Decreto-Lei n.º 254/2009 — Aprova o Código Florestal

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2009-09-24
Última atualização 2012-03-14
Estado Revogada
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 122

No uso da autorização concedida pela Lei n.º 36/2009, de 20 de Julho, aprova o Código Florestal

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O serviço público florestal existe, em Portugal, como entidade autónoma, desde 1824, data em que é criada a Administração Florestal das Matas do Reino, sob a tutela do Ministério da Marinha, que transitou mais tarde para o Ministério das Obras Públicas, Comércio e Indústria.

Em 1886 são criados os Serviços Florestais, na dependência da Direcção-Geral de Agricultura, e em 1919 é criada, sob a tutela governativa do Ministério da Agricultura, a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, que permitiu realizar as maiores obras de engenharia florestal em Portugal, nomeadamente a concretização da arborização das dunas do litoral, as obras de correcção torrencial e a realização do Plano de Povoamento Florestal, de 1938, com a arborização das serras do interior.

Em 1901, através do Decreto de 24 de Dezembro de 1901, é aprovado o regime florestal, diploma que incluía o conjunto de normas aplicáveis ao sector florestal e que se mantém vigente na nossa ordem jurídica desde então.

Durante os 108 anos de vigência do citado regime, foram inúmeros os diplomas que, sobre as mais variadas áreas da intervenção florestal, têm vindo a regular estas matérias, revogando algumas das normas do regime e mantendo outras que nesta altura se encontram desadequadas da realidade existente.

Acresce que a legislação que regula o sector florestal se encontra dispersa por inúmeros diplomas, dificultando a sua aplicação.

O Governo decidiu criar a Autoridade Florestal Nacional, uma nova entidade com uma nova lei orgânica, que tem nas respectivas missões públicas a valorização das fileiras florestais, impondo-se, assim, numa nova perspectiva de afirmação das funções essenciais do Estado, assegurando parcerias com as entidades ligadas ao sector e assegurando melhor qualidade do serviço público.

Assim, um dos objectivos desta nova entidade é a aprovação de um código florestal que compile e actualize as matérias enquadradoras das actividades florestais que se encontravam dispersas e assim aprovar um documento estruturante para o sector, que defina a política florestal nacional e um conjunto de instrumentos de política que permitam a sua execução.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 36/2009, de 20 de Julho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Aprovação

É aprovado o Código Florestal, publicado em anexo ao presente decreto-lei, e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º — Disposições transitórias

1 - Até à publicação das normas referidas no artigo 14.º, no n.º 3 do artigo 15.º, no n.º 2 do artigo 19.º, no n.º 4 do artigo 21.º, no n.º 6 do artigo 24.º, no n.º 2 do artigo 33.º, no n.º 3 do artigo 37.º, no n.º 4 do artigo 40.º, no n.º 13 do artigo 45.º, no n.º 7 do artigo 49.º, no n.º 3 do artigo 55.º, no n.º 2 do artigo 68.º, no n.º 2 do artigo 69.º, no n.º 4 do artigo 73.º e no n.º 4 do artigo 74.º do Código Florestal aprovado em anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, mantêm-se em vigor os diplomas e as normas técnicas actualmente vigentes.

2 - O prazo para apresentação, à Autoridade Florestal Nacional, dos planos de gestão florestal referentes a matas privadas previstos nos planos regionais de ordenamento florestal é alargado até 31 de Dezembro de 2012.

Artigo 3.º — Legislação regulamentar

A legislação regulamentar, normas e regras técnicas previstas no Código Florestal, aprovado em anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, são publicadas no prazo de 12 meses a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 4.º — Acompanhamento da implementação do Código Florestal

1 - É constituído um grupo de trabalho intersectorial de carácter consultivo para acompanhamento da regulamentação do Código Florestal, aprovado em anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas.

2 - O grupo de trabalho referido no número anterior integra, obrigatoriamente, representantes dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas, ambiente e ordenamento do território, economia e investigação.

3 - O grupo de trabalho extingue-se no dia 31 de Dezembro de 2010.

Artigo 5.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

A Lei n.º 27 667, de 24 de Abril de 1937;

b)

A Lei n.º 1971, de 15 de Junho de 1938;

c)

A Lei n.º 2069, de 24 de Abril de 1954;

d)

Os n.os 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto;

e)

A Lei n.º 158/99, de 14 de Setembro;

f)

A secção iii da Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho;

g)

O Decreto-Lei n.º 13 658, de 23 de Maio de 1927;

h)

O Decreto-Lei n.º 28 039, de 14 de Setembro de 1937;

i)

O Decreto-Lei n.º 28 468, de 15 de Fevereiro de 1938;

j)

O Decreto-Lei n.º 38 273, de 29 de Maio de 1951;

l)

O Decreto-Lei n.º 38 630, de 2 de Fevereiro de 1952;

m)

O Decreto-Lei n.º 41 033, de 18 de Março de 1957;

n)

O Decreto-Lei n.º 43 464, de 4 de Janeiro de 1961;

o)

O Decreto-Lei n.º 145/72, de 3 de Maio;

p)

O Decreto-Lei n.º 129/88, de 20 de Abril;

q)

O Decreto-Lei n.º 139/88, de 22 de Abril;

r)

O Decreto-Lei n.º 173/88, de 17 de Maio;

s)

O Decreto-Lei n.º 174/88, de 17 de Maio;

t)

O Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio;

u)

O Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril;

v)

O Decreto-Lei n.º 180/89, de 30 de Maio;

x)

O Decreto-Lei n.º 423/89, de 4 de Dezembro;

z)

O Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, alterado pela Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/99, de 5 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 55/2007, de 12 de Março;

aa) O Decreto-Lei n.º 276/97, de 8 de Outubro;

bb) O Decreto-Lei n.º 20/98, de 3 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 253/98, de 11 de Agosto;

cc) O Decreto-Lei n.º 224/98, de 17 de Julho;

dd) O Decreto-Lei n.º 528/99, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 147/2001, de 2 de Maio;

ee) O Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 155/2004, de 30 de Junho;

ff) O Decreto-Lei n.º 316/2001, de 10 de Dezembro;

gg) O Decreto de 24 de Dezembro de 1901;

hh) O Decreto de 24 de Dezembro de 1903;

ii) O Decreto de 9 de Março de 1905;

jj) O Decreto de 11 de Julho de 1905;

ll) O Decreto n.º 12 625, de 9 de Novembro de 1926, alterado pelo Decreto n.º 12 793, de 30 de Novembro de 1926;

mm) O Decreto n.º 20 985, de 7 de Março de 1932;

nn) O Decreto n.º 26 408, de 9 de Março de 1936;

oo) O Decreto n.º 28 040, de 14 de Setembro de 1937;

pp) O Decreto n.º 28 517, de 11 de Março de 1938;

qq) O Decreto n.º 31 002, de 24 de Dezembro de 1940;

rr) O Decreto n.º 44 625, de 13 de Outubro de 1962;

ss) A Portaria n.º 11 070, de 22 de Agosto de 1945;

tt) O n.º 2.º da Portaria n.º 23 526, de 8 de Abril de 1968;

uu) A Portaria n.º 513/89, de 6 de Julho;

vv) A Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho.

Artigo 6.º — Remissões para a legislação revogada

Todas as remissões para as disposições legais e para os actos legislativos revogados nos termos do disposto no artigo anterior consideram-se feitas para as correspondentes disposições do Código Florestal, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, e que dele faz parte integrante.

Artigo 7.º — Aplicação no tempo

1 - Aos processos administrativos iniciados antes da entrada em vigor do Código Florestal, aprovado em anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, aplica-se a lei vigente no momento do início do processo.

2 - A punição da contra-ordenação florestal é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aplica-se o presente decreto-lei aos casos em que o mesmo seja concretamente mais favorável ao arguido, salvo caso já se encontre paga a coima e cumprida a pena acessória que houver sido aplicada.

