Decreto-Lei n.º 166/2009 — No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 125.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, procede à 8.ª…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2009-07-31
Última atualização 2015-10-02
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2015-10-02, Decreto-Lei n.º 214-G/2015 — No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 100…

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 125.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, procede à 8.ª alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, prevendo a possibilidade de desdobramento dos tribunais tributários em três níveis de especialização e a criação de gabinetes de apoio aos magistrados da jurisdição administrativa e fiscal

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de 31 de Julho

Com a aprovação da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto - Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) - , foi alterado o modelo de distribuição de competências entre os tribunais judiciais, prevendo-se o desdobramento dos juízes em três níveis de especialização assentes na matéria e no valor das causas. Esta medida visou uma maior especialização judicial, à qual estão associados maiores níveis de eficácia na gestão dos conflitos e de celeridade na resolução dos mesmos.

Na jurisdição administrativa e fiscal existe um nível mínimo de especialização, uma vez que, ao nível da 1.ª instância está já prevista uma divisão entre matéria administrativa (tribunais administrativos de círculo) e fiscal (tribunais tributários). E, em matéria administrativa, encontra-se também prevista, no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a possibilidade de criação de tribunais administrativos especializados. O mesmo não sucede, contudo, em matéria fiscal.

Ora, é precisamente no âmbito da acção tributária que os objectivos de eficiência e celeridade se revelam cruciais para uma boa administração da justiça, tendo em consideração que, quer na perspectiva da administração fiscal, quer na perspectiva dos cidadãos, a demora na recuperação de créditos pode revelar-se extremamente prejudicial, face aos prazos prescricionais aplicáveis.

Pelo que a instituição de juízos de competência especializada fiscal desdobrados em níveis de especialização assentes em critérios relacionados com a natureza das acções, a complexidade ou o valor das mesmas, apresenta sérias vantagens, principalmente no actual cenário político-económico.

Estas vantagens foram, precisamente, ponderadas pela Assembleia da República na Lei do Orçamento de Estado, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, através de uma autorização legislativa concedida ao Governo para alterar o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais no sentido de ser possível o desdobramento dos tribunais tributários.

Por outro lado, na mesma autorização legislativa se prevê a criação de um gabinete de apoio aos magistrados, à semelhança do se previu, na LOFTJ de 2008, para os tribunais das comarcas judiciais.

Cumpre, então, dar concretização à referida autorização legislativa, estabelecendo um enquadramento legal que permita:

a)

O desdobramento dos tribunais tributários, quando o volume processual o justifique, até três níveis de especialização;

b)

A definição da competência dos juízos referidos na alínea anterior em função do valor das acções e da matéria; e

c)

A criação de um gabinete de assessoria técnica aos magistrados.

Foi ouvido o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 125.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objecto

O presente decreto-lei consagra a possibilidade de desdobramento dos tribunais tributários em três níveis de especialização e prevê a criação de gabinetes de apoio aos magistrados da jurisdição administrativa e fiscal, alterando, para tal, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Artigo 2.º — Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

Os artigos 9.º, 49.º e 56.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, 107-D/2003, de 31 de Dezembro, 1/2008, de 14 de Janeiro, 2/2008, de 14 de Janeiro, 26/2008, de 27 de Junho, 52/2008, de 28 de Agosto, e 59/2008, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

Constituição, desdobramento e agregação dos tribunais administrativos

1 - Os tribunais administrativos de círculo podem ser desdobrados em juízos e estes podem funcionar em local diferente da sede, dentro da respectiva área de jurisdição.

2 - Os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários podem também funcionar de modo agregado, assumindo, cada um deles, a designação de tribunal administrativo e fiscal.

3 - O desdobramento ou agregação previstos nos números anteriores são determinados por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

4 - ...

Artigo 49.º — [...]

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, compete aos tribunais tributários conhecer:

a)

...

b)

...

c)...

d)

...

e)

...

f)

...

2 - ...

3 -...

Artigo 56.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal dispõem de serviços administrativos de apoio, regulados na lei.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal dispõem de assessores que coadjuvam os magistrados judiciais.»

Artigo 3.º — Aditamento ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

São aditados ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, 107-D/2003, de 31 de Dezembro, 1/2008, de 14 de Janeiro, 2/2008, de 14 de Janeiro, 26/2008, de 27 de Junho, 52/2008, de 28 de Agosto, e 59/2008, de 11 de Setembro, os artigos 9.º-A, 49.º-A e 56.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 9.º-A

Desdobramento dos tribunais tributários

1 - Os tribunais tributários podem ser desdobrados, por decreto-lei, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem, em juízos especializados e estes podem funcionar em local diferente da sede, dentro da respectiva área de jurisdição.

2 - Podem ser criados os seguintes juízos de competência especializada tributária:

a)

Juízo de pequena instância tributária;

b)

Juízo de média instância tributária;

c)

Juízo de grande instância tributária.

3 - Aos juízos de competência especializada tributária pode ser atribuída, por decreto-lei, jurisdição alargada em função da complexidade e do volume de serviço.

4 - Podem ser criados juízos de média e pequena instância tributária, quando o volume do serviço o aconselhar.

5 - Podem ainda ser criados, por decreto-lei, secções especializadas em função da matéria ou valor das acções, nos tribunais superiores.

