Resolução n.º 22/2009 — Aprova o Plano Especial de Emergência para o Risco Sísmico da Área Metropolitana de Lisboa e Concelhos Limítrofes…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Plano Especial de Emergência para o Risco Sísmico da Área Metropolitana de Lisboa e Concelhos Limítrofes (PEERS-AML), o qual se publica em anexo, e faz parte integrante da presente Resolução
Reposição de Serviço: A cada Comando Distrital de Operações de Socorro em sustentação operacional, estão atribuídos, em permanência, três repetidores portáteis. Estes equipamentos funcionam como uma reserva estratégica, destinando-se a assegurar a substituição de repetidores da infra-estrutura fixa, em caso de inoperacionalidade destes;
Procedimento: O CETAC, através da Célula de Recursos Técnológicos, coordena e colabora com o(s) CDOS do DSO na reposição do sistema;
Exploração da Rede: A exploração da Rede Estratégica de Protecção Civil será efectuada ao nível nacional, distrital e municipal de acordo com o estabelecido na NEP 0042 da ANPC;
ii) Rede Operacional dos Bombeiros (ROB):
A Rede Operacional de Bombeiros constitui-se como rede de condução das operações ao nível distrital e municipal, sendo a exploração efectuada de acordo com o estabelecido na NEP 0042 da ANPC;
iii) VHF Banda Aeronáutica:
Durante a condução das operações é expectável o emprego de meios aéreos, que poderão ser os de serviço permanente à ANPC ou de outras entidades, nomeadamente da Força Aérea (FA). A frequência de comando a utilizar, será a frequência nacional consignada à ANPC. De forma a estabelecer comunicações com os meios aéreos em apoio, o CETAC, os PCDis e as ERAS estarão equipados com rádio para operação na banda aeronáutica.
4 - Associações do Serviço de Amador: As associações de radioamadores colaboram no reforço dos meios de comunicações, estabelecendo redes rádio (HF, VHF e UHF) autónomas e independentes, que funcionarão como redes redundantes e alternativas aos sistemas de comunicações da ANPC. Estas redes deverão permitir assegurar a ligação dos postos de comando de nível municipal, distrital e nacional.
5 - Rede Satélite: Durante a ocorrência de um sismo as comunicações satélite não serão afectadas, pelo que, perante a falha ou impossibilidade de uso de outros sistemas, estas devem ser usadas como meio primário. A estrutura operacional deverá recorrer a este tipo de comunicações desde a activação do plano e durante todo o período em que decorrerem as operações, sempre que não estiverem disponíveis outros meios, nomeadamente a rede GSM, ou sempre que a situação o recomende.
6 - Rede Comercial Fixa e Rede Comercial Móvel GSM e 3G: As redes comerciais, fixa e móvel, constituem-se como meios essenciais de comunicação, mesmo em situações de emergência. É, no entanto, expectável que após um sismo de grande amplitude haja uma sobrecarga de utilização, e ou ou avarias localizadas, que provoquem uma degradação do serviço. O CETAC, em colaboração e coordenação com os representantes ao CCON, e os operadores de telecomunicações, assegura a definição de prioridades na reposição de serviços afectados.
4 - Gestão da Informação
4.1 - Gestão da Informação de Apoio às Operações
Gestão da informação de apoio às operações
Entidade Coordenadora: Postos de Comando (CETAC, PCDis, PCMun)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2009/10/206000000/4302543054.pdf))
Prioridades de acção:
Receber, processar e avaliar toda a informação emanada dos diversos escalões territoriais;
Assegurar a obtenção de pontos de situação junto dos agentes de protecção civil e outras entidades intervenientes;
Recolher e tratar informação necessária à perspectivação da evolução futura da situação de emergência;
Analisar possíveis cenários e resultados de modelos de previsão;
Analisar dados ambientais e sociais relevantes para o apoio à decisão nas operações de emergência;
Analisar e tratar outras informações relevantes;
Assegurar a notificação e passagem de informação diferenciada às entidades intervenientes no Plano, designadamente autoridades políticas, agentes de protecção civil e organismos e entidades de apoio;
Alimentar o sistema de gestão de ocorrências da ANPC, assegurando o correcto fluxo de informação desde o nível infradistrital ao nacional;
Elaborar e disseminar pontos de situação globais.
Instruções Específicas:
1 - O COS é o responsável pela gestão da informação no teatro das operações. Caberá a ele transmitir ao Posto de Comando do respectivo nível territorial os pontos de situação necessários e solicitar meios de reforço, caso tal se justifique;
2 - Em cada Posto de Comando competirá à Célula de Planeamento e Operações articular e avaliar a informação externa e interna;
3 - Cabe à Célula de Planeamento e Operações receber e processar toda a informação emanada dos escalões inferiores e do nível político, prestando aconselhamento nesta matéria ao responsável pelo Posto de Comando;
4 - Os responsáveis pelos PCMun, PCDis e CETAC são os responsáveis pela gestão da informação ao nível de posto de comando, devendo assegurar a difusão da informação pertinente às estruturas de coordenação institucional (Centros de Coordenação Operacional) e política (Comissões de Protecção Civil);
5 - Para garantir homogeneidade na passagem de informação entre os diferentes níveis territoriais, serão utilizados os modelos de relatório constantes de IV-III-3 do presente Plano;
6 - Os relatórios poderão ser imediatos (após a chegada das forças ao local) ou periódicos (transmitidos a cada 4 horas, salvo indicação expressa em contrário);
7 - Os Relatórios Imediatos de Situação poderão ser transmitidos pelo COS ao respectivo Posto de Comando pela via oral;
8 - Os Relatórios de Situação Geral poderão ter origem em qualquer escalão territorial e destinam-se aos escalões imediatamente superiores. Em regra, deverão ser escritos, podendo excepcionalmente ser verbais e passados a escrito no mais curto espaço de tempo possível;
9 - Os responsáveis pelos Postos de Comando poderão solicitar a qualquer entidade interveniente Relatórios de Situação Especial, destinados a esclarecer pontos específicos ou sectoriais da situação;
10 - Os relatórios deverão, no mínimo, conter informação sobre o ponto de situação das operações em curso, forças empenhadas, vítimas humanas, danos em edifícios, vias de comunicação, redes e infra-estruturas, avaliação de necessidade e perspectivas de evolução;
11 - O CETAC elaborará e disseminará, a cada 8 horas, pontos de situação global referentes à totalidade da ZI.
