Decreto-Lei n.º 297/2009 — Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2009-10-14
Última atualização 2015-10-03
Estado Revogada
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 304

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

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g)

Tenente e alferes, a comandante de subdestacamento, a adjunto de comandante de destacamento, a comandante de pelotão, a adjunto de comandante de subunidade de escalão companhia, de esquadrão, ou unidade equivalente, ao exercício de funções técnicas, docentes e outras de natureza equivalente.

Capítulo II — Efectivos e situações

Artigo 202.º — Ingresso na categoria

1 - O ingresso na categoria de oficial da Guarda faz-se no posto de alferes, por habilitação com curso adequado. 2 - Os alferes são ordenados por quadros e cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas. 3 - A antiguidade dos alferes a que respeita o número anterior reporta a 1 de Outubro do ano em que concluíram, com aproveitamento, o curso de formação, ou antecipada de tantos anos quantos os que a organização escolar do respectivo curso exceder cinco anos. 4 - No caso dos oficiais admitidos por concurso nos termos da legislação especial, a sua antiguidade no posto de alferes reporta a 1 de Outubro do ano em que concluíram com aproveitamento a formação prevista no presente Estatuto. 5 - A ordenação na lista de antiguidade dos alferes mencionados no número anterior com a mesma antiguidade faz-se, em cada quadro, segundo a classificação final do curso de formação de oficiais, e, em igualdade de classificação final, de harmonia com o disposto no artigo 33.º 6 - A regulamentação para o ingresso nos quadros de técnico superior de apoio (SAP) e de juristas (JUR) é definida por portarias do membro do Governo responsável pela área da administração interna. 7 - Os militares que ingressarem na categoria de oficial da Guarda prestam «juramento de fidelidade», em cerimónia pública.

Artigo 203.º — Limites de idade

Os limites de idade estabelecidos para a passagem à situação de reserva, previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 85.º, são os seguintes:

a)

Oficiais cuja formação de base é um mestrado:

Tenente-general - 62 anos; Major-general - 59 anos; Coronel - 57 anos; Restantes postos - 56 anos;

b)

Oficiais cuja base de formação é equiparada a licenciatura:

Coronel - 60 anos; Tenente-coronel - 59 anos; Restantes postos - 58 anos.

Capítulo III — Promoções e graduações

Artigo 204.º — Modalidades de promoção

As promoções obedecem às modalidades seguintes:

a)

A alferes, por habilitação com curso de formação adequado;

b)

A tenente, por antiguidade;

c)

A capitão, por antiguidade;

d)

A major, por escolha;

e)

A tenente-coronel, por antiguidade;

f)

A coronel, por escolha;

g)

A major-general, por escolha;

h)

A tenente-general, por escolha.

Artigo 205.º — Condição especial de promoção a alferes

É condição especial de promoção ao posto de alferes a habilitação com curso de formação de oficiais ou, para licenciados ou mestres admitidos por concurso, a formação prevista no presente Estatuto.

Artigo 206.º — Condição especial de promoção a tenente

É condição especial de promoção ao posto de tenente ter o tempo mínimo de antiguidade de um ano no posto de alferes.

Artigo 207.º — Condições especiais de promoção a capitão

As condições especiais de promoção ao posto de capitão são as seguintes:

a)

Aprovação no curso de promoção a capitão ou provas legalmente equivalentes;

b)

Ter o tempo mínimo de três anos de antiguidade no posto de tenente;

c)

Para os oficiais das armas, ter comandado um pelotão ou subdestacamento durante um ano, com boas informações;

d)

Para os oficiais dos serviços, ter prestado um ano em funções específicas do respectivo quadro, com boas informações;

e)

Para tenentes médicos e médicos veterinários, a obtenção das condições constantes de diploma próprio, com boas informações.

Artigo 208.º — Condições especiais de promoção a major

As condições especiais de promoção ao posto de major são as seguintes:

a)

Aprovação no curso de promoção a oficial superior ou provas legalmente equivalentes;

b)

Ter o tempo mínimo de antiguidade de sete anos no posto de capitão;

c)

Para capitães das armas, ter exercido, no posto de capitão, pelo menos durante dois anos, com boas informações, o cargo de comandante de destacamento, comandante de companhia, esquadrão ou outras funções de comando ou chefia consideradas equivalentes;

d)

Para capitães dos serviços ter desempenhado, no posto de capitão, pelo menos durante dois anos, com boas informações, funções próprias do seu quadro, ou outras consideradas equivalentes;

e)

Para capitães médicos e médicos veterinários, a obtenção das condições constantes de diploma próprio, com boas informações.

