Decreto-Lei n.º 297/2009 — Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana
Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana
Artigo 105.º — Adido ao quadro
Considera-se adido ao quadro, não sendo contado no seu efectivo, o militar do activo que se encontre nas seguintes situações:
Em comissão especial, inactividade temporária ou licença ilimitada;
Em comissão normal e:
Represente, ou participe em operações internacionais de gestão civil de crises, de paz e humanitárias, no âmbito policial e de protecção civil bem como em missões de cooperação policial e internacional e no âmbito da União Europeia e na representação do País em organismos e instituições internacionais;
ii) Desempenhe cargo junto das representações diplomáticas portuguesas no estrangeiro; iii) Exerça funções na Casa Militar do Presidente da República; iv) Exerça funções na Assembleia da República ou na Presidência do Conselho de Ministros, a título permanente;
Exerça funções como juiz militar;
vi) Esteja em situação em que as suas remunerações sejam suportadas directa ou indirectamente por outro organismo; vii) Aguarde a execução da decisão que determinou a separação de serviço ou que, tendo passado à situação de reserva ou de reforma, aguarde a publicação legal da sua mudança de situação; viii) Esteja a aguardar preenchimento de vaga em data anterior àquela em que atingiu o limite de idade para passagem à reserva e de cujo preenchimento possa resultar a sua promoção; ix) Seja deficiente, de acordo com o previsto no artigo 175.º, e tenha, nos termos da lei, optado pela prestação de serviço no activo;
Seja considerado desertor, prisioneiro de guerra ou desaparecido;
xi) Exerça funções em organismos públicos não militares ou militares não dependentes da Guarda; xii) Exerça funções nos Serviços Sociais da Guarda; xiii) Por outras situações previstas no presente Estatuto ou noutros diplomas legais.
São ainda adidos ao quadro com carácter definitivo os militares que já se encontravam nesta situação, provenientes da extinta Guarda Fiscal.
Artigo 106.º — Supranumerário
1 - Considera-se supranumerário o militar da Guarda no activo que, não estando na situação de adido, não possa ocupar lugar no seu posto no quadro a que pertence por falta de vaga para o efeito. 2 - A situação de supranumerário pode resultar de qualquer das seguintes circunstâncias:
Promoção por distinção ou a título excepcional;
Promoção de militar demorado, quando tenha cessado o motivo que temporariamente o exclui da promoção;
Promoção ao abrigo do n.º 2 do artigo 99.º;
Transferência do quadro;
Regresso da situação de adido;
Reabilitação em consequência da revisão de processo disciplinar ou criminal.
3 - O militar supranumerário preenche obrigatoriamente o primeiro lugar previsto não ocupado que ocorra no respectivo quadro e no seu posto, por ordem cronológica da sua colocação naquela situação, ressalvados os casos especiais previstos na lei.
Artigo 107.º — Contagem de tempo de serviço prestado ao Estado
1 - Conta-se como tempo de serviço, no sentido de serviço prestado ao Estado, o tempo de serviço militar, acrescido do prestado no exercício de funções públicas. 2 - O tempo de serviço prestado ao Estado é contado para efeitos de cálculo da remuneração da reserva e pensão de reforma nos termos dos respectivos regimes jurídicos aplicáveis.
Artigo 108.º — Contagem de tempo de serviço militar
Conta-se como tempo de serviço militar o tempo de serviço efectivo, acrescido das percentagens de aumentos legalmente estabelecidas e o tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade de serviço, o qual não pode exceder cinco anos.
Artigo 109.º — Contagem do tempo de serviço efectivo na Guarda
1 - Conta-se como tempo de serviço efectivo o tempo de serviço prestado na Guarda ou em funções militares ou policiais fora do seu âmbito, acrescidas das seguintes:
Da frequência de cursos de formação que habilitem o ingresso nos quadros da Guarda;
Do tempo em que o militar esteve compulsivamente afastado do serviço, desde que reintegrado por revisão do respectivo processo.
2 - Não é contado como tempo de serviço efectivo:
Aquele em que o militar tenha permanecido em qualquer situação pela qual não tenha direito ao abono de remuneração;
Aquele em que o militar esteve no cumprimento de penas de prisão;
Aquele que, nos termos da legislação disciplinar aplicável, seja considerado como efeito das respectivas penas disciplinares;
A frequência de curso de estabelecimento de ensino superior necessária à obtenção das habilitações que constituam condições de admissão ao curso de formação.
3 - Todo o tempo de serviço efectivo prestado na Guarda Nacional Republicana e nas Forças Armadas é aumentado da percentagem de 25 % até 31 de Dezembro de 2005 e da percentagem de 15 % a partir de 1 de Janeiro de 2006, para efeitos do disposto nos artigos 85.º e 93.º, salvo o disposto no n.º 4 do artigo 186.º 4 - O tempo de serviço efectivo prestado na Guarda em situações estipuladas em legislação especial é aumentado da percentagem que seja estabelecida para as Forças Armadas que actuem na mesma área ou teatro de operações, para efeitos de contagem de tempo de serviço militar.
Artigo 110.º — Contagem de antiguidade no posto
A antiguidade em todos os postos é reportada à data fixada no respectivo documento de promoção ou de ingresso.
Capítulo VII — Promoções e graduações
Artigo 111.º — Promoções
1 - A promoção do militar da Guarda consiste, em regra, na mudança para o posto seguinte da respectiva categoria. 2 - A promoção realiza-se segundo o ordenamento estabelecido nas listas de promoção do quadro a que pertence, salvo no caso das promoções por distinção ou a título excepcional, a oficial general e de oficiais generais. 3 - A promoção efectua-se independentemente da situação em relação ao quadro, salvo o disposto nos artigos 134.º e 135.º 4 - A promoção faz-se de acordo com as disposições do presente decreto-lei e processa-se para a posição remuneratória inicial do posto para o qual se faz a promoção ou para posição a que corresponda um nível remuneratório imediatamente superior, no caso de já ser auferida remuneração base igual ou superior.
Artigo 112.º — Promoção na reserva e na reforma
1 - O militar da Guarda na situação de reserva ou de reforma apenas pode ser promovido por distinção ou a título excepcional, salvo o disposto no número seguinte. 2 - O militar da Guarda na situação de reserva pode ser promovido quando se verifique, em data anterior à sua passagem à reserva, a existência de vaga a que pudesse ser promovido. 3 - A vaga referida no número anterior é libertada na data em que o militar passou à situação de reserva.
Artigo 113.º — Promoção de adidos
O militar da Guarda na situação de adido ao quadro a quem caiba a promoção é promovido não ocupando vaga e mantendo-se na mesma situação em relação ao quadro, no novo posto.
Artigo 114.º — Promoção de supranumerário
O militar na situação de supranumerário a quem caiba a promoção ocupa vaga no novo posto.
Artigo 115.º — Relação de militares que satisfazem condições de promoção
1 - Anualmente é elaborada uma relação de militares, ordenada por antiguidade, posto e quadro, na qual constam todos aqueles que até 31 de Dezembro de cada ano tenham completado o tempo mínimo de antiguidade no posto. 2 - Em cada ano, são elaboradas tantas relações de militares a promover ao mesmo posto quantos os anos a que se reportam as vagas. 3 - A relação de militares que satisfaçam as necessárias condições de promoção, acompanhada de todos os elementos de apreciação disponíveis, é submetida pelo órgão de gestão de recursos humanos à decisão do comandante-geral, antecedida da audição do Conselho Superior da Guarda, em composição alargada, quando se trate da modalidade de promoção por escolha.
