Decreto-Lei n.º 32/2022 — Regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional
Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional
Decreto-Lei n.º 32/2022
de 9 de maio
Sumário: Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional.
O presente decreto-lei aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, adotando a estrutura adequada ao cumprimento das prioridades enunciadas no seu Programa.
Para cumprir essas prioridades, transversais a diversas áreas de governação, torna-se necessário um Governo mais compacto e colaborativo. A importância da colaboração manifesta-se na previsão do exercício conjunto ou coordenado de poderes administrativos (de direção, de superintendência e de tutela), que são partilhados por vários membros do Governo, em função das suas áreas de intervenção.
Verificam-se, então, algumas alterações na composição do executivo que refletem não apenas a organização mais adequada à execução do Programa, e que inclui áreas e programas transversais a várias áreas governativas, mas também a resposta às exigências particulares desta legislatura.
No que concerne à execução dos fundos europeus, num calendário de especial exigência, com a concomitância do encerramento do Portugal 2020, o lançamento do Portugal 2030 e a execução do Programa de Recuperação e Resiliência, reforça-se o posicionamento das matérias do planeamento no centro da ação governativa.
No âmbito da transição digital, concentram-se as competências de coordenação das políticas, sem prejuízo da respetiva transversalidade no conjunto da governação.
No âmbito da União Europeia, reforça-se a participação portuguesa na construção europeia, mantendo-se a trajetória de prestígio e capacidade de contribuir para fazer avançar a agenda da integração europeia.
Neste contexto, reforça-se o mecanismo de coordenação e de monitorização assente na articulação entre os vários departamentos governamentais, tendo em vista a transposição tempestiva de atos normativos de Direito da União Europeia, desde a fase prévia de negociação até à sua transposição, alargando-se a intervenção ao maior leque possível de partes interessadas, designadamente através da introdução de um processo de consultas.
No presente regime é espelhada, igualmente, a função reguladora do procedimento legislativo e da articulação entre quem nele intervém, com vista a estabelecer uma calendarização das iniciativas legislativas indispensáveis ao cumprimento do Programa do XXIII Governo Constitucional para a XV Legislatura.
Mantém-se, assim, a avaliação prévia e o controlo de criação de novos custos administrativos para os cidadãos e para as empresas, assim como a garantia de que nenhum ato legislativo é definitivamente aprovado sem que seja acompanhado da regulamentação indispensável à sua aplicação efetiva, na data da respetiva entrada em vigor.
Mantém-se, igualmente, salvo situações de excecional interesse público, de necessidade de regulação de situações de emergência ou de cumprimento de obrigações internacionais, a necessidade de os atos normativos que alterem o enquadramento jurídico das pessoas coletivas apenas poderem entrar em vigor, semestralmente, a 1 de janeiro ou a 1 de julho de cada ano.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Título I — Organização do Governo
Capítulo I — Estrutura do Governo
Artigo 1.º — Composição
1 - O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelas/os ministras/os e pelas/os secretárias/os de Estado.
2 - São órgãos colegiais do Governo o Conselho de Ministros e a reunião de Secretárias/os de Estado.
Artigo 2.º — Ministras/os
Integram o Governo as/os seguintes ministras/os:
Ministra da Presidência;
Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Ministra da Defesa Nacional;
Ministro da Administração Interna;
Ministra da Justiça;
Ministro das Finanças;
Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares;
Ministro da Economia e do Mar;
Ministro da Cultura;
Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
Ministro da Educação;
Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
Ministro da Saúde;
Ministro do Ambiente e da Ação Climática;
Ministro das Infraestruturas;
Ministra da Habitação;
Ministra da Coesão Territorial;
Ministra da Agricultura e da Alimentação.
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 7/2023 - Diário da República n.º 20/2023, Série I de 2023-01-27 A redação dada pelo presente decreto-lei produz efeitos, nas partes relativas aos membros do Governo a que digam respeito, a partir da data da respetiva nomeação, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados e cuja regularidade dependa da sua conformidade com o presente decreto-lei.
Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 65/2022 - Diário da República n.º 188/2022, Série I de 2022-09-28 A alteração introduzida ao presente artigo produz efeitos, na parte relativa aos membros do Governo a que diga respeito, a partir de 16 de setembro, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados e cuja regularidade dependa da sua conformidade com o Decreto-Lei n.º 65/2022.
Artigo 3.º — Secretárias/os de Estado
1 - O Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, pelo Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Europeus e pelo Secretário de Estado Adjunto e das Infraestruturas.
2 - A Ministra da Presidência é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, pelo Secretário de Estado do Planeamento e pela Secretária de Estado da Administração Pública.
3 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas e pelo Secretário de Estado da Internacionalização.
4 - A Ministra da Defesa Nacional é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional.
5 - O Ministro da Administração Interna é coadjuvado no exercício das suas funções pela Secretária de Estado da Administração Interna e pela Secretária de Estado da Proteção Civil.
6 - A Ministra da Justiça é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da Justiça e pelo Secretário de Estado da Justiça.
7 - O Ministro das Finanças é coadjuvado no exercício das suas funções pela Secretária de Estado do Orçamento, pelo Secretário de Estado das Finanças, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e pelo Secretário de Estado do Tesouro.
8 - A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares é coadjuvada no exercício das suas funções pela Secretária de Estado da Igualdade e Migrações e pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto.
9 - O Ministro da Economia e do Mar é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços e pelo Secretário de Estado do Mar.
10 - O Ministro da Cultura é coadjuvado no exercício das suas funções pela Secretária de Estado da Cultura.
11 - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Ensino Superior.
12 - O Ministro da Educação é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Educação.
13 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Trabalho, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e pela Secretária de Estado da Inclusão.
14 - O Ministro da Saúde é coadjuvado no exercício das suas funções pela Secretária de Estado da Promoção da Saúde e pelo Secretário de Estado da Saúde.
15 - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática é coadjuvado no exercício das suas funções pela Secretária de Estado da Energia e Clima, pelo Secretário de Estado do Ambiente, pelo Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas e pelo Secretário de Estado da Mobilidade Urbana.
16 - O Ministro das Infraestruturas é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado das Infraestruturas.
17 - A Ministra da Habitação é coadjuvada no exercício das suas funções pela Secretária de Estado da Habitação.
18 - A Ministra da Coesão Territorial é coadjuvada no exercício das suas funções pela Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional e pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território.
19 - A Ministra da Agricultura e da Alimentação é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Agricultura e pela Secretária de Estado das Pescas.
Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 108-A/2023 - Diário da República n.º 227/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-11-23 A alteração ao presente artigo produz efeitos, nas partes relativas aos membros do Governo a que digam respeito, a partir da data da respetiva nomeação, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados.