Artigo 8.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Anexo — CÓDIGO FLORESTAL

Título I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objecto

1 - O presente Código Florestal, adiante, abreviadamente, designado por Código, enquadra as orientações de política florestal e abrange as normas referentes ao planeamento, ao ordenamento e gestão florestal, determina as incidências do regime florestal, a protecção do património silvícola, a valorização dos recursos florestais e o regime aplicável às contra-ordenações florestais.

2 - O Código é aplicável ao território continental português.

Artigo 2.º — Definições

Para os efeitos do presente Código considera-se:

a)

«Acções de estabilização de emergência e de reabilitação» o conjunto de actividades de curto e médio prazos necessárias para reparar danos ou perturbações causados por incêndios florestais ou actividades de supressão de incêndios, eliminar riscos para a segurança de pessoas e bens e restaurar a capacidade biofísica dos ecossistemas para as condições pré-existentes, ou desejadas;

b)

«Agentes abióticos» os elementos físicos como o vento, o fogo, a neve e outros, que condicionam o desenvolvimento das formações vegetais e que podem constituir nalguns casos factores limitativos aos objectivos de gestão florestal;

c)

«Agentes bióticos» os elementos vivos dos ecossistemas que podem assumir comportamento epidémico, constituindo pragas, doenças, infestações e invasões, e que podem limitar o desenvolvimento das formações vegetais e constituir nalguns casos factores limitativos aos objectivos de gestão florestal;

d)

«Arborização» a florestação ou plantação com espécies silvícolas;

e)

«Áreas classificadas» as áreas definidas e delimitadas cartograficamente, do território nacional e das águas sob jurisdição nacional, que, em função da sua relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade, são objecto de regulamentação específica;

f)

«Áreas florestais sensíveis» as áreas que, do ponto de vista do risco de incêndio, da exposição a pragas e doenças, da sensibilidade à erosão e da importância ecológica, social e cultural, impõem normas e medidas especiais de planeamento e intervenção, podendo assumir designações diversas consoante a natureza da situação a que se referem;

g)

«Áreas protegidas» as áreas classificadas em função da sua relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade, em qualquer uma das tipologias referidas no regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade;

h)

«Arvoredo de interesse público» os povoamentos florestais, bosques ou bosquetes e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico, bem como os exemplares isolados de espécies vegetais que pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial ou significado cultural possam ser considerados de relevante interesse público, e se recomende a cuidadosa manutenção, gestão e conservação;

i)

«Azevinho espontâneo» todos os exemplares isolados ou em povoamento de Ilex aquifolium, também conhecido por pica-folha, visqueiro ou zebro, cuja ocorrência resulte de regeneração natural, excluindo-se os cultivados para fins de consumo próprio ou para comercialização;

j)

«Braças» as ramificações que se inserem nas pernadas;

l)

«Conversão», para efeitos de intervenção nos povoamentos de sobreiro e azinheira ou mistos destas espécies, como a alteração que implica a modificação de regime, da composição ou a redução de densidade do povoamento abaixo dos valores mínimos definidos na alínea jjj);

m)

«Cortes de conversão» as intervenções em que, através de arranque ou corte de árvores, se reduz a densidade dos povoamentos abaixo dos valores mínimos definidos na alínea jjj);

n)

«Cortes ordinários» os cortes previstos em instrumentos de gestão florestal, ou que se enquadrem nos ciclos normais do povoamento florestal, dos bosquetes, dos pés isolados ou arvoredos dispersos;

o)

«Cortes extraordinários» qualquer corte que seja executado fora do planeamento previsto para o ciclo do povoamento florestal, dos bosquetes, dos pés isolados ou arvoredo disperso por motivos sanitários, de má adaptação, de recuperação de áreas ardidas ou degradadas, ou por outras razões não planeadas;

p)

«Cortes prematuros de povoamentos de eucalyptus spp.» os cortes em que pelo menos 75 % das árvores do povoamento não tenham um diâmetro à altura do peito igual ou superior a 12 cm ou um perímetro à altura do peito igual ou superior a 37,5 cm;

q)

«Cortes prematuros de povoamentos de pinheiro-bravo» os cortes em que pelo menos 75 % das árvores do povoamento não tenham um diâmetro à altura do peito igual ou superior a 17 cm ou um perímetro à altura do peito igual ou superior a 53 cm;

r)

«Cortiça amadia» a cortiça proveniente de partes de sobreiros nas quais é a terceira vez ou seguintes que se extrai cortiça;

s)

«Cortiça em cru» a cortiça após extracção, antes de sofrer qualquer tratamento físico ou mecânico;

t)

«Cortiça secundeira» a cortiça proveniente de partes de sobreiros nas quais é a segunda vez que se extrai cortiça;

u)

«Cortiça virgem» a cortiça proveniente de partes de sobreiros nas quais é a primeira vez que se extrai cortiça;

v)

«Cortina de abrigo» os povoamentos e alinhamentos arbóreos para compartimentação de áreas agrícolas com o objectivo de moderar a acção do vento e da salsugem;

x)

«Desbaste» a operação utilizada para correcções de densidade em povoamentos de sobreiro ou azinheira ou mistos destas espécies, ou através da qual, por arranque ou corte selectivo, são eliminadas árvores mortas, caducas, ou fortemente afectadas por pragas ou doenças ou que prejudicam o desenvolvimento de outras em boas condições vegetativas ou ainda que representem perigo para as pessoas e bens;

z)

«Desbóia» o primeiro descortiçamento a que um sobreiro é submetido;

aa) «Descortiçamento ou despela» a operação que consiste em extrair de sobreiros vivos parte da cortiça que os reveste;

bb) «Desramação» a operação de corte de ramos vivos ou mortos, com os objectivos de valorização da qualidade da madeira, de fomento da descontinuidade de combustível ou da salvaguarda das condições de segurança de infra-estruturas de transporte, incluindo cabos eléctricos ou de comunicações;

cc) «Empreendimento agrícola de relevante e sustentável interesse para a economia local» o empreendimento agrícola com importância para a economia local, avaliada em termos de criação líquida de emprego e valor acrescentado superior ao do uso actual da terra, com viabilidade económica e financeira, e cuja localização, não possuindo alternativa, apresenta adequada aptidão edafo-climática para o uso agrícola em causa;

dd) «Equipamentos florestais de recreio» todo o tipo de infra-estruturas que permitem a realização de actividades de lazer inseridas no espaço rural, nomeadamente os equipamentos aptos à realização de piqueniques e à confecção de alimentos, bem como trilhos destinados a passeios pedestres, a cavalo ou com a utilização de velocípedes;

ee) «Espaços florestais» os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;

ff) «Espécies florestais de rápido crescimento» todas as que possam ser sujeitas a exploração em revoluções curtas, nomeadamente as dos géneros Eucalyptus e Populus;

gg) «Espécies florestais indígenas» qualquer espécie da flora originária do território nacional e que aí ocorra naturalmente;

hh) «Espécie invasora» a espécie susceptível de, por si própria, ocupar o território de uma forma excessiva, em área ou em número de indivíduos, assumindo o carácter de praga ou provocando uma modificação significativa nos ecossistemas;

ii) «Explorabilidade física» o modelo de gestão dos povoamentos florestais em que as árvores são mantidas até atingirem ou estarem muito próximas da caducidade;

jj) «Explorabilidade económica social» o modelo de gestão dos povoamentos florestais em que se pretende maximizar o volume das árvores de grandes dimensões e sãs e que proporcionem o maior número de aproveitamentos;

ll) «Exploração em meças» o tipo de descortiçamento no qual a superfície do sobreiro explorada para produção da cortiça se encontra dividida em duas ou mais partes, com vista à extracção sistemática da mesma em anos diferentes;

mm) «Exploração florestal e agro-florestal» o prédio ou conjunto de prédios ocupados, total ou parcialmente, por espaços florestais, pertencentes a um ou mais proprietários e que estão submetidos a uma gestão única;

nn) «Exploração de povoamentos florestais em revoluções curtas» o regime de exploração em que a realização do material lenhoso é feita com recurso à aplicação de cortes rasos sucessivos com intervalos inferiores a 16 anos;

