Decreto-Lei n.º 32/2022 — Regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional
Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional
Artigo 18.º — Uniformidade de expressões e conceitos
1 - As expressões e conceitos a utilizar no ato normativo devem ser utilizados com o sentido que têm no ordenamento jurídico.
2 - O sentido e o alcance das expressões devem ser uniformes ao longo de todo o diploma.
3 - Excecionalmente e quando seja necessário para a uniformização dos sentidos de expressões ou conceitos essenciais à compreensão de um ato normativo, podem ser introduzidas normas definitórias.
4 - Deve evitar-se a utilização de definições quando:
O conceito já se encontre definido em ato legislativo nacional ou ato normativo da União Europeia, sem prejuízo da necessidade da sua repetição por razões de certeza jurídica;
Esteja em causa um conceito que a sociedade apreende sem necessidade de uma definição legal;
O contexto jurídico geral já reconheça essa realidade com um certo sentido;
Esteja em causa a regulamentação de um aspeto do regime jurídico e não a definição de um conceito.
Artigo 19.º — Expressões em idiomas estrangeiros
1 - O uso de palavras ou expressões em idiomas estrangeiros só é admissível quando não exista termo correspondente na língua portuguesa ou se, na matéria em causa, não estiver consagrada a sua utilização.
2 - Sempre que seja necessário escrever palavras ou expressões em idiomas estrangeiros deve ser utilizado o itálico.
Artigo 20.º — Maiúsculas e minúsculas
1 - Na elaboração de um ato normativo, só pode utilizar-se a letra maiúscula nos seguintes casos:
Na letra inicial da primeira palavra de qualquer frase, epígrafe, proémio, número, alínea ou subalínea;
Na letra inicial de palavras que remetam para outros atos jurídicos determinados, quer surjam no singular quer no plural;
Na letra inicial da palavra «Constituição»;
Em todas as letras de siglas;
Na letra inicial de palavras que representem sujeitos jurídicos, órgãos ou serviços de pessoas coletivas ou outras entidades não personalizadas, salvo no caso de a referência ser indeterminada;
Na letra inicial de países, regiões, localidades, ruas ou outras referências de natureza geográfica;
Na letra inicial de nomes astronómicos e de pontos cardeais, quando designem regiões;
Na letra inicial de nomes relacionados com o calendário, em acontecimentos calendarizados, eras históricas e festas públicas ou religiosas;
Na letra inicial de ciências, ramos do saber ou artes, quando designem disciplinas escolares ou programas de estudo;
Na letra inicial de palavras que referenciem títulos de livros, publicações periódicas, obras e produções artísticas;
Na letra inicial de nomes próprios e de objetos tecnológicos;
Na letra inicial de títulos honoríficos, patentes militares, graus académicos e referências análogas.
2 - Deve ser utilizada a letra inicial minúscula em todas as situações não compreendidas no número anterior.
Artigo 21.º — Abreviaturas
1 - Só podem ser utilizadas abreviaturas com prévia descodificação das mesmas no próprio ato normativo, através de uma menção inicial por extenso, seguida da abreviatura entre parêntesis.
2 - Havendo descodificação, deve ser utilizada a abreviatura ao longo do texto do diploma.
3 - Excecionalmente podem ser utilizadas abreviaturas apenas nos seguintes casos:
Designações cerimoniais ou protocolares de titulares de cargos públicos e designações académicas ou profissionais;
Abreviaturas que remetam para um número de um artigo, salvo quando se tratar de referência a número anterior ou seguinte;
Abreviaturas de uso corrente.
Artigo 22.º — Siglas e acrónimos
1 - Excecionalmente, podem ser utilizadas siglas ou acrónimos, desde que feita a sua prévia descodificação no próprio ato normativo, através de uma menção inicial por extenso, seguida da sigla ou acrónimo entre parêntesis, em letra maiúscula.
2 - Podem ser utilizadas siglas ou acrónimos sem prévia descodificação no próprio ato normativo, quando estes sejam criados expressamente por outro ato normativo de grau hierárquico igual ou superior.
Artigo 23.º — Numerais
1 - Na redação de numerais cardinais em atos normativos deve recorrer-se ao uso de algarismos, devendo ser realizada por extenso até ao número nove e a partir daí com recurso a algarismos.
2 - Sem prejuízo do exposto, recorre-se sempre a algarismos:
Quando se expresse um valor monetário;
Na redação de percentagens e permilagens;
Na redação de datas, quando se indique um dia e ano;
Quando se proceda a uma remissão para uma norma.