4.2 - Gestão da Informação Pública
Gestão da informação pública
Entidades Coordenadoras: CCON, CCOD e CMPC
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2009/10/206000000/4302543054.pdf))
Prioridades de acção:
Assegurar que a população é avisada e mantida informada, de modo a que possa adoptar as instruções das autoridades e as medidas de autoprotecção mais convenientes;
Assegurar a divulgação à população da informação disponível, incluindo números de telefone de contacto, indicação de pontos de reunião ou centros de desalojados/assistência, listas de desaparecidos, mortos e feridos, locais de acesso interdito ou restrito e outras instruções consideradas necessárias;
Divulgar informação à população sobre locais de recepção de donativos, locais de recolha de sangue, locais para inscrição para serviço voluntário e instruções para regresso de populações evacuadas;
Garantir a relação com os órgãos de comunicação social e preparar, com periodicidade determinada, comunicados a distribuir;
Organizar e preparar briefings periódicos e conferências de imprensa, por determinação do Director do Plano;
Organizar visitas dos órgãos de comunicação social ao teatro de operações garantindo a sua recepção e acompanhamento;
Promover a articulação com os órgãos de comunicação social, determinando a divulgação de comunicados ou outra informação necessária.
Instruções Específicas:
1 - O CCON, os CCOD e as CMPC são, no nível territorial nacional, distrital ou municipal, respectivamente, os responsáveis pela gestão da informação pública. Cabe aos respectivos coordenadores decidir a forma mais adequada de divulgação deinformação directa à população ou de prestação de informação aos Órgãos de Comunicação Social;
2 - No CCON existirá uma Célula de Gestão de Informação de Emergência (CEGIE), coordenada por um elemento da ANPC, a qual será responsável pela recolha, processamento e difusão da informação pública;
3 - Compete especificamente à CGIE: a) assegurar o funcionamento de um centro de atendimento telefónico público ou personalizado; b) assegurar a resposta a solicitação de informações; c) difundir recomendações e linhas de actuação; d) elaborar e propor comunicados oficiais a distribuir aos cidadãos;
4 - Compete ainda à CEGIE, no domínio da relação com os órgãos de comunicação social: a) assegurar a realização de briefings ou conferências de imprensa, a realizar no CETAC; b) assegurar a emissão de comunicados com periodicidade determinada;
5 - Em cada CCOD e CMPC existirá uma Célula de Informação Pública (CEIP) com funções análogas à da CEGIE mas exclusivamente dedicada à componente de informação pública aos cidadãos;
6 - Compete às CEIP difundir recomendações e linhas de actuação e elaborar e propor comunicados oficiais a distribuir aos cidadãos.
As CIP não desenvolverão missões de informação directa aos órgãos de comunicação social;
7 - Para a CEGIE e para as CEIP poderão ser mobilizados elementos dos diversos agentes de protecção civil ou de organismos e entidades de apoio, os quais auxiliarão no que forem solicitados;
8 - A informação será disseminada à população predominantemente através da difusão de comunicados, utilizando, para tal, os órgãos de comunicação social. Poderão ser também utilizados os mecanismos de informação à população previstos nos Planos Gerais de Emergência de âmbito distrital ou municipal;
9 - Para garantir homogeneidade na passagem de informação à população, serão utilizados os modelos de comunicado constantes de IV-III-4 do presente Plano;
10 - Os comunicados à população serão transmitidos a cada 6 horas, salvo indicação expressa em contrário;
11 - Os comunicados deverão, no mínimo, conter informação sobre os efeitos do evento sísmico, meios empenhados no terreno e orientações à população (números de telefone de contacto, indicação de pontos de reunião ou centros de desalojados/assistência, locais de acesso interdito ou restrito e medidas de autoprotecção a adoptar);
12 - Os briefings à comunicação social decorrerão a cada 8 horas, salvo indicação expressa em contrário, e conterão pontos de situação global referentes à totalidade da ZI. O director de Plano poderá nomear um porta-voz para as relações com os Órgãos de Comunicação Social;
13 - Para acolhimento e encaminhamento de jornalistas estrangeiros o CCON poderá determinar a criação de Zonas de Concentração de Jornalistas Internacionais em local a fixar mediante a avaliação dos danos.
5 - Procedimentos de Evacuação
Procedimentos de Evacuação
Entidade Coordenadora: Forças de Segurança (na conduta operacional assumirá a coordenação a GNR ou a PSP, de acordo com a área de incidência territorial da emergência)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2009/10/206000000/4302543054.pdf))
Prioridades de acção:
Orientar e coordenar as operações de movimentação das populações, designadamente as decorrentes das evacuações;
Difundir junto das populações recomendações de evacuação, directamente ou por intermédio da Área de Intervenção de Gestão da Informação Pública;
Definir Zonas de Concentração e Irradiação (ZCI);
Definir itinerários de evacuação;
Garantir o encaminhamento da população evacuada até Zonas de Concentração e Alojamento da População (ZCAP);
Reencaminhar o tráfego, de modo a não interferir com a movimentação da população a evacuar nem com a mobilidade das forças de intervenção;
Criar pontos de controlo e barreiras de encaminhamento de tráfego, de modo a manter desimpedidos os itinerários de evacuação;
Coordenar o acesso às áreas afectadas.
