Decreto-Lei n.º 214-G/2015 — No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 100/2015, de 19 de agosto, revê o Código de Processo nos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2015-10-02
Última atualização 2019-09-17
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 491

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

7 atos modificativos · 2019-09-17, Lei n.º 118/2019 — Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e …

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 100/2015, de 19 de agosto, revê o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código dos Contratos Públicos, o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a Lei de Participação Procedimental e de Ação Popular, o Regime Jurídico da Tutela Administrativa, a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e a Lei de Acesso à Informação sobre Ambiente

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3 - A tentativa de conciliação é presidida pelo juiz, devendo este empenhar-se ativamente na obtenção da solução mais adequada aos termos do litígio.

4 - Frustrando-se, total ou parcialmente, a conciliação, ficam consignadas em ata as concretas soluções sugeridas pelo juiz, bem como os fundamentos que, no entendimento das partes, justificam a persistência do litígio.

5 - A mediação processa-se nos termos definidos em diploma próprio.

Artigo 89.º-A — Despacho de prova e aditamento ou alteração do rol de testemunhas

1 - Proferido despacho saneador, quando a ação deva prosseguir, o juiz profere despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova.

2 - As partes podem reclamar do despacho previsto no número anterior.

3 - O despacho proferido sobre as reclamações apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final.

4 - Quando ocorram na audiência prévia e esta seja gravada, os despachos e as reclamações previstas nos números anteriores podem ter lugar oralmente, devendo constar da respetiva ata.

5 - O rol de testemunhas pode ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de cinco dias.

6 - Incumbe às partes a apresentação das testemunhas indicadas em consequência do aditamento ou da alteração ao rol previsto no número anterior.

Artigo 91.º-A — Alegações escritas

Quando sejam realizadas diligências de prova, sem que haja lugar à realização de audiência final, as partes, finda a instrução, são notificadas para apresentarem alegações escritas pelo prazo simultâneo de 20 dias.

Artigo 103.º-A — Efeito suspensivo automático

1 - A impugnação de atos de adjudicação no âmbito do contencioso pré-contratual urgente faz suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado.

2 - No caso previsto no número anterior, a entidade demandada e os contrainteressados podem requerer ao juiz o levantamento do efeito suspensivo, alegando que o diferimento da execução do ato seria gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos, havendo lugar, na decisão, à aplicação do critério previsto no n.º 2 do artigo 120.º

3 - No caso previsto no número anterior, o demandante dispõe do prazo de sete dias para responder, findo o que o juiz decide no prazo máximo de 10 dias, contado da data da última pronúncia apresentada ou do termo do prazo para a sua apresentação.

4 - O efeito suspensivo é levantado quando, ponderados os interesses suscetíveis de serem lesados, os danos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento.

Artigo 103.º-B — Adoção de medidas provisórias

1 - Nos processos que não tenham por objeto a impugnação de atos de adjudicação, pode ser requerida ao juiz a adoção de medidas provisórias, dirigidas a prevenir o risco de, no momento em que a sentença venha a ser produzida, se ter constituído uma situação de facto consumado ou já não ser possível retomar o procedimento pré-contratual para determinar quem nele seria escolhido como adjudicatário.

2 - No caso previsto no número anterior, o pedido da adoção de medidas provisórias é tramitado como um incidente, que corre termos nos autos do próprio processo declarativo, devendo a respetiva tramitação ser determinada, no respeito pelo contraditório, em função da complexidade e urgência do caso.

3 - Nas situações previstas nos números anteriores, a medida provisória é recusada quando os danos que resultariam da sua adoção se mostrem superiores aos que podem resultar da sua não adoção, sem que tal lesão possa ser evitada ou atenuada pela adoção de outras medidas.

Artigo 110.º-A — Substituição da petição e decretamento provisório de providência cautelar

1 - Quando verifique que as circunstâncias do caso não são de molde a justificar o decretamento de uma intimação, por se bastarem com a adoção de uma providência cautelar, o juiz, no despacho liminar, fixa prazo para o autor substituir a petição, para o efeito de requerer a adoção de providência cautelar, seguindo-se, se a petição for substituída, os termos do processo cautelar.

2 - Quando, na hipótese prevista no número anterior, seja de reconhecer que existe uma situação de especial urgência que o justifique, o juiz deve, no mesmo despacho liminar, e sem quaisquer outras formalidades ou diligências, decretar provisoriamente a providência cautelar que julgue adequada, sendo, nesse caso, aplicável o disposto no artigo 131.º

3 - Na hipótese prevista no número anterior, o decretamento provisório caduca se, no prazo de cinco dias, o autor não tiver requerido a adoção de providência cautelar, segundo o disposto no n.º 1.

Artigo 185.º-A — Impugnação das decisões arbitrais

As decisões proferidas pelo tribunal arbitral podem ser impugnadas nos termos e com os fundamentos estabelecidos na Lei de Arbitragem Voluntária.

Artigo 185.º-B — Publicidade das decisões arbitrais

As decisões proferidas por tribunais arbitrais transitadas em julgado são obrigatoriamente publicadas por via informática, em base de dados organizada pelo Ministério da Justiça.»

Artigo 4.º — Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 9.º, 13.º, 14.º, 17.º, 24.º, 29.º, 40.º, 41.º, 43.º, 44.º, 46.º, 48.º, 49.º, 51.º, 52.º e 74.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4.º deste Estatuto.

2 - Nos feitos submetidos a julgamento, os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal não podem aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.

Artigo 2.º — [...]

Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são independentes e apenas estão sujeitos à lei e ao Direito.

Artigo 4.º — [...]

1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a:

a)

Tutela de direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de relações jurídicas administrativas e fiscais;

b)

Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos emanados por órgãos da Administração Pública, ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal;

c)

Fiscalização da legalidade de atos administrativos praticados por quaisquer órgãos do Estado ou das Regiões Autónomas não integrados na Administração Pública;

d)

Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos praticados por quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, no exercício de poderes públicos;

e)

Validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes;

f)

Responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 4;

g)

Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes, trabalhadores e demais servidores públicos, incluindo ações de regresso;

h)

Responsabilidade civil extracontratual dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público;

i)

Condenação à remoção de situações constituídas em via de facto, sem título que as legitime;

j)

Relações jurídicas entre pessoas coletivas de direito público ou entre órgãos públicos, reguladas por disposições de direito administrativo ou fiscal;

k)

Prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos, em matéria de saúde pública, habitação, educação, ambiente, ordenamento do território, urbanismo, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, quando cometidas por entidades públicas;

l)

Impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo;

m)

[...]

n)

Execução da satisfação de obrigações ou respeito por limitações decorrentes de atos administrativos que não possam ser impostos coercivamente pela Administração;

o)

Relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores.

