Decreto-Lei n.º 214-G/2015 — No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 100/2015, de 19 de agosto, revê o Código de Processo nos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
7 atos modificativos · 2019-09-17, Lei n.º 118/2019 — Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e …
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 100/2015, de 19 de agosto, revê o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código dos Contratos Públicos, o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a Lei de Participação Procedimental e de Ação Popular, o Regime Jurídico da Tutela Administrativa, a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e a Lei de Acesso à Informação sobre Ambiente
de 2 de outubro
1 - A Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, que aprovou o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), previa, no seu artigo 4.º, que este Código seria revisto no prazo de três anos, a contar da data da sua entrada em vigor, que veio a ocorrer em 1 de janeiro de 2004.
Embora tenham sido, entretanto, recolhidos elementos sobre a aplicação do CPTA, designadamente no âmbito de uma discussão pública cuja realização foi promovida em 2007, e, desse modo, identificados muitos pontos carecidos de alteração, a verdade é que essa revisão não ocorreu até hoje.
Por outro lado, o Código de Processo Civil (CPC) foi recentemente objeto de uma reforma profunda, com a qual se impõe harmonizar o CPTA. E também a revisão do Código do Procedimento Administrativo, em diversos aspetos, se repercute no regime do CPTA.
É, pois, o momento de empreender uma revisão que não podia ser mais adiada. Aproveita-se, entretanto, a ocasião para introduzir modificações também julgadas oportunas e necessárias ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), assim como a alguns diplomas avulsos que disciplinam matéria processual administrativa ou que com esta são conexas.
2 - Os aspetos mais significativos da presente revisão do CPTA dizem respeito à estrutura das formas do processo e ao respetivo regime.
Com efeito, o CPTA, no respeito pela tradição mais recente do contencioso administrativo português, assente na contraposição entre o recurso contencioso e o processo declarativo comum do CPC, tradicionalmente seguido no contencioso das ações, optou por estruturar os processos declarativos não-urgentes sobre um modelo dualista, de acordo com o qual, para além dos tipos circunscritos de situações de urgência, objeto de regulação própria, as causas deviam ser objeto da ação administrativa especial ou da ação administrativa comum, consoante, no essencial, se reportassem ou não a atos administrativos ou a normas regulamentares.
A solução prestava-se a reparos, que se prendiam com a relativa incoerência e com a reduzida praticabilidade do modelo adotado.
Desde logo, relativa incoerência, na medida em que, embora a tramitação que o CPTA estabeleceu para a ação administrativa especial tenha sido, de algum modo, a sucessora daquela que, no regime precedente, correspondia ao recurso contencioso, a verdade é que, nos seus aspetos fundamentais, ela foi configurada por referência ao regime do processo declarativo comum do CPC, ao qual, por sua vez, também se reconduzia a forma da ação administrativa comum.
Esta circunstância tem várias explicações, mas a principal radica no princípio, que o Código assumiu como fundamental, nos artigos 4.º e 5.º, da livre cumulabilidade de pedidos. Com efeito, a introdução da possibilidade da dedução e apreciação, em cumulação de pedidos, de todos os pedidos que correspondem à ação administrativa comum no âmbito da ação administrativa especial, tornou inevitável a aproximação da tramitação desta última ao processo civil, indispensável para que tal fosse possível. Por isso, mais do que a sucessora do anterior recurso contencioso, a ação administrativa especial foi configurada como uma forma de processo primacialmente direcionada a harmonizar o modelo do CPC às especificidades próprias do processo administrativo.
Ora, uma forma de processo com estas características é suficiente, sem necessidade de um modelo dualista, para dar resposta a todos os processos declarativos não-urgentes do contencioso administrativo. Justifica-se, por isso, submeter todos os processos não-urgentes do contencioso administrativo a um único modelo de tramitação, que corresponde ao da anterior ação administrativa especial.
No sentido da consagração de um modelo único de tramitação dos processos não-urgentes concorre, por outro lado, do ponto de vista da praticabilidade do sistema, a conveniência em dar resposta a dificuldades que a delimitação do âmbito de intervenção da ação administrativa comum e da ação administrativa especial colocava. Basta pensar na dificuldade que, em muitas situações concretas, se coloca de saber se a Administração está investida do poder de praticar um ato administrativo impugnável, ou se o interessado pode propor uma ação de reconhecimento dos seus direitos ou interesses sem dependência da emissão desse ato. E na incoerência de se enquadrar o contencioso dos contratos no âmbito da ação administrativa comum e o dos atos administrativos no da ação administrativa especial, num contexto, tão diferente do tradicional, em que é admitida uma relativa fungibilidade entre as figuras do ato administrativo e do contrato.
Estas razões determinaram a opção de se abandonar o modelo dualista que o CPTA consagrava, extinguindo-se a forma da ação administrativa comum e reconduzindo-se todos os processos não-urgentes do contencioso administrativo a uma única forma de processo, a que é dada a designação de «ação administrativa».
Esta nova forma de processo é submetida ao regime que, até aqui, correspondia à ação administrativa especial, mas com as profundas alterações que decorrem da sua harmonização com o novo regime do CPC.
3 - É no regime da nova «ação administrativa» que mais claramente se refletem as implicações no CPTA da recente reforma do CPC. O novo regime da «ação administrativa» introduz, assim, diversas inovações decorrentes do novo regime do CPC, sem deixar, no entanto, de procurar corresponder às especificidades do contencioso administrativo, que estão na base da existência de um Código próprio, procurando dar resposta a problemas que não se colocam em processo civil e, nos restantes domínios, consagrando, quando tal se justifica, soluções diferenciadas, em que o regime do CPTA pontualmente se afasta daquele que resulta do CPC.
Deste ponto de vista, merecem, desde logo, referência o regime do novo artigo 78.º-A, que procura reforçar a tutela da posição do autor perante o encargo que lhe é imposto de indicar os contrainteressados na petição inicial, e a revisão do artigo 85.º, que procura consagrar um regime mais coerente no que respeita à intervenção do Ministério Público nos processos em que não é parte.
Por outro lado, devem ser mencionados os regimes do n.º 4 do artigo 83.º, que preserva a solução tradicional da não imposição do ónus de impugnação especificada, mas impõe o ónus de contestar, do artigo 85.º-A, que prevê a existência de réplica e, havendo reconvenção, de tréplica, dos artigos 87.º-A a 87.º-C, que introduzem adaptações pontuais ao regime da audiência prévia e do saneador, bem como dos artigos 91.º e 91.º-A, que clarificam os termos em que se procede à realização de audiência final e em que pode haver lugar à apresentação de alegações escritas.
4 - Ainda no que respeita às formas do processo, é introduzida nos artigos 97.º e 99.º a previsão de uma nova forma de processo urgente, dirigida a dar resposta célere e integrada aos litígios respeitantes a procedimentos de massa, em domínios como os dos concursos na Administração Pública e da realização de exames, com um elevado número de participantes. O novo regime dos procedimentos de massa visa assegurar a concentração num único processo, a correr num único tribunal, das múltiplas pretensões que os participantes nestes procedimentos pretendam deduzir no contencioso administrativo.
5 - Nas restantes matérias, são três os domínios em que assumem maior relevo as alterações introduzidas no regime do CPTA.
5.1 - O primeiro deles diz respeito ao novo regime do artigo 73.º, em matéria de impugnação das normas regulamentares, que, indo ao encontro das múltiplas críticas de que tinha sido objeto o regime anterior, procede à respetiva simplificação e clarificação, designadamente no que respeita às situações de dedução do incidente da invalidade de normas regulamentares em processos cujo objeto principal não lhes diz respeito. As alterações introduzidas neste domínio repercutem-se, naturalmente, no regime da suspensão da eficácia de normas regulamentares, previsto no artigo 130.º, que também é revisto em conformidade.
5.2 - O segundo diz respeito ao contencioso pré-contratual urgente, regulado nos artigos 100.º e seguintes, cujo âmbito de aplicação é, desde logo, alargado, de modo a abranger o contencioso relativo à formação de todos os tipos contratuais compreendidos pelo âmbito de aplicação das diretivas da União Europeia em matéria de contratação pública.
