Lei n.º 111/2009 — Procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2024-01-19, Lei n.º 8/2024 — Alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros
Procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril
2 - As assembleias regionais reúnem extraordinariamente quando os superiores interesses da Ordem a nível regional o aconselhem, por iniciativa do presidente da assembleia regional, do presidente do conselho directivo regional, do presidente do conselho fiscal regional ou quando requerida nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 13.º
3 - As assembleias regionais são dirigidas por uma mesa constituída por um presidente e dois secretários, eleitos por sufrágio directo pelos membros efectivos inscritos na respectiva secção regional.
4 - As assembleias regionais só podem deliberar validamente sobre matérias da sua competência e que se enquadrem dentro das finalidades da Ordem.
5 - As deliberações das assembleias regionais têm a natureza de recomendações, não vinculando a Ordem enquanto organismo de âmbito nacional.
SUBSECÇÃO II — Conselho directivo regional
Artigo 34.º — Composição e competência
1 - O conselho directivo das secções regionais é composto por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais, eleitos por sufrágio directo, em lista única, pelos membros efectivos com inscrição em vigor na respectiva secção regional.
2 - Compete ao conselho directivo regional:
Promover as actividades da Ordem a nível regional, de acordo com as linhas gerais de actuação definidas pelo conselho directivo nacional;
Representar a secção regional;
Gerir as actividades da secção regional nos termos do presente Estatuto e respectivos regulamentos;
Administrar os bens patrimoniais e financeiros que lhe estão confiados e celebrar os negócios jurídicos necessários ao exercício das suas competências;
Elaborar e apresentar à aprovação o plano de actividades e o orçamento para cada ano, até 31 de Março do ano corrente;
Submeter à aprovação o relatório e contas relativos ao ano civil anterior até 31 de Março do ano seguinte;
Deliberar sobre a aceitação e recusa de inscrição como membro efectivo da Ordem;
Promover o registo dos membros efectivos, emitir as cédulas profissionais e proceder à respectiva revalidação;
Garantir as condições necessárias à efectivação do processo de certificação individual de competências;
Organizar e dirigir os serviços administrativos;
Acompanhar o exercício profissional na área da respectiva secção regional;
Promover acções disciplinares, através do conselho jurisdicional regional ou do conselho jurisdicional nacional;
Enviar anualmente ao conselho directivo nacional um relatório sobre o exercício da enfermagem na respectiva região;
Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam cometidos;
Cooperar com todos os órgãos regionais e nacionais na prossecução das atribuições da Ordem;
Velar pela dignidade dos enfermeiros e assegurar o respeito pelos seus direitos, liberdades e garantias a nível regional;
Velar pela qualidade dos serviços de enfermagem prestados à população e promover as medidas que considere pertinentes a nível regional.
SUBSECÇÃO III — Conselho jurisdicional regional
Artigo 35.º — Composição e competência
1 - O conselho jurisdicional regional é constituído por três membros efectivos com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão, eleitos por sufrágio directo, em lista única.
2 - Compete ao conselho jurisdicional regional instruir os procedimentos disciplinares que respeitem aos membros da Ordem, com excepção dos que sejam da competência do conselho jurisdicional.
3 - Das decisões do conselho jurisdicional regional cabe recurso para o conselho jurisdicional, nos termos do regulamento disciplinar.
SUBSECÇÃO IV — Conselho fiscal regional
Artigo 36.º — Composição e competência
1 - Os conselhos fiscais regionais são compostos por três membros efectivos com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão, eleitos por sufrágio directo, em lista única, sendo o primeiro o presidente.
2 - Compete aos conselhos fiscais regionais:
Examinar, pelo menos trimestralmente, a gestão financeira da competência dos conselhos directivos regionais;
Dar parecer sobre o relatório e contas, bem como sobre a proposta de orçamento, apresentados pelos respectivos conselhos directivos regionais;
Participar, sem direito a voto, nas reuniões dos respectivos conselhos directivos, sempre que o considerem conveniente;
Fiscalizar as actas lavradas nas reuniões do conselho directivo regional.
SUBSECÇÃO V — Conselho de enfermagem regional
Artigo 37.º — Composição e competência
1 - O conselho de enfermagem regional é constituído por um presidente e quatro vogais, sendo eleitos por sufrágio directo, correspondendo aos elementos da lista mais votada.
2 - Os membros referidos no número anterior, se forem especialistas, têm de ser titulares de diferentes especialidades.
3 - Compete ao conselho de enfermagem regional:
Promover o desenvolvimento e valorização científica, técnica, cultural e profissional dos seus membros a nível regional;
Zelar pela observância dos padrões de qualidade dos cuidados de enfermagem e pela qualidade do exercício profissional dos enfermeiros;
Estimular a implementação de sistemas de melhoria contínua da qualidade do exercício profissional dos enfermeiros;
Acompanhar o exercício profissional na área da respectiva secção regional;
Acompanhar o desenvolvimento da formação e investigação em enfermagem na área da secção regional;
Verificar o cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 6.º e 7.º para efeitos de inscrição na Ordem, na área da respectiva secção regional, de acordo com o respectivo regulamento;
Assegurar a concretização do processo de certificação individual de competências, na área da respectiva secção regional, de acordo com o respectivo regulamento;
Propor ao conselho directivo regional a admissão à Ordem, na área da respectiva secção regional;
Atribuir os títulos de enfermeiro e enfermeiro especialista.