Artigo 116.º — Listas de promoção
1 - A relação de militares a promover, após a decisão do comandante-geral referida no artigo anterior, passa a designar-se por lista de promoção. 2 - Cada lista de promoção deve conter um número de militares não superior ao dobro dos lugares disponíveis previstos para o ano a que respeitam e ser publicada na Ordem à Guarda até 31 de Janeiro, e destina-se a vigorar durante todo esse ano. 3 - No caso de qualquer lista de promoção estar esgotada num determinado posto, e havendo lugares disponíveis e militares que satisfaçam todas as condições de promoção, é elaborada nova lista para vigorar até ao fim do ano em curso. 4 - As listas de promoção de cada ano são totalmente substituídas pelas listas do ano seguinte. 5 - O comandante-geral pode, quando o entender conveniente, determinar a elaboração de lista de promoção a vigorar no primeiro ou segundo semestre do ano a que respeitam os lugares disponíveis alterando-se, em conformidade, a data de publicação da lista subsequente. 6 - O disposto nos números anteriores e no artigo anterior não se aplica às promoções a oficial general e de oficial general, que se processam nos termos da LOGNR e do presente Estatuto.
Artigo 117.º — Modalidades de promoção
As modalidades de promoção dos militares da Guarda são as seguintes:
Habilitação com curso adequado;
Antiguidade;
Escolha;
Distinção;
A título excepcional.
Artigo 118.º — Promoção por habilitação com curso adequado
A promoção por habilitação com curso adequado efectua-se por ordem de cursos e, dentro do mesmo curso, por ordem decrescente de classificação obtida neste.
Artigo 119.º — Promoção por antiguidade
A promoção por antiguidade consiste no acesso ao posto imediato, mediante a existência de vaga no quadro a que pertence e a satisfação das condições de promoção, mantendo-se a antiguidade relativa em cada quadro.
Artigo 120.º — Promoção por escolha
1 - A promoção por escolha consiste no acesso ao posto imediato, mediante a existência de vaga no quadro a que pertence, desde que satisfeitas as condições de promoção e independentemente da posição do militar da Guarda na escala de antiguidade, de acordo com o estipulado no presente Estatuto, e tem em vista seleccionar os militares considerados mais competentes e que se revelaram com maior aptidão para o desempenho de funções inerentes ao posto superior. 2 - A promoção por escolha deve ser fundamentada, sendo a ordenação realizada com base em critérios gerais, definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 121.º — Promoção por distinção
1 - A promoção por distinção consiste no acesso a posto superior, em regra ao posto imediato, independentemente da existência de vaga, da posição do militar da Guarda na escala de antiguidade e da satisfação das condições especiais de promoção, tendo por finalidade premiar condignamente excepcionais qualidades profissionais ou excepcionais dotes de comando, direcção ou chefia em acções que tenham contribuído para o bom êxito das missões de serviço. 2 - São circunstâncias determinantes ou atendíveis na promoção por distinção:
A prática de actos de coragem, de excepcional abnegação ou valentia, na defesa, com risco da própria vida, de pessoas e bens ou do património nacional;
A prestação ao longo da carreira de feitos ou serviços relevantes e de reconhecido mérito, demonstrativos de excepcional competência e elevado brio profissional;
A prática, em campanha ou em acções de restabelecimento da ordem pública, de actos ou serviços demonstrativos de excepcionais dotes de comando ou chefia, susceptíveis de contribuir para o prestígio da Guarda e do País.
3 - O militar da Guarda promovido por distinção a um posto para o qual é exigido curso de promoção deve frequentá-lo sob a forma de estágio. 4 - O militar da Guarda pode ser promovido por distinção mais de uma vez. 5 - A promoção por distinção carece de parecer favorável do Conselho Superior da Guarda em composição alargada. 6 - A promoção por distinção é da competência do membro do Governo responsável pela área da administração interna mediante iniciativa do comandante-geral. 7 - O comandante, director ou chefe sob cujas ordens serve o militar a promover podem propor ao comandante-geral a promoção por distinção. 8 - O processo para a promoção por distinção deve ser instruído com os documentos necessários para o perfeito conhecimento e prova dos factos praticados que fundamentam a promoção, podendo incluir inquérito com contraditório. 9 - A promoção por distinção pode ter lugar a título póstumo.
Artigo 122.º — Promoção a título excepcional
1 - A promoção a título excepcional consiste no acesso ao posto imediato, independentemente da existência de vaga. 2 - O militar da Guarda pode ser promovido, a título excepcional, designadamente nos seguintes casos:
Por ter sido classificado como deficiente, quando legislação especial o preveja;
Por reabilitação, em consequência de recurso em processo criminal ou disciplinar.
3 - A promoção prevista neste artigo pode ter lugar a título póstumo. 4 - A promoção a título excepcional é regulamentada por diploma próprio.
Artigo 123.º — Condições de promoção
O militar da Guarda, para ser promovido, tem de satisfazer as condições gerais e especiais de promoção, até à data em que se concretiza a promoção, salvo nos casos previstos no presente Estatuto.
Artigo 124.º — Condições gerais de promoção
As condições gerais de promoção comuns a todos os militares são as seguintes:
Cumprimento dos deveres que lhes competem;
Desempenho com eficiência das funções do seu posto;
Qualidades e capacidades pessoais, intelectuais e profissionais requeridas para o posto imediato;
Aptidões física e psíquica adequadas.
Artigo 125.º — Verificação das condições gerais de promoção
1 - A verificação das condições gerais de promoção dos militares da Guarda é efectuada através de:
Avaliação do desempenho efectuada, em regra, pelos superiores hierárquicos imediatos, nos moldes previstos no presente Estatuto;
Ficha curricular, com indicação, nomeadamente, das funções desempenhadas nas diversas colocações;
Folha de matrícula;
Outros documentos constantes do processo individual do militar ou que nele venham a ser integrados.
2 - Não é considerada matéria de apreciação aquela sobre a qual existe processo pendente de natureza disciplinar ou criminal enquanto sobre o mesmo não for proferida decisão definitiva. 3 - A verificação das condições gerais de promoção compete ao órgão de gestão de recursos humanos da Guarda. 4 - Nos casos em que o órgão referido no número anterior considere como não satisfeitas as condições gerais de promoção ou tenha dúvidas sobre essa satisfação, o assunto é submetido à apreciação e decisão do comandante-geral.
Artigo 126.º — Não satisfação das condições gerais de promoção
1 - A não satisfação das condições referidas nas alíneas a) e b) do artigo 124.º em qualquer momento da carreira do militar pode originar a sua apreciação para efeitos do disposto no artigo 83.º 2 - A inexistência de avaliações a que refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior não pode constituir fundamento para se considerar o militar como não satisfazendo as condições gerais de promoção. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o militar da Guarda que não satisfaça qualquer uma das condições gerais de promoção é preterido. 4 - O militar da Guarda que num mesmo posto e em dois anos consecutivos seja preterido por não satisfazer as condições gerais de promoção é definitivamente excluído de promoção.
