Decreto-Lei n.º 164/2009 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2007, de 27 de Abril, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2009-07-22
Última atualização 2012-01-19
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2012-01-19, Decreto Regulamentar n.º 10/2012 — Orgânica da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócio…

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2007, de 27 de Abril, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros

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de 22 de Julho

Considerando que a reforma da administração central do Estado determinou que as secretarias-gerais dos ministérios devessem ser reforçadas no seu papel de coordenação e concentração de informação relativa às actividades de suporte à gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, orientação que foi acolhida no Decreto-Lei n.º 204/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, cujo preâmbulo anuncia centralizar as funções comuns de carácter logístico na Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, de acordo com os princípios previstos na Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e considerando que a actual redacção do Decreto-Lei n.º 117/2007, de 27 de Abril, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, contempla um regime financeiro que deve ser clarificado, importa alterar o referido decreto-lei, com vista a evitar dificuldades interpretativas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2007, de 27 de Abril

Os artigos 11.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 117/2007, de 27 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

Promover e coordenar, em articulação com os restantes serviços do Ministério, a elaboração dos projectos de orçamento de funcionamento e de investimento, bem como o acompanhamento e avaliação da execução orçamental do Ministério;

d)

(Revogada.)

e)

...

f)

...

g)

...

2 - ...

Artigo 17.º — [...]

1 - ...

2 - A SG cobra ainda as seguintes receitas que ficam consignadas a fins específicos:

a)

As receitas provenientes de patrocínios para publicações, conferências e seminários e da venda de publicações promovidas pelo Ministério ficam consignadas a despesas de idêntica natureza;

b)

As receitas cobradas pela SG no âmbito do despacho n.º 8617/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 99, de 29 de Abril de 2002, ficam consignadas às despesas de funcionamento;

c)

(Revogada.)

d)

(Revogada.)

e)

(Revogada.)

f)

(Revogada.)

g)

(Revogada.)

3 - As seguintes receitas cobradas pelos serviços periféricos externos do Ministério, cuja gestão e acompanhamento na execução compete à SG, ficam consignadas a fins específicos:

a)

As receitas provenientes da devolução de taxas e impostos indirectos pagos na aquisição de bens e serviços nos mercados locais ficam consignadas às suas despesas de funcionamento;

b)

As receitas resultantes das reposições relativas a socorros e repatriações e da venda de impressos destinados a actos sujeitos a emolumentos consulares ficam consignadas às despesas de idêntica natureza;

c)

As receitas cobradas no âmbito das despesas de correio, telefone, telecópia, comunicação de dados e telex, previstas na tabela de emolumentos consulares, ficam consignadas às despesas de idêntica natureza;

d)

As receitas resultantes da disponibilização de serviços de interesse para os utentes por parte dos serviços periféricos externos do Ministério ficam consignadas às suas despesas de funcionamento.

4 - As receitas referidas nos n.os 2 e 3 obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização das respectivas despesas durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.»

Artigo 2.º — Norma revogatória

São revogadas a alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º e as alíneas c), d), e), f) e g) do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 117/2007, de 27 de Abril.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 2009. - Fernando Teixeira dos Santos - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos.

Promulgado em 10 de Julho de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 13 de Julho de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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