Decreto-Lei n.º 254/2009 — Aprova o Código Florestal

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2009-09-24
Última atualização 2012-03-14
Estado Revogada
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 122

No uso da autorização concedida pela Lei n.º 36/2009, de 20 de Julho, aprova o Código Florestal

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a)

Uma memória descritiva e justificativa que demonstre tecnicamente o interesse económico e social do empreendimento, a sua sustentabilidade e a inexistência de alternativas válidas quanto à sua localização;

b)

A declaração de impacte ambiental, quando esta seja exigível.

3 - Nos casos de infra-estruturas públicas, nomeadamente rodoviárias, ferroviárias, portuárias, aeroportuárias, de abastecimento de água ou de saneamento sujeitas a avaliação de impacte ambiental, a declaração de impacte ambiental favorável ou condicionalmente favorável equivale ao reconhecimento da imprescindível utilidade pública da acção ou do relevante e sustentável interesse para a economia local dos empreendimentos.

4 - As declarações de imprescindível utilidade pública têm a validade de cinco anos, renováveis por iguais períodos, a pedido dos interessados, se não se verificar a alteração dos pressupostos que lhes deram origem.

Artigo 113.º — Projecto de relevante interesse geral

1 - Os projectos de relevante interesse geral como tal declarados por decreto-lei podem beneficiar de um regime especial de medidas específicas compensatórias e dispensar a declaração de imprescindível utilidade pública prevista no artigo anterior.

2 - No decreto-lei a que se refere o número anterior deve ficar expressamente previsto o regime especial, bem como a dispensa de declaração de imprescindível utilidade pública.

Artigo 114.º — Prazos para autorizações e pareceres

1 - As autorizações previstas no presente Código são emitidas, a requerimento do interessado, no prazo de 35 dias pela entidade competente, que dispõe de 10 dias contados da recepção do pedido para solicitar os pareceres necessários.

2 - As entidades consultadas pela AFN, para efeitos de parecer, devem pronunciar-se no prazo de 20 dias a contar da data de disponibilização do processo, findo o qual sem que o parecer seja emitido o procedimento pode continuar sem o mesmo.

3 - A entidade competente para a emissão das autorizações previstas no presente Código pode, sempre que tal se mostre necessário e por uma única vez, solicitar ao requerente elementos adicionais relevantes para a decisão, suspendendo-se o prazo referido no n.º 1.

4 - Com excepção das autorizações previstas nos artigos 45.º e 52.º, a falta de emissão de autorização no prazo previsto no n.º 1 equivale ao deferimento tácito do pedido.

5 - Os prazos previstos no presente artigo são improrrogáveis.

Artigo 115.º — Publicitação

Independentemente de outras publicações obrigatórias, todas as normas regulamentares e técnicas, que não sejam relativas a dados pessoais, elaboradas ao abrigo do presente Código, são obrigatoriamente publicitadas no sítio da Internet da AFN, independentemente de outras publicações obrigatórias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Fernando Teixeira dos Santos - Luís Medeiros Vieira - José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 12 de Setembro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 15 de Setembro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Artigo 59.º — Instrumentos de valorização dos recursos florestais

São considerados instrumentos de valorização dos recursos florestais:

a)

Disposições aplicáveis à agricultura, silvopastorícia, caça e pesca em águas interiores;

b)

Medidas relativas ao pinheiro manso e colheita de pinha;

c)

Regras de aproveitamento dos recursos resineiros, de recursos micológicos, de recursos melíferos e apícolas, de plantas aromáticas, medicinais e condimentares;

d)

Normas de protecção do azevinho espontâneo;

e)

Disposições aplicáveis às actividades de recreio e lazer nos espaços florestais.

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