Artigo 209.º — Condições especiais de promoção a tenente-coronel

As condições especiais de promoção ao posto de tenente-coronel são as seguintes:

a)

Ter o tempo mínimo de antiguidade de quatro anos no posto de major;

b)

Ter avaliação de desempenho que revele menção de adequado ou superior, em termos médios, durante a permanência no posto de major;

c)

Para majores das armas, ter exercido, pelo menos durante dois anos, com boas informações, funções em unidade territorial, especializada, de representação, de intervenção e reserva, nos órgãos superiores de comando e direcção, ou outro comando ou chefia consideradas equivalentes;

d)

Para majores dos serviços, ter exercido, pelo menos durante dois anos, com boas informações, cargos relacionados com a sua área técnica ou outros considerados equivalentes.

e)

Para majores médicos e médicos veterinários, a obtenção das condições constantes de diploma próprio, com boas informações.

Artigo 210.º — Condições especiais de promoção a coronel

As condições especiais de promoção ao posto de coronel são as seguintes:

a)

Ter o tempo mínimo de antiguidade de quatro anos no posto de tenente-coronel;

b)

Para tenentes-coronéis das armas, ter exercido, como oficial superior, pelo menos durante dois anos, com boas informações, funções em unidade territorial, especializada, de representação, de intervenção e reserva ou outro comando ou chefia consideradas equivalentes;

c)

Para tenentes-coronéis dos serviços, ter exercido, pelo menos durante dois anos, com boas informações, cargos relacionados com a sua área técnica ou outros considerados de categoria equivalente.

d)

Para tenentes-coronéis médicos e médicos veterinários, a obtenção das condições constantes de diploma próprio com boas informações;

Artigo 211.º — Condições especiais de promoção a major-general

As condições especiais de promoção ao posto de major-general são as seguintes:

a)

Estar habilitado com formação de nível superior e qualificações complementares idênticas às exigidas nas Forças Armadas, de acordo com o previsto na LOGNR;

b)

Ter o tempo mínimo de antiguidade de quatro anos no posto de coronel;

c)

Para os coronéis das armas ter exercido as funções adiante designadas, pelo menos durante dois anos, com boas informações:

i)

Comandante de unidade territorial;

ii) Comandante da unidade de acção fiscal; iii) Comandante da unidade nacional de trânsito; iv) 2.º comandante de unidade de comando de major-general;

d)

Para os coronéis dos serviços ter exercido funções nos órgãos técnicos respectivos, pelo menos durante dois anos, com boas informações;

e)

Aprovação no curso de promoção a oficial general.

Artigo 212.º — Promoção a tenente

Para efeitos de promoção ao posto de tenente são apreciados os alferes que completem o tempo de antiguidade no posto exigido como condição especial de promoção.

Artigo 213.º — Promoção a capitão

Para efeitos de promoção ao posto de capitão são apreciados os tenentes que completem o tempo de antiguidade no posto exigido como condição especial de promoção.

Artigo 214.º — Promoção a major

1 - Para efeitos de promoção ao posto de major são apreciados os capitães do terço superior da escala de antiguidade de cada quadro que reúnam antiguidade mínima de permanência no posto. 2 - O terço referido no número anterior é alargado de modo a incluir todos os militares promovidos ao posto de capitão no mesmo ano.

Artigo 215.º — Promoção a tenente-coronel

Para efeitos de promoção ao posto de tenente-coronel são apreciados os majores por ordem de antiguidade, de cada quadro que reúnam antiguidade mínima de permanência no posto.

Artigo 216.º — Promoção a coronel

1 - Para efeitos de promoção ao posto de coronel são apreciados os tenentes-coronéis do terço superior da escala de antiguidade de cada quadro que reúnam antiguidade mínima de permanência no posto. 2 - O terço referido no número anterior é alargado de modo a incluir todos os militares promovidos ao posto de tenente-coronel no mesmo ano.

Artigo 217.º — Promoção a major-general

Para efeitos de promoção ao posto de major-general é emitido parecer pelo Conselho Superior da Guarda, em composição restrita, sobre todos os coronéis da escala de antiguidade que reúnam as condições de promoção.

Artigo 218.º — Promoção a tenente-general

Para efeitos de promoção ao posto de tenente-general é emitido parecer pelo Conselho Superior da Guarda em composição restrita, sobre todos os majores-generais.

Artigo 219.º — Graduação na data de ingresso

O oficial que ao ingressar na Guarda seja titular de posto superior no ramo das Forças Armadas a que pertencia considera-se graduado nesse posto, até que lhe compita a promoção no seu quadro.