Artigo 127.º — Condições gerais de promoção - Parecer e decisão
1 - Nenhum militar pode ser dado como não satisfazendo as condições gerais de promoção sem o parecer do Conselho Superior da Guarda, em composição alargada, que se baseia em todos os documentos integrantes do processo, no parecer do órgão do serviço de saúde, para o caso da aptidão física e psíquica, e naqueles que entender juntar-lhe, podendo, ainda, ouvir pessoalmente o militar e outras pessoas de reconhecido interesse. 2 - Nos casos relacionados com questões de âmbito disciplinar ou criminal, é ouvido o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina, cujo parecer é submetido à apreciação do comandante-geral. 3 - As decisões proferidas ao abrigo dos números anteriores são notificadas aos militares interessados no prazo de 30 dias.
Artigo 128.º — Condições especiais de promoção
1 - As condições especiais de promoção próprias de cada posto são as fixadas no presente Estatuto, abrangendo:
Tempo mínimo de antiguidade no posto;
Exercício de determinadas funções ou desempenho de determinados cargos pelos períodos previstos no presente Estatuto;
Frequência de curso de promoção com aproveitamento;
Outras condições de natureza específica.
2 - A verificação das condições especiais de promoção compete ao órgão de gestão de recursos humanos da Guarda.
Artigo 129.º — Satisfação das condições especiais de promoção
1 - As condições especiais de promoção são satisfeitas em comissão normal. 2 - Ao militar deve ser facultada sem necessidade de a solicitar, ainda que o possa fazer, a satisfação oportuna das condições especiais de promoção exigidas para o acesso ao posto imediato, competindo ao órgão de gestão de recursos humanos da Guarda tomar as providências adequadas, sem prejuízo do previsto no número seguinte. 3 - A nomeação de militar em comissão especial ou de licença sem remuneração, para satisfazer as condições especiais de promoção, só é efectuada a requerimento do interessado.
Artigo 130.º — Não satisfação das condições especiais de promoção
Ainda que um militar não reúna todas as condições especiais de promoção, se estiver incluído no conjunto dos militares em apreciação, é analisado do mesmo modo que os militares com a totalidade das condições, com o parecer do órgão de gestão de recursos humanos da Guarda sobre os motivos da não satisfação.
Artigo 131.º — Dispensa das condições especiais de promoção
1 - Para efeitos de inclusão na lista de promoção, o comandante-geral, ouvido o Conselho Superior da Guarda em composição alargada, mediante despacho fundamentado, pode, a título excepcional e por conveniência de serviço, dispensar o militar da Guarda das condições especiais de promoção, com excepção do tempo mínimo de antiguidade no posto e da prestação de provas de concurso. 2 - A dispensa prevista no número anterior só pode ser concedida a título nominal e por uma só vez ao longo da carreira.
Artigo 132.º — Data da antiguidade
1 - A data da antiguidade no posto corresponde:
À data em que ocorre a vaga que motiva a promoção nas promoções por escolha e antiguidade;
À data que lhe teria sido atribuída se não tivesse estado na situação de demorado, logo que cessem os motivos desta situação;
À data em que foi praticado o feito que motiva a promoção, se outra não for indicada no diploma de promoção, nas promoções por distinção;
À data em que, após terem cessado os motivos da preterição, se verificar vaga em relação à qual o militar é promovido, nas promoções por escolha ou antiguidade;
À data da homologação, pelo comandante-geral, do parecer do Conselho Superior da Guarda em composição restrita, relativamente às promoções a oficial general e de oficiais generais.
2 - Nas modalidades de promoção por antiguidade ou escolha, se na data em que se verificar vaga não existirem militares da Guarda com as condições de promoção cumpridas, a data de antiguidade do militar que vier a ser promovido para esse lugar é a data em que satisfizer as referidas condições. 3 - A data de abertura de vaga por incapacidade física ou psíquica de um militar da Guarda é a da homologação, pelo comandante-geral, do parecer da Junta Superior de Saúde. 4 - A data da antiguidade do militar da Guarda a quem seja alterada a colocação na lista de antiguidade do seu posto por efeito da promoção a título excepcional é a do militar do seu quadro que, na nova posição, lhe fique imediatamente a seguir na ordem descendente, salvo se outra data for indicada no diploma que determina a alteração.
Artigo 133.º — Tempo de antiguidade excluído para efeitos de promoção
Para efeitos de promoção não conta como antiguidade:
O tempo decorrido na situação de inactividade temporária por motivo de pena de natureza criminal ou disciplinar;
O tempo de ausência ilegítima e de deserção;
O tempo de permanência em licença ilimitada;
O tempo de serviço prestado antes do ingresso nos quadros da Guarda.
Artigo 134.º — Exclusão da promoção
O militar na situação de licença ilimitada não pode ser promovido enquanto se mantiver em tal situação.
Artigo 135.º — Exclusão temporária da promoção
O militar da Guarda pode ser excluído temporariamente da promoção, ficando na situação de demorado ou preterido.
Artigo 136.º — Demora
1 - A demora na promoção tem lugar quando o militar da Guarda estiver abrangido por qualquer das seguintes condições:
Aguardar decisão do comandante-geral sobre parecer do Conselho Superior da Guarda em composição alargada ou do Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina;
A promoção estiver dependente de processo de natureza disciplinar ou criminal, na qualidade de arguido, salvo o disposto no artigo 138.º;
A verificação da aptidão física ou psíquica estiver dependente de observação clínica, tratamento ou convalescença;
Não tenha satisfeito as condições especiais de promoção por razões que não lhe sejam imputáveis.
2 - O militar demorado é apreciado, logo que cessem os motivos que determinaram a demora na promoção, sendo promovido, independentemente da existência de vaga, e indo ocupar, na escala de antiguidade do novo posto, a mesma posição que teria se a promoção tivesse ocorrido sem demora. 3 - O militar demorado não pode prestar serviço sob as ordens de militares com menor antiguidade que, entretanto, tenham sido promovidos.
Artigo 137.º — Preterição
1 - A preterição na promoção do militar da Guarda tem lugar quando se verifique qualquer das circunstâncias seguintes:
Não satisfaça qualquer das condições gerais de promoção;
Não satisfaça as condições especiais de promoção por razões que lhe sejam imputáveis;
Nos demais casos previstos no CJM e no RDGNR.
2 - O militar preterido, logo que cessem os motivos que determinaram a sua preterição, passa a ser apreciado, para efeitos de promoção ao posto imediato, em igualdade de circunstâncias com os militares de igual posto e quadro, salvo o disposto no n.º 4 do artigo 126.º e no artigo 83.º
Artigo 138.º — Processo pendente
O militar da Guarda com processo disciplinar pendente só pode ser promovido se o comandante-geral, ouvido o Conselho Superior da Guarda, em composição alargada, considerar que a matéria do processo não põe em dúvida a satisfação das condições gerais de promoção.
Artigo 139.º — Prisioneiro de guerra
1 - O militar da Guarda prisioneiro de guerra só pode ser promovido mediante parecer favorável do Conselho Superior da Guarda, em composição alargada, ao qual é presente o respectivo processo, com todos os elementos informativos disponíveis para o efeito. 2 - Nos casos em que o Conselho Superior da Guarda, em composição alargada, não possa emitir parecer ou este seja desfavorável, o militar da Guarda prisioneiro de guerra só pode ser apreciado após a sua libertação. 3 - O militar da Guarda prisioneiro de guerra fica na situação de demorado enquanto estiver pendente a sua apreciação pelo Conselho Superior da Guarda, em composição alargada.
