Portaria n.º 23/2009 — Cria a zona de caça municipal de Mós, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Junta de Freguesia de…

Tipo Portaria
Publicação 2009-01-13
Última atualização 2009-10-12
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2009-10-12, Portaria n.º 1238/2009 — Extingue a zona de caça municipal de Mós (processo n.º 5141-AFN)…

Cria a zona de caça municipal de Mós, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Junta de Freguesia de Mós, passando a integrar os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Mós, município de Bragança (processo n.º 5141-AFN)

Histórico de alterações JSON API

de 13 de Janeiro

Com fundamento no disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Bragança:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Mós (processo n.º 5141-AFN), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Junta de Freguesia de Mós, com o número de identificação fiscal 507186346 e sede em Mós, 5300-692 Bragança.

2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Mós, município de Bragança, com a área de 1053 ha.

3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a)

50 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b)

20 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c)

20 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d)

10 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

4.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.

5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 5 de Janeiro de 2009.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/01/00800/0024500245.pdf))

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