No regime do contencioso pré-contratual urgente, é, desde logo, introduzida uma série de clarificações, que visam dar resposta a múltiplas questões que se vinham colocando na prática jurisprudencial, designadamente no que diz respeito ao regime a aplicar nas situações de cumulação de pedidos (artigo 100.º), à aplicabilidade do regime do artigo 45.º (artigo 102.º) e ao contencioso de impugnação do programa e demais documentos conformadores do procedimento pré-contratual, cujo regime era particularmente insuficiente e é, agora, objeto de regulação própria no artigo 103.º
O aspeto mais relevante reside, no entanto, no novo artigo 103.º-A, que, no propósito de proceder finalmente à transposição das Diretivas Recursos, associa um efeito suspensivo automático à impugnação dos atos de adjudicação e introduz um regime inovador de adoção de medidas provisórias no âmbito do próprio processo do contencioso pré-contratual.
6 - O terceiro diz respeito aos processos cautelares, domínio no qual são introduzidas importantes inovações.
Assim, nos n.os 4 e 5 do artigo 113.º é introduzida a previsão da possibilidade da modificação objetiva ou subjetiva da instância, por alteração superveniente das circunstâncias ou por substituição do Ministério Público ao requerente primitivo.
Merecem maior destaque as soluções dirigidas a promover a agilidade dos processos cautelares, evitando a respetiva sobrecarga com produção desproporcionada e injustificada de prova. Inscrevem-se nessa perspetiva, as modificações introduzidas no artigo 118.º e, sobretudo, a eliminação do critério de atribuição de providências cautelares que se encontrava previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º, e vinha sendo objeto de críticas e de uma aplicação jurisprudencial muito restritiva. Neste contexto, o novo regime previsto no artigo 120.º consagra um único critério de decisão de providências cautelares, quer estas tenham natureza antecipatória ou conservatória, as quais poderão ser adotadas quando se demonstre a existência de um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende acautelar no processo principal, e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
Revê-se, ainda, o regime do artigo 131.º, clarificando diversos aspetos, relacionados com o momento e condições em que o decretamento provisório pode ocorrer e com a possibilidade de decretamento oficioso, e simplificando o regime do incidente.
7 - São, entretanto, introduzidas outras inovações dignas de nota no regime do CPTA.
No n.º 4 do artigo 20.º, consagra-se a solução que parece mais adequada a assegurar a proximidade territorial do tribunal em relação ao litígio.
No artigo 30.º, promove-se a publicidade do processo administrativo.
No artigo 48.º, para além de se proceder à clarificação de determinados aspetos de regime, procede-se à flexibilização e à ampliação do respetivo âmbito de aplicação.
No n.º 2 do artigo 58.º, é retomado o regime anterior ao CPTA, que assegura maior segurança e certeza num domínio tão importante como é o da contagem do prazo de impugnação dos atos administrativos, eliminando uma solução que não tinha racionalidade que a justificasse.
Nos artigos 64.º e 74.º procede-se à harmonização do CPTA com o novo regime introduzido pela revisão do CPA dos regimes respeitantes, respetivamente, à anulação e à sanação do ato administrativo impugnado durante a pendência do processo impugnatório, e aos prazos de impugnação das normas regulamentares.
Nos artigos 77.º-A e 77.º-B, procede-se à harmonização do regime da legitimidade e prazos para a impugnação de contratos com o novo regime que, por outro lado, é introduzido no artigo 285.º do Código dos Contratos Públicos, no sentido de se clarificar o regime de invalidade aplicável às situações de falta e vícios da vontade dos contratos administrativos.
No novo artigo 110.º-A, é regulada a possibilidade, sobre a qual o CPTA era, até aqui, omisso, da convolação dos processos de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias em processos cautelares, quando não se preencham os exigentes pressupostos de que depende a admissibilidade dos primeiros.
No artigo 121.º, os pressupostos são flexibilizados no sentido de promover a economia processual.
No regime dos recursos jurisdicionais (artigos 140.º e segs.), procede-se à harmonização com o novo regime do CPC e à clarificação de um conjunto de aspetos, em matéria de legitimidade para recorrer (artigo 141.º), sucumbência (artigo 142.º), despacho de admissão de recurso (artigos 144.º e 145.º), extensão dos poderes de cognição dos juízes de apelação e possibilidade da produção de prova no tribunal de recurso (artigo 149.º) e extensão dos poderes de pronúncia do tribunal de revista (artigo 150.º).
No artigo 151.º, flexibilizam-se os pressupostos do recurso per saltum, no sentido de ampliar o âmbito da sua aplicação.
No artigo 172.º, flexibilizam-se as condições em que se pode processar o pagamento da quantia devida no âmbito dos processos de execução para pagamento de quantia certa.
8 - Procede-se, por outro lado, à clarificação de um conjunto de aspetos do regime do CPTA, em múltiplos domínios, desde há muito identificados na prática jurisprudencial, em que a sua aplicação suscitava dúvidas. Na maioria dos casos, as dúvidas eram devidas ao facto de o Código não prever situações que, na prática, se verificavam e, por isso, careciam de resposta. Mas também à existência de previsões ambíguas, cujo sentido urgia clarificar, ou à necessidade de harmonizar a redação de diferentes preceitos, desse modo eliminando equívocos.
Nesta perspetiva se inscrevem as alterações introduzidas nos n.os 2, 5 e 7 do artigo 10.º, relacionadas com a legitimidade passiva das Regiões Autónomas e dos Ministérios, em caso de cumulação de pedidos, no artigo 14.º, quanto ao procedimento a adotar por tribunal incompetente, no artigo 16.º, quanto à determinação do tribunal da residência ou sede de diferentes autores, no artigo 19.º, quanto ao tribunal competente para as ações sobre contratos, no n.º 1 do artigo 20.º, quanto ao âmbito de aplicabilidade desta norma, nos n.os 8 e 9 do artigo 20.º, quanto ao tribunal territorialmente competente para os processos de execução de sentenças e de atos administrativos dependentes de execução jurisdicional, no artigo 29.º, quanto aos prazos a observar por juízes e funcionários judiciais, no artigo 36.º, quanto ao regime a aplicar aos processos urgentes previstos em legislação avulsa, no artigo 39.º, quanto ao interesse qualificado em agir exigível nas ações de condenação à abstenção da prática de atos administrativos, nos artigos 45.º e 45.º-A, quanto aos pressupostos e ao âmbito de aplicação do regime do artigo 45.º, no artigo 51.º, quanto aos requisitos gerais de impugnabilidade dos atos administrativos, no artigo 53.º, quanto ao regime de impugnabilidade dos atos confirmativos, no artigo 54.º, quanto ao regime de impugnabilidade dos atos ineficazes, nos artigos 55.º e 68.º, quanto ao âmbito da legitimidade para impugnar atos administrativos, tanto do Ministério Público, como de órgãos em relação a atos de outros órgãos da mesma entidade pública, no artigo 56.º, quanto ao âmbito de aplicação do instituto da aceitação do ato administrativo, no n.º 1 do artigo 59.º, quanto ao momento a partir do qual corre o prazo de impugnação dos atos administrativos ineficazes, nos artigos 67.º e 69.º, quanto aos pressupostos de que depende a propositura da ação de condenação à prática de ato devido nos casos de ter havido um ato negativo nulo ou de se pretender a substituição de um ato de conteúdo positivo, e no artigo 70.º, quanto à hipótese de a pretensão dirigida à substituição do ato de conteúdo positivo surgir na pendência de ação inicialmente proposta em situação de silêncio da Administração.
9 - No que respeita ao ETAF, clarificam-se, desde logo, os termos da relação que se estabelece entre o artigo 1.º e o artigo 4.º, no que respeita à determinação do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, e, por outro lado, dá-se mais um passo no sentido, encetado pelo atual ETAF, de fazer corresponder o âmbito da jurisdição aos litígios de natureza administrativa e fiscal que por ela devem ser abrangidos. Neste sentido, estende-se o âmbito da jurisdição administrativa e fiscal às ações de condenação à remoção de situações constituídas pela Administração em via de facto, sem título que as legitime, e de impugnação de decisões que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo. Entendeu-se, nesta fase, não incluir no âmbito desta jurisdição administrativa um conjunto de matérias que envolvem a apreciação de questões várias, tais como as inerentes aos processos que têm por objeto a impugnação das decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social noutros domínios. Pretende-se que estas matérias sejam progressivamente integradas no âmbito da referida jurisdição, à medida que a reforma dos tribunais administrativos for sendo executada.