SUBSECÇÃO VI — Disposições gerais
Artigo 38.º — Funcionamento dos órgãos regionais
1 - O funcionamento do conselho directivo regional obedece a regulamento por ele elaborado e aprovado pela assembleia geral regional respectiva.
2 - O funcionamento dos demais órgãos regionais obedece a regulamento elaborado pelos próprios órgãos, com parecer do conselho directivo regional, e aprovado pela assembleia geral regional respectiva.
3 - O parecer do conselho directivo regional referido no número anterior é obrigatório e não vinculativo.
4 - Na falta de regulamentação, aplicam-se aos órgãos regionais as normas estabelecidas para os órgãos nacionais, com as devidas adaptações.
5 - Os conflitos de competências dos órgãos regionais, positivos ou negativos, são submetidos a deliberação do conselho jurisdicional.
CAPÍTULO IV — Eleições
Artigo 39.º — Eleições
1 - As eleições fazem-se por sufrágio universal, directo e secreto, exercido presencialmente ou por correspondência.
2 - São eleitores e podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os enfermeiros membros efectivos com inscrição em vigor, que não se encontrem em qualquer situação de impedimento.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, só podem ser eleitos para bastonário e para membros do conselho jurisdicional os enfermeiros que possuam, respectivamente, pelo menos 15 e 10 anos de exercício profissional.
4 - O exercício de cargos dirigentes em sindicatos ou associações de enfermagem é incompatível com a titularidade de quaisquer órgãos da Ordem.
Artigo 40.º — Mandato
1 - Os titulares e membros dos órgãos da Ordem são eleitos para mandatos com a duração de quatro anos, a iniciar em 1 de Janeiro e a terminar em 31 de Dezembro.
2 - Os titulares e membros dos órgãos da Ordem não podem ser eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
3 - Sempre que se revelar necessário proceder a eleições intercalares para qualquer dos órgãos da Ordem, o respectivo mandato não excederá a vigência do mandato dos restantes órgãos.
Artigo 41.º — Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas perante os presidentes das mesas da assembleia geral e das assembleias regionais, respectivamente.
2 - O prazo de apresentação das candidaturas decorre até 31 de Outubro do último ano do respectivo mandato.
3 - Cada candidatura deve ser subscrita por um mínimo de 100 membros, efectivos, para os órgãos nacionais, e de 25, para os órgãos regionais.
Artigo 42.º — Data das eleições
1 - As eleições para os órgãos da Ordem realizam-se entre 1 e 15 de Dezembro do último ano do quadriénio, na data que for designada pelo presidente da assembleia geral, sob proposta do presidente do conselho directivo, ouvidos os presidentes dos conselhos directivos regionais.
2 - As eleições para os órgãos nacionais e regionais decorrem, em simultâneo, na mesma data.
Artigo 43.º — Organização do processo eleitoral
1 - A organização do processo eleitoral compete à mesa da assembleia geral e às mesas das assembleias regionais, que devem, nomeadamente:
Convocar as assembleias eleitorais;
Organizar os cadernos eleitorais;
Promover a constituição das comissões de fiscalização.
2 - Com a marcação da data das eleições, é designada pela mesa da assembleia geral uma comissão eleitoral, composta por cinco membros efectivos, em representação de cada uma das secções regionais.
3 - O presidente da comissão eleitoral é eleito de entre os seus membros.
4 - À comissão eleitoral compete:
Confirmar a organização dos cadernos eleitorais;
Apreciar as reclamações sobre os cadernos eleitorais;
Verificar a regularidade das candidaturas;
Decidir as reclamações sobre o processo eleitoral;
Decidir os recursos sobre o processo eleitoral;
Apreciar os relatórios das comissões de fiscalização.
Artigo 44.º — Assembleia eleitoral
1 - A assembleia eleitoral funciona em secções de voto, uma em cada secção regional, assumindo as mesas das assembleias regionais funções de mesas de voto.
2 - Quando tal se justifique, a comissão eleitoral pode constituir outras secções de voto, fixando a composição das mesas de voto respectivas por indicação das respectivas mesas das assembleias regionais.
3 - A convocatória da assembleia eleitoral fixa o horário de funcionamento das secções de voto, por um período não inferior a doze horas.
Artigo 45.º — Comissão de fiscalização
1 - Em cada secção regional é constituída uma comissão de fiscalização, composta pelo presidente da respectiva assembleia regional e por um representante de cada uma das listas concorrentes ou proponentes, a qual iniciará as suas funções no dia seguinte ao termo do prazo de apresentação das candidaturas.
2 - Os representantes das listas concorrentes devem ser indicados com a apresentação das respectivas candidaturas.
3 - Os membros das comissões de fiscalização não podem ser candidatos nas eleições nem integrar os órgãos da Ordem.
