Decreto-Lei n.º 254/2009 — Aprova o Código Florestal

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2009-09-24
Última atualização 2012-03-14
Estado Revogada
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 122

No uso da autorização concedida pela Lei n.º 36/2009, de 20 de Julho, aprova o Código Florestal

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b)

Extracção de cortiça a uma altura que, medida ao longo do fuste e das pernadas, exceda os seguintes múltiplos do perímetro do tronco, medido sobre a cortiça, a 1,30 m do solo:

i)

Duas vezes, no caso de árvores produtoras apenas de cortiça virgem;

ii) Duas vezes e meia, no caso de árvores já produtoras de secundeira mas ainda não de amadia;

iii) Três vezes, no caso de árvores já produtoras de amadia;

c)

Extracção de cortiça em fustes e pernadas e braças cujo perímetro, medido sobre a cortiça no limite superior do descortiçamento, seja inferior a 70 cm;

d)

Extracção de cortiça amadia ou secundeira com menos de nove anos de criação;

e)

Exploração em meças, a partir do ano 2040;

f)

Efectuar podas nas duas épocas que antecedem o ano de descortiçamento, ou nas duas épocas seguintes, nos sobreiros explorados em pau batido;

g)

Mobilizações de solo e operações que afectem o sistema radicular, designadamente as referidas no artigo 62.º

2 - Os aumentos da altura de descortiçamento têm de ser efectuados no ano da extracção da cortiça secundeira ou amadia mais próxima ou no ano que antecede esta extracção.

3 - Excepcionalmente e mediante requerimento fundamentado do qual conste a indicação da área de intervenção e o número de árvores a descortiçar, pode a AFN autorizar a extracção de cortiça:

a)

Com oito anos de criação, para tornar exequível o ordenamento da exploração da cortiça, nomeadamente o afolhamento das tiragens e a supressão de meças;

b)

Com oito ou sete anos de criação, desde que se verifiquem todas as condições previstas em norma técnica elaborada pela AFN e sejam apresentadas a este organismo, acompanhando o requerimento, provas das condições exigidas, atestadas por laboratório reconhecido;

c)

Com qualquer idade, no caso de sobreiros afectados por incêndio, após verificação da sua recuperação.

4 - A autorização respeitante à alínea c) do número anterior pode contemplar a extracção parcial da cortiça em cada árvore, condicionada à apresentação de plano operativo das tiradas que garanta a supressão de meças até 2030, o qual deve ser aprovado pela AFN.

5 - No acto da extracção é obrigatória a inscrição, com tinta indelével e de forma visível, sobre a superfície explorada dos sobreiros, do algarismo das unidades do ano da tiragem da cortiça e, no caso de a extracção ocorrer em manchas ou folhas, apenas é obrigatória a inscrição nos sobreiros que as delimitam.

6 - A poda de sobreiros e azinheiras carece de autorização da AFN, apenas sendo permitida quando visa melhorar as suas características produtivas.

7 - Os procedimentos de autorização extraordinária de extracção de cortiça, bem como os de poda de sobreiro e azinheiras são determinados por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.

Artigo 50.º — Medidas provisórias

A AFN pode apreender provisoriamente os bens utilizados nas operações ou intervenções em áreas ocupadas por povoamentos de sobreiro ou azinheira, ou por exemplares isolados destas espécies, efectuadas em desrespeito ao presente Código e adoptar as medidas destinadas a fazer cessar a ilicitude.

Artigo 51.º — Embargo

1 - A AFN pode embargar, nos termos da alínea b) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, quaisquer acções em curso que estejam a ser efectuadas com inobservância das determinações expressas no presente Código.

2 - Nos casos previstos no número anterior não há lugar a audiência dos interessados.

Artigo 52.º — Aplicação nas áreas classificadas

1 - Nas áreas protegidas abrangidas pelo disposto no regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade e legislação complementar as competências previstas na presente secção atribuídas ao membro do Governo responsável pela área das florestas são exercidas pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.

2 - As autorizações previstas na presente secção são da competência do ICNB, I. P., nas áreas protegidas, após parecer da AFN.

3 - As autorizações referidas no número anterior são comunicadas à AFN na mesma data da notificação ao interessado.

4 - Às demais áreas classificadas não se aplica o disposto nos números anteriores, carecendo de parecer do ICNB, I. P., o exercício das competências previstas no n.º 2 do artigo 45.º

Artigo 53.º — Prevalência da legislação de protecção do sobreiro e da azinheira

As disposições contidas na presente secção prevalecem sobre os regulamentos ou quaisquer normas, relativas ao sobreiro e à azinheira, constantes de instrumentos de gestão territorial.

Secção II — Protecção de outras espécies florestais indígenas

Artigo 54.º — Objectivo da protecção de outras espécies florestais indígenas

1 - A protecção de espécies indígenas tem por objectivo a salvaguarda da floresta autóctone portuguesa, bem como de habitats e espécies protegidas, e de matas com elevado valor ecológico.

2 - São espécies florestais indígenas protegidas as que como tal estão previstas nos respectivos PROF ou planos especiais de ordenamento do território.

3 - O regime de protecção de outras espécies indígenas, para além daquelas referidas no presente Código, é definido em legislação própria.

Capítulo III — Protecção do património cultural

Artigo 55.º — Termos em que se efectua a protecção do património cultural nos espaços florestais

1 - São responsáveis pela protecção do património cultural nos espaços florestais os proprietários e produtores florestais, bem como as autarquias locais.

2 - A selecção das operações silvícolas e dos métodos de preparação do terreno e de infra-estruturação observa o regime de protecção e valorização do património cultural, e respectiva legislação complementar, de modo a proteger, conservar e, se possível, valorizar o património cultural, designadamente os bens arqueológicos.

3 - Sem prejuízo do regime de protecção e valorização do património cultural, e respectiva legislação complementar, as normas silvícolas específicas de enquadramento e protecção ao património cultural são determinadas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas, administração local e cultura.

Capítulo IV — Protecção de dunas e de perímetros de rega

Artigo 56.º — Instalação de cortinas de abrigo

1 - Incumbe ao Estado a instalação de povoamentos florestais que funcionem como cortinas de abrigo contra a acção dos ventos e a arborização e fixação de dunas, no âmbito da protecção a perímetros de rega e outras obras de beneficiação e infra-estruturação agrícolas de iniciativa pública.

2 - No âmbito da protecção aos perímetros de rega, a instalação dos povoamentos referidos no número anterior é executada pela autoridade nacional do regadio, sob a orientação técnica da AFN.

3 - O custo dos serviços e obras referidos no número anterior acresce ao do aproveitamento hidroagrícola e é tomado em conta para efeitos de cálculo das taxas de conservação, exploração e beneficiação.

4 - A manutenção, defesa e corte do arvoredo instalado são efectuados pelas respectivas associações de regantes e beneficiários, de acordo com PGF aprovado.

Capítulo V — Defesa da floresta contra agentes bióticos e abióticos

Artigo 57.º — Protecção contra agentes bióticos

1 - Sem prejuízo do regime jurídico aplicável à protecção fitossanitária, a salvaguarda do património florestal contra agentes bióticos é da responsabilidade de todos os proprietários e produtores florestais, sendo estes obrigados a executar ou a facilitar a execução das acções de controlo e erradicação de organismos prejudiciais.

