Portaria n.º 172/2009 — Aprova o Regulamento dos Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Perigosos (CIRVER)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Regulamento dos Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Perigosos (CIRVER)
Optou-se por especificar genericamente as condições de funcionamento a que devem obedecer os equipamentos de todas as unidades do CIRVER, indicando mais detalhadamente alguns requisitos exigíveis às unidades de classificação, triagem e transferência; de valorização de embalagens contaminadas; de preparação de combustíveis alternativos, e aterro. Estas unidades podem originar fluxos com impactes imediatos no ambiente enquanto que as unidades destinadas à obtenção de produtos recicláveis terão sempre a jusante o controlo dos compradores desses produtos, que imporão em cada caso os limites de contaminação.
7.1 - Unidade de classificação, triagem e transferência
Objectivo da instalação
Para além dos resíduos resultantes por via directa da actividade industrial ou comercial, existem inúmeros resíduos, sejam matérias-primas, subprodutos intermédios ou produtos já acabados, que são separados do processo de produção ou de comercialização, por não se adaptarem estritamente às normas de fabrico, por não terem a qualidade desejada ou por serem produtos obsoletos.
O objectivo desta instalação consiste na recepção, análise, classificação, mistura, loteamento e armazenamento por categorias de RP, provenientes directamente do exterior ou resultantes de outras operações nas outras unidades dos CIRVER, de tal forma que possam ser processados nesta mesma unidade ou, se tal não for viável, ao seu envio para as diferentes instalações de tratamento existentes no CIRVER, ou para gestores exteriores autorizados.
Tendo por objectivo a valorização, implantar-se-á um sistema de trabalho que, por intermédio do conhecimento aprofundado dos diversos processos industriais, permitirá a selecção dos resíduos, para sua utilização como matérias-primas noutros processos que muitas vezes serão totalmente distintos. Para tal criar-se-á, à medida que a actividade for desenvolvida, uma base de dados em que se entrecruzarão os resíduos disponíveis com os processos potencialmente aptos para os utilizarem.
No caso da preparação para valorização energética, os RP provenientes do exterior ou resultantes de outras unidades do centro poderão ser misturados com outros resíduos de forma a permitir obter um produto relativamente homogéneo com poder calorífico constante.
De uma maneira geral, pode-se resumir o esquema do desenvolvimento da actividade desta unidade nas linhas seguintes:
Conhecimento do resíduo e da actividade geradora;
Amostragem e análise de amostras colhidas na origem;
Admissão/rejeição do resíduo;
Transporte do resíduo para as instalações;
Inspecção visual e, se necessário, amostragem e análise do resíduo ao ser recebido nas instalações;
Aceitação/devolução do resíduo;
Recepção, classificação e armazenamento;
Mistura de resíduos de diferentes lotes;
Acondicionamento para transporte;
Reenvio do resíduo para recuperação/aproveitamento/tratamento/eliminação.
Descrição das operações a efectuar
Em seguida descrevem-se, sequencialmente, as diversas operações que são efectuadas durante o curso normal da actividade.
Armazenamento na nave
a.1) Chegada de um camião:
Confirmação da documentação relativa aos resíduos transportados, confrontando-a com a existente na instalação;
Inspecção visual da carga;
Ligação do camião à terra. Adopção de medidas de segurança, de acordo com a perigosidade da carga (máscaras, luvas, etc.);
Descarga na zona de recepção. Se se tratar de resíduos com PCB, os resíduos recebidos serão levados directamente para a respectiva zona de armazenamento;
Inspecção do camião, uma vez descarregado, e preenchimento da documentação relativa ao transporte;
Saída do camião, após desconexão da tomada de terra;
Confirmação analítica dos resíduos recebidos (caso não se ajustem às condições de admissão, devolver-se-á a carga noutro camião);
Classificação, designação do local de armazenamento temporário, inspecção do vasilhame, com mudança do mesmo, caso se encontre defeituoso, etiquetagem e codificação;
Distribuição das diferentes embalagens pelos seus locais de armazenamento temporário;
Preenchimento da documentação;
a.2) Saída de um camião:
Confirmação da documentação e inspecção do camião;
Confirmação da etiquetagem e do estado das embalagens a carregar;
Ligação do camião à terra e adopção das medidas de segurança adequadas;
Carregamento do camião;
Inspecção da carga, das placas de sinalização do camião, conforme o RPE, etc.;
Preenchimento da documentação relativa ao transporte;
Colocação do camião em andamento após a desconexão da tomada de terra.
Armazenamento em depósitos fixos
b.1) Trasfega de bidões:
Confirmação da documentação correspondente aos resíduos transportados, confrontando-a com a existente na instalação;
Inspecção visual e, se necessário, recolha de amostras para análise em laboratório. Em caso de conformidade, selecciona-se o depósito para onde se vai fazer a descarga. Se o resíduo não estiver conforme, tem lugar a devolução do recipiente à origem;
Após recepção dos bidões e uma vez concluído o controlo analítico, procede-se ao seu transporte, por empilhador, para a zona de bombagem;
Selecção do depósito em função da natureza do resíduo. Confirmação de que o depósito não contém restos de outros resíduos incompatíveis com a nova carga. Confirmação do volume disponível de enchimento. Abertura das válvulas que conduzem ao depósito e fecho das restantes;
Introdução da mangueira de aspiração no bidão. Arranque da respectiva bomba de trasfega. Concluída a operação, desliga-se a bomba e procede-se como segue;
Uma vez concluído o esvaziamento dos bidões, procede-se a nova confirmação do volume armazenado e encerram-se as válvulas;
Preenchimento da documentação relativa ao transporte;
Armazenamento das embalagens vazias, aguardando o seu envio para a unidade de valorização de embalagens.
b.2) Descarga das cisternas:
Confirmação da documentação correspondente aos resíduos transportados, confrontando-a com a existente na instalação;
Inspecção visual e, se necessário, recolha de amostras para análise em laboratório. Em caso de conformidade, selecciona-se o depósito para onde se vai fazer a descarga. Se o resíduo não estiver conforme, tem lugar a devolução da cisterna à origem;
Confirmação de que há volume disponível suficiente no depósito escolhido;
Confirmação do bom funcionamento do lavador de gases do depósito;
Ligação do camião à terra e adopção de medidas de segurança, de acordo com a perigosidade da carga (máscaras, luvas, etc.);
Conexão da mangueira de descarga à bomba de trasfega;
Abertura das respectivas válvulas.
Colocação da bomba em funcionamento. Confirmação de que não há perdas em nenhum dos circuitos de tubagem;
Inspecção da cisterna, uma vez descarregada;
Preenchimento da documentação relativa ao transporte;
Saída da cisterna após desconexão da tomada de terra;
Registo das quantidades e do depósito utilizado.
Carga de camiões-cisterna a partir dos depósitos
c.1) Carga de cisternas:
Confirmação da documentação e inspecção do estado da cisterna;
Ligação da cisterna à tomada de terra e adopção das respectivas medidas de segurança;
Selecção do depósito de onde se vai carregar. Confirmação do volume disponível de produto. Abertura das válvulas correspondentes ao circuito de descarga do depósito e confirmação de que as restantes se mantêm fechadas;
Ligação da mangueira de carga à cisterna. Colocação em funcionamento da bomba de carga;
Efectuada a carga, paragem da bomba e encerramento das respectivas válvulas;
Confirmação dos volumes transvazados, tanto na cisterna como no depósito;
Inspecção da cisterna e das placas de sinalização, conforme o RPE, etc.;
Preenchimento da documentação relativa ao transporte;
Saída da cisterna.
Forma e compatibilidade do armazenamento dos resíduos
Os resíduos contidos em embalagens serão armazenados tendo em conta factores tais como a sua compatibilidade para armazenamento e transporte em comum, diferenças quanto às medidas de segurança requeridas, destino final, etc. Como exemplo de incompatibilidade, podemos mencionar os resíduos de tipo ácido e cianetos, ou os resíduos combustíveis e resíduos fitossanitários.
Com o objectivo de facilitar as operações, dispõe-se de uma série de fichas de segurança normalizadas, de diversos organismos, que descrevem os resíduos e o seu agrupamento em famílias. Nessas fichas indicam-se o nome, a natureza, as características físicas e químicas, os elementos de protecção individual, normas de actuação no caso de incêndios e primeiros socorros. Noutras fichas, tem-se uma relação das incompatibilidades das principais famílias de resíduos, tal como se apresenta no BREF Waste Treatment.
Em caso de dúvida, devem efectuar-se testes de compatibilidade entre resíduos antes de armazenamento em conjunto (ou mistura), seguindo metodologias reconhecidas, como por exemplo as estabelecidas no BREF Waste Treatment.
7.2 - Unidade de valorização de embalagens contaminadas
De acordo com a definição do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, as embalagens reutilizáveis são embalagens concebidas e projectadas para cumprir, durante o seu ciclo de vida, um número mínimo de viagens ou rotações. Estas embalagens são enchidas de novo, com ou sem apoio de produtos auxiliares presentes no mercado que permitam o novo enchimento da própria embalagem, e utilizadas para o mesmo fim para que foram concebidas. As embalagens reutilizáveis passam a resíduos de embalagens quando deixam de ser reutilizadas.
A Portaria n.º 29-B/98, de 15 de Janeiro, estabelece as regras de funcionamento do sistema de consignação aplicáveis às embalagens reutilizáveis e não reutilizáveis, bem como as do sistema integrado aplicável apenas às embalagens não reutilizáveis. A partir do momento em que a embalagem reutilizável termina o seu ciclo de retorno, transforma-se em resíduo de embalagem, sendo da responsabilidade do embalador e ou responsável, pela colocação dos produtos no mercado nacional, providenciar a gestão correcta desses resíduos.