Artigo 140.º — Graduação
1 - O militar da Guarda pode ser graduado em posto superior, com carácter excepcional e temporário, nos seguintes casos:
Desempenho de cargos ou funções indispensáveis que não seja possível prover com militar do respectivo posto;
Ingresso do militar num quadro em posto inferior ao seu;
Noutras situações fixadas no presente Estatuto ou em legislação especial.
2 - O militar graduado goza de todos os direitos correspondentes ao posto atribuído, com excepção dos decorrentes do tempo de permanência nesse posto para efeitos de antiguidade. 3 - O militar graduado no caso da alínea a) do n.º 1 não ocupa vaga no posto de graduação.
Artigo 141.º — Cessação da graduação
1 - A graduação do militar da Guarda cessa quando:
Seja exonerado das funções que a motivaram;
Desista ou não tenha aproveitamento no respectivo curso de promoção ou de formação;
Seja promovido ao posto em que foi graduado;
Se verifique qualquer das situações que o coloquem fora da efectividade de serviço.
2 - Cessada a graduação, não poderá a mesma ser invocada para efeitos de obtenção de quaisquer vantagens ou benefícios.
Artigo 142.º — Organização dos processos de promoção e graduação
1 - Os processos de promoção incluem os seguintes elementos:
Folha de matrícula completa
Avaliações;
Avaliação escolar referente ao curso, estágio e provas legalmente equivalentes, quando constitua condição de promoção;
Relatório da competente junta de saúde, quando houver dúvidas acerca da aptidão física e psíquica para o desempenho das funções do posto imediato;
Resultado da avaliação da aptidão física.
2 - O processo para a promoção por distinção é instruído nos termos do artigo 121.º 3 - Os processos de graduação devem ser instruídos de forma idêntica ao disposto no n.º 1. 4 - Os processos de promoção e graduação são confidenciais e a sua organização compete ao órgão de gestão de recursos humanos, tendo o interessado direito à consulta do respectivo processo individual, desde que a requeira.
Artigo 143.º — Documento de promoção e graduação
1 - O documento legal de promoção ou de graduação do militar da Guarda reveste a forma de:
Decreto do Presidente da República, após aprovação do membro do Governo responsável pela área da administração interna, na promoção a oficial general e de oficiais generais;
Despacho do comandante-geral na promoção de oficiais até ao posto de coronel, na promoção de sargentos e na promoção de guardas, excepto nas promoções por distinção, as quais se processam por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
2 - O documento de promoção ou de graduação deve conter menção expressa da data a partir da qual são devidos os vencimentos do novo posto, a qual coincide com a data da respectiva antiguidade, salvo no caso da antecipação desta, em que os vencimentos são devidos a partir da data a fixar no respectivo diploma. 3 - A promoção ou graduação é publicada no Diário da República e transcrita na Ordem à Guarda e nas ordens de serviço das unidades.
Capítulo VIII — Ensino e formação
Artigo 144.º — Ensino
O ensino na Guarda integra-se nos sistemas educativos e formativos nacionais, tendo como finalidade a habilitação profissional e o acesso a conhecimentos adequados à evolução da ciência e da tecnologia, de modo a garantir a continuidade do processo educativo do militar e o seu desenvolvimento cultural.
Artigo 145.º — Formação
1 - A formação envolve o conjunto de actividades educacionais, pedagógicas, formativas e doutrinárias que visam a aquisição e a promoção de conhecimentos, de competências técnico-profissionais, de atitudes e formas de comportamento, exigidos para o exercício das funções próprias do militar da Guarda, nas mais diversas áreas de actuação. 2 - A formação realiza-se através de cursos, tirocínios e estágios, instrução complementar e treino, consoante a categoria, posto, arma, serviço ou especialidade a que o militar pertence.
Artigo 146.º — Cursos
1 - Os cursos têm duração variável e são ministrados sob a responsabilidade de entidade formadora reconhecida para o efeito. 2 - O sistema de formação da Guarda prevê as seguintes modalidades de curso:
Cursos de formação inicial que se destinam a assegurar a preparação militar e os conhecimentos técnico-profissionais para ingresso na Guarda ou para o exercício de funções em categoria superior;
Cursos de promoção, que se destinam a habilitar o militar para o desempenho de funções de nível e responsabilidade mais elevados, o que constitui condição especial de acesso ao posto imediato;
Cursos de especialização ou qualificação, que se destinam a obter ou melhorar os conhecimentos técnico-profissionais do militar, de forma a habilitá-lo para o exercício de funções sectoriais, para as quais são requeridos conhecimentos específicos.
Artigo 147.º — Tirocínios e estágios
1 - Os tirocínios e os estágios visam:
Complementar a formação, como componente prática do processo formativo, nomeadamente a adquirida em cursos;
Habilitar os militares para o exercício de funções específicas para que sejam indigitados ou nomeados;
Assegurar a preparação militar, policial e os conhecimentos técnico-profissionais para ingresso na Guarda.
2 - Os tirocínios e os estágios têm carácter probatório e duração variável, consoante a sua finalidade.
Artigo 148.º — Instrução complementar
A instrução complementar visa a preparação, essencialmente prática, do militar para o exercício de determinadas funções.
Artigo 149.º — Treino
Treino é toda a formação ministrada na unidade, estabelecimento e órgão de colocação cuja finalidade seja manter ou aumentar os níveis de proficiência individuais ou colectivos.
Artigo 150.º — Critério de nomeação para cursos, tirocínios e estágios
A nomeação para cursos, tirocínios e estágios é feita por antiguidade, escolha, concurso ou oferecimento, de acordo com as condições de acesso fixadas no respectivo aviso.
Artigo 151.º — Nomeação para os cursos de formação inicial
O processo de admissão, o regime escolar, a organização e demais aspectos relacionados com os cursos de formação inicial são os previstos no presente Estatuto e na legislação complementar.
Artigo 152.º — Nomeação para os cursos de promoção
1 - A nomeação do militar da Guarda para os cursos de promoção é feita por despacho do comandante-geral, tendo em conta:
As necessidades da Guarda;
As modalidades de promoção fixadas para o acesso ao posto superior;
A posição do militar na lista de antiguidade do posto a que pertence.
2 - Não é nomeado para o curso de promoção o militar que durante a sua frequência atinja o limite de idade para passagem à situação de reserva ou se encontre na situação prevista no n.º 4 do artigo 75.º
Artigo 153.º — Nomeação para os cursos de especialização ou qualificação
1 - A realização e os requisitos dos cursos de especialização e de qualificação são publicados em ordem de serviço, com uma antecedência mínima de 30 dias. 2 - A nomeação de militares da Guarda para frequência de cursos de especialização ou qualificação é feita por despacho do comandante-geral, de acordo com as necessidades próprias, tendo em conta os seguintes factores:
Oferecimento, preferências manifestadas e aptidões reveladas pelos militares candidatos;
Currículo do militar e informação sobre as funções que desempenha ou se pretende que venha a desempenhar.
Artigo 154.º — Adiamento ou suspensão da frequência dos cursos de promoção
1 - O comandante-geral pode autorizar o adiamento ou suspensão da frequência do curso de promoção nos seguintes casos:
Por exigências de serviço, devidamente fundamentadas, e com a anuência do militar, por duas vezes;
Por razões de doença, gravidez ou acidente, mediante parecer da Junta Superior de Saúde;
A requerimento do interessado, por motivos de ordem pessoal, por uma só vez.