oo) «Fileira florestal» o conjunto dos operadores económicos que exerçam a actividade de produção, transformação, prestação de serviços ou comercialização de um produto ou grupo de produtos obtidos a partir de bens provenientes dos espaços florestais ou a eles associados;

pp) «Fuste» a designação dada à secção do tronco da árvore medida desde a base (colo) até à base da copa viva;

qq) «Galerias ribeirinhas ou matas ribeirinhas» as formações florestais associadas às imediações das linhas de água no fundo de vales, ou a massas hídricas de nível pouco variável;

rr) «Incêndio florestal» qualquer incêndio que decorra em espaços florestais, não planeado e não controlado e que, independentemente da fonte de ignição, requer acções de supressão;

ss) «Instrumentos de gestão florestal» os planos de gestão florestal, os elementos estruturantes das zonas de intervenção florestal, os projectos elaborados no âmbito dos diversos programas públicos de apoio ao desenvolvimento e protecção dos recursos florestais e, ainda, os projectos a submeter à apreciação de entidades públicas no âmbito da legislação florestal;

tt) «Matas comunitárias» todos os espaços florestais possuídos e geridos por comunidades locais;

uu) «Matas públicas» todos os espaços florestais pertencentes ou detidos pelo Estado, pelas regiões autónomas, pelas autarquias locais e por entidades participadas por estas;

vv) «Matas privadas» todos os espaços florestais pertencentes a entidades privadas;

xx) «Material lenhoso» os produtos vegetais lenhosos obtidos de árvores e arbustos, incluindo lenha, rolaria, toros, postes e estacas, raízes, sobrantes de exploração, carvão vegetal e ramos e outros materiais de entrançar;

zz) «Material não lenhoso» os produtos vegetais obtidos em espaços florestais incluindo árvores de natal, cortiça, cascas tanantes, cascas para mulching e substratos ou combustível, frutos e sementes, ramagens para ornamentação, resinas, plantas aromáticas, medicinais e condimentares, produtos micológicos e produtos melíferos e apícolas;

aaa) «Operações silvícolas mínimas» as intervenções tendentes a impedir que se elevem a níveis críticos o perigo de ocorrência e propagação de incêndios e a disseminação de pragas, doenças e espécies invasoras não indígenas, aumentando a resistência e a resiliência dos espaços florestais;

bbb) «Organizações de produtores florestais ou 'OPF'» as entidades de natureza associativa ou cooperativa e que têm por objectivo a defesa e promoção dos interesses dos produtores e proprietários florestais e o desenvolvimento de acções de preservação e valorização dos espaços florestais dos seus associados;

ccc) «Pau batido» o tipo de descortiçamento no qual toda a superfície do sobreiro explorada para produção de cortiça corresponde ao mesmo ano de extracção;

ddd) «Perímetro florestal» o conjunto de terrenos submetidos ao regime florestal parcial constituindo uma unidade de planeamento, detida por uma ou mais entidades;

eee) «Pernada» as ramificações principais e que se inserem directamente no tronco da árvore;

fff) «Pequenos núcleos de sobreiro, de azinheira ou mistos destas espécies» as formações vegetais com área igual ou inferior a 0,5 ha e, no caso de estruturas lineares, aquelas que tenham área superior a 0,5 ha e largura igual ou inferior a 20 m, onde se verifique a presença de sobreiros ou azinheiras associados ou não entre si ou com outras espécies, cuja densidade satisfaça os valores mínimos definidos na alínea jjj);

ggg) «Poda de formação» a operação de corte de ramos vivos, com os objectivos de orientar a arquitectura da copa e a forma do fuste;

hhh) «Poda sanitária» a operação de corte de ramos mortos, ou vivos evidenciando sinais de doença ou enfraquecimento;

iii) «Povoamento florestal» a área ocupada com espécies florestais que cumpre os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional, incluindo os povoamentos naturais jovens, as plantações e sementeiras, os pomares de sementes, viveiros florestais, os quebra-ventos e as cortinas de abrigo;

jjj) «Povoamento de sobreiro, de azinheira ou misto destas espécies» a formação vegetal com área superior a 0,5 ha e, no caso de estruturas lineares, com largura superior a 20 m, onde se verifica presença de sobreiros ou azinheiras, associados ou não entre si ou com outras espécies, cuja densidade satisfaz os seguintes valores mínimos:

i)

50 árvores por hectare, no caso de árvores com altura superior a 1 m, que não atingem 30 cm de perímetro à altura do peito;

ii) 30 árvores por hectare, quando o valor médio do perímetro à altura do peito das árvores das espécies em causa se situa entre 30 cm e 79 cm;

iii) 20 árvores por hectare, quando o valor médio do perímetro à altura do peito das árvores das espécies em causa se situa entre 80 cm e 129 cm;

iv) 10 árvores por hectare, quando o valor médio do perímetro à altura do peito das árvores das espécies em causa é igual ou superior a 130 cm;

lll) «Povoamentos florestais contínuos» os povoamentos florestais que distem entre si menos de 200 m;

mmm) «Produtividade lenhosa muito baixa» os terrenos em que não seja possível a condução de povoamentos florestais com produtividade lenhosa superior a 3 m3/ha/ano de acréscimo médio anual;

nnn) «Proprietários e outros produtores florestais» os proprietários, usufrutuários, superficiários, arrendatários, ou quem, a título legítimo, seja possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integram os espaços florestais, independentemente da sua natureza jurídica;

ooo) «Rearborização» a regeneração do coberto florestal por via quer de regeneração natural, com recurso a reprodução vegetativa ou seminal, quer por via de regeneração artificial, com recurso a plantação ou sementeira artificial;

ppp) «Recursos florestais» os bens provenientes dos espaços florestais e outros a eles associados, incluindo os vegetais lenhosos e não lenhosos, os cinegéticos e os piscícolas de águas interiores;

qqq) «Rede primária de faixas de gestão de combustível» o conjunto de faixas de gestão de combustível, de nível sub-regional, delimitando compartimentos com determinada dimensão, normalmente 500 ha a 10 000 ha, desenhadas primordialmente para cumprir a função de diminuição da superfície percorrida por grandes incêndios, permitindo ou facilitando uma intervenção directa de combate na frente de fogo ou nos seus flancos;

rrr) «Silvopastorícia» a actividade pastoril exercida nos espaços florestais;

sss) «Sistema de defesa da floresta contra incêndios» o conjunto de medidas e acções de articulação institucional, de planeamento e de intervenção relativas à prevenção e protecção das florestas contra incêndios, nas vertentes da compatibilização de instrumentos de ordenamento, de sensibilização, planeamento, conservação e ordenamento do território florestal, silvicultura, infra-estruturação, vigilância, detecção, combate, rescaldo, vigilância pós-incêndio e fiscalização, a levar a cabo pelas entidades públicas com competências na defesa da floresta contra incêndios e entidades privadas com intervenção no sector florestal;

ttt) «Talhadia» o regime em que a continuidade do povoamento é garantida pelo aproveitamento de rebentos de toiça ou de raiz;

uuu) «Toiça» a parte da árvore que permanece agarrada ao solo após o abate;

vvv) «Varas ou polas» os rebentos de toiça ou raiz explorados no regime de talhadia;

xxx) «Zona de protecção», para efeitos das intervenções em arvoredo de interesse público, como a área correspondente à projecção vertical da copa dos exemplares classificados multiplicada pelo factor de 1,5, sempre que não seja definida outra para o efeito.

Título II — Política florestal

Artigo 3.º — Política florestal nacional

1 - A política florestal nacional visa a conservação e desenvolvimento sustentável das florestas, a sua valorização produtiva, a beneficiação dos sistemas naturais associados, a definição de programas de gestão associados, a satisfação das necessidades da comunidade num quadro de ordenamento do território, bem como o fortalecimento das instituições do sector.

2 - A política florestal nacional desenvolve-se nos quadros estratégicos estabelecidos na Estratégia Nacional para as Florestas, no Programa do Desenvolvimento Rural, no Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, bem como nos planos especiais de ordenamento do território e ainda com os instrumentos de política ambiental, de conservação da natureza e da biodiversidade e de ordenamento do território.

