Decreto-Lei n.º 293/2009 — Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2009-10-13
Última atualização 2024-03-26
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Fonte DRE
artigos 15

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2024-03-26, Decreto-Lei n.º 24/2024 — Alteração dos regimes da gestão de resíduos, de deposição de re…

Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) e que procede à criação da Agência Europeia dos Produtos Químicos

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de 13 de Outubro

O Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos e altera a Directiva n.º 1999/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas.

Ainda que o regulamento comunitário seja obrigatório e directamente aplicável aos Estados membros, torna-se necessário assegurar a sua execução na ordem jurídica nacional, nomeadamente proceder à nomeação das autoridades competentes a quem incumbe a realização das tarefas atribuídas pelo mencionado regulamento e à adopção do quadro sancionatório aplicável em caso de infracção.

Através do despacho n.º 27 707/2007, de 23 de Outubro, dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Saúde e do Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 237, de 10 de Dezembro de 2007, a Agência Portuguesa do Ambiente, a Direcção-Geral das Actividades Económicas e a Direcção-Geral de Saúde foram nomeadas autoridades competentes, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 121.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro.

Dando continuidade às medidas já adoptadas, importa clarificar quais as competências das diversas autoridades competentes designadas, definir o quadro sancionatório aplicável em caso de infracção, conforme postulado pelo artigo 126.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro, e designar as autoridades responsáveis pela verificação do cumprimento, assegurando desta forma o pleno cumprimento das tarefas que estão cometidas ao Estado Português.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente decreto-lei assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) e que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos.

Artigo 2.º — Autoridades competentes

1 - São designadas autoridades competentes, nos termos e para os efeitos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro:

a)

A Agência Portuguesa do Ambiente (APA);

b)

A Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE);

c)

A Direcção-Geral da Saúde (DGS).

2 - Compete às autoridades referidas no número anterior assegurar o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro, no que respeita ao registo, avaliação, autorização e restrição de produtos químicos, assim como ao nível da harmonização de classificação e rotulagem, nos seguintes termos:

a)

A APA no domínio do ambiente, designadamente no que respeita aos riscos para o ambiente;

b)

A DGS no domínio da saúde humana, designadamente no que respeita aos riscos para a saúde humana;

c)

A DGAE no domínio da competitividade e da inovação, designadamente no que respeita ao impacte sócio-económico.

Artigo 3.º — Representação

1 - A representação nacional nas instâncias da Comissão Europeia e na Agência Europeia dos Produtos Químicos é assegurada nos seguintes termos:

a)

No Comité das Autoridades Competentes, pelas três entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior;

b)

No Comité de Comitologia, por uma das autoridades competentes previstas na alínea anterior, a definir de acordo com a ordem de trabalhos e a respectiva área de intervenção;

c)

No Comité dos Estados Membros, pela APA;

d)

No Comité de Avaliação dos Riscos, pela APA e pela DGS;

e)

Na Rede de Comunicação de Riscos, pela APA e pela DGS;

f)

No Comité de Análise Sócio-Económica, pela DGAE;

g)

No Fórum de Intercâmbio de Informações sobre o Controlo do Cumprimento, pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.

2 - No caso previsto na alínea c) do número anterior, a APA pode solicitar o apoio técnico da DGS.

3 - A representação nacional nas instâncias da Comissão Europeia e na Agência Europeia dos Produtos Químicos é ainda assegurada por representantes das entidades mencionadas no n.º 1 nos vários subgrupos que se encontram constituídos ou venham a ser constituídos, consoante a matéria objecto de análise.

Artigo 4.º — Competências da APA

Para além das competências enunciadas nos artigos anteriores, compete ainda à APA:

a)

Assegurar a articulação e a colaboração entre as autoridades competentes e entre estas e a comissão consultiva;

b)

Concertar com as restantes autoridades competentes a posição nacional a adoptar, designadamente ao nível do Comité de Comitologia;

c)

Assegurar a representação no conselho de administração da Agência Europeia dos Produtos Químicos;

d)

Coordenar o processo de elaboração do relatório previsto no n.º 1 do artigo 117.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro.