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 7/2023 - Diário da República n.º 20/2023, Série I de 2023-01-27 A redação dada pelo presente decreto-lei produz efeitos, nas partes relativas aos membros do Governo a que digam respeito, a partir da data da respetiva nomeação, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados e cuja regularidade dependa da sua conformidade com o presente decreto-lei.
Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 65/2022 - Diário da República n.º 188/2022, Série I de 2022-09-28 As alterações introduzidas ao presente artigo produzem efeitos, na parte relativa aos membros do Governo a que diga respeito, a partir de 16 de setembro, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados e cuja regularidade dependa da sua conformidade com o Decreto-Lei n.º 65/2022.
Artigo 4.º — Composição do Conselho de Ministros
1 - O Conselho de Ministros é constituído pelo Primeiro-Ministro, que preside, e pelas/os ministras/os.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participam nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, o Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, o Secretário de Estado dos Assuntos Europeus, o Secretário de Estado Adjunto e das Infraestruturas e o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, as/os secretárias/os de Estado que venham, em cada caso, a ser convocadas/os por indicação do Primeiro-Ministro.
4 - O chefe do gabinete do Primeiro-Ministro pode assistir às reuniões do Conselho de Ministros.
5 - Salvo indicação em contrário do Primeiro-Ministro, este é substituído, no exercício das suas funções de presidência e de coordenação, durante as suas ausências ou impedimentos, pela/o ministra/o que não se encontre ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º
6 - Cada ministra/o é substituída/o, nas suas ausências ou impedimentos, pela/o secretária/o de Estado que indicar ao Primeiro-Ministro, através de comunicação eletrónica dirigida ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 108-A/2023 - Diário da República n.º 227/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-11-23 A alteração ao presente artigo produz efeitos, nas partes relativas aos membros do Governo a que digam respeito, a partir da data da respetiva nomeação, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados.
Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 65/2022 - Diário da República n.º 188/2022, Série I de 2022-09-28 A alteração introduzida ao presente artigo produz efeitos, na parte relativa aos membros do Governo a que diga respeito, a partir de 16 de setembro, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados e cuja regularidade dependa da sua conformidade com o Decreto-Lei n.º 65/2022.
Artigo 5.º — Composição das reuniões de Secretárias/os de Estado
1 - As reuniões de Secretárias/os de Estado são presididas pela Ministra da Presidência ou, na sua ausência e impedimento, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
2 - Participam nas reuniões de Secretárias/os de Estado:
O Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;
O Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa;
O Secretário de Estado dos Assuntos Europeus;
O Secretário de Estado Adjunto e das Infraestruturas;
O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, que coadjuva a Ministra da Presidência nas mesmas;
Uma/um secretária/o de Estado em representação de cada ministra/o.
3 - Podem também participar nas reuniões de Secretárias/os de Estado, sem direito a voto, outras/os secretárias/os de Estado que, pela natureza da matéria agendada, sejam convocadas/os pela Ministra da Presidência.
4 - Podem assistir às reuniões de Secretárias/os de Estado:
Um membro do gabinete do Primeiro-Ministro;
Um membro do gabinete da Ministra da Presidência;
Um membro do gabinete da Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares;
Um membro do gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
5 - O Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro e o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros são substituídos nas reuniões de Secretárias/os de Estado, nas suas ausências ou impedimentos, pelas/os respetivas/os chefe do gabinete, exceto para os efeitos do n.º 1.
Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 108-A/2023 - Diário da República n.º 227/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-11-23 A alteração ao presente artigo produz efeitos, nas partes relativas aos membros do Governo a que digam respeito, a partir da data da respetiva nomeação, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados.
Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 65/2022 - Diário da República n.º 188/2022, Série I de 2022-09-28 As alterações introduzidas ao presente artigo produzem efeitos, na parte relativa aos membros do Governo a que diga respeito, a partir de 16 de setembro, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados e cuja regularidade dependa da sua conformidade com o Decreto-Lei n.º 65/2022.
Artigo 6.º — Cartões de identificação
Aos membros do Governo é atribuído um documento de identificação e de livre-trânsito próprio, de modelo a aprovar por portaria do Primeiro-Ministro.
Capítulo II — Competência dos membros do Governo
Artigo 7.º — Competência do Primeiro-Ministro
1 - O Primeiro-Ministro possui a competência própria que lhe é conferida pela Constituição e pela lei e a competência delegada pelo Conselho de Ministros.
2 - O Primeiro-Ministro pode exercer transitoriamente as competências atribuídas pelo presente decreto-lei a um/a Ministro/a, em caso de cessação de funções deste/a.
3 - O Primeiro-Ministro conduz a política europeia do País, orientando a ação portuguesa nas instituições próprias da União Europeia, coordenando a definição das posições nacionais sobre as políticas da União Europeia, e exerce, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 14.º, a direção sobre:
A Direção-Geral dos Assuntos Europeus;
A Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia.
4 - O Primeiro-Ministro assegura a formulação, condução, execução e avaliação das políticas de modernização da Administração Pública e para a transição digital, nomeadamente:
Preside, com faculdade de delegação no Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, o Conselho Interministerial para a Digitalização, o qual integra uma/um representante de cada área governativa ao nível de secretárias/os de Estado;
Dirige a execução do Plano de Ação para a Transição Digital, assegurando a ação articulada dos diversos membros do Governo, designadamente os responsáveis pelas políticas de educação, formação, inovação e economia;
Dirige a Estrutura de Missão Portugal Digital;
Coordena o programa «Iniciativa Nacional Competências Digitais e.2030-INCoDe.2030», em articulação com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, com o Ministro da Educação e com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
Exerce a superintendência e tutela sobre a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., no que respeita à política e cultura de inovação prosseguida pelo Laboratório de Inovação (INCMLab) e aos investimentos em start-ups.
5 - O Primeiro-Ministro exerce, ainda, os poderes relativos aos serviços, organismos, entidades e estruturas compreendidos na Presidência do Conselho de Ministros que não se encontrem atribuídos às/aos demais ministras/os que a integram.
6 - A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera-se delegada no Primeiro-Ministro, com faculdade de subdelegação em qualquer membro do Governo.
7 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos serviços, organismos, entidades e estruturas dele dependentes, nos termos da lei, bem como a que legalmente lhe seja conferida no domínio dos assuntos correntes da Administração Pública.
Artigo 8.º — Ausências e impedimentos do Primeiro-Ministro
O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, é substituído na sua ausência ou impedimento pela/o ministra/o que não se encontre ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º, sendo a substituição comunicada ao Presidente da República, nos termos do n.º 1 do artigo 185.º da Constituição.
Artigo 9.º — Competência das/os ministras/os
1 - As/Os ministras/os possuem a competência própria que a lei lhes atribui e a competência que, nos termos da lei, lhes seja delegada pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
2 - A Ministra da Presidência exerce, ainda, as competências conferidas no título ii do presente decreto-lei, podendo delegá-las no Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - As/Os ministras/os podem delegar nas/os secretárias/os de Estado que as/os coadjuvam, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos serviços, organismos, entidades e estruturas deles dependentes.
