Decreto-Lei n.º 246/2009 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 4/93, de 8 de Janeiro, que aprova o Regulamento de Taxas de Instalações…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2011-11-24, Portaria n.º 299/2011 — Altera o anexo à Portaria n.º 311/2002, de 22 de Março, que aprov…
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 4/93, de 8 de Janeiro, que aprova o Regulamento de Taxas de Instalações Eléctricas
de 22 de Setembro
O Decreto-Lei n.º 4/93, de 8 de Janeiro, que aprovou o Regulamento de Taxas de Instalações Eléctricas, prevê o pagamento de taxas pela prestação de determinados serviços pela Administração Pública, que incidem essencialmente na apreciação dos projectos de instalações eléctricas e respectivas vistorias.
Acontece que a matéria referente ao pagamento de taxas estabelecida no âmbito do referido decreto-lei, pelos serviços prestados pela Administração Pública na área das instalações eléctricas, se encontra desactualizada, tornando-se necessário prever o pagamento de taxas pela prestação de serviços desenvolvidos no âmbito do licenciamento, tais como a apreciação de projectos de instalações eléctricas de serviço particular, o averbamento, a emissão de segundas vias e a transferência de titularidade de licenças, e para os quais não se encontra previsto o seu pagamento.
Torna-se igualmente necessário simplificar e agilizar a forma de pagamento das taxas cobradas pela prestação destes serviços, introduzindo-se a possibilidade de realizar o seu pagamento através do recurso aos meios electrónicos, nomeadamente por Multibanco ou sistema de homebanking na Internet.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 4/93, de 8 de Janeiro
Os artigos 5.º, 24.º e 26.º do Regulamento de Taxas de Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/93, de 8 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - As taxas são pagas, no prazo de 30 dias, mediante documento a emitir pelas entidades competentes, privilegiando o pagamento através de meios electrónicos, nomeadamente através de terminal Multibanco, de sistema de homebanking na Internet.
2 - As taxas previstas no presente decreto-lei, quando sejam cobradas no âmbito da administração central, constituem receita, na sua totalidade, das entidades competentes.
3 - (Revogado.)
4 - A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas faz-se pelo processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade que prestar os serviços.
Artigo 24.º — [...]
1 - ...
a)...
b)...
c)...
d)...
Apreciação de projecto de instalações eléctricas de serviço particular;
Averbamentos e emissão de segunda via de licenças;
Transferência de titularidade de licenças.
2 - (Revogado.)
Artigo 26.º — [...]
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 1000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 500 a (euro) 5000, no caso de pessoas colectivas:
A falta de comunicação prevista no artigo 13.º;
A falta dos registos permanentes actualizados nos termos do artigo 21.º;
O não envio dos boletins referidos nos artigos 11.º e 20.º;
A falta de participação prevista no artigo 17.º;
A desmontagem de uma instalação do 1.º grupo com infracção do disposto no artigo 14.º;
O preenchimento errado dos boletins previstos nos artigos 11.º e 20.º com prejuízos para o Estado.
2 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
3 - ...»
Artigo 2.º — Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 4/93, de 8 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 2009. - Fernando Teixeira dos Santos - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 8 de Setembro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de Setembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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