Artigo 5.º — Serviço Nacional de Assistência

1 - Compete à DGAE a coordenação do Serviço Nacional de Assistência para apoio aos fabricantes, importadores, utilizadores a jusante e demais interessados sobre as respectivas responsabilidades e obrigações, nos termos do artigo 124.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro.

2 - A APA e a DGS asseguram a cooperação e o suporte técnico para o desenvolvimento e operacionalização do Serviço Nacional de Assistência designadamente nos seguintes domínios:

a)

Apoio aos agentes económicos na identificação e cumprimento das suas obrigações;

b)

Informação, formação e divulgação junto das empresas e dos agentes económicos.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a comunicação ao público de informações sobre os riscos das substâncias para protecção da saúde humana e do ambiente, nos termos do artigo 123.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro, é assegurada através do Serviço Nacional de Assistência.

Artigo 6.º — Articulação entre as autoridades competentes

Os procedimentos de cooperação e as formas de colaboração entre as autoridades competentes são definidos por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da economia e da saúde.

Artigo 7.º — Comissão consultiva

1 - Para efeitos de acompanhamento da aplicação do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro, é criada a comissão consultiva para o REACH (CCREACH), composta por:

a)

O director-geral da DGAE, que preside;

b)

Um representante do ministério responsável pela área do ambiente;

c)

Um representante do ministério responsável pela área da economia;

d)

Um representante do ministério responsável pela área da saúde;

e)

Um representante das associações ou confederações dos sectores de actividade de incidência do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro.

2 - A CCREACH pode convidar peritos de reconhecido mérito, incluindo representantes de organizações não governamentais do ambiente, a pronunciar-se sobre questões de carácter técnico que lhe sejam submetidas.

3 - Compete à CCREACH:

a)

Aprovar o seu regulamento interno;

b)

Acompanhar genericamente a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro, e do presente decreto-lei;

c)

Estudar e propor medidas de cooperação entre as entidades competentes, bem como medidas no domínio da informação e da formação;

d)

Pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam submetidas para apreciação.

Artigo 8.º — Ficha de dados de segurança

1 - A ficha de dados de segurança prevista no artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro, deve ser elaborada em conformidade com o guia para a elaboração constante do anexo II do mesmo regulamento.

2 - A ficha de dados de segurança é obrigatoriamente redigida em língua portuguesa sempre que a substância ou mistura a que respeita seja colocada no mercado nacional.

Artigo 9.º — Repartição do produto das taxas

O produto das taxas a cobrar pela Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos previstos no Regulamento (CE) n.º 340/2008, da Comissão, de 16 de Abril, é repartido em partes iguais pelas autoridades competentes nos termos do n.º 1 do artigo 2.º

Artigo 10.º — Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei cabe, no âmbito das respectivas competências, à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT), à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e à Direcção-Geral de Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC).

2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas, nomeadamente marítimas e portuárias.

Artigo 11.º — Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, punível nos termos da lei quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática dos seguintes actos:

a)

O fabrico ou a colocação no mercado de substâncias estremes ou contidas em misturas ou em artigos que não sejam registadas de acordo com o artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;

b)

O não cumprimento, pelo fabricante ou importador de uma substância estreme ou contida numa ou em várias misturas, da obrigação de apresentação de registo prevista no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;

c)

O não cumprimento, pelo produtor ou importador de artigos, da obrigação de apresentação de registo à Agência Europeia dos Produtos Químicos, de acordo com o n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;

d)

O não cumprimento, pelo fabricante ou importador de um polímero, da obrigação de apresentação de registo à Agência Europeia dos Produtos Químicos das substâncias monoméricas ou outras substâncias não registadas previamente, de acordo com o n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;

e)