Artigo 49.º-A — Competência das instâncias especializadas

1 - Quando tenha havido desdobramento, nos termos do disposto no artigo 9.º-A, compete ao juízo de grande instância tributária decidir:

a)

Das acções de impugnação, cujo valor ultrapasse 10 vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação:

i)

Dos actos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferimento total ou parcial de reclamações desses actos;

ii) Dos actos de fixação dos valores patrimoniais e dos actos de determinação de matéria tributável susceptíveis de impugnação judicial autónoma;

iii) Dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais;

b)

Das acções destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal, cujo valor ultrapasse 10 vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação;

c)

De providências cautelares para garantia de créditos fiscais, cujo valor ultrapasse 10 vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação;

d)

Dos seguintes pedidos:

i)

De produção antecipada de prova, formulados em processo neles pendente ou a instaurar que seja da sua competência;

ii) De providências cautelares relativas a actos administrativos cuja acção de impugnação, pendente ou a instaurar, seja da sua competência;

iii) De execução das suas decisões;

iv) Das demais matérias que lhes sejam deferidas por lei.

2 - Quando tenha havido desdobramento, nos termos do disposto no artigo 9.º-A, compete ao juízo de média instância tributária:

a)

Das acções de impugnação, cujo valor ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação:

i)

Dos actos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferimento total ou parcial de reclamações desses actos;

ii) Dos actos de fixação dos valores patrimoniais e dos actos de determinação de matéria tributável susceptíveis de impugnação judicial autónoma;

iii) Dos actos praticados pela entidade competente nos processos de execução fiscal;

iv) Da impugnação de decisões de aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria fiscal;

v)

Dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais;

b)

Das acções destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal, cujo valor ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação;

c)

Dos incidentes, embargos de terceiro, verificação e graduação de créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de actos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal, cujo valor ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação;

d)

De providências cautelares para garantia de créditos fiscais, cujo valor ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação;

e)

De declaração da ilegalidade de normas administrativas de âmbito regional ou local, emitidas em matéria fiscal;

f)

Dos seguintes pedidos:

i)

De produção antecipada de prova, formulados em processo neles pendente ou a instaurar que seja da sua competência;

ii) De providências cautelares relativas a actos administrativos cuja acção de impugnação, pendente ou a instaurar, seja da sua competência;

iii) De execução das suas decisões;

g)

Dos pedidos que não recaiam no âmbito de competência definido nos n.os 1 e 3 e das demais matérias que lhes sejam deferidas por lei.

3 - Quando tenha havido desdobramento, nos termos do disposto no artigo 9.º-A, compete ao juízo de pequena instância tributária decidir:

a)

Das acções de impugnação, cujo valor não ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação:

i)

Dos actos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferimento total ou parcial de reclamações desses actos;

ii) Dos actos de fixação dos valores patrimoniais e dos actos de determinação de matéria tributável susceptíveis de impugnação judicial autónoma;

iii) Dos actos praticados pela entidade competente nos processos de execução fiscal;

iv) Da impugnação de decisões de aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria fiscal;

v)

Dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais;

b)

Das acções destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal, cujo valor não ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação;

c)

Dos incidentes, embargos de terceiro, verificação e graduação de créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de actos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal, cujo valor não ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação;

d)

De providências cautelares para garantia de créditos fiscais, cujo valor não ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação;

e)

Dos seguintes pedidos:

i)

De produção antecipada de prova, formulados em processo neles pendente ou a instaurar que seja da sua competência;

ii) De providências cautelares relativas a actos administrativos cuja acção de impugnação, pendente ou a instaurar, seja da sua competência;

iii) De execução das suas decisões;

iv) De intimação de qualquer autoridade fiscal para facultar a consulta de documentos ou processos, passar certidões e prestar informações;

f)

Das demais matérias que lhes sejam deferidas por lei.

4 - O juízo de pequena instância tributária funciona sempre com juiz singular.

5 - As competências referidas no n.º 2 do artigo anterior consideram-se deferidas ao juízo de média instância tributária.

Artigo 56.º-A — Gabinetes de apoio

1 - É criado, na dependência orgânica do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, um gabinete de apoio aos magistrados da jurisdição administrativa e fiscal.

2 - Cada tribunal de jurisdição administrativa e fiscal pode ser dotado de um gabinete de apoio destinado a assegurar assessoria e consultadoria técnica aos magistrados e ao presidente do respectivo tribunal, nos termos definidos para os gabinetes de apoio dos tribunais das comarcas judiciais.

3 - O gabinete de apoio em cada tribunal é dirigido pelo respectivo presidente.

4 - A criação do gabinete de apoio em cada tribunal da jurisdição administrativa e fiscal é efectuada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da justiça, que fixa igualmente o número de especialistas com formação científica e experiência profissional adequada que constitui o gabinete.

5 - O recrutamento do pessoal a que se refere o número anterior é efectuado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, através de comissão de serviço.

6 - Os níveis remuneratórios do pessoal previsto no presente artigo são os fixados no Regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 28/2009, de 28 de Janeiro, sendo os respectivos encargos suportados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.»

CAPÍTULO II — Disposições finais e transitórias

Artigo 4.º — Gabinetes de apoio

1 - Os serviços do gabinete de apoio referidos no artigo 56.º-A do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais são progressivamente instalados e dotados de meios e recursos humanos, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, considerados o volume e a especial complexidade do serviço.

2 - Durante o ano de 2010, os serviços do gabinete de apoio são dotados de meios e recursos humanos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da justiça.

Artigo 5.º — Regulamentação

As portarias referidas no presente decreto-lei são aprovadas nos 180 dias após a respectiva entrada em vigor.

Artigo 6.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2010.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Alberto Bernardes Costa.

Promulgado em 15 de Julho de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 16 de Julho de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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