Decreto-Lei n.º 214-G/2015 — No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 100/2015, de 19 de agosto, revê o Código de Processo nos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2015-10-02
Última atualização 2019-09-17
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 491

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

7 atos modificativos · 2019-09-17, Lei n.º 118/2019 — Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e …

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 100/2015, de 19 de agosto, revê o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código dos Contratos Públicos, o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a Lei de Participação Procedimental e de Ação Popular, o Regime Jurídico da Tutela Administrativa, a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e a Lei de Acesso à Informação sobre Ambiente

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3 - A tentativa de conciliação é presidida pelo juiz, devendo este empenhar-se ativamente na obtenção da solução mais adequada aos termos do litígio.

4 - Frustrando-se, total ou parcialmente, a conciliação, ficam consignadas em ata as concretas soluções sugeridas pelo juiz, bem como os fundamentos que, no entendimento das partes, justificam a persistência do litígio.

5 - A mediação processa-se nos termos definidos em diploma próprio.

Artigo 88.º — Despacho saneador

1 - O despacho saneador destina-se a:

a)

Conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, em face dos elementos constantes dos autos, o juiz deva apreciar oficiosamente;

b)

Conhecer total ou parcialmente do mérito da causa, sempre que a questão seja apenas de direito ou quando, sendo também de facto, o estado do processo permita, sem necessidade de mais indagações, a apreciação dos pedidos ou de algum dos pedidos deduzidos, ou de alguma exceção perentória.

2 - As questões prévias referidas na alínea a) do número anterior que não tenham sido apreciadas no despacho saneador não podem ser suscitadas nem decididas em momento posterior do processo e as que sejam decididas no despacho saneador não podem vir a ser reapreciadas.

3 - O despacho saneador pode ser logo ditado para a ata da audiência prévia mas, quando não seja proferido nesse contexto ou quando a complexidade das questões a resolver o exija, o juiz pode proferi-lo por escrito e, se for caso disso, suspendendo-se a audiência prévia e fixando-se logo data para a sua continuação.

4 - No caso previsto na alínea a) do n.º 1, o despacho constitui, logo que transite, caso julgado formal e, na hipótese prevista na alínea b), fica tendo, para todos os efeitos, o valor de sentença.

5 - Em tudo o que não esteja expressamente regulado neste artigo, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil em matéria de despacho saneador e de gestão inicial do processo.

Artigo 89.º — Exceções

1 - As exceções são dilatórias ou perentórias.

2 - As exceções dilatórias são de conhecimento oficioso e obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal.

3 - As exceções perentórias consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, são de conhecimento oficioso quando a lei não faz depender a sua invocação da vontade do interessado e importam a absolvição total ou parcial do pedido.

4 - São dilatórias, entre outras, as exceções seguintes:

a)

Incompetência do tribunal;

b)

Nulidade de todo o processo;

c)

Falta de personalidade ou de capacidade judiciária de alguma das partes;

d)

Falta de autorização ou deliberação que o autor devesse obter;

e)

Ilegitimidade de alguma das partes, designadamente por falta da identificação dos contrainteressados;

f)

Coligação de autores ou demandados, quando entre os pedidos não exista a conexão exigida no artigo 12.º

g)

Pluralidade subjetiva subsidiária, salvo caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida;

h)

Falta de constituição de advogado ou de representante legal por parte do autor e a falta, insuficiência ou irregularidade de mandato judicial por parte do mandatário que propôs a ação;

i)

Inimpugnabilidade do ato impugnado;

j)

Ilegalidade da cumulação de pretensões;

k)

Intempestividade da prática do ato processual;

l)

Litispendência e caso julgado.

Artigo 89.º-A — Despacho de prova e aditamento ou alteração do rol de testemunhas

1 - Proferido despacho saneador, quando a ação deva prosseguir, o juiz profere despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova.

2 - As partes podem reclamar do despacho previsto no número anterior.

3 - O despacho proferido sobre as reclamações apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final.

4 - Quando ocorram na audiência prévia e esta seja gravada, os despachos e as reclamações previstas nos números anteriores podem ter lugar oralmente, devendo constar da respetiva ata.

5 - O rol de testemunhas pode ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de cinco dias.

6 - Incumbe às partes a apresentação das testemunhas indicadas em consequência do aditamento ou da alteração ao rol previsto no número anterior.

Artigo 90.º — Instrução e decisão parcelar da causa

1 - A instrução tem por objeto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova.

2 - A instrução rege-se pelo disposto na lei processual civil, sendo admissíveis todos os meios de prova nela previstos.

3 - No âmbito da instrução, o juiz ou relator ordena as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade, podendo indeferir, por despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova, quando o considere claramente desnecessário.

4 - Quando tenham sido cumulados pedidos fundados no reconhecimento, a título principal, da ilegalidade da conduta administrativa e a complexidade da apreciação desses pedidos o justifique, o tribunal pode antecipar a decisão do pedido principal em relação à instrução respeitante ao pedido ou pedidos cumulados, que apenas terá lugar se a procedência destes pedidos não ficar prejudicada pela decisão tomada quanto ao pedido principal.

Artigo 91.º — Audiência final

1 - Há lugar à realização de audiência final quando haja prestação de depoimentos de parte, inquirição de testemunhas ou prestação de esclarecimentos verbais pelos peritos.

2 - Salvo em tribunal superior, a audiência decorre perante juiz singular e rege-se pelos princípios da plenitude da assistência do juiz e da publicidade e continuidade da audiência, segundo o disposto na lei processual civil, gozando o juiz de todos os poderes necessários para tornar útil e breve a discussão e para assegurar a justa decisão da causa.

3 - No início da audiência, o juiz procura conciliar as partes, se a causa estiver no âmbito do seu poder de disposição, findo o que se realizam os seguintes atos, se a eles houver lugar:

a)

Prestação dos depoimentos de parte;

b)

Exibição de reproduções cinematográficas ou de registos fonográficos, podendo o juiz determinar que ela se faça apenas com assistência das partes, dos seus advogados e das pessoas cuja presença se mostre conveniente;

c)

Esclarecimentos verbais dos peritos cuja comparência tenha sido determinada oficiosamente ou a requerimento das partes;

d)

Inquirição das testemunhas;

e)

Alegações orais, nas quais os advogados exponham as conclusões, de facto e de direito, que hajam extraído da prova produzida, podendo cada advogado replicar uma vez.

4 - O juiz pode, nos casos em que tal se justifique, alterar a ordem de produção de prova referida no número anterior e, quando o considere conveniente para a descoberta da verdade, determinar a audição em simultâneo, sobre determinados factos, de testemunhas de ambas as partes.

5 - Quando a complexidade da matéria o justifique ou qualquer das partes não prescinda da sua apresentação, o juiz, no termo da audiência, determina que as alegações previstas na alínea e) do n.º 3 sejam apresentadas por escrito pelo prazo simultâneo de 20 dias.

6 - [Revogado].

Artigo 91.º-A — Alegações escritas

Quando sejam realizadas diligências de prova, sem que haja lugar à realização de audiência final, as partes, finda a instrução, são notificadas para apresentarem alegações escritas pelo prazo simultâneo de 20 dias.

SECÇÃO IV — Julgamento

Artigo 92.º — Conclusão ao relator e vista aos juízes-adjuntos

1 - Nos tribunais superiores, uma vez concluso o processo ao relator, tem lugar a vista simultânea aos juízes-adjuntos, que, no caso de evidente simplicidade da causa, pode ser dispensada pelo relator.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é fornecida a cada juiz-adjunto cópia das peças processuais que relevem para o conhecimento do objeto da causa, permanecendo o processo depositado, para consulta, na secretaria do tribunal.

