Lei n.º 111/2009 — Procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril

Tipo Lei
Publicação 2009-09-16
Última atualização 2024-01-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 131

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3 atos modificativos · 2024-01-19, Lei n.º 8/2024 — Alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros

Procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril

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de 16 de Setembro

Procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 12.º, 20.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 34.º, 37.º, 40.º, 77.º, 93.º, 94.º, 98.º e 100.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - A Ordem dos Enfermeiros, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública representativa dos enfermeiros inscritos com habilitação académica e profissional legalmente exigida para o exercício da respectiva profissão.

2 - ...

Artigo 2.º — [...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

A secção regional da Região Autónoma dos Açores;

e)

A secção regional da Região Autónoma da Madeira.

3 - (Revogado.)

4 - ...

5 - (Revogado.)

Artigo 3.º — [...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Regulamentar as condições de inscrição na Ordem dos Enfermeiros e de reingresso de exercício profissional, nos termos legalmente aplicáveis;

f)

Verificar a satisfação das condições de inscrição a que se referem os artigos 6.º e 7.º;

g)

Atribuir o título profissional de enfermeiro e de enfermeiro especialista com emissão da inerente cédula profissional;

h)

Efectuar e manter actualizado o registo de todos os enfermeiros;

i)

[Anterior alínea g).]

j)

[Anterior alínea h).]

l)

[Anterior alínea i).]

m)

[Anterior alínea j).]

n)

[Anterior alínea l).]

o)

[Anterior alínea m).]

p)

[Anterior alínea n).]

q)

[Anterior alínea o).]

3 - ...

Artigo 6.º — [...]

1 - ...

2 - A inscrição na Ordem faz-se na secção regional da área de residência ou domicílio profissional do candidato.

3 - Podem inscrever-se na Ordem:

a)

Os detentores de cursos superiores portugueses, que confiram, à data da conclusão, a habilitação legalmente exigida para a formação inicial em enfermagem;

b)

Os detentores do curso de enfermagem geral ou equivalente legal;

c)

Os detentores de cursos superiores de enfermagem estrangeiros, que tenham obtido equivalência, nos termos legais, a um curso superior de enfermagem português.

4 - Podem também inscrever-se na Ordem:

a)

Os nacionais de Estados membros da União Europeia nos termos das normas aplicáveis;

b)

Os nacionais de outros Estados com quem Portugal tenha celebrado acordo, nos termos previstos em lei especial.

5 - Aos candidatos que não tenham feito a sua formação em estabelecimento de ensino português é exigido, nos termos regulamentares, a sujeição a uma prova de comunicação que visa avaliar a capacidade de compreensão e comunicação, em língua portuguesa, no âmbito do exercício profissional desta actividade.

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - Compete aos conselhos directivos regionais aceitar ou recusar a inscrição como membro efectivo da Ordem os candidatos da área da secção regional.

8 - Aceite a inscrição, é emitida cédula profissional provisória assinada pelo bastonário, aplicando-se o regime do período de exercício profissional tutelado que será regulamentado nos termos do artigo 7.º, a todos os inscritos que não comprovem exercício anterior efectivo da profissão por um prazo de duração mínima igual ao previsto nesse regime.

Artigo 7.º — [...]

1 - O título de enfermeiro reconhece competência científica, técnica e humana para a prestação de cuidados de enfermagem gerais ao indivíduo, à família e à comunidade, nos três níveis de prevenção.

2 - O título de enfermeiro é atribuído ao membro, titular de cédula profissional provisória, que faça prova de aproveitamento no final de um período de exercício profissional tutelado ou que comprove exercício anterior efectivo da profissão por um prazo de duração mínima igual ao previsto nesse regime, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 6.º

3 - O título de enfermeiro especialista reconhece competência científica, técnica e humana para prestar, além de cuidados gerais, cuidados de enfermagem especializados em áreas específicas de enfermagem.

4 - O título de enfermeiro especialista é atribuído ao detentor do título de enfermeiro, após ponderação dos processos formativos e de certificação de competências, numa área clínica de especialização, nos termos em que a especialidade vier a ser definida.

5 - A regulamentação do exercício profissional tutelado a que se reporta o n.º 2 do presente artigo é objecto de decreto-lei.

6 - Os títulos atribuídos nos termos dos n.os 2 e 4 são inscritos na cédula profissional definitiva.

Artigo 8.º — [...]

1 - ...

2 - A inscrição como membro efectivo processa-se nos termos previstos nos artigos 6.º e 7.º, com a emissão de cédula profissional definitiva.

3 - (Revogado.)

4 - ...

5 - ...

Artigo 9.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

Aos membros que não tenham frequentado o exercício profissional tutelado ou não tenham obtido aproveitamento na avaliação deste, nos termos a regulamentar.

3 - A cédula profissional é sempre devolvida à Ordem, pelo titular, nas situações previstas nos números anteriores.

Artigo 12.º — [...]

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

Aprovar novas especialidades, mediante proposta do conselho directivo;

o)

[Anterior alínea n).]

Artigo 20.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

Atribuir a qualidade de membro correspondente;

h)

...

i)

...

j)

Propor à aprovação da assembleia geral a criação de novas especialidades;

l)

[Anterior alínea j).]

m)

[Anterior alínea l).]

n)

[Anterior alínea m).]

o)

[Anterior alínea n).]

p)

[Anterior alínea o).]

q)

[Anterior alínea p).]

r)

[Anterior alínea q).]

s)

[Anterior alínea r).]

t)

[Anterior alínea s).]

u)

[Anterior alínea t).]

2 - ...

Artigo 27.º — [...]

1 - O conselho fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e cinco vogais.

2 - O presidente e o vice-presidente do conselho fiscal são eleitos por sufrágio directo e universal, de entre os membros efectivos com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão.

3 - Os presidentes dos conselhos fiscais regionais são, por inerência, os vogais do conselho fiscal.

Artigo 28.º — [...]

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

Participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho directivo, sempre que este o considere conveniente.

Artigo 29.º — [...]

1 - O conselho de enfermagem é composto por um presidente e 10 vogais e é o órgão profissional da Ordem.

2 - O presidente e cinco vogais são eleitos por sufrágio directo e universal, correspondendo aos elementos da lista mais votada.

3 - Os presidentes dos conselhos de enfermagem regionais são, por inerência, os restantes cinco vogais do conselho de enfermagem.

4 - Os membros do conselho de enfermagem têm de deter pelo menos cinco anos de exercício profissional.

