Despacho Normativo n.º 26-A/2009 — Alteração do Despacho Normativo n.º 42/2004, de 26 de Outubro

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2009-07-17
Última atualização 2010-02-03
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2010-02-03, Portaria n.º 68/2010 — Regulamento de Aplicação do Regime do Pagamento Único (RPU)

Alteração do Despacho Normativo n.º 42/2004, de 26 de Outubro

Histórico de alterações JSON API

O Despacho Normativo n.º 42/2004, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 26 de Outubro de 2004, estabelece o método de cálculo e os critérios de rectificação do montante de referência e do número de direitos a atribuir aos agricultores que se candidatem à reserva nacional no âmbito do regime do pagamento único, nos termos do disposto na Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas à aplicação do regime de pagamento único em Portugal.

Tendo em conta a necessidade de rejuvenescimento do sector agrícola, importa reforçar o apoio atribuído a título da reserva de pagamento único aos jovens agricultores com projecto de investimento e de primeira instalação efectuados ao abrigo da respectiva medida do programa AGRO ou do programa PRODER.

No âmbito da reserva nacional, é ainda necessário definir a forma de atribuição dos montantes de pagamento único a título do programa de desenvolvimento das explorações agrícolas localizadas em áreas com risco de abandono da actividade agrícola. Revela-se assim necessário alterar este normativo por forma a definir as regras para a concessão dos referidos apoios.

Assim, ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, e nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 e 796/2004, ambos da Comissão, de 21 de Abril, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º

Aditamento

Ao Despacho Normativo n.º 42/2004, de 26 de Outubro, são aditados os artigos 5.º-B e 5.º-C, com as seguintes redacções:

«Artigo 5.º-B

1 - O disposto no presente artigo é aplicável aos agricultores que se encontram nas condições previstas no n.º 10 do n.º 12.º da Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro.

2 - O cálculo do montante a atribuir aos agricultores mencionados no número anterior é efectuado através da multiplicação por (euro) 250 do número de hectares elegíveis ao regime de pagamento único, até ao limite de (euro) 10 000 por agricultor.

3 - O número de direitos a atribuir é igual ao número de hectares elegíveis referido no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 5.º-C

1 - O cálculo do valor unitário dos direitos de pagamento único aos agricultores que se encontram nas condições previstas no n.º 11.º-A da Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, é efectuado da seguinte forma:

a)

Os direitos de que o agricultor é titular, na proporção da superfície agrícola da exploração situada na zona abrangida pelo Programa constante do anexo à Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, com excepção dos direitos objecto de transferências temporárias, são valorizados para (euro) 250 por unidade;

b)

Se o montante obtido, por aplicação da alínea anterior for igual ou superior a (euro) 10 000, a valorização dos direitos efectua-se primeiro pelos direitos de maior valor.

3 - O valor total dos direitos de que o agricultor é titular após a aplicação do Programa constante do anexo à Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, não pode ultrapassar os (euro) 10 000.

4 - Quando as candidaturas ao abrigo do n.º 11.º-A da Portaria n.º 1202/2004 ultrapassem as disponibilidades financeiras, serão ordenadas segundo o montante de pagamento único detido antes da aplicação do programa, dando-se prioridade aos agricultores com menor montante de pagamento único e, entre estes, àqueles cuja exploração detiver maior área de superfície agrícola.»

2.º

Produção de efeitos

O artigo 5.º-B produz efeitos nas candidaturas à reserva nacional a partir do ano de 2009.

3.º

Entrada em vigor

O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

8 de Julho de 2009. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.

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