2 - A protecção dos povoamentos florestais contra agentes bióticos prejudiciais reveste-se de carácter preventivo, mediante técnicas silvícolas adequadas, utilização de agentes biológicos que impeçam ou atenuem a dispersão das populações de organismos prejudiciais, e a aplicação de métodos de protecção integrada.

3 - O Estado, juntamente com as OPF e a administração local, adopta as medidas necessárias de vigilância, localização e controlo ou erradicação de focos emergentes de agentes bióticos prejudiciais.

4 - Os proprietários e produtores florestais estão obrigados a comunicar às entidades competentes a incidência de focos anormais de pragas, doenças e invasoras lenhosas ou o surgimento de organismos classificados de quarentena de acordo com a legislação especial aplicável.

5 - A protecção fitossanitária e a defesa contra agentes bióticos prejudiciais são objecto de legislação específica.

Artigo 58.º — Defesa da floresta contra incêndios

1 - Compete ao Estado estruturar um sistema de defesa da floresta contra incêndios que englobe um conjunto de medidas e acções de articulação institucional, de planeamento e de intervenção relativas à prevenção e protecção das florestas contra incêndios.

2 - A política de salvaguarda do território contra os incêndios florestais e a estruturação do sistema de defesa da floresta contra incêndios consta de legislação especial.

Título VII — Valorização dos recursos florestais

Capítulo I — Caça e pesca em águas interiores, silvopastorícia e agricultura

Artigo 60.º — Caça e pesca em águas interiores

1 - Compete ao Estado definir os princípios reguladores da actividade cinegética e de pesca em águas interiores, bem como o regime jurídico da conservação, desenvolvimento e exploração dos recursos cinegéticos e aquícolas, com vista à sua gestão sustentável, que constam de legislação especial.

2 - Os regimes aplicáveis aos recursos cinegéticos e aquícolas devem prever formas de gestão optimizadas, nomeadamente de carácter associativo, que conciliem a sua exploração económica e os equilíbrios ambientais.

Artigo 61.º — Silvopastorícia

1 - Sem prejuízo do disposto nos planos especiais de ordenamento do território, a utilização silvopastoril dos espaços florestais compatibiliza-se com a manutenção do arvoredo, com as funções de protecção do solo e dos recursos hídricos e com a conservação de espécies e habitats protegidos, sendo enquadrada no âmbito dos PGF.

2 - A pastorícia, por terceiros, em explorações florestais e agro-florestais públicas ou privadas só pode efectuar-se com consentimento dos respectivos proprietários ou outros produtores florestais.

3 - A proibição de pastagem em terrenos arborizados ardidos segue o disposto no presente Código relativamente aos espaços florestais percorridos por incêndios.

Artigo 62.º — Integração da agricultura nos espaços florestais

1 - As actividades agrícolas desenvolvidas no interior de povoamentos florestais deve salvaguardar a integridade do arvoredo.

2 - Nos povoamentos florestais de quercíneas, de castanheiro e de alfarrobeira são proibidas:

a)

Mobilizações de solo profundas, ou que afectem o sistema radicular das árvores ou aquelas que provoquem destruição de regeneração natural;

b)

Mobilizações mecânicas em declives superiores a 25 %;

c)

Mobilizações não efectuadas segundo as curvas de nível, em declives compreendidos entre 10 % e 25 %;

d)

Intervenções que desloquem ou removam a camada superficial do solo.

Capítulo II — Outros recursos silvestres

Artigo 63.º — Pinheiro-manso e colheita de pinha

1 - A colheita de pinhas da espécie Pinus pinea, L. (pinheiro manso) é permitida no período compreendido entre 15 de Dezembro e 1 de Abril, que pode ser excepcionalmente alargado por despacho do presidente da AFN quando se verifiquem dificuldades na actividade de colheita ou quando ocorra uma alteração do ciclo normal da sua produção.

2 - Por razões ponderosas relativas à actividade da exploração, pode o proprietário ou produtor florestal solicitar autorização especial à Direcção Regional de Florestas para efectuar a colheita referida no número anterior fora do período previsto.

Artigo 64.º — Recursos micológicos

1 - Nos espaços florestais, a colheita e transporte de cogumelos silvestres para consumo humano, bem como o armazenamento temporário até sua eventual concentração para processamento ou comercialização, apenas pode ser efectuada por colectores habilitados com licença de colector emitida pela AFN.

2 - A colheita de espécies micológicas pode ter os seguintes fins:

a)

Colheita para fins particulares, que não pode exceder 5 kg de cogumelos silvestres comestíveis por dia e por colector;

b)

Colheita para fins comerciais, que se encontra sujeita a autorização da AFN, ou, quando prevista em PGF aprovado, de comunicação prévia a esta entidade;

c)

Colheita para fins científicos, que se encontra sujeita a comunicação prévia à AFN e, nas áreas protegidas, ao ICNB, I. P., sempre que exceda os 5 kg de cogumelos silvestres.

3 - A colheita de espécies micológicas previstas na alínea a) do número anterior não necessita de autorização, nem de licença de colector.

4 - É proibida a colheita de cogumelos silvestres, nas seguintes situações:

a)

A menos de 500 m de estabelecimentos industriais que efectuem qualquer tipo de emissão gasosa;

b)

Nas bermas de estradas ou caminhos onde se efectue a circulação automóvel;

c)

Em terrenos onde se exerçam actividades agrícolas em que sejam utilizados factores de produção baseados em químicos de síntese ou actividades pecuárias intensivas;

d)

No interior de perímetros urbanos.

5 - A colheita, por terceiros, de cogumelos silvestres em explorações florestais ou agro-florestais privadas só pode efectuar-se com consentimento dos respectivos proprietários ou outros produtores florestais.

6 - A colheita de cogumelos silvestres para consumo humano nas matas públicas deve ser efectuada de acordo com o previsto nos planos de gestão florestal para as áreas em causa.

7 - O condicionamento ou interdição da colheita de cogumelos silvestres pode ser efectuada:

a)

Por despacho do presidente da AFN, sempre que se justifique assegurar a preservação das espécies de cogumelos de determinada região;

b)

Nas áreas classificadas, por despacho conjunto dos presidentes da AFN e do ICNB, I. P., sempre que se justifique assegurar a preservação das espécies de cogumelos;

c)

Pelas entidades responsáveis pela gestão de matas públicas, sempre que não esteja a ser cumprido o disposto no n.º 6 do presente artigo.

8 - As espécies de cogumelos silvestres para as quais se encontra permitida a colheita, as condições e procedimentos de emissão da licença de colector, bem como as regras associadas a esta actividade são determinadas por regulamento conjunto da AFN e do ICNB, I. P., homologado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas e da conservação da natureza.

Artigo 65.º — Recursos melíferos e apícolas

Sem prejuízo do regime jurídico aplicável aos recursos melíferos e apícolas, compete ao Estado promover e fomentar a melhoria das condições de produção e comercialização do mel e dos produtos apícolas.

Artigo 66.º — Plantas aromáticas, medicinais e condimentares

1 - A colheita, por terceiros, de plantas aromáticas, medicinais e condimentares em explorações florestais ou agro-florestais privadas só pode efectuar-se com consentimento dos respectivos proprietários ou outros produtores florestais.