As embalagens não reutilizáveis são aquelas de fim único, que, consequentemente, se transformam em resíduos de embalagens após o consumo do produto que contiveram. Para a contabilização das metas nacionais de reciclagem e de valorização, para além das embalagens de fim único, são igualmente contabilizadas as embalagens reutilizáveis colocadas no mercado no ano em questão, visto a Decisão da Comissão n.º 2005/270/CE, de 22 de Março, pressupor que «a produção de resíduos de embalagens num determinado Estado membro, a partir de embalagens reutilizáveis, é igual à quantidade de embalagens reutilizáveis colocadas no mercado nesse Estado membro no mesmo ano».
Nos termos do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, constituem princípios fundamentais de gestão das embalagens e resíduos de embalagens a prevenção da produção destes resíduos, nomeadamente através da concretização de programas de acção específicos a elaborar em colaboração com os operadores económicos envolvidos, bem como a criação de sistemas de reutilização, de reciclagem e outras formas de valorização de resíduos de embalagens.
À gestão de embalagens e resíduos de embalagens, cujos princípios fundamentais constam da legislação mencionada no apêndice n.º 1, são aplicáveis nomeadamente as seguintes normas:
EN 13428: Embalagem. Requisitos específicos para o fabrico e composição - Prevenção por redução na fonte. - Esta norma discrimina um método de avaliação que permite aferir se a quantidade de material que uma embalagem possui teve em consideração a minimização do seu peso e ou o volume garantindo a sua funcionalidade ao longo de toda a cadeia desde o produtor ao consumidor, a segurança e higiene tanto do produto como a do consumidor/utilizador e a aceitação do produto embalado por parte do consumidor/utilizador;
EN 13429: Embalagem. Reutilização. - Esta norma especifica critérios que permitem avaliar os requisitos essenciais aplicáveis a todos os tipos de embalagens destinadas a serem reutilizadas, bem como, quando aplicável, aos sistemas associados;
EN 13430: Embalagem. Requisitos para embalagens valorizáveis por reciclagem do material. - Esta norma estabelece as premissas que permitem que as embalagens sejam classificadas como valorizáveis sob a forma de reciclagem do material, tendo em consideração o contínuo desenvolvimento tecnológico ao nível da embalagem e da reciclagem;
EN 13431: Embalagem. Requisitos para embalagens valorizáveis energeticamente. - Esta norma especifica as exigências que uma embalagem deve cumprir para ser valorizada energeticamente e identifica os procedimentos a serem seguidos pelo responsável pela colocação de embalagens/produtos embalados no mercado, para efeitos de declaração de conformidade das suas embalagens a estas exigências;
EN 13432: Embalagem. Requisitos para embalagens valorizáveis por compostagem e biodegradação - Programa de ensaios e critérios de avaliação para a aceitação final das embalagens. - Esta norma especifica os requisitos e os métodos que permitem a determinação da possibilidade de se compostarem, por via aeróbia, ou de se biogaseificarem, por via anaeróbia, as embalagens e os seus componentes, tendo em linha de conta características como a biodegradabilidade, a decomposição ao longo do tratamento biológico e o efeito sobre o processo de tratamento biológico e sobre a qualidade do composto obtido por esse processo.
Para além destas normas, o CEN desenvolveu uma norma «chapéu», EN 13427, que teve como objectivo a promoção da necessária interligação entre as várias normas mandatadas e servir como guia de utilização nomeadamente ao produtor, utilizador ou distribuidor de embalagens.
O Decreto-Lei n.º 92/2006, de 25 de Maio, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, que altera a Directiva n.º 94/62/CE, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, revê em alta as metas de reciclagem e de valorização a serem atingidas durante o segundo quinquénio de aplicação da Directiva Embalagens:
Valorização (incluindo incineração, em instalações dedicadas de incineração de resíduos com recuperação de energia), de um mínimo, em peso dos resíduos de embalagens, de 50 % até 2005 com um aumento para 60 % até 2011, cabendo à reciclagem, até 31 de Dezembro de 2011, situar-se entre um mínimo de 55 % e um máximo de 80 % em peso dos resíduos de embalagens;
Até 31 de Dezembro de 2011 devem ser atingidos nomeadamente os seguintes objectivos mínimos de reciclagem para os materiais contidos nos resíduos de embalagens:
60 % em peso para o vidro e para o papel;
ii) 50 % em peso para os metais;
iii) 22,5 % em peso para os plásticos, contando exclusivamente o material que for reciclado sob a forma de plásticos;
iv) 15 % em peso para a madeira.
Os CIRVER podem contribuir para a reutilização das embalagens, após a necessária descontaminação, tendo em conta os requisitos essenciais da norma EN 13429 (13), e também para a valorização dos resíduos de embalagens, quer através de reciclagem material quer através de valorização energética.
A reutilização requer geralmente a lavagem de embalagens, permitindo o seu uso nas mesmas condições que as da embalagem original. Essa operação de lavagem das embalagens para permitir o seu retorno ao circuito comercial será mais exigente caso envolva embalagens contaminadas, classificadas na LER como 150110*. Tratando-se de RP, as instalações de lavagem devem funcionar em circuito fechado, para evitar a geração de emissões líquidas ou gasosas.
Por exemplo, a reciclagem material de resíduos de embalagens plásticas visa naturalmente a reciclagem do plástico, pelo que à operação de lavagem se segue geralmente uma trituração e uma extrusão.
Os CIRVER poderão contribuir para atingir o objectivo de valorização ou incineração em instalações de incineração de resíduos com recuperação de energia de, no mínimo, 60 % em peso dos resíduos de embalagens, até 31 de Dezembro de 2011, quer em termos da preparação da reciclagem quer através da preparação de um combustível com características relativamente constantes que permita o funcionamento dos sistemas de queima em condições de estabilidade e segurança. Para este efeito, as embalagens deverão ser trituradas, podendo no último caso eventualmente dispensar-se a operação de lavagem se os resíduos obedecerem aos requisitos definidos para a preparação de combustíveis alternativos.
A mistura com outros resíduos destinados à valorização energética, a realizar na Unidade de Preparação de Combustíveis Alternativos (UPCA) ou noutras unidades dos CIRVER, tem por fim assegurar um poder calorífico relativamente constante, bem como satisfazer os outros requisitos definidos para estes combustíveis alternativos.
7.3 - Unidade de tratamento de resíduos orgânicos
Esta unidade vai empregar métodos físicos para separação de sólidos/líquidos, tais como sedimentações, filtrações, centrifugações, floculação e técnicas de separação por membranas. Os processos de separação, como a destilação e arraste por vapor ou por ar, ou técnicas de vazio, são técnicas utilizadas para a recuperação de solventes orgânicos e de óleos.
Os resíduos a tratar nesta unidade, em função dos contaminantes, são, entre outros: óleos de corte; emulsões de substâncias orgânicas, como óleos, hidrocarbonetos, etc.; outras emulsões e soluções com matéria orgânica volátil; águas de desengorduramento; águas mãe de síntese orgânica; resíduos da indústria fotográfica. Nesta unidade também se tratam resíduos provenientes do próprio CIRVER: as águas procedentes de filtração do tratamento físico-químico e os lixiviados do aterro.
O critério básico do processo é a valorização da fracção orgânica e da água contida nos resíduos, sendo a fracção inorgânica não recuperável e os contaminantes orgânicos de alto peso molecular enviados para o aterro, após estabilização prévia.
Resíduos com contaminantes específicos, cujo tratamento se revele economicamente inviável no nosso país (PCB, PCT, CFC, cianetos, etc.) deverão ser encaminhados para gestores autorizados nos outros países.
7.4 - Unidade de tratamento físico-químico
Esta unidade vai empregar métodos físicos já anteriormente referidos. Contudo, tais procedimentos não alteram a natureza química dos contaminantes, pelo que são usualmente associados a tratamentos químicos para transformar os contaminantes em substâncias inócuas.
As reacções químicas correntes são processos de ácido-base e de oxidação-redução, bem como reacções de precipitação para remoção de certas substâncias presentes nas soluções.
É objectivo desta unidade modificar as condições químicas, de forma a diminuir a toxicidade de certas espécies. Refira-se o caso da redução de Cr(elevado a 6+) a Cr(elevado a 3+), seguida de reacções de precipitação ou formação de compostos insolúveis que possam s líquida.
Processos previstos são: redução de Cr(elevado a 6+) a Cr(elevado a 3+); neutralização; precipitação de iões, por exemplo sulfatos e floculação, fundamentalmente de águas procedentes da unidade de tratamento de resíduos orgânicos; ruptura de emulsões água/óleo em fluidos de corte; oxidação química.
Quando se verifique ser economicamente viável o tratamento químico dos cianetos, cujas normas de segurança são muito elevadas, serão de utilização mais frequente processos de oxidação do cianeto a cianato ou dióxido de carbono, com ozono, peróxido de hidrogénio ou cloro.
Nesta unidade serão tratadas águas de: lavagem de embalagens; desidratação de lamas; descontaminação de solos; desidratação de óleos usados; lixiviados do aterro; líquidos orgânicos provenientes do desacondicionamento.
Igualmente serão tratados banhos contendo metais e com características corrosivas devido à presença de contaminantes ácidos ou básicos. São empregues procedimentos de neutralização ácido-base e oxidação-redução, eventualmente associados a reacções de precipitação para a remoção dos metais presentes nas soluções tratadas. Serão tratados banhos: ácidos; alcalinos; com crómio; com metais pesados, e cianetados.
A unidade irá ainda tratar lamas e sólidos alcalinos, bem como lamas diluídas contendo metais pesados.