2 - Pertence à jurisdição administrativa e fiscal a competência para dirimir os litígios nos quais devam ser conjuntamente demandadas entidades públicas e particulares entre si ligados por vínculos jurídicos de solidariedade, designadamente por terem concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos ou por terem celebrado entre si contrato de seguro de responsabilidade.

3 - [Anterior n.º 2].

4 - Estão igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal:

a)

A apreciação das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, assim como das correspondentes ações de regresso;

b)

A apreciação de litígios decorrentes de contratos de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa coletiva de direito público, com exceção dos litígios emergentes do vínculo de emprego público;

c)

A apreciação de atos materialmente administrativos praticados pelo Conselho Superior da Magistratura e seu Presidente;

d)

A fiscalização de atos materialmente administrativos praticados pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 9.º — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Os presidentes dos tribunais administrativos de círculo são nomeados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, para um mandato de três anos, que pode ser renovado por uma só vez, mediante avaliação favorável, resultante de auditoria sobre os termos em que foram exercidos os poderes de gestão do movimento processual do tribunal, a realizar por entidade externa, designada para o efeito pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

5 - A nomeação a que se refere o número anterior, para o exercício de funções de presidente dos tribunais administrativos de círculo com mais de três juízes, pressupõe habilitação prévia com curso de formação próprio ministrado pelo Centro de Estudos Judiciários, com identificação das respetivas áreas de competência, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, que aprova o respetivo regulamento.

6 - No caso previsto no n.º 3, o tribunal administrativo e fiscal dispõe de um único presidente, designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

7 - Mediante decreto-lei, podem ser criadas secções especializadas ou tribunais especializados.

Artigo 13.º — [...]

1 - O Supremo Tribunal Administrativo tem um presidente, que é coadjuvado por dois vice-presidentes, eleitos de modo e por períodos idênticos aos previstos para aquele.

2 - Um vice-presidente é eleito de entre e pelos juízes da Secção de Contencioso Administrativo, sendo o outro vice-presidente eleito de entre e pelos juízes da Secção de Contencioso Tributário.

Artigo 14.º — [...]

1 - Cada secção do Supremo Tribunal Administrativo é composta pelo Presidente do Tribunal, pelo respetivo vice-presidente e pelos restantes juízes para ela nomeados.

2 - [...].

Artigo 17.º — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Salvo no caso de recurso para a uniformização de jurisprudência ou quando tal seja necessário à observância do disposto no número anterior, não podem intervir no julgamento no Pleno os juízes que tenham votado a decisão recorrida.

5 - [...].

6 - Nos processos da competência do Pleno da Secção, dos despachos do relator que versem apenas sobre questões processuais e não ponham termo ao processo cabe reclamação para uma formação de cinco juízes, designados anualmente de entre os mais antigos pelo Presidente do Tribunal.

Artigo 24.º — [...]

1 - [...]:

a)

[...]:

i)

[...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v)

Tribunal Constitucional, Supremo Tribunal Administrativo, Tribunal de Contas, Tribunais Centrais Administrativos, assim como dos respetivos Presidentes;

vi) [...]

vii) [...]

viii) [...]

ix) [...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...].

2 - [...].

Artigo 29.º — [...]

Compete ao plenário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos conflitos de competência entre tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários ou entre as Secções de Contencioso Administrativo e de Contencioso Tributário.

Artigo 40.º — [...]

1 - Exceto nos casos em que a lei processual administrativa preveja o julgamento em formação alargada, os tribunais administrativos de círculo funcionam apenas com juiz singular, a cada juiz competindo a decisão, de facto e de direito, dos processos que lhe sejam distribuídos.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

Artigo 41.º — [...]

1 - [...].

2 - O procedimento previsto no número anterior tem obrigatoriamente lugar quando esteja em causa uma situação de seleção de processos com andamento prioritário, nos termos previstos na lei de processo.

Artigo 43.º — [...]

1 - Os presidentes dos tribunais administrativos de círculo são nomeados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais para um mandato de três anos.

2 - O mandato pode ser renovado uma vez, mediante avaliação favorável, resultante de auditoria sobre os moldes em que foram exercidos os poderes de gestão do movimento processual do tribunal, a realizar por entidade externa, designada para o efeito pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

3 - Os presidentes dos tribunais administrativos de círculo com mais de três juízes são nomeados em comissão de serviço, que não dá lugar à abertura de vaga, de entre juízes que:

a)

Exerçam funções efetivas como juízes desembargadores e possuam classificação não inferior a Bom com distinção; ou

b)

Exerçam funções efetivas como juízes de Direito e possuam 10 anos de serviço efetivo nos tribunais administrativos e classificação não inferior a Bom com distinção.

4 - A nomeação para o exercício das funções de presidente em tribunais administrativos de círculo com mais de três juízes pressupõe a habilitação prévia com curso de formação próprio, o qual inclui as seguintes áreas de competências:

a)

Organização e atividade administrativa;

b)

Organização do sistema judicial e administração do tribunal;

c)

Gestão do tribunal e gestão processual;

d)

Simplificação e agilização processuais;

e)

Avaliação e planeamento;

f)

Gestão de recursos humanos e liderança;

g)

Gestão dos recursos orçamentais, materiais e tecnológicos;

h)

Informação e conhecimento;

i)

Qualidade, inovação e modernização.

5 - O curso de formação a que se refere o número anterior é ministrado pelo Centro de Estudos Judiciários com a colaboração de outras entidades formadoras, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, que aprova o respetivo regulamento.

Artigo 44.º — [...]

1 - Compete aos tribunais administrativos de círculo conhecer, em 1.ª instância, de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal que incidam sobre matéria administrativa e cuja competência, em 1.º grau de jurisdição, não esteja reservada aos tribunais superiores.

2 - [...].

3 - Os agentes de execução desempenham as suas funções nas execuções que sejam da competência dos tribunais administrativos.

Artigo 46.º — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - O procedimento previsto no número anterior tem obrigatoriamente lugar quando esteja em causa uma situação de processos com andamento prioritário, nos termos previstos na lei de processo.

Artigo 48.º — [...]

1 - É aplicável, quanto à nomeação e competências dos presidentes dos tribunais tributários, o disposto no presente Estatuto para os presidentes dos tribunais administrativos de círculo.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

Artigo 49.º — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Os agentes de execução desempenham as suas funções nas execuções que sejam da competência dos tribunais tributários, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos da administração tributária.