Artigo 46.º — Competência das comissões de fiscalização
Compete às comissões de fiscalização:
Fiscalizar o acto eleitoral;
Elaborar relatórios de eventuais irregularidades, a entregar às correspondentes mesas das assembleias regionais, e cópia à comissão eleitoral.
Artigo 47.º — Campanha eleitoral
1 - A Ordem comparticipará nos encargos da campanha eleitoral de cada lista em montante igual para todas elas.
2 - As comparticipações são fixadas pelo conselho directivo nacional ou pelos conselhos directivos das regiões, conforme se trate de eleições para órgãos nacionais ou regionais.
Artigo 48.º — Recurso
1 - Pode ser deduzida reclamação do acto eleitoral no prazo de cinco dias úteis, com fundamento em irregularidades, o qual deve ser apresentado à mesa da assembleia regional.
2 - Da decisão da mesa da assembleia regional cabe recurso para a comissão eleitoral.
3 - As reclamações e recursos são decididos no prazo de cinco dias úteis contado da data da respectiva apresentação.
Artigo 49.º — Proclamação de resultados
1 - Não havendo recursos pendentes, é feita a proclamação das listas vencedoras no prazo de 10 dias úteis.
2 - São vencedoras as listas que obtenham a maioria dos votos.
3 - As listas vencedoras para os órgãos regionais são proclamadas pelas respectivas mesas das assembleias regionais.
4 - As listas vencedoras para os órgãos nacionais são proclamadas pela mesa da assembleia geral.
Artigo 50.º — Posse dos membros eleitos
1 - O presidente cessante da assembleia geral confere posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais.
2 - Os presidentes cessantes das assembleias regionais conferem posse aos membros eleitos para os órgãos regionais.
Artigo 51.º — Renúncia ao cargo
Qualquer membro dos órgãos da Ordem pode solicitar ao presidente do conselho jurisdicional a renúncia ao cargo ou a suspensão temporária do exercício das funções correspondentes por motivos devidamente fundamentados, não podendo o prazo de suspensão ser superior a seis meses.
Artigo 52.º — Substituições
1 - No caso de renúncia ou caducidade do mandato, por motivo disciplinar ou por morte, do presidente de órgão colegial da Ordem, o respectivo órgão, na primeira reunião ordinária subsequente ao facto, elege de entre os seus membros um novo presidente e entra o primeiro membro suplente da respectiva lista.
2 - No caso de renúncia ou caducidade do mandato, por motivo disciplinar ou morte, de outro membro do órgão colegial, é ele substituído pelo primeiro membro suplente da lista.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, os substitutos exercem funções até ao termo do mandato em curso.
CAPÍTULO V — Acção disciplinar
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 53.º — Responsabilidade disciplinar
1 - Os enfermeiros estão sujeitos à jurisdição disciplinar da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto e nos respectivos regulamentos.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com quaisquer outras previstas por lei, podendo, porém, ser determinada a suspensão do processo disciplinar até à decisão a proferir noutra jurisdição.
3 - Sempre que da prática do exercício da enfermagem resulte violação de normas de natureza deontológica, é reconhecido à Ordem o poder de instaurar inquérito ou procedimento disciplinar ao abrigo do presente Estatuto.
Artigo 54.º — Poder disciplinar
O poder disciplinar é exercido pelo conselho jurisdicional.
Artigo 55.º — Infracção disciplinar
1 - Constitui infracção disciplinar toda a acção ou omissão que viole, dolosa ou negligentemente, os deveres consignados no presente Estatuto, no código deontológico ou as demais disposições legais aplicáveis ao exercício da enfermagem.
2 - Quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, podem dar conhecimento à Ordem da prática, por enfermeiros nela inscritos, de factos susceptíveis de constituir infracção disciplinar.
Artigo 56.º — Prescrição da responsabilidade disciplinar
1 - A responsabilidade disciplinar prescreve três anos após a finalização dos actos ou omissões que a constituíram, salvo se antes do decurso do prazo houver lugar a quaisquer diligências visando o respectivo apuramento.
2 - A responsabilidade disciplinar prescreve também, e sem prejuízo do estabelecido no número anterior, se, tendo sido apresentada a qualquer órgão da Ordem participação ou queixa visando enfermeiro, não for desencadeado procedimento disciplinar ou de inquérito no prazo de quatro meses.
3 - A responsabilidade disciplinar, se conexa com responsabilidade criminal, prescreve nos prazos desta última, quando superiores.
4 - O pedido de cancelamento da inscrição como membro da Ordem não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infracções anteriormente praticadas.
Artigo 57.º — Legitimidade
1 - Tem legitimidade para intervir em procedimento disciplinar, nos termos do número seguinte, quem participe facto que constitua infracção disciplinar.
2 - Independentemente do previsto no número anterior, qualquer pessoa com interesse directo, relativamente aos factos participados, pode intervir no procedimento, requerendo e alegando o que tiver por conveniente.
3 - Os titulares dos órgãos da Ordem podem requerer a instauração de processo disciplinar, independentemente de participação.
4 - Da decisão de instaurar ou não procedimento disciplinar cabe recurso para o conselho jurisdicional.