2 - A colheita de plantas aromáticas, medicinais e condimentares nas matas públicas deve ser efectuada de acordo com o previsto nos planos de gestão florestal para as áreas em causa.

3 - É proibida a colheita de plantas aromáticas, medicinais e condimentares, nas seguintes situações:

a)

A menos de 500 m de estabelecimentos industriais que efectuem qualquer tipo de emissão gasosa;

b)

Nas bermas de estradas ou caminhos onde se efectue a circulação automóvel;

c)

Em terrenos onde se exerçam actividades agrícolas em que sejam utilizados factores de produção baseados em químicos de síntese ou actividades pecuárias intensivas.

4 - As espécies de plantas aromáticas, medicinais e condimentares para as quais se encontra permitida a colheita bem como as regras associadas a esta actividade são determinadas por regulamento conjunto da AFN e do ICNB, I. P., homologado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas e da conservação da natureza.

Artigo 67.º — Azevinho espontâneo

1 - É proibido, em todo o território continental, o arranque, o corte total ou parcial, o transporte e a venda do azevinho espontâneo.

2 - Exceptua-se da proibição prevista no número anterior, mediante autorização, o corte ou arranque de azevinho espontâneo, por razões especiais, devidamente fundamentadas, a emitir pela AFN.

3 - Nas áreas classificadas a autorização referida no número anterior é precedida de parecer do ICNB, I. P.

Artigo 68.º — Resina

1 - A actividade de resinagem e a exploração dos recursos resineiros devem compatibilizar-se com a manutenção da vitalidade do arvoredo, com a preservação da qualidade do material lenhoso e com as normas de defesa da floresta.

2 - As medidas referentes à altura e largura das incisões e o número de anos em que cada espécie resinosa pode ser explorada são determinados por regulamento da AFN homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.

Capítulo III — Recreio e lazer nos espaços florestais

Artigo 69.º — Equipamentos florestais de recreio

1 - Compete ao Estado promover e fomentar a fruição dos espaços florestais enquanto espaços de lazer e recreio, de forma ordenada e salvaguardando a integridade dos recursos florestais.

2 - As normas de construção, beneficiação e utilização dos equipamentos florestais de recreio são determinadas por regulamento da AFN e do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., homologado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas e desporto.

Artigo 70.º — Outras actividades em espaço florestal

1 - Sem prejuízo do disposto em planos especiais de ordenamento do território ou em legislação especial, todas as actividades de recreio e lazer desenvolvidas em espaço florestal devem observar as disposições de condicionamento de acesso e permanência relativas à defesa da floresta contra incêndios, bem como as normas de salvaguarda dos recursos florestais.

2 - As actividades desenvolvidas em espaços florestais que envolvam desportos motorizados estão sujeitas à autorização dos proprietários ou outros produtores florestais das explorações abrangidas.

3 - As funções de conhecimento, conservação e valorização dos recursos geológicos são compatíveis com o uso florestal.

4 - As acções que passem pela utilização de recursos geológicos que se integrem no domínio privado ficam sujeitas a autorização da AFN depois de parecer prévio da Direcção-Geral de Energia e Geologia.

5 - As acções respeitantes a recursos geológicos do domínio público seguem o regime constante da legislação específica, sem prejuízo da emissão do parecer da AFN, no âmbito das suas competências.

Título VIII — Instrumentos de fomento da política florestal

Artigo 71.º — Instrumentos de fomento

São ainda considerados instrumentos de fomento da política florestal:

a)

A investigação florestal;

b)

O associativismo florestal;

c)

O interprofissionalismo florestal;

d)

Os fundos de investimento imobiliário florestal;

e)

O Fundo Florestal Permanente;

f)

Os incentivos fiscais.

Artigo 72.º — Investigação, experimentação e sanidade florestal

1 - O Estado fomenta a investigação científica no domínio florestal, através dos seus organismos competentes.

2 - No âmbito da investigação florestal, incumbe igualmente ao Estado, através dos organismos que tutelam a actividade económica no domínio florestal, estimular a participação dos agentes económicos e em particular das empresas, na promoção e execução de actividades de investigação, experimentação e desenvolvimento, de forma a dotá-los da capacidade científica e tecnológica necessária ao desenvolvimento florestal do País.

3 - Cabe ao Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P., enquanto laboratório do Estado, desenvolver a investigação de interesse público no domínio das florestas e no âmbito da sanidade florestal.

4 - As políticas de fitossanidade, bem como as medidas de controlo e intervenção são da responsabilidade da entidade que assume as competências de autoridade fitossanitária nacional.

5 - Compete à Rede Florestal - Experimentação e Formação Florestais, garantir o sistema de abastecimento de material florestal de reprodução de qualidade e adaptado às condições edafoclimáticas nacionais, salvaguardar a valorização do património genético, a recolha, conservação, ensaio, preparação, certificação e distribuição de sementes, bem como a formação avançada no âmbito da protecção contra agentes bióticos e abióticos.

Artigo 73.º — Associativismo florestal

1 - As OPF são um elemento essencial para a prossecução dos objectivos de política florestal, permitindo aos proprietários e produtores florestais gerir os recursos de forma sustentável e economicamente viável, e defender os seus interesses comuns.

2 - As organizações de produtores florestais dividem-se em quatro tipos, de acordo com a sua representatividade e âmbito de actuação:

a)

OPF de âmbito nacional;

b)

OPF de âmbito regional;

c)

OPF de âmbito supramunicipal, municipal ou local;

d)

OPF de natureza complementar.

3 - A AFN pode credenciar OPF e celebrar contratos de concessão ou protocolos de gestão para a prossecução das suas atribuições.

4 - O enquadramento e apoio às organizações de produtores florestais são objecto de portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.

Artigo 74.º — Interprofissionalismo florestal

1 - As organizações interprofissionais da fileira florestal (OIF) São constituídas por estruturas representativas da produção, transformação, prestação de serviços e comercialização dos produtos dos diferentes subsectores do sector florestal.

2 - São objectivos das OIF:

a)

Contribuir para a certificação de produtos da floresta e da gestão dos espaços a ela associados;

b)

Contribuir para um melhor conhecimento e transparência dos mercados, designadamente mediante a produção de informação estatística e análise de tendências, e contribuir para o estabelecimento das relações contratuais entre os agentes económicos;

c)

Promover programas de investigação e desenvolvimento, em articulação com as entidades públicas responsáveis pela investigação, com vista a obter novas utilizações e melhores adaptações às necessidades dos mercados;

d)

Contribuir e incentivar a realização de acções de formação destinadas à qualificação profissional dos recursos humanos para o trabalho na fileira florestal;

e)

Desenvolver acções de promoção dos produtos da floresta e dos espaços a ela associados nos mercados interno e externo, designadamente com a produção de informação técnica vocacionada para aumentar a confiança dos consumidores e conquistar novos mercados;

f)

Contribuir para assegurar o controlo de qualidade ao nível da produção, da prestação de serviços, da transformação e do acondicionamento do produto final;

g)

Incentivar a realização dos controlos sanitários e de qualidade;

h)

Promover e incentivar acções que visem contribuir para o desenvolvimento sustentável da floresta e para a salvaguarda dos sistemas naturais associados;

i)

Incentivar a reutilização de produtos da floresta para fins energéticos, numa lógica de optimização da gestão das fontes de energia e de defesa do ambiente;

j)

Desenvolver acções tendentes a promover um equilíbrio adequado da oferta e da procura dos produtos respectivos.