5 - O presidente do conselho de enfermagem tem de deter pelo menos 10 anos de exercício profissional.

6 - Os membros referidos no n.º 4, se forem especialistas, têm de ser titulares de diferentes especialidades.

Artigo 30.º — Competência

Compete ao conselho de enfermagem:

a)

Definir os critérios e a matriz de validação para a individualização das especialidades;

b)

Elaborar o regulamento para o processo de reconhecimento de novas especialidades, a propor ao conselho directivo;

c)

Reconhecer especialidades em enfermagem a propor ao conselho directivo;

d)

Elaborar o regulamento da certificação individual de competências a propor ao conselho directivo;

e)

Elaborar o regulamento de atribuição dos títulos de enfermeiro e de enfermeiro especialista, a propor ao conselho directivo;

f)

Definir os padrões de cuidados de enfermagem, a propor ao conselho directivo;

g)

Acompanhar o desenvolvimento de métodos, instrumentos e programas de melhoria contínua da qualidade dos cuidados, a nível nacional e internacional;

h)

Colaborar com entidades nacionais ou internacionais no âmbito da qualidade;

i)

Acompanhar o exercício profissional e fomentar e acompanhar o desenvolvimento da formação em enfermagem;

j)

Proceder à definição dos critérios para a determinação da idoneidade e capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde, no âmbito do exercício profissional de enfermagem;

l)

Fomentar a investigação em enfermagem, como meio de desenvolvimento do exercício profissional;

m)

Promover o desenvolvimento das relações científicas e profissionais, nos diferentes domínios da enfermagem, a nível nacional e internacional;

n)

Proceder a estudos e emitir pareceres sobre matérias específicas de enfermagem;

o)

Apoiar o conselho directivo e jurisdicional nos assuntos profissionais no domínio dos cuidados de enfermagem gerais;

p)

Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 31.º — [...]

1 - O conselho de enfermagem funciona na sede da Ordem e reúne por convocação do seu presidente.

2 - Apoiam o funcionamento do conselho de enfermagem a comissão de certificação de competências, a comissão de qualidade dos cuidados de enfermagem e a comissão de investigação e desenvolvimento.

3 - O conselho de enfermagem elabora o regulamento das comissões.

4 - Na primeira sessão de cada quadriénio o conselho de enfermagem designa, de entre os seus membros eleitos, os que integram cada uma das comissões e, destes, o que preside.

5 - O conselho de enfermagem é assessorado por peritos de reconhecida competência no âmbito da acreditação de formação, de certificação individual de competências e da investigação e desenvolvimento assim como no âmbito da qualidade dos cuidados de enfermagem, integrando os mesmos, as respectivas comissões, nos termos do regulamento.

6 - Os peritos referidos no número anterior são nomeados pelo conselho directivo, sob proposta do conselho de enfermagem.

7 - Nas áreas técnicas específicas o conselho de enfermagem é assessorado pelos presidentes dos colégios das especialidades.

Artigo 34.º — [...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

Deliberar sobre a aceitação e recusa de inscrição como membro efectivo da Ordem;

h)

Promover o registo dos membros efectivos, emitir as cédulas profissionais e proceder à respectiva revalidação;

i)

Garantir as condições necessárias à efectivação do processo de certificação individual de competências;

j)

[Anterior alínea h).]

l)

[Anterior alínea i).]

m)

[Anterior alínea j).]

n)

[Anterior alínea l).]

o)

[Anterior alínea m).]

p)

[Anterior alínea n).]

q)

[Anterior alínea o).]

r)

[Anterior alínea p).]

Artigo 37.º — Composição e competência

1 - O conselho de enfermagem regional é constituído por um presidente e quatro vogais, sendo eleitos por sufrágio directo, correspondendo aos elementos da lista mais votada.

2 - Os membros referidos no número anterior, se forem especialistas, têm de ser titulares de diferentes especialidades.

3 - (Anterior n.º 2.)

a)

Promover o desenvolvimento e valorização científica, técnica, cultural e profissional dos seus membros a nível regional;

b)

Zelar pela observância dos padrões de qualidade dos cuidados de enfermagem e pela qualidade do exercício profissional dos enfermeiros;

c)

Estimular a implementação de sistemas de melhoria contínua da qualidade do exercício profissional dos enfermeiros;

d)

Acompanhar o exercício profissional na área da respectiva secção regional;

e)

Acompanhar o desenvolvimento da formação e investigação em enfermagem na área da secção regional;

f)

Verificar o cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 6.º e 7.º para efeitos de inscrição na Ordem, na área da respectiva secção regional, de acordo com o respectivo regulamento;

g)

Assegurar a concretização do processo de certificação individual de competências, na área da respectiva secção regional, de acordo com o respectivo regulamento;

h)

Propor ao conselho directivo regional a admissão à Ordem, na área da respectiva secção regional;

i)

Atribuir os títulos de enfermeiro e enfermeiro especialista.

Artigo 40.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - Sempre que se revelar necessário proceder a eleições intercalares para qualquer dos órgãos da Ordem, o respectivo mandato não excederá a vigência do mandato dos restantes órgãos.

Artigo 77.º — [...]

1 - ...

a)

Delegado de informação médica e de comercialização de produtos médicos ou sócio ou gerente de empresa com essa actividade;

b)

Farmacêutico, técnico de farmácia ou proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária de farmácia;

c)

Proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária de laboratório de análises clínicas, de preparação de produtos farmacêuticos ou de equipamentos técnico-sanitários;

d)

Proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária de agência funerária;

e)

...

2 - ...

3 - ...

Artigo 93.º — [...]

...

a)

A percentagem do produto das taxas de inscrição ou outras, fixada em assembleia geral;

b)

A percentagem do montante das quotizações mensais dos seus membros, fixada pela assembleia geral;

c)

O produto da actividade editorial;

d)

O produto da prestação de serviços e outras actividades;

e)

Legados, donativos e subsídios;

f)

(Revogado.)

g)

...

h)

...

i)

...

Artigo 94.º — Receitas das secções regionais

Constituem receitas das secções regionais:

a)

A percentagem do produto das taxas de inscrição ou outras afectas à respectiva secção regional, fixada em assembleia geral;

b)

[Anterior alínea a).]

c)

[Anterior alínea b).]

d)

[Anterior alínea c).]

e)

[Anterior alínea d).]