Capítulo IV — Formação e instrução

Artigo 220.º — Recrutamento

1 - O recrutamento para oficiais é feito entre alunos que frequentarem os cursos de formação de oficiais, em estabelecimento de ensino superior público universitário militar. 2 - Podem ainda ser recrutados, nos termos de diploma próprio, para áreas técnicas específicas, os militares com formação superior que pertençam à Guarda, ou outros militares e civis possuidores da mesma formação. 3 - Para efeitos do número anterior, as áreas técnicas específicas com interesse para a Guarda e o número de vagas disponíveis são definidas por despacho do comandante-geral. 4 - Aos oficiais recrutados nos termos do n.º 2 é facultada formação no estabelecimento de ensino da Guarda, de acordo com programa a definir por despacho do comandante-geral.

Artigo 221.º — Condições gerais de admissão

1 - Podem candidatar-se à frequência dos cursos de formação os indivíduos que satisfaçam as seguintes condições:

a)

Ter nacionalidade portuguesa;

b)

Possuir qualidades morais e comportamento cívico que se ajustem ao perfil humano e funcional definido pelo artigo 2.º;

c)

Se militar, ao serviço ou na disponibilidade, ter revelado qualidades que o recomendem para oficial da Guarda;

d)

Possuir a robustez física indispensável ao exercício da profissão;

e)

Ter as habilitações literárias exigidas;

f)

Ficar aprovado nas provas do concurso de admissão e ser seleccionado para preenchimento dos lugares disponíveis abertos para cada concurso.

2 - Os candidatos admitidos aos cursos de formação são genericamente designados por alunos, têm a condição de militares e ficam, com as necessárias adaptações constantes de legislação própria, sujeitos ao regime geral de deveres e direitos constante no presente Estatuto.

Artigo 222.º — Condições especiais de admissão

Aos cursos de formação especial de oficiais para o recrutamento previsto no n.º 2 do artigo 220.º têm preferência na admissão os militares da Guarda que satisfaçam as condições especiais de admissão fixadas.

Artigo 223.º — Admissão aos cursos de formação de oficiais

1 - O processo de admissão, a organização e o regime escolar dos cursos de formação que habilitam ao ingresso nos quadros da Guarda, bem como o estabelecimento das equivalências entre disciplinas e cursos, são regulados por diploma próprio. 2 - No que se refere a habilitações literárias, o regime de admissão aos cursos de formação de oficiais é idêntico ao que estiver definido para os estabelecimentos oficiais de ensino superior, sem prejuízo das exigências específicas inerentes à natureza profissional dos referidos cursos. 3 - O número de lugares disponíveis para admissão aos cursos de formação para ingresso nos quadros da Guarda é fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa nacional e da administração interna, sob proposta do comandante-geral, tendo em conta:

a)

As necessidades estruturais e organizacionais e as decorrentes necessidades de recursos humanos de cada quadro;

b)

A programação e o desenvolvimento dos diferentes tipos de carreiras.

Artigo 224.º — Nomeação para o curso de promoção a capitão

1 - São nomeados para o curso de promoção a capitão os tenentes, por antiguidade, excluindo aqueles a quem tenha sido adiada a sua frequência, bem como os que declarem dele desistir. 2 - É, ainda, condição de nomeação para o curso de promoção a capitão possuir aptidão física e psíquica adequada, a determinar nos termos previstos no presente Estatuto.

Artigo 225.º — Nomeação para o curso de promoção a oficial superior

1 - São nomeados para o curso de promoção a oficial superior os capitães, de acordo com o previsto no artigo 152.º, excluindo aqueles a quem, competindo-lhe a nomeação por antiguidade, tenha sido adiada a sua frequência, bem como os que declarem desistir. 2 - A nomeação referida no número anterior deve recair sobre todos os capitães ingressados na categoria no mesmo ano. 3 - É, ainda, condição de nomeação para o curso de promoção a oficial superior possuir aptidão física e psíquica adequada, a determinar nos termos previstos no presente Estatuto.

Artigo 226.º — Nomeação para o curso de promoção a oficial general

São nomeados para o curso de promoção a oficial general os coronéis constantes no despacho do comandante-geral, após parecer do Conselho Superior da Guarda, em composição restrita.

Artigo 227.º — Exclusão do curso de promoção a capitão, a oficial superior ou de promoção a oficial general

1 - São excluídos definitivamente do curso de promoção a capitão, a oficial superior ou de promoção a oficial general:

a)

Os oficiais que declarem desistir da sua frequência;

b)

Os oficiais que sejam definitivamente considerados sem aptidão física ou psíquica para a sua frequência;

c)

Os oficiais que não obtenham aproveitamento, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 156.º

2 - Salvo o disposto no número anterior, o oficial que desista por razões de força maior atendíveis dos cursos de promoção para os quais se encontre nomeado ou a frequentar, pode concorrer uma vez mais, se autorizado por despacho do comandante-geral.

