Portaria n.º 1170/2009 — Redefine os limites da zona vedada a construção da estação arqueológica de Tróia

Tipo Portaria
Publicação 2009-11-05
Última atualização 2010-08-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Cultura - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 2010-08-24, Declaração de Rectificação n.º 1699/2010 — Correcção do anexo à portaria n.º 1170/2009, d…

Redefine os limites da zona vedada a construção da estação arqueológica de Tróia

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A estação arqueológica de Tróia foi classificada como monumento nacional pelo Decreto de 16 de Junho de 1910, publicado no Diário do Governo, n.º 136, de 23 de Junho de 1910. A zona especial de protecção e a área non aedificandi do referido sítio arqueológico constam da planta publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 155, de 2 de Julho de 1968. Sendo os limites pouco perceptíveis, verificou-se a necessidade de os definir, o que veio a acontecer através da Portaria n.º 40/92, de 22 de Janeiro.

Considerando que os limites da servidão de utilidade pública constantes das coordenadas geográficas não coincidiam com a sua representação gráfica na planta publicada, assim como a extensão da zona especial de protecção excedia largamente a área onde efectivamente tinham sido encontrados vestígios arqueológicos associados ao sítio classificado, julga-se conveniente proceder à redefinição da zona especial de protecção da estação arqueológica de Tróia, em especial da zona non aedificandi.

Os novos limites da zona non aedificandi decorrem da realização sistemática de estudos de prospecção e escavação realizados por meios geofísicos e por sondagens arqueológicas, validadas pela Comissão Científica de Acompanhamento dos Trabalhos de Tróia e pelos organismos competentes em matéria arqueológica, designadamente o Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico e a Direcção Regional de Cultura do Alentejo.

Acresce ainda referir que foram definidas algumas disposições regulamentares em matéria de intervenção urbanística de modo a salvaguardar o sítio arqueológico e a respectiva envolvente.

Foram cumpridos os procedimentos de audição de interessados previstos no artigo 27.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, bem como nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:

1.º Os limites da zona vedada à construção compreendem a área até ao paralelo 132 000. A sul do paralelo 132 000 mantém-se uma faixa de 100 m contada a partir da linha da costa (0 topográfico) até ao paralelo 132 750, limite da área definida como non aedificandi, nos termos da Portaria n.º 40/92, de 22 de Janeiro.

2.º Na zona non aedificandi não são permitidas novas construções, excepto todas as operações materiais relacionadas com a conservação, restauro e valorização da estação arqueológica de Tróia.

13 de Outubro de 2009. - O Ministro da Cultura, José António de Melo Pinto Ribeiro.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2009/11/215000000/4511445114.pdf))

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