Artigo 4.º — Objectivos de política florestal

1 - A política florestal nacional prossegue os seguintes objectivos:

a)

Responsabilizar todos os cidadãos pela conservação dos espaços florestais, enquanto recurso natural renovável, fundamental à preservação da biodiversidade e estratégico para o desenvolvimento económico do país, na diversidade e natureza dos bens e serviços que proporciona;

b)

Promover e garantir o desenvolvimento sustentável dos espaços florestais e do conjunto das actividades da fileira florestal, com base em produtos e gestão certificados;

c)

Assegurar a utilização e a gestão dos espaços florestais de acordo com políticas e prioridades de desenvolvimento, harmonizadas com as orientações internacionalmente aceites e articuladas com as políticas sectoriais de âmbito agrícola, ambiental, de ordenamento do território, industrial e fiscal;

d)

Garantir a gestão sustentável dos espaços florestais e recursos associados como os recursos hídricos, o solo, o ar, a fauna e a flora, promovendo a harmonização das múltiplas funções que eles desempenham e salvaguardando os seus aspectos paisagísticos, recreativos, científicos e culturais, num quadro de desenvolvimento territorial e sócio-económico integrado, de forma a responder às necessidades das gerações presentes e futuras;

e)

Melhorar o rendimento das explorações florestais e agro-florestais, optimizando a utilização do potencial produtivo dos espaços e recursos florestais, contribuindo para o combate ao despovoamento dos territórios rurais;

f)

Promover a gestão profissional do património florestal nacional, nomeadamente através do ordenamento das explorações florestais e da dinamização da criação de unidades de gestão com escala, e do apoio ao associativismo florestal;

g)

Assegurar a contribuição dos espaços florestais na manutenção da biodiversidade, na protecção e valorização dos recursos hídricos, na conservação do solo, na melhoria da qualidade do ar e no combate à desertificação;

h)

Garantir a protecção das formações florestais de especial importância ecológica e fragilidade, nomeadamente as zonas de montanha, os sistemas dunares, os povoamentos de quercíneas e as matas ribeirinhas;

i)

Assegurar a protecção da floresta contra agentes bióticos e abióticos, em particular contra os incêndios florestais, as pragas e doenças e as espécies invasoras;

j)

Promover a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico aplicado ao domínio florestal.

2 - Cabe ao Estado apoiar o desenvolvimento florestal e definir normas reguladoras da fruição dos recursos florestais, em harmonia e com a participação activa das entidades produtoras e utilizadoras dos bens e serviços dos espaços florestais.

Artigo 5.º — Administração florestal

1 - A Autoridade Florestal Nacional (AFN) é a entidade responsável pelo sector florestal e pela execução da política florestal nacional.

2 - Incumbe à AFN colaborar na definição das medidas de política florestal, assegurar a sua execução, normalizar, fiscalizar e informar a actividade dos agentes interventores, bem como compatibilizar os diversos interesses em presença.

3 - Cabe à AFN, directamente ou por outras formas que se revelem adequadas, a gestão dos espaços florestais sob jurisdição do Estado, com excepção dos espaços florestais sob jurisdição do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB, I. P.).

Artigo 6.º — Instrumentos de execução da política

1 - A política florestal nacional compreende um conjunto de instrumentos programáticos de planeamento, de gestão dos espaços florestais, de definição das incidências do regime florestal no território, de protecção do património silvícola, de valorização dos recursos silvestres, de fomento, de regulação da actividade florestal e de gestão de informação dos recursos florestais.

2 - Para execução da política florestal nacional são definidos e implementados os seguintes tipos de instrumentos:

a)

De planeamento florestal;

b)

De ordenamento e gestão dos espaços florestais;

c)

De protecção do património silvícola;

d)

De valorização dos recursos florestais;

e)

De apoio à execução da política florestal.

3 - Para além dos instrumentos referidos no número anterior e previstos no presente Código podem ser criados por diploma próprio outros instrumentos de natureza análoga, que visem a prossecução dos objectivos previstos na política florestal nacional.

Artigo 7.º — Estratégia Nacional para as Florestas

1 - A Estratégia Nacional para as Florestas (ENF) constitui o documento de referência estratégica do sector, de orientação para os planos sectoriais de nível regional e para os instrumentos de planeamento florestal.

2 - A ENF é um plano sectorial, nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, que se fundamenta nos documentos-base e de orientação da União Europeia e de outras organizações internacionais e que desenvolve os princípios gerais de política florestal nacional e do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território.

3 - A ENF é aprovada por resolução do Conselho de Ministros.

Título III — Planeamento florestal

Artigo 8.º — Instrumentos de planeamento florestal

São considerados instrumentos de planeamento florestal os planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.

Artigo 9.º — Planeamento florestal

1 - O planeamento florestal constitui o processo contínuo de decisões e acções sobre formas alternativas de utilizar e conservar os espaços e recursos florestais visando alcançar os objectivos de médio e longo prazos estabelecidos nas políticas e estratégias nacionais.

2 - O sistema de planeamento florestal integra quatro níveis de planeamento distintos:

a)

Nível nacional, de referência estratégica;

b)

Nível regional, de orientação sectorial;

c)

Um nível local e enquadrador da gestão florestal;

d)

Um nível operacional e de resposta a constrangimentos específicos da gestão florestal local.

3 - A elaboração dos planos de nível nacional e regional, bem como dos planos e programas especiais de âmbito nacional, compete à AFN.

Artigo 10.º — Planos de ordenamento, de gestão e intervenção florestal

1 - Os planos de ordenamento, de gestão e intervenção de âmbito florestal são constituídos pelos planos regionais de ordenamento florestal (PROF), planos de gestão florestal (PGF) e pelos planos específicos de intervenção florestal (PEIF) e o seu regime consta de legislação especial.

2 - Os PEIF relativos à defesa da floresta podem adequar-se, ainda, às realidades nacional, distrital e municipal.

Artigo 11.º — Planos e programas especiais

Os planos e programas especiais visam a actuação concertada e o enquadramento alargado de diferentes entidades face a problemas específicos, nomeadamente os referentes à defesa da floresta, ao aproveitamento de recursos silvestres e ao desenvolvimento de fileiras, vigorando pelo período considerado necessário.

Título IV — Gestão dos espaços florestais

Capítulo I — Gestão florestal

Artigo 12.º — Enquadramento da gestão florestal

A gestão florestal engloba o conjunto de processos de planeamento e de execução de práticas de administração e de utilização dos recursos florestais, de forma coerente e equilibrada, visando a prossecução de determinados objectivos ambientais, económicos, sociais e culturais.

Artigo 13.º — Obrigatoriedade de gestão florestal

1 - A elaboração e execução de PGF são obrigatórias para os seguintes casos:

a)

Explorações florestais e agro-florestais públicas e comunitárias;

b)

Explorações florestais e agro-florestais privadas de dimensão igual ou superior às definidas nos respectivos PROF;

c)

Explorações florestais e agro-florestais, objecto de candidatura a fundos nacionais ou comunitários destinados à beneficiação e valorização florestal, produtiva e comercial;

d)

Zonas de intervenção florestal, nos termos previstos em legislação própria;

2 - Para além dos casos previstos no número anterior, a elaboração e execução de PGF é ainda obrigatória para a instalação e manutenção de cortinas de abrigo de perímetros de rega e para o estabelecimento ou beneficiação de áreas de povoamentos de sobreiro, azinheira ou mistos destas espécies, no âmbito de medidas compensatórias do corte de sobreiros e azinheiras.

3 - Os termos e condições de elaboração e execução dos PGF constam de legislação especial.

4 - Os proprietários e produtores florestais ficam obrigados nas suas explorações florestais e agro-florestais à execução das operações silvícolas mínimas.

5 - As operações silvícolas mínimas referidas no número anterior são determinadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas, tendo em conta o estabelecido nos PROF.

Artigo 14.º — Gestão de povoamentos florestais

Sem prejuízo do disposto nos planos regionais de ordenamento florestal, as normas técnicas associadas à gestão dos povoamentos florestais são determinadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.