Artigo 58.º — Natureza secreta do processo
1 - Até à notificação da acusação, o processo disciplinar é secreto.
2 - O instrutor pode, contudo, autorizar a consulta do processo pelo interessado ou pelo arguido, quando não haja inconveniente para a instrução.
3 - O arguido e qualquer interessado, se enfermeiros, que não respeitem a natureza secreta do processo incorrem em responsabilidade disciplinar.
Artigo 59.º — Desistência
A desistência de procedimento disciplinar pelo interessado extingue a responsabilidade disciplinar, salvo se o facto imputado afectar a dignidade e o prestígio da Ordem, da enfermagem ou do enfermeiro arguido, cabendo a este, em último caso, requerer a sua continuação.
SECÇÃO II — Das penas
Artigo 60.º — Penas disciplinares e acessórias
1 - As penas disciplinares são as seguintes:
Advertência escrita;
Censura escrita;
Suspensão do exercício profissional até cinco anos;
Expulsão.
2 - As penas acessórias são as seguintes:
Perda de honorários;
Publicidade da pena.
3 - A pena acessória da perda de honorários consiste na devolução dos honorários já recebidos com origem no acto profissional objecto da infracção punida ou, no caso de ainda não terem sido pagos, na perda do direito de os receber, só podendo a pena ser aplicada cumulativamente com a pena de suspensão até cinco anos.
4 - A publicidade da pena consiste na afixação de aviso nos estabelecimentos de saúde, ou publicação em órgãos de comunicação social, de âmbito nacional, regional ou local, da pena aplicada.
5 - A aplicação de qualquer das penas referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 a um membro de qualquer órgão da Ordem implica a demissão do cargo.
Artigo 61.º — Graduação das penas
Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, às consequências da infracção e a todas as demais circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Artigo 62.º — Aplicação das penas
1 - A pena de advertência é aplicável a infracções leves.
2 - A pena de censura é aplicável a infracções graves a que não corresponda pena de suspensão ou de expulsão.
3 - A pena de suspensão é aplicável às seguintes infracções:
Desobediência a determinações da Ordem que correspondam ao exercício de poderes vinculados atribuídos por lei;
Violação de quaisquer deveres consagrados em lei ou no código deontológico e que visem a protecção da vida, da saúde, do bem-estar ou da dignidade das pessoas, a que não deva corresponder sanção superior.
4 - O encobrimento do exercício ilegal da enfermagem é punido com pena de suspensão nunca inferior a dois anos.
5 - A pena de expulsão é aplicável:
Quando tenha sido cometida infracção disciplinar que também constitua crime punível com pena de prisão superior a três anos;
Quando se verifique incompetência profissional notória, com perigo para a saúde dos indivíduos ou da comunidade;
Quando ocorra encobrimento ou participação na violação de direitos de personalidade dos doentes.
SECÇÃO III — Da instrução do processo disciplinar
Artigo 63.º — Competência e instrução
1 - A instrução do procedimento disciplinar é da competência do conselho jurisdicional da secção regional do domicílio do arguido.
2 - Na instrução deve o instrutor fazer prevalecer a verdade material, remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusar o que for inútil ou dilatório, sem prejuízo do direito de defesa e do princípio do contraditório.
3 - O instrutor pode requisitar a realização de diligências ao presidente do conselho directivo regional em cuja área foram praticados os factos em causa.
4 - Na instrução do procedimento são admissíveis todos os meios de prova permitidos em direito.
Artigo 64.º — Termo da instrução
1 - A instrução não pode ultrapassar o prazo de dois meses.
2 - Finda a instrução, o instrutor propõe:
Despacho de acusação;
Despacho de arquivamento.
3 - Deve ser proposto despacho de arquivamento:
Quando tenha sido recolhida prova bastante de se não ter verificado infracção, de o arguido não a ter praticado ou de ser legalmente inadmissível o procedimento;
Quando não tenha sido possível obter indícios suficientes da verificação da infracção ou de quem foram os agentes.
4 - Mediante parecer fundamentado, o conselho jurisdicional regional envia o processo ao conselho jurisdicional.
SECÇÃO IV — Acusação e defesa
Artigo 65.º — Despacho de acusação
1 - Recebido o processo, o conselho jurisdicional deve proferir despacho no prazo de oito dias.
2 - O despacho de acusação deve especificar a identidade do arguido, os factos que lhe são imputados, as circunstâncias em que foram praticados, as normas legais e regulamentares violadas e as circunstâncias atenuantes ou agravantes já apuradas.
Artigo 66.º — Notificação da acusação
1 - A notificação da acusação é feita pessoalmente ou por carta registada, com aviso de recepção, no prazo máximo de oito dias a contar da data do respectivo despacho.
2 - A notificação é feita para o domicílio profissional do arguido, ou para a sua residência habitual, se não tiver a inscrição em vigor.
3 - No caso de ausência em parte incerta, ou no estrangeiro, a notificação é feita por edital a afixar no domicílio profissional ou na sua residência habitual.
Artigo 67.º — Prazo para a defesa
1 - O prazo para a apresentação da defesa é de 20 dias.