Procedimentos e instruções de coordenação:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2009/10/206000000/4302543054.pdf))
Instruções Específicas:
1 - A evacuação deverá ser proposta pelo COS ao respectivo Posto de Comando e validada pelo Director do Plano;
2 - A orientação da evacuação e a coordenação da movimentação das populações é da responsabilidade das Forças de Segurança;
3 - Após a definição das zonas a evacuar, o tráfego rodoviário externo deverá ser reencaminhado pelas Forças de Segurança, as quais poderão criar barreiras de encaminhamento de tráfego;
4 - A população a evacuar deverá dirigir-se a Zonas de Concentração e Irradiação (ZCI) cuja localização será determinada e divulgada pelos PCMun. As ZCI são geridas pelas Câmaras Municipais com o apoio de ONG's locais;
5 - Compete às Forças de Segurança definir os itinerários de evacuação a utilizar a partir da ZCI, atenta a natureza e extensão dos danos nas vias de comunicação. Sempre que possível, deverão ser privilegiados os itinerários de evacuação fixados nos Planos Gerais de Emergência de âmbito municipal;
6 - A evacuação colectiva a partir da ZCI será garantida com meios de transporte a fornecer pelas Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários, por empresaspúblicas ou privadas de transportes ou por outros meios proporcionados pela Área de Intervenção de Logística;
7 - No caso de evacuação por via ferroviária, a CP e a Fertagus disponibilizarão meios ferroviários para constituição de comboios de evacuação;
8 - No caso de evacuação por via fluvial, a Transtejo e a Soflusa disponibilizarão embarcações para as evacuações;
9 - A população evacuada a partir da ZCI será encaminhada para Zonas de Concentração e Alojamento da População (ZCAP), cuja localização e procedimentos de funcionamento estão definidos na Área de Intervenção de Apoio Social;
10 - O transporte entre a ZCI e a ZCAP será, em regra, acompanhado por pessoal dos Corpos de Bombeiros, Cruz Vermelha, Segurança Social, Escuteiros ou Forças Armadas. Se necessário, as Forças de Segurança poderão solicitar ao PCMun a existência de acompanhamento médico;
11 - O suporte logístico à evacuação em termos de água, alimentação e agasalhos seráassegurado pela Área de Intervenção da Logística;
12 - O regresso das populações às áreas anteriormente evacuadas deve ser controlado pelas Forças de Segurança, tendo em vista a manutenção das condições de tráfego.
6 - Manutenção da Ordem Pública
Manutenção da Ordem Pública
Entidade Coordenadora: Forças de Segurança (na conduta operacional assumirá a coordenação a GNR ou a PSP, de acordo com a área de incidência territorial da emergência)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2009/10/206000000/4302543054.pdf))
Prioridades de acção:
Garantir a manutenção da lei e da ordem;
Proteger os bens pessoais, impedindo roubos e pilhagens;
Garantir a segurança de infra-estruturas consideradas sensíveis ou indispensáveis às operações de protecção civil (tais como instalações de agentes de protecção civil, hospitais ou escolas);
Proteger as áreas e propriedades abandonadas e ou que sofreram colapso, as quais podem estar sujeitas a saque ou outras actividades criminosas;
Garantir o controlo de acessos aos Postos de Comando a pessoas devidamente autorizadas;
Assegurar o condicionamento de acesso de pessoas e veículos ao Teatro de Operações;
Garantir a segurança de área nos Postos de Comando em estreita coordenação com as Forças Armadas, caso os mesmos se situem no interior de instalações militares;
Garantir a segurança de área no Teatro de Operações em estreita coordenação com outros agentes de protecção civil.
Segurança Pública:
1 - A manutenção da ordem pública é competência primária das forças de segurança;
2 - Compete às forças de segurança patrulhar as zonas evacuadas com vista a proteger a propriedade privada e a impedir roubos ou pilhagens;
3 - Compete às forças de segurança garantir a segurança de estabelecimentos públicos ou de infra-estruturas consideradas sensíveis, designadamente instalações de interesse público ou estratégico nacional. Este controlo de segurança poderá implicar o apoio de empresas privadas de segurança, a mobilizar pelo detentor da instalação;
4 - O tráfego rodoviário em direcção às zonas de sinistro deverá ser reencaminhado pelas forças de segurança, de modo a não interferir com a mobilidade das forças de intervenção. As forças de segurança poderão criar barreiras ou outros meios de controlo, bem como corredores de emergência;
5 - O SIS e o SEF colaboram que a Área de Intervenção de Manutenção da Ordem Pública no âmbito das suas competências.
Perímetros de Segurança e Segurança de Área (Conceitos):
1 - Perímetros de Segurança: Separação física de local, espaço ou zona, assegurada ou não por elementos das forças de segurança, que visa reduzir, limitar ou impedir o acesso de pessoas, veículos ou outros equipamentos a locais onde não estão autorizados a permanecer;
2 - Segurança de Área: Missão de garantir a segurança no interior do perímetro existente, que pode ser assegurada pelas Forças de Segurança e ou pelas Forças Armadas;
3 - Área de Segurança Vermelha: Espaço onde está instalado a estrutura central e fulcral dos Postos de Comando, nomeadamente o CCON, o CETAC e as Comunicações, ou as estruturas distritais e municipais correspondentes;
4 - Área de Segurança Amarela: Espaço onde estão instaladas as infra-estruturas de apoio logístico, nomeadamente os espaços de refeição e convívio, zonas sanitárias e locais de armazenamento de material ou equipamento não sensível;
5 - Área de Segurança Verde: Espaço destinado aos Órgãos de Comunicação Social.
Execução dos Perímetros de Segurança (Postos de Comando):
Perímetro de Segurança Exterior:
1 - Considerando que o CETAC, aquando da activação do PEERS-AML-CL, será instalado preferencialmente numa Base Militar, o Perímetro Exterior será implementado ao longo desta infra-estrutura;
2 - A segurança de área ao longo da Base Militar será executada por efectivos da própria Unidade;
3 - Será montado um Posto de Controlo, à entrada (porta de armas) que fará o controlo de acessos ao CETAC;
4 - O controlo de acessos de pessoas, veículos e equipamentos destinados à Base Militar é realizado pelos militares daquela Unidade;
5 - O controlo de acessos de pessoas ao CETAC far-se-á através de:
Identificação da pessoa através de documento de identificação válido;
Entrega de Cartão de Segurança para a área a ser acedida, que será aposto em local bem visível e disponibilizado sempre que for solicitado. O cartão de Segurança inclui o símbolo gráfico da ANPC, espaço quadrangular colorido respeitante à área de acesso, número sequencial com 4 dígitos, nome (primeiro e último) e indicação do serviço/Entidade que representa;
Documentação escrita em Ficha de Controlo Diário da seguinte informação: número sequencial do cartão de segurança, nome, entidade a que pertence, área a que tem acesso (Vermelha, Amarela ou Verde), hora de entrada e de saída, indicação do responsável com quem vai contactar;
6 - Por regra, as viaturas permanecerão no exterior da Base Militar;
7 - A ANPC garante o transporte desde o Posto de Controlo até à área do CETAC, sempre que a este último se pretenda aceder;
8 - Viaturas ou equipamentos imprescindíveis para a missão serão acompanhados até ao CETAC por elementos da ANPC;
9 - O cartão de Segurança é entregue no Posto de Controlo sempre que o seu utilizador ultrapasse o Perímetro Exterior;
10 - A Ficha de Controlo Diário depois de preenchida é entregue ao responsável operacional da ANPC.