7.5 - Unidade de descontaminação de solos
Quando o centro tratar terras ou areias destinadas a serem reutilizadas externamente, inclusive no próprio local de origem, isto é, não destinadas ao aterro dos CIRVER, para cada tipo de resíduo contaminante do solo deverá ser feito um ensaio de demonstração da técnica de tratamento seleccionada pelo operador.
Para a realização do ensaio deve ser previamente definida a metodologia de trabalho e os processos de análise a utilizar.
A apresentação dos resultados do tratamento de demonstração pode ser feita utilizando equipamentos de medições portáteis, análises laboratoriais ou registos de monitorização das operações.
O teste deve ser realizado em condições idênticas às que vão ser usadas no tratamento do solo.
O tipo de tratamento a usar deve ter em conta as características locais (topografia, natureza do solo envolvente, etc.)
O teste deve permitir demonstrar que os RP contaminantes do solo são degradados, transformados ou imobilizados na zona de tratamento ou na unidade do CIRVER. O total de contaminantes orgânicos após tratamento deve ser inferior a 10 ppm (m/m), excepto se o destino do solo tratado permitir de forma justificada aceitar outro valor.
A este respeito e enquanto não for adoptada legislação nacional aplicável, os requisitos da descontaminação dos solos deverão ter por referência as normas constantes do Guideline for Use at Contaminated Sites in Ontario, ou normas comunitárias equivalentes, como critério para avaliação da contaminação dos solos, consoante o tipo de utilização dos mesmos. As referidas normas podem ser consultadas em http://www.ene.gov.on.ca/envision/decomm/backgd_e.htm.
A adopção de outras referências, que não as normas de Ontário ou comunitárias, é também admissível, desde que o seu grau de exigência seja igual ou superior ao das referidas normas.
O tratamento de demonstração deve ter em conta a potencial migração de resíduos para o solo ou para a água e deve ser projectado tendo em conta regras de segurança e protecção do ambiente.
Se houver formação de sólidos finos devem ser tomadas medidas para evitar a sua dispersão pelo vento.
7.6 - Unidade de Preparação de Combustíveis Alternativos (UPCA)
Nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, os CIRVER devem realizar operações de preparação de combustíveis alternativos a partir de RP para posterior valorização energética.
A instalação da UPCA poderá constituir uma alteração ao projecto do CIRVER, nos termos do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 3/2004, mas, decorrendo da imposição legal acima citada e tendo em conta o n.º 2 do artigo 74.º do mesmo diploma, não está sujeita ao prazo fixado no n.º 1 do mesmo artigo.
Conforme o equipamento preexistente e o tipo de combustíveis alternativos a produzir, bem como as respectivas licenças, não se exclui a hipótese da preparação de combustíveis alternativos poder ter lugar nas outras unidades dos CIRVER, com a eventual introdução de meros «ajustamentos», nos termos do artigo 75.º do mencionado diploma. A designação UPCA poderá, portanto, ser referida a uma ou várias unidades autónomas.
As regras seguintes aplicam-se à preparação de combustíveis alternativos (CA), independentemente da unidade em que tenham lugar.
Em conformidade com o princípio da hierarquia dos destinos dos resíduos e atendendo também ao princípio da auto-suficiência, apenas os RP para os quais não sejam viáveis outras formas de valorização poderão ser destinados à preparação de CA.
Os combustíveis alternativos ou matérias-primas de substituição, resultantes das operações de gestão de resíduos nos CIRVER, função do seu poder calorífico, podem ter como destino:
Instalações de incineração;
ii) Instalações de co-incineração, nas quais se incluem não só as cimenteiras mas também outras unidades como vidreiras, centrais térmicas, fornos de cal.
Depois de garantido através de controlo analítico que as substâncias presentes num resíduo são compatíveis com as limitações do processo de co-incineração, os resíduos poderão ser preparados para a valorização térmica.
As operações de preparação de um combustível alternativo visam permitir que o processo de queima seja assegurado de forma estável, com elevada eficiência da destruição das moléculas orgânicas. Para atingir estes objectivos, o poder calorífico do combustível deve ser tanto quanto possível constante, e a granulometria dos materiais deve ser reduzida. As operações necessárias para assegurar estas condições serão eventualmente a fragmentação, loteamento e armazenamento.
Serão recebidos resíduos directamente do exterior e resíduos provenientes das outras unidades dos CIRVER onde tenham sofrido tratamento adequado. Por exemplo, embalagens já trituradas provenientes da unidade de tratamento de embalagens, resíduos contaminados provenientes da unidade de tratamento físico-químico ou da unidade de tratamento de resíduos orgânicos, bem como de tratamento de solos. Para preparar os CA será feita essencialmente a mistura dos resíduos de acordo com o que se especifica a seguir, de forma a obter lotes bem caracterizados do ponto de vista das suas características químicas e físicas, tanto quanto possível homogéneos, que possam ser valorizados energeticamente.
Na operação de preparação dos CA será usada toda a informação analítica já obtida nas operações de recepção e processamento das várias unidades, para combinar de forma criteriosa lotes de resíduos que serão depois encaminhados para o exterior para valorização energética.
Os resíduos a entregar podem ser líquidos, pastosos, lodosos, viscosos, sólidos ou polifásicos, mas por razões de segurança a sua temperatura no acto de entrega deve ser limitada, de forma a minimizar as emissões gasosas e os perigos de formação de misturas inflamáveis com outros resíduos contendo substâncias orgânicas voláteis.
Caso sejam indispensáveis para viabilizar a valorização energética de determinados RP, para os quais não sejam viáveis outras formas de valorização, poderão ser misturados, na preparação de CA, substâncias ou resíduos, perigosos ou não perigosos, mesmo que o seu destino mais adequado não seja a valorização energética. O recurso a essas substâncias ou resíduos terá, no entanto, de ser justificado e os quantitativos utilizados terão de ser minimizados. Estes elementos deverão ser objecto do relatório anual previsto no artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 3/2004, de 3 de Janeiro, incluindo a discriminação completa de todas as substâncias e resíduos utilizados nestas condições e respectivos quantitativos.
Para além das limitações gerais quanto aos tipos de resíduos recepcionados nos CIRVER, serão expressamente excluídos de uso para preparação de CA: RSU, amianto, resíduos explosivos como peróxidos e percloratos; produtos lacrimogéneos; resíduos susceptíveis de reagir entre si para formar misturas detonantes ou vapores tóxicos, ou susceptíveis de emitir vapores tóxicos em contacto com a água ou com ácidos; isocianatos de metilo e di-isocianatos de tolueno; resíduos contaminados com germes patogénicos; substâncias químicas que contenham mais de 1000 ppm de pesticidas ou produtos fitofarmacêuticos; substâncias químicas que contenham mais de 1 mg/kg, em matéria seca, de substâncias cancerígenas constantes do Regulamento Geral da Protecção no Trabalho.
Para os resíduos anteriormente referidos será procurado um tratamento alternativo no CIRVER ou, caso tal não seja possível, o resíduo deverá ser enviado para unidades especializadas em Portugal ou noutros países.
O controlo das características físico-químicas dos CA deve obedecer a um registo que, no caso da não aceitação de resíduos, implique a comunicação à autoridade competente (APA).
Como o conteúdo mineral dos CA poderá afectar a qualidade do produto industrial, a composição da matéria-prima será ajustada em conformidade, função das indicações das unidades industriais. Algumas das limitações químicas dos CA para co-processamento dependem das condições específicas dos fornos (por exemplo, no caso das cimenteiras, o tipo de clínquer, a existência ou não existência de by-passes, etc.) e devem ser tidos em conta na preparação dos CA. Tal decorrerá das condições das licenças das unidades que vão operar os CA por co-incineração e das características dos produtos que fabricam.
No apêndice n.º 4 é apresentada uma súmula das condições de admissão de CA nos fornos das cimenteiras.
7.7 - Unidade de estabilização
A estabilização de substâncias poluentes pode ser feita por diversos processos. As opções tecnicamente mais utilizadas são: estabilização química por neutralização, precipitação e destoxificação; solidificação por oclusão, absorção e adsorção; encapsulação.
A encapsulação, nas suas variantes técnicas mais avançadas, nomeadamente por polimerização, termoplastificação e vitrificação, requer a utilização de uma fonte térmica e a necessidade de prever a possível interacção com os resíduos, podendo ocorrer emissão de gases e vapores.
A estabilização química com reagentes, que asseguram, fundamentalmente, a adsorção dos contaminantes, é de uso mais frequente, desde que garanta o cumprimento dos critérios de lixiviabilidade dos resíduos, conforme o estipulado na Decisão n.º 2003/33/CE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, sobre a admissão dos resíduos em aterros. O processo tem a vantagem de poder ser programável e com controlo automatizado.
Nesta unidade serão estabilizadas, nomeadamente, cinzas volantes, lamas de tratamento de efluentes gasosos, lamas do tratamento de águas residuais, resíduos da valorização de solventes usados e resíduos da valorização de óleos usados.
7.8 - Aterro de resíduos perigosos
O regime jurídico aplicável à instalação, construção, exploração, encerramento e fase posterior ao encerramento dos aterros de resíduos apoia-se fundamentalmente no Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio, pelo qual foi transposta para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de Abril, e na Decisão do Conselho n.º 2003/33/CE, de 19 de Dezembro de 2002, que estabelece os critérios e processos de admissão de resíduos em aterros.
Referem-se em seguida sumariamente alguns dos procedimentos mais importantes a observar na gestão do aterro de resíduos perigosos, os quais, tal como aqueles que não são aqui mencionados, devem ser objecto de consulta na legislação específica aplicável em cada caso.
Constam do anexo ii do Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio, as especificações a respeitar no tocante à localização dos aterros; controlo de emissões e protecção do solo e das águas, incluindo o sistema de protecção ambiental passiva e o sistema de protecção ambiental activa; estabilidade; equipamentos, instalações e infra-estruturas de apoio; e encerramento e integração paisagística.