2 - Se o arguido for notificado no estrangeiro ou por edital, o prazo para a defesa é estabelecido entre 30 e 60 dias.
Artigo 68.º — Exercício do direito de defesa
1 - O arguido pode constituir advogado em qualquer fase do processo, nos termos gerais do direito, o qual assiste, querendo, ao respectivo interrogatório.
2 - A defesa deve ser apresentada ao relator do conselho jurisdicional, por escrito, e expor clara e concisamente os factos e as razões que os fundamentam.
3 - Com a defesa, pode o arguido apresentar o rol de testemunhas, até três por cada facto, juntar documentos e requerer quaisquer diligências.
4 - As diligências requeridas podem ser recusadas, em despacho fundamentado pelo instrutor, quando se mostrem manifestamente impertinentes ou desnecessárias para o apuramento da verdade.
Artigo 69.º — Relatório
1 - Recebida a defesa, o instrutor deve inquirir as testemunhas e reunir os demais elementos de prova oferecidos pelo arguido no prazo de 20 dias.
2 - Finda a instrução, deve o instrutor elaborar, no prazo de 30 dias, o relatório sobre a prova produzida, que pode concluir, se assim o entender, pela apresentação do seu parecer.
Artigo 70.º — Decisão do conselho jurisdicional
1 - O relatório é apresentado ao conselho para decisão, sendo lavrado e assinado o respectivo acórdão.
2 - As penas previstas nos n.º 3, 4 e 5 do artigo 62.º só podem ser aplicadas mediante deliberação do plenário que obtenha a unanimidade.
Artigo 71.º — Notificação da decisão
1 - As decisões finais são notificadas aos arguidos e aos interessados nos termos do artigo 65.º
2 - A decisão que aplicar pena de suspensão ou expulsão é também notificada à entidade empregadora do infractor.
SECÇÃO V — Execução das penas
Artigo 72.º — Competência
1 - Compete ao presidente do conselho directivo regional dar execução a todas as decisões proferidas nos processos em que sejam arguidos enfermeiros com domicílio profissional na área da respectiva secção.
2 - Compete ao presidente do conselho jurisdicional regional zelar pelo cumprimento da pena aplicada.
Artigo 73.º — Incumprimento da pena disciplinar
1 - Quando o arguido não cumpra a pena que lhe foi aplicada, o presidente do conselho jurisdicional regional suspende a inscrição do enfermeiro punido, até ao seu pleno cumprimento.
2 - O cumprimento da pena de suspensão deve ter início no dia imediato à data da respectiva notificação.
3 - Se à data do início da suspensão estiver suspensa ou cancelada a inscrição do arguido, o cumprimento da pena tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão da inscrição ou da reinscrição e ainda a partir do termo da anterior pena de suspensão.
CAPÍTULO VI — Da deontologia profissional
SECÇÃO I — Direitos, deveres em geral e incompatibilidades
Artigo 74.º — Disposição geral
Todos os enfermeiros membros da Ordem têm os direitos e os deveres decorrentes do presente Estatuto e da legislação em vigor, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 75.º — Direitos dos membros
1 - Constituem direitos dos membros efectivos:
Exercer livremente a profissão, sem qualquer tipo de limitações a não ser as decorrentes do código deontológico, das leis vigentes e do regulamento do exercício da enfermagem;
Usar o título profissional que lhe foi atribuído;
Participar nas actividades da Ordem;
Intervir nas assembleias gerais e regionais;
Consultar as actas das assembleias;
Requerer a convocação de assembleias gerais ou regionais;
Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem;
Utilizar os serviços da Ordem.
2 - Constituem ainda direitos dos membros efectivos:
Ser ouvido na elaboração e aplicação da legislação referente à profissão;
O respeito pelas suas convicções políticas, religiosas, ideológicas e filosóficas;
Usufruir de condições de trabalho que garantam o respeito pela deontologia da profissão e pelo direito do cliente a cuidados de enfermagem de qualidade;
As condições de acesso à formação para actualização e aperfeiçoamento profissional;
A objecção de consciência;
A informação sobre os aspectos relacionados com o diagnóstico clínico, tratamento e bem-estar dos indivíduos, famílias e comunidades ao seu cuidado;
Beneficiar da actividade editorial da Ordem;
Reclamar e recorrer das deliberações dos órgãos da Ordem contrárias ao disposto no presente Estatuto, regulamentos e demais legislação aplicável;
Participar na vida da Ordem, nomeadamente nos seus grupos de trabalho;
Solicitar a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais, para garantia da sua dignidade e da qualidade dos serviços de enfermagem.
3 - Constituem direitos dos membros honorários e correspondentes:
Participar nas actividades da Ordem;
Intervir, sem direito a voto, na assembleia geral e nas assembleias regionais.
