Decreto-Lei n.º 223/2009 — Altera o Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos, prorrogando até 31 de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2009-09-11
Última atualização 2011-11-18
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2011-11-18, Declaração de Rectificação n.º 1754/2011 — Rectifica o aviso (extracto) n.º 19193/2011, p…

Altera o Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos, prorrogando até 31 de Outubro de 2009 a possibilidade de os documentos que constituem a proposta ou a candidatura poderem ser apresentados em suporte papel

Histórico de alterações JSON API

de 11 de Setembro

O disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos, determina, a contrario, que decorrido um ano a contar da data de entrada em vigor daquele decreto-lei, as entidades adjudicantes e adjudicatárias não podem utilizar o suporte papel na apresentação de propostas ou candidaturas em procedimentos de contratação pública.

Ora, o prazo em causa termina em 30 de Julho de 2009, data em que está disponível e totalmente operacional o portal dos contratos públicos.

No entanto, o número de entidades adjudicantes e adjudicatárias, bem como a diversidade tecnológica e complexidade envolvidas no sistema global de contratação pública electrónica aconselham o Governo para a necessidade de promover a maturação dos sistemas de informação implementados, nomeadamente no que diz respeito à interligação dos mesmos com o portal dos contratos públicos, com o Diário da República electrónico e com as plataformas electrónicas de contratação pública.

Considera-se, assim, essencial assegurar um período mais alargado, se bem que necessariamente curto, durante o qual os utilizadores, privilegiando embora a contratação electrónica, possam, excepcionalmente, usar ainda o suporte papel, precavendo e evitando alguns eventuais constrangimentos gerados pela inovação tecnológica e organizacional associada ao novo tipo de contratação.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

[...]

1 - Até 31 de Outubro de 2009, a entidade adjudicante pode fixar, no programa do procedimento, que os documentos que constituem a proposta ou a candidatura possam ser apresentados em suporte papel.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...»

Artigo 2.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O presente decreto-lei produz efeitos a 31 de Julho de 2009.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 31 de Agosto de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 1 de Setembro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).