Artigo 98.º — Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem

1 - Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de outrem têm direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que foram eleitos, a:

a)

Licença sem vencimento, com a duração máxima do respectivo mandato, a atribuir nos termos da legislação laboral aplicável a cada trabalhador;

b)

Um crédito de horas correspondente a 24 dias de trabalho por ano, que podem utilizar em períodos de meio dia, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo.

2 - Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efectivo, salvo quanto à remuneração ou retribuição.

3 - A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio electrónico, às entidades empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas e o número de dias de que estes necessitam para o exercício das respectivas funções.

4 - A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima de cinco dias, ou, em caso de reuniões ou actividades de natureza extraordinária dos órgãos da Ordem, logo que as mesmas sejam convocadas.

Artigo 100.º — [...]

1 - Em tudo quanto não esteja previsto no presente Estatuto e nos regulamentos elaborados pelo conselho jurisdicional, relativamente à instrução e à tramitação do procedimento disciplinar, segue-se, com as necessárias adaptações, o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas.

2 - ...»

Artigo 2.º — Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril

É aditado o artigo 31.º-A ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril, com a seguinte redacção:

«Artigo 31.º-A

Colégios das especialidades

1 - Os colégios das especialidades são os órgãos profissionais, constituídos pelos membros que detenham o título profissional da respectiva especialidade.

2 - Cada colégio elege uma mesa, com um presidente e dois secretários, por sufrágio directo e em lista única, de entre os seus membros, com pelo menos cinco anos de exercício profissional especializado.

3 - Os presidentes dos colégios das especialidades integram a comissão de investigação e desenvolvimento.

4 - São competências dos colégios das especialidades:

a)

Promover o desenvolvimento das relações científicas e profissionais, entre os membros da especialidade;

b)

Elaborar estudos sobre assuntos específicos da especialidade;

c)

Definir as competências específicas da especialidade, a propor ao conselho directivo;

d)

Elaborar programas formativos na respectiva especialidade, a propor ao conselho directivo;

e)

Acompanhar o exercício profissional especializado;

f)

Definir padrões de qualidade de cuidados de enfermagem especializados e zelar pela observância dos mesmos no exercício profissional especializado;

g)

Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.

5 - São competências da mesa do colégio:

a)

Dirigir os trabalhos do colégio;

b)

Dar seguimento às deliberações do colégio;

c)

Emitir pareceres, de acordo com o estabelecido no regulamento interno;

d)

Apoiar os conselhos directivo e jurisdicional nos assuntos profissionais no domínio dos cuidados de enfermagem especializados;

e)

Elaborar um relatório bienal sobre o estado do desenvolvimento da especialidade e recomendações.

6 - Os pareceres na área científica e técnica específica são vinculativos.»

Artigo 3.º — Norma revogatória

São revogados os n.os 3 e 5 do artigo 2.º, o n.º 3 do artigo 8.º, a alínea f) do artigo 93.º e o artigo 99.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril.

Artigo 4.º — Normas transitórias

1 - Mantêm-se em vigor os títulos de enfermeiro e de enfermeiro especialista atribuídos ao abrigo do regime anterior.

2 - Os titulares de cursos de enfermagem, cuja formação tenha sido concluída antes da entrada em vigor das alterações introduzidas no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros pela presente lei, e os que concluam o curso de licenciatura em Enfermagem até 31 de Dezembro de 2009, bem como todos os que requeiram a sua inscrição na Ordem dos Enfermeiros até essa data, têm direito a que lhes seja atribuído o título de enfermeiro de acordo com o regime constante nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do referido Estatuto na sua versão originária.

3 - Os portadores das habilitações referidas na Portaria n.º 268/2002, de 13 de Março, cuja formação se tenha iniciado antes da entrada em vigor da presente lei, bem como aqueles que sejam portadores de cursos legalmente instituídos antes da entrada em vigor dessa portaria e que conferiam direito ao título de especialista, têm direito a que lhes seja atribuído o título de enfermeiro especialista, na respectiva área clínica, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 7.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros na sua versão originária.

4 - Os alunos que se encontrem inscritos no curso de licenciatura em Enfermagem antes da entrada em vigor das alterações introduzidas no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros pela presente lei, têm direito a optar por:

a)

Requerer que lhes seja atribuído o título de enfermeiro nos termos do regime constante nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros na sua versão originária;

b)

Requerer que lhes seja atribuído o título de enfermeiro nos termos do regime constante nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros na redacção dada pela presente lei.

5 - As eleições do presidente do conselho fiscal, dos membros do conselho de enfermagem e dos conselhos de enfermagem regionais, e das direcções dos colégios, previstas nos artigos 27.º, 29.º e 37.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, na redacção dada pela presente lei, realizam-se até 150 dias após a publicação da presente lei.

6 - Os regulamentos do processo de certificação individual de competências, de ponderação dos processos formativos, de determinação de idoneidade e capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde e da atribuição dos títulos profissionais de enfermeiro e de enfermeiro especialista, são aprovados pela assembleia geral, até 120 dias após a tomada de posse do conselho de enfermagem, podendo o prazo ser prorrogado por igual período.

7 - A inscrição como membro efectivo da Ordem e a atribuição dos títulos profissionais de enfermeiro e de enfermeiro especialista processam-se nos termos dos artigos 6.º, 7.º e 8.º do Estatuto na sua versão originária durante um prazo de 150 dias após a aprovação dos regulamentos referidos no número anterior, podendo o prazo ser prorrogado por igual período.

8 - O conselho directivo nomeia uma comissão constituída por enfermeiros de cuidados gerais e de cada uma das especialidades reconhecidas pela Ordem, à data da publicação da presente lei, a qual propõe aos conselhos directivos regionais a admissão e a atribuição dos títulos de enfermeiro e enfermeiro especialista no prazo e termos previstos no artigo 7.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, na redacção dada pela presente lei.

9 - Os regulamentos internos dos colégios são aprovados em assembleia de colégio, até 120 dias após a tomada de posse da mesa do colégio, podendo o prazo ser prorrogado por igual período.