Artigo 93.º — Julgamento em formação alargada e consulta prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo

1 - Quando à apreciação de um tribunal administrativo de círculo se coloque uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e possa vir a ser suscitada noutros litígios, pode o respetivo presidente, por proposta do juiz da causa, adotar uma das seguintes providências:

a)

Determinar que no julgamento intervenham todos os juízes do tribunal, sendo o quórum de dois terços e havendo lugar à aplicação do disposto no artigo anterior;

b)

Submeter a sua apreciação ao Supremo Tribunal Administrativo, para que este emita pronúncia vinculativa dentro do processo sobre a questão, no prazo de três meses.

2 - A consulta prevista na alínea b) do número anterior não pode ter lugar em processos urgentes e pode ser liminarmente recusada, a título definitivo, quando uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo considere que não se encontram preenchidos os respetivos pressupostos ou que a escassa relevância da questão não justifica a emissão de uma pronúncia.

3 - A pronúncia emitida pelo Supremo Tribunal Administrativo não o vincula relativamente a novas pronúncias, que, em sede de consulta ou em via de recurso, venha a emitir no futuro, sobre a mesma matéria, fora do âmbito do mesmo processo.

4 - [Revogado].

Artigo 94.º — Conteúdo da sentença

1 - Encerrada a audiência final ou apresentadas as alegações escritas ou decorrido o respetivo prazo, quando a essa apresentação haja lugar, o processo é concluso ao juiz, para ser proferida sentença no prazo de 30 dias.

2 - A sentença começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando as questões de mérito que ao tribunal cumpra solucionar, ao que se segue a exposição dos fundamentos de facto e de direito, a decisão e a condenação dos responsáveis pelas custas processuais, com indicação da proporção da respetiva responsabilidade.

3 - Na exposição dos fundamentos, a sentença deve discriminar os factos que julga provados e não provados, analisando criticamente as provas, e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.

4 - O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, ressalvados os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial e aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.

5 - Quando o juiz ou relator considere que a questão de direito a resolver é simples, designadamente por já ter sido apreciada por tribunal, de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada, a fundamentação da decisão pode ser sumária, podendo consistir na simples remissão para decisão precedente, de que se junte cópia.

Artigo 95.º — Objeto e limites da decisão

1 - A sentença deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras.

2 - A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir, mas, se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.

3 - Nos processos impugnatórios, o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o ato impugnado, exceto quando não possa dispor dos elementos indispensáveis para o efeito, assim como deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas, ouvidas as partes para alegações complementares pelo prazo comum de 10 dias, quando o exija o respeito pelo princípio do contraditório.

4 - Nas sentenças que condenem à emissão de atos administrativos ou normas ou imponham o cumprimento de outros tipos de deveres à Administração, o tribunal tem o poder de fixar oficiosamente um prazo para o respetivo cumprimento, que, em casos justificados, pode ser prorrogado, bem como, quando tal se justifique, o poder de impor sanção pecuniária compulsória, destinada a prevenir o incumprimento, segundo o disposto no artigo 169.º

5 - Quando no processo tenha sido deduzido pedido de condenação da Administração à adoção de atos jurídicos ou comportamentos que envolvam a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa, sem que a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma atuação como legalmente possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo do ato jurídico ou do comportamento a adotar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração.

6 - Quando, na hipótese prevista no número anterior, o quadro normativo permita ao tribunal especificar o conteúdo dos atos e operações a adotar, mas da instrução realizada não resultem elementos de facto suficientes para proceder a essa especificação, o tribunal notifica a Administração para apresentar, no prazo de 20 dias, proposta fundamentada sobre a matéria e ouve em seguida os demais intervenientes no processo, podendo ordenar as diligências complementares que considere necessárias antes de proferir a sentença.

7 - Quando, tendo sido formulado pedido de indemnização por danos, do processo não resultem os elementos necessários à liquidação do montante da indemnização devida, terá lugar uma fase complementar de audição das partes, por 10 dias cada, e eventual realização de diligências complementares, destinada a permitir essa liquidação.

Artigo 96.º — Diferimento do acórdão

Nos tribunais superiores, quando não possa ser lavrado acórdão na sessão em que seja julgado o processo, o resultado é anotado, datado e assinado pelos juízes vencedores e vencidos e o juiz que tire o acórdão fica com o processo para lavrar a decisão respetiva que, sem embargo de o resultado ser logo publicado, será lida em conferência na sessão seguinte e aí datada e assinada pelos juízes que nela tenham intervindo, se estiverem presentes.

TÍTULO III — Dos processos urgentes

CAPÍTULO I — Ação administrativa urgente

Artigo 97.º — Âmbito

1 - Regem-se pelo disposto no presente capítulo e, no que com ele não contenda, pelo disposto nos capítulos II e III do título II:

a)

O contencioso dos atos administrativos em matéria eleitoral da competência dos tribunais administrativos;

b)

O contencioso dos atos administrativos praticados no âmbito de procedimentos de massa, com o âmbito estabelecido na secção II;

c)

O contencioso dos atos relativos à formação dos contratos previstos na secção III.

2 - [Revogado].

SECÇÃO I — Contencioso eleitoral

Artigo 98.º — Contencioso eleitoral

1 - Os processos do contencioso eleitoral são de plena jurisdição e podem ser intentados por quem, na eleição em causa, seja eleitor ou elegível ou, quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também pelas pessoas cuja inscrição haja sido omitida.

2 - Na falta de disposição especial, o prazo de propositura de ação é de sete dias a contar da data em que seja possível o conhecimento do ato ou da omissão.

3 - Nos processos abrangidos pelo contencioso eleitoral, a ausência de reação contra os atos relativos à exclusão, inclusão ou omissão de eleitores ou elegíveis nos cadernos eleitorais, e demais atos com eficácia externa anteriores ao ato eleitoral, assim como de cada ato eleitoral adotado no âmbito de procedimentos encadeados impede o interessado de reagir contra as decisões subsequentes com fundamento em ilegalidades de que enfermem os atos anteriormente praticados.

4 - Os prazos a observar durante a tramitação do processo são os seguintes:

a)

Cinco dias para a contestação;

b)

Cinco dias para a decisão do juiz ou do relator, ou para este submeter o processo a julgamento;

c)

Três dias para os restantes casos.

5 - Nos processos da competência de tribunal superior, quando o processo não seja decidido pelo relator, é julgado, independentemente de vistos, na primeira sessão que tenha lugar após o despacho referido na alínea b) do número anterior.

SECÇÃO II — Contencioso dos procedimentos de massa

Artigo 99.º — Contencioso dos procedimentos de massa

1 - Para os efeitos do disposto na presente secção, e sem prejuízo de outros casos previstos em lei especial, o contencioso dos atos administrativos praticados no âmbito de procedimentos de massa compreende as ações respeitantes à prática ou omissão de atos administrativos no âmbito de procedimentos com mais de 50 participantes, nos seguintes domínios:

a)

Concursos de pessoal;

b)

Procedimentos de realização de provas;

c)

Procedimentos de recrutamento.

2 - Salvo disposição legal em contrário, o prazo de propositura das ações a que se refere o presente artigo é de um mês e as ações devem ser propostas no tribunal da sede da entidade demandada.

3 - O modelo a que devem obedecer os articulados é estabelecido por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

4 - Quando, por referência ao mesmo procedimento, sejam propostas diferentes ações em relação às quais se preencham os pressupostos de admissibilidade previstos para a coligação e a cumulação de pedidos, os respetivos processos são objeto de apensação obrigatória àquele que tiver sido intentado em primeiro lugar, segundo o disposto no artigo 28.º

5 - Os prazos a observar durante a tramitação do processo são os seguintes:

a)

20 dias para a contestação;

b)

30 dias para a decisão do juiz ou do relator, ou para o despacho deste a submeter o processo a julgamento;

c)

10 dias para os restantes casos.

6 - Nos processos da competência de tribunal superior, quando não seja decidido pelo relator, o processo é julgado, independentemente de vistos, na primeira sessão que tenha lugar após o despacho referido na alínea b) do número anterior.

