Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2009 — Estabelece medidas preventivas com vista à salvaguarda da programação e implementação da ligação ferroviária de alta…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2009-01-27
Última atualização 2011-03-01
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2011-03-01, Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2011 — Altera as áreas sujeitas às medidas prev…

Estabelece medidas preventivas com vista à salvaguarda da programação e implementação da ligação ferroviária de alta velocidade do eixo Lisboa-Porto, aplicáveis aos troços Vila Franca de Xira-Alenquer e Pombal-Oliveira do Bairro

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O Decreto n.º 7/2008, de 27 de Março, com o objectivo de assegurar a manutenção das condições necessárias para a programação e execução do empreendimento público relativo à ligação ferroviária de alta velocidade do eixo Lisboa-Porto, sujeitou a medidas preventivas as áreas abrangidas pelo traçado compreendido entre Lisboa e Vila Franca de Xira, Alenquer e Pombal e Oliveira do Bairro e o Porto, de forma a evitar a alteração das circunstâncias e condições existentes que viessem a tornar a execução do referido empreendimento mais difícil ou onerosa.

O regime previsto naquele decreto não abrangeu todo o eixo Lisboa-Porto, ficando excluído do seu âmbito de aplicação o traçado compreendido entre Vila Franca de Xira e Alenquer e entre Pombal e Oliveira do Bairro, já que o estado dos estudos então em curso ainda não permitia, com o necessário grau de detalhe, proceder à delimitação das áreas a abranger.

No entanto, também em relação a estas áreas se verifica a absoluta necessidade de estabelecer medidas preventivas que acautelem a necessidade de programação e a possibilidade de execução deste empreendimento público, face ao risco real de ocorrência de alterações do uso do território, bem como da emissão de licenças ou autorizações que contendam com os estudos já realizados e que possam comprometer a concretização da ligação Lisboa-Porto da rede ferroviária de alta velocidade, ou torná-la mais difícil ou onerosa.

Com efeito, tratando-se de uma infra-estrutura de reconhecido interesse público nacional, os prejuízos resultantes da prática dos actos acima referidos são social e economicamente mais relevantes que os danos que das medidas preventivas ora estabelecidas podem, eventualmente, resultar.

Encontrando-se agora reunidas as condições para proceder à delimitação das áreas a abranger no traçado compreendido entre Vila Franca de Xira e Alenquer e entre Pombal e Oliveira do Bairro, cumpre aprovar as presentes medidas preventivas.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 107.º e no n.º 2 do artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 313/80, de 19 de Agosto, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Sujeitar a medidas preventivas as áreas delimitadas nas plantas constantes do anexo i da presente resolução, que dela faz parte integrante, abrangendo os troços Vila Franca de Xira-Alenquer e Pombal-Oliveira do Bairro, destinadas a evitar a alteração das circunstâncias e condições existentes nas zonas identificadas que tornem a execução do empreendimento público para a ligação ferroviária de alta velocidade do eixo Lisboa-Porto mais difícil ou onerosa, com vista a garantir o período necessário para a sua programação e execução.

2 - Aprovar as medidas preventivas referidas no número anterior, constantes do anexo ii da presente resolução, que dela faz parte integrante, pelo prazo de dois anos, prorrogável por um ano.

3 - Definir que, para efeitos do disposto na presente resolução, os traçados preliminares abrangidos da ligação Lisboa-Porto da rede ferroviária de alta velocidade são os identificados nas plantas constantes do anexo i da presente resolução, que dela faz parte integrante.

4 - Determinar que as plantas constantes do anexo i da presente resolução, que dela faz parte integrante, identificadas com os números de ordem 03-004 e 04-004, alteram e substituem as plantas identificadas com os números de ordem 01-014 e 02-014, publicadas em anexo ao Decreto n.º 7/2008, de 27 de Março.

5 - Decidir depositar na Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E., nas comissões de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competentes e nos municípios abrangidos os elementos cartográficos que permitam a identificação das áreas delimitadas nas plantas constantes do anexo i da presente resolução, que dela faz parte integrante, incluindo o respectivo levantamento aerofotogramétrico do território.

6 - Estabelecer que o empreendimento público projectado, que a presente resolução visa salvaguardar, deve desde já ser tido em consideração na elaboração, alteração ou revisão de todos os instrumentos de gestão territorial com incidência nas áreas delimitadas nas plantas constantes do anexo i da presente resolução, que dela faz parte integrante.

7 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Janeiro de 2009. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I — Plantas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/01/01800/0054200549.pdf))

ANEXO II — Medidas preventivas

Artigo 1.º — Parecer prévio

1 - Nas áreas abrangidas pelas presentes medidas preventivas, ficam sujeitos a parecer prévio vinculativo da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E., abreviadamente designada por REFER, E. P. E., dos actos ou actividades seguintes:

a)

Criação de novos núcleos populacionais, incluindo operações de loteamento;

b)

Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;

c)

Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

d)

Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e)

Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;

f)

Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

2 - O requerimento de parecer é apresentado à REFER, E. P. E., directamente pelo interessado ou por intermédio da entidade a quem se encontram atribuídos os poderes para licenciar ou autorizar o acto ou a actividade em causa.

3 - O prazo para a emissão de parecer pela REFER, E. P. E., é de 20 dias úteis a contar da data de envio do requerimento ou da data de envio de informações complementares solicitadas por esta entidade.

Artigo 2.º — Incumprimento

1 - São nulos os actos administrativos que decidam pedidos de emissão de licença ou autorização ou que aceitem comunicações prévias relativamente a actos ou actividades abrangidos pelas presentes medidas preventivas, quando não sejam precedidos de parecer da REFER, E. P. E., ou quando não estejam em conformidade com esse parecer.

2 - As obras e os trabalhos efectuados com inobservância das normas previstas na presente resolução podem ser embargados e demolidos, bem como pode ser reposta a situação anterior, incluindo a configuração do terreno, sem direito a qualquer indemnização, imputando-se os respectivos encargos ao infractor.

3 - Sem prejuízo dos poderes de tutela da legalidade urbanística legalmente atribuídos ao presidente da câmara municipal, a competência para ordenar o embargo, a demolição ou a reposição da configuração do terreno cabe à REFER, E. P. E., e às comissões de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competentes, podendo cada uma das referidas entidades exercê-la isoladamente.

Artigo 3.º — Fiscalização

A competência para a fiscalização do disposto na presente resolução cabe à REFER, E. P. E., e às comissões de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competentes, podendo cada uma das referidas entidades exercê-la isoladamente.

Artigo 4.º — Publicidade

Compete aos municípios abrangidos pelas áreas delimitadas nas plantas constantes do anexo i da presente resolução dar publicidade à adopção das presentes medidas através de editais a afixar nas sedes dos municípios ou das juntas de freguesia a que respeitem as áreas abrangidas e por meio de aviso publicado no jornal diário mais lido na região.

Artigo 5.º — Funcionamento da unidade militar

O disposto nos artigos anteriores não prejudica o funcionamento do Centro de Formação Militar e Técnico da Força Aérea, designadamente as actividades de formação e treino aí desenvolvidas pela Força Aérea.

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