Decreto-Lei n.º 214/2009 — Aprova a orgânica da Inspecção-Geral da Defesa Nacional

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2009-09-04
Última atualização 2012-01-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2012-01-18, Decreto Regulamentar n.º 3/2012 — Aprova a orgânica da Inspecção-Geral da Defesa Nacional

Aprova a orgânica da Inspecção-Geral da Defesa Nacional

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de 4 de Setembro

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiên-cia, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 154-A/2009, de 6 de Julho, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

Neste contexto, o presente decreto-lei que aprova a nova estrutura orgânica da Inspecção-Geral da Defesa Nacional (IGDN), adopta, no que se refere ao tipo de organização interna, o modelo estrutural misto, tendo sido acolhida a estrutura matricial na vertente operacional. Procurou seguir-se de perto o modelo proposto pelo PRACE, num acentuado esforço de racionalização de estruturas orgânicas e de cargos dirigentes.

Importa sublinhar o reforço da missão e das atribuições da IGDN em diversas áreas, num quadro sistémico, em particular no que concerne ao acompanhamento e avaliação permanentes da execução das políticas na área da Defesa, procurando-se desta feita o alinhamento com o novo enquadramento da IGDN enquanto serviço de apoio à governação.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Natureza

A Inspecção-Geral da Defesa Nacional (IGDN) é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º — Missão e atribuições

1 - A IGDN tem por missão assegurar, numa perspectiva sistémica, o acompanhamento e avaliação permanentes da execução das políticas na área da defesa, contribuindo para a melhoria de funcionamento das estruturas da defesa nacional, apreciar a legalidade e regularidade dos actos praticados pelas Forças Armadas, serviços e organismos do Ministério da Defesa Nacional (MDN), sujeitos à superintendência ou tutela do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, bem como avaliar a sua gestão e os seus resultados, através do controlo de auditoria técnica, de desempenho e financeira.

2 - A IGDN prossegue as seguintes atribuições:

a)

Controlar a aplicação dos recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais pelas Forças Armadas, serviços e organismos do MDN e avaliar os resultados obtidos em função dos meios envolvidos, tendo em vista contribuir para a sua eficiência, eficácia, economia, métodos e procedimentos de gestão;

b)

Apreciar a conformidade legal e regulamentar dos actos das Forças Armadas, serviços e organismos do MDN ou sujeitos à tutela e superintendência do respectivo ministro, bem como o cumprimento dos programas, contratos, directivas e instruções ministeriais;

c)

Avaliar a gestão das Forças Armadas, serviços e organismos do MDN através do controlo de auditorias técnica, de desempenho e financeira, recomendando alterações e melhorias e acompanhando a sua introdução;

d)

Auditar os sistemas e procedimentos de controlo interno das Forças Armadas, dos serviços e organismos do MDN ou sujeitos à tutela do respectivo ministro, no quadro das responsabilidades cometidas ao Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado pela Lei de Enquadramento Orçamental;

e)

Assegurar a realização de inspecções, auditorias, sindicâncias, inquéritos, averiguações, peritagens e outras acções de carácter inspectivo que lhe sejam ordenadas ou autorizadas, bem como o acompanhamento das recomendações emitidas;

f)

Coordenar, em articulação com o EMGFA e com os ramos das Forças Armadas, a cooperação e a partilha de informação com os órgãos ou serviços de controlo e avaliação dos respectivos comandos, de forma a garantir a racionalidade, complementaridade e sinergia das intervenções;

g)

Assegurar a obtenção e o fornecimento de indicadores de desempenho relevantes para as restantes funções de suporte à governação;

h)

Monitorizar o cumprimento das orientações estratégicas para o sector empresarial do Estado no domínio da defesa nacional, sem prejuízo das competências cometidas a outra entidade.

Artigo 3.º — Órgãos

1 - A IGDN é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por um subinspector-geral.

2 - É ainda órgão da IGDN o Conselho de Inspecção.

Artigo 4.º — Inspector-geral

1 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou nele delegadas, compete ao inspector-geral:

a)

Presidir ao Conselho de Inspecção;

b)

Ordenar a realização das acções superiormente aprovadas, bem como dos controlos cruzados sempre que os mesmos se justifiquem para o seu cabal desempenho;

c)

Representar a IGDN nas organizações nacionais e internacionais que integram serviços similares.

2 - Ao subinspector-geral compete substituir o inspector-geral nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas ou subdelegadas.

Artigo 5.º — Conselho de Inspecção

1 - O Conselho de Inspecção é um órgão colegial, de natureza consultiva, ao qual compete apoiar o inspector-geral no exercício das suas funções.

2 - O Conselho de Inspecção é composto pelo inspector-geral, que preside, pelo subinspector-geral e pelos titulares dos cargos de direcção intermédia de 1.º grau.

3 - Ao Conselho de Inspecção compete, em especial, pronunciar-se sobre:

a)

A política de gestão de recursos humanos;

b)

Os projectos de regulamentos internos da IGDN;

c)

Os instrumentos de gestão da IGDN.

4 - O inspector-geral pode determinar a participação de outros funcionários nas reuniões do Conselho de Inspecção em razão da matéria objecto de agendamento.

Artigo 6.º — Exercício da acção inspectiva

1 - A acção inspectiva é desenvolvida pelas equipas de inspecção, constituídas por pessoal da carreira de inspecção.

2 - As funções inerentes à carreira de inspecção podem, ainda, ser exercidas de acordo com os mecanismos de recrutamento e de exercício da actividade prevista nos termos do regime geral de carreiras de inspecção.

3 - O exercício de funções inspectivas por oficiais superiores das Forças Armadas na IGDN é regulado pela legislação própria da carreira especial de inspecção e pelo disposto em legislação estatutária militar.

4 - As equipas de inspecção podem, ainda, ser apoiadas tecnicamente, em áreas específicas, por pessoal pertencente às Forças Armadas ou a outros organismos e serviços do Estado.

5 - No caso do número anterior, e quando se trate de pessoal pertencente às Forças Armadas, o pedido para o respectivo apoio técnico deve ser formulado, em regra, com uma antecedência de 30 dias em relação a cada acto inspectivo, dirigido aos respectivos chefes de estado-maior dos ramos, ficando aquele pessoal a prestar serviço na IGDN, sem a integrar e de acordo com o disposto em legislação estatutária militar, durante o tempo necessário à realização da acção inspectiva.

Artigo 7.º — Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços da IGDN obedece ao seguinte modelo estrutural misto:

a)

Na área de actividade relativa à acção inspectiva, o modelo de estrutura matricial;

b)

Na área de suporte, o modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 8.º — Receitas e despesas

A IGDN dispõe como receitas as dotações do orçamento do Estado e tem como despesas as inerentes à prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 9.º — Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 10.º — Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares

Aos chefes das equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de uma chefia de equipa.

Artigo 11.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 72/2001, de 26 de Fevereiro.

Artigo 12.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2009.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.

Promulgado em 30 de Julho de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 31 de Julho de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO — MAPA

(a que se refere o artigo 9.º)

Quadro de pessoal dirigente

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/09/17200/0595705959.pdf))

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