Portaria n.º 103/2009 — Concessiona pelo período de seis anos à Associação de Caçadores Coelho Bravo a zona de caça associativa da Herdade dos…

Tipo Portaria
Publicação 2009-01-29
Última atualização 2010-08-04
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2010-08-04, Portaria n.º 621/2010 — Extingue a zona de caça turística das Herdades de Bussalfão e out…

Concessiona pelo período de seis anos à Associação de Caçadores Coelho Bravo a zona de caça associativa da Herdade dos Cardais, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Miguel de Machede, município de Évora, e extingue a zona de caça turística das Herdades de Bussalfão e outras, na parte respeitante aos prédios rústicos que passam a integrar a zona de caça associativa da Herdade dos Cardais (processo n.º 5128-AFN)

Histórico de alterações JSON API

de 29 de Janeiro

Pela Portaria n.º 494/2003, de 21 de Junho, foi renovada até 24 de Dezembro de 2008 a zona de caça turística das Herdades de Bussalfão e outras (processo n.º 495-AFN), situada no município de Évora, concessionada à CAÇALENTEJO - Sociedade Alentejana de Turismo de Caça, Lda.

Considerando que a zona de caça não foi renovada no termo do prazo da concessão e que, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, tal facto acarreta a sua caducidade;

Considerando que, para parte dos terrenos abrangidos pela mencionada zona de caça, foi requerida a concessão de uma zona de caça associativa a favor da Associação de Caçadores Coelho Bravo;

Considerando que, nos termos do n.º 2 do citado artigo 50.º da citada legislação, a extinção da zona de caça só produz efeitos com a publicação da respectiva portaria:

Assim:

Com fundamento no disposto no artigo 40.º, na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Évora:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É extinta a zona de caça turística das Herdades de Bussalfão e outras (processo n.º 495-AFN), na parte respeitante aos prédios rústicos que, de acordo com o número seguinte passam a integrar a zona de caça associativa da Herdade dos Cardais.

2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de seis anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à Associação de Caçadores Coelho Bravo, com o número de identificação fiscal 508223393 e sede na Quinta Vale do Nobre, 5, Bairro do Degebe, 7005-210 Évora, a zona de caça associativa da Herdade dos Cardais (processo n.º 5128-AFN), englobando vários prédios rústicos, sitos na freguesia de São Miguel de Machede, município de Évora, com a área de 449 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 13 de Janeiro de 2009.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/01/02000/0062200622.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).