4 - As/Os ministras/os podem delegar nas/os secretárias/os-gerais dos respetivos ministérios as competências relativas à prática dos atos necessários à adoção dos instrumentos de mobilidade ou à celebração dos contratos previstos na lei, relativos ao exercício de funções de apoio técnico e administrativo nos respetivos gabinetes, bem como para autorizar a realização de despesas por conta do orçamento do respetivo gabinete, até ao limite previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual.
Artigo 10.º — Ausências e impedimentos das/os ministras/os
Cada ministra/o é substituída/o na sua ausência ou impedimento pela/o secretária/o de Estado que indicar ao Primeiro-Ministro ou, na falta de tal indicação, pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro designar, nos termos do n.º 2 do artigo 185.º da Constituição.
Artigo 11.º — Competência das/os secretárias/os de Estado
1 - As/Os secretárias/os de Estado não dispõem de competência própria, exceto no que se refere aos respetivos gabinetes, e exercem, em cada caso, a competência que neles seja delegada pelo Primeiro-Ministro ou pela/o ministra/o respetiva/o.
2 - As/Os secretárias/os de Estado podem no que se refere aos respetivos gabinetes delegar nas/os secretárias/os-gerais dos respetivos ministérios as competências relativas à prática dos atos necessários à adoção dos instrumentos de mobilidade ou à celebração dos contratos previstos na lei, relativos ao exercício de funções de apoio técnico e administrativo nos respetivos gabinetes, bem como para autorizar a realização de despesas por conta do orçamento do respetivo gabinete, até ao limite previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual.
Capítulo III — Orgânica do Governo
Artigo 12.º — Presidência do Conselho de Ministros
1 - A Presidência do Conselho de Ministros é o departamento central do Governo que tem por missão prestar apoio ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro e aos demais membros do Governo aí organicamente integrados e promover a coordenação interministerial dos diversos departamentos governamentais.
2 - A Presidência do Conselho de Ministros integra os seguintes membros do Governo:
Ministra da Presidência;
Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares;
O Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;
Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa;
O Secretário de Estado Adjunto e das Infraestruturas;
Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros;
Secretário de Estado do Planeamento;
Secretária de Estado da Administração Pública;
Secretária de Estado da Igualdade e Migrações;
Secretário de Estado da Juventude e do Desporto.
3 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os seguintes serviços, organismos, entidades e estruturas:
A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros;
O Gabinete Nacional de Segurança;
O Centro de Competências Jurídicas do Estado;
O Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública (PlanAPP);
O Centro de Gestão da Rede Informática do Governo;
A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género;
O Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
(Revogada.)
A Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P.;
A Agência para a Modernização Administrativa, I. P.;
A Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.;
Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.;
O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.
4 - Os serviços, organismos, entidades e estruturas integrados na Presidência do Conselho de Ministros dependem do Primeiro-Ministro, salvo disposição legal em contrário e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, podendo a respetiva competência ser delegada na Ministra da Presidência ou nos demais membros do Governo integrados na Presidência do Conselho de Ministros, que a podem subdelegar.
5 - A Presidência do Conselho de Ministros assegura o apoio aos serviços dependentes do Primeiro-Ministro, nos termos do respetivo diploma orgânico, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 14.º
6 - A Presidência do Conselho de Ministros assegura o apoio aos serviços dependentes da Ministra da Presidência, da Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, do Ministro da Cultura, do Ministro das Infraestruturas, da Ministra da Habitação e da Ministra da Coesão Territorial.
Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 108-A/2023 - Diário da República n.º 227/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-11-23 A alteração ao presente artigo produz efeitos, nas partes relativas aos membros do Governo a que digam respeito, a partir da data da respetiva nomeação, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados.
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 7/2023 - Diário da República n.º 20/2023, Série I de 2023-01-27 A redação dada pelo presente decreto-lei produz efeitos, nas partes relativas aos membros do Governo a que digam respeito, a partir da data da respetiva nomeação, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados e cuja regularidade dependa da sua conformidade com o presente decreto-lei.
Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 65/2022 - Diário da República n.º 188/2022, Série I de 2022-09-28 As alterações introduzidas ao presente artigo produzem efeitos, na parte relativa aos membros do Governo a que diga respeito, a partir de 16 de setembro, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados e cuja regularidade dependa da sua conformidade com o Decreto-Lei n.º 65/2022.
Artigo 13.º — Presidência
1 - A Ministra da Presidência tem por missão exercer as competências que lhe são delegadas pelo Primeiro-Ministro, em matéria de preparação, convocação e coordenação do Conselho de Ministros e da reunião de Secretárias/os de Estado, promover a coordenação interministerial dos diversos departamentos governamentais, bem como promover e coordenar processos de transformação na organização de serviços públicos que aproveitem sinergias e reforcem a capacidade técnica no apoio à ação governativa e à decisão no âmbito da definição, planeamento e implementação das políticas públicas.
2 - A Ministra da Presidência tem como missão conduzir, executar e avaliar as políticas da Administração Pública, designadamente em matéria de organização e gestão do emprego e dos serviços públicos, de alterações nos processos e procedimentos administrativos e na qualificação do emprego público.
3 - A Ministra da Presidência tem como missão formular, conduzir e avaliar as estratégias de desenvolvimento económico e social, tendo em conta os objetivos da convergência e da coesão, assim como definir e executar a estratégia, as prioridades, as orientações, a monitorização, a avaliação e a gestão global dos programas financiados por fundos europeus, nomeadamente no âmbito da política de coesão da União Europeia.
4 - A Ministra da Presidência exerce a direção sobre:
A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, sem prejuízo das competências do Ministro da Cultura na área da comunicação social;
A Unidade Nacional de Gestão do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu;
A Direção-Geral da Administração e do Emprego Público;
Os Serviços Sociais da Administração Pública.
5 - A Ministra da Presidência exerce a superintendência e tutela sobre:
O Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
O Instituto Nacional de Administração, I. P.
6 - A Ministra da Presidência exerce a superintendência e tutela sobre a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 28.º
7 - A Ministra da Presidência exerce a superintendência e tutela sobre a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., sem prejuízo da superintendência e tutela do Primeiro-Ministro no que respeita ao INCMLab e aos investimentos em start-ups e das competências legalmente atribuídas ao Ministro das Finanças quanto a outros domínios.
8 - A Ministra da Presidência exerce os poderes, previstos nos respetivos estatutos, sobre a Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública.
9 - A Ministra da Presidência exerce a superintendência e tutela sobre a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., em coordenação com o Ministro das Finanças, com exceção das competências a este especificamente atribuídas nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 18.º
10 - A Ministra da Presidência exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), sem prejuízo das competências conferidas ao Ministro das Finanças pelo Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, na sua redação atual.