Artigo 51.º — [...]

Compete ao Ministério Público representar o Estado, defender a legalidade democrática e promover a realização do interesse público, exercendo, para o efeito, os poderes que a lei lhe confere.

Artigo 52.º — [...]

1 - [...]:

a)

[...]

b)

[...]

c)

Nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários, por procuradores da República e por procuradores-adjuntos.

2 - [...].

3 - Na colocação e provimento dos magistrados nesta jurisdição, deve ser ponderada a formação especializada, de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 136.º do Estatuto do Ministério Público.

Artigo 74.º — [...]

1 - [...].

2 - [...]:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

n)

[...]

o)

[...]

p)

Nomear, de entre juízes jubilados que tenham exercido funções nos tribunais superiores da jurisdição administrativa e fiscal, o presidente do órgão deontológico no âmbito da arbitragem administrativa e tributária sob a organização do Centro de Arbitragem Administrativa;

q)

[Anterior alínea p)].

3 - [...].»

Artigo 5.º — Aditamento ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

É aditado ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, o artigo 43.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 43.º-A

Competência do presidente do tribunal

1 - Sem prejuízo da autonomia do Ministério Público e do poder de delegação, o presidente do tribunal administrativo de círculo possui poderes de representação e direção, de gestão processual, administrativas e funcionais.

2 - O presidente do tribunal possui os seguintes poderes de representação e direção:

a)

Representar e dirigir o tribunal;

b)

Acompanhar a realização dos objetivos fixados para os serviços do tribunal por parte dos funcionários;

c)

Promover a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados do tribunal, com a participação dos juízes e funcionários;

d)

Adotar ou propor às entidades competentes medidas, nomeadamente, de desburocratização, simplificação de procedimentos, utilização das tecnologias de informação e transparência do sistema de justiça;

e)

Ser ouvido pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sempre que seja ponderada a realização de sindicâncias relativamente ao tribunal;

f)

Ser ouvido pelo Conselho dos Oficiais de Justiça, sempre que seja ponderada a realização de inspeções extraordinárias quanto aos funcionários do tribunal ou de sindicâncias relativamente às respetivas secretarias;

g)

Elaborar, para apresentação ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, um relatório semestral sobre o estado dos serviços e a qualidade da resposta, dando conhecimento do mesmo à Procuradoria-Geral da República e à Direção-Geral da Administração da Justiça.

3 - O presidente do tribunal possui as seguintes competências funcionais:

a)

Dar posse aos juízes e funcionários;

b)

Elaborar os mapas e turnos de férias dos juízes e submetê-los a aprovação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

c)

Autorizar o gozo de férias dos funcionários e aprovar os respetivos mapas anuais;

d)

Exercer a ação disciplinar sobre os funcionários em serviço no tribunal, relativamente a pena de gravidade inferior à de multa e, nos restantes casos, instaurar processo disciplinar, se a infração ocorrer no respetivo tribunal;

e)

Nomear um juiz substituto, em caso de impedimento do substituto legal.

4 - O presidente do tribunal possui as seguintes competências de gestão processual:

a)

Implementar métodos de trabalho e objetivos mensuráveis para cada unidade orgânica, sem prejuízo das competências e atribuições nessa matéria por parte do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, designadamente na fixação dos indicadores do volume processual adequado;

b)

Acompanhar e avaliar a atividade do tribunal, nomeadamente a qualidade do serviço de justiça prestado aos cidadãos;

c)

Acompanhar o movimento processual do tribunal, designadamente assegurando uma equitativa distribuição de processos pelos juízes e identificando os processos pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável, e informar o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, propondo as medidas que se justifiquem, designadamente o suprimento de necessidades de resposta adicional através do recurso à bolsa de juízes;

d)

Promover a aplicação de medidas de simplificação e agilização processuais, designadamente determinando os casos em que, para uniformização de jurisprudência, devem intervir no julgamento todos os juízes do tribunal, presidindo às respetivas sessões e votando as decisões em caso de empate;

e)

Propor ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a especialização de secções;

f)

Propor ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a reafetação dos juízes, tendo em vista uma distribuição racional e eficiente do serviço;

g)

Proceder à reafetação de funcionários, dentro dos limites legalmente definidos;

h)

Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional, nomeadamente através do recurso ao quadro complementar de juízes.

5 - O presidente do tribunal possui as seguintes competências administrativas:

a)

Elaborar o projeto de orçamento;

b)

Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividades e relatórios de atividades;

c)

Elaborar os regulamentos internos do tribunal;

d)

Propor as alterações orçamentais consideradas adequadas;

e)

Participar na conceção e execução das medidas de organização e modernização dos tribunais;

f)

Planear as necessidades de recursos humanos.

6 - O presidente exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

7 - As competências referidas no n.º 5 são exercidas por delegação do presidente, sem prejuízo do poder de avocação e de recurso.

8 - Dos atos administrativos praticados ao abrigo dos n.os 3 e 4 cabe recurso necessário, no prazo de 20 dias, para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

9 - Para efeitos do acompanhamento da atividade do tribunal, incluindo os elementos relativos à duração dos processos e à produtividade, são disponibilizados dados informatizados do sistema judicial, no respeito pela proteção dos dados pessoais.»

Artigo 6.º — Alteração ao Código dos Contratos Públicos

O artigo 285.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 285.º

[...]

1 - Aos contratos com objeto passível de ato administrativo é aplicável o regime de invalidade previsto para o ato com o mesmo objeto e idêntica regulamentação da situação concreta.

2 - A anulabilidade, total ou parcial, dos demais contratos pode ser arguida no prazo de seis meses, contado desde a data da celebração do contrato ou, quanto a terceiros, do conhecimento do seu clausulado.

3 - A anulação de quaisquer contratos por falta e vícios da vontade pode ser sempre pedida no prazo de seis meses, contado desde a data da cessação do vício.

4 - [Anterior n.º 3].»

Artigo 7.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro

Os artigos 85.º, 95.º e 112.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 85.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - Compete aos tribunais administrativos de círculo onde se localiza o prédio no qual se devam realizar as obras de urbanização conhecer os pedidos previstos no presente artigo.

9 - [...].

Artigo 95.º — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - O mandado previsto no número anterior é requerido pelo presidente da câmara municipal junto dos tribunais administrativos e segue os termos previstos no código do processo nos tribunais administrativos para os processos urgentes.

Artigo 112.º — [...]

1 - No caso previsto na alínea a) do artigo anterior, o interessado pode deduzir junto dos tribunais administrativos um pedido de intimação dirigido à interpelação da entidade competente para o cumprimento do dever de decisão.