Artigo 228.º — Cursos de promoção a capitão, a oficial superior e a oficial general

1 - Os cursos de promoção a capitão realizam-se no estabelecimento de ensino da Guarda ou em estabelecimento de ensino das Forças Armadas e os cursos de promoção a oficial superior e de promoção a oficial general em estabelecimento de ensino das Forças Armadas. 2 - São publicadas na Ordem à Guarda as relações dos oficiais que frequentaram os cursos referidos nos números anteriores, com ou sem aproveitamento.

Título III — Sargentos

Capítulo I — Quadros e funções

Artigo 229.º — Diploma de encarte

No acto do ingresso na categoria de sargento é conferido ao militar diploma de encarte.

Artigo 230.º — Quadros e postos

Os sargentos da Guarda distribuem-se por armas e serviços e inscrevem-se nos quadros previstos na alínea a) e de acordo com os postos designados na alínea b) do presente artigo:

a)

Quadros:

i)

Armas - infantaria e cavalaria;

ii) Serviços - administração militar, exploração, manutenção, medicina, farmácia, veterinária, armamento, auto, artífice, músico, corneteiro e clarim;

b)

Postos - sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento, segundo-sargento e furriel.

Artigo 231.º — Funções

1 - O sargento desempenha, essencialmente, de acordo com os respectivos quadros e postos, funções de comando e chefia, de natureza executiva, de carácter técnico, administrativas, logísticas e de instrução. 2 - As funções dos sargentos da Guarda são as seguintes:

a)

O sargento-mor desempenha as funções de adjunto do comando dos órgãos superiores de comando e direcção, de adjunto de comando de unidade e do estabelecimento de ensino, de chefe de secretaria de unidade ou de estabelecimento de ensino, de instrutor e outras de natureza equivalente;

b)

O sargento-chefe é cometido do exercício de funções de adjunto do comando de subunidade de escalão batalhão ou grupo e destacamento ou equivalente, de comando de postos de tipo A, de funções técnicas, administrativas, logísticas e de instrução, e outras de natureza equivalente;

c)

O sargento-ajudante desempenha funções de adjunto do comando de subunidade ou equivalente para os assuntos relacionados com a actividade operacional e de instrução, de comando de postos dos tipos A e B, de funções técnicas, administrativas, logísticas e de instrução, e outras de natureza equivalente;

d)

O primeiro-sargento exerce o comando de postos dos tipos B e C, o comando de subunidades elementares operacionais, o exercício de funções de instrução, administrativas, logísticas ou técnicas, e outras de natureza equivalente;

e)

O segundo-sargento exerce funções de comando de postos de tipo C, de adjunto de comando de postos, de comando de subunidades elementares operacionais, de funções de instrução, administrativas, logísticas ou técnicas, e outras de natureza equivalente;

f)

O furriel exerce as funções que lhe forem cometidas, durante a frequência do curso de formação de sargentos, nos termos do regulamento do curso.

3 - Aos sargentos deve ser cometido o desempenho dos vários tipos de funções do seu quadro e posto, de forma a aprofundar as suas competências em cada posto e a sua preparação para o desempenho das funções do posto imediato.

Capítulo II — Efectivos e situações

Artigo 232.º — Ingresso na categoria

1 - O ingresso na categoria de sargento faz-se no posto de segundo-sargento, após a conclusão do curso de formação de sargentos a definir por despacho do comandante-geral. 2 - Os segundos-sargentos habilitados com os cursos referidos no número anterior são ordenados por quadros e cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas. 3 - A antiguidade dos segundos-sargentos reporta a 1 de Outubro do ano em que concluírem, com aproveitamento, um dos cursos referidos no n.º 1, antecipada de tantos anos quantos os que a organização escolar dos referidos cursos exceder dois anos. 4 - Os militares ingressados na categoria de sargento prestam «juramento de fidelidade» em cerimónia pública.

Artigo 233.º — Limites de idade

Os limites de idade estabelecidos para a passagem à situação de reserva, previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 85.º, são os seguintes:

a)

Sargento-mor - 60 anos;

b)

Sargento-chefe e sargento-ajudante - 58 anos;

c)

Restantes postos - 57 anos.

Capítulo III — Promoções e graduações

Artigo 234.º — Modalidades de promoções

As promoções obedecem às modalidades seguintes:

a)

A segundo-sargento, por habilitação com curso adequado;

b)

A primeiro-sargento, por antiguidade;

c)

A sargento-ajudante, por antiguidade;

d)

A sargento-chefe, por escolha;

e)

A sargento-mor, por escolha.