11 - A Ministra da Presidência coordena a Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria - CIC Portugal 2020, exercendo as competências previstas no n.º 3 do artigo 10.º, no n.º 3 do artigo 23.º e no n.º 16 do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, bem como a competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual.
12 - A Ministra da Presidência integra as comissões especializadas da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria - CIC Portugal 2020, previstas no n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual.
13 - A Ministra da Presidência exerce as competências previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, conjuntamente com a Ministra da Coesão Territorial.
14 - Encontra-se na dependência da Ministra da Presidência a Estrutura de Missão 'Recuperar Portugal' e o grupo de projeto para a Jornada Mundial da Juventude 2023 no que respeita ao projeto de recuperação de edificado da área da Manutenção Militar Norte.
15 - A Ministra da Presidência exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 3 do artigo 18.º e pelo n.º 8 do artigo 29.º
Artigo 14.º — Negócios Estrangeiros
1 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política externa do País, bem como coordenar e apoiar os demais ministros no âmbito da dimensão externa das respetivas competências.
2 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros exerce a direção sobre:
A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
A Direção-Geral de Política Externa;
A Inspeção-Geral Diplomática e Consular;
A Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas;
As Embaixadas;
As missões e representações permanentes e missões temporárias, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º;
Os postos consulares.
3 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, conjuntamente com o Primeiro-Ministro, exerce a direção sobre a Direção-Geral dos Assuntos Europeus e a Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia, no que diz respeito à ação externa da União Europeia, incluído a política comercial comum, e às relações bilaterais com países europeus.
4 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros exerce a superintendência e tutela sobre:
O Fundo para as Relações Internacionais, I. P.;
O Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.
5 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros exerce a superintendência e tutela sobre a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., em coordenação com o Ministro da Economia e do Mar.
6 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros assegura o funcionamento da Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, em coordenação com o Ministro da Economia e do Mar, com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática e com a Ministra da Agricultura e da Alimentação.
7 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros assegura o funcionamento da Comissão Luso-Espanhola para a Cooperação Transfronteiriça.
8 - Compete ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, conjuntamente com o Ministro da Economia e do Mar, a coordenação intersetorial da participação nacional nos organismos europeus e internacionais responsáveis pela definição e pela monitorização das políticas marítimas.
9 - A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros assegura o apoio à Direção-Geral dos Assuntos Europeus, à Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia, bem como ao Secretário de Estado dos Assuntos Europeus e respetivo gabinete.
10 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelos n.os 9 e 10 do artigo 19.º, pelos n.os 14 e 19 do artigo 20.º, pelo n.º 1 do artigo 21.º e pelo n.º 6 do artigo 28.º
Artigo 15.º — Defesa Nacional
1 - A Ministra da Defesa Nacional tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política de defesa nacional no âmbito das competências que lhe são conferidas pela Lei de Defesa Nacional, bem como assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas e dos demais serviços, organismos, entidades e estruturas nela integrados.
2 - A Ministra da Defesa Nacional exerce a direção sobre:
O Estado-Maior-General das Forças Armadas;
Os ramos das Forças Armadas - Marinha, Exército e Força Aérea;
A Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional;
A Inspeção-Geral da Defesa Nacional;
A Direção-Geral de Política de Defesa Nacional;
A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional;
O Instituto da Defesa Nacional;
A Polícia Judiciária Militar.
3 - A Ministra da Defesa Nacional exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P.
4 - A Ministra da Defesa Nacional exerce a tutela sobre a Liga dos Combatentes.
5 - A Ministra da Defesa Nacional exerce a tutela sobre as instituições de ensino superior militar, em coordenação com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior no que respeita às matérias de ensino e investigação.
6 - Compete à Ministra da Defesa Nacional, conjuntamente com o Ministro da Economia e do Mar, no âmbito das respetivas competências, definir as orientações estratégicas para a Autoridade Marítima Nacional e coordenar a execução dos poderes de autoridade marítima nos espaços de jurisdição e no quadro de atribuições do Sistema da Autoridade Marítima.
7 - Compete à Ministra da Defesa Nacional definir as orientações estratégicas para o Instituto Hidrográfico, bem como fixar objetivos e acompanhar a sua execução, em coordenação com o Ministro da Economia e do Mar e com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
8 - A Ministra da Defesa Nacional conduz a atividade interministerial de planeamento civil de emergência, em matérias da sua competência e, especificamente, no que respeita às relações com a Organização do Tratado do Atlântico Norte, em coordenação com o Ministro da Administração Interna.
9 - A Ministra da Defesa Nacional exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 14 do artigo 20.º e pelo n.º 10 do artigo 22.º
Artigo 16.º — Administração Interna
1 - O Ministro da Administração Interna tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de segurança interna, do controlo de fronteiras, de proteção e socorro, de planeamento civil de emergência, de segurança rodoviária e de administração eleitoral.
2 - O Ministro da Administração Interna exerce a direção sobre:
As forças de segurança;
(Revogada.)
A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;
A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;
A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
A Inspeção-Geral da Administração Interna.
3 - O Ministro da Administração Interna exerce a direção e o desenvolvimento da Rede Nacional de Segurança Interna, disponibilizada às Forças e Serviços de Segurança e restantes organismos do Ministério da Administração Interna, e da Rede de Emergência e Segurança de Portugal.
4 - O Ministro da Administração Interna exerce a tutela sobre o Instituto Superior de Ciências Policiais e de Segurança Interna, em coordenação com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior no que respeita às matérias de ensino e investigação.
5 - O Ministro da Administração Interna exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 8 do artigo 15.º, pelos n.os 9 e 10 do artigo 19.º e pela alínea b) do n.º 4 do artigo 27.º
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 7/2023 - Diário da República n.º 20/2023, Série I de 2023-01-27 A redação dada pelo presente decreto-lei produz efeitos, nas partes relativas aos membros do Governo a que digam respeito, a partir da data da respetiva nomeação, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados e cuja regularidade dependa da sua conformidade com o presente decreto-lei.
Artigo 17.º — Justiça
1 - A Ministra da Justiça tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política de justiça definida pela Assembleia da República e pelo Governo.
2 - A Ministra da Justiça exerce a direção sobre:
A Secretaria-Geral do Ministério da Justiça;
A Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça;
A Direção-Geral da Política de Justiça;
A Direção-Geral da Administração da Justiça;
A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais;
A Polícia Judiciária;
A Comissão de Programas Especiais de Segurança.
3 - A Ministra da Justiça exerce a superintendência e tutela sobre:
O Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.;
O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;
O Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.
4 - A Ministra da Justiça exerce a tutela sobre o Centro de Estudos Judiciários.