2 - O requerimento de intimação deve ser instruído com cópia do requerimento apresentado.

3 - O prazo para a contestação da entidade requerida é de 14 dias e, apresentada a contestação ou decorrido o respetivo prazo, o processo é concluso ao juiz para decisão no prazo de 5 dias.

4 - A intimação pode ser rejeitada por falta de preenchimento dos pressupostos para a constituição do dever de decisão, por violação de disposições legais ou regulamentares.

5 - O processo pode terminar por inutilidade superveniente da lide se for provada a prática do ato pretendido dentro do prazo da contestação.

6 - Na decisão, o juiz estabelece prazo não inferior a 30 dias para o cumprimento do dever de decisão e fixa sanção pecuniária compulsória, nos termos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - [...].»

Artigo 8.º — Alteração à Lei n.º 83/95, de 31 de agosto

Os artigos 12.º, 16.º e 19.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[...]

1 - A ação popular administrativa pode revestir qualquer das formas de processo previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

2 - [...].

Artigo 16.º — [...]

1 - No âmbito de ações populares, o Ministério Público é titular da legitimidade ativa e dos poderes de representação e de intervenção processual que lhe são conferidos por lei, podendo substituir-se ao autor em caso de desistência da lide, bem como de transação ou de comportamentos lesivos dos interesses em causa.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

Artigo 19.º — Decisões transitadas em julgado

1 - Salvo quando julgadas improcedentes por insuficiência de provas ou quando o julgador deva decidir por forma diversa fundado em motivações próprias do caso concreto, os efeitos das sentenças transitadas em julgado proferidas no âmbito de processo que tenham por objeto a defesa de interesses individuais homogéneos abrangem os titulares dos direitos ou interesses que não tiverem exercido o direito de se autoexcluírem da representação, nos termos do artigo 16.º

2 - [...].»

Artigo 9.º — Alteração à Lei n.º 27/96, de 1 de agosto

O artigo 15.º da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

[...].

1 - As ações para declaração de perda de mandato ou de dissolução de órgãos autárquicos ou entidades equiparadas têm caráter urgente e seguem os termos do processo do contencioso eleitoral, previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

7 - [Revogado].

8 - [Revogado].»

Artigo 10.º — Alteração à Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto

Os artigos 14.º, 23.º e 31.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[...]

1 - [...]:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

Expor à CADA dúvidas que tenha sobre a decisão a proferir, a fim de esta entidade emitir parecer no prazo máximo de 30 dias.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 23.º — [...]

Quando não seja dada integral satisfação ao pedido de reutilização de acordo com o disposto na presente secção, o interessado pode apresentar queixa à CADA ou requerer ao tribunal administrativo competente a intimação da entidade requerida, nos termos previstos na presente lei e no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 31.º — [...]

1 - [...].

2 - [...]:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

Queixas sobre questões que já tenham sido apreciadas pela CADA de modo uniforme e reiterado.»

Artigo 11.º — Alteração à Lei n.º 19/2006, de 12 de junho

O artigo 14.º da Lei n.º 19/2006, de 12 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[...]

1 - Quando não seja dada integral satisfação ao seu pedido de acesso, o interessado pode apresentar queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos ou requerer ao tribunal administrativo competente a intimação da entidade requerida, nos termos previstos na Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

2 - Os terceiros lesados pela divulgação de informação também podem recorrer aos meios de tutela previstos na lei.

3 - [Revogado.]»

Artigo 12.º — Alterações sistemáticas ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos

São introduzidas ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos as seguintes alterações sistemáticas:

1 - O título II passa a integrar os atuais títulos II e III, com a epígrafe: «Da Ação Administrativa» e é composto:

a)

Pelo capítulo I com a epígrafe «Disposições gerais», que integra os artigos 37.º a 49.º;

b)

Pelo capítulo II com a epígrafe «Disposições particulares», que integra os artigos 50.º a 77.º-B e as seguintes secções e subsecções:

i)

A secção I com a epígrafe «Impugnação de atos administrativos», que integra o artigo 50.º, a subsecção I com a epígrafe «Da impugnabilidade dos atos administrativos», composta pelos artigos 51.º a 54.º, a subsecção II com a epígrafe «Da legitimidade», composta pelos artigos 55.º a 57.º, a subsecção III com a epígrafe «Dos prazos de impugnação» composta pelos artigos 58.º a 60.º, e a subsecção IV com a epígrafe «da instância» composta pelos artigos 61.º a 65.º;

ii) A secção II com a epígrafe «Condenação à prática do ato devido» que integra os artigos 66.º a 71.º;

iii) A secção III com a epígrafe «Impugnação de normas e condenação à emissão de normas» que integra os artigos 72.º a 77.º;

iv) A secção IV com a epígrafe «Ações relativas à validade e execução de contratos» que integra os artigos 77.º-A a 77.º-B;

c)

Pelo capítulo III com a epígrafe «Marcha do processo», que integra os artigos 78.º a 96.º e as seguintes secções:

i)

A secção I com a epígrafe «Articulados» composta pelos artigos 78.º a 83.º-A;

ii) A secção II com a epígrafe «Trâmites subsequentes» composta pelos artigos 84.º a 86.º;

iii) A secção III com a epígrafe «Saneamento, instrução e alegações» composta pelos artigos 87.º a 91.º-A;

iv) A secção IV com a epígrafe «Julgamento» composta pelos artigos 92.º a 96.º;

2 - O atual título IV passa a ser o título III, com a epígrafe: «Dos processos urgentes» e é composto:

a)

Pelo capítulo I com a epígrafe «Ação administrativa urgente», que integra os artigos 97.º a 103.º-B e as seguintes secções:

i)

Secção I com a epígrafe «Contencioso eleitoral» composta pelo artigo 98.º;

ii) Secção II com a epígrafe «Contencioso de procedimentos de massa» composta pelo artigo 99.º;

iii) Secção III com a epígrafe «Contencioso pré-contratual» composta pelos artigos 100.º a 103.º-B;

b)

Pelo capítulo II com a epígrafe «Das intimações», que integra os artigos 104.º a 111.º e as seguintes secções:

i)

A secção I com a epígrafe «Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões» composta pelos artigos 104.º a 108.º;

ii) A secção II com a epígrafe «Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias» composta pelos artigos 109.º a 111.º;

3 - Os atuais títulos V, VI, VIII e X passam a ser, respetivamente os títulos IV, V, VII e IX.

4 - O atual título VII passa a ser o título VI e o respetivo capítulo III passa a ter a epígrafe «Recursos extraordinários».