Admissão dos resíduos
Sendo a deposição em aterro a última alternativa a considerar, nos termos da hierarquia desejável para o destino a dar aos resíduos, a admissão no aterro de RP do CIRVER pressupõe que, no estudo do resíduo, descrito na secção 6.1, seja evidenciado que não existem outras alternativas viáveis, facto que deverá ser assinalado na própria descrição do TP.
Outra condição necessária para a admissão de resíduos no aterro, já referida na secção 6.1, é a de que tenham sido previamente sujeitos a estabilização.
Observa-se entretanto que, com a publicação da Decisão n.º 2003/33/CE, foram alterados os critérios e processos de admissão que haviam sido fixados no anexo iii do Decreto-Lei n.º 152/2002.
O método para determinação da admissibilidade de resíduos em aterros é estabelecido no ponto 1 do anexo da decisão, baseando-se nos seguintes três passos:
Classificação básica, que consiste na identificação completa de cada resíduo, através da recolha de todas as informações necessárias para garantir uma eliminação segura dos resíduos a longo prazo;
Verificação da conformidade com os resultados da classificação básica e com os critérios de admissão relevantes, estabelecidos no ponto 2 do mesmo anexo da decisão;
Verificação no local, que corresponde à inspecção visual a efectuar antes e após a descarga no aterro.
A amostragem e os ensaios para efeitos de caracterização básica poderão ser efectuados pelo laboratório do CIRVER, pelos próprios produtores dos resíduos ou por laboratórios independentes, desde que, em qualquer dos casos, essas entidades tenham experiência comprovada na verificação e análise de resíduos, bem como um sistema eficaz de garantia de qualidade.
A amostragem e os ensaios para verificação da conformidade dos resíduos serão efectuados pelo laboratório do CIRVER.
Os critérios de admissão dos resíduos em aterros são os estabelecidos no ponto 2 do anexo da decisão para cada classe de aterro.
Baseiam-se, nomeadamente, na execução de ensaios de lixiviação e na determinação da consequente concentração de poluentes nos respectivos eluatos. Ao fixar limites de concentração em função da natureza dos resíduos, os resultados obtidos, que podem ou não confirmar a classificação LER atribuída aos resíduos, são os que prevalecem para efeito da deposição no aterro.
Os métodos de amostragem e de verificação analítica a empregar, nomeadamente para os ensaios de lixiviação e para a determinação das concentrações de poluentes, apoiam-se nas normas fixadas no ponto 3 da decisão.
Conforme descrição do ponto 2 da referida decisão, a técnica de lixiviação pode ser realizada segundo três tipos distintos de ensaios:
Ensaio de libertação total com uma relação líquido/sólido L/S = 2 l/kg;
Ensaio de libertação total com uma relação líquido/sólido L/S = 10 l/kg;
Ensaio de percolação.
Compete aos Estados membros a definição dos critérios de conformidade com os valores limite fixados neste ponto. Até que seja publicada legislação nacional específica sobre este assunto, deverão ser observados pelos RP granulares admissíveis nos aterros de RP dos CIRVER os valores limite fixados na coluna L/S = 10 l/kg da tabela do ponto 2.4.1 do anexo da Decisão n.º 2003/33/CE, que se transcrevem na tabela seguinte.
TABELA N.º 7.1
Valores limite de lixiviação
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/02/03300/0109701128.pdf))
COD - carbono orgânico dissolvido.
SDT - sólidos dissolvidos totais.
Para além dos valores limite de lixiviação, os RP devem satisfazer os seguintes valores limite adicionais:
TABELA N.º 7.2
Outros valores limite
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/02/03300/0109701128.pdf))
PI - perda em ignição.
COT - carbono orgânico total.
CNA - capacidade de neutralização de ácidos.
Observação às tabelas anteriores 7.1 e 7.2. - Nos termos da introdução do ponto 2 da Decisão n.º 2003/33/CE, em circunstâncias determinadas, e exceptuando os casos do carbono orgânico dissolvido (COD) e perda em ignição (PI) e ou carbono orgânico total (COT), são aceitáveis valores limite até ao triplo dos fixados para os parâmetros específicos enumerados, desde que:
A entidade licenciadora emita uma autorização ao aterro receptor, a averbar na respectiva licença, para resíduos específicos, caso a caso, atendendo às características do aterro e suas imediações;
As emissões (incluindo lixiviados) do aterro, atendendo aos limites para esses parâmetros específicos, não apresentem riscos suplementares para o ambiente, em conformidade com uma avaliação de risco a apresentar pelo operador do aterro.
No caso de RP monolíticos, até que sejam definidos critérios específicos a nível nacional ou comunitário, devem ser cumpridos os mesmos valores limite constantes das duas tabelas anteriores.
Recepção dos resíduos
A recepção de resíduos no aterro está condicionada à inspecção a efectuar, nos termos definidos na secção 6.3. Serão colhidas amostras e realizadas análises, sempre que considerado necessário ou segundo um plano de amostragem adequado. As amostras serão conservadas após a admissão dos resíduos durante um período de seis meses.
Controlo durante e após a fase de exploração
Relativamente aos processos de acompanhamento e controlo do aterro nas fases de exploração e após encerramento, deverão ser observadas as disposições do anexo iv do Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio.
8 - Plano de contingências
Cada CIRVER deve dispor de um plano de contingências para minimizar os efeitos negativos na saúde humana e no ambiente da eventual ocorrência de fogos, explosões ou libertações inesperadas de RP para o ar, para o solo ou para águas superficiais.
As medidas previstas no plano de contingências devem ser accionadas de imediato sempre que haja uma ocorrência que possa pôr em causa a saúde pública e o meio ambiente.
Conteúdo do plano de contingências
O plano deve estabelecer as acções que o pessoal do CIRVER deve tomar de imediato em caso da ocorrência de fogos, explosões ou libertações inesperadas de RP para o ar, para o solo ou para águas superficiais. As brigadas de actuação devem estar equipadas com máscaras com filtros de protecção para vapores tóxicos.
O plano deve conter as acções de comunicação e acordos estabelecidos com bombeiros, protecção civil, polícia, autoridade de saúde, hospitais e outros organismos estatais competentes nas áreas da saúde e do ambiente, bem como as respostas coordenadas que as emergências devem desencadear por parte de tais entidades.
No plano devem constar os nomes, moradas, números de telefone pessoais, do serviço e de casa de todo o pessoal qualificado para actuar nas actividades de coordenação da emergência. Quando exista mais de uma pessoa a contactar para uma dada acção, no plano deve constar a ordem de prioridade dos contactos a estabelecer.
No plano deve constar todo o equipamento de emergência existente nos CIRVER, tais como extintores, bocas-de-incêndio, sistemas de alarme internos e externos, equipamento para combater derrames, equipamento de descontaminação, plano de comunicações, bem como a respectiva localização, uma breve descrição física de cada item e a sua capacidade. A lista deve ser mantida actualizada.
O plano de contingências deve conter um plano de evacuação do pessoal das diferentes unidades dos CIRVER, caso tal se venha a revelar necessário. O plano deve indicar os sinais de início de evacuação do pessoal, os percursos de evacuação e os percursos alternativos, caso os previstos a um primeiro nível se mostrem bloqueados por fogo ou devido a derrame de resíduos perigosos.
O corpo local de bombeiros deve ter conhecimento do plano de contingências e, de forma destacada, deve possuir uma planta das instalações com a identificação da natureza dos produtos aí existentes e os meios de combate a incêndio mais adequados para cada local.
A informação anterior deve estar disponível, de forma bem visível, na portaria de entrada dos CIRVER e, no caso de alteração, a mesma deve ser comunicada ao corpo de bombeiros no prazo de um mês.
9 - Saúde, higiene e segurança
O objectivo deste conjunto de normas e recomendações é o de proteger a saúde dos trabalhadores, promovendo a criação e manutenção de condições de segurança e de higiene no trabalho para os operadores no interior dos CIRVER, desenvolvendo programas de prevenção de riscos profissionais e procurando, deste modo, contribuir para uma baixa sinistralidade para os trabalhadores destas unidades. Trata-se da chamada área da saúde, higiene e segurança no trabalho.
Igualmente se pretende salvaguardar a área da segurança externa, com o objectivo de proteger o ambiente e a saúde das populações em geral, quer mediante a criação de barreiras físicas para impedir o acesso de intrusos, quer evitando que os riscos de contaminantes de resíduos ou doenças possam ser propagados às populações circunvizinhas e ao meio ambiente mediante uma vectorização por roedores, aves ou insectos.
Relativamente à área da saúde, higiene e segurança no trabalho, há que considerar o serviço de medicina do trabalho, com a finalidade da avaliação, promoção e protecção do estado de saúde dos trabalhadores. Deverá existir um plano de segurança interno, debruçando-se sobre os factores de risco para os trabalhadores, designadamente:
Riscos químicos;
Riscos físicos, incluindo ruído e vibrações;
Riscos mecânicos;
Riscos de incêndio ou explosão;
Riscos eléctricos.
Salienta-se ainda a disponibilização de meios de protecção colectiva e individual adequados à natureza dos riscos a minimizar, as instruções de utilização e a formação dos trabalhadores. Para todas as unidades funcionais e sempre que os riscos não possam ser eliminados através de medidas de protecção colectiva ou de metodologias de organização de trabalho, o CIRVER deverá definir e disponibilizar aos trabalhadores equipamento de protecção individual.
Na área da segurança externa, é também fundamental a existência de planos de contingências, com aplicação quer ao interior quer ao exterior dos CIRVER, em articulação com a protecção civil, nos termos do capítulo anterior. É também muito importante a formação dos trabalhadores bem como a realização de exercícios de simulação de situações críticas.