5 - A Ministra da Justiça exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., em coordenação com o Ministro da Economia e do Mar e com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
6 - O Conselho Consultivo da Justiça é o órgão consultivo da Ministra da Justiça.
7 - Encontra-se na dependência da Ministra da Justiça e do Ministro do Ambiente e da Ação Climática a Estrutura de Missão para a Expansão do Sistema de Informação Cadastral Simplificado, em coordenação com a Ministra da Coesão Territorial.
8 - A Ministra da Justiça exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 9 do artigo 19.º
Artigo 18.º — Finanças
1 - O Ministro das Finanças tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política financeira do Estado, promovendo a gestão racional dos recursos públicos, o aumento da eficiência e equidade na sua obtenção e gestão.
2 - O Ministro das Finanças exerce a direção sobre:
A Secretaria-Geral do Ministério das Finanças;
O Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais;
A Inspeção-Geral de Finanças;
A Direção-Geral do Orçamento;
A Direção-Geral do Tesouro e Finanças;
A Autoridade Tributária e Aduaneira.
3 - O Ministro das Finanças exerce a direção sobre a Inspeção-Geral das Finanças, em coordenação com a Ministra da Presidência no âmbito do controlo e avaliação dos serviços públicos nas áreas de organização, funcionamento, gestão e recursos humanos.
4 - O Ministro das Finanças exerce a direção sobre a Inspeção-Geral das Finanças, em coordenação com a Ministra da Coesão Territorial no âmbito do exercício da tutela inspetiva sobre as autarquias locais, as demais formas de organização territorial autárquica e o setor empresarial local.
5 - O Ministro das Finanças exerce a superintendência e tutela sobre a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.
6 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e a outros membros do Governo, o Ministro das Finanças exerce as competências que lhe são atribuídas por lei sobre as demais entidades do setor empresarial do Estado.
7 - Compete ao Ministro das Finanças, sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros, quando estejam em causa empresas participadas, definir as orientações da PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A., bem como acompanhar a sua execução, em coordenação com o membro do Governo competente em razão da matéria.
8 - O Ministro das Finanças exerce a superintendência e tutela sobre a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., relativamente às suas atribuições referentes à prestação de serviços partilhados nos domínios da gestão orçamental e de recursos financeiros.
9 - O Ministro das Finanças, conjuntamente com o Ministro da Saúde, exerce a tutela sobre o Serviço de Utilização Comum dos Hospitais.
10 - O Ministro das Finanças assegura a coordenação e gestão do Programa de Remoção do Amianto, em articulação com as demais áreas governativas.
11 - Dependem, ainda, do Ministro das Finanças a Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial e a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.
12 - O Ministro das Finanças exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelos n.os 7, 9 e 10 do artigo 13.º, pelos n.os 10 e 21 do artigo 20.º, pelo n.º 5 do artigo 21.º, pelo n.º 8 do artigo 24.º, pelo n.º 5 do artigo 25.º, pelo n.º 6 do artigo 26.º, pelos n.os 5 e 6 do artigo 27.º e pelos n.os 8, 11 e 12 do artigo 29.º
Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 65/2022 - Diário da República n.º 188/2022, Série I de 2022-09-28 A alteração introduzida ao presente artigo produz efeitos, na parte relativa aos membros do Governo a que diga respeito, a partir de 16 de setembro, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados e cuja regularidade dependa da sua conformidade com o Decreto-Lei n.º 65/2022.
Artigo 19.º — Assuntos Parlamentares
1 - A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares tem por missão acompanhar a atividade parlamentar, formular, conduzir, executar e avaliar uma política global e coordenada nas áreas da cidadania e da igualdade, incluindo a área da prevenção e combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica, e nas áreas das migrações, bem como formular, conduzir, executar e avaliar a política nacional de juventude e desporto.
2 - A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares exerce a direção sobre:
A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género;
A Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto;
A Autoridade Antidopagem de Portugal.
3 - A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares exerce, exclusivamente no que respeita a matérias de desporto escolar, a direção sobre a Direção-Geral da Educação, conjuntamente com o Ministro da Educação.
4 - A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares exerce a superintendência e tutela sobre:
(Revogada.)
A Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.;
O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.
5 - A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares exerce as competências legalmente previstas sobre a Agência Nacional Erasmus+ Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade.
6 - São órgãos consultivos da Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares o Conselho Consultivo da Juventude e o Conselho Nacional do Desporto.
7 - A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares exerce, conjuntamente com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, a superintendência e tutela sobre a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego no que concerne à promoção da igualdade e da não discriminação entre homens e mulheres no trabalho e no emprego, à promoção do Diálogo Social, à promoção e elaboração de estudos, à formação e à cooperação nacional e internacional com entidades públicas e privadas em ações e projetos afins com a respetiva missão, e em coordenação nas restantes atribuições da referida Comissão.
8 - A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, conjuntamente com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, exerce a superintendência e tutela, no que diz respeito às matérias de demografia e desigualdade, sobre o Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social.
9 - A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares coordena a conceção, adoção e execução das novas soluções procedimentais e organizacionais, podendo preparar e apresentar atos normativos ao Conselho de Ministros, em matéria de concessão de vistos, de autorizações de residência e de nacionalidade, tendo em vista a promoção de políticas de integração de imigrantes, em articulação com o Ministro dos Negócios Estrangeiros, com o Ministro da Administração Interna, com a Ministra da Justiça e com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
10 - A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares coordena a política de acolhimento e integração de requerentes e beneficiários de proteção internacional, em articulação com o Ministro dos Negócios Estrangeiros, com o Ministro da Administração Interna e com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
11 - Encontra-se na dependência da Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares o grupo de projeto para a Jornada Mundial da Juventude 2023, sem prejuízo das competências da Ministra da Presidência.
12 - A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 47.º
Artigo 20.º — Economia e Mar
1 - O Ministro da Economia e do Mar tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de desenvolvimento dirigidas ao crescimento da economia, da competitividade, do investimento e da inovação, à internacionalização das empresas, à promoção da indústria, do comércio, dos serviços e do turismo, à defesa dos consumidores e à coordenação transversal dos assuntos do mar, através da definição e acompanhamento da Estratégia Nacional para o Mar, da promoção do conhecimento científico, da inovação e do desenvolvimento tecnológico na área do mar, da definição e coordenação da execução das políticas de proteção, planeamento, ordenamento, gestão e exploração dos recursos do mar, da promoção de uma presença efetiva no mar, dos seus usos e de uma economia do mar sustentável, da náutica de recreio e da segurança marítima, e a gestão dos fundos nacionais e europeus relativos ao mar, bem como o desenvolvimento de grandes investimentos e projetos associados ao mar.
2 - Compete ao Ministro da Economia e do Mar, conjuntamente com o Ministro dos Negócios Estrangeiros, a coordenação intersetorial da participação nacional nos organismos europeus e internacionais responsáveis pela definição e pela monitorização das políticas marítimas.
