Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2009 — Cria o Programa para a Mobilidade Eléctrica em Portugal, dirigido por um gabinete constituído no âmbito do Ministério…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2009-02-20
Última atualização 2022-05-09
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

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3 atos modificativos · 2022-05-09, Decreto-Lei n.º 32/2022 — Regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Cria o Programa para a Mobilidade Eléctrica em Portugal, dirigido por um gabinete constituído no âmbito do Ministério da Economia e da Inovação

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Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de Outubro, foi aprovada a Estratégia Nacional para a Energia, dando execução a uma das medidas prioritárias do programa do XVII Governo Constitucional na área da política energética, constituindo um factor importante de crescimento da economia portuguesa e da sua competitividade, e sendo uma peça vital ao desenvolvimento sustentável do País.

A Estratégia Nacional para a Energia prevê, na sua linha de orientação para a eficiência energética, a aprovação de um Plano Nacional de Acção para a Eficiência Energética - Portugal Eficiência 2015 - o que foi concretizado com a aprovação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2008, de 20 de Maio.

Este Plano engloba um conjunto alargado de programas e medidas considerados fundamentais para que Portugal possa alcançar, e mesmo suplantar, os objectivos fixados no âmbito da Directiva n.º 2006/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos.

No âmbito da execução do Plano Nacional de Acção para a Eficiência Energética, o Governo pretende posicionar o País como pioneiro na adopção de novos modelos para a mobilidade, ambientalmente sustentáveis e que possam explorar a relação com a rede eléctrica e a integração com as cidades.

Para tanto, o Governo entende ser necessário criar condições para a massificação do veículo eléctrico, garantindo uma infra-estrutura adequada à evolução do parque de veículos eléctricos e o desenvolvimento de um modelo de serviço que permita a qualquer cidadão ou organização o acesso a toda e qualquer solução de mobilidade eléctrica fornecida por qualquer construtor de veículos eléctricos.

Para alcançar tais objectivos, é necessária a realização de um trabalho de preparação e implementação complexo, que assenta na definição de conceitos e modelos de serviço e de negócio para os diferentes intervenientes, na definição do enquadramento legal e regulamentar adequado, bem como no desenvolvimento de soluções técnicas para a rede de pontos e sistema de gestão de carregamento.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar o Programa para a Mobilidade Eléctrica em Portugal, o qual tem como objectivo a introdução e massificação da utilização do veículo eléctrico.

2 - Determinar que o Programa para a Mobilidade Eléctrica em Portugal é dirigido por um gabinete no âmbito do Ministério da Economia e da Inovação, cuja missão se consubstancia nos seguintes objectivos essenciais:

a)

Propor o enquadramento legal e regulamentar adequado para a plena execução do Programa para a Mobilidade Eléctrica em Portugal;

b)

Definição do modelo de implementação do Programa para a Mobilidade Eléctrica em Portugal, nas suas diversas componentes, designadamente:

i)

Definição do modelo de serviço, de negócio e de implementação;

ii) Definição da rede piloto e suas componentes industriais;

iii) Definição da gestão e coordenação da execução do Programa para a Mobilidade Eléctrica em Portugal;

iv) Definição das formas de financiamento;

v)

Desenvolvimento das soluções técnicas necessárias para a implementação de uma rede de pontos e sistema de gestão de carregamento do veículo eléctrico;

c)

Definição do plano de trabalho, de actividades e prazos, actores envolvidos e responsabilidades;

d)

Definição e implementação do plano de comunicação, orientado para os diferentes intervenientes do lado da oferta e ou da procura, em Portugal e no Estrangeiro e promoção junto de potenciais investidores.

3 - Encarregar o Ministro da Economia e da Inovação de constituir, no prazo de 15 dias a contar da aprovação da presente resolução, o gabinete referido no número anterior, o qual terá a natureza de grupo de trabalho.

4 - A presente resolução produz efeitos desde a data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Fevereiro de 2009. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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