Portaria n.º 1108/2009 — Mantém a praia da Aguda, no concelho de Sintra, como praia de uso suspenso
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2010-09-06, Portaria n.º 842/2010 — Mantém a praia da Aguda, no concelho de Sintra, como praia de uso…
Mantém a praia da Aguda, no concelho de Sintra, como praia de uso suspenso
de 25 de Setembro
Considerando que a praia da Aguda, no concelho de Sintra, foi classificada pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra-Sado, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2003, de 25 de Junho, como praia equipada com uso condicionado;
Considerando a manutenção da grave situação de instabilidade das arribas na zona da praia da Aguda sujeita a derrocadas que colocam em perigo os utentes da praia, a qual motivou a declaração da praia como praia de uso suspenso;
Considerando que a escadaria de acesso à praia da Aguda se mantém em elevado estado de degradação e de que se trata de uma praia não vigiada devido ao uso balnear não estar concessionado;
Considerando que se encontra em risco a segurança de pessoas e bens e que se mantêm os fundamentos que determinaram a suspensão do uso da praia da Aguda, através da Portaria n.º 619/2008, de 15 de Julho;
Ouvida a Câmara Municipal de Sintra, a Capitania do Porto de Cascais, o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade e a Administração da Região Hidrográfica do Tejo:
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
Pela presente portaria declara-se manter a praia da Aguda, no concelho de Sintra, como praia de uso suspenso.
Artigo 2.º — Duração e produção de efeitos da suspensão
A suspensão referida no artigo anterior produz efeitos desde o dia 17 de Julho de 2009 e vigora pelo prazo de um ano.
Artigo 3.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 22 de Julho de 2009.
O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira. - Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, João Manuel Machado Ferrão, Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).