3 - Por cada produto ou grupo de produtos só pode ser reconhecida uma organização interprofissional da fileira de âmbito nacional.

4 - Os requisitos e procedimentos de reconhecimento, o registo das OIF e a celebração de acordos interprofissionais são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.

Artigo 75.º — Fundos de investimento imobiliário florestal

1 - O Estado pode apoiar a criação e desenvolvimento de fundos imobiliários de investimento florestal que promovam a valorização dos espaços florestais e recursos associados, com base numa gestão profissional do património florestal, com racionalidade económica, social e ambiental, através da criação de um quadro de apoio às entidades gestoras dos fundos.

2 - Os fundos de investimento imobiliário florestal prosseguem objectivos de aumento da dimensão das explorações florestais, de melhoria da produtividade dos povoamentos florestais, de aumento da diversidade e qualidade da matéria-prima lenhosa e de fomento do aproveitamento dos recursos silvestres associados aos espaços florestais.

Artigo 76.º — Fundo Florestal Permanente

1 - O Fundo Florestal Permanente é um fundo financeiro de carácter permanente destinado ao apoio de políticas e projectos de intervenção especiais, que tem por objectivo o apoio às seguintes áreas:

a)

Sensibilização;

b)

Dispositivo de prevenção estrutural;

c)

Planeamento, gestão e intervenção florestal;

d)

Sustentabilidade da floresta;

e)

Investigação e assistência técnica.

2 - A existência e manutenção do Fundo Florestal Permanente, o seu regulamento de gestão, a origem das receitas e as tipologias de apoio são objecto de regulamentação específica.

Artigo 77.º — Benefícios fiscais

1 - Os benefícios fiscais ao sector florestal têm em consideração a natureza dos bens e serviços prestados pelas explorações florestais e o longo período de retorno dos investimentos.

2 - Os benefícios fiscais ao sector florestal devem ser dirigidos, nomeadamente, para:

a)

A gestão conjunta das explorações florestais, em especial as ZIF;

b)

A gestão profissional dos recursos florestais;

c)

A promoção do associativismo florestal e o desenvolvimento do interprofissionalismo florestal;

d)

O aumento da dimensão das explorações florestais nas regiões de minifúndio;

e)

A utilização e consumo de biomassa florestal para fins energéticos;

f)

A certificação da gestão florestal sustentável.

3 - O Orçamento do Estado pode, no desenvolvimento dos números anteriores e nos termos da lei, concretizar anualmente os benefícios fiscais adequados ao sector florestal, para além do estabelecido na legislação florestal aplicável.

Título IX — Técnicos e entidades credenciadas

Artigo 78.º — Técnicos

1 - No âmbito da aplicação do presente Código e demais legislação complementar, apenas os técnicos registados na AFN para o efeito podem desempenhar as seguintes tarefas:

a)

Elaboração e implementação de planos de gestão florestal;

b)

Elaboração e implementação de planos específicos de intervenção;

c)

Elaboração e implementação de planos de defesa da floresta contra incêndios de âmbito distrital e municipal;

d)

Elaboração e gestão de projectos de arborização, rearborização e beneficiação de espaços florestais;

e)

Elaboração e implementação de projectos de inventário florestal.

2 - O registo de técnicos a que se refere o número anterior é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas, ouvidas as ordens e associações profissionais e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.

3 - Os planos e projectos referidos no n.º 1 podem ser submetidos para aprovação da AFN por entidades públicas ou privadas desde que estes sejam elaborados e implementados por técnicos que reúnam as condições de registo referidas no número anterior.

Artigo 79.º — Credenciação

1 - A AFN pode credenciar entidades com reconhecida capacidade técnica para aprovar projectos de arborização, de intervenção em espaços florestais e para promover a marcação de cortes de arvoredo, nos termos previstos no presente Código e em legislação especial.

2 - O regime de credenciação é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.

3 - As entidades credenciadas no âmbito do presente Código e legislação especial devem fazer o registo da aprovação dos projectos referidos no n.º 1 e no SNIRF.

Título X — Órgãos de consulta

Artigo 80.º — Órgãos consultivos

1 - No âmbito da prossecução dos objectivos de política florestal e de concertação e consulta dos agentes do sector florestal são estabelecidos dois órgãos consultivos:

a)

Conselho Florestal Nacional;

b)

Conselho Consultivo para a Fitossanidade Florestal.

2 - O Conselho Florestal Nacional é um órgão consultivo da AFN, de concertação de âmbito nacional, presidido pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.

3 - Compete ao Conselho Florestal Nacional:

a)

Emitir parecer sobre a legislação estruturante do sector;

b)

Emitir parecer sobre as estratégias florestais e sobre planos de defesa da floresta;

c)

Emitir parecer sobre os programas anuais ou plurianuais de actividades no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios;

d)

Emitir parecer sobre as políticas nacionais de caça e pesca nas águas interiores;

e)

Outros assuntos sobre os quais o membro do Governo responsável pela área das florestas entenda consultar o Conselho Florestal Nacional.

4 - O Conselho Consultivo para a Fitossanidade Florestal é um órgão de consulta presidido pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, competente para:

a)

Proceder à articulação entre todas as entidades envolvidas e propor as medidas concretas de implementação em programas de acção no âmbito da fitossanidade florestal;

b)

Acompanhar as entidades, nacionais ou internacionais, que possam exercer qualquer tipo de fiscalização ou controlo sobre programas de acção no âmbito da fitossanidade florestal;

c)

Produzir pareceres sobre matérias relacionadas com a fitossanidade florestal.

5 - A composição do Conselho Florestal Nacional está prevista no decreto-lei que cria a AFN.

6 - A composição do Conselho Consultivo para a Fitossanidade Florestal é determinada por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.

Título XI — Sistema de informação florestal

Artigo 81.º — Sistema Nacional de Informação dos Recursos Florestais

1 - O SNIRF constitui uma plataforma de armazenamento, processamento e divulgação de informação relativa aos recursos florestais, para apoio à tomada de decisão pelos vários agentes do sector, e rege-se pelos princípios estabelecidos na legislação respeitante à protecção de dados pessoais.

2 - O SNIRF integra uma componente de informação específica relativa aos territórios submetidos ao regime florestal, permanentemente actualizado, que compreenda informação acerca das seguintes componentes:

a)

Área submetida ao regime florestal, por tipologia, região NUTS, região PROF, distrito e concelho, com identificação dos respectivos proprietários;

b)

Histórico das desafectações e submissões de territórios ao regime florestal;

c)

Inventário florestal detalhado dos territórios submetidos ao regime florestal;

d)

Exploração e comercialização de produtos e recursos silvestres efectuada nos territórios submetidos ao regime florestal;

e)

Matriz de custo das unidades de trabalho e operações florestais.