Perímetro de Segurança Interior
11 - Em termos de Segurança de Área ao Posto de Comando (zona Vermelha), o perímetro de Segurança será garantido por barreiras físicas, com controlo de acessos e com segurança de área executada pela força de segurança territorialmente competente;
12 - A Força de Segurança garante que só tem acesso à zona Vermelha quem for possuidor do cartão de segurança com esta cor;
13 - O cartão de segurança com a cor vermelha permite o acesso a todas as áreas inseridas no perímetro exterior.
Execução dos Perímetros de Segurança (Teatros de Operações):
1 - As Forças de Segurança garantem, dentro do possível, o condicionamento, controlo e impedem o acesso de pessoas e veículos à zona afectada;
2 - As Forças de Segurança permitem a entrada e saída de viaturas de emergência e de protecção civil na zona afectada;
3 - As Forças de Segurança garantem a segurança de instalações sensíveis;
4 - As Forças de Segurança garantem a segurança física de pessoas e bens na zona afectada.
Modelo de Cartão de Segurança:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2009/10/206000000/4302543054.pdf))
Modelo de Ficha de Controlo Diário:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2009/10/206000000/4302543054.pdf))
7 - Serviços Médicos e Transporte de Vítimas
Serviços médicos e transporte de vítimas
Entidade Coordenadora: Instituto Nacional de Emergência Médica
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2009/10/206000000/4302543054.pdf))
Prioridades de acção:
Garantir a prestação de cuidados médicos de emergência nas áreas atingidas, nomeadamente a triagem, estabilização e transporte das vítimas para as Unidades de Saúde;
Coordenar as acções de saúde pública;
Estabelecer áreas de triagem das vítimas;
Assegurar a montagem, organização e funcionamento de Postos Médicos Avançados;
Assegurar a montagem, organização e funcionamento de hospitais de campanha;
Determinar os hospitais de evacuação;
Implementar um sistema de registo de vítimas desde o Teatro de Operações até à Unidade de Saúde de destino;
Inventariar, convocar, reunir e distribuir o pessoal dos Serviços de Saúde, nas suas diversas categorias, de forma a reforçar e ou garantir o funcionamento de serviços temporários e ou permanentes;
Inventariar danos e perdas nas capacidades dos serviços de saúde, bem como das que se mantêm operacionais na Zona de Sinistro;
Organizar o fornecimento de recursos médicos;
Criar locais de recolha de sangue em locais chave e assegurar a sua posterior distribuição pelas unidades de saúde carenciadas.
Procedimentos e instruções de coordenação:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2009/10/206000000/4302543054.pdf))
Instruções Específicas:
1 - A triagem primária é da competência da Área de Intervenção de Socorro e Salvamento, sendo em regra realizada pelos Corpos de Bombeiros. O INEM e a CVP colaboram nessa acção de acordo com as suas disponibilidades;
2 - A localização dos Postos/Áreas de triagem é identificada em colaboração com os Corpos de Bombeiros e deverá estar tão perto quanto possível das zonas mais afectadas dentro da Zona de Sinistro, respeitando as necessárias distâncias de segurança;
3 - O Instituto Português do Sangue colabora com as demais entidades através da mobilização das reservas de sangue existentes, recolha de emergência e distribuição pelas Unidades de Saúde mais carenciadas;
4 - As Forças Armadas colaboram na prestação de cuidados de saúde de emergência, na medida das suas disponibilidades, contribuindo ainda, desde que possível, para o esforço nacional na área hospitalar, nomeadamente ao nível da capacidade de internamento nos hospitais e restantes unidades de saúde militares;
5 - A Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo assegura a articulação com as unidades hospitalares e com os centros de saúde da sua área de jurisdição, com vista a garantir a máxima assistência médica possível.
8 - Busca, Socorro e Salvamento
Busca, socorro e salvamento
Entidade Coordenadora: Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2009/10/206000000/4302543054.pdf))
Prioridades de acção:
Avaliar as áreas afectadas onde deverão ser desencadeadas acções de busca e salvamento, nomeadamente tendo em conta as informações a disponibilizar, eventualmente, pelas Equipas de Reconhecimento e Avaliação da Situação (ERAS);
Assegurar a minimização de perdas de vidas, através da coordenação das acções de busca e salvamento decorrentes do evento sísmico;
Proceder à extinção e ou controle de incêndios urbanos e florestais decorrentes do evento sísmico, dando prioridade aos que se traduzam numa ameaça directa às populações;
Assegurar as operações de socorro e evacuação primária, assistência a feridos e evacuações secundárias;
Supervisionar e enquadrar operacionalmente eventuais equipas de salvamento oriundas de organizações de voluntários;
Colaborar na determinação de danos e perdas.