5 - O atual título IX passa a ser o título VIII, com a epígrafe «Tribunais arbitrais e centros de arbitragem».

Artigo 13.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

Os n.os 2 e 3 do artigo 16.º daLei n.º 83/955, de 31 de agosto;

b)

Os n.os 2 a 8 do artigo 15.º daLei n.º 27/966, de 1 de agosto, alterada pelaLei Orgânica n.º 1/20111, de 30 de novembro;

c)

Os n.os 2 e 3 do artigo 40.º, os n.os 2 a 4 do artigo 48.º e os artigos 60.º e 73.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelaLei n.º 13/20022, de 19 de fevereiro;

d)

O n.º 5 do artigo 4.º, o n.º 2 do artigo 20.º, o n.º 2 do artigo 29.º, os n.os 4 a 8 do artigo 30.º, o n.º 2 do artigo 35.º, o n.º 2 do artigo 37.º, o artigo 40.º, os n.os 2 e 3 do artigo 41.º, os artigos 42.º, 43.º e 44.º, o n.º 5 do artigo 45.º, os artigos 46.º, 47.º e 49.º, o n.º 4 do artigo 58.º, o n.º 5 do artigo 78.º, os n.os 5 e 6 do artigo 79.º, o n.º 5 do artigo 82.º, o n.º 6 do artigo 86.º, o n.º 6 do artigo 91.º, o n.º 4 do artigo 93.º, o n.º 2 do artigo 97.º, o n.º 3 do artigo 100.º, os n.os 4 e 5 do artigo 110.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 123.º, o n.º 3 do artigo 130.º, os n.os 6 e 7 do artigo 132.º, o n.º 2 do artigo 135.º, o n.º 4 do artigo 142.º, as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 187.º, e o artigo 190.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pelaLei n.º 15/20022, de 22 de fevereiro, alterada pelasLeis n.os 4-A/20033, de 19 de fevereiro,59/20088, de 11 de setembro, e63/20111, de 14 de dezembro;

e)

O n.º 3 do artigo 14.º daLei n.º 19/20066, de 12 de junho.

Artigo 14.º — Republicação

1 - É republicado no anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo àLei n.º 15/20022, de 22 de fevereiro, com a redação atual.

2 - É republicado no anexo II ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado em anexo àLei n.º 13/20022, de 19 de fevereiro, com a redação atual.

Artigo 15.º — Entrada em vigor

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

2 - As alterações efetuadas pelo presente decreto-lei ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pelaLei n.º 15/20022, de 22 de fevereiro, alterada pelasLeis n.os 4-A/20033, de 19 de fevereiro,59/20088, de 11 de setembro, e63/20111, de 14 de dezembro, só se aplicam aos processos administrativos que se iniciem após a sua entrada em vigor.

3 - As alterações efetuadas pelo presente decreto-lei aoDecreto-Lei n.º 555/999, de 16 de dezembro, e àsLeis n.os 83/955, de 31 de agosto,27/966, de 1 de agosto, alterada pelaLei Orgânica n.º 1/20111, de 30 de novembro,46/20077, de 24 de agosto, e19/20066, de 12 de junho, só se aplicam aos processos administrativos que tenham início após a sua entrada em vigor.

4 - As alterações efetuadas pelo presente decreto-lei ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelaLei n.º 13/20022, de 19 de fevereiro, em matéria de organização e funcionamento dos tribunais administrativos, incluindo dos tribunais administrativos de círculo, entram em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.

5 - A alteração efetuada pelo presente decreto-lei à alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelaLei n.º 13/20022, de 19 de fevereiro, em matéria de ilícitos de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo, entra em vigor no dia 1 de setembro de 2016.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de agosto de 2015. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Leonardo Bandeira de Melo Mathias - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Fernando Serra Leal da Costa.

Promulgado em 25 de setembro de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 28 de setembro de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I — Republicação do Código de Processo nos Tribunais Administrativos

(a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º)

TÍTULO I — Parte geral

CAPÍTULO I — Disposições fundamentais

Artigo 1.º — Direito aplicável

O processo nos tribunais administrativos rege-se pela presente lei, pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e, supletivamente, pelo disposto na lei de processo civil, com as necessárias adaptações.

Artigo 2.º — Tutela jurisdicional efetiva

1 - O princípio da tutela jurisdicional efetiva compreende o direito de obter, em prazo razoável, e mediante um processo equitativo, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar e de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão.

2 - A todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos tribunais administrativos, designadamente para o efeito de obter:

a)

A anulação ou a declaração de nulidade ou de inexistência de atos administrativos;

b)

A condenação à prática de atos devidos, nos termos da lei ou de vínculo contratualmente assumido;

c)

A condenação à não emissão de atos administrativos, nas condições admitidas neste Código;

d)

A declaração de ilegalidade de normas emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo;

e)

A condenação à emissão de normas devidas ao abrigo de disposições de direito administrativo;

f)

O reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo;

g)

O reconhecimento de qualidades ou do preenchimento de condições;

h)

A condenação à adoção ou abstenção de comportamentos, pela Administração Pública ou por particulares;

i)

A condenação da Administração à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados, incluindo em situações de via de facto, desprovidas de título que as legitime;

j)

A condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que diretamente decorram de normas jurídico-administrativas e não envolvam a emissão de um ato administrativo impugnável, ou que tenham sido constituídos por atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo, e que podem ter objeto o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a prestação de um facto;

k)

A condenação à reparação de danos causados por pessoas coletivas e pelos titulares dos seus órgãos ou respetivos trabalhadores em funções públicas;

l)

A apreciação de questões relativas à interpretação, validade ou execução de contratos;

m)

A restituição do enriquecimento sem causa, incluindo a repetição do indevido;

n)

A intimação da Administração a prestar informações, permitir a consulta de documentos ou passar certidões;

o)

A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias;

p)

A extensão dos efeitos de julgados;

q)

A adoção das providências cautelares adequadas para assegurar o efeito útil das decisões a proferir em processo declarativo.

Artigo 3.º — Poderes dos tribunais administrativos

1 - No respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, os tribunais administrativos julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua atuação.

2 - Por forma a assegurar a efetividade da tutela, os tribunais administrativos podem fixar oficiosamente um prazo para o cumprimento dos deveres que imponham à Administração e aplicar, quando tal se justifique, sanções pecuniárias compulsórias.

3 - Os tribunais administrativos asseguram os meios declarativos urgentes necessários à obtenção da tutela adequada em situações de constrangimento temporal, assim como os meios cautelares destinados à salvaguarda da utilidade das sentenças a proferir nos processos declarativos.