3 - A redação de numerais ordinais em atos normativos deve ser realizada por extenso, sem prejuízo dos casos em que procede a uma remissão para uma norma.
Artigo 24.º — Fórmulas científicas
1 - A inclusão de fórmulas científicas faz-se em anexo.
2 - Quando se torne necessário incluir fórmulas científicas nos textos das normas, devem as mesmas ser inseridas imediatamente abaixo do respetivo enunciado, o qual deve terminar com dois pontos.
3 - Deve efetuar-se a descodificação dos termos empregues na fórmula científica em número seguinte àquele em que a fórmula foi empregue.
Artigo 25.º — Pontuação
1 - A utilização do ponto e vírgula deve limitar-se à conclusão do texto de alíneas não finais.
2 - Na redação normativa, os dois pontos devem apenas ser utilizados para enunciar números ou alíneas que se seguem ao texto do proémio, não devendo ser utilizados para anteceder um esclarecimento ou definição.
Artigo 26.º — Aspas, parêntesis e travessão
1 - As aspas são utilizadas para:
Salientar os conceitos que, em sede de normas definitórias, são caracterizados;
Abrir e fechar os enunciados dos artigos alterados ou aditados e as expressões corrigidas e a corrigir em declarações de retificação.
2 - Os parêntesis comuns devem ser utilizados quando se faz uso de siglas ou abreviaturas e quando delimitam um vocábulo em idioma estrangeiro equivalente a um vocábulo português.
3 - Os parêntesis retos devem ser utilizados para, em casos de alterações e republicações, indicar que o texto do ato normativo se mantém idêntico ou que foi revogado.
4 - O travessão só pode ser utilizado no texto do ato normativo para efetuar a separação entre o algarismo que indica o número de um artigo e o respetivo texto; e no caso de aditamento de novos artigos, de modo a separar o respetivo número da letra maiúscula do alfabeto português.
Artigo 27.º — Negrito e itálico
1 - O negrito deve ser utilizado no texto das divisões sistemáticas e no texto das epígrafes.
2 - O itálico deve ser utilizado nos seguintes casos:
Para destacar o valor significativo de um vocábulo ou expressão;
Na designação de obra, publicação ou produção artística;
Para destacar vocábulos de idiomas estrangeiros;
Para as menções de revogação e suspensão.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de abril de 2022. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Paulo Alexandre Nascimento Cafôfo - Maria Helena Chaves Carreiras - Maria Isabel Solnado Porto Oneto - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes - António José da Costa Silva - Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira - Elvira Maria Correia Fortunato - João Miguel Marques da Costa - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Pedro Nuno de Oliveira Santos - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão - Maria do Céu de Oliveira Antunes.
Promulgado em 6 de maio de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de maio de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
115303779
ANEXO (a que se refere o artigo 87.º) — Regras de legística na elaboração de atos normativos do Governo
Artigo 27.º-A — Habitação
1 - A Ministra da Habitação tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de habitação, de reabilitação urbana, da construção e de imobiliário, incluindo a regulação dos contratos públicos.
2 - A Ministra da Habitação exerce a superintendência e tutela sobre:
O Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., em matérias exclusivamente referentes aos domínios da construção, da habitação e do urbanismo;
O Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.;
O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.;
A Estrutura de Gestão do Instrumento Financeiro para a Revitalização e Reabilitação Urbanas (IFRRU 2020).
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 7/2023 - Diário da República n.º 20/2023, Série I de 2023-01-27 A redação dada pelo presente decreto-lei produz efeitos, nas partes relativas aos membros do Governo a que digam respeito, a partir da data da respetiva nomeação, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados e cuja regularidade dependa da sua conformidade com o presente decreto-lei.
Artigo 13.º — Anexos
1 - É obrigatória a utilização de anexo para proceder à republicação de um ato normativo.
2 - Os mapas, gráficos, quadros, modelos, sinais ou outros elementos acessórios ou explicativos devem constar de anexos numerados e referenciados no articulado.
3 - Quando existam vários anexos, os mesmos são identificados através de numeração romana.
4 - O enunciado normativo que mencione o anexo deve indicar que o mesmo faz parte integrante do ato normativo.
5 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, bem como no caso da aprovação de códigos, um anexo pode ainda conter um articulado autónomo ao texto do ato, integrando um regime jurídico próprio.
6 - Não são admitidos anexos integrados em anexos, em remissões sucessivas.
7 - As alterações a anexos fazem-se através de anexo próprio, salvo no caso das alterações aos anexos mencionados no n.º 5, cujas alterações devem constar de artigo autónomo.
8 - As regras relativas a alterações, revogações e aditamentos aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos anexos.
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