Artigo 235.º — Condição especial de promoção a segundo-sargento

A aprovação no curso referido no n.º 1 do artigo 232.º do presente Estatuto é condição especial de promoção ao posto de segundo-sargento.

Artigo 236.º — Condição especial de promoção a primeiro-sargento

A antiguidade mínima de três anos no posto de segundo-sargento é condição especial de promoção ao posto de primeiro-sargento.

Artigo 237.º — Condições especiais de promoção a sargento-ajudante

As condições especiais de promoção ao posto de sargento-ajudante são as seguintes:

a)

Estar colocado na primeira ou segunda classe de comportamento;

b)

Ter avaliação de desempenho que revele menção de adequado ou superior, em termos médios, durante a permanência no posto de primeiro-sargento.

c)

Ter antiguidade mínima de quatro anos no posto de primeiro-sargento;

d)

Ter frequência, com aproveitamento, do respectivo curso de promoção;

e)

Ter prestado no posto de primeiro-sargento, para os sargentos das armas, no mínimo, dois anos de serviço efectivo no exercício de comandante de posto, ou adjunto de comandante de posto, comandante de subunidade elementar operacional ou subunidade considerada equivalente, com boas informações;

f)

Ter prestado no posto de primeiro-sargento, para os sargentos dos serviços, no mínimo, dois anos de serviço efectivo no exercício de funções técnicas específicas do seu quadro, com boas informações.

Artigo 238.º — Condições especiais de promoção a sargento-chefe

As condições especiais de promoção ao posto de sargento-chefe são as seguintes:

a)

Ter antiguidade mínima de quatro anos no posto de sargento-ajudante;

b)

Ter prestado no posto de sargento-ajudante, no mínimo, dois anos de serviço efectivo no desempenho de funções do seu quadro, com boas informações.

Artigo 239.º — Condição especial de promoção a sargento-mor

As condições especiais de promoção ao posto de sargento-mor são as seguintes:

a)

Ter antiguidade mínima de três anos de permanência no posto de sargento-chefe;

b)

Ter prestado no posto de sargento-chefe, no mínimo, um ano de serviço efectivo no desempenho de funções do seu quadro, com boas informações.

Artigo 240.º — Promoção a primeiro-sargento

Para efeitos de promoção ao posto de primeiro-sargento são apreciados os segundos-sargentos que completem a antiguidade no posto exigida como condição especial de promoção.

Artigo 241.º — Promoção a sargento-ajudante

Para efeitos de promoção ao posto de sargento-ajudante são apreciados os primeiros-sargentos por ordem de antiguidade de cada quadro que completem a antiguidade mínima de permanência no posto.

Artigo 242.º — Promoção a sargento-chefe

1 - Para efeitos de promoção ao posto de sargento-chefe são apreciados os sargentos-ajudantes do terço superior da escala de antiguidade de cada quadro que completem a antiguidade mínima de permanência no posto. 2 - O terço referido no número anterior é alargado de modo a incluir todos os militares promovidos ao posto de sargento-ajudante no mesmo ano.

Artigo 243.º — Promoção a sargento-mor

1 - Para efeitos de promoção ao posto de sargento-mor são apreciados os sargentos-chefes do terço superior da escala de antiguidade de cada quadro que completem a antiguidade mínima de permanência no posto. 2 - O terço referido no número anterior é alargado de modo a incluir todos os militares promovidos ao posto de sargento-chefe no mesmo ano.

Artigo 244.º — Graduação em furriel

O instruendo do curso de formação de sargentos é graduado no posto de furriel, nos termos definidos pelo regulamento do curso, sendo desgraduado se for excluído do curso nos termos do artigo 251.º

Capítulo IV — Formação e instrução

Artigo 245.º — Condições de admissão ao curso de formação de sargentos

Podem candidatar-se à frequência dos cursos de formação de sargentos os guardas, guardas principais e cabos habilitados com curso adequado que satisfaçam as seguintes condições:

a)

Ter o tempo mínimo de três anos de serviço efectivo prestado após ingresso da Guarda na data prevista para início do curso;

b)

Ter avaliação de desempenho que revele menção de adequado ou superior, em termos médios, durante a permanência no posto em que concorre;

c)

Nas situações em que, no posto em que concorre, não tenha tido nenhuma avaliação, são relevantes as obtidas no posto anterior;

d)

Possuir aptidão física e psíquica adequada;

e)

Estar colocado na primeira ou segunda classe de comportamento;

f)

Ter menos de 36 anos de idade em 31 de Dezembro do ano de ingresso no curso;

g)

Possuir, no mínimo, o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;

h)

Ter obtido aprovação nas provas de admissão.