4 - Os tribunais administrativos asseguram ainda a execução das suas sentenças, designadamente daquelas que proferem contra a Administração, seja através da emissão de sentença que produza os efeitos do ato administrativo devido, quando a prática e o conteúdo deste ato sejam estritamente vinculados, seja providenciando a concretização material do que foi determinado na sentença.

Artigo 4.º — Cumulação de pedidos

1 - É permitida a cumulação de pedidos sempre que:

a)

A causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material;

b)

Sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito.

2 - É, designadamente, possível cumular:

a)

O pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um ato administrativo com o pedido de condenação da Administração ao restabelecimento da situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado;

b)

O pedido de declaração da ilegalidade de uma norma com qualquer dos pedidos mencionados na alínea anterior;

c)

O pedido de condenação da Administração à prática de um ato administrativo legalmente devido com qualquer dos pedidos mencionados na alínea a);

d)

O pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um ato administrativo com o pedido de anulação ou declaração de nulidade de contrato cuja validade dependa desse ato;

e)

O pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um ato administrativo com o pedido de reconhecimento de uma situação jurídica subjetiva;

f)

O pedido de condenação da Administração à reparação de danos causados com qualquer dos pedidos mencionados nas alíneas anteriores;

g)

Qualquer pedido relacionado com questões de interpretação, validade ou execução de contratos com a impugnação de atos administrativos praticados no âmbito da relação contratual.

3 - Havendo cumulação sem que entre os pedidos exista a conexão exigida, o juiz notifica o autor ou autores para, no prazo de 10 dias, indicarem o pedido que pretendem ver apreciado no processo, sob cominação de, não o fazendo, haver absolvição da instância quanto a todos os pedidos.

4 - No caso de absolvição da instância por cumulação ilegal de pedidos, podem ser apresentadas novas petições no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, considerando-se estas apresentadas na data de entrada da primeira, para efeitos de tempestividade da sua apresentação.

5 - [Revogado].

Artigo 5.º — Cumulação de pedidos em processos urgentes

1 - A cumulação de pedidos é possível mesmo quando, nos termos deste Código, a algum dos pedidos cumulados corresponda uma das formas da ação administrativa urgente, que deve ser, nesse caso, observada com as adaptações que se revelem necessárias, devendo as adaptações que impliquem menor celeridade do processo cingir-se ao estritamente indispensável.

2 - Quando a complexidade da apreciação do pedido ou pedidos cumulados o justifiquem, o tribunal pode antecipar a decisão do pedido principal em relação à instrução respeitante ao pedido ou pedidos cumulados, que apenas tem lugar se a procedência destes pedidos não ficar prejudicada pela decisão tomada quanto ao pedido principal.

3 - Quando algum dos pedidos cumulados não pertença ao âmbito da competência dos tribunais administrativos, há lugar à absolvição da instância relativamente a esse pedido.

Artigo 6.º — Igualdade das partes

O tribunal assegura um estatuto de igualdade efetiva das partes no processo, tanto no que se refere ao exercício de faculdades e ao uso de meios de defesa como no plano da aplicação de cominações ou de sanções processuais, designadamente por litigância de má-fé.

Artigo 7.º — Promoção do acesso à justiça

Para efetivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas.

Artigo 7.º-A — Dever de gestão processual

1 - Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável.

2 - O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando-as a praticá-lo.

3 - Das decisões referidas no n.º 1 não é admissível recurso, salvo se contenderem com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios.

Artigo 8.º — Princípio da cooperação e boa-fé processual

1 - Na condução e intervenção no processo, os magistrados, os mandatários judiciais e as partes devem cooperar entre si, concorrendo para que se obtenha, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.

2 - Qualquer das partes deve abster-se de requerer a realização de diligências inúteis e de adotar expedientes dilatórios.

3 - As entidades administrativas têm o dever de remeter ao tribunal, em tempo oportuno, o processo administrativo e demais documentos respeitantes à matéria do litígio, bem como o dever de dar conhecimento, ao longo do processo, de superveniências resultantes da sua atuação, para que a respetiva existência seja comunicada aos demais intervenientes processuais.

4 - Para o efeito do disposto no número anterior, incumbe, nomeadamente, às entidades administrativas comunicar ao tribunal:

a)

A emissão de novos atos administrativos no âmbito do procedimento no qual se inscreva o ato impugnado;

b)

A celebração do contrato, quando esteja pendente processo de impugnação de ato administrativo praticado no âmbito de procedimento dirigido à formação desse contrato;

c)

A emissão de novos atos administrativos cuja manutenção na ordem jurídica possa colidir com os efeitos a que se dirige o processo em curso;

d)

A revogação ou anulação do ato impugnado.

5 - Todas as entidades públicas ou privadas devem fornecer os elementos e prestar a colaboração necessária ao exercício da ação pública pelo Ministério Público, podendo este, em caso de recusa, solicitar ao tribunal competente para o julgamento da ação proposta ou a propor a aplicação das sanções previstas na lei processual civil para as situações de recusa ilegítima de colaboração para a descoberta da verdade.

CAPÍTULO II — Das partes

Artigo 8.º-A — Personalidade e capacidade judiciárias

1 - A personalidade e a capacidade judiciárias consistem, respetivamente, na suscetibilidade de ser parte e na de estar por si em juízo.

2 - Tem personalidade judiciária quem tenha personalidade jurídica, e capacidade judiciária quem tenha capacidade de exercício de direitos, sendo aplicável ao processo administrativo o regime de suprimento da incapacidade previsto na lei processual civil.

3 - Para além dos demais casos de extensão da personalidade judiciária estabelecidos na lei processual civil, os ministérios e os órgãos da Administração Pública têm personalidade judiciária correspondente à legitimidade ativa e passiva que lhes é conferida pelo presente Código.

4 - Nas ações indevidamente propostas contra ministérios, a respetiva falta de personalidade judiciária pode ser sanada pela intervenção do Estado e a ratificação ou repetição do processado.

5 - A propositura indevida de ação contra um órgão administrativo não tem consequências processuais, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º

Artigo 9.º — Legitimidade ativa

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e no capítulo II do título II, o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida.

2 - Independentemente de ter interesse pessoal na demanda, qualquer pessoa, bem como as associações e fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o Ministério Público têm legitimidade para propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, assim como para promover a execução das correspondentes decisões jurisdicionais.

Artigo 10.º — Legitimidade passiva

1 - Cada ação deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor.