O não cumprimento, pelo produtor ou importador de artigos, da obrigação de notificação da Agência Europeia dos Produtos Químicos, de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;

f)

O não cumprimento, pelo representante único de um fabricante não comunitário que fabrique uma substância, formule uma mistura ou produza um artigo, importados para a União Europeia, da obrigação de apresentação de registo à Agência Europeia dos Produtos Químicos, de acordo com o n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;

g)

O não cumprimento, pelo fabricante ou importador, da obrigação de transmissão de informações suplementares, sempre que a quantidade registada atinja o limite da tonelagem seguinte, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;

h)

O não cumprimento, pelo registante, da obrigação de disponibilizar e manter o relatório de segurança química actualizado, nos termos do n.º 7 do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;

i)

O não cumprimento, pelo registante, da obrigação de actualizar o registo nos termos do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;

j)

O não cumprimento, pelo fornecedor de substância ou mistura, da obrigação de fornecer a ficha de dados de segurança ao destinatário da substância ou mistura, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;

l)

O não cumprimento, pelo agente da cadeia de abastecimento a quem seja exigida a realização de uma avaliação de segurança química, da obrigação de assegurar que a informação constante da ficha de dados de segurança está conforme com a informação da avaliação de segurança química, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;

m)

O não cumprimento, pelo fornecedor de artigo, da obrigação de fornecer gratuitamente a informação a que está obrigado pelo artigo 33.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;

n)

O não cumprimento, pelo fabricante, importador ou utilizador a jusante, da obrigação prevista no artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro, sempre que a tal esteja obrigado nos termos do n.º 3 do artigo 37.º do mesmo regulamento;

o)

O não cumprimento, pelo fabricante, importador ou utilizador a jusante, da obrigação de comunicação à Agência Europeia dos Produtos Químicos e ao utilizador a jusante do facto de não estar em condições de incluir a avaliação da utilização como utilização identificada, prevista no n.º 3 do artigo 37.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;

p)

O não cumprimento, pelo utilizador a jusante, das obrigações previstas nos n.os 4 a 7 do artigo 37.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;

q)

O não cumprimento, pelo utilizador a jusante, das obrigações de transmissão de informações, nos termos do artigo 38.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;

r)

A utilização ou colocação no mercado, pelo fabricante, importador ou utilizador a jusante, de uma substância incluída no anexo XIV do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro, em violação do disposto no artigo 56.º do mesmo regulamento.

2 - Constitui contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos da lei quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática dos seguintes actos:

a)

O não cumprimento, pelo representante único de um fabricante não comunitário que fabrique uma substância, formule uma mistura ou produza um artigo importado para a União Europeia, da obrigação de fornecer e manter à disposição informações actualizadas, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;

b)

O não cumprimento, pelo fabricante, importador ou pelo produtor de artigos, da obrigação de notificação à Agência Europeia dos Produtos Químicos das informações relativas às substâncias destinadas a fins de investigação e desenvolvimento orientados para os produtos e para os processos, de acordo com o n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;

c)

O fabrico ou importação de substâncias ou a produção ou importação de artigos em violação do prazo previsto no n.º 5 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;

d)

O não cumprimento, pelo fabricante, importador ou pelo produtor de artigos, das condições impostas pela Agência Europeia dos Produtos Químicos relativas às substâncias destinadas a fins de investigação e desenvolvimento orientados para os produtos e para os processos, de acordo com o n.º 6 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;

e)

O não cumprimento, pelo fabricante de uma substância intermédia isolada nas instalações, da obrigação de apresentação de registo à Agência Europeia dos Produtos Químicos, nos termos do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;

f)

O não cumprimento, pelo fabricante ou importador de uma substância intermédia isolada transportada, da obrigação de apresentação de registo à Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;

g)

O fabrico, a continuação do fabrico ou a importação de substância, bem como a produção ou importação de artigo em violação dos prazos previstos no n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;

h)

O fabrico ou a importação de uma substância ou a produção ou importação de um artigo, pelo registante, em violação do n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;

i)