Procedimentos e instruções de coordenação:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2009/10/206000000/4302543054.pdf))
Instruções Específicas:
1 - Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra (APSS)A intervenção inicial cabe prioritariamente às forças mais próximas do local da ocorrência ou àquelas que se verifique terem uma missão específica mais adequada;
2 - Os Corpos de Bombeiros asseguram primariamente as operações de busca e salvamento e de combate a incêndios;
3 - A GNR e a PSP participam primariamente nas operações que se desenvolvam nas respectivas áreas de actuação, podendo actuar em regime de complementaridade nas restantes;
4 - A GNR participa nas operações com as valências de busca e salvamento em ambiente urbano e cinotécnica;
5 - A PSP participa nas operações de busca através do empenho de equipas cinotécnicas;
6 - As Forças de Segurança asseguram a escolta e segurança dos meios dos Corpos de Bombeiros em deslocamento para as operações na ZI;
7 - Em matéria de evacuação secundária dos feridos leves e feridos graves aplicam-se os procedimentos previstos para a Área de Intervenção de Serviços Médicos e Transporte de Vítimas;
8 - No que respeita ao tratamento dos cadáveres, aplicam-se os procedimentos previstos para a Área de Intervenção de Serviços Mortuários;
9 - A DGAM assume a responsabilidade e coordenação das operações de busca e salvamento nos domínios públicos hídrico e marítimo, em colaboração com as Administrações dos Portos de Lisboa e de Setúbal e Sesimbra;
10 - As Forças Armadas participam nas operações de busca e salvamento na medida das suas capacidades e disponibilidades.
9 - Serviços Mortuários
Serviços mortuários
Entidade Coordenadora: Ministério Público (coadjuvado técnica e operacionalmente pelo Instituto Nacional de Medicina Legal)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2009/10/206000000/4302543054.pdf))
Prioridades de acção:
Assegurar a criação de Equipas Responsáveis por Avaliação de Vítimas (ERAV);
Assegurar o correcto tratamento dos cadáveres, conforme os Procedimentos Operacionais previstos;
Assegurar a constituição das Zonas de Reunião de Mortos (ZRnM) e dos Necrotérios Provisórios (NecPro);
Garantir uma eficaz recolha de informações que possibilite proceder, com a máxima rapidez e eficácia, à identificação dos cadáveres, nomeadamente no que respeita à: colheita de dados Post-mortem (PM), colheita de dados Ante-mortem (AM) e cruzamento de dados PM/AM;
Assegurar a presença das Forças de Segurança nos locais onde decorrem operações de mortuária de forma a garantir a manutenção de perímetros de segurança;
Assegurar a integridade das zonas onde foram referenciados e recolhidos os cadáveres com vista a garantir a preservação de provas, a análise e recolha das mesmas;
Garantir a capacidade de transporte de cadáveres ou partes de cadáveres;
Garantir uma correcta tramitação processual de entrega dos corpos identificados.
Procedimentos e instruções de coordenação:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2009/10/206000000/4302543054.pdf))
Instruções Específicas:
1 - O fluxograma anterior só se aplica a cadáveres encontrados em zonas públicas, incluindo zonas de domínio público marítimo/hídrico, ou em edifícios colapsados.
2 - A aposição de tarja negra e de etiqueta numa vítima sob supervisão de um médico corresponde à verificação do óbito, devendo ser feito na triagem de emergência primária, sempre que possível.
3 - O chefe da ERAV é o representante da GNR/PSP. O médico que integra a ERAV é enviado pela Autoridade de Saúde mas se tal não for possível, serão aceites quaisquer outros médicos desde que seja possível, ao chefe da ERAV, verificar a sua credenciação como tal.
4 - Sendo localizado um corpo sem sinais de vida e sem tarja negra aposta, o médico da ERAV verificará o óbito e procederá à respectiva etiquetagem em colaboração com o elemento da PJ. Caso sejam detectados indícios de crime, o chefe da ERAV poderá solicitar exame por perito médico-legal, antes da remoção do cadáver para a ZRnM.
5 - A autorização de remoção de cadáveres ou partes de cadáveres, do local onde foram inspeccionados até à ZRnM, haja ou não haja suspeita de crime, cabe ao Ministério Público e é solicitada pelo chefe da ERAV.
6 - A autorização do MP para remoção é transmitida mediante a identificação do elemento policial que chefia a ERAV, dia, hora e local da remoção, conferência do número total de cadáveres ou partes de cadáveres cuja remoção se solicita, com menção do número identificador daqueles em relação aos quais haja suspeita de crime.
7 - A autorização antecedente é solicitada ao magistrado do MP designado ou integrado na estrutura municipal, ou, em caso de impossibilidade, noutra estrutura onde esteja presente.
8 - Compete à GNR/PSP promover a remoção dos cadáveres ou partes de cadáveres devidamente etiquetados e acondicionados em sacos apropriados («body-bags»), também devidamente etiquetados, podendo para o efeito requisitar a colaboração de quaisquer entidades públicas ou privadas. Os CB, a CVP e as FA, mediante as suas disponibilidades, colaborarão nas operações de remoção dos cadáveres para as ZRnM e ou destas para os NecPro.
9 - O MP autoriza a remoção dos cadáveres ou partes de cadáveres do local onde foram etiquetados para as ZRnM e destas para os NecPro, para realização, nestes, de autópsia médico-legal e demais procedimentos tendentes à identificação, estabelecimento de causa de morte e subsequente destino do corpo ou partes ou fragmentos anatómicos.
10 - Se estiverem operacionais, deverá ser dada prioridade à utilização de NecPro municipais. Os NecPro distritais apenas serão activados em caso de insuficiência ou inoperacionalidade dos primeiros.
11 - Compete às Câmaras Municipais providenciar equipamento para os NecPro de acordo com indicações do INML, designadamente o fornecimento de iluminação, macas com rodas, mesas de trabalho, sacos de transporte de cadáveres, pontos de água e energia.
12 - A identificação de cadáveres resulta exclusivamente de técnicas médico-legais e policiais, registadas em formulários próprios.
13 - Deverá ser assegurada a presença de representantes do Instituto de Registos e Notariado nos NecPro para proceder ao assento de óbitos e garantir toda a tramitação processual e documental associada.
14 - Relativamente a vítimas de nacionalidade estrangeira, será accionado no NecPro o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e a Unidade de Cooperação Internacional (UCI) da PJ para obtenção de dados para a identificação da mesma.
15 - Aquando da activação do plano, e tendo como missão a recolha de dados antemortem, promover-se-á a activação de um ou mais Centros de Recolha de Informação, conforme decisão do MP e sob responsabilidade da PJ e do INML.
16 - Os cadáveres que se encontrem em Hospitais de Campanha ou Postos Médicos Avançados são encaminhados para ZRnM desenrolando-se, a partir daí, os procedimentos previstos no fluxograma.