Artigo 5.º — Cursos obtidos em países de língua oficial portuguesa

1 - Durante o prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, também pode ser atribuído o título de enfermeiro nos termos do artigo 6.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, na redacção dada pela presente lei, aos profissionais habilitados com cursos de enfermagem, de nível não superior, concluídos nos países de língua oficial portuguesa, por cidadãos nacionais desses países ou de nacionalidade portuguesa desde que, cumulativamente, esses cursos:

a)

Sejam oficialmente reconhecidos no país no qual foi ministrado, e nele dê acesso ao exercício da actividade de enfermeiro;

b)

Tenham sido ministrados em estabelecimento de ensino reconhecido pelas autoridades competentes do respectivo país;

c)

Tenham sido concluídos, com aproveitamento, até 31 de Dezembro de 1992;

d)

Possuam a duração mínima de três anos em tempo completo;

e)

Possuam plano de estudos semelhante a um dos planos de estudos do curso de enfermagem geral aprovados em Portugal a partir de 1965.

2 - São ainda condições necessárias para a atribuição do título de enfermeiro a verificação de que os titulares dos cursos referidos no número anterior se encontravam integrados na carreira de enfermagem em Portugal à data de início da vigência do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril, e a verificação da posse de uma escolaridade geral equivalente a uma escolaridade com um dos seguintes níveis:

a)

Ao mínimo de 10 anos de escolaridade, para os cursos iniciados até ao ano lectivo de 1978-1979;

b)

Ao curso complementar do ensino secundário, para os cursos iniciados a partir do ano lectivo de 1979-1980;

c)

Ao 12.º ano de escolaridade para os cursos iniciados a partir do ano lectivo de 1988-1989.

3 - Para efeitos dos números anteriores, o interessado deve apresentar um requerimento dirigido ao Bastonário da Ordem dos Enfermeiros, acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Diploma, carta de curso, certificado ou documento legalmente equivalente, donde conste a data da conclusão do curso de enfermagem;

b)

Plano de estudos do curso, com indicação das unidades curriculares, carga horária total e por disciplina, incluindo ensino teórico, prático, teórico-prático e ensino clínico;

c)

Documento emitido em Portugal pelos serviços competentes do ministério responsável pela área do ensino superior, comprovativo da equivalência da escolaridade geral possuída;

d)

Fotocópia do bilhete de identidade ou passaporte.

4 - No caso de os interessados que pretendam requerer a inscrição junto da Ordem e comprovem estarem integrados na carreira de enfermagem prevista no Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, não possuírem todos os documentos a que se refere o número anterior, a Ordem dos Enfermeiros avalia, para o efeito de atribuição do título profissional de enfermeiro, a sua experiência tendo em conta comprovativo a emitir pelo conselho directivo da Administração Regional de Saúde da área de exercício da actividade, ou pelo órgão máximo de gestão do hospital em que se encontrem a exercer funções.

5 - Em caso de fundadas dúvidas, quanto aos requisitos referidos nos números anteriores, pode a Ordem dos Enfermeiros contactar directamente, ou por intermédio das Embaixadas de Portugal ou serviços consulares, as autoridades competentes dos respectivos países.

Artigo 6.º — Republicação

É republicado em anexo, que é parte integrante da presente lei, o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril, com a redacção actual.

Artigo 7.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.

Aprovada em 23 de Julho de 2009.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 31 de Agosto de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 31 de Agosto de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO — Estatuto da Ordem dos Enfermeiros

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Natureza

1 - A Ordem dos Enfermeiros, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública representativa dos enfermeiros inscritos com habilitação académica e profissional legalmente exigida para o exercício da respectiva profissão.

2 - A Ordem goza de personalidade jurídica e é independente dos órgãos do Estado, sendo livre e autónoma no âmbito das suas atribuições.

Artigo 2.º — Âmbito

1 - A Ordem exerce as atribuições conferidas no presente Estatuto no território da República Portuguesa, tem a sua sede em Lisboa e é constituída por secções regionais.

2 - As secções regionais referidas no número anterior são as seguintes:

a)

A Secção Regional do Norte, com sede no Porto e área de actuação correspondente aos distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real;

b)

A Secção Regional do Centro, com sede em Coimbra e área de actuação correspondente aos distritos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu;

c)

A Secção Regional do Sul, com sede em Lisboa e área de actuação correspondente aos distritos de Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal;

d)

A secção regional da Região Autónoma dos Açores;

e)

A secção regional da Região Autónoma da Madeira.

3 - (Revogado.)

4 - A Ordem pode criar, sempre que necessário, delegações ou outras formas de representação no território nacional.

5 - (Revogado.)

Artigo 3.º — Atribuições

1 - A Ordem tem como desígnio fundamental promover a defesa da qualidade dos cuidados de enfermagem prestados à população, bem como o desenvolvimento, a regulamentação e o controlo do exercício da profissão de enfermeiro, assegurando a observância das regras de ética e deontologia profissional.

2 - São atribuições da Ordem:

a)

Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de enfermeiro, promovendo a valorização profissional e científica dos seus membros;

b)

Assegurar o cumprimento das regras de deontologia profissional;

c)

Contribuir, através da elaboração de estudos e formulação de propostas, para a definição da política da saúde;

d)

Definir o nível de qualificação profissional dos enfermeiros e regulamentar o exercício da profissão;

e)

Regulamentar as condições de inscrição na Ordem dos Enfermeiros e de reingresso de exercício profissional, nos termos legalmente aplicáveis;

f)

Verificar a satisfação das condições de inscrição a que se referem os artigos 6.º e 7.º;

g)

Atribuir o título profissional de enfermeiro e de enfermeiro especialista com emissão da inerente cédula profissional;

h)

Efectuar e manter actualizado o registo de todos os enfermeiros;

i)

Proteger o título e a profissão de enfermeiro, promovendo procedimento legal contra quem o use ou exerça a profissão ilegalmente;

j)

Exercer jurisdição disciplinar sobre os enfermeiros;

l)

Promover a solidariedade entre os seus membros;

m)

Fomentar o desenvolvimento da formação e da investigação em enfermagem, pronunciar-se sobre os modelos de formação e a estrutura geral dos cursos de enfermagem;

n)

Ser ouvida em processos legislativos que respeitem à prossecução das suas atribuições;

o)

Prestar a colaboração científica e técnica solicitada por qualquer entidade nacional ou estrangeira, pública ou privada, quando exista interesse público;

p)

Promover o intercâmbio de ideias, experiências e conhecimentos científicos entre os seus membros e organismos congéneres, nacionais ou estrangeiros, que se dediquem aos problemas da saúde e da enfermagem;

q)

Colaborar com as organizações de classe que representam os enfermeiros em matérias de interesse comum, por iniciativa própria ou por iniciativa daquelas organizações.

