Decreto-Lei n.º 154/2009 — Procede à quarta alteração ao regime jurídico do comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 2013-03-15, Decreto-Lei n.º 38/2013 — Regula o regime de comércio de licenças de emissão de gases com…
Procede à quarta alteração ao regime jurídico do comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/101/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro
Deve ser efectuado um cálculo separado para cada actividade, cada instalação e cada combustível.
Medição. - A medição das emissões utiliza métodos normalizados ou reconhecidos e é confirmada por um cálculo comprovativo das emissões.
Monitorização das emissões de outros gases com efeito de estufa. - Devem ser utilizados métodos normalizados ou reconhecidos desenvolvidos pela Comissão em colaboração com todas as partes interessadas e aprovados nos termos do n.º 2 do artigo 23.º da Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho.
Comunicação de informações sobre as emissões. - Cada operador inclui as seguintes informações no relatório relativo a uma instalação:
A - Dados de identificação da instalação, incluindo:
Designação da instalação;
Endereço, incluindo código postal e país;
Tipo e número de actividades constantes do anexo i realizadas na instalação;
Endereço, telefone, fax e endereço electrónico de uma pessoa de contacto; e
Nome do proprietário da instalação e da eventual empresa mãe;
B - Para cada actividade constante do anexo i realizada no sítio para o qual são calculadas as emissões:
Dados relativos à actividade;
Factores de emissão;
Factores de oxidação;
Emissões totais; e
Incerteza;
C - Para cada actividade constante do anexo i realizada no sítio para o qual são medidas as emissões:
Emissões totais;
Informações sobre a fiabilidade dos métodos de medição; e
Incerteza;
D - Para as emissões resultantes da combustão, o relatório deve, também, incluir o factor de oxidação, a menos que a oxidação já tenha sido tomada em consideração no desenvolvimento de um factor de emissão específico da actividade.
Devem ser adoptadas medidas para coordenar os requisitos de comunicação de informações com outros requisitos de comunicação de informações existentes, de forma a minimizar os encargos para as empresas.
ANEXO V — Critérios de verificação referidos no artigo 23.º
Princípios gerais
1 - As emissões resultantes de cada uma das actividades enumeradas no anexo i são sujeitas a verificação.
2 - O processo de verificação tem em conta o relatório apresentado em conformidade com o n.º 3 do artigo 22.º e a monitorização efectuada durante o ano anterior. Devem ser abordadas a fiabilidade, a credibilidade e a precisão dos sistemas de monitorização e dos dados e informações comunicados no que se refere às emissões, em especial:
Os dados comunicados em relação à actividade em causa e as medições e cálculos conexos;
A escolha e a utilização de factores de emissão;
Os cálculos conducentes à determinação das emissões globais;
Caso tenha sido feito medições, a adequação da escolha e da utilização dos métodos de medição.
3 - As emissões comunicadas só podem ser validadas quando existam dados e informações fiáveis e credíveis que permitam determiná-las com um elevado grau de certeza. Para estabelecer esse elevado grau de certeza, o operador deve demonstrar que:
Os dados comunicados são coerentes;
A recolha dos dados foi efectuada de acordo com as normas científicas aplicáveis; e
Os registos relevantes da instalação são completos e coerentes.
4 - O verificador tem acesso a todos os locais e informações relacionados com o objecto da verificação.
5 - O verificador tem em conta se a instalação está ou não registada no sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS).
Metodologia
Análise estratégica
6 - A verificação deve basear-se numa análise estratégica de todas as actividades realizadas na instalação. Isto exige que o verificador tenha uma perspectiva geral de todas as actividades e da sua importância para as emissões.
Análise do processo
7 - Quando adequado, a verificação das informações apresentadas realiza-se no local da instalação. O verificador deve recorrer a controlos por amostragem para determinar a fiabilidade dos dados e das informações comunicados.
Análise dos riscos
8 - O verificador submete todas as fontes de emissões existentes na instalação a uma avaliação no que respeita à fiabilidade dos dados relativos a cada fonte que contribui para as emissões globais da instalação.
9 - Com base nesta análise, o verificador deve identificar explicitamente as fontes com um risco de erro elevado e outros aspectos do processo de monitorização e de comunicação de informações susceptíveis de contribuir para erros na determinação das emissões globais, em particular a escolha dos factores de emissão e os cálculos necessários para determinar as emissões de fontes individuais. Deve ser prestada uma atenção especial às fontes que apresentam um risco de erro elevado e a esses aspectos do processo de monitorização.
10 - O verificador deve tomar em consideração quaisquer métodos de controlo efectivo dos riscos aplicados pelo operador com vista à minimização do grau de incerteza.
Relatório
11 - O verificador deve preparar um relatório sobre o processo de validação no qual indica se o relatório apresentado em conformidade com o n.º 3 do artigo 22.º é ou não satisfatório. Este relatório deve especificar todas as questões relevantes para o trabalho efectuado. Pode ser emitida uma declaração de conformidade do relatório apresentado em conformidade com o n.º 3 do artigo 22.º se, na opinião do verificador, a totalidade das emissões tiver sido declarada de forma globalmente correcta.
Requisitos de competência mínimos para o verificador
12 - O verificador deve ser independente do operador, realizar as suas actividades com profissionalismo, probidade e objectividade e ter um bom conhecimento:
Das disposições do presente diploma, bem como das normas e orientações relevantes adoptadas pela Comissão Europeia nos termos do n.º 1 do artigo 14.º da Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho;
Dos requisitos legislativos, regulamentares e administrativos relevantes para a actividade sujeita a verificação; e
Da produção de todas as informações relacionadas com cada fonte de emissão existente na instalação, em especial no que respeita à recolha, medição, cálculo e comunicação de dados.
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