SECÇÃO III — Contencioso pré-contratual

Artigo 100.º — Âmbito

1 - Para os efeitos do disposto na presente secção, o contencioso pré-contratual compreende as ações de impugnação ou de condenação à prática de atos administrativos relativos à formação de contratos de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos, de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços.

2 - Para os efeitos do disposto na presente secção, são considerados atos administrativos os atos praticados por quaisquer entidades adjudicantes ao abrigo de regras de contratação pública.

3 - [Revogado].

Artigo 101.º — Prazo

Os processos do contencioso pré-contratual devem ser intentados no prazo de um mês, por qualquer pessoa ou entidade com legitimidade nos termos gerais, sendo aplicável à contagem do prazo o disposto no n.º 3 do artigo 58.º e nos artigos 59.º e 60.º

Artigo 102.º — Tramitação

1 - Os processos do contencioso pré-contratual obedecem à tramitação estabelecida no capítulo III do título II, salvo o preceituado nos números seguintes.

2 - Só são admissíveis alegações no caso de ser requerida ou produzida prova com a contestação.

3 - Os prazos a observar são os seguintes:

a)

20 dias para a contestação e para as alegações, quando estas tenham lugar;

b)

10 dias para a decisão do juiz ou relator, ou para este submeter o processo a julgamento;

c)

5 dias para os restantes casos.

4 - O objeto do processo pode ser ampliado à impugnação do contrato, segundo o disposto no artigo 63.º

5 - Quando o considere aconselhável ao mais rápido esclarecimento da questão, o tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, optar pela realização de uma audiência pública para discussão da matéria de facto e de direito.

6 - No âmbito do contencioso pré-contratual, há lugar à aplicação do disposto nos artigos 45.º e 45-A.º, quando se preencham os respetivos pressupostos.

7 - O disposto no número anterior é também aplicável nas situações em que, tendo sido cumulado pedido respeitante à invalidade de contrato por violação das regras relativas ao respetivo procedimento de formação, o tribunal proceda, segundo o disposto na lei substantiva, ao afastamento dessa invalidade em resultado da ponderação dos interesses públicos e privados em presença.

Artigo 103.º — Impugnação dos documentos conformadores do procedimento

1 - Regem-se pelo disposto no presente artigo e no artigo anterior, os processos dirigidos à declaração de ilegalidade de disposições contidas no programa do concurso, no caderno de encargos ou em qualquer outro documento conformador do procedimento de formação de contrato, designadamente com fundamento na ilegalidade das especificações técnicas, económicas ou financeiras que constem desses documentos.

2 - O pedido de declaração de ilegalidade pode ser deduzido por quem participe ou tenha interesse em participar no procedimento em causa, podendo ser cumulado com o pedido de impugnação de ato administrativo de aplicação das determinações contidas nos referidos documentos.

3 - O pedido de declaração de ilegalidade pode ser deduzido durante a pendência do procedimento a que os documentos em causa se referem, sem prejuízo do ónus da impugnação autónoma dos respetivos atos de aplicação.

4 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade da impugnação, nos termos gerais, dos regulamentos que tenham por objeto conformar mais do que um procedimento de formação de contratos.

Artigo 103.º-A — Efeito suspensivo automático

1 - A impugnação de atos de adjudicação no âmbito do contencioso pré-contratual urgente faz suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado.

2 - No caso previsto no número anterior, a entidade demandada e os contrainteressados podem requerer ao juiz o levantamento do efeito suspensivo, alegando que o diferimento da execução do ato seria gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos, havendo lugar, na decisão, à aplicação do critério previsto no n.º 2 do artigo 120.º

3 - No caso previsto no número anterior, o demandante dispõe do prazo de sete dias para responder, findo o que o juiz decide no prazo máximo de 10 dias, contado da data da última pronúncia apresentada ou do termo do prazo para a sua apresentação.

4 - O efeito suspensivo é levantado quando, ponderados os interesses suscetíveis de serem lesados, os danos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento.

Artigo 103.º-B — Adoção de medidas provisórias

1 - Nos processos que não tenham por objeto a impugnação de atos de adjudicação, pode ser requerida ao juiz a adoção de medidas provisórias, dirigidas a prevenir o risco de, no momento em que a sentença venha a ser produzida, se ter constituído uma situação de facto consumado ou já não ser possível retomar o procedimento pré-contratual para determinar quem nele seria escolhido como adjudicatário.

2 - No caso previsto no número anterior, o pedido da adoção de medidas provisórias é tramitado como um incidente, que corre termos nos autos do próprio processo declarativo, devendo a respetiva tramitação ser determinada, no respeito pelo contraditório, em função da complexidade e urgência do caso.

3 - Nas situações previstas nos números anteriores, a medida provisória é recusada quando os danos que resultariam da sua adoção se mostrem superiores aos que podem resultar da sua não adoção, sem que tal lesão possa ser evitada ou atenuada pela adoção de outras medidas.

CAPÍTULO II — Das intimações

SECÇÃO I — Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões

Artigo 104.º — Objeto

1 - Quando não seja dada integral satisfação a pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a correspondente intimação, nos termos e com os efeitos previstos na presente secção.

2 - O pedido de intimação é igualmente aplicável nas situações previstas no n.º 2 do artigo 60.º e pode ser utilizado pelo Ministério Público para o efeito do exercício da ação pública.

Artigo 105.º — Pressupostos

1 - A intimação deve ser requerida contra a pessoa coletiva de direito público, o ministério ou a secretaria regional cujos órgãos sejam competentes para facultar a informação ou a consulta, ou passar a certidão.

2 - Quando o interessado faça valer o direito à informação procedimental ou o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, a intimação deve ser requerida no prazo de 20 dias, a contar da verificação de qualquer dos seguintes factos:

a)

Decurso do prazo legalmente estabelecido, sem que a entidade requerida satisfaça o pedido que lhe foi dirigido;

b)

Indeferimento do pedido;

c)

Satisfação parcial do pedido.

Artigo 106.º — Efeito interruptivo do prazo de impugnação

1 - O efeito interruptivo do prazo de impugnação que decorre da apresentação dos pedidos de informação, consulta de documentos ou passagem de certidão, quando efetuados ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 60.º, mantém-se se o interessado requerer a intimação judicial e cessa com:

a)

O cumprimento da decisão que defira o pedido de intimação ou com o trânsito em julgado da que o indefira;

b)

O trânsito em julgado da decisão que extinga a instância por satisfação do requerido na pendência do pedido de intimação.

2 - Não se verifica o efeito interruptivo quando o tribunal competente para conhecer do meio contencioso que venha a ser utilizado pelo requerente considere que o pedido constituiu expediente manifestamente dilatório ou foi injustificado, por ser claramente desnecessário para permitir o uso dos meios administrativos ou contenciosos.

Artigo 107.º — Tramitação

1 - Deduzido o pedido de intimação, a secretaria promove oficiosamente a citação da entidade demandada e dos contrainteressados para responder no prazo de 10 dias.

2 - Apresentada a resposta ou decorrido o respetivo prazo e concluídas as diligências que se mostrem necessárias, o juiz profere decisão no prazo de cinco dias.

Artigo 108.º — Decisão

1 - Se der provimento ao processo, o juiz determina o prazo em que a intimação deve ser cumprida e que não pode ultrapassar os 10 dias.

2 - Se houver incumprimento da intimação sem justificação aceitável, deve o juiz determinar a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos do artigo 169.º, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar, segundo o disposto no artigo 159.º

SECÇÃO II — Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias

Artigo 109.º — Pressupostos

1 - A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131.º

2 - A intimação também pode ser dirigida contra particulares, designadamente concessionários, nomeadamente para suprir a omissão, por parte da Administração, das providências adequadas a prevenir ou reprimir condutas lesivas dos direitos, liberdades e garantias do interessado.