Artigo 246.º — Provas de admissão ao curso de formação de sargentos

1 - As provas de admissão ao curso de formação de sargentos constam de:

a)

Uma prova técnico-profissional;

b)

Uma inspecção médica;

c)

Uma prova de aptidão física;

d)

Uma prova psicotécnica, a qual pode integrar uma entrevista psicológica.

2 - As classificações obtidas pelos candidatos são publicadas na Ordem à Guarda.

Artigo 247.º — Admissão ao curso de formação de sargentos

São admitidos à frequência do curso de formação de sargentos os candidatos aprovados nas provas de admissão, por ordem decrescente da classificação obtida, até ao limite dos lugares disponíveis fixados para cada quadro.

Artigo 248.º — Exclusão da admissão e do curso de formação de sargentos

1 - São excluídos definitivamente dos cursos de formação de sargentos:

a)

Os candidatos que desistam ou reprovem, no seu conjunto, três vezes nas respectivas provas de admissão;

b)

Os instruendos que tenham duas reprovações nos cursos que frequentarem, salvo quando a falta de aproveitamento for motivada por razões de doença ou acidente que, na opinião da Junta Superior de Saúde, o impossibilite de continuar a participar em trabalhos de curso ou ainda por razões atendíveis de força maior;

c)

Os candidatos ou instruendos que deixem de satisfazer as condições constantes das alíneas b) e d) do artigo 245.º

2 - A falta às provas é considerada reprovação para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, salvo se, por despacho do comandante-geral, a requerimento do interessado, for considerada atendível por motivo de serviço, de acidente ou doença ou por razões de força maior atendíveis.

Artigo 249.º — Articulação do curso de formação de sargentos

1 - A articulação e regulamentação do curso de formação de sargentos são definidas por despacho do comandante-geral. 2 - Este curso é ministrado no estabelecimento de ensino da Guarda, das Forças Armadas ou noutros estabelecimentos de ensino público que satisfaçam as condições exigíveis e reconhecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 250.º — Nomeação para o curso de promoção a sargento-ajudante

1 - São nomeados para o curso de promoção a sargento-ajudante os primeiros-sargentos da Guarda, por antiguidade, de acordo com o previsto no artigo 152.º, excluindo aqueles a quem tenha sido adiada a sua frequência e os que declararem desistir. 2 - É ainda condição de nomeação para o curso de promoção a sargento-ajudante possuir aptidão física e psíquica adequada, a determinar nos termos previstos no presente Estatuto.

Artigo 251.º — Exclusão do curso de promoção a sargento-ajudante

1 - São excluídos definitivamente do curso de promoção a sargento-ajudante:

a)

Os primeiros-sargentos que declarem desistir da sua frequência;

b)

Os primeiros-sargentos que sejam definitivamente considerados sem aptidão física ou psíquica para a sua frequência;

c)

Os primeiros-sargentos que não obtenham aproveitamento, nos termos do n.º 1 do artigo 156.º

2 - Salvo o disposto no número anterior, o primeiro-sargento que desista, por razões de força maior atendíveis, do curso de promoção a sargento-ajudante para o qual se encontre nomeado ou a frequentar, pode ser nomeado uma vez mais, por despacho do comandante-geral.

Artigo 252.º — Articulação do curso de promoção a sargento-ajudante

1 - A articulação e regulamentação do curso de promoção a sargento-ajudante são definidas por despacho do comandante-geral. 2 - O curso é ministrado no estabelecimento de ensino da Guarda.

Título IV — Guardas

Capítulo I — Quadros

Artigo 253.º — Armas ou serviços

Os guardas dos quadros da Guarda distribuem-se pelas seguintes armas ou serviços e inscrevem-se nos quadros previstos na alínea a) e de acordo com os postos designados na alínea b) do presente artigo:

a)

Quadros:

i)

Armas - infantaria e cavalaria;

ii) Serviços - administração militar, exploração, manutenção, medicina, farmácia, veterinária, armamento, auto, artífice, músico, corneteiro e clarim;

b)

Postos - cabo-mor, cabo-chefe, cabo, guarda principal e guarda.

Artigo 254.º — Funções

1 - Os guardas desempenham, fundamentalmente, funções de natureza executiva, podendo ainda, em conformidade com o respectivo posto, quadro, qualificações técnicas e capacidade pessoal, excepcionalmente desempenhar funções de comando ou de chefia. 2 - Genericamente, as funções cometidas aos postos da categoria de guardas são as seguintes:

a)

Ao cabo-mor e ao cabo-chefe cabem as funções de adjunto do comandante de posto, o exercício de funções de natureza administrativa de especial complexidade ou responsabilidade nos comandos, unidades e serviços e outras de natureza equivalente;

b)

O cabo habilitado com curso adequado exerce funções de comandante de esquadra, chefe de equipa, de natureza executiva nos comandos, unidades e serviços e outras de natureza equivalente;

c)

Ao cabo promovido por antiguidade, guarda principal e ao guarda compete a execução de missões e tarefas próprias do seu posto, quadro e especialidade.