Dando resposta a anseio já antigo, eliminam-se, no artigo 40.º, as exceções à regra de que os tribunais administrativos de círculo funcionam com juiz singular, a cada juiz competindo a decisão, de facto e de direito, dos processos que lhe sejam distribuídos.
Quanto ao mais, procede-se a diversos ajustamentos pontuais na estrutura do Supremo Tribunal Administrativo e no regime dos concursos para tribunais superiores, e procede-se à redefinição do regime aplicável aos presidentes dos tribunais de primeira instância.
10 - As alterações a outros diplomas legais têm, em primeiro lugar, por objeto os artigos 85.º, 95.º e 112.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com o objetivo de clarificar algumas regras procedimentais e de competência e de eliminar dúvidas que se têm colocado sobre o objeto do processo de intimação que neles se encontra previsto, clarificando a profunda diferença que separa este processo da ação de condenação à prática de ato devido, que se encontra consagrada no CPTA.
As alterações aos artigos 12.º, 16.º e 19.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, visam adequar o respetivo regime à estrutura das formas de processo que foi introduzida pelo CPTA.
A alteração do artigo 15.º da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto, é orientada pelo propósito simplificador de deixar de fazer corresponder uma forma de processo específica às ações de declaração de perda de mandato ou de dissolução de órgãos autárquicos ou entidades equiparadas, submetendo essas ações, por remissão, aos termos do processo do contencioso eleitoral, previstos no CPTA.
As alterações aos artigos 14.º, 23.º e 31.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, e ao artigo 14.º da Lei n.º 19/2006, de 12 de junho, estão relacionadas com as alterações introduzidas no CPTA ao regime da intimação para prestação de informação, consulta de processos e passagem de certidões.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Publico, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho dos Oficiais de Justiça, a Ordem dos Advogados, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, o Sindicato dos Funcionários Judiciais, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses e a Câmara dos Solicitadores.
Foi promovida a audição do Conselho Distrital da Madeira da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital dos Açores da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Évora da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados, da Associação dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Oficiais de Justiça e do Movimento Justiça e Democracia.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 100/2015, de 19 de agosto, e nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto-lei procede:
À quarta alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 4-A/2003, de 19 de fevereiro, 59/2008, de 11 de setembro, e 63/2011, de 14 de dezembro;
À décima primeira alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro;
À sétima alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro;
À décima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro;
À primeira alteração à Lei n.º 83/95, de 31 de agosto;
À segunda alteração à Lei n.º 27/96, de 1 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro;
À primeira alteração à Lei n.º 19/2006, de 12 de junho.
Artigo 2.º — Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos
Os artigos 2.º a 5.º, 8.º a 12.º, 14.º, 16.º, 19.º, 20.º, 23.º a 27.º, 29.º a 31.º, 35.º a 39.º, 41.º, 45.º, 48.º, 50.º, 51.º, 53.º a 56.º, 58.º, 59.º, 61.º, 63.º, 64.º, 66.º a 71.º, 73.º, 74.º, 76.º a 105.º, 107.º, 110.º a 124.º, 126.º e 127.º, 130.º a 132.º, 135.º, 140.º a 145.º, 149.º a 152.º, 157.º, 159.º, 161.º a 164.º, 169.º a 173.º, 175.º, 176.º, 180.º, 182.º, 184.º, 185.º, 187.º e 191.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 4-A/2003, de 19 de fevereiro, 59/2008, de 11 de setembro, e 63/2011, de 14 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - O princípio da tutela jurisdicional efetiva compreende o direito de obter, em prazo razoável, e mediante um processo equitativo, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar e de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão.
2 - [...]:
A anulação ou a declaração de nulidade ou de inexistência de atos administrativos;
A condenação à prática de atos devidos, nos termos da lei ou de vínculo contratualmente assumido;
A condenação à não emissão de atos administrativos, nas condições admitidas neste Código;
[Anterior alínea h)];
A condenação à emissão de normas devidas ao abrigo de disposições de direito administrativo;
[Anterior alínea a)];
O reconhecimento de qualidades ou do preenchimento de condições;
A condenação à adoção ou abstenção de comportamentos, pela Administração Pública ou por particulares;
A condenação da Administração à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados, incluindo em situações de via de facto, desprovidas de título que as legitime;
A condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que diretamente decorram de normas jurídico-administrativas e não envolvam a emissão de um ato administrativo impugnável, ou que tenham sido constituídos por atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo, e que podem ter objeto o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a prestação de um facto;
A condenação à reparação de danos causados por pessoas coletivas e pelos titulares dos seus órgãos ou respetivos trabalhadores em funções públicas;
A apreciação de questões relativas à interpretação, validade ou execução de contratos;
A restituição do enriquecimento sem causa, incluindo a repetição do indevido;
[Anterior alínea l)];
A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias;
A extensão dos efeitos de julgados;
A adoção das providências cautelares adequadas para assegurar o efeito útil das decisões a proferir em processo declarativo.
Artigo 3.º — [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Os tribunais administrativos asseguram os meios declarativos urgentes necessários à obtenção da tutela adequada em situações de constrangimento temporal, assim como os meios cautelares destinados à salvaguarda da utilidade das sentenças a proferir nos processos declarativos.
4 - Os tribunais administrativos asseguram ainda a execução das suas sentenças, designadamente daquelas que proferem contra a Administração, seja através da emissão de sentença que produza os efeitos do ato administrativo devido, quando a prática e o conteúdo deste ato sejam estritamente vinculados, seja providenciando a concretização material do que foi determinado na sentença.
Artigo 4.º — [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Havendo cumulação sem que entre os pedidos exista a conexão exigida, o juiz notifica o autor ou autores para, no prazo de 10 dias, indicarem o pedido que pretendem ver apreciado no processo, sob cominação de, não o fazendo, haver absolvição da instância quanto a todos os pedidos.
4 - No caso de absolvição da instância por cumulação ilegal de pedidos, podem ser apresentadas novas petições no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, considerando-se estas apresentadas na data de entrada da primeira, para efeitos de tempestividade da sua apresentação.
5 - [Revogado].
Artigo 5.º — Cumulação de pedidos em processos urgentes
1 - A cumulação de pedidos é possível mesmo quando, nos termos deste Código, a algum dos pedidos cumulados corresponda uma das formas da ação administrativa urgente, que deve ser, nesse caso, observada com as adaptações que se revelem necessárias, devendo as adaptações que impliquem menor celeridade do processo cingir-se ao estritamente indispensável.
2 - Quando a complexidade da apreciação do pedido ou pedidos cumulados o justifiquem, o tribunal pode antecipar a decisão do pedido principal em relação à instrução respeitante ao pedido ou pedidos cumulados, que apenas tem lugar se a procedência destes pedidos não ficar prejudicada pela decisão tomada quanto ao pedido principal.
3 - Quando algum dos pedidos cumulados não pertença ao âmbito da competência dos tribunais administrativos, há lugar à absolvição da instância relativamente a esse pedido.
Artigo 8.º — [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...]:
[...]
[...]
[...]
A revogação ou anulação do ato impugnado.
5 - Todas as entidades públicas ou privadas devem fornecer os elementos e prestar a colaboração necessária ao exercício da ação pública pelo Ministério Público, podendo este, em caso de recusa, solicitar ao tribunal competente para o julgamento da ação proposta ou a propor a aplicação das sanções previstas na lei processual civil para as situações de recusa ilegítima de colaboração para a descoberta da verdade.
Artigo 9.º — [...]
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e no capítulo II do título II, o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida.
2 - Independentemente de ter interesse pessoal na demanda, qualquer pessoa, bem como as associações e fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o Ministério Público têm legitimidade para propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, assim como para promover a execução das correspondentes decisões jurisdicionais.
Artigo 10.º — [...]
1 - [...].
2 - Nos processos intentados contra entidades públicas, parte demandada é a pessoa coletiva de direito público, salvo nos processos contra o Estado ou as Regiões Autónomas que se reportem à ação ou omissão de órgãos integrados nos respetivos ministérios ou secretarias regionais, em que parte demandada é o ministério ou ministérios, ou a secretaria ou secretarias regionais, a cujos órgãos sejam imputáveis os atos praticados ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos.
3 - [...].
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 não obsta a que se considere regularmente proposta a ação quando na petição tenha sido indicado como parte demandada um órgão pertencente à pessoa coletiva de direito público, ao ministério ou à secretaria regional que devem ser demandados.