3 - O Ministro da Economia e do Mar exerce a direção sobre:
A Secretaria-Geral da Economia;
O Gabinete de Estratégia e Estudos;
A Direção-Geral das Atividades Económicas;
A Direção-Geral do Consumidor;
A Direção-Geral de Política do Mar;
A Comissão Técnica do Registo Internacional de Navios da Madeira.
4 - O Ministro da Economia e do Mar, conjuntamente com o Ministro das Infraestruturas e com a Ministra da Agricultura e da Alimentação, exerce a direção sobre a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos em razão das matérias relacionadas com as respetivas áreas.
5 - O Ministro da Economia e do Mar exerce a direção sobre o Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica, em coordenação com o Ministro das Infraestruturas e com a Ministra da Agricultura e da Alimentação.
6 - O Ministro da Economia e do Mar exerce a direção sobre a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, em coordenação com a Ministra da Agricultura e da Alimentação, no que diz respeito às suas áreas de competência.
7 - O Ministro da Economia e do Mar, conjuntamente com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática, com a Ministra da Coesão Territorial e com a Ministra da Agricultura e da Alimentação, exerce a direção sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, no que diz respeito às suas áreas de competência.
8 - O Ministro da Economia e do Mar exerce a superintendência e tutela sobre:
O IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.;
O Instituto do Turismo de Portugal, I. P.;
O Instituto Português da Qualidade, I. P.;
O Instituto Português de Acreditação, I. P.;
O Conselho Nacional para o Empreendedorismo e a Inovação;
A Comissão Permanente de Apoio ao Investidor;
As Entidades Regionais de Turismo.
9 - O Ministro da Economia e do Mar, conjuntamente com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, exerce a superintendência e tutela, nas matérias da sua competência, sobre a ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A.
10 - O Ministro da Economia e do Mar exerce as competências legalmente previstas em relação ao Banco Português de Fomento, S. A., em coordenação com o Ministro das Finanças.
11 - O Ministro da Economia e do Mar, conjuntamente com a Ministra da Agricultura e da Alimentação, exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., em coordenação com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática.
12 - O Ministro da Economia e do Mar exerce a tutela sobre a Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, em coordenação com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e com o Ministro das Infraestruturas.
13 - O Ministro da Economia e do Mar coordena a Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar e substitui o Primeiro-Ministro na respetiva presidência, nas suas ausências e impedimentos.
14 - Compete ao Ministro da Economia e do Mar definir as orientações estratégicas para a Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental, em coordenação com o Ministro dos Negócios Estrangeiros e com a Ministra da Defesa Nacional.
15 - Compete ao Ministro da Economia e do Mar, conjuntamente com a Ministra da Defesa Nacional, no âmbito das respetivas competências, definir as orientações estratégicas para a Autoridade Marítima Nacional e coordenar a execução dos poderes de autoridade marítima nos espaços de jurisdição e no quadro de atribuições do Sistema da Autoridade Marítima.
16 - Compete ao Ministro da Economia e do Mar definir as orientações estratégicas para o Observatório para o Atlântico, com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática.
17 - Encontra-se na dependência do Ministro da Economia e do Mar a Estrutura de Missão para as Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019-2022).
18 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos a outras áreas governativas, o Ministro da Economia e do Mar assume a qualidade de concedente no âmbito das bases da concessão das atividades de serviço público de exploração e administração do equipamento Oceanário de Lisboa.
19 - Compete ao Ministro da Economia e do Mar, sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e a outros membros do Governo, promover, atrair e acompanhar a execução de investimentos nacionais e estrangeiros, bem como a promoção de reuniões de coordenação de assuntos económicos e de investimento, visando a coordenação e o acompanhamento dos assuntos de caráter setorial com implicações na esfera económica e no investimento e o favorecimento da concretização célere de projetos de investimento relevantes, em coordenação com o Primeiro-Ministro e com o Ministro dos Negócios Estrangeiros.
20 - Compete ao Ministro da Economia e do Mar promover políticas públicas dirigidas ao setor empresarial, às start-ups e ao empreendedorismo, em coordenação com o Primeiro-Ministro no que respeita à transição digital.
21 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, o Ministro da Economia e do Mar exerce as competências que lhe são conferidas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado, no domínio das matérias referidas no n.º 1.
22 - O Ministro da Economia e do Mar exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelos n.os 5 e 6 do artigo 14.º, pelo n.º 7 do artigo 15.º, pelo n.º 5 do artigo 17.º, pelos n.os 10 e 13 do artigo 22.º, pelo n.º 6 do artigo 23.º, pelos n.os 6 e 7 do artigo 24.º, pela alínea b) do n.º 4 e pelo n.º 6 do artigo 27.º e pelo n.º 3 do artigo 29.º
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 7/2023 - Diário da República n.º 20/2023, Série I de 2023-01-27 A redação dada pelo presente decreto-lei produz efeitos, nas partes relativas aos membros do Governo a que digam respeito, a partir da data da respetiva nomeação, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados e cuja regularidade dependa da sua conformidade com o presente decreto-lei.
Artigo 21.º — Cultura
1 - O Ministro da Cultura tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar uma política global e coordenada na área da cultura e domínios com ela relacionados, designadamente na salvaguarda e valorização do património cultural, bem como na área da comunicação social, no incentivo à criação artística e à difusão cultural, na qualificação do tecido cultural e, em coordenação com o Ministro dos Negócios Estrangeiros, na internacionalização da cultura e língua portuguesa.
2 - O Ministro da Cultura exerce a direção sobre:
A Inspeção-Geral das Atividades Culturais;
O Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais;
A Direção-Geral das Artes;
A Direção-Geral do Património Cultural;
As direções regionais de cultura.
3 - O Ministro da Cultura exerce a direção da Biblioteca Nacional de Portugal e da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, em coordenação com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior em matéria de repositórios digitais.
4 - O Ministro da Cultura exerce a superintendência e tutela sobre:
O Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.;
A Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, I. P.
5 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, o Ministro da Cultura exerce as competências que lhe são atribuídas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado nas áreas da cultura e da comunicação social, que compreende, designadamente:
O Organismo de Produção Artística, E. P. E.;
O Teatro Nacional de São João, E. P. E.;
O Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E.;
A Lusa - Agência de Notícias de Portugal, S. A.;
A RTP - Rádio e Televisão de Portugal, S. A.
6 - O Ministro da Cultura exerce a direção sobre a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, no que diz respeito à área da comunicação social.
7 - O Ministro da Cultura exerce os poderes previstos nos respetivos estatutos sobre as academias e fundações da área da cultura.
8 - O Conselho Nacional de Cultura é o órgão consultivo do Ministro da Cultura.