Capítulo II — Efectivos e situações

Artigo 255.º — Ingresso na categoria

1 - O ingresso na categoria de guarda faz-se no posto de guarda, no dia seguinte à conclusão, com aproveitamento, do respectivo curso de formação, sem prejuízo do estipulado nos n.os 2 e 3 do artigo 100.º 2 - A antiguidade dos militares admitidos nos termos do número anterior é determinada pelo disposto no n.º 3 do artigo 33.º 3 - Os guardas ingressados na Guarda prestam o seu «compromisso de honra», em cerimónia pública.

Capítulo III — Promoções e graduações

Artigo 256.º — Modalidades de promoção

As promoções aos postos da categoria de guardas realizam-se mediante as seguintes modalidades:

a)

A guarda principal, por antiguidade

b)

A cabo, por habilitação com curso adequado e por antiguidade;

c)

A cabo-chefe, por escolha;

d)

A cabo-mor, por escolha.

Artigo 257.º — Limites de idade

Os limites de idade estabelecidos para passagem à situação de reserva dos guardas, previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 85.º, são os seguintes:

a)

Cabo-mor - 60 anos;

b)

Cabo-chefe e cabo - 58 anos;

c)

Restantes postos - 57 anos.

Artigo 258.º — Condições especiais de promoção a guarda principal

São condições especiais de promoção ao posto de guarda principal:

a)

Ter antiguidade mínima de oito anos de permanência no posto de guarda;

b)

Estar colocado na primeira ou segunda classe de comportamento;

c)

Ter avaliação de desempenho que revele menção de adequado ou superior, durante os últimos quatro anos.

Artigo 259.º — Condições especiais de promoção a cabo

1 - São condições especiais de promoção ao posto de cabo:

a)

Por habilitação com curso adequado - aprovação no curso de promoção a cabo;

b)

Por antiguidade:

i)

Ter antiguidade mínima de oito anos de permanência no posto de guarda principal;

ii) Estar colocado na primeira ou segunda classe de comportamento; iii) Ter avaliação de desempenho que revele menção de adequado ou superior, durante os últimos quatro anos; iv) Maior antiguidade. 2 - As vagas disponíveis a atribuir à modalidade de promoção por antiguidade são fixadas, anualmente, por despacho do comandante-geral.

Artigo 260.º — Condições especiais de promoção a cabo-chefe

São condições especiais de promoção ao posto de cabo-chefe:

a)

Ter antiguidade mínima de oito anos de permanência no posto de cabo;

b)

Estar colocado na primeira ou segunda classe de comportamento;

c)

Ter sido promovido a cabo por habilitação com curso adequado.

Artigo 261.º — Condições especiais de promoção a cabo-mor

São condições especiais de promoção ao posto de cabo-mor:

a)

Ter antiguidade mínima de cinco anos de permanência no posto de cabo-chefe;

b)

Estar colocado na primeira ou segunda classe de comportamento.

Artigo 262.º — Promoção a guarda principal

Para efeitos de promoção ao posto de guarda principal são apreciados os guardas que completem a antiguidade no posto exigida como condição especial de promoção.

Artigo 263.º — Promoção a cabo

1 - A promoção ao posto de cabo por habilitação com o respectivo curso de promoção é feita pela classificação do curso, a qual serve de base à sua nova antiguidade. 2 - Para a promoção ao posto de cabo por antiguidade, são apreciados os guardas principais por ordem de antiguidade, de acordo com lugares disponíveis para cada quadro.

Artigo 264.º — Promoção a cabo-chefe

1 - Para efeitos de promoção ao posto de cabo-chefe são apreciados os cabos habilitados com curso do terço superior da escala de antiguidade de cada quadro que reúnam antiguidade mínima de permanência no posto. 2 - O terço referido no número anterior é alargado de modo a incluir todos os militares promovidos ao posto de cabo no mesmo ano.

Artigo 265.º — Promoção a cabo-mor

1 - Para efeitos de promoção ao posto de cabo-mor são apreciados os cabos-chefes do terço superior da escala de antiguidade de cada quadro que reúnam as condições de promoção. 2 - O terço referido no número anterior é alargado de modo a incluir todos os militares promovidos ao posto de cabo-chefe no mesmo ano.

Capítulo IV — Formação e instrução

Artigo 266.º — Recrutamento

O recrutamento para guardas da Guarda é feito entre os cidadãos que satisfaçam as condições gerais de admissão constantes do artigo seguinte, mediante requerimento dirigido ao comandante-geral.