O fabrico ou a importação de uma substância ou a produção ou importação de um artigo, pelos registantes, em violação do n.º 3 do artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;

j)

A não apresentação pelo fabricante ou importador da informação adicional relativa a substâncias notificadas, exigida pelo artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;

l)

A recusa, pelo proprietário do estudo, de disponibilizar o estudo ou de fazer prova dos custos do estudo a que está obrigado pelo artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;

m)

O não cumprimento, pelo fornecedor, da obrigação de facultar ao destinatário, quando solicitado, a ficha de dados de segurança, nos termos do n.º 3 do artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;

n)

O não cumprimento da obrigação de fornecer a ficha de dados de segurança em língua portuguesa, nos termos do n.º 5 do artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro, e do artigo 8.º do presente decreto-lei;

o)

O não cumprimento da obrigação de incluir, na ficha de dados de segurança, as menções obrigatórias nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;

p)

O não cumprimento da obrigação de fornecer gratuitamente a ficha de dados de segurança, bem como as respectivas actualizações, nos termos do n.º 8 do artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;

q)

O não cumprimento, pelo fornecedor, da obrigação de actualizar a ficha de dados de segurança, nos termos do n.º 9 do artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;

r)

O não cumprimento, pelo fornecedor, da obrigação de comunicar as informações ou de proceder à respectiva actualização, nos termos do artigo 32.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;

s)

O não cumprimento, pelo fornecedor, da obrigação de fornecer gratuitamente as informações, bem como as respectivas actualizações, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;

t)

O não cumprimento, pelos agentes da cadeia de abastecimento, da obrigação de comunicar informações, nos termos do artigo 34.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;

u)

O não cumprimento da obrigação de reunir, manter disponível e disponibilizar a informação, nos termos do artigo 36.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;

v)

O não cumprimento, pelo utilizador a jusante, do prazo estabelecido pelo n.º 1 do artigo 39.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;

x)

O não cumprimento, pelo utilizador a jusante, do prazo estabelecido pelo n.º 2 do artigo 39.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;

z)

A violação, pelos titulares de autorização e pelo utilizador a jusante, das obrigações estabelecidas pelo artigo 65.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;

aa) A violação, pelo utilizador a jusante, da obrigação de comunicação à Agência Europeia dos Produtos Químicos estabelecida no n.º 1 do artigo 66.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;

ab) O fabrico, utilização ou colocação no mercado de substância estreme ou contida em mistura ou em artigo, em violação do disposto no artigo 67.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro;

ac) A violação, por fabricante, produtor de artigos, importador, ou grupos de fabricantes, produtores de artigos ou importadores, da obrigação de comunicar informações à Agência Europeia dos Produtos Químicos, prevista no artigo 113.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro.

3 - A condenação pela prática das contra-ordenações ambientais previstas nos números anteriores pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da lei quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstracta aplicável.

Artigo 12.º — Instrução de processos e aplicação de sanções

1 - Compete à IGAOT e à DGAIEC, no âmbito das respectivas competências, a instrução dos processos de contra-ordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como a aplicação das correspondentes coimas.

2 - A entidade competente para a aplicação da coima pode aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na lei quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.

Artigo 13.º — Medidas cautelares

As entidades competentes para a fiscalização do presente decreto-lei podem determinar a aplicação de medidas cautelares, incluindo a apreensão provisória de bens e documentos nos termos previstos no artigo 42.º da lei quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.

Artigo 14.º — Regiões Autónomas

1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respectiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito do ambiente, da economia e da saúde, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.

2 - Os serviços e organismos das respectivas administrações regionais devem remeter à APA a informação necessária à elaboração do relatório a que se refere o n.º 1 do artigo 117.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro.

Artigo 15.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Agosto de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Fernando Teixeira dos Santos - Ana Maria Teodoro Jorge.

Promulgado em 3 de Outubro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 6 de Outubro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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