Artigo 15.º — Práticas de silvicultura e gestão florestal

1 - Os proprietários e produtores florestais devem cumprir obrigatoriamente as práticas de silvicultura e gestão florestal sustentável na exploração e utilização dos recursos silvestres.

2 - Os operadores económicos directamente associados às actividades de exploração florestal são responsáveis pelo cumprimento das práticas de exploração florestal, em particular dos recursos lenhosos, suberícolas e frutícolas.

3 - O manual de práticas de silvicultura e gestão florestal é elaborado pela AFN, ouvido o ICNB, I. P.

Capítulo II — Operações em espaços florestais

Artigo 16.º — Instrumentos de operação dos espaços florestais

São considerados instrumentos de operação dos espaços florestais:

a)

As operações silvícolas previstas nos planos de gestão e as operações silvícolas mínimas;

b)

As regras gerais de cortes;

c)

As medidas de ordenamento dos espaços florestais percorridos por incêndios;

d)

As regras de arborização e rearborização com espécies florestais de rápido crescimento.

Artigo 17.º — Autorização e comunicação de cortes

1 - Com excepção dos casos em que seja necessário obter autorização, nos termos da legislação especial ou de plano especial de ordenamento do território, o corte ou arranque de arvoredo encontra-se sujeito a comunicação à AFN, para as operações que não se encontram previstas em PGF aprovado e desde que incidentes sobre áreas superiores a 5 ha, incluindo os cortes prematuros de pinheiro-bravo e eucalipto.

2 - Os cortes extraordinários de arvoredo encontram-se apenas sujeitos a comunicação à AFN, desde que incidentes sobre áreas superiores a 2 ha.

3 - Exceptua-se do disposto no presente artigo a intervenção em arvoredo de interesse público e em sobreiros e azinheiras, que seguem o disposto nos artigos 41.º e 45.º

4 - A comunicação referida nos números anteriores é realizada através do Sistema Nacional de Informação dos Recursos Florestais (SNIRF).

5 - A AFN disponibiliza às câmaras municipais toda a informação relativa às acções de exploração florestal.

Artigo 18.º — Informação estatística sobre mercados

1 - A AFN mantém um sistema de informação estatística sobre compra de material lenhoso e não lenhoso que se destine à transformação industrial, consumo doméstico, expedição para as regiões autónomas, circulação intracomunitária ou exportação para países terceiros.

2 - O sistema referido no número anterior é de participação voluntária e concretiza-se por acordo entre a AFN e os operadores económicos.

3 - É garantida a confidencialidade e anonimato dos dados, cujo envio está previsto nos números anteriores, sendo estes utilizados exclusivamente para fins estatísticos.

Artigo 19.º — Inventário florestal

1 - A AFN é responsável pela manutenção de um inventário florestal actualizado que permita o conhecimento detalhado dos recursos florestais nacionais.

2 - Os termos de elaboração do inventário florestal nacional e da sua disponibilização pública são determinados por regulamento da AFN homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.

Capítulo III — Ordenamento dos espaços florestais percorridos por incêndios

Artigo 20.º — Espaços florestais percorridos por incêndios

O ordenamento e a recuperação dos espaços florestais percorridos por incêndios envolvem, designadamente:

a)

A execução de acções de estabilização de emergência e de reabilitação, de curto e médio prazos;

b)

A execução de acções de recuperação estrutural, de longo prazo.

Artigo 21.º — Estabilização de emergência e reabilitação

1 - As acções de estabilização de emergência e de reabilitação são da responsabilidade dos proprietários e produtores florestais.

2 - Encontram-se excepcionadas do número anterior as acções de estabilização de emergência e de reabilitação que, pela existência de recursos naturais e infra-estruturas de particular relevância ou valor estratégico, impliquem a intervenção dos serviços públicos competentes.

3 - No caso de os proprietários e produtores florestais não executarem as acções de emergência e de reabilitação da sua responsabilidade estas são executadas pela AFN, ou pelo ICNB, I. P., nas áreas classificadas, a expensas daqueles.

4 - As acções referidas nos números anteriores devem respeitar o manual de boas práticas na recuperação de áreas ardidas, a elaborar pela AFN.

Artigo 22.º — Uso do solo percorrido por incêndios

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 47.º, nos espaços florestais percorridos por incêndios, em solo rural, durante o período de 15 anos a contar da data de ocorrência do incêndio, não podem ser alteradas, revistas ou suspensas as disposições dos planos municipais de ordenamento do território ou elaborar-se novos instrumentos de planeamento territorial que conduzam ao aumento da superfície urbanizável ou da edificação nesses espaços relativamente ao disposto nos instrumentos em vigor à data do incêndio.

2 - A proibição referida no número anterior apenas pode ser levantada mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas, do ambiente e do ordenamento do território e da administração local, a requerimento da respectiva câmara municipal, apresentado no prazo de um ano após a data da ocorrência do incêndio ou a todo o tempo, no caso de acções de interesse geral.

3 - O procedimento previsto no número anterior não pode ser desenvolvido sem estarem finalizados todos os procedimentos de investigação sobre os motivos e causas de incêndios a desenvolver pelas forças e serviços de segurança.

4 - É proibida a prática da pastorícia nos espaços florestais arborizados percorridos por incêndios ou nos espaços florestais integrados em áreas classificadas cuja recuperação seja negativamente afectada por esta actividade, pelo período de cinco anos a contar da data da ocorrência.

5 - O requerimento referido no n.º 2 é dirigido ao membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território, devendo ser instruído com planta de localização à escala de 1:25 000, com a área ardida devidamente demarcada e com relatório da Guarda Nacional Republicana (GNR) sobre os motivos e causas do incêndio.

6 - Os planos municipais de ordenamento do território devem obrigatoriamente identificar as áreas de povoamentos florestais, classificando as respectivas manchas de acordo com os critérios previstos nos artigos 5.º e 7.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro, e no respectivo plano regional de ordenamento florestal.

7 - Os instrumentos de gestão territorial referidos no número anterior devem estabelecer medidas de prevenção contra incêndios em áreas florestais, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro, e no respectivo plano regional de ordenamento florestal.

Artigo 23.º — Recuperação estrutural

1 - O proprietário ou produtor florestal de espaços florestais arborizados percorridos por incêndios florestais é obrigado a promover o aproveitamento da regeneração natural ou a efectuar a sua rearborização, em solo rural, excepto nos casos em que:

a)

Esteja prevista outra utilização do solo que não a florestal, em instrumento de gestão florestal aprovado ou em instrumento de gestão territorial;

b)

Os terrenos estão destinados às actividades agrícola ou silvopastoril, no âmbito das redes primárias de faixas de gestão de combustível, previstas em sede de plano distrital de defesa da floresta contra incêndios;

c)

Os terrenos se situem em estações de produtividade lenhosa muito baixa e a floresta não constitua aí um recurso fundamental para a satisfação de outras funções, designadamente de protecção, de conservação de espécies ou habitats ou de recreio e enquadramento paisagístico;

d)

O proprietário ou produtor florestal comprove junto da AFN, no prazo de três meses contados da data de extinção do incêndio, a incapacidade económica para executar as operações de rearborização, ou sempre que o prazo e condições contratuais associados à exploração florestal ou agro-florestal não o permitam fazer de uma forma economicamente vantajosa;

e)

Nas áreas protegidas, os terrenos tenham potencial valor para a ocorrência de habitats e espécies protegidas.

2 - As acções de rearborização de espaços florestais percorridos por incêndios devem, independentemente das áreas em causa, ser precedidas de:

a)

Autorização da AFN, quando se trate de alterar a composição dos povoamentos preexistentes;

b)

Comunicação à AFN, quando se trate de repor a composição dos povoamentos preexistentes ou quando a alteração da composição estiver prevista em PGF aprovado.

3 - Não é permitida a alteração da composição em povoamentos ardidos dominados por espécies indígenas ou em galerias ribeirinhas, designadamente em viduais, carvalhais, zambujais, freixiais, amiais, salgueirais, olmedos, choupais e, ainda, em soutos, castinçais e nogueirais.

