Portaria n.º 1432/2009 — Renova a zona de caça municipal de Campinho, bem como a transferência de gestão, por um período de seis anos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2010-11-05, Portaria n.º 1162/2010 — Exclui da zona de caça municipal de Campinho terrenos cinegético…
Renova a zona de caça municipal de Campinho, bem como a transferência de gestão, por um período de seis anos, englobando vários terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Campo e Corval, município de Reguengos de Monsaraz (processo n.º 3198-AFN)
de 21 de Dezembro
Pela Portaria n.º 760/2003, de 9 de Agosto, foi criada a zona de caça municipal de Campinho (processo n.º 3198-AFN), situada no município de Reguengos de Monsaraz, com a área de 2015 ha e não 1805 ha como, por lapso, saiu publicada, válida até 9 de Agosto de 2009, e transferida a sua gestão para o Clube de Caçadores e Pescadores de Campinho.
Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º, e no n.º 1 do artigo n.º 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, ouvido o Conselho Cinegético Municipal, manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
1.º Pela presente portaria, esta zona de caça, bem como a respectiva transferência de gestão, são renovadas por um período de seis anos, englobando os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Campo e Corval, município de Reguengos de Monsaraz, com a área de 1913 ha.
2.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça passam a compreender as seguintes percentagens:
40 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
20 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
30 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
10 %, aos demais caçadores conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º
3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 10 de Agosto de 2009.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Pedro de Sousa Barreiro, Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, em 6 de Dezembro de 2009. - A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro, em 27 de Novembro de 2009.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/12/24500/0872008721.pdf))
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