17 - Para os cadáveres que se encontrem em estabelecimentos hospitalares e demais unidades de saúde e decorrentes do evento sísmico adoptam-se os procedimentos habituais de validação de suspeita de crime, identificação de cadáver e de confirmação do óbito. Estes estabelecimentos constituem-se automaticamente como ZRnM pelo que, após cumprimento das formalidades legais internas e autorização do MP, o cadáver será transportado para o NecPro.
18 - Para os cadáveres que se encontrem em estabelecimentos hospitalares e demais unidades de saúde mas que decorram de patologias anteriores ao evento sísmico, adoptam-se os procedimentos habituais de verificação do óbito e, após cumprimento das formalidades legais internas, o cadáver poderá ser libertado para a família.
19 - Para os cadáveres encontrados pela Autoridade Marítima ou por terceiros no espaço do domínio público marítimo/hídrico, compete à ERAV proceder à sua recuperação, em articulação com a DGAM/Polícia Marítima.
20 - As ZRnM terão a localização prevista nos Planos Municipais de Emergência. Serão também constituídas ZRnM de âmbito distrital que terão a seguinte localização: para o distrito de Lisboa, nos armazéns de frio da empresa «Frutas Sobrinho» (Rua Azureira, Mafra); para o distrito de Santarém, no pavilhão da Zona Industrial de Vale Tripeiro (Benavente); para o distrito de Setúbal, nas instalações da Makro (estrada paralela à A2, Sentido N/S).
21 - Compete às entidades gestoras das ZRnM e dos NecPro fornecer ao MP a informação sobre vítimas falecidas, o qual a transmitirá ao Centro de Coordenação Operacional Nacional (CCON), incluindo dados sobre o número de mortes verificadas, de mortos identificados ou por identificar, bem como a informação sobre as estruturas organizativas instaladas para a intervenção nesses domínios. A transmissão e divulgação desta informação far-se-á com respeito pelo segredo de justiça, pelo segredo médico, pelo dever de reserva profissional e pelo princípio da necessidade de conhecer.
22 - Os cadáveres e partes de cadáver que não forem entregues a pessoas com legitimidade para o requerer, podem ser conservados em frio ou inumados provisoriamente, se necessário em sepultura comum, assegurando-se a identificabilidade dos mesmos, até à posterior inumação ou cremação individual definitiva.
23 - As necessidades de transporte de pessoas e equipamento serão supridas pela Área de Intervenção de Logística, de acordo com os meios disponíveis.
24 - O apoio psicológico aos familiares das vítimas será efectuado de acordo com os procedimentos definidos para as respectivas Áreas de Intervenção.
10 - Apoio Social
Apoio social
Entidade Coordenadora: Segurança Social
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2009/10/206000000/4302543054.pdf))
Prioridades de acção:
Garantir a prestação de apoio social de emergência;
Assegurar a activação de Zonas de Concentração e Alojamento das Populações (ZCAP) e informar as forças de socorro e os cidadãos da sua localização através dos canais disponíveis e mais apropriados;
Garantir a criação de abrigos de emergência temporários;
Garantir a recepção, registo, pesquisa, diagnóstico de necessidades e assistência individual a evacuados e vítimas;
Manter um registo actualizado do número de vítimas assistidas e com necessidade de continuidade de acompanhamento;
Assegurar a actualização da informação, nos Centros de Pesquisa e Localização, através de listas com identificação nominal das vítimas e evacuados nas ZCAP;
Mobilizar reservas alimentares e garantir a recepção e gestão de bens essenciais (alimentos, agasalhos, roupas) que sejam entregues nas ZCAP para apoio a vitimas e evacuados;
Efectuar a segurança de área das ZCAP.
Procedimentos e instruções de coordenação:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2009/10/206000000/4302543054.pdf))
Instruções Específicas:
1 - As ZCAP correspondem aos locais de acolhimento e alojamento temporário da população evacuada;
2 - As ZCAP de âmbito municipal terão a localização prevista nos respectivos Planos Municipais de Emergência. Existiram também ZCAP de âmbito distrital, fora da ZI, com capacidade para 2500/3000 pessoas, e que serão accionadas após o esgotamento das ZCAP de âmbito municipal. A localização preferencial das ZCAP de âmbito distrital será: para o distrito de Lisboa, a Expotorres (Parque de Exposições de Torres Vedras, Rua S. Gonçalo de Lagos, Torres Vedras); para o distrito de Santarém, o CNEMA (Centro Nacional de Exposições, Santarém); para o distrito de Setúbal, as instalações da AutoEuropa e empresas satélites (Palmela);
3 - A primeira acção a desenvolver sempre que alguém dê entrada numa ZCAP é o Registo. O registo pressupõe a recolha da seguinte informação: nome, idade, morada anterior e necessidades especiais. O Instituto da Segurança Social assegura a constituição de equipas técnicas para recepção, atendimento e encaminhamento da população nas ZCAP;
4 - A segurança e apoio logístico às ZCAP serão efectuadas de acordo com os procedimentos definidos para as Áreas de Intervenção de Ordem Pública e Logística, respectivamente, com as necessárias adaptações e orientação da entidade coordenadora da Área de Intervenção de Apoio Social;
5 - As Forças Armadas, na medida das suas possibilidades e disponibilidades, apoiam na montagem das ZCAP móveis e colaboram na disponibilização de bens essenciais (alimentação, higiene, agasalhos, roupas, etc.) às vítimas;
6 - Os planos de emergência de âmbito municipal deverão prever a localização das ZCAP, em espaço aberto e fechado.
11 - Apoio psicológico
Apoio psicológico
Entidades Coordenadoras: INEM (apoio imediato) e Segurança Social (apoio de continuidade)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2009/10/206000000/4302543054.pdf))
Prioridades de acção:
Assegurar o apoio psicológico imediato a prestar às vítimas primárias e secundárias (1) no local da ocorrência/Teatro de Operações (TO);
Coordenar os mecanismos de evacuação das vítimas primárias e secundárias do TO para as Zonas de Apoio Psicológico (ZAP) e destas para as Zonas de Concentração e Apoio às Populações (ZCAP);
Assegurar o apoio psicológico às vítimas terciárias;
Coordenar os mecanismos de evacuação das vítimas terciárias para locais exclusivos para esse efeito;
Assegurar o apoio psicológico de continuidade à população presente nas ZCAP.
