Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2009 — Reformula a Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar e prorroga o mandato da Estrutura de Missão para os…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2009-12-30
Última atualização 2010-02-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2010-02-15, Declaração de Rectificação n.º 5/2010 — Rectifica a Resolução do Conselho de Ministros n.…

Reformula a Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar e prorroga o mandato da Estrutura de Missão para os Assuntos do Mar

Histórico de alterações JSON API

O Programa do XVIII Governo prevê a dinamização da execução da Estratégia Nacional para o Mar, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2006, de 12 de Dezembro, promovendo a mobilização dos sectores científicos e empresariais, ligados ao mar, e da sociedade civil em geral, assente na promoção do crescimento económico, numa visão integrada sobre os vários sectores, no princípio do desenvolvimento sustentável e da preservação da natureza, e assumindo o enquadramento internacional das políticas, em especial ao nível da Política Marítima Europeia.

O Governo compromete-se assim a desenvolver um programa nacional de aproveitamento do espaço marítimo, que promova a exploração científica e económica do mar, solo e subsolo marítimos, na continuidade do que já tem sido a sua estratégia na última legislatura.

Com efeito, Portugal precisa de uma estratégia para o mar, tendo esta necessidade sido reconhecida através de inúmeras iniciativas que lançaram as bases para a discussão de como o mar poderá tornar-se num dos principais factores de desenvolvimento do País, se devidamente explorado e salvaguardado.

Para alcançar estes objectivos, é fundamental que as formas de governação dos «Assuntos do Mar» permitam responder de forma efectiva e coordenada aos desafios que se colocam. A Estratégia Nacional para o Mar (ENM) é essencial na melhoria dos processos de decisão com base em informação científica sólida e no envolvimento dos agentes económicos e dos cidadãos.

Como acção prioritária da referida Estratégia foi identificada a necessidade de criar uma estrutura de coordenação destinada a assegurar a articulação e participação de todos os interessados, exigindo a co-responsabilização das diferentes políticas sectoriais relevantes. Neste contexto, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2007, de 12 de Março, veio proceder à criação dessa estrutura de coordenação, tendo criado, na dependência do Ministro da Defesa Nacional, a Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar (CIAM).

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2007, de 12 de Março, veio ainda determinar a redefinição dos termos do mandato e da composição da Estrutura de Missão para os Assuntos do Mar (EMAM), tendo-a adequado à nova realidade, e tendo prorrogado o período do respectivo mandato, até 31 de Dezembro de 2009.

A ENM tem um horizonte temporal até 2016, ano em que deverá ser sujeita a uma revisão global, com base num processo de avaliação e discussão pública. Cumprida parte significativa das acções prioritárias identificadas na ENM, e tendo em conta a experiência entretanto adquirida nas acções desenvolvidas ao longo dos últimos três anos, importa agora adaptar as estruturas existentes dotando-as de uma organização mais adequada aos desafios que se avizinham.

Nesta medida, a presente resolução procede à reformulação da CIAM, reforçando a sua composição e objectivos, elevando agora a sua dependência ao nível do Primeiro-Ministro.

Procede-se também à prorrogação do mandato da ENAM até 2016, reforçando-se a respectiva equipa, dotando-a de uma maior capacidade de intervenção, de modo a poder cumprir, numa fase fundamental, com maior eficácia e eficiência a prossecução dos objectivos definidos pela ENM.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Estabelecer que a Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar (CIAM), é presidida pelo Primeiro-Ministro e composta, a título permanente, pelos seguintes membros:

a)

Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros;

b)

Ministro de Estado e das Finanças;

c)

Ministro da Presidência;

d)

Ministro da Defesa Nacional;

e)

Ministro da Administração Interna;

f)

Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento;

g)

Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

h)

Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

i)

Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território;

j)

Ministro da Educação;

l)

Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

m)

Ministro da Cultura;

n)

Representantes dos Governos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

2 - Determinar que, salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa nas reuniões da CIAM, sem direito a voto, o Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, podendo ainda participar nas reuniões da CIAM, sem direito a voto, os Secretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro.

3 - Determinar que a CIAM pode ainda integrar, por indicação do Primeiro-Ministro, representantes de outros ministérios, de entidades privadas e de organizações não governamentais, sempre que for considerado adequado.

4 - Determinar que a CIAM reúne pelo menos duas vezes por ano, competindo ao Primeiro-Ministro convocá-la e fixar a ordem de trabalhos.

