Decreto-Lei n.º 164/2009 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2007, de 27 de Abril, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2012-01-19, Decreto Regulamentar n.º 10/2012 — Orgânica da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócio…
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2007, de 27 de Abril, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros
de 22 de Julho
Considerando que a reforma da administração central do Estado determinou que as secretarias-gerais dos ministérios devessem ser reforçadas no seu papel de coordenação e concentração de informação relativa às actividades de suporte à gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, orientação que foi acolhida no Decreto-Lei n.º 204/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, cujo preâmbulo anuncia centralizar as funções comuns de carácter logístico na Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, de acordo com os princípios previstos na Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e considerando que a actual redacção do Decreto-Lei n.º 117/2007, de 27 de Abril, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, contempla um regime financeiro que deve ser clarificado, importa alterar o referido decreto-lei, com vista a evitar dificuldades interpretativas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2007, de 27 de Abril
Os artigos 11.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 117/2007, de 27 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
[...]
1 - ...
...
...
Promover e coordenar, em articulação com os restantes serviços do Ministério, a elaboração dos projectos de orçamento de funcionamento e de investimento, bem como o acompanhamento e avaliação da execução orçamental do Ministério;
(Revogada.)
...
...
...
2 - ...
Artigo 17.º — [...]
1 - ...
2 - A SG cobra ainda as seguintes receitas que ficam consignadas a fins específicos:
As receitas provenientes de patrocínios para publicações, conferências e seminários e da venda de publicações promovidas pelo Ministério ficam consignadas a despesas de idêntica natureza;
As receitas cobradas pela SG no âmbito do despacho n.º 8617/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 99, de 29 de Abril de 2002, ficam consignadas às despesas de funcionamento;
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
3 - As seguintes receitas cobradas pelos serviços periféricos externos do Ministério, cuja gestão e acompanhamento na execução compete à SG, ficam consignadas a fins específicos:
As receitas provenientes da devolução de taxas e impostos indirectos pagos na aquisição de bens e serviços nos mercados locais ficam consignadas às suas despesas de funcionamento;
As receitas resultantes das reposições relativas a socorros e repatriações e da venda de impressos destinados a actos sujeitos a emolumentos consulares ficam consignadas às despesas de idêntica natureza;
As receitas cobradas no âmbito das despesas de correio, telefone, telecópia, comunicação de dados e telex, previstas na tabela de emolumentos consulares, ficam consignadas às despesas de idêntica natureza;
As receitas resultantes da disponibilização de serviços de interesse para os utentes por parte dos serviços periféricos externos do Ministério ficam consignadas às suas despesas de funcionamento.
4 - As receitas referidas nos n.os 2 e 3 obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização das respectivas despesas durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.»
Artigo 2.º — Norma revogatória
São revogadas a alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º e as alíneas c), d), e), f) e g) do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 117/2007, de 27 de Abril.
Artigo 3.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 2009. - Fernando Teixeira dos Santos - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 10 de Julho de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 13 de Julho de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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