2 - Nos processos intentados contra entidades públicas, parte demandada é a pessoa coletiva de direito público, salvo nos processos contra o Estado ou as Regiões Autónomas que se reportem à ação ou omissão de órgãos integrados nos respetivos ministérios ou secretarias regionais, em que parte demandada é o ministério ou ministérios, ou a secretaria ou secretarias regionais, a cujos órgãos sejam imputáveis os atos praticados ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos.

3 - Os processos que tenham por objeto atos ou omissões de entidade administrativa independente, destituída de personalidade jurídica, são intentados contra o Estado ou a outra pessoa coletiva de direito público a que essa entidade pertença.

4 - O disposto nos n.os 2 e 3 não obsta a que se considere regularmente proposta a ação quando na petição tenha sido indicado como parte demandada um órgão pertencente à pessoa coletiva de direito público, ao ministério ou à secretaria regional que devem ser demandados.

5 - Quando, na situação prevista no número anterior, a citação for feita no órgão indicado na petição, considera-se citada a pessoa coletiva, o ministério ou a secretaria regional a que o órgão pertence.

6 - Havendo cumulação de pedidos, deduzidos contra diferentes pessoas coletivas ou Ministérios, devem ser demandados as pessoas coletivas ou os Ministérios contra quem sejam dirigidas as pretensões formuladas.

7 - Quando o pedido principal deva ser deduzido contra um Ministério, este também tem legitimidade passiva em relação aos pedidos que com aquele sejam cumulados.

8 - Nos processos respeitantes a litígios entre órgãos da mesma pessoa coletiva, a ação é proposta contra o órgão cuja conduta deu origem ao litígio.

9 - Podem ser demandados particulares ou concessionários, no âmbito de relações jurídico-administrativas que os envolvam com entidades públicas ou com outros particulares.

10 - Sem prejuízo da aplicação subsidiária, quando tal se justifique, do disposto na lei processual civil em matéria de intervenção de terceiros, quando a satisfação de uma ou mais pretensões deduzidas contra uma entidade pública exija a colaboração de outra ou outras entidades, cabe à entidade demandada promover a respetiva intervenção no processo.

Artigo 11.º — Patrocínio judiciário e representação em juízo

1 - Nos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de mandatário, nos termos previstos no Código do Processo Civil, podendo as entidades públicas fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público.

2 - No caso de o patrocínio recair em licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, expressamente designado para o efeito, a referida atuação no âmbito do processo fica vinculada à observância dos mesmos deveres deontológicos, designadamente de sigilo, que obrigam o mandatário da outra parte.

3 - Para o efeito do disposto no número anterior, e sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes, o poder de designar o representante em juízo da pessoa coletiva de direito público ou, no caso do Estado, do ministério compete ao auditor jurídico ou ao responsável máximo pelos serviços jurídicos da pessoa coletiva ou do ministério.

4 - Nos processos em que esteja em causa a atuação ou omissão de uma entidade administrativa independente, ou outra que não se encontre integrada numa estrutura hierárquica, a designação do representante em juízo pode ser feita por essa entidade.

5 - Nos processos em que esteja em causa a atuação ou omissão de um órgão subordinado a poderes hierárquicos, a designação do representante em juízo pode ser feita por esse órgão, mas a existência do processo é imediatamente comunicada ao ministro ou ao órgão superior da pessoa coletiva.

6 - Os agentes de execução desempenham as suas funções nas execuções que sejam da competência dos tribunais administrativos.

Artigo 12.º — Coligação

1 - Podem coligar-se vários autores contra um ou vários demandados e pode um autor dirigir a ação conjuntamente contra vários demandados, por pedidos diferentes, quando:

a)

A causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material;

b)

Sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais depende essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito.

2 - Nos processos impugnatórios, é possível a coligação de diferentes autores na impugnação, seja de um único, seja de vários atos jurídicos, desde que se preencha qualquer dos pressupostos estabelecidos no número anterior.

3 - Havendo coligação sem que entre os pedidos exista a conexão exigida pelo n.º 1, o juiz notificará o autor ou autores para, no prazo de 10 dias, indicarem o pedido que pretendem ver apreciado no processo, sob cominação de, não o fazendo, haver absolvição da instância quanto a todos os pedidos.

4 - No caso previsto no número anterior, bem como quando haja coligação ilegal de autores, podem ser apresentadas novas petições, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, considerando-se estas apresentadas na data de entrada da primeira, para efeitos da tempestividade da sua apresentação.

CAPÍTULO III — Da competência

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 13.º — Conhecimento da competência e do âmbito da jurisdição

O âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria.

Artigo 14.º — Petição a tribunal incompetente

1 - Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, o processo é oficiosamente remetido, se possível por via eletrónica, ao tribunal administrativo ou tributário competente.

2 - Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, sem que o tribunal competente pertença à jurisdição administrativa e fiscal, pode o interessado, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão que declare a incompetência, requerer a remessa do processo ao tribunal competente, com indicação do mesmo.

3 - Em ambos os casos previstos nos números anteriores, a petição considera-se apresentada na data do primeiro registo de entrada, para efeitos da tempestividade da sua apresentação.

Artigo 15.º — Extensão da competência à decisão de questões prejudiciais

1 - Quando o conhecimento do objeto da ação dependa, no todo ou em parte, da decisão de uma ou mais questões da competência de tribunal pertencente a outra jurisdição, pode o juiz sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie.

2 - A suspensão fica sem efeito se a ação da competência do tribunal pertencente a outra jurisdição não for proposta no prazo de dois meses ou se ao respetivo processo não for dado andamento, por negligência das partes, durante o mesmo prazo.

3 - No caso previsto no número anterior, deve prosseguir o processo do contencioso administrativo, sendo a questão prejudicial decidida com efeitos a ele restritos.

SECÇÃO II — Da competência territorial

Artigo 16.º — Regra geral

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e das soluções que resultem da distribuição das competências em função da hierarquia, os processos são intentados no tribunal da área da residência habitual ou da sede do autor.

2 - Havendo pluralidade de autores, a ação pode ser proposta no tribunal da área da residência habitual ou da sede da maioria deles, ou, no caso de não haver maioria, no tribunal da área da residência habitual ou da sede de qualquer deles.

Artigo 17.º — Processos relacionados com bens imóveis

Os processos relacionados com bens imóveis ou direitos a eles referentes são intentados no tribunal da situação dos bens.

Artigo 18.º — Competência em matéria de responsabilidade civil

1 - As pretensões em matéria de responsabilidade civil extracontratual, incluindo ações de regresso, são deduzidas no tribunal do lugar em que se deu o facto constitutivo da responsabilidade.