3 - A tramitação dos procedimentos previstos no presente Código é realizada informaticamente, com recurso ao SNIRF, o qual, entre outras funcionalidades, permite:

a)

A entrega de requerimentos, comunicações e documentos;

b)

A remessa dos pareceres entre entidades;

c)

A consulta pelos interessados do estado dos procedimentos;

d)

O envio para aprovação à AFN de PGF, PEIF, projectos de arborização e de intervenção em espaços florestais ou outros planos especiais;

e)

As decisões proferidas.

4 - Os termos de desenvolvimento do sistema informático previsto no presente artigo é objecto de portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas depois de ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.

5 - As comunicações são realizadas por via electrónica e quando vinculem as diferentes estruturas da administração devem satisfazer as exigências de segurança e fiabilidade mínimas definidas para a assinatura electrónica avançada.

6 - O fornecimento de informação por parte das diferentes entidades com competência no âmbito do presente Código e legislação especial é concretizado de forma desmaterializada, por meio de disponibilização de acesso aos respectivos sistemas de informação.

7 - O ICNB, I. P., tem acesso ao SNIRF na partilha de informações que digam respeito às áreas classificadas.

Artigo 82.º — Reporte da gestão das florestas públicas

1 - No prazo de um ano após a entrada em vigor do presente Código é publicado o Catálogo Nacional de Florestas Públicas, da responsabilidade da AFN e com a colaboração das entidades com competências no âmbito da gestão de matas públicas, o qual é actualizado a cada cinco anos.

2 - Anualmente é publicado o Relatório Anual de Actividades - Gestão de Florestas Públicas, da responsabilidade da AFN, com a colaboração das entidades com competências no âmbito da gestão de matas públicas, onde é organizada toda a informação proveniente dos relatórios anuais de actividades das áreas submetidas ao regime florestal.

Título XII — Contra-ordenações florestais e processo

Capítulo I — Da contra-ordenação

Secção I — Das contra-ordenações florestais

Artigo 83.º — Âmbito

1 - Constitui contra-ordenação florestal todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares relativas à conservação e valorização dos espaços florestais e dos seus recursos que consagrem direitos ou imponham deveres, para o qual se comine uma coima.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se como legislação e regulamentação o presente Código e toda a legislação enquadradora da conservação, gestão e defesa dos espaços florestais e dos seus recursos.

Artigo 84.º — Regime

As contra-ordenações florestais são reguladas pelo disposto no presente Código e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações.

Artigo 85.º — Tipologias das contra-ordenações

Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos direitos e interesses violados, as contra-ordenações classificam-se em leves, graves e muito graves.

Artigo 86.º — Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações leves:

a)

Não executar as operações silvícolas mínimas, em infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 13.º;

b)

A falta de comunicação prévia à AFN dos cortes extraordinários de arvoredo, em infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 17.º;

c)

A falta de comunicação prévia à AFN dos cortes em desbaste, em infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 45.º;

d)

A falta de cintagem prévia, em infracção ao disposto no n.º 11 do artigo 45.º;

e)

A falta de inscrição, em infracção ao disposto no n.º 5 do artigo 49.º;

f)

A falta de comunicação, às entidades competentes, da incidência de focos anormais de pragas, doenças e invasoras lenhosas, em infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 57.º;

g)

A falta de consentimento dos proprietários ou outros produtores florestais, para a actividade de pastorícia, por terceiros, em explorações florestais e agro-florestais públicas ou privadas, em infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 61.º;

h)

A falta de autorização da AFN para a colheita com fins comerciais de recursos micológicos, em infracção ao disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 64.º;

i)

A falta de comunicação prévia à AFN, ou ao ICNB, I. P., nas áreas protegidas, para a colheita com fins científicos de recursos micológicos, em infracção ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 64.º;

j)

A colheita de cogumelos, em infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 64.º

2 - Constituem contra-ordenações graves:

a)

A falta de elaboração de PGF, em infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º;

b)

O incumprimento das práticas de exploração florestal, em infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 15.º;

c)

A falta de comunicação para as operações que não se encontrem previstas em PGF aprovado e desde que incidentes sobre áreas superiores a 5 ha, incluindo os cortes prematuros de pinheiro-bravo e eucalipto, em infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 17.º;

d)

A prática da pastorícia nos espaços florestais arborizados percorridos por incêndios ou nos espaços florestais integrados em áreas classificadas cuja recuperação seja negativamente afectada por esta actividade, pelo período de cinco anos a contar da data da ocorrência, em infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 22.º;

e)

As acções de rearborização de espaços florestais percorridos por incêndios, em infracção ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 23.º;

f)

A alteração da composição em povoamentos ardidos dominados por espécies indígenas ou em galerias ribeirinhas, designadamente em viduais, carvalhais, zambujais, freixiais, amiais, salgueirais, olmedos, choupais e, ainda, em soutos, castinçais e nogueirais, em infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 23.º;

g)

A substituição de qualquer tipo de povoamento florestal ardido por povoamentos dominados por espécies de crescimento rápido exploradas em revoluções curtas sem cumprir os seguintes requisitos no n.º 4 do artigo 23.º;

h)

A falta de autorização da AFN mencionada no n.º 1 do artigo 24.º;

i)

A falta de autorização das Câmaras Municipais referida no n.º 3 do artigo 24.º;

j)

A falta de autorização referida no n.º 4 do artigo 24.º;

l)

A utilização dos espaços florestais submetidos ao regime florestal parcial para fins diversos dos enunciados no artigo 30.º;

m)

A falta de autorização da AFN para as operações de beneficiação do arvoredo, incluindo o corte, desramação, poda de formação ou sanitária, ou qualquer outro tipo de benfeitorias ao arvoredo, em infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 41.º;

n)

A não execução das acções determinadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 43.º;

o)

O não cumprimento da obrigação de assegurar a gestão do projecto aprovado durante o tempo previsto no respectivo PGF, em infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 46.º;

p)

A falta de autorização para a exploração de sobreiros e azinheiras em regime de talhadia, bem como para o corte das varas ou polas ou a extracção da cortiça, em infracção ao disposto no artigo 48.º;

q)

O recurso às práticas e operações culturais proibidas no n.º 1 do artigo 49.º;

r)

A falta de autorização prevista nos n.os 3 e 6 do artigo 49.º;

s)

Não executar ou facilitar a execução das acções de controlo e erradicação de organismos prejudiciais, em infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 57.º;

t)

A realização de mobilizações do solo proibidas pelo n.º 2 do artigo 62.º;

u)

A colheita de pinhas, em infracção ao disposto no artigo 63.º;

v)

A falta de licença prevista no n.º 1 do artigo 64.º;

x)

A colheita de cogumelos silvestres, em infracção ao disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 64.º;

z)

A falta de consentimento dos proprietários ou outros produtores florestais para a colheita, por terceiros, de cogumelos silvestres em explorações florestais ou agro-florestais privadas, em infracção ao disposto no n.º 5 do artigo 64.º;

aa) A falta de consentimento dos proprietários ou outros produtores florestais para a colheita, por terceiros, de plantas aromáticas, medicinais ou condimentares em explorações florestais ou agro-florestais privadas, em infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 66.º;

bb) A colheita de plantas aromáticas, medicinais ou condimentares, em infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 66.º;

cc) A falta de autorização da AFN para o corte ou arranque de azevinho, bem como para o seu transporte e venda, em infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 67.º;

dd) A falta de autorização dos proprietários ou outros produtores florestais das explorações abrangidas, em infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 70.º