3 - Quando, nas circunstâncias enunciadas no n.º 1, o interessado pretenda a emissão de um ato administrativo estritamente vinculado, designadamente de execução de um ato administrativo já praticado, o tribunal emite sentença que produza os efeitos do ato devido.

Artigo 110.º — Despacho liminar e tramitação subsequente

1 - Uma vez distribuído, o processo é concluso ao juiz com a maior urgência, para despacho liminar, a proferir no prazo máximo de 48 horas, no qual, sendo a petição admitida, é ordenada a citação da outra parte para responder no prazo de sete dias.

2 - Quando a complexidade da matéria o justifique, pode o juiz determinar que o processo siga a tramitação estabelecida no capítulo III do título II, sendo, nesse caso, os prazos reduzidos a metade.

3 - Em situações de especial urgência, em que a petição permita reconhecer a possibilidade de lesão iminente e irreversível do direito, liberdade ou garantia, o juiz pode optar, no despacho liminar, por:

a)

Reduzir o prazo previsto no n.º 1 para a resposta do requerido;

b)

Promover a audição do requerido através de qualquer meio de comunicação que se revele adequado;

c)

Promover a realização, no prazo de 48 horas, de uma audiência oral, no termo da qual a decisão é tomada de imediato.

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

Artigo 110.º-A — Substituição da petição e decretamento provisório de providência cautelar

1 - Quando verifique que as circunstâncias do caso não são de molde a justificar o decretamento de uma intimação, por se bastarem com a adoção de uma providência cautelar, o juiz, no despacho liminar, fixa prazo para o autor substituir a petição, para o efeito de requerer a adoção de providência cautelar, seguindo-se, se a petição for substituída, os termos do processo cautelar.

2 - Quando, na hipótese prevista no número anterior, seja de reconhecer que existe uma situação de especial urgência que o justifique, o juiz deve, no mesmo despacho liminar, e sem quaisquer outras formalidades ou diligências, decretar provisoriamente a providência cautelar que julgue adequada, sendo, nesse caso, aplicável o disposto no artigo 131.º

3 - Na hipótese prevista no número anterior, o decretamento provisório caduca se, no prazo de cinco dias, o autor não tiver requerido a adoção de providência cautelar, segundo o disposto no n.º 1.

Artigo 111.º — Decisão e seus efeitos

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 110.º, o juiz decide o processo no prazo necessário para assegurar o efeito útil da decisão, o qual não pode ser superior a cinco dias após a realização das diligências que se mostrem necessárias à tomada da decisão.

2 - Na decisão, o juiz determina o comportamento concreto a adotar e, sendo caso disso, o prazo para o cumprimento e o responsável pelo mesmo.

3 - A notificação da decisão é feita de imediato a quem a deva cumprir, nos termos gerais aplicáveis aos processos urgentes.

4 - O incumprimento da intimação sujeita o particular ou o titular do órgão responsável ao pagamento de sanção pecuniária compulsória, a fixar pelo juiz na decisão de intimação ou em despacho posterior, segundo o disposto no artigo 169.º, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar.

TÍTULO IV — Dos processos cautelares

CAPÍTULO I — Disposições comuns

Artigo 112.º — Providências cautelares

1 - Quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adoção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo.

2 - As providências cautelares regem-se pela tramitação e são adotadas segundo os critérios previstos no presente título, podendo consistir designadamente em:

a)

Suspensão da eficácia de um ato administrativo ou de uma norma;

b)

Admissão provisória em concursos e exames;

c)

Atribuição provisória da disponibilidade de um bem;

d)

Autorização provisória ao interessado para iniciar ou prosseguir uma atividade ou adotar uma conduta;

e)

Regulação provisória de uma situação jurídica, designadamente através da imposição à Administração do pagamento de uma quantia por conta de prestações alegadamente devidas ou a título de reparação provisória;

f)

Arresto;

g)

Embargo de obra nova;

h)

Arrolamento;

i)

Intimação para adoção ou abstenção de uma conduta por parte da Administração ou de um particular por alegada violação ou fundado receio de violação do direito administrativo nacional ou do direito da União Europeia.

Artigo 113.º — Relação com a causa principal

1 - O processo cautelar depende da causa que tem por objeto a decisão sobre o mérito, podendo ser intentado como preliminar ou como incidente do processo respetivo.

2 - O processo cautelar é um processo urgente e tem tramitação autónoma em relação ao processo principal, sendo apensado a este.

3 - Quando requerida a adoção de providências antes de proposta a causa principal, o processo é apensado aos autos logo que aquela seja intentada.

4 - Na pendência do processo cautelar, o requerente pode proceder à substituição ou ampliação do pedido, com fundamento em alteração superveniente dos pressupostos de facto ou de direito, com oferecimento de novos meios de prova, de modo a que o juiz possa atender à evolução ocorrida para conceder a providência adequada à situação existente no momento em que se pronuncia.

5 - Quando assuma a posição de autor num processo principal, nos termos do artigo 62.º, o Ministério Público pode requerer o seguimento de eventual processo cautelar, que, com relação a esse processo, se encontre pendente, nele assumindo também a posição de requerente.

Artigo 114.º — Requerimento cautelar

1 - A adoção de uma ou mais providências cautelares é solicitada em requerimento próprio, apresentado:

a)

Previamente à instauração do processo principal;

b)

Juntamente com a petição inicial do processo principal;

c)

Na pendência do processo principal.

2 - O requerimento é apresentado no tribunal competente para julgar o processo principal.

3 - No requerimento, deve o requerente:

a)

Indicar o tribunal a que o requerimento é dirigido;

b)

Indicar o seu nome e residência ou sede;

c)

Identificar a entidade demandada;

d)

Indicar a identidade e residência dos contrainteressados a quem a adoção da providência cautelar possa diretamente prejudicar;

e)

Indicar a ação de que o processo depende ou irá depender;

f)

Indicar a providência ou as providências que pretende ver adotadas;

g)

Especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respetiva existência;

h)

Quando for o caso, fazer prova do ato ou norma cuja suspensão pretende e da sua notificação ou publicação;

i)

Identificar o processo principal, quando o requerimento seja apresentado na sua pendência;

j)

Indicar o valor da causa.

4 - No requerimento cautelar, o interessado pode pedir que a citação seja urgente, nos termos e para os efeitos previstos na lei processual civil, e que, no despacho liminar, o juiz proceda ao decretamento provisório da providência, segundo o disposto no artigo 131.º

5 - Na falta da indicação de qualquer dos elementos enunciados no n.º 3, o interessado é notificado para suprir a falta no prazo de cinco dias.

6 - A falta da designação do tribunal a que o requerimento é dirigido deve ser oficiosamente suprida, com remessa para o tribunal competente, quando não seja o próprio.

Artigo 115.º — Contrainteressados

1 - Se o interessado não conhecer a identidade e residência dos contrainteressados, pode requerer previamente certidão de que constem aqueles elementos de identificação.

2 - A certidão a que se refere o número anterior deve ser passada no prazo de vinte e quatro horas pela autoridade requerida.

3 - Se a certidão não for passada, o interessado, no requerimento cautelar, junta prova de que a requereu, indica a identidade e residência dos contrainteressados que conheça e requer a intimação judicial da entidade demandada para fornecer ao tribunal a identidade e residência dos contrainteressados em falta.

4 - No caso previsto no número anterior, quando não haja fundamento para rejeição liminar do requerimento cautelar, o juiz, no prazo de dois dias, intima a autoridade requerida a remeter, também no prazo de dois dias, a certidão pedida, fixando sanção pecuniária compulsória, segundo o disposto no artigo 169.º

5 - O incumprimento pela entidade demandada da intimação referida no número anterior sem justificação adequada é constitutivo de responsabilidade, nos termos previstos no artigo 159.º

Artigo 116.º — Despacho liminar

1 - Uma vez distribuído, o processo é concluso ao juiz com a maior urgência, para despacho liminar, a proferir no prazo máximo de 48 horas, no qual, sendo o requerimento admitido, é ordenada a citação da entidade requerida e dos contrainteressados.

