Resolução da Assembleia da República n.º 25/2009 — Aprova o Acordo Multilateral entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, a República da Albânia, a Bósnia e…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2009-04-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 87

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo Multilateral entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, a República da Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a República da Bulgária, a República da Croácia, a República da Islândia, a Antiga República Jugoslava da Macedónia, a República de Montenegro, o Reino da Noruega, a Roménia, a República da Sérvia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo sobre o Estabelecimento de Um Espaço de Aviação Comum Europeu, assinado no Luxemburgo em 9 de Junho de 2006

Histórico de alterações JSON API

3 - Até ao termo do segundo período de transição, caso sejam identificadas deficiências em matéria de segurança intrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a autorização de uma transportadora aérea com licença emitida pela MINUK para explorar rotas aéreas com destino, origem ou no interior da Comunidade Europeia seja sujeita a uma avaliação específica da segurança intrínseca. Essa avaliação será realizada prontamente pela Comunidade Europeia a fim de evitar qualquer demora injustificada no exercício dos direitos de tráfego.

Artigo 7.º — Segurança extrínseca da aviação

1 - No início do segundo período de transição, a parte confidencial da legislação em matéria de segurança extrínseca prevista no anexo i será disponibilizada à autoridade competente da MINUK.

2 - Até ao termo do segundo período de transição, caso sejam identificadas deficiências em matéria de segurança extrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a autorização de uma transportadora aérea com licença emitida pela MINUK para explorar rotas aéreas com destino, origem ou no interior da Comunidade Europeia seja sujeita a uma avaliação específica da segurança extrínseca. Essa avaliação será realizada prontamente pela Comunidade Europeia a fim de evitar qualquer demora injustificada no exercício dos direitos de tráfego.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/04/07300/0223002256.pdf))

(1) Nos termos da Resolução n.º 1244, do Conselho de Segurança da ONU, de 10 de Junho de 1999.

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