3 - Constituem contra-ordenações muito graves:

a)

O não cumprimento das condições estipuladas no n.º 5 do artigo 23.º;

b)

A utilização dos espaços florestais submetidos ao regime florestal total para fins diversos dos enunciados no artigo 29.º;

c)

O não cumprimento das proibições previstas no n.º 1 do artigo 41.º;

d)

A realização de qualquer operação que mutile ou danifique exemplares de sobreiro ou azinheira, bem como quaisquer acções que conduzam ao seu perecimento ou evidente depreciação e as acções de descortiçamento que provoquem danos no entrecasco, em infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 43.º;

e)

A realização de conversões em povoamentos de sobreiro ou azinheira, desde que não previstas nas respectivas excepções, em infracção ao disposto no artigo 44.º;

f)

A falta de autorização para o corte ou arranque de sobreiros ou azinheiras, em infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 45.º;

g)

A desafectação do uso agrícola das áreas sujeitas a corte durante 30 anos, excepto no caso de rearborização com povoamentos de sobreiros, azinheiras ou mistos destas espécies, em infracção ao disposto no n.º 5 do artigo 45.º;

h)

A realização das acções, em infracção ao disposto no n.º 7 do artigo 45.º;

i)

O desrespeito pelas condições e operações de rearborização determinadas pela AFN, em infracção ao disposto no n.º 8 do artigo 45.º;

j)

As alterações do uso do solo e de composição dos espaços florestais em áreas ocupadas por povoamento de sobreiro ou azinheira, em infracção ao disposto no artigo 47.º

Secção II — Da responsabilidade

Artigo 87.º — Responsabilidade por actuação em nome de outrem

1 - Quem agir voluntariamente como órgão, membro ou representante de uma pessoa colectiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou de mera associação de facto, ou ainda em representação legal ou voluntária de outrem, é punido mesmo quando o tipo legal de contra-ordenação exija:

a)

Determinados elementos pessoais e estes só se verifiquem na pessoa do representado;

b)

Que o agente pratique o facto no seu próprio interesse e o representante actue no interesse do representado.

2 - O disposto no número anterior é aplicável ainda que seja ineficaz o acto jurídico de atribuição dos poderes de actuação.

3 - As pessoas colectivas, sociedades e outras entidades referidas no n.º 1 respondem solidariamente, nos termos da lei civil, pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infracções previstas no presente Código, nos termos dos números anteriores.

Artigo 88.º — Responsabilidade das pessoas colectivas e equiparadas

1 - As pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto são responsáveis pelas infracções quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome ou no interesse colectivo.

2 - A responsabilidade é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, a responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.

Secção III — Direito de acesso

Artigo 89.º — Direito de acesso de autoridades administrativas

1 - Às autoridades administrativas no exercício das funções inspectivas, de fiscalização ou vigilância é facultada a entrada livre nos estabelecimentos e locais onde se exerçam as actividades a inspeccionar.

2 - Os responsáveis pelos espaços referidos no número anterior são obrigados a facultar a entrada e a permanência às autoridades de inspecção, fiscalização e vigilância no exercício das suas actividades e a apresentar-lhes a documentação, livros, registos e quaisquer outros elementos que lhes sejam exigidos, bem como a prestar-lhes as informações que sejam solicitadas.

3 - Em caso de recusa de acesso ou obstrução à acção inspectiva, de fiscalização ou vigilância, pode ser solicitada a colaboração das forças de segurança para remover tal obstrução e garantir a realização e segurança dos actos inspectivos.

Capítulo II — Das coimas e das sanções acessórias

Secção I — Coimas

Artigo 90.º — Montantes das coimas

1 - A cada escalão classificativo de gravidade das contra-ordenações florestais corresponde uma coima variável, consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou colectiva, e em função do grau de culpa do agente.

2 - Às contra-ordenações leves correspondem as seguintes coimas:

a)

Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 50 a (euro) 500;

b)

Se praticadas por pessoas colectivas, de (euro) 500 a (euro) 5000.

3 - Às contra-ordenações graves correspondem as seguintes coimas:

a)

Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 500 a (euro) 5000;

b)

Se praticadas por pessoas colectivas, de (euro) 5000 a (euro) 25 000.

4 - Às contra-ordenações muito graves correspondem as seguintes coimas:

a)

Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 25 000 a (euro) 100 000;

b)

Se praticadas por pessoas colectivas, de (euro) 60 000 a (euro) 500 000.

5 - A prática das contra-ordenações previstas no artigo 86.º, sob a forma de tentativa ou de modo negligente, é punível, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.

6 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respectivo valor.

Artigo 91.º — Concurso de infracções

1 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o arguido é punido sempre a título de crime, sem prejuízo da aplicação da sanção acessória prevista para a contra-ordenação.

2 - A aplicação da sanção acessória, nos termos do número anterior, cabe ao tribunal competente para o julgamento do crime.

3 - As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.

Secção II — Sanções acessórias

Artigo 92.º — Enumeração das sanções acessórias

1 - Em simultâneo com a coima podem ser aplicadas uma ou mais das sanções acessórias a seguir enumeradas, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:

a)

Perda a favor do Estado dos instrumentos, designadamente maquinaria, veículos ou quaisquer outros objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática da contra-ordenação;

b)

Perda a favor do Estado dos bens ou produto resultantes da actividade contra-ordenacional, salvo quando os proprietários em nada tenham contribuído para a prática da contra-ordenação;

c)

Interdição de exercer a profissão ou actividades relacionadas com a contra-ordenação;

d)

Privação da atribuição de subsídios ou outros benefícios outorgados ou a outorgar por entidades ou serviços públicos, no âmbito da actividade florestal;

e)

Suspensão de licença;

f)

Privação da atribuição da licença.

2 - As sanções referidas nas alíneas c) e e) do número anterior têm a duração mínima de 15 dias e a duração máxima de um ano, no caso da alínea c) do número anterior, e de dois anos, no da alínea e) do número anterior.

3 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 tem a duração mínima de um ano e a máxima de três anos, e na alínea f) do n.º 1 tem a duração mínima de 90 dias e a máxima de dois anos.

Artigo 93.º — Publicidade da condenação

1 - A condenação pela prática das infracções graves e muito graves, designadamente as previstas no n.º 2 e no n.º 3 do artigo 86.º, é objecto de publicidade.

2 - A publicidade da condenação referida no número anterior consiste na publicação de um extracto com a caracterização da infracção e a norma violada, a identificação do infractor e a sanção aplicada, numa publicação periódica local ou regional, da área da sede do infractor, a expensas deste.

3 - A publicação referida no número anterior é promovida pelo tribunal competente, em relação às infracções objecto de decisão judicial, e pela autoridade administrativa, nos restantes casos.

Artigo 94.º — Suspensão da execução da sanção acessória

1 - Pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contra-ordenações leves e graves no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas, desde que se encontre paga a coima, nas condições previstas nos números seguintes.

2 - Se o infractor não tiver sido condenado, nos últimos cinco anos, pela prática de contra-ordenação grave ou muito grave, a suspensão pode ser determinada pelo período de seis meses a um ano.