2 - O militar a quem seja adiada ou suspensa a frequência do curso de promoção, ao abrigo das alíneas a) e b) do número anterior, fica demorado a partir da data em que lhe competiria a promoção, até se habilitar com o respectivo curso, o qual deve ser frequentado logo que cessem as causas que determinaram o adiamento ou suspensão. 3 - O militar a quem seja concedido o adiamento ou suspensão da frequência do curso de promoção, ao abrigo da alínea c) do n.º 1, fica preterido, se entretanto lhe competir a promoção, sendo nomeado para o curso seguinte.
Artigo 155.º — Desistência de cursos de promoção
1 - O militar da Guarda pode desistir da frequência de curso de promoção para que tenha sido nomeado ou que se encontre a frequentar, não podendo, porém, ser novamente nomeado, salvo quando se verifiquem razões de força maior atendíveis. 2 - Para efeitos do presente Estatuto, consideram-se razões de força maior atendíveis as seguintes:
Falecimento de cônjuge, ou equiparado, ascendente ou descendente no 1.º grau ou adoptado;
Doença contraída por cônjuge ou equiparado, ascendente ou descendente no 1.º grau ou adoptado, que comprovadamente justifique o acompanhamento por parte do militar.
Artigo 156.º — Falta de aproveitamento nos cursos de promoção
1 - O militar que não tiver aproveitamento no curso de promoção, apenas poderá repeti-lo uma vez. 2 - O disposto no número anterior não se aplica quando a falta de aproveitamento for motivada por razões de doença ou acidente que, na opinião da Junta Superior de Saúde, impossibilitem o militar de continuar a tomar parte em trabalhos do curso, ou por razões de força maior atendíveis.
Artigo 157.º — Outros cursos e estágios
Os cursos e estágios para obter, ampliar, melhorar ou reciclar os conhecimentos técnico-profissionais dos militares da Guarda para o exercício de funções específicas são organizados na Guarda ou frequentados nas Forças Armadas ou noutras instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, nos termos da lei ou dos compromissos decorrentes de acordos, tratados e convenções internacionais, ou ainda, resultantes de geminação entre forças congéneres, de acordo com as necessidades e possibilidades.
Artigo 158.º — Valorização profissional
1 - Com vista à sua valorização profissional e prestígio da instituição, o militar da Guarda pode frequentar qualquer curso complementar para a sua cultura geral ou especialização técnica, sem prejuízo do serviço, devendo a frequência e eventual conclusão do mesmo ser averbada no seu processo individual. 2 - Para os fins previstos no número anterior, o militar da Guarda pode ser dispensado do serviço, sem perda de remuneração ou de quaisquer outros direitos, para prestação de provas de avaliação, nos termos seguintes:
Até dois dias por cada prova de avaliação, sendo um o da realização da prova e o outro o imediatamente anterior, incluindo sábados, domingos e feriados;
No caso de provas de avaliação em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores serão tantos quantas as provas de avaliação a efectuar, incluindo sábados, domingos e feriados;
Os dias de ausência referidos nas alíneas anteriores não poderão exceder um máximo de quatro por disciplina em cada ano lectivo.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, pode ser exigida comprovação da necessidade das referidas deslocações e do horário das provas de avaliação a realizar. 4 - As disposições constantes do n.º 2 não se aplicam aos militares que se encontrem a frequentar cursos de formação, promoção ou qualificação, ou em operações ou missões internacionais. 5 - Os direitos conferidos neste artigo cessam quando o militar não conclua com aproveitamento o ano escolar ao abrigo de cuja frequência beneficiou dos mesmos. 6 - No ano lectivo subsequente àquele em que cessaram os direitos, pode ser novamente concedido ao militar o exercício dos mesmos, não podendo esta situação ocorrer mais de duas vezes. 7 - Para efeitos de aplicação do presente artigo, consideram-se provas de avaliação todas as provas escritas e orais, incluindo exames, bem como a apresentação de trabalhos, quando estes as substituam.
Artigo 159.º — Certificação profissional
Os cursos de formação ministrados na Guarda que confiram conhecimentos e aptidões habilitantes para o exercício profissional, garantem o direito à respectiva certificação profissional.
Artigo 160.º — Formação em caso de transferência de quadro
O militar que seja transferido de quadro poderá frequentar formação adequada com vista a melhorar o seu desempenho das novas funções.
Capítulo IX — Avaliação
Artigo 161.º — Modo e finalidades
A apreciação do mérito dos militares da Guarda na efectividade de serviço é feita através da avaliação do currículo e da avaliação do desempenho, tendo em vista assegurar uma justa progressão na carreira e uma correcta gestão dos recursos humanos, designadamente quanto a:
Actualização de conhecimento do potencial humano existente;
Apreciação do mérito absoluto e relativo, para seleccionar os mais aptos para o exercício de determinados cargos e funções;
Incentivar ao cumprimento da missão da Guarda e seu aperfeiçoamento;
Ajustamento das capacidades individuais às funções a desempenhar;
Correcção e actualização das políticas de selecção e formação de pessoal.
Artigo 162.º — Princípios fundamentais
Todos os militares da Guarda são sujeitos a avaliação do seu desempenho, de acordo com os seguintes princípios:
É obrigatória e contínua;
É feita, em regra, pela hierarquia militar;
É conduzida de modo a assegurar um justo equilíbrio da distribuição da avaliação, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho;
Refere-se apenas ao período a que respeita, sendo independente de outras avaliações anteriores;
É sempre fundamentada e deve estar subordinada a juízos de valor precisos e objectivos, de modo a evitar julgamentos preconcebidos, sejam ou não favoráveis;
É obrigatoriamente comunicada aos avaliados;
É condicionada pelo tipo de prestação de serviço militar efectivo, categoria, posto, quadro e funções ou cargos.
Artigo 163.º — Confidencialidade das avaliações
1 - As avaliações do desempenho dos militares são confidenciais de modo a garantir o necessário sigilo no seu processamento, sem prejuízo da emissão de certidões requeridas pelo próprio, para efeitos de instrução de reclamações e recursos. 2 - A confidencialidade das avaliações individuais não impede que o resultado final dos cursos, tirocínios, instrução, provas ou estágios seja publicado. 3 - No tratamento informático, devem ser respeitadas as regras previstas na Constituição e na lei.
Artigo 164.º — Avaliadores
1 - Na avaliação do desempenho dos militares intervêm dois avaliadores, sendo um deles, em regra, o superior hierárquico imediato. 2 - Os avaliadores devem ser oficiais ou sargentos. 3 - Os avaliadores devem munir-se de todos os elementos que permitam formular uma apreciação objectiva e justa sobre o avaliado, sendo da sua exclusiva responsabilidade as avaliações que venham a prestar.
Artigo 165.º — Periodicidade da avaliação do desempenho
1 - A avaliação do desempenho tem, em regra, periodicidade anual e integra-se no ciclo de gestão da Guarda. 2 - Sempre que ocorra exoneração de militares que ocupem cargos de comando, direcção ou chefia, expressamente nomeados para tal, o superior hierárquico com responsabilidades de avaliador deve efectuar avaliação nos termos regulamentares.
Artigo 166.º — Reclamação e recurso hierárquico
Aos avaliados é assegurado o direito à reclamação e recurso hierárquico, nos termos definidos na portaria que estabelece o sistema de avaliação.
