Portaria n.º 1356/2009 — Renova a zona de caça municipal de Amoreira da Gândara, bem como a transferência de gestão, por um período de seis…

Tipo Portaria
Publicação 2009-10-26
Última atualização 2010-12-06
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2010-12-06, Portaria n.º 1224/2010 — Anexa vários terrenos cinegéticos à zona de caça municipal de Am…

Renova a zona de caça municipal de Amoreira da Gândara, bem como a transferência de gestão, por um período de seis anos, englobando vários terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Amoreira da Gândara e São Lourenço do Bairro, município de Anadia (processo n.º 3508-AFN)

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de 26 de Outubro

Pela Portaria n.º 1363/2003, de 16 de Dezembro, foi criada a zona de caça municipal de Amoreira da Gândara (processo n.º 3508-AFN), situada no município de Anadia, válida até 16 de Dezembro de 2009, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores e Pescadores do Vale do Rio Levira.

Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, ouvido o Conselho Cinegético Municipal, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria esta zona de caça bem como a respectiva transferência de gestão são renovadas por um período de seis anos, englobando os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Amoreira da Gândara e São Lourenço do Bairro, município de Anadia, com a área de 647 ha.

2.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º da legislação acima referida, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça passam a ser os seguintes:

a)

50 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b)

10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c)

25 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d)

15 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 17 de Dezembro de 2009.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 12 de Outubro de 2009.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/10/20700/0803808039.pdf))

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