Artigo 76.º — Deveres em geral
1 - Os membros efectivos estão obrigados a:
Exercer a profissão com os adequados conhecimentos científicos e técnicos, com o respeito pela vida, pela dignidade humana e pela saúde e bem-estar da população, adoptando todas as medidas que visem melhorar a qualidade dos cuidados e serviços de enfermagem;
Cumprir e zelar pelo cumprimento da legislação referente ao exercício da profissão;
O cumprimento das convenções e recomendações internacionais que lhes sejam aplicáveis e que tenham sido, respectivamente, ratificadas ou adoptadas pelos órgãos de soberania competentes;
Exercer os cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados e cumprir os respectivos mandatos;
Colaborar em todas as iniciativas que sejam de interesse e prestígio para a profissão;
Contribuir para a dignificação da profissão;
Participar na prossecução das finalidades da Ordem;
Cumprir as obrigações emergentes do presente Estatuto, do código deontológico e demais legislação aplicável;
Comunicar os factos de que tenham conhecimento e possam comprometer a dignidade da profissão ou a saúde dos indivíduos ou sejam susceptíveis de violar as normas legais do exercício da profissão;
Comunicar o extravio da cédula profissional no prazo de cinco dias úteis;
Comunicar a mudança de domicílio profissional e o novo endereço no prazo de 30 dias úteis;
Pagar as quotas e taxas em vigor.
2 - Os membros honorários e correspondentes estão obrigados a:
Cumprir as disposições do Estatuto e dos regulamentos estabelecidos pela Ordem;
Participar na prossecução das finalidades da Ordem;
Contribuir para a dignificação da Ordem e da profissão;
Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes for solicitada.
CAPÍTULO VI — Da deontologia profissional
SECÇÃO I — Direitos, deveres em geral e incompatibilidades
Artigo 77.º — Incompatibilidades
1 - O exercício da profissão de enfermeiro é incompatível com a titularidade dos cargos e o exercício das actividades seguintes:
Delegado de informação médica e de comercialização de produtos médicos ou sócio ou gerente de empresa com essa actividade;
Farmacêutico, técnico de farmácia ou proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária, de farmácia;
Proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária, de laboratório de análises clínicas, de preparação de produtos farmacêuticos ou de equipamentos técnico-sanitários;
Proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária, de agência funerária;
Quaisquer outras que por lei sejam consideradas incompatíveis com o exercício da enfermagem.
2 - Os membros da Ordem que fiquem em situação de incompatibilidade, nos termos do número anterior, devem requerer a suspensão da sua inscrição no prazo máximo de 30 dias após a posse do respectivo cargo.
3 - Não sendo os factos comunicados à Ordem no prazo de 30 dias, pode o conselho jurisdicional regional propor a suspensão da inscrição.
SECÇÃO II — Do código deontológico do enfermeiro
Artigo 78.º — Princípios gerais
1 - As intervenções de enfermagem são realizadas com a preocupação da defesa da liberdade e da dignidade da pessoa humana e do enfermeiro.
2 - São valores universais a observar na relação profissional:
A igualdade;
A liberdade responsável, com a capacidade de escolha, tendo em atenção o bem comum;
A verdade e a justiça;
O altruísmo e a solidariedade;
A competência e o aperfeiçoamento profissional.
3 - São princípios orientadores da actividade dos enfermeiros:
A responsabilidade inerente ao papel assumido perante a sociedade;
O respeito pelos direitos humanos na relação com os clientes;
A excelência do exercício na profissão em geral e na relação com outros profissionais.
Artigo 79.º — Dos deveres deontológicos em geral
O enfermeiro, ao inscrever-se na Ordem, assume o dever de:
Cumprir as normas deontológicas e as leis que regem a profissão;
Responsabilizar-se pelas decisões que toma e pelos actos que pratica ou delega;
Proteger e defender a pessoa humana das práticas que contrariem a lei, a ética ou o bem comum, sobretudo quando carecidas de indispensável competência profissional;
Ser solidário com a comunidade, de modo especial em caso de crise ou catástrofe, actuando sempre de acordo com a sua área de competência.
Artigo 80.º — Do dever para com a comunidade
O enfermeiro, sendo responsável para com a comunidade na promoção da saúde e na resposta adequada às necessidades em cuidados de enfermagem, assume o dever de:
Conhecer as necessidades da população e da comunidade em que está inserido;
Participar na orientação da comunidade na busca de soluções para os problemas de saúde detectados;
Colaborar com outros profissionais em programas que respondam às necessidades da comunidade.
Artigo 81.º — Dos valores humanos
O enfermeiro, no seu exercício, observa os valores humanos pelos quais se regem o indivíduo e os grupos em que este se integra e assume o dever de:
Cuidar da pessoa sem qualquer discriminação económica, social, política, étnica, ideológica ou religiosa;
Salvaguardar os direitos das crianças, protegendo-as de qualquer forma de abuso;
Salvaguardar os direitos da pessoa idosa, promovendo a sua independência física, psíquica e social e o autocuidado, com o objectivo de melhorar a sua qualidade de vida;
Salvaguardar os direitos da pessoa com deficiência e colaborar activamente na sua reinserção social;
Abster-se de juízos de valor sobre o comportamento da pessoa assistida e não lhe impor os seus próprios critérios e valores no âmbito da consciência e da filosofia de vida;
Respeitar e fazer respeitar as opções políticas, culturais, morais e religiosas da pessoa e criar condições para que ela possa exercer, nestas áreas, os seus direitos.