5 - Quando, na situação prevista no número anterior, a citação for feita no órgão indicado na petição, considera-se citada a pessoa coletiva, o ministério ou a secretaria regional a que o órgão pertence.
6 - [Anterior n.º 5].
7 - Quando o pedido principal deva ser deduzido contra um Ministério, este também tem legitimidade passiva em relação aos pedidos que com aquele sejam cumulados.
8 - [Anterior n.º 6].
9 - [Anterior n.º 7].
10 - Sem prejuízo da aplicação subsidiária, quando tal se justifique, do disposto na lei processual civil em matéria de intervenção de terceiros, quando a satisfação de uma ou mais pretensões deduzidas contra uma entidade pública exija a colaboração de outra ou outras entidades, cabe à entidade demandada promover a respetiva intervenção no processo.
Artigo 11.º — [...]
1 - Nos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de mandatário, nos termos previstos no Código do Processo Civil, podendo as entidades públicas fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público.
2 - No caso de o patrocínio recair em licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, expressamente designado para o efeito, a referida atuação no âmbito do processo fica vinculada à observância dos mesmos deveres deontológicos, designadamente de sigilo, que obrigam o mandatário da outra parte.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - Os agentes de execução desempenham as suas funções nas execuções que sejam da competência dos tribunais administrativos.
Artigo 12.º — [...]
1 - [...].
2 - Nos processos impugnatórios, é possível a coligação de diferentes autores na impugnação, seja de um único, seja de vários atos jurídicos, desde que se preencha qualquer dos pressupostos estabelecidos no número anterior.
3 - [...].
4 - No caso previsto no número anterior, bem como quando haja coligação ilegal de autores, podem ser apresentadas novas petições, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, considerando-se estas apresentadas na data de entrada da primeira, para efeitos da tempestividade da sua apresentação.
Artigo 14.º — [...]
1 - Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, o processo é oficiosamente remetido, se possível por via eletrónica, ao tribunal administrativo ou tributário competente.
2 - Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, sem que o tribunal competente pertença à jurisdição administrativa e fiscal, pode o interessado, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão que declare a incompetência, requerer a remessa do processo ao tribunal competente, com indicação do mesmo.
3 - [...].
Artigo 16.º — [...]
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e das soluções que resultem da distribuição das competências em função da hierarquia, os processos são intentados no tribunal da área da residência habitual ou da sede do autor.
2 - Havendo pluralidade de autores, a ação pode ser proposta no tribunal da área da residência habitual ou da sede da maioria deles, ou, no caso de não haver maioria, no tribunal da área da residência habitual ou da sede de qualquer deles.
Artigo 19.º — [...]
1 - As pretensões relativas a contratos são deduzidas no tribunal do lugar de cumprimento do contrato.
2 - Se as partes convencionarem o tribunal perante o qual se comprometem a deduzir as suas pretensões relativas ao contrato, o tribunal competente para o efeito é o tribunal convencionado.
3 - As ações que tenham por objeto litígios emergentes de vínculos de emprego público intentadas por trabalhador contra o empregador público podem ser propostas no tribunal do lugar da prestação de trabalho ou do domicílio do autor.
Artigo 20.º — [...]
1 - Os processos respeitantes à prática ou à omissão de normas e de atos administrativos das Regiões Autónomas e das autarquias locais, assim como das entidades por elas instituídas, e das pessoas coletivas de utilidade pública são intentados no tribunal da área da sede da entidade demandada.
2 - [Revogado].
3 - [...].
4 - O conhecimento dos pedidos de intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões é da competência do tribunal da área onde deva ter lugar a prestação, consulta ou passagem pretendida.
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - A competência territorial para os processos executivos é determinada nos termos da lei processual civil.
9 - Para a execução jurisdicional de atos administrativos que não possam ser impostos coercivamente pela Administração, o tribunal competente é o da área da sede da residência ou sede do executado ou da localização dos bens a executar.
Artigo 23.º — Regime aplicável
É subsidiariamente aplicável ao processo administrativo o disposto na lei processual civil em matéria de entrega ou remessa das peças processuais, dos duplicados dos articulados e das cópias dos documentos apresentados, bem como em matéria de realização das citações e notificações.
Artigo 24.º — Realização de atos processuais
1 - Os atos processuais, incluindo os atos das partes que devam ser praticados por escrito, e a tramitação do processo, são efetuados, preferencialmente, por via eletrónica, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - A apresentação de peças processuais e documentos por via eletrónica dispensa a sua remessa ao tribunal, e a dos respetivos duplicados e cópias, em suporte de papel, sem prejuízo da possibilidade de o juiz exigir a apresentação do original, nos termos da lei processual civil.
3 - Apresentada a petição por via eletrónica, a citação das entidades públicas ou dos órgãos nela indicados é efetuada automaticamente por via eletrónica, sem necessidade de despacho do juiz, salvo nos casos expressamente previstos em que há lugar a despacho liminar.
4 - Na situação prevista no número anterior, a entidade pública demandada fica obrigada a apresentar as suas peças processuais, o eventual processo instrutor e demais documentos, preferencialmente, por via eletrónica, nas condições a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, devendo o autor, sempre que possível, receber as notificações judiciais pela mesma via, de modo automático.
5 - Os atos processuais referidos nos números anteriores podem, ainda, ser apresentados a juízo por uma das seguintes formas:
Entrega na secretaria judicial, em suporte de papel, valendo como data da prática do ato a da respetiva entrega;
Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do ato a da expedição;
Envio através de telecópia, valendo como data da prática do ato a da expedição.
Artigo 25.º — [...]
1 - Salvo disposição em contrário, as citações editais são realizadas mediante a publicação de anúncio em página informática de acesso público, nos termos a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - Em todas as formas de processo, todos os articulados e requerimentos autónomos e demais documentos apresentados após a notificação ao autor da contestação do demandado são notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte nos termos da lei processual civil.
3 - A notificação determinada no número anterior pode realizar-se por meios eletrónicos, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 26.º — [...]
1 - O sistema informático dos tribunais administrativos e fiscais assegura a distribuição diária dos processos e demais documentos sujeitos a distribuição, que se realiza automaticamente por forma eletrónica.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, são previamente introduzidos no sistema os dados necessários, determinados no respeito pelos princípios da imparcialidade e do juiz natural, de acordo com os seguintes critérios:
Espécies de processos, definidas pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sob proposta do presidente do tribunal;
[Anterior alínea b) do corpo do artigo];
[Anterior alínea c) do corpo do artigo].
3 - Em tudo o que não esteja expressamente regulado neste artigo, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil quanto à distribuição.
Artigo 27.º — Poderes do relator nos processos em primeiro grau de jurisdição em tribunais superiores
1 - [...].
2 - Dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com exceção dos de mero expediente.
Artigo 29.º — [...]
1 - [...].
2 - [Revogado].
3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são aplicáveis aos processos nos tribunais administrativos, em primeira instância ou em via de recurso, os prazos estabelecidos na lei processual civil para juízes, magistrados do Ministério Público e funcionários, com as devidas consequências legais.
4 - Na falta de disposição especial, os despachos judiciais são proferidos no prazo de 10 dias.
5 - Na falta de disposição especial, as promoções do Ministério Público são deduzidas no prazo de 10 dias.
6 - Os despachos ou promoções de mero expediente, bem como os considerados urgentes, devem ser proferidos no prazo máximo de dois dias.
7 - Decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz sem que o mesmo tenha sido praticado, deve o juiz consignar a concreta razão da inobservância do prazo.
8 - A secretaria remete, mensalmente, ao presidente do tribunal informação discriminada dos casos em que se mostrem decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz, ainda que o ato tenha sido entretanto praticado, incumbindo ao presidente do tribunal, no prazo de 10 dias contado da data de receção, remeter o expediente à entidade com competência disciplinar.
Artigo 30.º — [...]
1 - O processo administrativo é público, com as restrições previstas na lei, processando-se o acesso nos termos e condições previstos na lei processual civil.
2 - Os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, assim como os dos Tribunais Centrais Administrativos e dos tribunais administrativos de círculo que tenham transitado em julgado, são objeto de publicação obrigatória por via informática, em base de dados de jurisprudência.
3 - Do tratamento informático devem constar pelo menos a identificação do tribunal que proferiu a decisão e dos juízes que a subscreveram, a data e o sentido e os fundamentos da decisão.