2 - Constituem fundamento de rejeição liminar do requerimento:

a)

A falta de qualquer dos requisitos indicados no n.º 3 do artigo 114.º que não seja suprida na sequência de notificação para o efeito;

b)

A manifesta ilegitimidade do requerente;

c)

A manifesta ilegitimidade da entidade requerida;

d)

A manifesta falta de fundamento da pretensão formulada;

e)

A manifesta desnecessidade da tutela cautelar;

f)

A manifesta ausência dos pressupostos processuais da ação principal.

3 - A rejeição com os fundamentos indicados nas alíneas a) e c) do número anterior não obsta à possibilidade de apresentação de novo requerimento.

4 - A rejeição com os fundamentos indicados nas alíneas b), d) e e) do n.º 2 não obsta à possibilidade de apresentação de novo requerimento com fundamentos diferentes ou supervenientes em relação aos invocados no requerimento anterior.

5 - O juiz, oficiosamente ou a pedido deduzido no requerimento cautelar, pode, no despacho liminar, decretar provisoriamente a providência requerida ou aquela que julgue mais adequada, segundo o disposto no artigo 131.º

Artigo 117.º — Citação

1 - Não havendo fundamento para rejeição, o requerimento é admitido, sendo citados para deduzir oposição a entidade requerida e os contrainteressados, se os houver, no prazo de 10 dias.

2 - A situação prevista no n.º 3 do artigo 115.º não obsta à citação da entidade requerida e dos contrainteressados cuja identidade e residência se encontre indicada no requerimento cautelar, sendo os demais contrainteressados apenas citados se a resposta da entidade requerida o vier a permitir.

3 - Os contrainteressados incertos ou de residência desconhecida são citados por anúncio a emitir pela secretaria e que o requerente deve fazer publicar em dois jornais diários de circulação nacional ou local, dependendo do âmbito da matéria em causa, convidando-os a intervir até ao limite do prazo do n.º 6.

4 - No caso previsto no número anterior, quando a pretensão esteja relacionada com a impugnação de um ato a que tenha sido dado certo tipo de publicidade, a mesma é também utilizada para o anúncio.

5 - Se a providência cautelar for requerida como incidente em processo já intentado e a entidade requerida e os contrainteressados já tiverem sido citados no processo principal, são chamados por mera notificação.

6 - Qualquer interessado que não tenha recebido a citação só pode intervir no processo até à conclusão ao juiz ou relator para decisão.

Artigo 118.º — Produção de prova

1 - Juntas as oposições ou decorrido o respetivo prazo, o processo é concluso ao juiz, podendo haver lugar a produção de prova, quando este a considere necessária.

2 - Na falta de oposição, presumem-se verdadeiros os factos invocados pelo requerente.

3 - O juiz pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias, não sendo admissível a prova pericial.

4 - O requerente não pode oferecer mais de cinco testemunhas para prova dos fundamentos da pretensão cautelar, aplicando-se a mesma limitação aos requeridos que deduzam a mesma oposição.

5 - Mediante despacho fundamentado, o juiz pode recusar a utilização de meios de prova quando considere assentes ou irrelevantes os factos sobre os quais eles recaem ou quando entenda que os mesmos são manifestamente dilatórios.

6 - As testemunhas oferecidas são apresentadas pelas partes no dia e no local designados para a inquirição, não havendo adiamento por falta das testemunhas ou dos mandatários.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e estando a parte impossibilitada de apresentar certa testemunha, pode requerer ao tribunal a sua convocação.

Artigo 119.º — Prazo para a decisão

1 - O juiz profere decisão no prazo de cinco dias contado da data da apresentação da última oposição ou do decurso do respetivo prazo, ou da produção de prova, quando esta tenha tido lugar.

2 - O presidente do tribunal pode determinar, por proposta do juiz do processo, que a questão seja decidida em conferência de três juízes.

3 - O relator pode submeter o julgamento da providência à apreciação da conferência, quando a complexidade da matéria o justifique.

Artigo 120.º — Critérios de decisão

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.

2 - Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.

3 - As providências cautelares a adotar devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente, devendo o tribunal, ouvidas as partes, adotar outra ou outras providências, em cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas, quando tal se revele adequado a evitar a lesão desses interesses e seja menos gravoso para os demais interesses públicos ou privados, em presença.

4 - Se os potenciais prejuízos para os interesses, públicos ou privados, em conflito com os do requerente forem integralmente reparáveis mediante indemnização pecuniária, o tribunal pode, para efeitos do disposto no número anterior, impor ao requerente a prestação de garantia por uma das formas previstas na lei tributária.

5 - Na falta de contestação da autoridade requerida ou da alegação de que a adoção das providências cautelares pedidas prejudica o interesse público, o tribunal julga verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando esta seja manifesta ou ostensiva.

6 - Quando no processo principal esteja apenas em causa o pagamento da quantia certa, sem natureza sancionatória, as providências cautelares são adotadas, independentemente da verificação dos requisitos previstos no n.º 1, se tiver sido prestada garantia por uma das formas previstas na lei tributária.

Artigo 121.º — Decisão da causa principal

1 - Quando, existindo processo principal já intentado, se verifique que foram trazidos ao processo cautelar todos os elementos necessários para o efeito e a simplicidade do caso ou a urgência na sua resolução definitiva o justifique, o tribunal pode, ouvidas as partes pelo prazo de 10 dias, antecipar o juízo sobre a causa principal, proferindo decisão que constituirá a decisão final desse processo.

2 - O recurso da decisão final do processo principal, proferida nos termos do número anterior, tem efeito meramente devolutivo.

Artigo 122.º — Efeitos da decisão

1 - A decisão sobre a adoção de providências cautelares determina a notificação com urgência às partes para cumprimento imediato e, quando seja caso disso, às demais pessoas e entidades que lhe devam dar cumprimento.

2 - As providências cautelares podem ser sujeitas a termo ou condição.

3 - Na falta de determinação em contrário, as providências cautelares subsistem até caducarem ou até que seja proferida decisão sobre a sua alteração ou revogação.

Artigo 123.º — Caducidade das providências

1 - Os processos cautelares extinguem-se e, quando decretadas, as providências cautelares caducam:

a)

Se o requerente não fizer uso, no respetivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adoção de providência cautelar se destinou;

b)

Se, tendo o requerente feito uso desses meios, o correspondente processo estiver parado durante mais de três meses por negligência sua em promover os respetivos termos ou de algum incidente de que dependa o andamento do processo;

c)

Se esse processo findar por extinção da instância e o requerente não intentar novo processo, nos casos em que a lei o permita, dentro do prazo fixado para o efeito;

d)

Se se extinguir o direito ou interesse a cuja tutela a providência se destina;

e)

Se se verificar o trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo principal, no caso de ser desfavorável ao requerente;

f)

Se ocorrer termo final ou se preencher condição resolutiva a que a providência cautelar estivesse sujeita;

g)

[Revogada].

2 - Quando a tutela dos interesses a que a providência cautelar se destina seja assegurada por via contenciosa não sujeita a prazo, o requerente deve, para efeitos da alínea a) do número anterior, usar essa via no prazo de 90 dias, contado desde o trânsito em julgado da decisão.

3 - A extinção do processo cautelar ou a caducidade da providência é reconhecida pelo tribunal, oficiosamente ou a pedido fundamentado de qualquer interessado, mediante prévia audição das partes.

4 - Apresentado o requerimento, o juiz ordena a notificação do requerente da providência para responder no prazo de sete dias.

5 - Concluídas as diligências que se mostrem necessárias, o juiz decide sobre o pedido no prazo de cinco dias.