3 - A suspensão pode ainda ser determinada, pelo período de um a dois anos, se o infractor, nos últimos cinco anos, tiver praticado apenas uma contra-ordenação grave, devendo, neste caso, ser condicionada, singular ou cumulativamente:

a)

À prestação de caução de boa conduta;

b)

Ao cumprimento do dever de frequência de acções de formação, cujos conteúdos programáticos são aprovados pelo presidente da AFN;

c)

Ao cumprimento de deveres específicos previstos noutros diplomas legais.

4 - A caução de boa conduta é fixada entre (euro) 500 e (euro) 15 000, tendo em conta a duração da sanção acessória aplicada e a situação económica do infractor.

5 - Os encargos decorrentes da frequência de acções de formação são suportados pelo infractor.

6 - A imposição do dever de frequência de acção de formação deve ter em conta a personalidade e as aptidões profissionais do infractor, não podendo prejudicar o exercício normal da sua actividade profissional, nem representar obrigações cujo cumprimento não lhe seja razoavelmente exigível.

Artigo 95.º — Revogação da suspensão da execução da sanção acessória

1 - A suspensão da execução da sanção acessória é revogada se, durante o respectivo período:

a)

O infractor cometer contra-ordenação grave ou muito grave;

b)

O infractor não cumprir os deveres impostos nos termos do n.º 3 do artigo anterior;

c)

O infractor, tratando-se de outra sanção acessória, cometer nova contra-ordenação ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos, também cominada com sanção acessória.

2 - A revogação determina o cumprimento da sanção cuja execução estava suspensa e a quebra da caução, que reverte a favor da entidade que tiver determinado a suspensão.

Secção III — Da prescrição

Artigo 96.º — Prescrição

1 - O procedimento pelas contra-ordenações graves e muito graves prescreve logo que sobre a prática da contra-ordenação haja decorrido o prazo de cinco anos, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas no regime geral.

2 - O procedimento pelas contra-ordenações leves prescreve logo que sobre a prática da contra-ordenação haja decorrido o prazo de um ano, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas no regime geral.

3 - O prazo de prescrição da coima e sanções acessórias é de:

a)

Três anos, no caso das contra-ordenações graves e muito graves;

b)

Dois anos, no caso de contra-ordenações leves.

4 - O prazo referido no número anterior conta-se a partir do dia em que se torna definitiva ou transita em julgado a decisão que determinou a sua aplicação, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas no regime geral.

Capítulo III — Das entidades competentes, das medidas cautelares e do processo

Secção I — Das entidades competentes

Artigo 97.º — Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades em razão da matéria ou da área de jurisdição, a fiscalização do disposto no presente Código compete à AFN, à GNR, às polícias municipais, às restantes forças de segurança com intervenção nos espaços florestais e ao ICNB, I. P., no caso de áreas protegidas.

2 - As autoridades civis e militares, incluindo as administrativas e fiscais, estão obrigadas ao dever de colaboração devendo, sempre que solicitadas, prestar todo o auxílio para a fiscalização da aplicação da política florestal.

Artigo 98.º — Instrução dos processos contra-ordenacionais

1 - A instrução dos processos de contra-ordenações previstas no presente Código é da competência da AFN.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a instrução de processos de contra-ordenações compete:

a)

Ao ICNB, I. P., e à AFN, nas áreas protegidas;

b)

Às respectivas câmaras municipais, nas situações referidas no n.º 5 do artigo 17.º e no n.º 3 do artigo 24.º

Artigo 99.º — Decisão

1 - A competência para a decisão e para a aplicação de coimas e sanções acessórias é do presidente da AFN, com faculdade de delegação.

2 - Nas áreas protegidas as competências previstas no número anterior são cometidas ao presidente do ICNB, I. P., com faculdade de delegação.

3 - A competência para a decisão e para a aplicação de coimas e sanções acessórias, no que se refere às previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, é do presidente da respectiva câmara municipal, com faculdade de delegação.

Artigo 100.º — Produto das coimas

1 - O produto das coimas aplicadas nos termos do presente Código reverte a favor das seguintes entidades:

a)

60 % para o Estado;

b)

30 % para a entidade que instruiu e decidiu o processo;

c)

10 % para a entidade que levantou o auto.

2 - O montante equivalente a 50 % do referido na alínea b) do número anterior é afecto ao Fundo Florestal Permanente.

Secção II — Das medidas cautelares

Artigo 101.º — Medidas cautelares

1 - Quando se revele necessário para a instrução do processo, a AFN pode determinar uma ou mais das seguintes medidas:

a)

Apreensão dos instrumentos, designadamente maquinaria, veículos ou quaisquer outros objectos que serviram ou estavam destinadas a servir para a prática da contra-ordenação;

b)

Apreensão dos bens ou produto resultantes da actividade contra-ordenacional, salvo quando os proprietários em nada tenham contribuído para a prática da contra-ordenação;

c)

Suspensão de licença;

d)

Suspensão da laboração ou o encerramento preventivo do estabelecimento;

e)

Suspensão de alguma ou algumas actividades ou funções exercidas pelo arguido;

f)

Selagem de equipamento por tempo determinado.

2 - Enquanto os bens se mantiverem apreendidos, é permitido ao seu proprietário beneficiá-los ou conservá-los sob vigilância da autoridade à ordem da qual estiverem apreendidos, não sendo, todavia, esta responsável pelos prejuízos que possam resultar da falta de conveniente beneficiação ou conservação.

3 - São ineficazes os negócios jurídicos que tenham por objecto bens apreendidos.

4 - É permitida a venda antecipada de bens cautelarmente apreendidos, quando haja risco de deterioração ou tal seja requerido pelo respectivo proprietário ou detentor.

5 - Os bens apreendidos aos infractores constituem garantias de pagamento das coimas.

Secção III — Do processo

Artigo 102.º — Auto de notícia

1 - Quando qualquer autoridade ou agente da autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização e controlo das actividades de conservação, gestão e defesa dos espaços florestais e seus recursos, presenciar a prática de uma contra-ordenação, levanta ou manda levantar auto de notícia, que menciona os factos que constituem a infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou e tudo o que puder averiguar acerca da identificação dos agentes da infracção e, quando possível, de testemunhas que possam depor sobre os factos.

2 - Quando a infracção se reportar a pessoas colectivas ou equiparadas, deve indicar-se, sempre que possível, a sede social, bem como a identificação e residência dos sócios gerentes.

3 - O auto de notícia é assinado pela autoridade ou agente da autoridade que o levanta ou manda levantar e pelo infractor, se quiser assinar, devendo, em caso de recusa, tal facto constar do auto.

4 - Do auto de notícia deve ser dada cópia ao infractor.

5 - Pode levantar-se um único auto de notícia por diferentes infracções cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, embora sejam diversos os agentes.

6 - O auto de notícia levantado nos termos dos números anteriores faz fé em juízo sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário.

7 - O disposto no número anterior aplica-se aos elementos de prova obtidos através de aparelhos, instrumentos ou equipamentos utilizados nos termos legais.

Artigo 103.º — Denúncia

1 - A autoridade ou agente da autoridade que tiver conhecimento, por denúncia, da prática de contra-ordenação prevista no presente Código lavra ou manda lavrar auto de notícia.