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].
8 - [Revogado].
Artigo 31.º — [...]
1 - [...].
2 - Atende-se ao valor da causa para determinar se cabe recurso da sentença proferida em primeira instância e que tipo de recurso.
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 35.º — [...]
1 - O processo declarativo nos Tribunais Administrativos rege-se pelo disposto nos títulos II e III e pelas disposições gerais, sendo-lhe subsidiariamente aplicável o disposto na lei processual civil.
2 - [Revogado].
Artigo 36.º — [...]
1 - [...]:
[...]
Procedimentos de massa, com o âmbito definido neste Código;
[Anterior alínea b)];
[Anterior alínea c)];
[Anterior alínea d)];
[Anterior alínea e)].
2 - Os processos urgentes e respetivos incidentes correm em férias, com dispensa de vistos prévios, mesmo em fase de recurso jurisdicional, e os atos da secretaria são praticados no próprio dia, com precedência sobre quaisquer outros.
3 - O julgamento dos processos urgentes tem lugar, com prioridade sobre os demais, logo que o processo esteja pronto para decisão.
4 - Na falta de especificação própria quanto à respetiva tramitação, os processos urgentes previstos em lei especial seguem os termos da ação administrativa, com os prazos reduzidos a metade, regendo-se, quanto ao mais, pelo disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo e, em fase de recurso jurisdicional, pelo disposto no artigo 147.º
Artigo 37.º — [...]
1 - Seguem a forma da ação administrativa, com a tramitação regulada no capítulo III do presente título, os processos que tenham por objeto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da competência dos tribunais administrativos e que nem neste Código, nem em legislação avulsa sejam objeto de regulação especial, designadamente:
Impugnação de atos administrativos;
Condenação à prática de atos administrativos devidos, nos termos da lei ou de vínculo contratualmente assumido;
Condenação à não emissão de atos administrativos, nas condições admitidas neste Código;
Impugnação de normas emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo;
Condenação à emissão de normas devidas ao abrigo de disposições de direito administrativo;
Reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo;
Reconhecimento de qualidades ou do preenchimento de condições;
Condenação à adoção ou abstenção de comportamentos pela Administração Pública ou por particulares;
Condenação da Administração à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados, incluindo em situações de via de facto, desprovidas de título que as legitime;
Condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que diretamente decorram de normas jurídico-administrativas e não envolvam a emissão de um ato administrativo impugnável, ou que tenham sido constituídos por atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo, e que podem ter por objeto o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a prestação de um facto;
Responsabilidade civil das pessoas coletivas, bem como dos titulares dos seus órgão ou respetivos trabalhadores em funções públicas, incluindo ações de regresso;
Interpretação, validade ou execução de contratos;
A restituição do enriquecimento sem causa, incluindo a repetição do indevido;
Relações jurídicas entre entidades administrativas.
2 - [Revogado].
3 - [...].
Artigo 38.º — [...]
1 - [...].
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não pode ser obtido por outros meios processuais o efeito que resultaria da anulação do ato inimpugnável.
Artigo 39.º — Interesse processual
1 - Os pedidos de simples apreciação podem ser deduzidos por quem invoque utilidade ou vantagem imediata, para si, na providência jurisdicional pretendida, designadamente por existir uma situação de incerteza, de ilegítima afirmação por parte da Administração da existência de determinada situação jurídica, como nos casos de inexistência de ato administrativo, ou o fundado receio de que a Administração possa vir a adotar uma conduta lesiva, fundada numa avaliação incorreta da situação jurídica existente.
2 - A condenação à não emissão de atos administrativos só pode ser pedida quando seja provável a emissão de atos lesivos de direitos ou interesse legalmente protegidos e a utilização dessa via se mostre imprescindível.
Artigo 41.º — [...]
1 - Sem prejuízo do disposto na lei substantiva e no capítulo seguinte, a ação administrativa pode ser proposta a todo o tempo.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
Artigo 45.º — Modificação do objeto do processo
1 - Quando se verifique que a pretensão do autor é fundada, mas que à satisfação dos seus interesses obsta, no todo ou em parte, a existência de uma situação de impossibilidade absoluta, ou a entidade demandada demonstre que o cumprimento dos deveres a que seria condenada originaria um excecional prejuízo para o interesse público, o tribunal profere decisão na qual:
Reconhece o bem fundado da pretensão do autor;
Reconhece a existência da circunstância que obsta, no todo ou em parte, à emissão da pronúncia solicitada;
Reconhece o direito do autor a ser indemnizado por esse facto; e
Convida as partes a acordarem no montante da indemnização devida no prazo de 30 dias, que pode ser prorrogado até 60 dias, caso seja previsível que o acordo venha a concretizar-se dentro daquele prazo.
2 - Na falta do acordo a que se refere a alínea d) do número anterior, o autor pode requerer, no prazo de um mês, a fixação judicial da indemnização devida, mediante a apresentação de articulado devidamente fundamentado, devendo o tribunal, nesse caso, ouvir a outra parte pelo prazo de 10 dias e ordenar as diligências instrutórias que considere necessárias.
3 - Na hipótese prevista no número anterior, o autor pode optar por pedir a reparação de todos os danos resultantes da atuação ilegítima da entidade demandada, hipótese na qual esta é notificada para contestar o novo pedido no prazo de 30 dias, findo o que a ação segue os subsequentes termos da ação administrativa.
4 - O disposto na alínea d) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 não é aplicável quando o autor já tinha cumulado na ação o pedido de reparação de todos os danos resultantes da atuação ilegítima da entidade demandada, hipótese na qual o tribunal dá ao autor a possibilidade de ampliar o pedido indemnizatório já deduzido, de modo a nele incluir o montante da indemnização adicional que possa ser devida pela ocorrência das situações previstas no n.º 1.
5 - [Revogado].
Artigo 48.º — Seleção de processos com andamento prioritário
1 - Quando, num mesmo tribunal, sejam intentados mais de dez processos que, embora referidos a diferentes pronúncias da mesma entidade administrativa, digam respeito à mesma relação jurídica material ou, ainda que respeitantes a diferentes relações jurídicas coexistentes em paralelo, sejam suscetíveis de ser decididos com base na aplicação das mesmas normas a situações de facto do mesmo tipo, o presidente do tribunal deve determinar, ouvidas as partes, que seja dado andamento apenas a um deles e se suspenda a tramitação dos demais.
2 - [...].
3 - No exercício dos poderes conferidos nos números anteriores, o tribunal deve certificar-se de que no processo ao qual seja dado andamento prioritário a questão é debatida em todos os seus aspetos de facto e de direito e que a suspensão da tramitação dos demais processos não tem o alcance de limitar o âmbito de instrução, afastando a apreciação de factos ou a realização de diligências de prova necessárias para o completo apuramento da verdade.
4 - Quando a verificação dos pressupostos requeridos no número anterior apenas possa ser alcançada através da seleção conjugada, para efeito de decisão prioritária, de mais do que um processo, os processos selecionados devem ser apensados num único processo.
5 - Das decisões de suspensão de tramitação ou de apensação de processos, podem as partes interpor, no prazo de 15 dias, recurso com efeito devolutivo com fundamento na ausência de qualquer dos pressupostos referidos no n.º 1.
6 - O disposto nos números anteriores também é aplicável quando a situação se verifique no conjunto de diferentes tribunais, podendo o impulso partir do presidente de qualquer dos tribunais envolvidos ou de qualquer das partes nos processos em causa.
7 - A aplicação do regime do presente artigo a situações de processos existentes em diferentes tribunais, segundo o previsto no número anterior, é determinada pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, a quem compete estabelecer qual ou quais os processos aos quais deve ser dado andamento, com suspensão dos demais, oficiosamente ou mediante proposta dos presidentes dos tribunais envolvidos.
8 - Ao processo ou processos selecionados é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 36.º para os processos urgentes e no seu julgamento intervêm todos os juízes do tribunal ou da secção.
9 - A decisão emitida no processo ou nos processos selecionados é notificada às partes nos processos suspensos, podendo o autor nestes processos optar, no prazo de 30 dias, por desistir do pedido ou recorrer da sentença proferida no processo ou nos processos selecionados.
10 - O tribunal decide oficiosamente a extensão dos efeitos da sentença aos processos suspensos em cujo âmbito não haja sido praticado, no prazo determinado no número anterior, qualquer dos atos ali previstos.