Artigo 82.º — Dos direitos à vida e à qualidade de vida
O enfermeiro, no respeito do direito da pessoa à vida durante todo o ciclo vital, assume o dever de:
Atribuir à vida de qualquer pessoa igual valor, pelo que protege e defende a vida humana em todas as circunstâncias;
Respeitar a integridade bio-psicossocial, cultural e espiritual da pessoa;
Participar nos esforços profissionais para valorizar a vida e a qualidade de vida;
Recusar a participação em qualquer forma de tortura, tratamento cruel, desumano ou degradante.
Artigo 83.º — Do direito ao cuidado
O enfermeiro, no respeito do direito ao cuidado na saúde ou doença, assume o dever de:
Co-responsabilizar-se pelo atendimento do indivíduo em tempo útil, de forma a não haver atrasos no diagnóstico da doença e respectivo tratamento;
Orientar o indivíduo para outro profissional de saúde mais bem colocado para responder ao problema, quando o pedido ultrapasse a sua competência;
Respeitar e possibilitar ao indivíduo a liberdade de opção de ser cuidado por outro enfermeiro, quando tal opção seja viável e não ponha em risco a sua saúde;
Assegurar a continuidade dos cuidados, registando fielmente as observações e intervenções realizadas;
Manter-se no seu posto de trabalho enquanto não for substituído, quando a sua ausência interferir na continuidade de cuidados.
Artigo 84.º — Do dever de informação
No respeito pelo direito à autodeterminação, o enfermeiro assume o dever de:
Informar o indivíduo e a família no que respeita aos cuidados de enfermagem;
Respeitar, defender e promover o direito da pessoa ao consentimento informado;
Atender com responsabilidade e cuidado todo o pedido de informação ou explicação feito pelo indivíduo em matéria de cuidados de enfermagem;
Informar sobre os recursos a que a pessoa pode ter acesso, bem como sobre a maneira de os obter.
Artigo 85.º — Do dever de sigilo
O enfermeiro, obrigado a guardar segredo profissional sobre o que toma conhecimento no exercício da sua profissão, assume o dever de:
Considerar confidencial toda a informação acerca do destinatário de cuidados e da família, qualquer que seja a fonte;
Partilhar a informação pertinente só com aqueles que estão implicados no plano terapêutico, usando como critérios orientadores o bem-estar, a segurança física, emocional e social do indivíduo e família, assim como os seus direitos;
Divulgar informação confidencial acerca do indivíduo e família só nas situações previstas na lei, devendo, para tal efeito, recorrer a aconselhamento deontológico e jurídico;
Manter o anonimato da pessoa sempre que o seu caso for usado em situações de ensino, investigação ou controlo da qualidade de cuidados.
Artigo 86.º — Do respeito pela intimidade
Atendendo aos sentimentos de pudor e interioridade inerentes à pessoa, o enfermeiro assume o dever de:
Respeitar a intimidade da pessoa e protegê-la de ingerência na sua vida privada e na da sua família;
Salvaguardar sempre, no exercício das suas funções e na supervisão das tarefas que delega, a privacidade e a intimidade da pessoa.
Artigo 87.º — Do respeito pelo doente terminal
O enfermeiro, ao acompanhar o doente nas diferentes etapas da fase terminal, assume o dever de:
Defender e promover o direito do doente à escolha do local e das pessoas que deseja que o acompanhem na fase terminal da vida;
Respeitar e fazer respeitar as manifestações de perda expressas pelo doente em fase terminal, pela família ou pessoas que lhe sejam próximas;
Respeitar e fazer respeitar o corpo após a morte.
Artigo 88.º — Da excelência do exercício
O enfermeiro procura, em todo o acto profissional, a excelência do exercício, assumindo o dever de:
Analisar regularmente o trabalho efectuado e reconhecer eventuais falhas que mereçam mudança de atitude;
Procurar adequar as normas de qualidade dos cuidados às necessidades concretas da pessoa;
Manter a actualização contínua dos seus conhecimentos e utilizar de forma competente as tecnologias, sem esquecer a formação permanente e aprofundada nas ciências humanas;
Assegurar, por todos os meios ao seu alcance, as condições de trabalho que permitam exercer a profissão com dignidade e autonomia, comunicando, através das vias competentes, as deficiências que prejudiquem a qualidade de cuidados;
Garantir a qualidade e assegurar a continuidade dos cuidados das actividades que delegar, assumindo a responsabilidade pelos mesmos;
Abster-se de exercer funções sob influência de substâncias susceptíveis de produzir perturbação das faculdades físicas ou mentais.
Artigo 89.º — Da humanização dos cuidados
O enfermeiro, sendo responsável pela humanização dos cuidados de enfermagem, assume o dever de:
Dar, quando presta cuidados, atenção à pessoa como uma totalidade única, inserida numa família e numa comunidade;
Contribuir para criar o ambiente propício ao desenvolvimento das potencialidades da pessoa.