3 - Incumbe ainda à Ordem representar os enfermeiros junto dos órgãos de soberania e colaborar com o Estado e demais entidades públicas sempre que estejam em causa matérias relacionadas com a prossecução das atribuições da Ordem, designadamente nas acções tendentes ao acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde e aos cuidados de enfermagem.

Artigo 4.º — Cooperação

1 - A Ordem pode cooperar com quaisquer organizações nacionais ou estrangeiras, de natureza científica, profissional ou social, que visem o exercício da profissão de enfermeiro.

2 - A Ordem deverá promover e intensificar a cooperação, a nível internacional, no domínio das ciências de enfermagem, nomeadamente com instituições científicas dos países de língua oficial portuguesa e países da União Europeia.

Artigo 5.º — Insígnias

A Ordem tem direito a usar emblema, estandarte e selos próprios, de modelo a aprovar pela assembleia geral, sob proposta do conselho directivo.

CAPÍTULO II — Inscrição, títulos, membros

Artigo 6.º — Inscrição

1 - A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de enfermeiro dependem da inscrição como membro efectivo da Ordem.

2 - A inscrição na Ordem faz-se na secção regional da área de residência ou domicílio profissional do candidato.

3 - Podem inscrever-se na Ordem:

a)

Os detentores de cursos superiores portugueses, que confiram, à data da conclusão, a habilitação legalmente exigida para a formação inicial em enfermagem;

b)

Os detentores do curso de enfermagem geral ou equivalente legal;

c)

Os detentores de cursos superiores de enfermagem estrangeiros, que tenham obtido equivalência, nos termos legais, a um curso superior de enfermagem português.

4 - Podem também inscrever-se na Ordem:

a)

Os nacionais de Estados membros da União Europeia nos termos das normas aplicáveis;

b)

Os nacionais de outros Estados com quem Portugal tenha estabelecido acordo, nos termos previstos em lei especial.

5 - Aos candidatos que não tenham feito a sua formação em estabelecimento de ensino português é exigido, nos termos regulamentares, a sujeição a uma prova de comunicação que visa avaliar a capacidade de compreensão e comunicação, em língua portuguesa, no âmbito do exercício profissional desta actividade.

6 - A inscrição na Ordem só pode ser recusada com fundamento na falta de habilitações legais para o exercício da profissão, ou em inibição por sentença judicial transitada em julgado.

7 - Compete aos conselhos directivos regionais aceitar ou recusar a inscrição como membro efectivo da Ordem, os candidatos da área da secção regional.

8 - Aceite a inscrição, é emitida cédula profissional provisória assinada pelo bastonário, aplicando-se o regime do período de exercício profissional tutelado que será regulamentado nos termos do artigo 7.º, a todos os inscritos que não comprovem exercício anterior efectivo da profissão por um prazo de duração mínima igual ao previsto nesse regime.

Artigo 7.º — Títulos

1 - O título de enfermeiro reconhece competência científica, técnica e humana para a prestação de cuidados de enfermagem gerais ao indivíduo, à família e à comunidade, nos três níveis de prevenção.

2 - O título de enfermeiro é atribuído ao membro, titular de cédula profissional provisória, que faça prova de aproveitamento no final de um período de exercício profissional tutelado ou que comprove exercício anterior efectivo da profissão por um prazo de duração mínima igual ao previsto nesse regime, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 6.º

3 - O título de enfermeiro especialista reconhece competência científica, técnica e humana para prestar, além de cuidados gerais, cuidados de enfermagem especializados em áreas específicas de enfermagem.

4 - O título de enfermeiro especialista é atribuído ao detentor do título de enfermeiro, após ponderação dos processos formativos e de certificação de competências, numa área clínica de especialização, nos termos em que a especialidade vier a ser definida.

5 - A regulamentação do exercício profissional tutelado a que se reporta o n.º 2 do presente artigo é objecto de decreto-lei.

6 - Os títulos atribuídos nos termos dos n.os 2 e 4 são inscritos na cédula profissional definitiva.

Artigo 8.º — Membros

1 - A Ordem tem membros efectivos, honorários e correspondentes.

2 - A inscrição como membro efectivo processa-se nos termos previstos nos artigos 6.º e 7.º, com emissão de cédula profissional.

3 - (Revogado.)

4 - A qualidade de membro honorário pode ser atribuída a indivíduos ou colectividades que, desenvolvendo ou tendo desenvolvido actividades de reconhecido mérito e interesse público, tenham contribuído para a dignificação e prestígio da profissão de enfermeiro e sejam considerados merecedores de tal distinção.

5 - Na qualidade de membros correspondentes podem ser admitidos membros de associações congéneres estrangeiras que confiram igual tratamento aos membros da Ordem.

Artigo 9.º — Suspensão e exclusão de membros

1 - É suspensa a inscrição e o correspondente exercício de direitos:

a)

Aos membros que o requeiram;

b)

Aos membros a quem sejam aplicadas penas disciplinares de suspensão;

c)

Aos membros que se encontrem em situação de incompatibilidade superveniente com o exercício da profissão de enfermeiro.

2 - É cancelada a inscrição:

a)

Aos membros que a solicitem por terem deixado voluntariamente de exercer a actividade profissional;

b)

Aos membros que tenham sido punidos com a pena disciplinar de expulsão;

c)

Aos membros que não tenham frequentado o exercício profissional tutelado ou não tenham obtido aproveitamento na avaliação deste, nos termos a regulamentar.

3 - A cédula profissional é sempre devolvida à Ordem, pelo titular, nas situações previstas nos números anteriores.

CAPÍTULO III — Organização

Artigo 10.º — Órgãos

1 - São órgãos nacionais da Ordem:

a)

A assembleia geral;

b)

O conselho directivo;

c)

O bastonário;

d)

O conselho jurisdicional;

e)

O conselho fiscal;

f)

O conselho de enfermagem.

2 - São órgãos regionais da Ordem:

a)

As assembleias regionais;

b)

Os conselhos directivos regionais;

c)

Os conselhos jurisdicionais regionais;

d)

Os conselhos fiscais regionais;

e)

Os conselhos de enfermagem regionais.

SECÇÃO I — Órgãos nacionais da Ordem

SUBSECÇÃO I — A assembleia geral
Artigo 11.º — Composição

A assembleia geral é constituída por todos os enfermeiros membros efectivos com inscrição em vigor na Ordem.