Desenvolvem-se, em seguida, algumas recomendações, com principal incidência na área da saúde, higiene e segurança no trabalho, mas também em parte aplicáveis à área da segurança externa.
9.1 - Deve existir um serviço de prevenção de riscos profissionais, com intervenção a nível de concepção e lay-out das instalações, dos locais e processos de trabalho, procurando identificar riscos previsíveis para os combater na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, por forma a garantir um nível eficaz de protecção. Igualmente o trabalho deve ser organizado em função da natureza e grau dos riscos e da formação dos trabalhadores. Os acessos da circulação dos resíduos e produtos de tratamento devem ter uma largura adequada aos volumes a circular e encontrarem-se sempre desobstruídos, bem como deverá ser assegurada uma limpeza e manutenção dos elevadores consoante o tipo de materiais que neles circule. Igualmente os acessos devem contemplar o movimento dos trabalhadores, quer a pé quer em viaturas, podendo haver necessidade de os CIRVER disporem de regras internas para a circulação de viaturas. Com o mesmo objectivo de prevenção de riscos na empresa, o sistema de organização do trabalho deve estar baseado num sistema coerente que tenha em conta a componente técnica, a organização do trabalho, as relações sociais e os factores materiais inerentes ao tipo de trabalho.
9.2 - Deverá haver a indicação das substâncias, resíduos, agentes ou processos que estão sujeitos a restrições no respectivo manuseamento e que devem ser executados por pessoal com formação adequada. Função das substâncias químicas em uso nos CIRVER bem como aos contaminantes dominantes nos resíduos, devem ser conhecidos: i) os tipos, classificação de perigo, vias de penetração no organismo, efeitos da exposição, valores limite de exposição e níveis de acção, índices biológicos de exposição, instrumentos de medição e seus princípios de funcionamento, metodologia e estratégia de amostragem (localização dos pontos de recolha de amostras, duração e momentos de amostragem, número e frequência de amostras, tratamento estatístico de resultados), noções elementares relativas a métodos analíticos (espectrofotometria, cromatografia, absorção atómica, microscopia); ii) medidas de prevenção e de protecção colectiva e individual, exposição a agentes químicos específicos (cancerígenos, amianto, chumbo, crómio seis, cloreto de vinilo, PCB, dioxinas e furanos), bem como legislação aplicável.
Igualmente devem ser considerados no caderno de ocorrências (10.14) efeitos resultantes de exposições combinadas bem como a exposição simultânea ou sequencial a vários factores de risco.
9.3 - Devem ser definidos e conhecidos dos trabalhadores os valores limites de exposição a agentes químicos, físicos e biológicos e fixadas normas técnicas para a amostragem, medição e avaliação de resultados, no sentido de promover a vigilância da saúde dos trabalhadores. Igualmente, o pessoal dos CIRVER deve com regularidade ser objecto de vigilância médica.
9.4 - Em todos os contentores dos CIRVER deve estar claramente indicado o respectivo conteúdo, códigos de procedimentos de manuseamento e de armazenagem, e prazos a cumprir, bem como medidas de segurança a salvaguardar.
9.5 - Os trabalhadores devem dispor de acesso fácil aos contentores, bem como as condições de armazenagem devem permitir o controlo de derrames e fugas de conteúdo. Igualmente o trabalhador deve assegurar a segregação de materiais incompatíveis ou passíveis de gerar reacções indesejadas, bem como evitar contaminações cruzadas durante os procedimentos de armazenagem e manuseamento dos resíduos.
9.6 - Deve ser assegurado que a exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos nos locais de trabalho não constitua risco para a saúde dos trabalhadores.
Só a trabalhadores com aptidão e formação adequadas deve ser permitida a execução de preparações perigosas, e o acesso a zonas de risco grave, e apenas durante o tempo necessário.
Em tais casos o trabalhador que executa tais operações deve estar sempre acompanhado.
Igualmente deve ser assegurada uma ventilação adequada de todos os locais de trabalho, quer a respeito do nível de substâncias nocivas, perigosas ou tóxicas no ambiente, quer a respeito do nível de partículas, quer ainda a respeito dos níveis de oxigénio no ar ambiente interior.
É expressamente proibida nas instalações dos CIRVER qualquer tipo de queima a céu aberto.
9.7 - Os CIRVER devem dispor de pessoal habilitado a monitorar e inspeccionar regularmente os medidores de gases potencialmente explosivos gerados por decomposição dos resíduos.
Medidas de segurança e protecção acrescidas têm de existir para o manuseamento, armazenagem e operação de transferência de resíduos ou outro material contendo substâncias corrosivas, inflamáveis ou com potencial de explosão. Tais operações só poderão ser realizadas por pessoalcom o treino adequado.
9.8 - Pessoal creditado deve inspeccionar diariamente os equipamentos de descarga e de monitorização de segurança, e semanalmente os materiais e as estruturas construídas para o tratamento dos resíduos bem como as bacias de retenção.
Deverá existir um programa de manutenção regular de equipamentos, contentores, instalações mais susceptíveis de corrosão, deterioração e rupturas por exposição aos resíduos, a reagentes químicos ou a acções mecânicas, eléctricas, entre outras.
Igualmente haverá uma limpeza regular das instalações, entre o nível diário e semanal, de acordo com a natureza e o uso das diferentes instalações e consoante as condições de higiene e segurança o requeiram.
9.9 - Devem ser tomadas medidas conducentes a minimizar a atracção de roedores, aves e insectos pelos resíduos.
As instalações dos CIRVER devem ser sujeitas com regularidade a medidas de desinfestação.
9.10 - Os trabalhadores devem dispor de informação actualizada sobre os riscos para a segurança e saúde, bem como sobre as correspondentes medidas de protecção e de prevenção e a forma da sua aplicação, e ainda sobre os procedimentos a adoptar em caso de perigo grave e iminente. Tais procedimentos devem ser ensaiados com regularidade, nomeadamente sempre que haja trabalhadores recém-admitidos.
Deverá estar sempre presente nas instalações dos CIRVER pessoal habilitado, e em número adequado, para aplicar medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores em caso de sinistro.
9.11 - Os trabalhadores devem receber uma formação adequada e suficiente no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho, tendo em conta as respectivas funções e o posto de trabalho.
9.12 - Os trabalhadores devem cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas nos CIRVER, bem como zelar pela segurança e saúde dos próprios e de outras pessoas que possam ser afectadas pelas suas acções ou omissões no trabalho. Igualmente devem utilizar correctamente, e segundo instruções transmitidas pelo empregador, máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos e meios postos à sua disposição, designadamente os equipamentos de protecção colectiva e individual.
9.13 - Qualquer trabalhador deve comunicar de imediato a pessoal creditado para o efeito, ou ao superior hierárquico, avarias e deficiências que se lhe mostrem susceptíveis de originar perigo grave e iminente, bem como defeitos verificados nos sistemas de protecção. Em caso de se desencadear uma situação de perigo grave e iminente, o trabalhador deve accionar de imediato as equipas de emergência e adoptar as medidas para que foram treinados e requeridas para tal situação.
9.14 - Deve existir um registo de ocorrências num «caderno de ocorrências» que deve ser estudado e inspeccionado regularmente por pessoal do sistema de organização do trabalho e outro pessoal técnico competente, no sentido de serem melhorados os sistemas de segurança e as normas de protecção e, eventualmente, perante os resultados alcançados, haver a implementação de novos protocolos e treino dos trabalhadores.
APÊNDICE N.º 1
Legislação aplicável
Regime jurídico dos CIRVER:
Decreto-Lei n.º 3/2004, de 3 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeito o licenciamento da instalação e da exploração dos CIRVER;
Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, que aprova o regime geral de gestão de resíduos, incluindo normas directamente aplicáveis aos CIRVER.
Identificação dos resíduos perigosos:
Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, que aprova o regime geral de gestão de resíduos, incluindo normas directamente aplicáveis aos CIRVER;
Directiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, relativa aos resíduos (14);
Directiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos resíduos perigosos (15);
Portaria n.º 209/2004, de 3 de Março, que aprova a Lista Europeia de Resíduos, em conformidade com a Decisão n.º 2000/532/CE, da Comissão, de 3 de Maio, e define as características de perigo atribuíveis aos resíduos;
Decreto-Lei n.º 82/95, de 22 de Abril, que transpõe para a ordem jurídica interna várias directivas que alteram a Directiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas;
Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, pela qual foi aprovado o Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas (16);
Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de Abril, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem de preparações perigosas, adaptada ao progresso técnico pela Directiva n.º 2001/60/CE, da Comissão, de 7 de Agosto, e, no que respeita às preparações perigosas, a Directiva n.º 2001/58/CE, da Comissão, de 27 de Julho, pelo qual foram revogados o Decreto-Lei n.º 120/92, de 30 de Junho, e a Portaria n.º 1152/97, de 12 de Novembro;
Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de Abril, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de Abril, que aprova o Regulamento para a Classificação, Embalagem, Rotulagem e Fichas de Dados de Segurança de Preparações Perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/66/CE, do Conselho, de 26 de Abril, 2006/8/CE, da Comissão, de 23 de Janeiro, e 2006/96/CE, do Conselho, de 20 de Novembro.