(1) Vítimas Primárias: Vítimas directamente resultantes da situação de emergência em causa; Vítimas Secundárias: Familiares das vítimas primárias; Vítimas Terciárias: Operacionais dos agentes de protecção civil e dos organismos e entidades de apoio envolvidos nas operações em curso.
Procedimentos e instruções de coordenação:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2009/10/206000000/4302543054.pdf))
Instruções Específicas:
1 - O apoio psicológico imediato às vítimas primárias e secundárias no TO será realizado em Zonas de Apoio Psicológico (ZAP) constituídas para o efeito;
2 - As acções a desenvolver nas ZAP são respeitantes a recepção e estabilização de vítimas, levantamento de necessidades psicossociais, identificação e recolha de informação das mesmas;
3 - As ZAP são da responsabilidade do INEM a quem cabe gerir as prioridades de evacuação e os momentos de evacuação. Os restantes agentes de protecção civil e organismos e entidades de apoio que disponham de psicólogos apoiam o INEM na medida das suas disponibilidades;
4 - As ZAP devem articular-se com as ZCAP quanto à comunicação de dados e com o COS quanto à recolha de informação com relevância operacional;
5 - O apoio psicológico às vítimas terciárias é responsabilidade primária das respectivas entidades. No caso de insuficiência ou ausência de meios de apoio, este será garantido pelas entidades disponíveis para o efeito. As vítimas terciárias são acompanhadas em locais reservados e exclusivos para esse efeito;
6 - Os psicólogos das Forças de Segurança serão usados prioritariamente no tratamento e acompanhamento dos seus próprios operacionais. As disponibilidades remanescentes poderão ser utilizadas no âmbito do esforço geral de resposta;
7 - O apoio psicológico de continuidade, a realizar predominantemente nas ZCAP, é coordenado pela Segurança Social que será apoiada por equipas de psicólogos das Câmaras Municipais, da Cruz Vermelha Portuguesa e da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo. Este apoio poderá prolongar-se durante a fase de recuperação (pós-emergência), devendo os serviços intervenientes garantir essa continuidade de tratamento/acompanhamento;
8 - Nas ZCAP aplicam-se os procedimentos previstos para a Área de Intervenção do Apoio Social;
9 - O apoio psicológico às vítimas secundárias que se encontram nas ZRnM e NecPro é coordenado no PCMun.
12 - Controlo de Matérias Perigosas
Controlo de matérias perigosas
Entidade Coordenadora: Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2009/10/206000000/4302543054.pdf))
Prioridades de acção:
Determinar a natureza e extensão dos acidentes provocados pela fuga ou derrame de matérias perigosas;
Estabelecer uma capacidade de resposta coordenada, dando prioridade á contenção dos derrames e à limitação de situações envolvendo riscos para a vida humana;
Criar equipas especiais para a identificação das substâncias perigosas;
Garantir a intervenção imediata de equipas NRBQ;
Assegurar a zonagem de segurança do local dos acidentes provocados por fugas ou derrames;
Assegurar a descontaminação da população afectada.
Procedimentos e instruções de coordenação: instalações fixas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2009/10/206000000/4302543054.pdf))
Procedimentos e instruções de coordenação: instalações fixas (continuação)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2009/10/206000000/4302543054.pdf))
Procedimentos e instruções de coordenação: transporte de mercadorias perigosas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2009/10/206000000/4302543054.pdf))
Procedimentos e instruções de coordenação: condutas de transporte de mercadorias perigosas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2009/10/206000000/4302543054.pdf))
13 - Avaliação de Estruturas
Avaliação de estruturas
Entidade Coordenadora: Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2009/10/206000000/4302543054.pdf))
Prioridades de acção:
Avaliar tecnicamente os danos em estruturas;
Classificar as estruturas quanto à sua usabilidade;
Determinar a necessidade de evacuação dos edifícios;
Determinar o fecho de corredores de circulação;
Assistir nas actividades operacionais que requeiram suporte técnico de engenharia e ou trabalhos de construção.
Avaliação de estruturas
Procedimentos e instruções de coordenação:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2009/10/206000000/4302543054.pdf))
Instruções Específicas:
1 - O fluxograma anterior apenas se aplica à avaliação estrutural de - edifícios, infraestruturas vitais e vias de comunicação. Para efeitos deste Plano consideram-se infraestruturas vitais as consideradas sensíveis e ou indispensáveis às operações de resposta à emergência.
2 - A avaliação estrutural será realizada por Equipas de Avaliação Técnica de Estruturas as quais terão a missão de reconhecer e avaliar a estabilidade e operacionalidade das estruturas.
3 - As Equipas de Avaliação Técnica de Estruturas serão compostas preferencialmente por elementos provenientes das Câmaras Municipais, com formação na área da engenharia civil. No caso das infra-estruturas de dimensão significativa, as Esquipas deverão, na medida dos recursos disponíveis, integrar um representante do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
4 - Em caso de necessidade poderão ser mobilizados para as Equipas de Avaliação Técnica de Estruturas outros especialistas designados para o efeito por entidades constantes do Plano ou por outras com as quais eventualmente estejam estabelecidos protocolos.
5 - As Equipas de Avaliação Técnica de Estruturas comunicarão o resultado das respectivas avaliações ao Posto de Comando do respectivo escalão territorial.
6 - As acções de reabilitação, recuperação ou demolição serão da responsabilidade dos respectivos proprietários ou gestores, os quais mobilizarão os meios necessários. No caso de infra-estruturas de manifesto interesse público, poderão ser mobilizados meios das Forças Armadas para obras urgentes de reabilitação.
7 - As acções de segurança imediata serão coordenadas pela Protecção Civil e executadas por meios dos Corpos de Bombeiros, Forças Armadas e empresas de obras públicas.