2 - É correspondentemente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.

Artigo 104.º — Pagamento voluntário

1 - No caso de se tratar de infractor sem qualquer antecedente no respectivo registo individual, pode este proceder ao pagamento voluntário pelo mínimo legal da coima prevista para a respectiva infracção, no prazo de 15 dias úteis da notificação para o efeito.

2 - Entende-se por antecedentes, para os efeitos previstos no número anterior, a prática de uma ou mais infracções florestais nos três anos anteriores.

3 - O pagamento voluntário da coima não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.

Artigo 105.º — Comunicação da infracção

1 - Após o levantamento do auto, o arguido deve ser notificado:

a)

Dos factos constitutivos da infracção;

b)

Do dia, hora e o local e as circunstâncias em que a infracção foi cometida ou detectada;

c)

Da legislação infringida e da que sanciona os factos;

d)

Das sanções que lhe são aplicáveis;

e)

Do prazo concedido e do local para a apresentação da defesa;

f)

Da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo, do prazo e do modo de o efectuar, bem como das consequências do não pagamento.

2 - O arguido pode, no prazo de 15 dias úteis, a contar da notificação, apresentar a sua defesa, por escrito, com a indicação de testemunhas, até ao limite de três, e de outros meios de prova, ou proceder ao pagamento voluntário, nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo anterior.

3 - No mesmo prazo o arguido pode ainda requerer a suspensão da execução da sanção acessória.

4 - O pagamento voluntário da coima não impede o arguido de apresentar a sua defesa, restrita à gravidade da infracção e à sanção acessória aplicável.

Artigo 106.º — Notificações

1 - As notificações efectuam-se:

a)

Por contacto pessoal com o notificando, no lugar em que seja encontrado;

b)

Mediante carta registada com aviso de recepção expedida para o domicílio ou sede do notificando;

c)

Mediante carta simples expedida para o domicílio ou sede do notificando.

2 - A notificação por contacto pessoal deve ser efectuada, sempre que possível, no acto de autuação, podendo ainda ser utilizada quando o notificando seja encontrado pela entidade competente.

3 - Quando não seja possível a notificação por contacto pessoal a que se refere o número anterior, a notificação deve ser efectuada através de carta registada com aviso de recepção, expedida para o domicílio ou sede do notificando, considerando-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção ou no 3.º dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do notificando.

4 - Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade remetente a notificação é reenviada ao notificando, para o seu domicílio ou sede, através de carta simples.

5 - Na notificação por carta simples deve expressamente constar no processo a data de expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data ali indicada, cominação esta que deve constar do acto de notificação.

6 - Sempre que o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o agente certifica a recusa, considerando-se efectuada a notificação.

7 - Quando não seja possível efectuar a notificação pelas formas previstas nos números anteriores pode a mesma ser efectuada para o número de telefax ou para o endereço de correio electrónico do notificando.

8 - Quando a notificação seja efectuada por telefax ou via correio electrónico, presume-se que foi feita na data da emissão, servindo de prova, respectivamente, a cópia do aviso onde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso, bem como a data, hora e número de telefax do receptor ou o extracto da mensagem efectuada, o qual é junto aos autos.

9 - As notificações efectuadas por simples carta registada presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

Artigo 107.º — Notificações aos mandatários

1 - As notificações aos arguidos que tenham constituído mandatário são, sempre que possível, feitas na pessoa deste e no seu domicílio profissional.

2 - Quando a notificação tenha em vista a convocação de testemunhas ou peritos, além da notificação destes, é ainda notificado o mandatário, indicando-se a data, o local e o motivo da comparência.

3 - Para os efeitos do artigo anterior, o arguido, sempre que arrolar testemunhas, deve fornecer todos os elementos necessários à sua notificação, designadamente indicar correctamente a morada e o respectivo código postal relativo a cada uma delas.

4 - As notificações referidas nos números anteriores são feitas por carta registada, com aviso de recepção, aplicando-se às mesmas o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo anterior.

Artigo 108.º — Testemunhas

1 - As testemunhas, peritos ou consultores técnicos indicados pelo arguido na defesa devem por ele ser apresentados na data, hora e local indicados pela entidade instrutora do processo.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais, bem como os agentes de autoridade, ainda que arrolados pelo arguido, que devem ser notificados pela autoridade administrativa.

Secção IV — Registo individual

Artigo 109.º — Registo individual do arguido

1 - A AFN é a entidade responsável pela criação, manutenção e actualização do registo individual de cada arguido, com a natureza de registo electrónico, sujeito a confidencialidade, no qual são lançadas todas as sanções que lhe sejam aplicadas por infracções cometidas após a entrada em vigor do presente Código.

2 - O registo individual é organizado em ficheiro central informatizado, dele devendo constar:

a)

A identificação da entidade que proferiu a decisão;

b)

A identificação do arguido;

c)

A data e a forma da decisão;

d)

O conteúdo da decisão e dos preceitos aplicados;

e)

As sanções acessórias e as medidas cautelares aplicadas;

f)

O pagamento da coima ou multa;

g)

A eventual execução da coima e das custas do processo.

3 - O registo das infracções é cancelado quando passem três anos após o cumprimento integral da sanção principal ou acessória aplicadas.

4 - A Comissão Nacional de Protecção de Dados acompanha e fiscaliza, nos termos da lei sobre protecção de dados pessoais, as operações referidas nos números anteriores.

5 - Nos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer arguido é sempre junta uma cópia dos registos que lhe digam respeito, podendo o interessado ter acesso ao seu registo sempre que o solicite.

6 - Podem ainda aceder aos dados constantes do registo individual:

a)

Os magistrados judiciais e do Ministério Público para fins de investigação criminal e de instrução de processos criminais;

b)

As entidades que, nos termos da lei processual penal, recebam delegação para a prática de actos de inquérito ou instrução;

c)

As entidades oficiais para a prossecução de fins públicos a seu cargo.

Título XIII — Disposições transitórias e finais

Artigo 110.º — Taxas

1 - A emissão de pareceres, bem como outros serviços prestados no âmbito do presente Código e legislação complementar, estão sujeitos a taxas cujo valor é fixado por portaria do membro do governo responsável pela área das florestas.

2 - As taxas correspondem ao custo efectivo dos serviços prestados.

3 - As taxas referidas no n.º 1 são actualizadas anualmente com base no índice de preços ao consumidor, excluída a habitação.

Artigo 111.º — Territórios existentes submetidos ao regime florestal

Todos os territórios submetidos ao regime florestal ao abrigo do Decreto de 24 de Dezembro de 1901 e do Decreto de 24 de Dezembro de 1903 mantêm a classificação que detêm, não carecendo de nova submissão.

Artigo 112.º — Declarações de imprescindível utilidade pública

1 - A declaração de imprescindível utilidade pública e as declarações de empreendimentos agrícolas com relevante e sustentável interesse para a economia local previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 44.º e no n.º 2 do artigo 45.º, competem conjuntamente aos membros do Governo responsáveis pela área das florestas, com a tutela do empreendimento, se não se tratar de projecto agrícola, e pela área do ambiente, no caso de não haver lugar a avaliação de impacte ambiental.

2 - Para efeitos do número anterior, o proponente deve apresentar:

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