Instalação e gestão dos CIRVER:
Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, que aprova o regime geral de gestão de resíduos, incluindo normas directamente aplicáveis aos CIRVER;
Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, alterado nomeadamente pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro, pelo qual é republicado, o qual aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental;
Portaria n.º 330/2001, de 2 de Abril, que fixa as normas técnicas para a estrutura da proposta de definição do âmbito (PDA) do estudo do impacte ambiental (EIA) e normas técnicas para a estrutura do EIA;
Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto, o qual estabelece o regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro;
Melhores técnicas disponíveis para as indústrias de tratamento de resíduos, adoptadas pela Comissão Europeia em 16 de Agosto de 2006, conforme publicado no Jornal Oficial, série C, de 25 de Outubro de 2006;
Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, que estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos;
Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, que estabelece o regime de prevenção e controlo das emissões de poluentes para a atmosfera;
Portaria n.º 286/93, de 12 de Março, alterada pela Portaria n.º 1058/94, de 2 de Dezembro, a qual fixa, entre outros, os valores limite de emissão de aplicação geral e os valores limite de emissão sectoriais, que se mantêm vigor até à publicação da respectiva portaria prevista no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril;
Portaria n.º 80/2006, de 23 de Janeiro, que fixa os limiares mássicos máximos e mínimos de poluentes atmosféricos;
Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, o qual estabelece o regime legal da incineração e da co-incineração de resíduos;
Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de Julho, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de óleos novos e óleos usados;
Despacho conjunto n.º 662/2005, de 6 de Setembro, relativo à licença da SOGILUB - Sociedade de Gestão Integrada de Óleos Lubrificantes Usados;
Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72/2007, de 27 de Março, que estabelece as regras para a eliminação dos PCB;
Decisão n.º 2001/68/CE, da Comissão, de 16 de Janeiro, que estabelece dois métodos de referência para a medição de PCB nos termos da alínea a) do artigo 10.º da Directiva n.º 96/59/CE;
Decreto-Lei n.º 52/99, de 20 de Fevereiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 84/156/CEE, do Conselho, de 8 de Março, relativa aos valores limite e aos objectivos de qualidade para a descarga de mercúrio de sectores que não o da electrólise dos cloretos alcalinos;
Portaria n.º 744/99, de 25 de Agosto, que aprova os programas de acção específicos para evitar ou eliminar a poluição proveniente de fontes múltiplas de mercúrio;
Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/2000, de 27 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 92/2006, de 25 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, o qual estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens;
Portaria n.º 29-B/98, de 15 de Janeiro, que estabelece as regras de funcionamento dos sistemas de consignação e integrado;
Decreto-Lei n.º 407/98, de 21 de Dezembro, que estabelece regras respeitantes à composição das embalagens;
Decisão n.º 2005/270/CE, da Comissão, de 22 de Março, que estabelece os formulários relativos ao sistema de bases de dados, nos termos da Directiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a embalagens e resíduos de embalagens;
Decreto-Lei n.º 187/2006, de 19 de Setembro, que estabelece as condições e procedimentos de segurança no âmbito dos sistemas de gestão de embalagens e resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos. Altera o Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro;
Portaria n.º 758/2007, de 3 de Julho, que determina quais as entidades responsáveis pela gestão e recolha dos resíduos de embalagens com capacidade/peso igual ou superior a 250 l/250 kg que contiveram produtos fitofarmacêuticos, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 187/2006, de 19 de Setembro;
Decreto-Lei n.º 65/2006, de 22 de Março, que estabelece os mecanismos necessários à execução do Regulamento (CE) n.º 850/2004, de 29 de Abril, relativo a poluentes orgânicos persistentes;
Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeito o procedimento para a emissão de licença, instalação, exploração, encerramento e manutenção pós-encerramento de aterros destinados à deposição de resíduos;
Decisão n.º 2003/33/CE, do Conselho, de 19 de Dezembro, que estabelece os critérios e processos de admissão de resíduos em aterros;
Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais;
Portaria n.º 1407/2006, de 18 de Dezembro, que estabelece as regras respeitantes à liquidação da taxa de gestão de resíduos;
Portaria n.º 1408/2006, de 18 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Funcionamento do Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), alterada pela Portaria n.º 320/2007, de 23 de Março, por sua vez alterada pela Portaria n.º 249-B/2008, de 31 de Março;
Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de Março, que assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações para o Estado Português do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativo às transferências de resíduos, e revoga o Decreto-Lei n.º 296/95, de 17 de Novembro;
Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de Março, que aprova o regime de gestão de resíduos de construção e demolição;
Portaria n.º 242/2008, de 18 de Março, que estabelece os termos do pagamento de taxas a cobrar pela APA pela apreciação dos procedimentos relativos à notificação de transferência de resíduos que se destine à importação, exportação e trânsito, e revoga a Portaria n.º 830/2005, de 16 de Setembro;
Portaria n.º 249-B/2008, de 31 de Março, que altera o prazo de preenchimento dos mapas de registo de resíduos relativos aos dados do ano de 2007 para 31 de Março de 2009, fazendo-o coincidir com o prazo previsto para o preenchimento dos dados relativos ao ano de 2008;
Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida, alterado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 64/2008, de 8 de Abril.
Transporte de resíduos:
Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, que aprova o regime geral de gestão de resíduos, incluindo normas directamente aplicáveis aos CIRVER;
Portaria n.º 335/97, de 16 de Maio, que fixa as regras a que fica sujeito o transporte de resíduos em território nacional;
Despacho (2.ª série) n.º 8943/97, de 9 de Outubro, do Instituto dos Resíduos, que identifica as guias a utilizar para o transporte de resíduos, em conformidade com o artigo 7.º da Portaria n.º 335/97;
Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativo às transferências de resíduos;
Decreto-Lei n.º 170-A/2007, de 4 de Maio, que transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/111/CE, da Comissão, de 9 de Dezembro, e 2004/112/CE, da Comissão, de 13 de Dezembro, aprovando o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias por Estrada (RPE) e outras regras respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas;
Decreto-Lei n.º 63-A/2008, de 3 de Abril, que altera o Decreto-Lei n.º 170-A/2007, de 4 de Maio, e respectivos anexos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/89/CE, da Comissão, de 3 de Novembro, que adapta pela sexta vez ao progresso técnico a Directiva n.º 94/55/CE, do Conselho, de 21 de Novembro, relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas.
Saúde, higiene e segurança:
Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprova o Código do Trabalho;
Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto;
Portaria n.º 987/93, de 6 de Outubro, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais de trabalho;
Portaria n.º 988/93, de 6 de Outubro, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de protecção individual;
Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, dispondo que os serviços de segurança, higiene e saúde no local de trabalho devem realizar, nomeadamente, a identificação e avaliação dos riscos para a segurança e saúde no local de trabalho e controlo periódico da exposição a agentes químicos, físicos e biológicos [alínea b) do n.º 2 do artigo 240.º];
Portaria n.º 1456-A/95, de 11 de Dezembro, que regulamenta as prescrições mínimas de colocação e utilização de sinalização de segurança e saúde no trabalho;
Decreto-Lei n.º 243/86, de 20 de Agosto, que aprova o Regulamento Geral de Higiene e Segurança no Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritório e Serviços. Adopta os princípios da Convenção n.º 120 da Organização Internacional do Trabalho sobre higiene e segurança em diversos estabelecimentos e serviços e respeita a Recomendação n.º 120 sobre a mesma matéria. Representa uma sistematização de normas feita pela primeira vez em Portugal neste domínio;
Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto, que desenvolve e concretiza o regime geral das contra-ordenações laborais, através da tipificação das contra-ordenações correspondentes à violação dos diplomas reguladores do regime geral dos contratos de trabalho;
Decreto-Lei n.º 319/99, de 11 de Agosto, que estabelece o meio de prova dos requisitos de robustez física, aptidão e perfil psíquico exigidos para o exercício de funções públicas ou para o exercício de actividades privadas. Regula padrões de saúde em funções públicas;
Decreto-Lei n.º 29/2002, de 14 de Fevereiro, que cria o Programa de Adaptação dos Serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, previsto no Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, alterado pelas Leis n.os 7/95, de 29 de Março, e 118/99, de 11 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30 de Junho, e define o respectivo regime jurídico;
Decreto-Lei n.º 236/2003, de 30 de Setembro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa às prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria da protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores susceptíveis de serem expostos a riscos derivados de atmosferas explosivas;
Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho;
Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2008, de 1 de Abril, que aprova a Estratégia Nacional para a Segurança e Saúde no Trabalho, para o período 2008-2012.
APÊNDICE N.º 2
Listagens de constituintes e características de perigo atribuíveis aos resíduos
(tabelas contidas na Directiva n.º 91/689/CEE)
Tabela A2.1 - Categorias ou tipos genéricos de resíduos perigosos caracterizados pela sua natureza ou pela actividade de que resultam
A) Resíduos que possuam qualquer das características da tabela A2.3 e que sejam constituídos por:
1) Substâncias anatómicas; resíduos dos hospitais ou de outras actividades médicas;
2) Produtos farmacêuticos, medicamentos e produtos veterinários;
3) Produtos preservadores da madeira;
4) Biocidas e produtos fitofarmacêuticos;
5) Resíduos de produtos utilizados como solventes;
6) Substâncias orgânicas halogenadas não utilizadas como solventes, com exclusão das matérias polimerizadas inertes;
7) Sais de têmpera cianetados;
8) Óleos e substâncias oleosas minerais (por exemplo, lamas de corte);
9) Misturas e emulsões óleo-água ou hidrocarbonetos-água;
10) Produtos que contenham PCB e ou PCT (por exemplo, fluidos dieléctricos);
11) Matérias à base de alcatrão provenientes de operações de refinação, destilação ou pirólise (por exemplo, depósitos de destilação);
12) Tintas, corantes, pigmentos, lacas e vernizes;
13) Resinas, látex, plastificantes e colas;
14) Substâncias químicas não identificadas e ou novas provenientes de actividades de investigação, de desenvolvimento e de ensino, cujos efeitos sobre o homem e ou o ambiente se desconheçam (por exemplo, resíduos de laboratório);
15) Produtos pirotécnicos e outras matérias explosivas;
16) Produtos de laboratórios fotográficos;
17) Qualquer material contaminado por um produto da família dos dibenzofuranos policlorados;
18) Qualquer material contaminado por um produto da família das dibenzoparadioxinas policloradas.