Artigo 124.º — Alteração e revogação das providências

1 - A decisão de adotar ou recusar a adoção de providências cautelares, desde que transitada em julgado, pode ser revogada ou alterada, oficiosamente ou mediante requerimento, com fundamento em alteração dos pressupostos de facto e de direito inicialmente existentes.

2 - À situação prevista no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o preceituado nos n.os 3 a 5 do artigo anterior.

3 - É, designadamente, relevante, para os efeitos do disposto no n.º 1, a eventual improcedência da causa principal, decidida por sentença de que tenha sido interposto recurso com efeito suspensivo.

Artigo 125.º — Notificação e publicação

1 - A alteração e a revogação das providências cautelares, bem como a declaração da respetiva caducidade, são imediatamente notificadas ao requerente, à entidade requerida e aos contrainteressados.

2 - A adoção de providências cautelares que se refiram à vigência de normas ou à eficácia de atos administrativos que afetem uma pluralidade de pessoas é publicada nos termos previstos para as decisões finais de provimento dos respetivos processos impugnatórios.

Artigo 126.º — Utilização abusiva da providência cautelar

1 - Sem prejuízo da possibilidade de aplicação pelo juiz da taxa sancionatória excecional, prevista no artigo 531.º do Código de Processo Civil, o requerente responde pelos danos que, com dolo ou negligência grosseira, tenha causado ao requerido e aos contrainteressados.

2 - Quando as providências cessem por causa diferente da execução de decisão do processo principal favorável ao requerente, a Administração ou os terceiros lesados pela sua adoção podem solicitar a indemnização que lhes seja devida ao abrigo do disposto no número anterior, no prazo de um ano a contar da notificação prevista no n.º 1 do artigo anterior.

3 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido pedida qualquer indemnização, é autorizado o levantamento da garantia, quando exista.

Artigo 127.º — Garantia da providência

1 - A execução da decisão cautelar corre termos nos próprios autos do processo cautelar, sob as formas previstas neste Código para os processos executivos, ou sob as formas previstas na lei processual civil, quando se trate de uma execução contra particulares, sendo-lhe aplicável o regime dos processos urgentes.

2 - Quando a providência decretada exija da Administração a adoção de providências infungíveis, de conteúdo positivo ou negativo, o tribunal pode condenar de imediato o titular do órgão competente ao pagamento da sanção pecuniária compulsória que se mostre adequada a assegurar a efetividade da providência decretada, sendo, para o efeito, aplicável o disposto no artigo 169.º

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos ou agentes que infrinjam a providência cautelar decretada ficam sujeitos à responsabilidade prevista no artigo 159.º

CAPÍTULO II — Disposições particulares

Artigo 128.º — Proibição de executar o ato administrativo

1 - Quando seja requerida a suspensão da eficácia de um ato administrativo, a autoridade administrativa, recebido o duplicado do requerimento, não pode iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante resolução fundamentada, reconhecer, no prazo de 15 dias, que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.

2 - Sem prejuízo do previsto na parte final do número anterior, deve a autoridade que receba o duplicado impedir, com urgência, que os serviços competentes ou os interessados procedam ou continuem a proceder à execução do ato.

3 - Considera-se indevida a execução quando falte a resolução prevista no n.º 1 ou o tribunal julgue improcedentes as razões em que aquela se fundamenta.

4 - O interessado pode requerer ao tribunal onde penda o processo de suspensão da eficácia, até ao trânsito em julgado da sua decisão, a declaração de ineficácia dos atos de execução indevida.

5 - O incidente é processado nos autos do processo de suspensão da eficácia.

6 - Requerida a declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, o juiz ou relator ouve os interessados no prazo de cinco dias, tomando de imediato a decisão.

Artigo 129.º — Suspensão da eficácia do ato já executado

A execução de um ato não obsta à suspensão da sua eficácia quando desta possa advir, para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender, no processo principal, utilidade relevante no que toca aos efeitos que o ato ainda produza ou venha a produzir.

Artigo 130.º — Suspensão da eficácia de normas

1 - O interessado na declaração da ilegalidade de norma emitida ao abrigo de disposições de direito administrativo cujos efeitos se produzam imediatamente, sem dependência de um ato administrativo ou jurisdicional de aplicação, pode requerer a suspensão da eficácia dessa norma, com efeitos circunscritos ao seu caso.

2 - O Ministério Público e as pessoas e entidades referidas no n.º 2 do artigo 9.º podem pedir a suspensão, com força obrigatória geral, dos efeitos de qualquer norma em relação à qual tenham deduzido ou se proponham deduzir pedido de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral.

3 - [Revogado].

4 - Aos casos previstos no presente artigo aplica-se, com as adaptações que forem necessárias, o disposto no capítulo I e nos dois artigos precedentes.

Artigo 131.º — Decretamento provisório da providência

1 - Quando reconheça a existência de uma situação de especial urgência, passível de dar causa a uma situação de facto consumado na pendência do processo, o juiz, no despacho liminar, pode, a pedido do requerente ou a título oficioso, decretar provisoriamente a providência requerida ou aquela que julgue mais adequada, sem mais considerações, no prazo de 48 horas, seguindo o processo cautelar os subsequentes termos dos artigos 117.º e seguintes.

2 - O decretamento provisório também pode ter lugar durante a pendência do processo cautelar, com fundamento em alteração superveniente dos pressupostos de facto ou de direito.

3 - Quando as circunstâncias imponham que o decretamento provisório seja precedido da audição do requerido, esta pode ser realizada por qualquer meio de comunicação que se revele adequado.

4 - O decretamento provisório não é passível de impugnação.

5 - O decretamento provisório é notificado de imediato às pessoas e entidades que o devam cumprir, sendo aplicável, em caso de incumprimento, o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 128.º, com as adaptações que se mostrem necessárias.

6 - Mediante requerimento devidamente fundamentado, os requeridos, durante a pendência do processo cautelar, podem solicitar o levantamento ou a alteração da providência provisoriamente decretada, sendo o requerimento decidido por aplicação do n.º 2 do artigo 120.º, depois de ouvido o requerente pelo prazo de cinco dias e de produzida a prova que o juiz considere necessária.

7 - As decisões proferidas ao abrigo do número anterior são passíveis de impugnação nos termos gerais.

Artigo 132.º — Processos cautelares relativos a procedimentos de formação de contratos

1 - Os processos cautelares relativos a procedimentos de formação de contratos não abrangidos pelo regime dos artigos 100.º a 103.º-B, dirigidos designadamente a obter a suspensão da eficácia de atos praticados no âmbito do procedimento, a suspensão do próprio procedimento e a proibição da celebração ou da execução do contrato, regem-se pelo presente Título, com ressalva do disposto nos números seguintes.

2 - O requerimento cautelar deve ser instruído com todos os elementos de prova.

3 - A autoridade requerida e os contrainteressados dispõem do prazo de sete dias para responderem.

4 - A concessão da providência depende do juízo de probabilidade do tribunal quanto a saber se, ponderados os interesses suscetíveis de serem lesados, os danos que resultariam da adoção da providência se mostrem superiores aos prejuízos que podem resultar da sua não adoção, sem que tal lesão possa ser evitada ou atenuada pela adoção de outras providências.

5 - Quando, no processo cautelar, o juiz considere demonstrada a ilegalidade de especificações contidas nos documentos conformadores do procedimento que era invocada como fundamento do processo principal, pode determinar a sua imediata correção, decidindo, desse modo, o mérito da causa, segundo o disposto no artigo 121.º

6 - [Revogado].

7 - [Revogado].

Artigo 133.º — Regulação provisória do pagamento de quantias

1 - Quando o alegado incumprimento do dever de a Administração realizar prestações pecuniárias provoque uma situação de grave carência económica, pode o interessado requerer ao tribunal, a título de regulação provisória, e sem necessidade da prestação de garantia, a intimação da entidade competente a prestar as quantias indispensáveis a evitar a situação de carência.