Artigo 12.º — Competência

Compete à assembleia geral:

a)

Aprovar o plano de actividades e o orçamento apresentados pelo conselho directivo;

b)

Aprovar o relatório e contas apresentados pelo conselho directivo;

c)

Deliberar sobre as propostas de alteração dos Estatutos;

d)

Deliberar sobre propostas dos órgãos nacionais e aprovar moções e recomendações de carácter profissional e associativo;

e)

Deliberar sobre a alteração ou extinção de órgãos nacionais ou regionais;

f)

Deliberar sobre a criação de delegações ou outras formas de representação, ouvidas as secções regionais, nos termos do presente Estatuto;

g)

Fixar o valor das quotas e das taxas pela emissão e renovação das cédulas profissionais;

h)

Fixar a percentagem do valor da quotização a atribuir às secções regionais;

i)

Aprovar os regulamentos necessários à prossecução das finalidades da Ordem;

j)

Apreciar a actividade dos órgãos nacionais, aprovar moções e recomendações de carácter profissional e associativo;

l)

Tomar posição sobre o exercício da profissão, estatuto e garantias dos enfermeiros;

m)

Pronunciar-se sobre questões de natureza científica, técnica e profissional;

n)

Aprovar novas especialidades, mediante proposta do conselho directivo;

o)

Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da Ordem.

Artigo 13.º — Funcionamento

1 - A assembleia geral reúne obrigatoriamente, em sessão ordinária, até 31 de Março de cada ano, para exercer as competências previstas, nomeadamente, nas alíneas a) e b) do artigo anterior.

2 - A assembleia geral reúne obrigatoriamente, em sessão ordinária, até 30 de Maio do 3.º ano do quadriénio, de preferência no dia internacional do enfermeiro, nomeadamente para exercer as competências previstas nas alíneas f), g), j), l) e m) do artigo anterior.

3 - A assembleia geral reúne em sessão extraordinária quando os superiores interesses da Ordem o aconselhem, por iniciativa:

a)

Do presidente da mesa da assembleia geral;

b)

Do conselho directivo;

c)

Do conselho fiscal;

d)

De 5 % dos enfermeiros membros efectivos, com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.

4 - Na reunião da assembleia geral prevista no n.º 2 podem participar os membros honorários e correspondentes através dos seus representantes, sem direito a voto.

Artigo 14.º — Sede de reuniões

1 - As reuniões da assembleia geral podem realizar-se em cada uma das cidades sede das secções regionais.

2 - As reuniões extraordinárias da assembleia geral realizam-se em Lisboa.

Artigo 15.º — Convocação e divulgação

1 - As reuniões da assembleia geral são convocadas pelo presidente da mesa, por meio de anúncios publicados em dois jornais de expansão nacional, com a antecedência mínima de 30 dias.

2 - Os documentos a apreciar na assembleia devem ser divulgados aos membros com a antecedência mínima de 15 dias.

3 - A convocação de reuniões extraordinárias deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido e com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da respectiva realização.

4 - Da convocatória da assembleia geral deve constar a ordem de trabalhos.

Artigo 16.º — Funcionamento e validade das deliberações

1 - A assembleia geral tem lugar no dia e hora designados na convocatória, quando estejam presentes 5 % dos membros efectivos. Na falta de quórum, tem lugar trinta minutos depois, com qualquer número de membros.

2 - As deliberações da assembleia geral são válidas quando forem respeitadas as formalidades da convocatória e recaírem sobre assuntos da sua competência constante da ordem de trabalhos.

3 - A alteração da ordem de trabalhos pela assembleia só poderá ter lugar quando estejam presentes pelo menos 10 % dos membros da Ordem.

4 - As deliberações da assembleia sobre propostas de alteração do Estatuto da Ordem só são válidas quando sufragadas por quatro quintos dos respectivos membros efectivos presentes na reunião.

5 - A assembleia geral convocada nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 13.º só terá lugar quando pelo menos dois terços dos requerentes estiverem presentes.

6 - Os requerentes faltosos ficam impedidos de exercer o direito de convocação da assembleia geral até final do mandato e por período não inferior a dois anos.

Artigo 17.º — Mesa da assembleia geral

1 - A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente e quatro secretários.

2 - O presidente da mesa da assembleia geral é eleito nos termos gerais.

3 - O vice-presidente e secretários são os presidentes das assembleias regionais.

4 - Desempenha as competências de vice-presidente o presidente da assembleia regional em cuja sede se realize a reunião.

Artigo 18.º — Competência dos membros da mesa

1 - Compete ao presidente convocar a assembleia, nos termos do presente Estatuto, e dirigir as reuniões.

2 - Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

3 - Compete aos secretários a elaboração das actas, que serão lidas e aprovadas na assembleia geral seguinte, e coadjuvar o presidente nos actos necessários ao normal funcionamento da assembleia.

SUBSECÇÃO II — Do conselho directivo
Artigo 19.º — Composição

1 - O conselho directivo é composto pelo bastonário e por 10 vogais, dos quais 5 são eleitos nos termos gerais, sendo os restantes os presidentes dos conselhos directivos regionais.

2 - Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho directivo designa de entre os seus membros eleitos dois vice-presidentes, dois secretários e um tesoureiro.

3 - O bastonário pode, quando julgar aconselhável, convocar para as reuniões do conselho directivo os presidentes dos conselhos jurisdicional, fiscal e de enfermagem, os quais terão, nesse caso, direito de voto.

Artigo 20.º — Competência

1 - Compete ao conselho directivo:

a)

Dirigir os serviços da Ordem a nível nacional;

b)

Definir a posição da Ordem perante os órgãos de soberania e da Administração Pública em matéria que se relacione com as suas atribuições;

c)

Emitir parecer sobre projectos de diplomas legislativos ou regulamentos que interessem à formação para e ao exercício da enfermagem e propor as alterações que entenda convenientes;

d)

Emitir parecer, por sua iniciativa ou a pedido das entidades oficiais competentes, sobre as diversas matérias relacionadas com o exercício da enfermagem, designadamente sobre a organização dos serviços que dela se ocupam;

e)

Executar as deliberações da assembleia geral;

f)

Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o plano de actividades, o orçamento, o relatório e as contas anuais;

g)

Atribuir a qualidade de membro correspondente;

h)

Promover a cobrança das receitas e autorizar as despesas, aceitar doações e legados feitos à Ordem;

i)

Desenvolver as relações da Ordem com instituições nacionais ou estrangeiras da mesma natureza;

j)

Propor à aprovação da assembleia geral a criação de novas especialidades;

l)

Propor à aprovação da assembleia geral o valor das quotas, taxas e outros encargos a pagar pelos membros da Ordem;

m)

Elaborar e manter actualizados os ficheiros dos membros da Ordem;

n)

Administrar o património da Ordem;

o)

Elaborar e propor, após audição dos conselhos regionais e parecer do conselho jurisdicional, os regulamentos necessários à execução do presente Estatuto e à prossecução das atribuições da Ordem, para aprovação pela assembleia geral;

p)

Elaborar e aprovar o seu regulamento interno;

q)

Organizar e fazer publicar uma revista periódica como órgão informativo da Ordem;

r)

Promover a realização de congressos, conferências, seminários e outras actividades científicas que visem o desenvolvimento da enfermagem, em colaboração com os conselhos directivos regionais, podendo incluir outras organizações profissionais;

s)

Designar enfermeiros que, em representação da Ordem, devem integrar comissões eventuais ou permanentes;

t)

Constituir comissões para a execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de interesse da Ordem;

u)

Exercer as demais competências que a lei ou os regulamentos lhe atribuam.