B) Resíduos que contenham qualquer dos elementos mencionados na tabela A2.2, que possuam qualquer das características referidas na tabela A2.3 e que sejam constituídos por:
19) Sabões, matérias gordas e ceras de origem animal ou vegetal;
20) Substâncias orgânicas não halogenadas e não utilizadas como solventes;
21) Substâncias inorgânicas sem metais nem compostos metálicos;
22) Escórias e ou cinzas;
23) Terras, argilas ou areias, incluindo as lamas de dragagem;
24) Sais de têmpera não cianetados;
25) Poeiras ou pós metálicos;
26) Materiais catalíticos usados;
27) Líquidos ou lamas contendo metais ou compostos metálicos;
28) Resíduos de tratamento de despoluição (por exemplo, poeiras de filtros de ar), excepto os mencionados nos n.os 29, 30 e 33;
29) Lamas de lavagem de gases;
30) Lamas das instalações de tratamento de águas;
31) Resíduos de descarbonatação;
32) Resíduos de colunas de permuta iónica;
33) Lamas de depuração não tratadas ou não utilizáveis na agricultura;
34) Resíduos de limpeza de tanques e ou equipamentos;
35) Material contaminado;
36) Recipientes contaminados (por exemplo, embalagens, garrafas de gás, etc.) que tenham contido um ou mais dos elementos referidos na tabela A2.2;
37) Acumuladores, baterias e pilhas eléctricas;
38) Óleos vegetais;
39) Objectos provenientes de recolha selectiva junto de habitações e que apresentem qualquer das características referidas na tabela A2.3;
40) Qualquer outro resíduo que contenha qualquer dos elementos referidos na tabela A2.2 e que apresente qualquer das características referidas na tabela A2.3.
Tabela A2.2 - Elementos que conferem carácter perigoso aos resíduos da tabela A2.1-B) quando estes apresentam qualquer das características da tabela A2.3.
Resíduos constituídos por:
C1 - berílio e seus compostos;
C2 - compostos de vanádio;
C3 - compostos de crómio hexavalente;
C4 - compostos de cobalto;
C5 - compostos de níquel;
C6 - compostos de cobre;
C7 - compostos de zinco;
C8 - arsénio e seus compostos;
C9 - selénio e seus compostos;
C10 - compostos de prata;
C11 - cádmio e seus compostos;
C12 - compostos de estanho;
C13 - antimónio e seus compostos;
C14 - telúrio e seus compostos;
C15 - compostos de bário, com excepção do sulfato de bário;
C16 - mercúrio e seus compostos;
C17 - tálio e seus compostos;
C18 - chumbo e seus compostos;
C19 - sulfuretos inorgânicos;
C20 - compostos inorgânicos de flúor, com excepção do fluoreto de cálcio;
C21 - cianetos inorgânicos;
C22 - os seguintes metais alcalinos ou alcalino-terrosos sob forma não combinada: lítio, sódio, potássio, cálcio, magnésio;
C23 - soluções ácidas ou ácidos sob forma sólida;
C24 - soluções básicas ou bases sob forma sólida;
C25 - amianto (poeiras ou fibras);
C26 - fósforo e seus compostos, com excepção dos fosfatos minerais;
C27 - carbonilos metálicos;
C28 - peróxidos;
C29 - cloratos;
C30 - percloratos;
C31 - azidas;
C32 - PCB e ou PCT;
C33 - compostos farmacêuticos ou veterinários;
C34 - biocidas e substâncias fitofarmacêuticas (por exemplo, pesticidas);
C35 - substâncias infecciosas;
C36 - creosotes;
C37 - isocianatos, tiocianatos;
C38 - cianetos orgânicos (por exemplo, nitrilos);
C39 - fenóis e compostos fenólicos;
C40 - solventes halogenados;
C41 - solventes orgânicos não halogenados;
C42 - compostos organo-halogenados, com excepção dos polimerizados inertes e das outras substâncias constantes deste anexo;
C43 - compostos aromáticos; compostos orgânicos policíclicos e heterocíclicos;
C44 - aminas alifáticas;
C45 - aminas aromáticas;
C46 - éteres;
C47 - substâncias explosivas, com excepção das substâncias constantes de outros pontos deste anexo;
C48 - compostos orgânicos de enxofre;
C49 - produtos da família dos dibenzofuranos policlorados;
C50 - produtos da família das dibenzoparadioxinas policloradas;
C51 - outros hidrocarbonetos e seus compostos de oxigénio, azoto e ou enxofre não especificamente referidos neste anexo.
Tabela A2.3 - Características de perigo atribuíveis aos resíduos
H1 - «Explosivos» - substâncias e preparações que possam explodir sob o efeito de uma chama ou que sejam mais sensíveis aos choques e aos atritos do que o dinitrobenzeno.
H2 - «Combustíveis» - substâncias e preparações que, em contacto com outras substâncias, nomeadamente com substâncias inflamáveis, apresentem uma reacção fortemente exotérmica.
H3-A - «Facilmente inflamáveis» - substâncias e preparações:
Em estado líquido, cujo ponto de inflamação seja inferior a 21ºC (incluindo os líquidos extremamente inflamáveis); ou
Que possam aquecer e inflamar-se ao ar, a uma temperatura normal, sem contributo de energia externa; ou
Sólidas que possam inflamar-se facilmente por uma breve acção de uma fonte de inflamação e que continuem a arder ou a consumir-se depois de afastada essa fonte; ou
Gasosas que sejam inflamáveis ao ar, a uma pressão normal, ou que, em contacto com a água ou o ar húmido, desenvolvam gases facilmente inflamáveis em quantidades perigosas.
H3-B - «Inflamáveis» - substâncias e preparações líquidas cujo ponto de inflamação seja igual ou superior a 21ºC e inferior ou igual a 55ºC.
H4 - «Irritantes» - substâncias e preparações não corrosivas que, por contacto imediato, prolongado ou repetido com a pele ou as mucosas, possam provocar uma reacção inflamatória.
H5 - «Nocivos» - substâncias e preparações cuja inalação, ingestão ou penetração cutânea possam ocasionar efeitos de gravidade limitada.
H6 - «Tóxicos» - substâncias e preparações cuja inalação, ingestão ou penetração cutânea possam acarretar riscos graves, agudos ou crónicos e inclusivamente a morte (incluindo as substâncias e preparações muito tóxicas).
H7 - «Cancerígenos» - substâncias e preparações cuja inalação, ingestão ou penetração cutânea possa provocar o cancro ou aumentar a sua frequência.
H8 - «Corrosivos» - substâncias e preparações que, em contacto com tecidos vivos, possam exercer uma acção destrutiva sobre estes.
H9 - «Infecciosos» - matérias que contenham microrganismos viáveis ou suas toxinas, em relação às quais se saiba ou haja boas razões para crer que causam doenças no homem ou noutros organismos vivos.
H10 - «Teratogénicos» - substâncias e preparações cuja inalação, ingestão ou penetração cutânea possa induzir deformações congénitas não hereditárias, ou aumentar a respectiva frequência.
H11 - «Mutagénicos» - substâncias e preparações cuja inalação, ingestão ou penetração cutânea possa provocar defeitos genéticos hereditários, ou aumentar a respectiva frequência.
H12 - substâncias e preparações que, em contacto com a água, o ar, ou um ácido, libertem gases tóxicos ou muito tóxicos.
H13 - substâncias susceptíveis de, após eliminação, darem origem, por qualquer meio, a uma outra substância, por exemplo um produto de lixiviação, que possua uma das características atrás enumeradas.
H14 - «Ecotóxicos» - substâncias e preparações que apresentem, ou possam apresentar, riscos imediatos ou diferidos, para um ou vários sectores do ambiente.
APÊNDICE N.º 3
Listagem das melhores técnicas disponíveis (MTD) a aplicar nos CIRVER
O documento de referência (BREF) Best Available Techniques for the Waste Treatments Industries identifica um conjunto de técnicas como melhores técnicas disponíveis (MTD) no âmbito da actividade de tratamento de resíduos, as quais são portanto aplicáveis aos CIRVER. Essas técnicas (MTD) estão sumariadas na tabela seguinte, que é um extracto do BREF:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/02/03300/0109701128.pdf))
APÊNDICE N.º 4
Condições de admissão dos combustíveis alternativos aos fornos das cimenteiras
O co-processamento de resíduos (usualmente designado pelo termo mais restrito de co-incineração) para preparação de combustíveis e matérias-primas alternativas, a utilizar em fornos de cimenteiras, tem de respeitar a hierarquia da gestão de resíduos e evitar emissões adicionais que causem impactes negativos na saúde pública. Desta maneira, em termos estatísticos, não pode haver emissões adicionais, nomeadamente ao fabrico do cimento, pela utilização de CA. Para este efeito, competirá às cimenteiras estabelecer uma linha de base a partir das medições regulares com os combustíveis e matérias-primas correntes.
Naturalmente, as unidades térmicas industriais que pretendam operar no domínio do co-processamento e co-incineração de resíduos têm de obter previamente a respectiva licença.
No caso mais corrente do co-processamento em cimenteiras, há limitações químicas para os CA utilizados. O impacte de CA na carga de cloro, de enxofre ou de matéria alcalina é equacionado nos seus limites pelas unidades cimenteiras para evitar problemas nas condições de operação.
Quanto aos valores limite da concentração a considerar para a admissão quer destes parâmetros quer de metais pesados (voláteis, semivoláteis e mesmo não voláteis), são fixados nos termos das licenças de exploração. Apresentam-se na tabela deste apêndice alguns valores limite indicativos.