9 - Encontra-se na dependência do Ministro da Cultura a Estrutura de Missão para as Comemorações do Quinquagésimo Aniversário da Revolução de 25 de Abril de 1974.
Artigo 22.º — Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
1 - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política nacional para a ciência, a tecnologia e o ensino superior, compreendendo a inovação de base científica e tecnológica, o espaço, as orientações em matéria de competências digitais, a computação científica, a difusão da cultura científica e tecnológica e a cooperação científica e tecnológica internacional, nomeadamente com os países de língua oficial portuguesa.
2 - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior exerce a direção sobre a Direção-Geral do Ensino Superior.
3 - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, conjuntamente com o Ministro da Educação, exerce a direção, nas matérias da sua competência, sobre a Secretaria-Geral da Educação e Ciência, a Inspeção-Geral da Educação e Ciência e a Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.
4 - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior exerce a superintendência e tutela sobre:
A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;
O Centro Cultural e Científico de Macau, I. P.
5 - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, conjuntamente com o Ministro da Educação, exerce a superintendência e tutela, nas matérias da sua competência, sobre o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P.
6 - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, conjuntamente com o Ministro da Economia e do Mar, exerce a superintendência e tutela, nas matérias da sua competência, sobre a ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A.
7 - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior exerce a tutela sobre as instituições de ensino superior públicas.
8 - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior exerce as competências legalmente previstas sobre a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação, em coordenação com o Ministro da Educação e com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, no que diz respeito às suas áreas de competência.
9 - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior exerce os poderes, previstos nos respetivos estatutos, sobre a Academia das Ciências de Lisboa.
10 - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior acompanha a execução da estratégia nacional para o espaço «Portugal Espaço 2030», prosseguida pela Agência Espacial Portuguesa Portugal Space, em coordenação com o Ministro da Defesa Nacional e com o Ministro da Economia e do Mar.
11 - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior acompanha as atividades de interesse público desenvolvidas pela Agência para a Investigação Clínica e Inovação Biomédica, na área da investigação clínica e da translação, e pelo Conselho Nacional dos Centros Académicos Clínicos, em coordenação com o Ministro da Saúde.
12 - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior acompanha a atividade de investigação realizada nos laboratórios do Estado, em coordenação com as/os ministras/os que os superintendam ou tutelem.
13 - São órgãos consultivos da Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior o Conselho Nacional de Educação, órgão independente com funções consultivas comuns ao Ministro da Educação, o Conselho Coordenador do Ensino Superior e o Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, órgão independente com funções consultivas comuns ao Ministro da Economia e do Mar.
14 - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pela alínea d) do n.º 4 do artigo 7.º, pelos n.os 5 e 7 do artigo 15.º, pelo n.º 4 do artigo 16.º, pelo n.º 5 do artigo 17.º, pelos n.os 11, 12 e 16 do artigo 20.º, pelo n.º 3 do artigo 21.º, pela alínea a) do n.º 4 do artigo 27.º e pelos n.os 7 e 10 do artigo 29.º
Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 65/2022 - Diário da República n.º 188/2022, Série I de 2022-09-28 A alteração introduzida ao presente artigo produz efeitos, na parte relativa aos membros do Governo a que diga respeito, a partir de 16 de setembro, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados e cuja regularidade dependa da sua conformidade com o Decreto-Lei n.º 65/2022.
Artigo 23.º — Educação
1 - O Ministro da Educação tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política nacional relativa ao sistema educativo, no âmbito da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e da educação extraescolar, bem como articular, no âmbito das políticas nacionais de promoção da qualificação da população, a política nacional de educação e a política nacional de formação profissional.
2 - O Ministro da Educação exerce a direção sobre:
A Direção-Geral da Administração Escolar;
A Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.
3 - O Ministro da Educação, conjuntamente com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, exerce a direção, nas matérias da sua competência, sobre a Secretaria-Geral da Educação e Ciência, a Inspeção-Geral da Educação e Ciência e a Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.
4 - O Ministro da Educação exerce a direção sobre a Direção-Geral da Educação, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º
5 - O Ministro da Educação exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto de Avaliação Educativa, I. P.
6 - O Ministro da Educação, conjuntamente com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, exerce a superintendência e a tutela, nas matérias da sua competência, sobre a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., em coordenação com o Ministro da Economia e do Mar.
7 - O Ministro da Educação, conjuntamente com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, exerce a superintendência e tutela, nas matérias da sua competência, sobre o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P.
8 - São órgãos consultivos do Ministro da Educação o Conselho Nacional de Educação, órgão independente com funções consultivas comuns à Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, e o Conselho das Escolas.
9 - O Ministro da Educação exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pela alínea d) do n.º 4 do artigo 7.º e pelo n.º 8 do artigo 22.º
Artigo 24.º — Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
1 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de emprego, de formação profissional, de relações laborais e condições de trabalho, solidariedade e segurança social, bem como a coordenação das políticas sociais de apoio à família, crianças e jovens em risco, idosos e natalidade, de inclusão das pessoas com deficiência, de combate à pobreza e de promoção da inclusão social, de fortalecimento do setor cooperativo, da economia social e do voluntariado.
2 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce a direção sobre:
A Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
A Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
O Gabinete de Estratégia e Planeamento;
A Autoridade para as Condições do Trabalho;
A Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho;
A Direção-Geral da Segurança Social.
3 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce a superintendência e tutela sobre:
O Instituto da Segurança Social, I. P.;
O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.;
O Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.;
O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;
A Casa Pia de Lisboa, I. P.;
O Instituto de Informática, I. P.
4 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce a tutela sobre a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
5 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce os poderes previstos nos respetivos estatutos sobre as fundações e cooperativas da respetiva área governativa, bem como sobre as entidades no âmbito ou na sua dependência, designadamente a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens e o Centro de Relações Laborais.
6 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, conjuntamente com o Ministro da Educação, exerce a superintendência e tutela, nas matérias da sua competência, sobre a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., em coordenação com o Ministro da Economia e do Mar.
7 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., em coordenação com o Ministro da Economia e do Mar.
8 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce a superintendência e tutela sobre a Caixa Geral de Aposentações, I. P., em coordenação com o Ministro das Finanças.
9 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce conjuntamente com a Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares a superintendência e tutela sobre a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, no que concerne à promoção da igualdade e da não discriminação entre homens e mulheres no trabalho e no emprego, à promoção do Diálogo Social, à promoção e elaboração de estudos, à formação e à cooperação nacional e internacional com entidades públicas e privadas em ações e projetos afins com a respetiva missão, e em coordenação as restantes atribuições da referida Comissão.
10 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, conjuntamente com a Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, exerce a superintendência e tutela, no que diz respeito às matérias de demografia e desigualdade, sobre o Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social.