2 - A regulação provisória é decretada quando:

a)

Esteja adequadamente comprovada a situação de grave carência económica;

b)

Seja de prever que o prolongamento dessa situação possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis;

c)

Seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.

3 - As quantias percebidas não podem exceder as que resultariam do reconhecimento dos direitos invocados pelo requerente, considerando-se o respetivo processamento como feito por conta das prestações alegadamente devidas em função das prestações não realizadas.

Artigo 134.º — Produção antecipada de prova

1 - Havendo justo receio de vir a tornar-se impossível ou muito difícil o depoimento de certas pessoas ou a verificação de certos factos por meio de prova pericial ou por inspeção, pode o depoimento, o arbitramento ou a inspeção realizar-se antes de intentado o processo.

2 - O requerimento, a apresentar com tantos duplicados quantas as pessoas a citar ou notificar, deve justificar sumariamente a necessidade da antecipação de prova, mencionar com precisão os factos sobre que esta há de recair, especificar os meios de prova a produzir, identificar as pessoas que hão de ser ouvidas, se for caso disso, e indicar, com a possível concretização, o pedido e os fundamentos da causa a propor, bem como a pessoa ou o órgão em relação aos quais se pretende fazer uso da prova.

3 - A pessoa ou o órgão referido é notificado para intervir nos atos de preparação e produção de prova ou para deduzir oposição no prazo de três dias.

4 - Quando a notificação não possa ser feita a tempo de, com grande probabilidade, se realizar a diligência requerida, a pessoa ou o órgão são notificados da realização da diligência, tendo a faculdade de requerer, no prazo de sete dias, a sua repetição, se esta for possível.

5 - Se a causa principal vier a correr noutro tribunal, para aí é remetido o apenso, ficando o juiz da ação com exclusiva competência para os termos subsequentes à remessa.

6 - O disposto nos n.os 1 a 4 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos pedidos de antecipação de prova em processo já intentado.

TÍTULO V — Dos conflitos de competência jurisdicional e de atribuições

Artigo 135.º — Lei aplicável

1 - Os processos de conflito entre tribunais da jurisdição administrativa e fiscal ou entre órgãos administrativos regem-se pelos preceitos próprios da ação administrativa, com as seguintes especialidades, sendo, quanto ao mais, aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na lei processual civil:

a)

Os prazos são reduzidos a metade;

b)

O autor do primeiro ato é chamado ao processo na fase da resposta da entidade demandada e no mesmo prazo para se pronunciar;

c)

Só é admitida prova documental;

d)

Não são admissíveis alegações;

e)

Da sentença não cabe qualquer recurso.

2 - [Revogado].

Artigo 136.º — Pressupostos

A resolução dos conflitos pode ser requerida por qualquer interessado e pelo Ministério Público no prazo de um ano contado da data em que se torne inimpugnável a última das decisões.

Artigo 137.º — Resposta

Não há lugar a resposta do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo quando o conflito respeite à competência de qualquer das suas secções.

Artigo 138.º — Decisão provisória

Se da inação das autoridades em conflito puder resultar grave prejuízo, o relator designa a autoridade que deve exercer provisoriamente a competência em tudo o que seja urgente.

Artigo 139.º — Decisão

1 - A decisão que resolva o conflito, além de especificar a autoridade ou tribunal competente, determina a invalidade do ato ou decisão da autoridade ou tribunal incompetente.

2 - Quando razões de equidade ou de interesse público especialmente relevante o justifiquem, a decisão pode excluir os atos preparatórios da declaração de invalidade.

TÍTULO VI — Dos recursos jurisdicionais

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 140.º — Espécies de recursos e regime aplicável

1 - Os recursos das decisões proferidas pelos tribunais administrativos são ordinários ou extraordinários, sendo ordinários a apelação e a revista e extraordinários o recurso para uniformização de jurisprudência e a revisão.

2 - Só existe recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo nos casos e termos previstos no capítulo seguinte.

3 - Os recursos das decisões proferidas pelos tribunais administrativos regem-se pelo disposto na lei processual civil, salvo o disposto no presente título.

Artigo 141.º — Legitimidade

1 - Pode interpor recurso ordinário de uma decisão jurisdicional proferida por um tribunal administrativo quem nela tenha ficado vencido e o Ministério Público, se a decisão tiver sido proferida com violação de disposições ou princípios constitucionais ou legais.

2 - Nos processos impugnatórios, considera-se designadamente vencido, para o efeito do disposto no número anterior, o autor que, tendo invocado várias causas de invalidade contra o mesmo ato administrativo, tenha decaído relativamente à verificação de alguma delas, na medida em que o reconhecimento, pelo tribunal de recurso, da existência dessa causa de invalidade impeça ou limite a possibilidade de renovação do ato anulado.

3 - Ainda que um ato administrativo tenha sido anulado com fundamento na verificação de diferentes causas de invalidade, a sentença pode ser impugnada com base na inexistência de apenas uma dessas causas de invalidade, na medida em que do reconhecimento da inexistência dessa causa de invalidade dependa a possibilidade de o ato anulado vir a ser renovado.

4 - Pode ainda recorrer das decisões dos tribunais administrativos quem seja direta e efetivamente prejudicado por elas, ainda que não seja parte na causa ou seja apenas parte acessória.

Artigo 142.º — Decisões que admitem recurso

1 - O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se incluídas nas decisões sobre o mérito da causa as que, em sede executiva, declarem a existência de causa legítima de inexecução, pronunciem a invalidade de atos desconformes ou fixem indemnizações fundadas na existência de causa legítima de inexecução.

3 - Para além dos casos previstos na lei processual civil, é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, das decisões:

a)

De improcedência de pedidos de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias;

b)

Proferidas em matéria sancionatória;

c)

Proferidas contra jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal Administrativo;

d)

Que ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa.

4 - [Revogado].

5 - As decisões proferidas em despacho interlocutório podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, exceto nos casos em que é admitida apelação autónoma nos termos da lei processual civil.

Artigo 143.º — Efeitos dos recursos

1 - Salvo disposto em lei especial, os recursos ordinários têm efeito suspensivo da decisão recorrida.

2 - Para além de outros a que a lei reconheça tal efeito, são meramente devolutivos os recursos interpostos de:

a)

Intimações para proteção de direitos, liberdades e garantias;

b)

Decisões respeitantes a processos cautelares e respetivos incidentes;

c)

Decisões proferidas por antecipação do juízo sobre a causa principal no âmbito de processos cautelares, nos termos do artigo 121.º

3 - Quando a suspensão dos efeitos da sentença seja passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou privados, por ela prosseguidos, o recorrente, no requerimento de interposição de recurso, pode requerer que ao recurso seja atribuído efeito meramente devolutivo.

4 - Quando a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso possa ser causadora de danos, o tribunal pode determinar a adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos e impor a prestação, pelo interessado, de garantia destinada a responder pelos mesmos.

5 - A atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso é recusada quando os danos que dela resultariam se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua não atribuição, sem que a lesão possa ser evitada ou atenuada pela adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos.

Artigo 144.º — Interposição de recurso e alegações

1 - O prazo para a interposição de recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão recorrida.

2 - O recurso é interposto mediante requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão, que inclui ou junta a respetiva alegação e no qual são enunciados os vícios imputados à decisão e formuladas conclusões.

3 - Recebido o requerimento, a secretaria promove oficiosamente a notificação do recorrido ou recorridos para alegarem no prazo de 30 dias.

4 - Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias.

Artigo 145.º — Despacho sobre o requerimento

1 - Findos os prazos concedidos às partes, o juiz ou relator aprecia os requerimentos apresentados e pronuncia-se sobre as nulidades arguidas e os pedidos de reforma, ordenando a subida do recurso se a tal nada obstar.