11 - Quando mereça provimento, o recurso previsto no n.º 9 produz efeitos apenas na esfera jurídica do recorrente.
Artigo 50.º — [...]
1 - A impugnação de um ato administrativo tem por objeto a anulação ou a declaração de nulidade desse ato.
2 - [...].
3 - A impugnação de atos lesivos exprime a intenção, por parte do autor, de exercer o direito à reparação dos danos que tenha sofrido, para o efeito de interromper a prescrição deste direito, nos termos gerais.
4 - Às ações de declaração de inexistência de ato administrativo é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 55.º e 57.º, em matéria de legitimidade, assim como no artigo 64.º, no caso de o autor ter interesse em deduzir, em substituição ou cumulação superveniente com o pedido inicial, a impugnação de ato administrativo praticado durante a pendência do processo.
Artigo 51.º — Atos impugnáveis
1 - Ainda que não ponham termo a um procedimento, são impugnáveis todas as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta, incluindo as proferidas por autoridades não integradas na Administração Pública e por entidades privadas que atuem no exercício de poderes jurídico-administrativos.
2 - São designadamente impugnáveis:
As decisões tomadas no âmbito de procedimentos administrativos sobre questões que não possam ser de novo apreciadas em momento subsequente do mesmo procedimento;
As decisões tomadas em relação a outros órgãos da mesma pessoa coletiva, passíveis de comprometer as condições do exercício de competências legalmente conferidas aos segundos para a prossecução de interesses pelos quais esses órgãos sejam diretamente responsáveis.
3 - Os atos impugnáveis de harmonia com o disposto nos números anteriores que não ponham termo a um procedimento só podem ser impugnados durante a pendência do mesmo, sem prejuízo da faculdade de impugnação do ato final com fundamento em ilegalidades cometidas durante o procedimento, salvo quando essas ilegalidades digam respeito a ato que tenha determinado a exclusão do interessado do procedimento ou a ato que lei especial submeta a um ónus de impugnação autónoma.
4 - Se contra um ato de indeferimento ou de recusa de apreciação de requerimento não tiver sido deduzido o adequado pedido de condenação à prática de ato devido, o tribunal convida o autor a substituir a petição, para o efeito de deduzir o referido pedido.
5 - Na hipótese prevista no número anterior, quando haja lugar à substituição da petição, considera-se a nova petição apresentada na data do primeiro registo de entrada, sendo a entidade demandada e os contrainteressados de novo citados para contestar.
Artigo 53.º — Impugnação de atos confirmativos e de execução
1 - Não são impugnáveis os atos confirmativos, entendendo-se como tal os atos que se limitem a reiterar, com os mesmos fundamentos, decisões contidas em atos administrativos anteriores.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que o interessado não tenha tido o ónus de impugnar o ato confirmado, por não se ter verificado, em relação a este ato, qualquer dos factos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 59.º
3 - Os atos jurídicos de execução de atos administrativos só são impugnáveis por vícios próprios, na medida em que tenham um conteúdo decisório de caráter inovador.
4 - Quando seja admitida a impugnação do ato confirmativo, nos termos do n.º 2, os efeitos da sentença que conheça do objeto do processo são extensivos ao ato confirmado.
Artigo 54.º — [...]
1 - Os atos administrativos só podem ser impugnados a partir do momento em que produzam efeitos.
2 - O disposto no número anterior não exclui a faculdade de impugnação de atos que não tenham começado a produzir efeitos jurídicos quando:
[Anterior alínea a) do n.º 1];
[Anterior alínea b) do n.º 1].
3 - [Anterior n.º 2].
Artigo 55.º — [...]
1 - [...]:
[...]
[...]
Entidades públicas e privadas, quanto aos direitos e interesses que lhes cumpra defender;
Órgãos administrativos, relativamente a atos praticados por outros órgãos da mesma pessoa coletiva pública que alegadamente comprometam as condições do exercício de competências legalmente conferidas aos primeiros para a prossecução de interesses pelos quais esses órgãos sejam diretamente responsáveis;
[...]
[...].
2 - A qualquer eleitor, no gozo dos seus direitos civis e políticos, é permitido impugnar as decisões e deliberações adotadas por órgãos das autarquias locais sediadas na circunscrição onde se encontre recenseado, assim como das entidades instituídas por autarquias locais ou que destas dependam.
3 - [...].
Artigo 56.º — [...]
1 - Não pode impugnar um ato administrativo com fundamento na sua mera anulabilidade quem o tenha aceitado, expressa ou tacitamente, depois de praticado.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 58.º — [...]
1 - Salvo disposição legal em contrário, a impugnação de atos nulos não está sujeita a prazo e a de atos anuláveis tem lugar no prazo de:
[Anterior alínea a) do n.º 2];
[Anterior alínea b) do n.º 2].
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 59.º, os prazos estabelecidos no número anterior contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil.
3 - A impugnação é admitida, para além do prazo previsto na alínea b) do n.º 1:
Nas situações em que ocorra justo impedimento, nos termos previstos na lei processual civil;
No prazo de três meses, contado da data da cessação do erro, quando se demonstre, com respeito pelo contraditório, que, no caso concreto, a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente, em virtude de a conduta da Administração ter induzido o interessado em erro; ou
Quando, não tendo ainda decorrido um ano sobre a data da prática do ato ou da sua publicação, quando obrigatória, o atraso deva ser considerado desculpável, atendendo à ambiguidade do quadro normativo aplicável ou às dificuldades que, no caso concreto, se colocavam quanto à identificação do ato impugnável, ou à sua qualificação como ato administrativo ou como norma.
4 - [Revogado].
Artigo 59.º — [...]
1 - Sem prejuízo da faculdade de impugnação em momento anterior, dentro dos condicionalismos do artigo 54.º, os prazos de impugnação só começam a correr na data da ocorrência dos factos previstos nos números seguintes se, nesse momento, o ato a impugnar já for eficaz, contando-se tais prazos, na hipótese contrária, desde o início da produção de efeitos do ato.
2 - O prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o ato administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação ao interessado ou ao seu mandatário, quando este tenha sido como tal constituído no procedimento, ou da data da notificação efetuada em último lugar caso ambos tenham sido notificados, ainda que o ato tenha sido objeto de publicação, mesmo que obrigatória.
3 - O prazo para a impugnação por quaisquer outros interessados começa a correr a partir de um dos seguintes factos:
Quando os atos tenham de ser publicados, da data em que o ato publicado deva produzir efeitos;
Quando os atos não tenham de ser publicados, da data da notificação, da publicação, ou do conhecimento do ato ou da sua execução, consoante o que ocorra em primeiro lugar.
4 - A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar.
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
Artigo 61.º — [...]
1 - Quando sejam separadamente intentados diferentes processos impugnatórios em situações em que seja admitida a cumulação de impugnações, a apensação dos processos deve ser ordenada no que foi intentado em primeiro lugar, nos termos do artigo 28.º
2 - [...].
Artigo 63.º — Ampliação da instância
1 - Até ao encerramento da discussão em primeira instância, o objeto do processo pode ser ampliado à impugnação de atos que venham a surgir no âmbito ou na sequência do procedimento em que o ato impugnado se insere, assim como à formulação de novas pretensões que com aquela possam ser cumuladas.
2 - [...].
3 - [...].
4 - A ampliação do objeto é requerida pelo autor em articulado próprio, que é notificado à entidade demandada e aos contrainteressados, para que se pronunciem no prazo de 10 dias.
Artigo 64.º — Anulação administrativa, sanação e revogação do ato impugnado com efeitos retroativos
1 - Quando, na pendência do processo, o ato impugnado seja objeto de anulação administrativa acompanhada ou sucedida de nova regulação, pode o autor requerer que o processo prossiga contra o novo ato com fundamento na reincidência nas mesmas ilegalidades, sendo aproveitada a prova produzida e dispondo o autor da faculdade de oferecer novos meios de prova.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser apresentado no prazo de impugnação do ato anulatório e antes do trânsito em julgado da decisão que julgue extinta a instância.
3 - O disposto no n.º 1 é aplicável a todos os casos em que o ato impugnado seja, total ou parcialmente, alterado ou substituído por outro com os mesmos efeitos, e ainda no caso de o ato anulatório já ter sido praticado no momento em que o processo foi intentado, sem que o autor disso tivesse ou devesse ter conhecimento.