PARTE IV — Informação Complementar
SECÇÃO I — Mecanismos da Estrutura de Protecção Civil
1 - Estado de Alerta Especial
O estado de alerta especial para as organizações integrantes do Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro encontra-se previsto na Directiva Operacional Nacional n.º 1/ANPC/2007, publicada em anexo à Declaração da Comissão Nacional de Protecção Civil n.º 97/2007, de 16 de Maio. Tal estado visa intensificar as acções preparatórias para tarefas de supressão ou minoração das ocorrências, mobilizando meios humanos e materiais de acordo com a gravidade da situação e o grau de prontidão que esta exige.
Para efeitos do presente Plano, considera-se que o evento sísmico corresponde a uma situação de gravidade «crítica» («grande número de feridos e de hospitalização, Retirada em grande escala de pessoas por uma duração longa. Significativo número de vítimas mortais (...)») e de probabilidade «confirmada» («ocorrência real verificada») pelo que o estado de alerta especial se encontra automaticamente activado no nível vermelho. Esta activação será confirmada ou rectificada pelo CCON, assim que constituído.
No nível vermelho, o grau de prontidão dos meios e recursos das organizações integrantes do SIOPS é de até 12 horas, com um grau de mobilização de 100%. Cabe aos coordenadores dos Postos de Comando (nos seus diferentes níveis territoriais) disseminar a informação do nível de alerta aos agentes de protecção civil e restantes organizações intervenientes.
2 - Declaração das Situações de Alerta, Contingência e Calamidade
As declarações de situações de alerta, contingência ou calamidade são mecanismos à disposição das autoridade políticas de protecção civil para potenciar a adopção de medidas reactivas a desencadear na ocorrência de um acidente grave ou catástrofe. Tal declaração é realizada de acordo com a natureza dos acontecimentos a enfrentar e atendendo à gravidade e extensão dos seus efeitos.
Face à activação automática do presente Plano de Emergência, o Primeiro-Ministro e o Ministro da Administração Interna, nos termos da Lei de Bases de Protecção Civil, emitirão um Despacho Conjunto de Reconhecimento Antecipado da Necessidade de Declaração da Situação de Calamidade, de modo a possibilitar a adopção das medidas de carácter excepcional previstas nos artigos 22.ª a 24.ª da Lei de Bases. O reconhecimento antecipado será cancelado ou confirmado, logo que possível, pelo Conselho de Ministros, entidade competente para, na forma de Resolução, declarar formalmente a Situação de Calamidade.
Paralelamente, ao nível distrital, os Governadores Civis, face às informações disponíveis e atendendo aos critérios previstos nos respectivos Planos Distritais de Emergência, decidirão da declaração da Situação de Contingência ou de Alerta para as parcelas do território que se verifique terem sido mais afectadas pelo evento sísmico, nos respectivos distritos.
De modo análogo, os presidentes das Câmaras Municipais de cada um dos municípios abrangidos pelo presente Plano, decidirão da declaração da Situação de Alerta de âmbito municipal ou inframunicipal, de modo a permitir a adopção de medidas especiais de reacção para a emergência em curso.
3 - Sistema de Monitorização, Alerta e Aviso
O sistema de monitorização, alerta e aviso em uso na área geográfica coberta pelo presente Plano destina-se a assegurar que na ocorrência de um evento sísmico, tanto as entidades intervenientes no Plano com as populações expostas tenham a capacidade de agir de modo a salvaguardar vidas e a proteger bens. Como tal, nas suas três vertentes, visa proporcionar uma eficaz vigilância do risco sísmico, um rápido alerta aos agentes de protecção civil e entidades envolvidas no Plano e um adequado aviso à população.
3.1 - Sistema de Monitorização
É utilizado o sistema de monitorização da actividade sísmica gerido pelo Instituto de Meteorologia, no qual a monitorização é realizada através de uma rede de estações digitais (grande maioria) e analógicas, instaladas no Continente, de Norte a Sul, e nos arquipélagos da Madeira e dos Açores. Em Portugal Continental existem 15 estações sísmicas digitais de banda larga com registo acelerométrico e transmissão de dados em tempo real via satélite (13) e internet (2), complementadas com 8 estações digitais de curto período estendido e transmissão de dados em tempo quase real via satélite (2) e internet (6) e ainda com 3 estações de curto período analógicas (transmissão rádio) instaladas na região da Grande Lisboa.
No caso da ocorrência de um evento sísmico, o Instituto de Meteorologia informa a ANPC, da localização aproximada do epicentro e respectiva magnitude. Esta informação será detalhada, no mais curto espaço de tempo possível, com dados relativos à intensidade do sismo e indicação dos locais onde foi sentido.
Sem prejuízo da utilização da rede do Instituto de Meteorologia como fonte primária de informação, num cenário em que esta possa ser afectada pelo evento sísmico, poderá recorrer-se a outras redes sismográficas em operação no País, designadamente as detidas por universidades.
3.2 - Sistema de Alerta
Face aos dados disponibilizados pelo sistema de monitorização sísmica do Instituto de Meteorologia, a ANPC, através do seu Comando Nacional de Operações de Socorro, notifica imediatamente, via serviço de mensagem escrita das redes telefónicas móveis, as autoridades políticas de protecção civil de nível nacional, os agentes de protecção civil e as estruturas de comando operacional dos distritos afectados (CDOS).
Em caso de activação do presente Plano, a informação periódica que vier a ser disponibilizada pelo sistema de monitorização será disseminada a todas as entidades intervenientes. No caso de impossibilidade de utilização da rede telefónica móvel, a comunicação será assegurada pela rede rádio, pela internet ou pela rede telefónica fixa, se disponíveis.
3.3 - Sistema de Aviso
Sem prejuízo dos sistemas de informação que, à escala municipal ou distrital, são utilizados pelos respectivos serviços e autoridades de protecção civil (e que se encontram devidamente referenciados nos respectivos Planos Gerais de Emergência de âmbito municipal ou distrital), os mecanismos a adoptar para aviso à população assentarão fundamentalmente na disseminação de informação pública através dos órgãos de comunicação social.
Na operacionalização dos sistema de aviso utilizam-se os procedimentos previstos na Área de Intervenção de Informação ao Público (III-4.2 do presente Plano).
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