2 - O conselho directivo pode delegar em alguns dos seus membros qualquer das competências indicadas no número anterior.

Artigo 21.º — Funcionamento

1 - O conselho directivo reúne ordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, pelo menos uma vez por mês.

2 - O conselho directivo reúne extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a solicitação, por escrito, de um terço dos seus membros.

3 - O presidente é obrigado a proceder à convocação da reunião sempre que a maioria dos vogais o solicite por escrito, indicando o assunto que deseja ver tratado.

SUBSECÇÃO III — Do bastonário
Artigo 22.º — Bastonário da Ordem

1 - O bastonário é o presidente da Ordem e, por inerência, presidente do conselho directivo.

2 - O bastonário é eleito nos termos gerais.

Artigo 23.º — Competência

1 - Compete ao bastonário:

a)

Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania;

b)

Dirigir os serviços da Ordem de âmbito nacional;

c)

Presidir ao conselho directivo;

d)

Conferir posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais e apreciar os seus pedidos de exoneração;

e)

Despachar o expediente corrente do conselho directivo;

f)

Presidir à comissão científica da revista da Ordem;

g)

Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem, só tendo direito de voto nos órgãos a que preside;

h)

Interpor recurso para o conselho jurisdicional das deliberações de todos os órgãos da Ordem que julgue contrárias às leis, regulamentos ou aos interesses da Ordem ou dos seus membros;

i)

Exercer as demais competências que a lei ou os regulamentos lhe confiram.

2 - O bastonário pode delegar competências em qualquer um dos vice-presidentes do conselho directivo.

SUBSECÇÃO IV — Conselho jurisdicional
Artigo 24.º — Composição

1 - O conselho jurisdicional constitui o supremo órgão jurisdicional da Ordem e é composto por um presidente e 10 vogais.

2 - O presidente e cinco vogais são eleitos por sufrágio directo e universal, numa só lista.

3 - Os restantes cinco vogais são, por inerência, os presidentes dos conselhos jurisdicionais das secções regionais.

4 - Os vogais referidos no número anterior não podem exercer as suas funções quando se trate de recurso interposto em processo no qual tenham tido intervenção, quer proferindo a decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso.

Artigo 25.º — Competência

1 - Compete ao conselho jurisdicional:

a)

Julgar os recursos interpostos das deliberações dos vários órgãos ou dos seus membros;

b)

Proferir decisão final sobre todos os procedimentos disciplinares;

c)

Deliberar sobre o requerimento dos membros da Ordem de renúncia aos seus cargos e de suspensão temporária das suas funções;

d)

Deliberar sobre a perda de cargos na Ordem;

e)

Deliberar sobre a substituição dos seus membros;

f)

Instaurar procedimento de execução aos enfermeiros com quotas em dívida à Ordem;

g)

Exercer o poder disciplinar relativamente a todos os membros da Ordem;

h)

Elaborar os pareceres que lhe sejam cometidos pelo presidente do conselho directivo sobre o exercício profissional e deontológico.

2 - O conselho jurisdicional é assistido por um assessor jurídico, nomeado pelo conselho directivo.

3 - Das deliberações das secções cabe recurso para o pleno do conselho.

4 - O conselho, a funcionar em pleno, fixa os assuntos que devem ser tratados pelas secções.

5 - Compete, em exclusivo, ao conselho jurisdicional, em sessão plenária:

a)

Proceder à substituição do bastonário, em caso de impedimento permanente, a ratificar em assembleia geral da Ordem, na sessão ordinária seguinte;

b)

Conferir o título de membro honorário a enfermeiros que tenham deixado o exercício da enfermagem após a haverem exercido durante pelo menos 25 anos com assinalável mérito, por proposta do conselho directivo;

c)

Julgar os recursos interpostos das decisões das secções;

d)

Elaborar propostas de alteração do código deontológico para apresentação à votação da assembleia geral;

e)

Elaborar e propor alterações ao regimento disciplinar para apresentação à aprovação da assembleia geral;

f)

Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 26.º — Funcionamento

1 - O conselho jurisdicional funciona na sede da Ordem e reúne quando convocado pelo seu presidente.

2 - Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho jurisdicional elege de entre os seus membros dois vice-presidentes e quatro secretários.

3 - O conselho jurisdicional reúne em sessão plenária e por secções, cada uma delas constituída por cinco membros.

4 - A composição das secções é fixada na primeira sessão de cada exercício.

5 - O presidente do conselho jurisdicional preside às sessões plenárias e à 1.ª secção, com direito a voto, podendo também presidir, sem direito a voto, à 2.ª secção, a qual é presidida, na ausência do presidente, por um dos vice-presidentes.

6 - Cada secção é secretariada por um dos secretários.

7 - As secções deliberam validamente quando estiverem presentes quatro quintos dos seus membros.

8 - As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade.

SUBSECÇÃO V — Conselho fiscal
Artigo 27.º — Composição

1 - O conselho fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e cinco vogais.

2 - O presidente e o vice-presidente do conselho fiscal são eleitos por sufrágio directo e universal, de entre os membros efectivos com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão.

3 - Os presidentes dos conselhos fiscais regionais são, por inerência, os vogais do conselho fiscal.

Artigo 28.º — Competência

Compete ao conselho fiscal:

a)

Apreciar trimestralmente a contabilidade de âmbito nacional da Ordem;

b)

Emitir parecer sobre o relatório, contas e orçamento anuais elaborados pelo conselho directivo, para serem apresentados à assembleia geral;

c)

Apresentar propostas ao conselho directivo que considere adequadas para melhorar a situação patrimonial e financeira da Ordem;

d)

Fiscalizar as actas lavradas nas reuniões do conselho directivo;

e)

Elaborar e aprovar o seu próprio regimento;

f)

Participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho directivo, sempre que este o considere conveniente.