2 - O requerimento é indeferido quando:

a)

Se entenda que a decisão não admite recurso, que este foi interposto fora do prazo ou que o requerente não tem as condições necessárias para recorrer;

b)

Não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 146.º

3 - Do despacho do juiz ou relator que não admita o recurso pode o recorrente reclamar, segundo o disposto na lei processual civil, para o tribunal que seria competente para dele conhecer.

4 - Do despacho do relator que não receba o recurso interposto de decisão da Secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo para o Pleno do mesmo Tribunal, ou o retenha, cabe reclamação para a conferência e da decisão desta não há recurso.

Artigo 146.º — Intervenção do Ministério Público, conclusão ao relator e aperfeiçoamento das alegações de recurso

1 - Recebido o processo no tribunal de recurso e efetuada a distribuição, a secretaria notifica o Ministério Público, quando este não se encontre na posição de recorrente ou recorrido, para, querendo, se pronunciar, no prazo de 10 dias, sobre o mérito do recurso, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º

2 - No caso de o Ministério Público exercer a faculdade que lhe é conferida no número anterior, as partes são notificadas para responder no prazo de 10 dias.

3 - Cumpridos os trâmites previstos nos números anteriores, os autos são conclusos ao relator, que ordena a notificação do recorrente para se pronunciar, no prazo de 10 dias, sobre as questões prévias de conhecimento oficioso ou que tenham sido suscitadas pelos recorridos.

4 - Quando o recorrente, na alegação de recurso contra sentença proferida em processo impugnatório, se tenha limitado a reafirmar os vícios imputados ao ato impugnado, sem formular conclusões ou sem que delas seja possível deduzir quais os concretos aspetos de facto que considera incorretamente julgados ou as normas jurídicas que considera terem sido violadas pelo tribunal recorrido, o relator deve convidá-lo a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de não se conhecer do recurso na parte afetada.

5 - No caso previsto no número anterior, a parte contrária é notificada da apresentação de aditamento ou esclarecimento pelo recorrente, podendo responder no prazo de 10 dias.

Artigo 147.º — Processos urgentes

1 - Nos processos urgentes, os recursos são interpostos no prazo de 15 dias e sobem imediatamente, no processo principal ou no apenso em que a decisão tenha sido proferida, quando o processo esteja findo no tribunal recorrido, ou sobem em separado, no caso contrário.

2 - Os prazos a observar durante o recurso são reduzidos a metade e o julgamento pelo tribunal superior tem lugar, com prioridade sobre os demais processos, na sessão imediata à conclusão do processo para decisão.

Artigo 148.º — Julgamento ampliado do recurso

1 - O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo ou o do Tribunal Central Administrativo podem determinar que no julgamento de um recurso intervenham todos os juízes da secção quando tal se revele necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência, sendo o quórum de dois terços.

2 - O julgamento nas condições previstas no número anterior pode ser requerido pelas partes e deve ser proposto pelo relator ou pelos adjuntos, designadamente quando se verifique a possibilidade de vencimento de solução jurídica em oposição com jurisprudência anteriormente firmada no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

3 - Determinado o julgamento por todos os juízes da secção, nos termos previstos nos números anteriores, o relator determina a extração de cópia das peças processuais relevantes para o conhecimento do objeto do recurso, as quais são entregues a cada um dos juízes, permanecendo o processo, para consulta, na secretaria do tribunal.

4 - O acórdão é publicado na 1.ª ou na 2.ª série do Diário da República, consoante seja proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo ou pelo Tribunal Central Administrativo.

CAPÍTULO II — Recursos ordinários

Artigo 149.º — Poderes do tribunal de apelação

1 - Ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objeto da causa, conhecendo do facto e do direito.

2 - Se o tribunal recorrido tiver julgado do mérito da causa, mas deixado de conhecer de certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, o tribunal superior, se entender que o recurso procede e que nada obsta à apreciação daquelas questões, conhece delas no mesmo acórdão em que revoga a decisão recorrida.

3 - Se, por qualquer motivo, o tribunal recorrido não tiver conhecido do pedido, o tribunal de recurso, se julgar que o motivo não procede e que nenhum outro obsta a que se conheça do mérito da causa, conhece deste no mesmo acórdão em que revoga a decisão recorrida.

4 - Nas situações previstas nos números anteriores, há lugar, no tribunal superior, à produção da prova que, ouvidas as partes pelo prazo de cinco dias, for julgada necessária, sendo aplicável às diligências ordenadas, com as necessárias adaptações, o disposto quanto à instrução, discussão, alegações e julgamento em primeira instância.

5 - Na situação prevista no número anterior, o relator, antes de ser proferida decisão, ouve as partes pelo prazo de 10 dias.

Artigo 150.º — Recurso de revista

1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 - Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme o acórdão recorrido, substitui-o mediante decisão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo.

Artigo 151.º — Revista per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo

1 - Os recursos interpostos de decisões de mérito proferidas por tribunais administrativos de círculo são da competência do Supremo Tribunal Administrativo quando as partes, nas alegações, suscitem apenas questões de direito e o valor da causa seja superior a 500.000 (euro) ou seja indeterminada, designadamente nos processos de declaração de ilegalidade de norma ou de declaração de ilegalidade por omissão de norma.

2 - O disposto no número anterior não se aplica a processos respeitantes a atos administrativos em matéria de emprego público ou relacionados com formas públicas ou privadas de proteção social.

3 - Os recursos previstos no n.º 1 são julgados como revista, sendo-lhes aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo anterior.

4 - Se, remetido o processo ao Supremo Tribunal Administrativo, o relator entender que as questões suscitadas ultrapassam o âmbito da revista, determina, mediante decisão definitiva, que o processo baixe ao Tribunal Central Administrativo, para que o recurso aí seja julgado como apelação, com aplicação do disposto no artigo 149.º

5 - Se o relator admitir o recurso, pode haver reclamação para a conferência, nos termos gerais.

CAPÍTULO III — Recursos extraordinários

Artigo 152.º — Recurso para uniformização de jurisprudência

1 - As partes e o Ministério Público podem dirigir ao Supremo Tribunal Administrativo, no prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado do acórdão impugnado, pedido de admissão de recurso para uniformização de jurisprudência, quando, sobre a mesma questão fundamental de direito, exista contradição:

a)

Entre acórdão do Tribunal Central Administrativo e acórdão anteriormente proferido pelo mesmo Tribunal ou pelo Supremo Tribunal Administrativo;

b)

Entre dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo.

2 - A petição de recurso é acompanhada de alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e circunstanciada, os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada e a infração imputada ao acórdão recorrido.

3 - O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.

4 - O recurso é julgado pelo pleno da secção e o acórdão é publicado na 1.ª série do Diário da República.

5 - A decisão de provimento emitida pelo tribunal superior não afeta qualquer decisão anterior àquela que tenha sido impugnada, nem as situações jurídicas ao seu abrigo constituídas.

6 - A decisão que verifique a existência da contradição alegada anula o acórdão recorrido e substitui-o, decidindo a questão controvertida.

7 - O recurso de uniformização de jurisprudência deve ser interposto pelo Ministério Público, mesmo quando não seja parte na causa, caso em que não tem qualquer influência na decisão desta, destinando-se, unicamente à emissão de acórdão de uniformização sobre o conflito de jurisprudência.

Artigo 153.º — Relator por vencimento

1 - Quando, no pleno da secção, o relator fique vencido quanto à decisão ou a todos os fundamentos desta, o acórdão é lavrado por juiz a determinar por sorteio, de entre os que tenham feito vencimento.

2 - Dos sorteios vão sendo sucessivamente excluídos os juízes que já tenham relatado por vencimento.

Artigo 154.º — Objeto

1 - A revisão de sentença transitada em julgado pode ser pedida ao tribunal que a tenha proferido, sendo subsidiariamente aplicável o disposto no Código de Processo Civil, no que não colida com o que se estabelece nos artigos seguintes.

2 - No processo de revisão, pode ser cumulado o pedido de indemnização pelos danos sofridos.

Artigo 155.º — Legitimidade

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