4 - A substituição de qualquer tipo de povoamento florestal ardido por povoamentos dominados por espécies de crescimento rápido exploradas em revoluções curtas deve, cumulativamente, cumprir os seguintes requisitos:

a)

Integrar-se nas orientações e zonamentos estabelecidos em sede de plano regional de ordenamento florestal;

b)

Não afectar valores naturais classificados existentes;

c)

Estar prevista em PGF aprovado.

5 - A alteração da composição em povoamentos de sobreiro e azinheira afectados pelo fogo só é permitida quando se cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:

a)

Constituam povoamentos irrecuperáveis e inadaptados à estação, designadamente no que respeita à vegetação natural potencial, e com produtividade suberícola muito baixa;

b)

Não possuam elevado valor para a conservação e não surjam identificados como tal em planos de ordenamento de áreas protegidas;

c)

A alteração esteja prevista em sede de PGF aprovado que garanta a existência de outra ou outras espécies e, ou, funções florestais melhor adaptadas às características da estação;

d)

A não diminuição da superfície total ocupada por povoamentos de sobreiro ou azinheira.

6 - Nas áreas classificadas, a autorização referida na alínea a) do n.º 2 carece de parecer do ICNB, I. P.

Capítulo IV — Espécies florestais de rápido crescimento

Artigo 24.º — Arborização e rearborização com espécies de rápido crescimento

1 - As acções de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais de rápido crescimento exploradas em revoluções curtas estão condicionadas a autorização da AFN.

2 - O disposto no número anterior aplica-se apenas a acções que envolvam áreas superiores a 10 ha, considerando-se para este limite a inclusão de povoamentos preexistentes das mesmas espécies, em continuidade no mesmo prédio ou em prédios distintos, incluídos ou não na mesma exploração florestal ou agro-florestal.

3 - A autorização das acções que envolvam áreas inferiores a 10 ha é da competência das câmaras municipais.

4 - A introdução gradual, pé a pé ou por manchas de arvoredo das espécies mencionadas no n.º 1 em povoamentos florestais já constituídos por outras espécies, fica igualmente sujeita à autorização da AFN, sempre que se verifique que a área global dos povoamentos afectados é superior ao limite estabelecido no n.º 2.

5 - Nas áreas classificadas, a autorização referida nos n.os 1 e 3 carece de parecer do ICNB, I. P.

6 - Os procedimentos de autorização para as acções de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais de rápido crescimento exploradas em revoluções curtas, de acordo com o disposto nos PROF, são determinados por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.

Capítulo V — Zonas de intervenção florestal

Artigo 25.º — Noção de zonas de intervenção florestal

1 - As zonas de intervenção florestal ou ZIF são áreas territoriais contínuas e delimitadas, constituídas maioritariamente por espaços florestais, submetidas a um plano de gestão florestal e a um plano específico de intervenção florestal e geridas por uma única entidade.

2 - O regime de criação de zonas de intervenção florestal, bem como as regras do seu funcionamento e extinção constam de legislação especial.

Título V — Regime florestal

Artigo 26.º — Conceito do regime florestal

O regime florestal é o conjunto de incidências e de regras especiais de gestão dos espaços florestais, aplicado a territórios demarcados com o objectivo de salvaguardar os recursos presentes em áreas florestais sensíveis, os investimentos públicos ou privados ou enquadrar intervenções territoriais, garantindo a defesa do interesse público.

Artigo 27.º — Objectivos do regime florestal

O regime florestal visa, para os terrenos onde é aplicado:

a)

A manutenção obrigatória dos usos florestais, assegurando a sua permanência no muito longo prazo;

b)

A ampliação, gestão e defesa dos povoamentos florestais, no quadro das diversas funcionalidades dos espaços florestais;

c)

A valorização dos recursos lenhosos, pascigosos, cinegéticos e demais recursos silvestres, salvaguardando o interesse público no seu aproveitamento e comercialização;

d)

A aplicação prioritária de medidas de levantamento e identificação predial e de vigilância e fiscalização;

e)

Garantir o acesso prioritário aos apoios públicos.

Artigo 28.º — Tipologias de regime florestal

1 - O regime florestal pode ser dos seguintes tipos:

a)

Regime florestal total;

b)

Regime florestal parcial;

c)

Regime florestal especial.

2 - Todas as matas públicas e comunitárias consideram-se submetidas ao regime florestal total ou parcial.

3 - As explorações florestais e agro-florestais declaradas perdidas a favor do Estado ficam submetidas ao regime florestal total, a partir do trânsito em julgado da sentença, e desde que os povoamentos florestais que os compõem disponham de área contínua superior a 10 ha.

Artigo 29.º — Regime florestal total

1 - São objectivos específicos do regime florestal total:

a)

A protecção do solo, em especial nas zonas litorais e de montanha;

b)

A protecção das bacias hidrográficas e a conservação dos recursos hídricos;

c)

A conservação de valores naturais classificados;

d)

A salvaguarda de formações de especial interesse histórico, botânico ou científico;

e)

A valorização do recreio e da paisagem em áreas florestais sensíveis;

f)

O enquadramento a infra-estruturas especiais.

2 - O regime florestal total inclui os espaços florestais de elevado valor para a protecção do solo e dos recursos hídricos, dos habitats e das espécies protegidas, do recreio e da paisagem, nomeadamente:

a)

Matas litorais, de protecção a dunas, arribas e a portos;

b)

Matas de elevado valor botânico, paisagístico, cultural e científico;

c)

Matas de recreio e de enquadramento de dimensão regional ou supramunicipal;

d)

Matas incluídas em zonas de protecção integral e zonas de protecção dirigida, nos termos do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade;

e)

Matas de enquadramento a infra-estruturas especiais, designadamente de fomento hidroagrícola, barragens e respectivas albufeiras, prisionais e militares.

3 - O regime florestal total compreende as propriedades florestais do Estado e as que lhe venham a pertencer a título gratuito ou oneroso.

4 - A gestão dos espaços florestais submetidos ao regime florestal total, pela exigência da manutenção do coberto florestal e pela sensibilidade das funções de protecção, conservação e recreio que lhes estão associadas, privilegia a explorabilidade física e a explorabilidade económica social dos povoamentos florestais.

5 - Podem ser submetidos ao regime florestal total os espaços florestais incluídos no regime florestal parcial que reúnam as características previstas no n.º 2, mediante proposta conjunta do município em causa e da AFN, ou do ICNB, I. P., caso se encontrem inseridas em áreas protegidas, e ainda parecer favorável do Conselho Florestal Nacional.

6 - Compete ao Estado promover o aumento sustentado da área submetida ao regime florestal total.

Artigo 30.º — Regime florestal parcial

1 - São objectivos específicos do regime florestal parcial:

a)

O combate à erosão e a diminuição da susceptibilidade à desertificação;

b)

A conservação de valores naturais classificados;

c)

A valorização do potencial produtivo, sobretudo em sistemas florestais de médio e lento crescimento;

d)

O ordenamento silvopastoril nas zonas de montanha.

2 - Encontram-se submetidos a regime florestal parcial os espaços florestais cuja gestão se subordina a determinados fins de utilidade pública, designadamente:

a)

Matas de protecção de bacias hidrográficas e de conservação dos recursos hídricos, bem como as matas de protecção a estuários e albufeiras, lagoas e lagos de águas públicas;

b)

Matas de conservação de espécies e habitats classificados;

c)

Matas de elevado valor produtivo, em regiões de montanha;

d)

Matas em regiões de elevada susceptibilidade à desertificação;

e)

Matas em espaços de protecção a instalações de segurança.

3 - A gestão dos espaços florestais submetidos ao regime florestal parcial, pela sua moderada sensibilidade ecológica e maior potencial produtivo, pode ser conduzida segundo modelos de explorabilidade que atenda aos interesses económicos dos seus proprietários.

4 - O regime florestal parcial compreende todos os terrenos baldios, quando preenchidas as condições previstas no n.º 2.