11 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pela alínea d) do n.º 4 do artigo 7.º, pelos n.os 9 e 10 do artigo 19.º, pelo n.º 8 do artigo 22.º e pelo n.º 3 do artigo 28.º
Artigo 25.º — Saúde
1 - O Ministro da Saúde tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política nacional de saúde e, em especial, do serviço nacional de saúde, garantindo uma aplicação e utilização sustentáveis de recursos e a avaliação dos seus resultados.
2 - O Ministro da Saúde exerce a direção sobre:
A Secretaria-Geral do Ministério da Saúde;
A Inspeção-Geral das Atividades em Saúde;
A Direção-Geral da Saúde;
O Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências.
3 - O Ministro da Saúde exerce a superintendência e tutela sobre:
A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;
O INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.;
O Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.;
O Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P.;
O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.;
A Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.;
A Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.;
A Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.;
A Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P.;
A Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P.;
Serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.
4 - O Ministro da Saúde, conjuntamente com o Ministro das Finanças, exerce a tutela, nas matérias da sua competência, sobre o Serviço de Utilização Comum dos Hospitais.
5 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, o Ministro da Saúde exerce as competências que lhe são atribuídas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado no domínio da saúde, que compreende:
Os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde com natureza de entidade pública empresarial;
Os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.
6 - O Conselho Nacional de Saúde é o órgão consultivo do Ministro da Saúde.
7 - O Ministro da Saúde exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 11 do artigo 22.º
Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 65/2022 - Diário da República n.º 188/2022, Série I de 2022-09-28 As alterações introduzidas ao presente artigo produzem efeitos, na parte relativa aos membros do Governo a que diga respeito, a partir de 16 de setembro, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados e cuja regularidade dependa da sua conformidade com o Decreto-Lei n.º 65/2022.
Artigo 26.º — Ambiente e Ação Climática
1 - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de ambiente, transportes urbanos, suburbanos e rodoviários de passageiros, mobilidade, clima, silvicultura, conservação da natureza, bem-estar dos animais de companhia, energia, geologia e florestas, numa perspetiva de desenvolvimento sustentável e de coesão social e territorial, bem como do ordenamento em matérias da sua competência, incluindo da orla costeira e do espaço rústico, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 28.º
2 - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática exerce a direção sobre:
A Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente;
O Gabinete para a Mobilidade Elétrica em Portugal;
A Direção-Geral de Energia e Geologia.
3 - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática exerce a superintendência e tutela sobre:
A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
O Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.;
O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
4 - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, conjuntamente com o Ministro da Economia e do Mar, com a Ministra da Coesão Territorial e com a Ministra da Agricultura e da Alimentação, exerce a direção, nas matérias da sua competência, sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
5 - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática exerce a competência em matéria de florestas e silvicultura, em coordenação com a Ministra da Agricultura e da Alimentação, no que respeita a medidas financiadas pelos fundos europeus.
6 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, ao Ministro das Finanças, ao Ministro das Infraestruturas, à Ministra da Habitação e à Ministra da Coesão Territorial, o Ministro do Ambiente e da Ação Climática exerce as competências que lhe são conferidas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado, no domínio das águas, dos resíduos, do ordenamento do território, da política de cidades, dos transportes urbanos e suburbanos de passageiros, da mobilidade, da energia, da geologia, da conservação da natureza e das florestas.
7 - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática exerce as competências que lhe são atribuídas pela lei sobre a ADENE - Agência para a Energia.
8 - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, conjuntamente com a Ministra da Agricultura e da Alimentação, exerce a direção, nas matérias da sua competência, sobre o Provedor do Animal.
9 - Encontra-se na dependência do Ministro do Ambiente e da Ação Climática e da Ministra da Justiça a Estrutura de Missão para a Expansão do Sistema de Informação Cadastral Simplificado, em coordenação com a Ministra da Coesão Territorial.
10 - (Revogado.)
11 - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 6 do artigo 14.º, pelos n.os 11 e 16 do artigo 20.º, pela alínea b) do n.º 4 do artigo 27.º, pelo n.º 4 do artigo 28.º e pelos n.os 7 e 12 do artigo 29.º
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 7/2023 - Diário da República n.º 20/2023, Série I de 2023-01-27 A redação dada pelo presente decreto-lei produz efeitos, nas partes relativas aos membros do Governo a que digam respeito, a partir da data da respetiva nomeação, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados e cuja regularidade dependa da sua conformidade com o presente decreto-lei.
Artigo 27.º — Infraestruturas
1 - O Ministro das Infraestruturas tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de infraestruturas na área dos transportes, incluindo a segurança dos mesmos, e das comunicações, bem como as políticas dos transportes marítimos e dos portos, incluindo a segurança dos mesmos.
2 - O Ministro das Infraestruturas exerce a direção sobre o Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e Acidentes Ferroviários.
3 - O Ministro das Infraestruturas, conjuntamente com o Ministro da Economia e do Mar e com a Ministra da Agricultura e da Alimentação, exerce a direção sobre a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos em razão das matérias relacionadas com as respetivas áreas.
4 - O Ministro das Infraestruturas exerce a superintendência e tutela sobre:
O Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., em coordenação com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 27.º-A;
O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., em coordenação com o Ministro da Administração Interna, com o Ministro da Economia e do Mar e com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática, em razão das matérias relacionadas com as respetivas áreas.
5 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, ao Ministro das Finanças e ao Ministro do Ambiente e da Ação Climática, o Ministro das Infraestruturas exerce as competências legalmente previstas em relação às entidades do setor empresarial do Estado que atuam no âmbito das matérias identificadas no n.º 1, incluindo o Metro Mondego, S. A., a CP - Comboios de Portugal, E. P. E., e a Infraestruturas de Portugal, S. A., e gere a concessão de exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo Norte-Sul da região de Lisboa.
6 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, o Ministro das Infraestruturas exerce a superintendência e tutela sobre as administrações portuárias, em coordenação com o Ministro da Economia e do Mar.
7 - O Ministro das Infraestruturas exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelos n.os 5 e 12 do artigo 20.º
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 7/2023 - Diário da República n.º 20/2023, Série I de 2023-01-27 A redação dada pelo presente decreto-lei produz efeitos, nas partes relativas aos membros do Governo a que digam respeito, a partir da data da respetiva nomeação, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados e cuja regularidade dependa da sua conformidade com o presente decreto-lei.
Artigo 28.º — Coesão Territorial
1 - A Ministra da Coesão Territorial tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de coesão territorial, de administração local, do ordenamento do território, de cidades, de cooperação territorial europeia, de desenvolvimento regional e de valorização do interior, tendo em vista a redução das desigualdades territoriais e o desenvolvimento equilibrado do território, atendendo às especificidades das áreas do País com baixa densidade populacional e aos territórios transfronteiriços.
2 - A Ministra da Coesão Territorial exerce a direção sobre:
A Direção-Geral das Autarquias Locais;
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