Artigo 90.º — Dos deveres para com a profissão
Consciente de que a sua acção se repercute em toda a profissão, o enfermeiro assume o dever de:
Manter no desempenho das suas actividades, em todas as circunstâncias, um padrão de conduta pessoal que dignifique a profissão;
Ser solidário com os outros membros da profissão em ordem à elevação do nível profissional;
Proceder com correcção e urbanidade, abstendo-se de qualquer crítica pessoal ou alusão depreciativa a colegas ou a outros profissionais;
Abster-se de receber benefícios ou gratificações além das remunerações a que tenha direito;
Recusar a participação em actividades publicitárias de produtos farmacêuticos e equipamentos técnico-sanitários.
Artigo 91.º — Dos deveres para com outras profissões
Como membro da equipa de saúde, o enfermeiro assume o dever de:
Actuar responsavelmente na sua área de competência e reconhecer a especificidade das outras profissões de saúde, respeitando os limites impostos pela área de competência de cada uma;
Trabalhar em articulação e complementaridade com os restantes profissionais de saúde;
Integrar a equipa de saúde, em qualquer serviço em que trabalhe, colaborando, com a responsabilidade que lhe é própria, nas decisões sobre a promoção da saúde, a prevenção da doença, o tratamento e recuperação, promovendo a qualidade dos serviços.
Artigo 92.º — Da objecção de consciência
1 - O enfermeiro, no exercício do seu direito de objector de consciência, assume o dever de:
Proceder segundo os regulamentos internos da Ordem que regem os comportamentos do objector, de modo a não prejudicar os direitos das pessoas;
Declarar, atempadamente, a sua qualidade de objector de consciência, para que sejam assegurados, no mínimo indispensável, os cuidados a prestar;
Respeitar as convicções pessoais, filosóficas, ideológicas ou religiosas da pessoa e dos outros membros da equipa de saúde.
2 - O enfermeiro não poderá sofrer qualquer prejuízo pessoal ou profissional pelo exercício do seu direito à objecção de consciência.
CAPÍTULO VII — Receitas, despesas e fundos da Ordem
Artigo 93.º — Receitas da Ordem a nível nacional
Constituem receitas da Ordem, a nível nacional:
A percentagem do produto das taxas de inscrição ou outras, fixada em assembleia geral;
A percentagem do montante das quotizações mensais dos seus membros, fixada pela assembleia geral;
O produto da actividade editorial;
O produto da prestação de serviços e outras actividades;
Legados, donativos e subsídios;
(Revogada.)
Os rendimentos dos bens que lhe estejam afectos;
Os juros de contas de depósito;
Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por força da lei.
Artigo 94.º — Receitas das secções regionais
Constituem receitas das secções regionais:
A percentagem do produto das taxas de inscrição ou outras afectas à respectiva secção regional, fixada em assembleia geral;
A percentagem do montante das quotizações mensais dos membros inscritos na respectiva secção regional, fixado em assembleia geral;
O produto das actividades de âmbito regional desenvolvidas pelos respectivos serviços;
O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem afectos à secção regional;
Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou por deliberação da assembleia geral.
Artigo 95.º — Despesas da Ordem
São despesas da Ordem as de instalação, de pessoal, de manutenção, de funcionamento e todas as demais necessárias à prossecução das suas atribuições.
Artigo 96.º — Constituição do fundo de reserva
1 - É constituído um fundo de reserva, representado em dinheiro depositado, correspondendo a 20 % do saldo anual das contas de gerência.
2 - O fundo de reserva destina-se a fazer face a despesas extraordinárias.
Artigo 97.º — Encerramento das contas
As contas da Ordem são encerradas em 31 de Dezembro de cada ano.
CAPÍTULO VIII — Disposições finais
Artigo 98.º — Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem
1 - Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de outrem têm direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que foram eleitos, a:
Licença sem vencimento, com a duração máxima do respectivo mandato, a atribuir nos termos da legislação laboral aplicável a cada trabalhador;
Um crédito de horas correspondente a 24 dias de trabalho por ano, que podem utilizar em períodos de meio dia, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo.
2 - Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efectivo, salvo quanto à remuneração ou retribuição.
3 - A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio electrónico, às entidades empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas e o número de dias de que estes necessitam para o exercício das respectivas funções.
4 - A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima de cinco dias, ou, em caso de reuniões ou actividades de natureza extraordinária dos órgãos da Ordem, logo que as mesmas sejam convocadas.
Artigo 99.º — (Revogado.)
Artigo 100.º — Direito subsidiário
1 - Em tudo quanto não esteja previsto no presente Estatuto e nos regulamentos elaborados pelo conselho jurisdicional, relativamente à instrução e à tramitação do procedimento disciplinar, segue-se, com as necessárias adaptações, o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas.
2 - A contagem dos prazos é feita nos termos do estabelecido no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 101.º — Recurso contencioso
Cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos, nos termos da lei geral, dos actos administrativos praticados por órgãos da Ordem que, independentemente da sua forma, lesem direitos ou interesses legalmente protegidos dos associados.
Artigo 102.º — Alterações ao Estatuto
A introdução de alterações ao presente Estatuto implica a publicação integral do novo texto no Diário da República.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
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Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).