5 - Podem ser incluídas no regime florestal parcial as propriedades florestais detidas por municípios, institutos públicos e empresas do sector empresarial do Estado cujas características o aconselhem, mediante proposta conjunta da respectiva gestora e da AFN e parecer favorável do Conselho Florestal Nacional.

Artigo 31.º — Regime florestal especial

1 - São objectivos específicos do regime florestal especial:

a)

A valorização dos recursos florestais privados;

b)

A salvaguarda dos investimentos realizados com recurso a subvenções públicas.

2 - O regime florestal especial compreende:

a)

Os espaços florestais privados, cujos proprietários voluntariamente solicitem a submissão;

b)

Os espaços florestais comunitários não inseridos em perímetro florestal, cujos órgãos de administração de baldios voluntariamente solicitem a submissão;

c)

Os espaços florestais, não incluídos no regime florestal total ou parcial, que beneficiem de apoios públicos para a constituição ou beneficiação de povoamentos florestais.

3 - Os terrenos referidos na alínea c) do número anterior mantêm a submissão ao regime florestal durante o período de tempo estabelecido no âmbito dos contratos entre o beneficiário e o Estado.

4 - A submissão dos territórios previstos na alínea b) do n.º 2 não impede a sua submissão futura ao regime florestal parcial, caso se verifiquem condições de utilidade pública que o justifiquem.

Artigo 32.º — Submissão e desafectação de terrenos

1 - A submissão de terrenos ao regime florestal total e parcial, bem como a sua desafectação, é determinada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas, do ambiente, do ordenamento do território e da administração local, e do membro do Governo com a tutela das infra-estruturas referidas na alínea e) do n.º 2 do artigo 29.º no caso de submissão destas, da qual consta em anexo uma informação cartográfica com a delimitação da área.

2 - A desafectação de terrenos submetidos ao regime florestal total é condicionada à submissão de uma área igual à área desafectada multiplicada por um factor de dois, e desde que se manifeste a inexistência de alternativa viável ao terreno a desafectar.

3 - A desafectação de terrenos submetidos ao regime florestal parcial, pertencentes ao Estado ou administração local, é condicionada à submissão de uma área igual à área desafectada multiplicada por um factor de 1,5.

4 - A submissão ao regime florestal dos espaços florestais referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior opera-se com a celebração dos contratos entre os beneficiários e o Estado.

5 - A desafectação dos espaços florestais referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior opera-se com a cessação dos contratos entre os beneficiários e o Estado.

6 - A AFN é responsável pelo registo matricial dos ónus decorrentes da submissão ao regime florestal.

Artigo 33.º — Marcação dos terrenos

1 - Os espaços florestais submetidos ao regime florestal são marcados no território no prazo de 12 meses a contar da data de publicação da portaria de submissão ao regime florestal.

2 - As normas técnicas de marcação previstas no número anterior são definidas por regulamento da AFN homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.

Artigo 34.º — Ordenamento e gestão

1 - Todos os espaços florestais submetidos ao regime florestal, independentemente da sua área, encontram-se sujeitos a PGF, nos termos da legislação específica.

2 - Todos os espaços florestais submetidos ao regime florestal e geridos pela AFN e pelo ICNB, I. P., são considerados, nos instrumentos de gestão, como centros de custos autónomos.

Artigo 35.º — Valorização dos recursos

1 - A exploração do material lenhoso e suberícola nos territórios submetidos ao regime florestal realiza-se de acordo com as acções aprovadas no âmbito dos PGF.

2 - A exploração do material lenhoso permite a realização de cortes ordinários e cortes extraordinários, que se distinguem em função da sua previsão ou não previsão nos PGF.

3 - A exploração de material lenhoso e suberícola nos territórios submetidos ao regime florestal total e parcial compreende o seguinte conjunto de procedimentos:

a)

De avaliação do material a valorizar;

b)

De marcação do material ou de delimitação das áreas a submeter a corte, no caso de material lenhoso;

c)

De comercialização do material lenhoso e suberícola;

d)

De extracção e transporte;

e)

De verificação das operações de corte, em harmonia com a marcação efectuada e com as condições de venda.

Artigo 36.º — Manutenção do uso do solo e dos povoamentos florestais

Os planos de gestão florestal dos terrenos submetidos ao regime florestal garantem, obrigatoriamente, a manutenção da utilização florestal do solo e a conservação de níveis adequados de coberto florestal, de acordo com os objectivos estabelecidos nos PROF, em articulação com os planos especiais e municipais de ordenamento.

Artigo 37.º — Acesso e circulação

1 - As vias de comunicação florestais nos terrenos submetidos ao regime florestal que não constituam o acesso público de povoações ou propriedades particulares podem ser abertas ao trânsito público, de acordo com as suas características e com as orientações estabelecidas nos PGF e na legislação especial aplicável à defesa da floresta contra incêndios.

2 - O condicionamento do acesso e circulação na rede viária dos espaços florestais submetidos ao regime florestal é objecto de sinalização.

3 - As normas de condicionamento do acesso, circulação e sinalização referidos nos números anteriores são determinadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.

Artigo 38.º — Aplicação e fiscalização do regime florestal

No âmbito da aplicação do regime florestal cabe:

a)

À AFN, garantir a aplicação dos procedimentos de submissão, gestão e desafectação do regime florestal;

b)

Aos proprietários ou produtores florestais submetidos ao regime florestal, garantir a sua administração e vigilância;

c)

À GNR e às restantes forças de segurança com intervenção nos espaços florestais, a fiscalização e o policiamento dos terrenos submetidos ao regime florestal;

d)

Aos guardas de recursos florestais, aos sapadores florestais e aos vigilantes da natureza nas áreas sujeitas ao regime florestal sob gestão do ICNB, I. P., auxiliar as forças de segurança nas acções de fiscalização previstas na alínea anterior.

Título VI — Protecção do património silvícola

Capítulo I — Arvoredo de interesse público

Artigo 40.º — Classificação do arvoredo de interesse público

1 - A inventariação e classificação do arvoredo de interesse público são da responsabilidade da AFN.

2 - A classificação de arvoredo de interesse público pode ser proposta:

a)

Pelos proprietários do arvoredo;

b)

Pelas autarquias locais;

c)

Por OPF ou entidades gestoras de espaços florestais;

d)

Por organizações não-governamentais do ambiente;

e)

Por movimentos de cidadãos.

3 - A classificação de arvoredo de interesse público é realizada por despacho do presidente da AFN.

4 - Os critérios de classificação de arvoredo de interesse público e os procedimentos de instrução e comunicação são determinados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas e do ambiente e conservação da natureza.

5 - Sempre que a proposta de classificação seja apresentada pelas entidades referidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2, os proprietários do arvoredo são obrigatoriamente ouvidos.

Artigo 41.º — Intervenções em arvoredo de interesse público

1 - São proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o arvoredo de interesse público, designadamente:

a)

O corte do tronco, ramos ou raízes;

b)

A remoção de terras ou outro tipo de escavação, na zona de protecção;

c)

O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza, e a queima de detritos ou outros produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona de protecção;

d)

Qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo dos exemplares classificados.

2 - A manutenção e conservação do arvoredo de interesse público são da responsabilidade dos seus proprietários, disponibilizando a AFN o necessário apoio técnico.

3 - Todas as operações de beneficiação do arvoredo, incluindo o corte, desramação, poda de formação ou sanitária, ou qualquer outro tipo de benfeitorias ao arvoredo, carecem de autorização da AFN.

Artigo 42.º — Registo do arvoredo de interesse público

1 - O registo nacional do arvoredo de interesse público, constituído por todos os exemplares como tal classificados pela AFN, é criado no SNIRF.

2 - A AFN é responsável pela manutenção e actualização anual do registo nacional, bem como pela sua publicitação.

Capítulo II — Protecção de espécies indígenas

Secção I — Protecção do sobreiro e da azinheira

Artigo 43.º — Salvaguarda dos povoamentos de sobreiro e azinheira

1 - Os detentores de povoamentos de sobreiro, de azinheira ou misto destas espécies são responsáveis pela sua manutenção em boas condições vegetativas, através de uma gestão activa e de uma correcta exploração.