2 - Quando o facto constitutivo de responsabilidade seja a prática ou a omissão de um ato administrativo ou de uma norma, a pretensão é deduzida no tribunal competente para se pronunciar sobre a legalidade da atuação ou da omissão.

Artigo 19.º — Competência em matéria relativa a contratos

1 - As pretensões relativas a contratos são deduzidas no tribunal do lugar de cumprimento do contrato.

2 - Se as partes convencionarem o tribunal perante o qual se comprometem a deduzir as suas pretensões relativas ao contrato, o tribunal competente para o efeito é o tribunal convencionado.

3 - As ações que tenham por objeto litígios emergentes de vínculos de emprego público intentadas por trabalhador contra o empregador público podem ser propostas no tribunal do lugar da prestação de trabalho ou do domicílio do autor.

Artigo 20.º — Outras regras de competência territorial

1 - Os processos respeitantes à prática ou à omissão de normas e de atos administrativos das Regiões Autónomas e das autarquias locais, assim como das entidades por elas instituídas, e das pessoas coletivas de utilidade pública são intentados no tribunal da área da sede da entidade demandada.

2 - [Revogado].

3 - O contencioso eleitoral é da competência do tribunal da área da sede do órgão cuja eleição se impugna.

4 - O conhecimento dos pedidos de intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões é da competência do tribunal da área onde deva ter lugar a prestação, consulta ou passagem pretendida.

5 - Os demais processos de intimação são intentados no tribunal da área onde deva ter lugar o comportamento ou a omissão pretendidos.

6 - Os pedidos dirigidos à adoção de providências cautelares são julgados pelo tribunal competente para decidir a causa principal.

7 - Os pedidos de produção antecipada de prova são deduzidos no tribunal em que a prova tenha de ser efetuada ou da área em que se situe o tribunal de comarca a que a diligência deva ser deprecada.

8 - A competência territorial para os processos executivos é determinada nos termos da lei processual civil.

9 - Para a execução jurisdicional de atos administrativos que não possam ser impostos coercivamente pela Administração, o tribunal competente é o da área da sede da residência ou sede do executado ou da localização dos bens a executar.

Artigo 21.º — Cumulação de pedidos

1 - Nas situações de cumulação em que a competência para a apreciação de qualquer dos pedidos pertença a um tribunal superior, este também é competente para conhecer dos demais pedidos.

2 - Quando forem cumulados pedidos para cuja apreciação sejam territorialmente competentes diversos tribunais, o autor pode escolher qualquer deles para a propositura da ação, mas se a cumulação disser respeito a pedidos entre os quais haja uma relação de dependência ou de subsidiariedade, a ação deve ser proposta no tribunal competente para apreciar o pedido principal.

Artigo 22.º — Competência supletiva

Quando não seja possível determinar a competência territorial por aplicação dos artigos anteriores, é competente o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

CAPÍTULO IV — Dos atos processuais

Artigo 23.º — Regime aplicável

É subsidiariamente aplicável ao processo administrativo o disposto na lei processual civil em matéria de entrega ou remessa das peças processuais, dos duplicados dos articulados e das cópias dos documentos apresentados, bem como em matéria de realização das citações e notificações.

Artigo 24.º — Realização de atos processuais

1 - Os atos processuais, incluindo os atos das partes que devam ser praticados por escrito, e a tramitação do processo, são efetuados, preferencialmente, por via eletrónica, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

2 - A apresentação de peças processuais e documentos por via eletrónica dispensa a sua remessa ao tribunal, e a dos respetivos duplicados e cópias, em suporte de papel, sem prejuízo da possibilidade de o juiz exigir a apresentação do original, nos termos da lei processual civil.

3 - Apresentada a petição por via eletrónica, a citação das entidades públicas ou dos órgãos nela indicados é efetuada automaticamente por via eletrónica, sem necessidade de despacho do juiz, salvo nos casos expressamente previstos em que há lugar a despacho liminar.

4 - Na situação prevista no número anterior, a entidade pública demandada fica obrigada a apresentar as suas peças processuais, o eventual processo instrutor e demais documentos, preferencialmente, por via eletrónica, nas condições a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, devendo o autor, sempre que possível, receber as notificações judiciais pela mesma via, de modo automático.

5 - Os atos processuais referidos nos números anteriores podem, ainda, ser apresentados a juízo por uma das seguintes formas:

a)

Entrega na secretaria judicial, em suporte de papel, valendo como data da prática do ato a da respetiva entrega;

b)

Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do ato a da expedição;

c)

Envio através de telecópia, valendo como data da prática do ato a da expedição.

Artigo 25.º — Citações e notificações

1 - Salvo disposição em contrário, as citações editais são realizadas mediante a publicação de anúncio em página informática de acesso público, nos termos a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

2 - Em todas as formas de processo, todos os articulados e requerimentos autónomos e demais documentos apresentados após a notificação ao autor da contestação do demandado são notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte nos termos da lei processual civil.

3 - A notificação determinada no número anterior pode realizar-se por meios eletrónicos, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 26.º — Distribuição

1 - O sistema informático dos tribunais administrativos e fiscais assegura a distribuição diária dos processos e demais documentos sujeitos a distribuição, que se realiza automaticamente por forma eletrónica.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, são previamente introduzidos no sistema os dados necessários, determinados no respeito pelos princípios da imparcialidade e do juiz natural, de acordo com os seguintes critérios:

a)

Espécies de processos, definidas pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sob proposta do presidente do tribunal;

b)

Carga de trabalho dos juízes e respetiva disponibilidade para o serviço;

c)

Tipo de matéria a apreciar, desde que, no tribunal, haja um mínimo de três juízes afetos à apreciação de cada tipo de matéria.

3 - Em tudo o que não esteja expressamente regulado neste artigo, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil quanto à distribuição.

Artigo 27.º — Poderes do relator nos processos em primeiro grau de jurisdição em tribunais superiores

1 - Compete ao relator, sem prejuízo dos demais poderes que lhe são conferidos neste Código:

a)

Deferir os termos do processo, proceder à sua instrução e prepará-lo para julgamento;

b)

Dar por findos os processos;

c)

Declarar a suspensão da instância;

d)

Ordenar a apensação de processos;

e)

Julgar extinta a instância por transação, deserção, desistência, impossibilidade ou inutilidade da lide;

f)

Rejeitar liminarmente os requerimentos e incidentes de cujo objeto não deva tomar conhecimento;

g)

Conhecer das nulidades dos atos processuais e dos próprios despachos;

h)

Conhecer do pedido de adoção de providências cautelares ou submetê-lo à apreciação da conferência, quando o considere justificado;

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