Artigo 167.º — Efeitos da avaliação do desempenho
1 - Para além dos efeitos previstos na legislação especial sobre esta matéria, a avaliação do desempenho tem ainda os seguintes efeitos:
Em caso de reconhecimento de desempenho excelente em três anos consecutivos, é conferido o direito ao gozo, no ano seguinte, de cinco dias de férias;
Em caso de obtenção de desempenho relevante em três anos consecutivos, é conferido o direito ao gozo, no ano seguinte, de três dias de férias;
A alteração do posicionamento remuneratório dos militares, de acordo com o regime remuneratório aplicável.
2 - Em caso de obtenção de menção de desempenho inadequado durante dois anos seguidos ou três menções do mesmo teor no período de cinco anos, são desenvolvidos os procedimentos necessários a fim de apurar se existe justificação para a aplicação do disposto no artigo 83.º
Artigo 168.º — Avaliações divergentes
Quando, após um conjunto de avaliações sobre um militar, se verificar uma avaliação nitidamente diferente, favorável ou desfavorável, o órgão de gestão de recursos humanos propõe superiormente que sejam promovidas averiguações no sentido de esclarecer as razões que a motivaram.
Artigo 169.º — Tratamento das avaliações
As avaliações do desempenho devem ser objecto de tratamento estatístico, cumulativo e comparado, face ao conjunto de militares nas mesmas condições.
Artigo 170.º — Regulamentação
1 - As normas para a execução do sistema de avaliação dos militares da Guarda são regulamentadas por diploma próprio. 2 - As normas referidas no número anterior podem conter referências aos militares das Forças Armadas que prestem serviço na Guarda, tendo em vista, apenas, a sua avaliação do desempenho durante a permanência na Guarda.
Capítulo X — Aptidão física e psíquica
Artigo 171.º — Apreciação da aptidão física e psíquica
A aptidão física e psíquica dos militares da Guarda é apreciada por meio de:
Inspecções médicas;
Juntas médicas;
Provas de aptidão física;
Exames psicotécnicos.
Artigo 172.º — Meios de apreciação da aptidão física e psíquica
1 - Os meios de apreciação da aptidão psíquica são aplicados de acordo com os regulamentos próprios, tendo em conta o escalão etário e as características e especificidades de cada quadro ou especialidade. 2 - Os meios, métodos e periodicidade de apreciação da aptidão física são objecto de despacho do comandante-geral. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior quanto à periodicidade, a aptidão física e psíquica pode ser apreciada quando for julgado conveniente, devendo os militares submeterem-se a esta apreciação sempre que devidamente convocados. 4 - O não cumprimento dos mínimos fixados nas provas de aptidão física não é o suficiente para concluir da inexistência da necessária aptidão física dos militares, devendo, nesse caso, ser-lhes dada possibilidade de repetição das provas após um mês de preparação especial e da realização de inspecções médicas, se necessário.
Artigo 173.º — Exames e testes de despistagem
1 - Quando em serviço na Guarda, os militares podem ser sujeitos a exames médicos ou a testes, tendo em vista a detecção da ingestão excessiva de bebidas alcoólicas e do consumo de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas. 2 - A forma de realização dos exames e testes referidos no número anterior, os meios a utilizar, bem como os referenciais que indiciam um consumo ilícito das substâncias referidas, constam de despacho do comandante-geral.
Artigo 174.º — Insuficiente aptidão física e psíquica
O militar que não possua suficiente aptidão física e psíquica para o desempenho de algumas das funções relativas ao seu posto e quadro pode ser transferido para outro quadro, cujas exigências de serviço sejam compatíveis com as suas aptidões.
Artigo 175.º — Deficiente
1 - O militar que, no cumprimento da missão, adquira uma diminuição permanente na capacidade geral de ganho, causada por lesão, doença adquirida ou agravada, beneficia dos direitos e regalias previstos em legislação especial. 2 - O militar referido no número anterior pode ser admitido à frequência dos cursos ministrados na Guarda, em igualdade de circunstâncias com os demais candidatos, beneficiando, contudo, da dispensa de algumas ou de todas as provas físicas a que houver lugar, de acordo com condições a estabelecer por despacho do comandante-geral, sob proposta de competente junta médica. 3 - Quando o militar seja promovido, fica na situação de adido ao quadro, sendo a sua colocação determinada por despacho do comandante-geral, de harmonia com a sua situação física e as conveniências do serviço.
Artigo 176.º — Serviços moderados
1 - O militar da Guarda que, por motivo de acidente ou doença adquirida em serviço, apenas reúna, transitoriamente, condições para o desempenho de funções que dispensem plena validez pode ser considerado pela Junta Superior de Saúde apto para os serviços moderados, pelo período máximo de dois anos. 2 - Se, porém, o militar, por motivo de acidente ou doença adquirida ou agravada em serviço, ficar definitivamente apto apenas para o desempenho de funções que dispensem plena validez, pode ser considerado, pela Junta Superior de Saúde, apto para serviços moderados. 3 - O militar nas condições do número anterior deve ser presente à Junta Superior de Saúde, para verificar da sua aptidão, com a periodicidade a estabelecer por aquela Junta. 4 - A definição dos serviços moderados, para cada caso, é objecto de proposta da Junta Superior de Saúde, não podendo os militares colocados nessas funções ser desviados das mesmas sem parecer daquela Junta, de modo a evitar o risco de agravamento da sua insuficiência.
Artigo 177.º — Juntas médicas
1 - Independentemente de outras inspecções médicas, o militar da Guarda deve ser presente à competente junta médica, nos seguintes casos:
Antes do início dos cursos de promoção, cursos de formação e outros cursos definidos por despacho do comandante-geral;
Quando regresse à comissão normal, e assim for julgado necessário por despacho do comandante-geral;
Quando houver dúvidas acerca da sua aptidão física ou psíquica.
2 - O militar que, definitivamente, deixe de possuir a necessária aptidão física ou psíquica para o desempenho das funções que competem ao seu posto deixa de estar no activo e passa à reserva ou reforma, nos termos do disposto nos artigos 85.º ou 93.º, desde que reúna as condições exigidas, sem prejuízo do disposto nos artigos 175.º e 176.º
Capítulo XI — Licenças
Artigo 178.º — Tipos de licenças
1 - O militar da Guarda tem direito aos seguintes tipos de licença:
De férias;
Por mérito;
De junta médica;
Por falecimento de familiares;
Por casamento;
Por motivo de colocação;
Semestral;
Para estudos;
Por maternidade ou paternidade;
Parental;
Por efeitos da avaliação de desempenho, nos termos do previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 167.º
2 - Ao militar da Guarda podem ainda ser concedidos os seguintes tipos de licença:
Registada;
Ilimitada;
Outras, de natureza específica estabelecidas em normas internas da Guarda, a definir por despacho do comandante-geral.
3 - Durante o período de licença, o militar suspende, temporariamente, o desempenho de funções e actividades de serviço. 4 - As licenças previstas no n.º 1 são concedidas sem perda de remuneração, bem como as previstas na alínea c) do n.º 2, sempre que o respectivo despacho assim o estabeleça. 5 - Aos militares das Forças Armadas, em serviço na Guarda, não podem ser concedidas as licenças previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2.