2 - Nos casos de manifesto abandono dos povoamentos, ou de falta de intervenções culturais por períodos prolongados que possam conduzir à sua degradação ou perecimento, a AFN notifica os seus detentores para executarem as acções conducentes a uma correcta manutenção dos mesmos.

3 - A AFN articula-se com as estruturas representativas dos interesses dos proprietários de povoamentos de sobreiro ou azinheira com vista à promoção de uma correcta gestão dos mesmos.

4 - É proibida qualquer operação que mutile ou danifique exemplares de sobreiro ou azinheira, bem como quaisquer acções que conduzam ao seu perecimento ou evidente depreciação, nomeadamente as podas executadas com inobservância do disposto no artigo 49.º e as acções de descortiçamento que provoquem danos no entrecasco.

Artigo 44.º — Conversões

1 - Em povoamentos de sobreiro, de azinheira ou misto destas espécies não são permitidas conversões.

2 - Constituem excepção ao estabelecido no número anterior as conversões que:

a)

Visem a realização de empreendimentos de imprescindível utilidade pública, como tal declarados;

b)

Visem a realização de empreendimentos agrícolas com relevante e sustentável interesse para a economia local, com as condicionantes constantes no n.º 4 do artigo 45.º e no artigo 112.º;

c)

Visem a alteração do regime para talhadia;

d)

Constituam povoamentos irrecuperáveis e inadaptados à estação, designadamente no que respeita às condições edafo-climáticas adequadas à espécie e à sua área de distribuição natural, ou com produtividade suberícola muito baixa.

Artigo 45.º — Corte ou arranque

1 - O corte ou arranque de sobreiros e azinheiras, em povoamento ou qualquer outra situação de coberto, carece de autorização, podendo ser permitido nas seguintes situações:

a)

Em desbaste, com vista à melhoria produtiva dos povoamentos, e caso não exista um PGF aprovado;

b)

Em cortes de conversão, nas condições admitidas no n.º 2 do artigo anterior;

c)

Em cortes extraordinários, por razões fitossanitárias, nos casos em que as características do agente biótico o justifiquem;

d)

Sempre que não se trate de protecção de povoamentos de sobreiro, de azinheira ou mistos, ou de pequenos núcleos.

2 - As autorizações de corte ou arranque previstas no número anterior competem à AFN, sem prejuízo da apresentação das declarações de imprescindível utilidade pública ou de relevante e sustentável interesse para a economia local, quando a natureza dos cortes ou arranques as exija.

3 - Carecem apenas de comunicação prévia à AFN os cortes em desbaste previstos em planos de gestão florestal aprovados.

4 - Os cortes necessários aos empreendimentos agrícolas referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior só podem ser autorizados quando reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a)

A área sujeita a corte não ultrapasse o menor valor entre 10 % da superfície da exploração ocupada por povoamentos de sobreiro, azinheira ou mistos destas espécies ou 20 ha, limite este que deve contabilizar cortes anteriores realizados após Janeiro de 1997 e manter-se válido no caso de transmissão ou divisão da propriedade;

b)

Verificar-se uma correcta gestão e um bom estado vegetativo e sanitário da restante área ocupada por povoamentos de qualquer das espécies.

5 - As áreas sujeitas a corte a que se refere o número anterior não podem ser desafectadas do uso agrícola durante 30 anos, excepto nos casos de rearborização com povoamentos de sobreiro, azinheira ou mistos destas espécies.

6 - A AFN pode, desde que de forma devidamente fundamentada, alterar o critério e a intensidade dos cortes ou arranques ou adiar a sua execução.

7 - Nos terrenos em que tenha ocorrido corte ou arranque ilegal em povoamento de sobreiro ou azinheira, por razões imputáveis ao proprietário ou produtor florestal, é proibido, pelo prazo de 30 anos a contar da data do corte ou arranque:

a)

Toda e qualquer conversão que não seja reconhecida como de imprescindível utilidade pública;

b)

A introdução de alterações à morfologia do solo ou do coberto vegetal;

c)

O estabelecimento de quaisquer novas actividades, designadamente agrícolas, industriais ou turísticas.

8 - Nos casos em que tenha ocorrido corte ou arranque ilegal em povoamento de sobreiro e azinheira, a AFN determina as condições e operações de rearborização ou beneficiação da área afectada com as espécies previamente existentes, determinando ainda o prazo, que não pode exceder dois anos, e as condições de rearborização e beneficiação.

9 - No âmbito das operações previstas no número anterior, a AFN pode substituir-se ao proprietário do povoamento, constituindo as despesas decorrentes das operações um encargo deste.

10 - A falta de pagamento das despesas referidas no número anterior determina a cobrança coerciva do crédito correspondente em processo de execução fiscal.

11 - Em qualquer circunstância de corte ou arranque é obrigatória a prévia cintagem das árvores a abater com tinta indelével e de forma visível, à altura do peito, e, no caso dos cortes de conversão, apenas é obrigatória a cintagem dos sobreiros que delimitam a área a converter.

12 - Aos pequenos núcleos aplicam-se todos os condicionalismos respeitantes aos povoamentos.

13 - Os procedimentos de autorização e comunicação prévia do corte ou arranque de sobreiros são determinados por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.

Artigo 46.º — Manutenção da área de sobreiro e azinheira

1 - A AFN condiciona a autorização de corte prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 45.º, determinando como forma compensatória medidas específicas para a constituição de novas áreas de povoamento ou beneficiação de áreas existentes, devidamente geridas, expressas em área, em número de árvores, ou ambas.

2 - A constituição de novas áreas de sobreiros ou azinheiras ou a beneficiação de áreas preexistentes deve efectuar-se em prédios rústicos com condições edafo-climáticas adequadas à espécie e na sua área de distribuição natural, e abranger uma área igual à afectada pelo corte ou arranque multiplicada de um factor de 1,5.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a entidade promotora, por si ou por entidade terceira, deve apresentar um PGF para as novas áreas de povoamento ou para as áreas a beneficiar, podendo ainda ser exigida a constituição de garantia bancária, a favor da AFN, com o objectivo de assegurar o cumprimento das medidas nele previstas.

4 - A entidade promotora, por si ou por entidade terceira, fica obrigada a assegurar a gestão do projecto aprovado durante o tempo previsto no respectivo PGF, mesmo no caso de transmissão ou divisão da propriedade.

5 - A AFN é responsável pela inscrição dos ónus previstos no presente artigo, nos respectivos registos matriciais.

Artigo 47.º — Inibição de alteração de uso do solo

Ficam vedadas por um período de 30 anos quaisquer alterações do uso do solo e de composição dos espaços florestais em áreas ocupadas por povoamentos de sobreiro ou azinheira e que tenham sofrido conversões por:

a)

Terem sido percorridas por incêndio, sem prejuízo das restantes disposições previstas no presente Código;

b)

Terem sido realizados cortes ou arranques não autorizados;

c)

Ter ocorrido anormal mortalidade ou depreciação do arvoredo em consequência de acções ou intervenções por qualquer forma prejudiciais que determinaram a degradação das condições vegetativas ou sanitárias do povoamento.

Artigo 48.º — Regime de talhadia

1 - A AFN pode autorizar a exploração de sobreiros e azinheiras em regime de talhadia, sempre que considere tecnicamente aconselhável esta forma de exploração.

2 - O corte das varas ou polas ou a extracção da cortiça são autorizados pela AFN, tendo em conta as potencialidades da estação.

Artigo 49.º — Operações e práticas culturais

1 - Nos povoamentos de sobreiro e azinheira são proibidas as seguintes operações e práticas culturais:

a)

Desbóia de sobreiros cujo perímetro do tronco, medido sobre a cortiça, a 1,30 m do solo, seja inferior a 70 cm, com excepção dos sobreiros explorados em regime de talhadia, se imediatamente seguidos de corte de varas ou arranque de toiças;

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