5 - Determinar que a CIAM tem como objectivos:

a)

Propor ao Conselho de Ministros as medidas legislativas relativas aos assuntos do mar que considere necessárias, tendo em vista a execução do Programa do Governo e da Estratégia Nacional para o Mar (ENM);

b)

Apreciar as iniciativas normativas relativas aos assuntos do mar, no âmbito das funções políticas e administrativas dos vários departamentos ministeriais;

c)

Coordenar, acompanhar e avaliar a implementação da ENM, garantindo a sua articulação com outras estratégias, instrumentos de planeamento e programas de âmbito marcadamente transversal;

d)

Contribuir para a coordenação, a implementação e o acompanhamento de acções, medidas e políticas transversais relacionadas com os assuntos do mar aprovadas pelo Governo;

e)

Promover a participação e a representação nacionais nas reuniões internacionais relacionadas com os assuntos do mar, assegurando a uniformidade das posições nelas assumidas e a difusão da informação relevante de apoio à decisão;

f)

Dinamizar a elaboração pelas tutelas dos planos de acção específicos previstos na ENM, bem como outros que venham a ser considerados relevantes, onde devem ser definidos os principais intervenientes e a sua função, os meios financeiros a afectar e a sua origem e os indicadores de avaliação a utilizar;

g)

Promover condições favoráveis para atrair investimentos privados, em coordenação com os organismos com responsabilidades neste âmbito, para as actividades relacionadas com o mar, que permitam o desenvolvimento de uma economia do mar forte e moderna, aproveitando os recursos e as potencialidades que o País oferece neste domínio;

h)

Promover a elaboração de pareceres sobre matérias relativas aos assuntos do mar;

i)

Homologar os pareceres mencionados na alínea anterior.

6 - Determinar que o mandato da EMAM é prorrogado até 31 de Dezembro de 2016.

7 - Determinar que a EMAM depende do Ministro da Defesa Nacional e constituiu o gabinete técnico da CIAM.

8 - Determinar que a EMAM tem como objectivos:

a)

Desempenhar as funções executivas de apoio à CIAM necessárias à coordenação, ao acompanhamento, e à avaliação da implementação da ENM e das medidas e políticas transversais relacionadas com os assuntos do mar aprovadas pelo Governo;

b)

Propor à CIAM projectos e medidas específicas que consubstanciem as acções previstas na ENM, bem como coordenar a sua preparação, elaboração e lançamento;

c)

Acompanhar a execução da Política Marítima Integrada da União Europeia;

d)

Executar as acções que lhe forem determinadas pela CIAM;

e)

Apoiar a CIAM na implementação e dinamização do Fórum Empresarial para os Assuntos do Mar e do Fórum Permanente dos Assuntos do Mar;

f)

Submeter à CIAM parecer sobre as iniciativas legislativas referentes aos assuntos do mar no âmbito das acções e medidas contempladas na ENM.

9 - Determinar que a EMAM é constituída por:

a)

Um responsável de missão ao qual é atribuído o estatuto remuneratório correspondente ao cargo de direcção superior de 1.º grau da administração pública central;

b)

Um adjunto com funções de assessoria ao responsável da EMAM, ao qual é atribuído o estatuto remuneratório correspondente ao cargo de direcção superior de 2.º grau da administração pública central;

c)

Técnicos superiores, até ao máximo de 12;

d)

Dois assistentes técnicos, tendo em conta os objectivos definidos para a EMAM.

10 - Determinar que o responsável da EMAM tem as seguintes competências:

a)

Representar institucionalmente a Estrutura de Missão;

b)

Desenvolver, coordenar e acompanhar os trabalhos da Estrutura de Missão;

c)

Autorizar a realização das despesas necessárias ao funcionamento da Estrutura de Missão;

d)

Promover a audição de quaisquer entidades públicas e privadas que ajuizar úteis à consecução dos seus objectivos, nomeadamente dos departamentos ministeriais competentes em razão da matéria;

e)

Praticar todos os actos necessários à realização dos objectivos e acções anteriormente referidas, no âmbito das suas competências, devendo para isso contar com a pronta colaboração e cooperação dos serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado;

f)

Secretariar as reuniões da CIAM.

11 - Determinar que o provimento dos lugares mencionados na alínea d) do n.º 9 da presente resolução, seja efectuado ao abrigo de um dos seguintes regimes:

a)

Mobilidade geral;

b)

Contrato de trabalho em funções públicas;

c)

Contrato de prestação de serviços, na modalidade de contrato a termo resolutivo certo, caducando automaticamente com a extinção da EMAM nos termos legalmente previstos.

12 - Determinar que, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, podem ser celebrados contratos individuais de trabalho a termo resolutivo certo com especialistas de reconhecido mérito, nos termos do n.º 9 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, até ao máximo de quatro elementos.

13 - Estabelecer que o apoio logístico e financeiro ao funcionamento da EMAM é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional.

14 - Determinar que os encargos orçamentais decorrentes do funcionamento e redefinição do mandato da EMAM são suportados por verbas inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional.

15 - Determinar a revogação do Despacho n.º 28267/2007, de 17 de Dezembro.

16 - Determinar a revogação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2007, de 12 de Março.

17 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a 1 de Janeiro de 2010.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Dezembro de 2009. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).