SUBSECÇÃO VI — Conselho de enfermagem
Artigo 29.º — Composição

1 - O conselho de enfermagem é composto por um presidente e 10 vogais e é o órgão profissional da Ordem.

2 - O presidente e cinco vogais são eleitos por sufrágio directo e universal, correspondendo aos elementos da lista mais votada.

3 - Os presidentes dos conselhos de enfermagem regionais são, por inerência, os restantes cinco vogais do conselho de enfermagem.

4 - Os membros do conselho de enfermagem têm de deter pelo menos cinco anos de exercício profissional.

5 - O presidente do conselho de enfermagem tem de deter pelo menos 10 anos de exercício profissional.

6 - Os membros referidos no n.º 4, se forem especialistas, têm de ser titulares de diferentes especialidades.

Artigo 30.º — Competência

Compete ao conselho de enfermagem:

a)

Definir os critérios e a matriz de validação para a individualização das especialidades;

b)

Elaborar o regulamento para o processo de reconhecimento de novas especialidades, a propor ao conselho directivo;

c)

Reconhecer especialidades em enfermagem a propor ao conselho directivo;

d)

Elaborar o regulamento da certificação individual de competências a propor ao conselho directivo;

e)

Elaborar o regulamento de atribuição dos títulos de enfermeiro e de enfermeiro especialista, a propor ao conselho directivo;

f)

Definir os padrões de cuidados de enfermagem, a propor ao conselho directivo;

g)

Acompanhar o desenvolvimento de métodos, instrumentos e programas de melhoria contínua da qualidade dos cuidados, a nível nacional e internacional;

h)

Colaborar com entidades nacionais ou internacionais no âmbito da qualidade;

i)

Acompanhar o exercício profissional e fomentar e acompanhar o desenvolvimento da formação em enfermagem;

j)

Proceder à definição dos critérios para a determinação da idoneidade e capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde, no âmbito do exercício profissional de enfermagem;

l)

Fomentar a investigação em enfermagem, como meio de desenvolvimento do exercício profissional;

m)

Promover o desenvolvimento das relações científicas e profissionais, nos diferentes domínios da enfermagem, a nível nacional e internacional;

n)

Proceder a estudos e emitir pareceres sobre matérias específicas de enfermagem;

o)

Apoiar o conselho directivo e jurisdicional nos assuntos profissionais no domínio dos cuidados de enfermagem gerais;

p)

Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 31.º — Funcionamento

1 - O conselho de enfermagem funciona na sede da Ordem e reúne por convocação do seu presidente.

2 - Apoiam o funcionamento do conselho de enfermagem a comissão de certificação de competências, a comissão de qualidade dos cuidados de enfermagem e a comissão de investigação e desenvolvimento.

3 - O conselho de enfermagem elabora o regulamento das comissões.

4 - Na primeira sessão de cada quadriénio o conselho de enfermagem designa, de entre os seus membros eleitos, os que integram cada uma das comissões e, destes, o que preside.

5 - O conselho de enfermagem é assessorado por peritos de reconhecida competência no âmbito da acreditação de formação, de certificação individual de competências e da investigação e desenvolvimento assim como no âmbito da qualidade dos cuidados de enfermagem, integrando os mesmos as respectivas comissões, nos termos do regulamento.

6 - Os peritos referidos no número anterior são nomeados pelo conselho directivo, sob proposta do conselho de enfermagem.

7 - Nas áreas técnicas específicas o conselho de enfermagem é assessorado pelos presidentes dos colégios das especialidades.

Artigo 31.º-A — Colégios das especialidades

1 - Os colégios das especialidades são os órgãos profissionais, constituídos pelos membros que detenham o título profissional da respectiva especialidade.

2 - Cada colégio elege uma mesa, com um presidente e dois secretários, por sufrágio directo e em lista única, de entre os seus membros, com pelo menos cinco anos de exercício profissional especializado.

3 - Os presidentes dos colégios das especialidades integram a comissão de investigação e desenvolvimento.

4 - São competências dos colégios das especialidades:

a)

Promover o desenvolvimento das relações científicas e profissionais, entre os membros da especialidade;

b)

Elaborar estudos sobre assuntos específicos da especialidade;

c)

Definir as competências específicas da especialidade, a propor ao conselho directivo;

d)

Elaborar programas formativos na respectiva especialidade, a propor ao conselho directivo;

e)

Acompanhar o exercício profissional especializado;

f)

Definir padrões de qualidade de cuidados de enfermagem especializados e zelar pela observância dos mesmos no exercício profissional especializado;

g)

Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.

5 - São competências da mesa do colégio:

a)

Dirigir os trabalhos do colégio;

b)

Dar seguimento às deliberações do colégio;

c)

Emitir pareceres, de acordo com o estabelecido no regulamento interno;

d)

Apoiar os conselhos directivo e jurisdicional nos assuntos profissionais no domínio dos cuidados de enfermagem especializados;

e)

Elaborar um relatório bienal sobre o estado do desenvolvimento da especialidade e recomendações.

6 - Os pareceres na área científica e técnica específica são vinculativos.

SECÇÃO II — Os órgãos regionais

SUBSECÇÃO I — A assembleia regional
Artigo 32.º — Composição e competência

1 - A assembleia regional é constituída por todos os enfermeiros membros efectivos inscritos na secção regional, com inscrição em vigor.

2 - Compete à assembleia regional:

a)

Aprovar o plano de actividades e o orçamento apresentados pelo conselho directivo regional;

b)

Aprovar o relatório e contas apresentados pelo conselho directivo regional;

c)

Deliberar sobre assuntos de âmbito regional;

d)

Apreciar a actividade dos órgãos regionais e aprovar moções e recomendações de carácter profissional e associativo de âmbito regional;

e)

Aprovar os regulamentos necessários à prossecução das competências dos órgãos regionais;

f)

Pronunciar-se sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências dos outros órgãos regionais e que lhe sejam apresentados pelo conselho directivo regional.

Artigo 33.º — Funcionamento

1 - As assembleias regionais reúnem ordinariamente uma vez por ano, até 31 de Março, para o exercício das suas competências previstas no artigo anterior, por iniciativa do presidente da assembleia regional.

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