Artigo 179.º — Licença de férias
1 - Em cada ano civil, o militar tem direito a um período de licença de férias a gozar seguida ou interpoladamente, calculado de acordo com as seguintes regras:
25 dias úteis de férias até completar 39 anos de idade;
26 dias úteis de férias até completar 49 anos de idade;
27 dias úteis de férias até completar 59 anos de idade;
28 dias úteis de férias a partir dos 59 anos de idade.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o militar tem ainda direito ao acréscimo de um dia de férias por cada 10 anos de serviço efectivo, o qual deve integrar o tempo de serviço prestado no exercício de funções públicas. 3 - A idade relevante para efeitos do previsto no n.º 1 é aquela que o militar completar até 31 de Dezembro do ano em que o direito a férias se vence. 4 - O militar que goze a totalidade das férias até 31 de Maio e ou, de 1 de Outubro a 31 de Dezembro tem direito a um acréscimo de cinco dias úteis de férias, os quais podem ser gozados no próprio ano ou no seguinte, não podendo, em qualquer caso, optar pelos meses de Julho, Agosto ou Setembro para o seu gozo. 5 - A concessão de licença de férias obedece às seguintes regras:
Tem direito ao gozo da licença de férias quem tenha mais de um ano de serviço efectivo, excepto no ano civil de ingresso, no qual tem direito a dois dias úteis por cada um dos meses completos até 31 de Dezembro;
O gozo da licença de férias não pode prejudicar a tramitação de processo disciplinar ou criminal em curso;
O período de férias não pode sobrepor-se à frequência de cursos, tirocínios, instrução ou estágios e está condicionado pela actividade operacional;
Em cada ano civil um dos períodos de férias não deve ser inferior a metade dos dias de férias a que o militar tenha direito;
A licença de férias pode ser interrompida por imperiosa e imprevista necessidade do serviço;
A licença de férias é concedida independentemente do gozo, no mesmo ano, de qualquer outra licença e do registo disciplinar;
A marcação das férias deve obedecer a um planeamento, aprovado pelo comandante, director ou chefe, tendo em vista assegurar o regular funcionamento dos serviços e conciliar a vida profissional e familiar.
6 - O direito a férias vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano e reporta-se, em regra, ao serviço prestado no ano civil anterior. 7 - Durante as férias não pode ser exercida qualquer actividade remunerada, salvo se a mesma já viesse sendo legalmente exercida. 8 - As férias respeitantes a determinado ano podem, por conveniência de serviço, ser gozadas no ano civil imediato, seguidas ou não de férias vencidas neste. 9 - No caso de acumulação de férias por conveniência de serviço, o militar não pode ser impedido de gozar os dias de férias respeitantes ao ano anterior mais metade dos dias de férias a que tenha direito no ano a que as mesmas se reportam. 10 - O período de férias relevante, em cada ano civil, para efeitos do abono do subsídio respectivo não pode exceder 22 dias úteis.
Artigo 180.º — Licença por mérito
A licença por mérito é concedida nos termos do RDGNR.
Artigo 181.º — Licença de junta médica
A licença de junta médica é fixada por parecer desta e concedida pela entidade competente, de acordo com o que se encontra estipulado no Regulamento do Serviço de Saúde da Guarda e em normas internas desta, estabelecidas por despacho do comandante-geral.
Artigo 182.º — Licença por falecimento de familiares
1 - A licença por falecimento de familiares é concedida:
Por cinco dias seguidos, por motivo de falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, equiparado, ou de parente ou afim no 1.º grau da linha recta;
Por dois dias seguidos, por motivo de falecimento de parente ou afim em qualquer outro grau da linha recta ou nos 2.º e 3.º graus da linha colateral.
2 - A prova do falecimento pode ser exigida no acto de apresentação ao serviço.
Artigo 183.º — Licença por casamento
A licença por casamento é concedida por 11 dias úteis seguidos, nos termos seguintes:
O pedido deve ser apresentado com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à data em que se pretende iniciar o período de licença;
A confirmação do casamento é efectuada através de certidão destinada ao averbamento no processo individual;
A data do casamento deve ficar compreendida no espaço temporal da licença, sem prejuízo de poder recair em dia não útil imediatamente anterior ou posterior.
Artigo 184.º — Licença por motivo de colocação
1 - O militar que seja colocado no continente, a prestar serviço em localidade que diste a mais de 50 km da sua residência habitual e mude efectivamente de residência por força da colocação, tem direito a 10 dias de licença. 2 - O militar colocado no continente deslocado para as Regiões Autónomas ou entre elas ou destas para o continente tem direito a 15 dias de licença. 3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos militares na sua primeira colocação após ingresso na Guarda e àqueles que sejam transferidos por motivos disciplinares, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 35.º e na alínea c) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 88.º, ambos do RDGNR. 4 - O militar que usufruir desta licença deve, posteriormente, fazer prova da mudança de residência.
Artigo 185.º — Licença semestral
1 - A licença semestral é concedida, a título excepcional, sem prejuízo para o serviço ou para terceiros, por um período até cinco dias em cada semestre a contar do início de cada ano, desde que justificada a sua necessidade e urgência. 2 - Esta licença não pode ser concedida em acumulação com licença de férias.
Artigo 186.º — Licença para estudos
1 - A requerimento do interessado, a licença para estudos pode ser concedida por despacho do comandante-geral, para efeitos de frequência de cursos, cadeiras ou estágios, em estabelecimentos de ensino nacionais ou estrangeiros, com interesse para a Guarda e de que resulte valorização profissional e técnica dos militares da Guarda. 2 - O militar a quem tenha sido concedida licença para estudos deve apresentar, nas datas que lhe sejam determinadas, os documentos comprovativos do aproveitamento escolar. 3 - A licença para estudos pode ser cancelada, por despacho do comandante-geral quando se considere insuficiente o aproveitamento escolar dos militares a quem a mesma tenha sido concedida. 4 - A licença para estudos não suspende a contagem do tempo de serviço efectivo, não conferindo, no entanto, os aumentos de tempo previsto no n.º 3 do artigo 109.º 5 - O despacho de concessão da licença para estudos incluirá o local e as funções na Guarda, bem como o período de tempo em que o requerente tem de permanecer nessas funções após a conclusão das acções de formação referidas no n.º 1.
Artigo 187.º — Licença por maternidade ou paternidade e licença parental
Em matéria de licença por maternidade ou paternidade e licença parental são aplicáveis aos militares da Guarda as disposições da lei geral.
Artigo 188.º — Licença registada
1 - A licença registada pode ser concedida, a requerimento dos interessados, por motivos de natureza particular que justifiquem tal petição, nos termos previstos no presente Estatuto ou em legislação especial. 2 - A licença registada é concedida sem direito a qualquer remuneração e não conta como tempo de serviço militar. 3 - São competentes para conceder a licença em cada ano civil:
O comandante-geral, até 90 dias;
Os comandantes de unidade, até 30 dias.
4 - A soma das licenças registadas, atribuídas por cada período de cinco anos, não pode ultrapassar os 180 dias. 5 - A licença registada não pode ser concedida, de cada vez, por períodos inferiores a 15 dias.
Artigo 189.º — Licença ilimitada
1 - A licença ilimitada pode ser concedida pelo comandante-geral, por um período não inferior a um ano, ao militar que:
A requeira;
Opte pela sua colocação nesta situação, por motivo de doença ou de licença da junta médica, de acordo com o previsto no artigo 78.º
2 - A licença ilimitada apenas pode ser concedida ao militar que tenha prestado, pelo menos, oito anos de serviço efectivo. 3 - A licença ilimitada é concedida sem direito a qualquer remuneração e não conta como tempo de serviço militar. 4 - A licença ilimitada pode ser interrompida pelo comandante-geral:
Em qualquer ocasião, ao militar na situação de activo;
Em estado de sítio, guerra ou emergência, ao militar na situação de reserva.