4 - Se o ato anulado pela Administração na pendência do processo só vier a ser substituído por outro após a extinção da instância, o interessado pode requerer, dentro do prazo de impugnação contenciosa, a reabertura do processo contra o novo ato com fundamento na reincidência nas mesmas ilegalidades, sendo aproveitada a prova produzida e dispondo o autor da faculdade de oferecer novos meios de prova.
5 - O disposto nos números anteriores é também aplicável aos casos de revogação do ato com efeitos retroativos.
6 - Quando, na pendência de processo de impugnação de ato que tenha determinado a imposição de deveres, encargos, ónus ou sujeições, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos, for proferido ato com o alcance de sanar os efeitos do ato impugnado, o autor pode requerer a anulação dos efeitos lesivos produzidos por aquele ato durante o período de tempo que precedeu a respetiva sanação.
Artigo 66.º — [...]
1 - A ação administrativa pode ser utilizada para obter a condenação da entidade competente à prática, dentro de determinado prazo, de um ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado.
2 - [...].
3 - A possibilidade prevista no artigo seguinte da dedução de pedidos de condenação à prática de ato devido contra atos de conteúdo positivo não prejudica a faculdade do interessado de optar por proceder, em alternativa, à impugnação dos atos em causa.
Artigo 67.º — [...]
1 - A condenação à prática de ato administrativo pode ser pedida quando, tendo sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir:
Não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido;
Tenha sido praticado ato administrativo de indeferimento ou de recusa de apreciação do requerimento;
Tenha sido praticado ato administrativo de conteúdo positivo que não satisfaça integralmente a pretensão do interessado.
2 - [...].
3 - [...].
4 - A condenação à prática de ato administrativo também pode ser pedida sem ter sido apresentado requerimento, quando:
Não tenha sido cumprido o dever de emitir um ato administrativo que resultava diretamente da lei;
Se pretenda obter a substituição de um ato administrativo de conteúdo positivo.
Artigo 68.º — [...]
1 - Tem legitimidade para pedir a condenação à prática de um ato administrativo:
[...]
O Ministério Público, sem necessidade da apresentação de requerimento, quando o dever de praticar o ato resulte diretamente da lei e esteja em causa a ofensa de direitos fundamentais, a defesa de interesses públicos especialmente relevantes ou de qualquer dos valores e bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º;
[Anterior alínea b)].
Órgãos administrativos, relativamente a condutas de outros órgãos da Administração Pública, que alegadamente comprometam as condições do exercício de competências legalmente conferidas aos primeiros para a prossecução de interesses pelos quais estes órgãos sejam diretamente responsáveis;
Presidentes de órgãos colegiais, relativamente à conduta do respetivo órgão, bem como outras autoridades, em defesa da legalidade administrativa, nos casos previstos na lei;
[Anterior alínea d)].
2 - Para além da entidade responsável pela situação de ilegalidade, são obrigatoriamente demandados os contrainteressados a quem a prática do ato pretendido possa diretamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse em que ele não seja praticado e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo.
Artigo 69.º — [...]
1 - [...].
2 - Nos casos de indeferimento, de recusa de apreciação do requerimento ou de pretensão dirigida à substituição de um ato de conteúdo positivo, o prazo de propositura da ação é de três meses, sendo aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 58.º e nos artigos 59.º e 60.º
3 - Quando, nos casos previstos no número anterior, esteja em causa um ato nulo, o pedido de condenação à prática do ato devido pode ser deduzido no prazo de dois anos, contado da data da notificação do ato de indeferimento, do ato de recusa de apreciação do requerimento ou do ato de conteúdo positivo que o interessado pretende ver substituído por outro, sem prejuízo, neste último caso, da possibilidade, em alternativa, da impugnação do ato de conteúdo positivo sem dependência de prazo.
Artigo 70.º — [...]
1 - Quando a pretensão do interessado seja indeferida na pendência de processo intentado em situação de inércia ou de recusa de apreciação de requerimento, pode o autor alegar novos fundamentos e oferecer diferentes meios de prova em favor da sua pretensão.
2 - [...].
3 - Quando, na pendência do processo, seja proferido um ato administrativo que não satisfaça integralmente a pretensão do interessado, o autor pode promover a alteração do objeto do processo, para o efeito de pedir a anulação parcial do novo ato ou a condenação da entidade demandada à prática do ato necessário à satisfação integral da sua pretensão.
4 - Em todas as situações previstas nos números anteriores, o autor deve apresentar articulado próprio no prazo de 30 dias, contado desde a data da notificação do ato, considerando-se como tal, quando não tenha havido notificação, a data do conhecimento do ato obtido no processo.
Artigo 71.º — [...]
1 - Ainda que o requerimento apresentado não tenha obtido resposta ou a sua apreciação tenha sido recusada, o tribunal não se limita a devolver a questão ao órgão administrativo competente, anulando ou declarando nulo o eventual ato de indeferimento, mas pronuncia-se sobre a pretensão material do interessado, impondo a prática do ato devido.
2 - [...].
3 - Quando tenha sido pedida a condenação à prática de um ato com um conteúdo determinado, mas se verifique que, embora seja devida a prática de um ato administrativo, não é possível determinar o seu conteúdo, o tribunal não absolve do pedido, mas condena a entidade demandada à emissão do ato em questão, de acordo com os parâmetros estabelecidos no número anterior.
Artigo 73.º — [...]
1 - A declaração de ilegalidade com força obrigatória geral de norma imediatamente operativa pode ser pedida por quem seja diretamente prejudicado pela vigência da norma ou possa vir previsivelmente a sê-lo em momento próximo, independentemente da prática de ato concreto de aplicação, pelo Ministério Público e por pessoas e entidades nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, assim como pelos presidentes de órgãos colegiais, em relação a normas emitidas pelos respetivos órgãos.
2 - Quem seja diretamente prejudicado ou possa vir previsivelmente a sê-lo em momento próximo pela aplicação de norma imediatamente operativa que incorra em qualquer dos fundamentos de ilegalidade previstos no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa pode obter a desaplicação da norma, pedindo a declaração da sua ilegalidade com efeitos circunscritos ao seu caso.
3 - Quando os efeitos de uma norma não se produzam imediatamente, mas só através de um ato administrativo de aplicação, o lesado, o Ministério Público ou qualquer das pessoas e entidades nos termos do n.º 2 do artigo 9.º podem suscitar a questão da ilegalidade da norma aplicada no âmbito do processo dirigido contra o ato de aplicação a título incidental, pedindo a desaplicação da norma.
4 - O Ministério Público tem o dever de pedir a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral quando tenha conhecimento de três decisões de desaplicação de uma norma com fundamento na sua ilegalidade, bem como de recorrer das decisões de primeira instância que declarem a ilegalidade com força obrigatória geral.
5 - Para o efeito do disposto no número anterior, a secretaria remete ao representante do Ministério Público junto do tribunal certidão das sentenças que tenham desaplicado, com fundamento em ilegalidade, quaisquer normas emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo ou que tenham declarado a respetiva ilegalidade com força obrigatória geral.
Artigo 74.º — Prazos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a declaração de ilegalidade de normas pode ser pedida a todo o tempo.
2 - A declaração de ilegalidade com fundamento em ilegalidade formal ou procedimental da qual não resulte inconstitucionalidade só pode ser pedida no prazo de seis meses, contado da data da publicação, salvo nos casos de carência absoluta de forma legal ou de preterição de consulta pública exigida por lei.
Artigo 76.º — [...]
1 - A declaração com força obrigatória geral da ilegalidade de uma norma, nos termos previstos neste Código, produz efeitos desde a data da entrada em vigor da norma, salvo no caso de ilegalidade superveniente.
2 - [...].
3 - Nos processos intentados por quem tenha sido diretamente prejudicado pela vigência de norma imediatamente operativa, a aplicação do disposto no número anterior não prejudica a eliminação dos efeitos lesivos causados pela norma na esfera jurídica do autor.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - A declaração a que se refere o presente artigo implica a repristinação das normas revogadas, salvo quando estas sejam ilegais ou tenham deixado por outro motivo de vigorar.