Os CA são introduzidos no queimador principal quando preparados a partir de RP ou resíduos não perigosos mais voláteis, enquanto os resíduos não perigosos não muito voláteis são normalmente introduzidos no pré-calcinador. Respeitando os normativos MTD, não é permitida a admissão de CA pela via normal de carregamento do cru. O conteúdo mineral dos CA poderá influenciar a qualidade do clínquer, pelo que a composição da matéria-prima será ajustada em conformidade, função das indicações das unidades cimenteiras. Algumas das limitações químicas dos CA para co-processamernto dependem das condições específicas dos fornos (tipo de clínquer, existência ou não existência de by-pass, etc.) e devem ser tidas em conta na preparação dos CA.
Os CA têm de ter características de homogeneidade e granulometria para as quantidades a processar nos fornos, função da sua admissão no queimador principal ou no secundário: uma granulometria uniforme, 2 mm a 5 mm, para o queimador principal, e inferior a 300 mm, para o queimador secundário. Na co-incineração o combustível alternativo deve ter um conteúdo calorífico igual ou superior ao valor mínimo fixado na licença de exploração para o PCI.
O controlo contínuo ou regular das emissões pelas cimenteiras é obrigatório para se poder verificar se a co-incineração de resíduos cumpre os requisitos legais. Não haverá admissão de CA nas situações de arranque e de paragem dos fornos, bem como haverá um corte automático de admissão de CA em condições de instabilidades dos fornos, por exemplo, avaliado por um aumento nas medições contínuas de CO ou de COT (carbono orgânico total) e COV (carbono orgânico volátil).
As cimenteiras terão de reportar as emissões no âmbito do E-PRTR - Registo Europeu de Emissões e Transferências de Poluentes (e apresentar o relatório de emissão de gases com efeito de estufa com os dados relativos às emissões de CO(índice 2) devidamente verificado).
Tabela indicativa para limites de concentração para RP destinados à preparação de CA para cimenteiras
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/02/03300/0109701128.pdf))
(1) Em 16 de Agosto de 2006, conforme publicado no JOC, de 25 de Outubro de 2006, permitir que o documento possa ser usado de forma mais fácil, não dispensa a consulta da legislação em vigor, nomeadamente sobre o regime jurídico dos CIRVER.
(2) Alterada pela Decisão n.º 2001/118/CE, da Comissão, de 16 de Janeiro, pela Decisão n.º 2001/119/CE, da Comissão, de 22 de Janeiro, e pela Decisão n.º 2001/573/CE, do Conselho, de 23 de Julho.
(3) Alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2003, de 21 de Outubro.
(4) As alterações até agora verificadas são as decorrentes dos Decretos-Leis n.os 330-A/98, de 2 de Novembro, 209/99, de 11 de Junho, 195-A/2000, de 22 de Agosto, 222/2001, de 8 de Agosto, 154-A/2002, de 11 de Junho, 72-M/2003, de 14 de Abril, e 27-A/2006, de 10 de Fevereiro.
(5) Observa-se que, pelo Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de Abril (que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/45/CE, adaptada ao progresso técnico pela Directiva n.º 2001/60/CE, e, no que respeita às preparações perigosas, a Directiva n.º 2001/58/CE), foram revogados o Decreto-Lei n.º 120/92, de 30 de Junho, e a Portaria n.º 1152/97, de 12 de Novembro, diplomas em que se baseiam os limites de concentração considerados no n.º 2 do n.º 3.º da Portaria n.º 209/2004, de 3 de Março.
Entretanto, não se conhece qualquer alteração da Decisão n.º 2000/532/CE (na qual se baseia a Portaria n.º 209/2004), que actualize os critérios alterados pelos actos legislativos comunitários mencionados. Observa-se que as alterações detectadas, com incidência no texto do n.º 3.º da Portaria n.º 209/2004, se referem à introdução do factor de perigo que as preparações representam para o ambiente (anexo iii do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de Abril) e à substituição da frase indicadora de riscos R40 por R68 nos critérios do anexo ii do mesmo diploma.
(6) Legislação complementar: Portaria n.º 80/2006, de 23 de Janeiro, e Portaria n.º 286/93, de 12 de Março, alterada pelas Portarias n.os 1058/94, de 2 de Dezembro, 125/97, de 21 de Fevereiro, e 399/97, de 18 de Junho.
(7) V., por exemplo, 40 CFR Method 21 - Determination of volatile organic compounds leaks.
(8) Neste Regulamento, utiliza-se o termo «admissão» para designar a fase anterior à «recepção», em que se recebe a informação do produtor e se estuda o RP, concluindo sobre a sua admissibilidade no CIRVER. O termo «recepção» é utilizado para designar a aceitação no CIRVER de um RP anteriormente considerado admissível.
(9) Conforme a alínea b) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio, só são admissíveis em aterro, sem tratamento, além dos resíduos inertes cujo tratamento não seja tecnicamente viável, os resíduos para os quais se comprove que o seu tratamento não contribui para os objectivos estabelecidos no artigo 1.º do mesmo diploma, através da redução da quantidade de resíduos ou dos riscos para a saúde humana ou o ambiente.
(10) Alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1379/2007, de 26 de Novembro.
(11) V. o quadro A do capítulo 3.2 do RPE.
(12) Segundo as regras finais do capítulo 2.1.3, são considerados como poluentes do ambiente aquático, para efeitos do RPE, as matérias, soluções e misturas (tais como preparações e resíduos) que não possam ser classificados nas classes 1 a 8 nem nas rubricas da classe 9 que não tenham números ONU 3082 e 3077, mas que podem ficar afectas a uma destas duas rubricas n. s. a. gerais com o número ONU 3082 ou 3077 da classe 9 com base nos métodos de ensaio e nos critérios da secção 2.3.5. Os resíduos que não correspondem aos critérios das classes 1 a 9 mas que são abrangidos pela Convenção de Basileia Relativa ao Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e Sua Eliminação podem ser transportados sob os números ONU 3077 ou 3082. São os seguintes os nomes e descrições correspondentes aos referidos números ONU:
3077 - matéria perigosa do ponto de vista do ambiente, sólida, n. s. a.
3082 - matéria perigosa do ponto de vista do ambiente, líquida, n. s. a.
Conforme a respectiva definição, a rubrica n. s. a. significa «não especificado de outro modo» (ou non spécifié par ailleurs).
(13) A definição de «reutilização», no âmbito da legislação sobre embalagens, abrange «qualquer operação pela qual uma embalagem, concebida e projectada para cumprir, durante o seu ciclo de vida, um número mínimo de viagens ou rotações, é enchida de novo, com ou sem apoio de produtos auxiliares presentes no mercado que permitam o novo enchimento da própria embalagem, ou reutilizada para o mesmo fim para que foi concebida; as embalagens reutilizadas passarão a resíduos de embalagens quando deixarem de ser reutilizadas». Esta definição, complementada com a norma EN 13429, põe em evidência a necessidade de o embalador ter de obter uma confirmação do seu fornecedor de que a embalagem reúne um conjunto de condições para ser reutilizada. Assim, para que um fabricante de embalagens possa designar de reutilizável um certo tipo de embalagens, deverá assegurar que:
A reutilização da embalagem constitui um objectivo claro do embalador;
A embalagem pode ser tratada de modo satisfatório;
A embalagem pode ser reenchida/recarregada de modo satisfatório;
Nos mercados onde o distribuidor comercializa o produto embalado, existe disponível um sistema apropriado para providenciar a reutilização da embalagem.
A presente norma prevê ainda que o embalador/responsável pela colocação no mercado do produto embalado em reutilizável fique obrigado a registar formalmente, e para cada um desses produtos, as suas respostas às seguintes questões específicas:
1) Tendo em consideração as circunstâncias particulares/local de utilização, a embalagem destina-se a ser reutilizada?
2) A embalagem pode ser esvaziada/descarregada sem sofrer danos que não possam ser reparados de forma viável?
3) A embalagem pode ser tratada (limpa, lavada, reparada), sem que as suas capacidades para o desempenho da função prevista sejam diminuídas de modo significativo?
4) A embalagem pode ser reenchida/recarregada sem riscos de redução significativa da integridade do produto?
5) Nas circunstâncias e locais previstos de utilização foram implementadas ou encontram-se disponíveis as disposições (organizacionais, técnicas e financeiras) que possibilitam a reutilização?
6) O sistema identificado como apropriado nas circunstâncias/locais de utilização prevista enquadra-se num dos três sistemas definidos neste projecto como «circuito fechado», «circuito aberto» ou «circuito combinado»?
Uma embalagem só poderá ser classificada de reutilizável se todas as respostas a estas seis questões forem afirmativas.
(14) JO, n.º L 114, de 27 de Abril de 2006.
(15) JO, n.º L 377, 31 de Dezembro de 1991.
(16) A Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, foi alterada pelos:
Decreto-Lei n.º 330-A/98, de 2 de Novembro;
Decreto-Lei n.º 209/99, de 11 de Junho;
Decreto-Lei n.º 195-A/2000, de 22 de Agosto;
Decreto-Lei n.º 222/2001, de 8 de Agosto;
Decreto-Lei n.º 154-A/2002, de 11 de Junho;
Decreto-Lei n.º 72-M/2003, de 14 de Abril, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/73/CE, de 29 de Abril, com a redacção dada pelas rectificações de 16 de Junho e de 7 de Julho de 2004, que altera e adapta ao progresso técnico, pela 29.ª vez, a Directiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Junho;
Decreto-Lei n.º 27-A/2006, de 10 de Fevereiro, que altera o Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas, transpondo para ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/73/CE, da Comissão, de 29 de Abril.
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