5 - O militar na situação de licença ilimitada concedida há mais de um ano pode interrompê-la, regressando à sua anterior situação 90 dias após a apresentação da respectiva declaração ou, antes deste prazo, se o desejar e for autorizado pelo comandante-geral. 6 - Antes de se efectivar a interrupção da licença ilimitada, prevista nos n.os 4 e 5, o militar pode ser sujeito a inspecções médicas a fim de aferir da sua aptidão psíquica e física, em termos a definir por despacho do comandante-geral. 7 - O militar na situação de licença ilimitada pode requerer a passagem à situação de reserva, desde que reúna as condições previstas no artigo 85.º, podendo manter-se nesta situação. 8 - O militar não pode estar na situação de licença ilimitada no activo por mais de três anos seguidos ou seis interpolados, após o que, se se mantiver nessa situação, passa à reserva ou, se a ela não tiver direito, cessa o seu vínculo funcional com a Guarda, sendo abatido ao efectivo. 9 - Transita automaticamente para a situação de licença ilimitada o militar da Guarda que complete cinco anos na situação de reserva que a tenha requerido ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 85.º
Capítulo XII — Reclamações e recursos
Artigo 190.º — Recurso em processo criminal militar
O exercício pelo militar do direito de recurso relativamente ao processo criminal militar é regulado pelo CJM.
Artigo 191.º — Recurso em processo disciplinar
O exercício pelo militar do direito de recurso em matéria disciplinar é regulado pelo RDGNR.
Artigo 192.º — Reclamação e recurso dos actos administrativos
1 - O militar tem direito de reclamação e de recurso dos actos administrativos que considere ilegais ou inconvenientes, nos termos da lei aplicável. 2 - A reclamação e o recurso de acto não suspendem a eficácia do acto impugnado.
Artigo 193.º — Legitimidade para reclamar e recorrer
Só tem legitimidade para reclamar ou recorrer o militar que tenha interesse directo, pessoal e legítimo, na revogação, substituição ou modificação do acto objecto da reclamação ou recurso.
Artigo 194.º — Reclamação
1 - A reclamação de um acto administrativo deve ser singular e dirigida por escrito, através das vias competentes, ao autor do acto, no prazo de 15 dias, contados a partir do seu conhecimento pelo reclamante. 2 - Considera-se como data de conhecimento do acto administrativo que dá origem à reclamação aquela em que o militar dele seja pessoalmente notificado ou a da publicação do mesmo em ordem de serviço.
Artigo 195.º — Recurso hierárquico facultativo
1 - Em alternativa à impugnação contenciosa de um acto administrativo, o militar pode apresentar recurso hierárquico facultativo para o membro do Governo responsável pela área da administração interna no prazo de 15 dias, contados a partir da data de notificação pessoal do acto ou da sua da publicação oficial. 2 - O recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias a contar da data da remessa do processo ao membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 196.º — Suspensão ou interrupção dos prazos
Os prazos referidos nos artigos 194.º e 195.º suspendem-se ou interrompem-se enquanto o militar se encontre no desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional.
Artigo 197.º — Decisão definitiva
1 - Das decisões do comandante-geral cabe recurso para o membro do Governo responsável pela área da administração interna, com excepção de matérias de competência própria atribuída por lei. 2 - A decisão do recurso pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna é definitiva e pode revogar, alterar ou manter a decisão requerida, no todo ou em parte.
Artigo 198.º — Recurso contencioso
O recurso contencioso dos actos administrativos é regulado pelo Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Título II — Oficiais
Capítulo I — Quadros e funções
Artigo 199.º — Carta-patente
A carta-patente é o documento de encarte dos oficiais da Guarda conferido no acto de ingresso na categoria.
Artigo 200.º — Corpo de oficiais generais, armas e serviços
1 - Os oficiais da Guarda distribuem-se pelo corpo de oficiais generais, tal como previsto na Lei Orgânica da Guarda, por armas e serviços e são inscritos em quadros, de acordo com os seguintes postos: (ver documento original) 2 - O ingresso no corpo de oficiais generais é feito de acordo com as seguintes condições de acesso:
Ao posto de tenente-general e major general, pelos oficiais provenientes dos quadros de infantaria e cavalaria;
Ao posto de major-general, pelos oficiais provenientes dos quadros de administração militar, transmissões, informática e electrónica, material, engenharia, medicina, medicina veterinária e farmácia.
3 - Os lugares previstos no corpo de oficiais generais e nos quadros das armas ou serviços não preenchidos por oficiais da Guarda podem ser preenchidos por oficiais das Forças Armadas, nos termos do n.º 2 do artigo 58.º
Artigo 201.º — Funções
1 - O oficial desempenha essencialmente funções de comando, direcção ou chefia e de estado-maior e desenvolve actividades de natureza especializada e instrução próprias dos respectivos postos, na estrutura orgânica da Guarda ou em outros organismos nacionais ou internacionais.
2 - No corpo de oficiais generais e aos diversos quadros correspondem a cada posto as funções especificadas no presente Estatuto e na estrutura orgânica onde os oficiais estejam colocados, designadamente:
Tenente-general, a comandante-geral, a 2.º comandante-geral, a inspector da Guarda e a comandante operacional;
Major-general, a comandante do Comando da Administração dos Recursos Internos, a comandante do Comando de Doutrina e Formação, a adjunto do Comando Operacional, a comandante da Unidade de Controlo Costeiro, a comandante da Unidade de Segurança e Honras de Estado, a comandante da Unidade de Intervenção e a comandante do estabelecimento de ensino;
Coronel, a comandante de unidade territorial, a comandante da Unidade de Acção Fiscal, a comandante da Unidade Nacional de Trânsito, a 2.º comandante do estabelecimento de ensino e das unidades constantes na alínea anterior, a chefe da Secretaria-Geral da Guarda, a director de Unidade Orgânica Nuclear, a chefe de unidade orgânica flexível, a comandante dos centros de formação do estabelecimento de ensino, ao exercício de funções na inspecção da Guarda, funções docentes e outras de natureza equivalente;
Tenente-coronel, a comandante de unidade territorial, a 2.º comandante de unidade territorial, a 2.º comandante da Unidade de Acção Fiscal, a 2.º comandante da Unidade Nacional de Trânsito, a comandante de grupo, a 2.º comandante dos centros de formação do estabelecimento de ensino, a comandante do corpo de alunos, a chefe de unidade orgânica flexível, ao exercício de funções na Inspecção da Guarda, a comandante de grupo, ao exercício de funções de estado-maior, docentes e outras de natureza equivalente;
Major, a 2.º comandante de grupo, comandante de destacamento, a chefe de repartição das unidades orgânicas flexíveis, ao exercício de funções na Inspecção da Guarda, ao exercício de funções de estado-maior, técnicas, docentes e outras de natureza equivalente;
Capitão, a comandante de destacamento, a comandante de companhia, a comandante de esquadrão, ou unidade equivalente, a adjunto de comandante de destacamento de comando de major, ao exercício de funções de estado-maior, técnicas, docentes e outras de natureza equivalente;
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