Artigo 77.º — Condenação à emissão de normas
1 - O Ministério Público, as demais pessoas e entidades defensoras dos interesses referidos no n.º 2 do artigo 9.º, os presidentes de órgãos colegiais, em relação a normas omitidas pelos respetivos órgãos, e quem alegue um prejuízo diretamente resultante da situação de omissão podem pedir ao tribunal administrativo competente que aprecie e verifique a existência de situações de ilegalidade por omissão das normas cuja adoção, ao abrigo de disposições de direito administrativo, seja necessária para dar exequibilidade a atos legislativos carentes de regulamentação.
2 - Quando verifique a existência de uma situação de ilegalidade por omissão, o tribunal condena a entidade competente à emissão do regulamento em falta, fixando prazo para que a omissão seja suprida.
Artigo 78.º — [...]
1 - A instância constitui-se com a propositura da ação e esta considera-se proposta logo que a petição inicial seja recebida na secretaria do tribunal ao qual é dirigida.
2 - Na petição inicial, deduzida por forma articulada, deve o autor:
[...]
Identificar as partes, incluindo eventuais contrainteressados, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e, sempre que possível, não se tratando de entidades públicas, números de identificação civil, de identificação fiscal ou de pessoa coletiva, profissões e locais de trabalho;
[...]
[Anterior alínea j)].
[Anterior alínea d)].
Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação;
[Anterior alínea h)].
[Anterior alínea i)].
3 - Para o efeito do disposto na alínea b) do número anterior, a indicação como parte demandada do órgão que emitiu ou devia ter emitido uma norma ou um ato administrativo é suficiente para que, nos processos com esse objeto, se considere indicada, quando o devesse ter sido, a pessoa coletiva, o ministério ou a secretaria regional, pelo que a citação que venha a ser dirigida ao órgão se considera feita, nesse caso, à pessoa coletiva, ao ministério ou à secretaria regional a que o órgão pertence.
4 - Quando o autor pretenda apresentar rol de testemunhas e requerer outros meios de prova, deve fazê-lo no final da petição, podendo indicar, quando seja caso disso, que os documentos necessários à prova constam do processo administrativo.
5 - [Revogado].
Artigo 79.º — [...]
1 - O autor deve instruir a petição inicial com o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida, da concessão do benefício de apoio judiciário, ou, ocorrendo razão de urgência, do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido.
2 - Quando a petição inicial seja apresentada por transmissão eletrónica de dados, o prévio pagamento da taxa de justiça ou a concessão do benefício do apoio judiciário são comprovados nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - Sem prejuízo dos demais requisitos exigidos pela lei processual civil, a petição inicial deve ser instruída com a prova documental e designadamente:
Quando seja deduzida pretensão impugnatória, com documento comprovativo da emissão da norma ou do ato impugnados;
Quando seja pedida a declaração de inexistência de ato administrativo, com a eventual prova da aparência de tal ato;
Quando a pretensão do autor dirigida à prática de um ato administrativo tenha sido indeferida ou rejeitada, com documento comprovativo do indeferimento ou da rejeição;
Quando a pretensão do autor dirigida à prática de um ato administrativo não tenha sido respondida, com cópia do requerimento apresentado, ou com recibo ou outro documento comprovativo da entrada do original nos serviços competentes.
4 - Alegando motivo justificado, é fixado prazo ao autor para a junção de documentos que não tenha podido obter em tempo.
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
7 - Em tudo o que não esteja expressamente regulado neste artigo, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil quanto à instrução da petição inicial.
Artigo 80.º — [...]
1 - [...]:
[...]
No caso de referir a existência de contrainteressados, não proceder à cabal indicação do respetivo nome e residência, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-A;
Omita qualquer dos elementos a que se referem as alíneas b), c), d) e h) do n.º 2 do artigo 78.º;
Não tenha sido junto nenhum dos documentos comprovativos previstos no n.º 1 do artigo 79.º;
[...]
[...]
[...].
2 - A recusa da petição pela secretaria tem os efeitos e consequências que lhe correspondem na lei processual civil, podendo ser objeto de reclamação e recurso nos termos previstos na mesma lei.
Artigo 81.º — Citação dos demandados
1 - Recebida a petição, incumbe à secretaria promover oficiosamente a citação dos demandados.
2 - O juiz pode, a requerimento do autor e caso o considere justificado, determinar que a citação seja urgente, nos termos e para os efeitos previstos na lei processual civil.
3 - Nos processos que tenham por objeto a impugnação de norma, o juiz manda publicar anúncio da propositura da ação, pelo meio e no local utilizados para dar publicidade à norma, a fim de permitir a intervenção no processo de eventuais contrainteressados, que é admissível até ao termo da fase dos articulados.
4 - [...].
5 - Nos processos em que haja contrainteressados em número superior a 10, o juiz, sem prejuízo de outros meios de publicitação, pode promover a respetiva citação mediante a publicação de anúncio, com a advertência de que os interessados dispõem do prazo de 15 dias para se constituírem como contrainteressados no processo.
6 - Quando esteja em causa a impugnação de um ato administrativo que tenha sido publicado, a publicação do anúncio mencionado no número anterior faz-se, sem prejuízo de outros meios de publicitação, pelo meio e no local utilizados para dar publicidade ao ato impugnado, e, se o ato não tiver sido objeto de publicação, o anúncio é publicado em dois jornais diários de circulação nacional ou local, dependendo do âmbito da matéria em causa.
7 - Na hipótese prevista no n.º 5, os contrainteressados que como tais se tenham constituído são citados para contestarem no prazo previsto no artigo seguinte.
Artigo 82.º — Prazo da contestação e cominação
1 - Os demandados podem contestar no prazo de 30 dias a contar da citação, começando o prazo a correr desde o termo da dilação, quando a esta houver lugar.
2 - Quando, por erro cometido na petição inicial, na hipótese prevista no n.º 3 do artigo 78.º, seja citado um órgão diferente daquele que praticou ou devia ter emitido a norma ou o ato administrativo, o órgão citado deve dar imediato conhecimento àquele que o deveria ter sido, beneficiando, nesse caso, a entidade demandada de um prazo suplementar de 15 dias para apresentar a contestação e enviar o processo administrativo, quando exista.
3 - Se a um contrainteressado não tiver sido facultada, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo, ele pode dar conhecimento disso ao juiz do processo, podendo, nesse caso, apresentar a contestação no prazo de 15 dias, contado desde o momento em que venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos.
4 - Mediante pedido devidamente fundamentado, é concedida ao Ministério Público prorrogação de prazo, não superior a 30 dias, quando careça de informações que não possa obter dentro dele ou quando tenha de aguardar resposta a consulta feita a instância superior.
5 - [Revogado].
Artigo 83.º — Conteúdo e instrução da contestação
1 - Na contestação, deduzida por forma articulada, os demandados devem:
Individualizar a ação;
Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor;
Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente.
2 - No final da contestação, os demandados devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros meios de prova.
3 - Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado, devendo os demandados nela tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 84.º, a falta de impugnação especificada nas ações relativas a atos administrativos e normas não importa confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios.
5 - Depois da contestação só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente.
6 - É aplicável à contestação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 79.º, sendo, quanto ao mais, aplicável o disposto na lei processual civil sobre a apresentação do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça.
7 - Quando a contestação seja subscrita por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, nos termos do artigo 11.º, deve ser junta cópia do despacho que o designou.
Artigo 84.º — [...]
1 - Com a contestação, ou dentro do respetivo prazo, a entidade demandada é obrigada a proceder, preferencialmente por via eletrónica, ao envio do processo administrativo, quando exista, assim como todos os demais documentos respeitantes à matéria do processo de que seja detentora, sendo que o sistema informático dos Tribunais Administrativos e Fiscais deve garantir a apensação dos mesmos aos autos.
2 - Quando por razões técnicas ou por outros motivos justificados não for possível o envio eletrónico, nos termos do número anterior, a entidade demandada deve remeter ao Tribunal os originais do processo administrativo e dos demais documentos, que são apensados aos autos.
3 - [Anterior n.º 2].
4 - [Anterior n.º 3].
5 - Na falta de envio do processo administrativo sem justificação aceitável, pode o juiz determinar a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos do artigo 169.º, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar.
6 - A falta do envio do processo administrativo não obsta ao prosseguimento da causa e determina que os factos alegados pelo autor se considerem provados, se aquela falta tiver tornado a prova impossível ou de considerável dificuldade.
7 - [Anterior n.º 6].
Artigo 85.º — [...]
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