Artigo 267.º — Condições gerais de admissão

Podem concorrer ao curso de formação de guardas os cidadãos que satisfaçam as condições seguintes:

a)

Tenham nacionalidade portuguesa;

b)

Possuam qualidades morais e comportamento cívico que se ajustem às características expressas no artigo 2.º;

c)

Não tenham sido condenados por qualquer crime doloso;

d)

Não tenham menos de 18 nem tenham completado 27 anos de idade em 31 de Dezembro do ano de publicação do aviso de abertura do concurso no Diário da República;

e)

Tenham reconhecida aptidão física e psíquica e cumprido as leis de vacinação obrigatória;

f)

Tenham como habilitações literárias mínimas o 11.º ano de escolaridade ou equivalente;

g)

Não estejam inibidos do exercício de funções públicas ou interditos para o exercício das funções a que se candidatam;

h)

No caso de se encontrarem a prestar ou terem prestado serviço militar efectivo, estejam na situação disciplinar exigida nas condições especiais de admissão ao concurso;

i)

Sendo militares em regime de contrato ou voluntariado, sejam autorizados a concorrer e a ser admitidos na Guarda pelo respectivo chefe do estado-maior;

j)

Não estarem abrangidos pelo estatuto de objector de consciência;

k)

Tendo cumprido a Lei do Serviço Militar, não ter sido julgados como incapazes para o serviço militar, não terem sido considerados inaptos na respectiva junta de recenseamento, no caso de a ela terem sido submetidos ou, tendo sido julgados incapazes ou inaptos, as causas objectivas entretanto forem sanadas;

l)

Não tenham prestado serviço militar nas Forças Armadas, nos regimes de contrato ou voluntariado, como oficiais.

Artigo 268.º — Condições especiais de admissão

Sem prejuízo das condições gerais, as condições especiais de admissão são estipuladas por despacho do comandante-geral na data de abertura do concurso.

Artigo 269.º — Verificação das condições de admissão

1 - A verificação das condições de admissão é feita através das provas que forem definidas em diploma próprio. 2 - As condições referidas nas alíneas i) do artigo 267.º e no n.º 2 do artigo 270.º são atestadas por informação prestada pelo ramo das Forças Armadas em que o candidato presta ou prestou serviço.

Artigo 270.º — Admissão ao curso de formação de guardas

1 - São admitidos provisoriamente na Guarda, para a frequência do curso de formação de guardas, os candidatos que, satisfazendo as condições gerais e especiais de admissão e obtendo aproveitamento nas provas de admissão, fiquem dentro dos lugares fixados para o concurso. 2 - Têm precedência na admissão ao curso de formação de guardas sobre os restantes candidatos, no mínimo de 30 % das vagas disponíveis postas a concurso, aqueles que, encontrando-se nas condições previstas no número anterior, prestem ou tenham prestado serviço militar em regime de contrato nas categorias de praças ou de sargentos, tendo cumprido, no mínimo, dois anos de serviço efectivo militar. 3 - A alteração do limite a que se refere o número anterior depende de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna.

Artigo 271.º — Curso de formação de guardas

1 - O curso de formação de guardas é frequentado pelos candidatos admitidos, sendo designados por guardas provisórios. 2 - O regime geral de direitos e deveres dos guardas provisórios constam do regulamento do curso de formação de guardas e são articulados, na parte aplicável, com os previstos no presente Estatuto. 3 - Após a conclusão do curso com aproveitamento, efectua-se um período de instrução complementar, essencialmente prático, de duração a fixar pelo comandante-geral, conforme as exigências de cada quadro. 4 - A articulação do curso de formação de guardas e do período de instrução complementar, bem como a avaliação dos instruendos, é objecto de regulamento aprovado por despacho do comandante-geral.

Artigo 272.º — Dispensa de guardas provisórios

1 - O guarda provisório que não dê provas de poder vir a ser militar e agente de autoridade disciplinado, competente, digno e respeitável é, mediante proposta fundamentada do comandante do estabelecimento de ensino, imediatamente dispensado do curso por despacho do comandante-geral. 2 - O guarda provisório que reprove no curso de formação de guardas a que foi admitido somente pode ser nomeado para o curso seguinte, sob proposta do comandante do estabelecimento de ensino, se o comandante-geral considerar atendíveis as razões apresentadas, sendo novamente dispensado do curso se não vier a obter aproveitamento, salvo o disposto no número seguinte. 3 - O guarda provisório que seja julgado física ou psiquicamente incapaz para o serviço, mediante parecer da Junta Superior de Saúde homologado pelo responsável do Governo pela área da administração interna, nos casos em que a incapacidade for resultante de acidente ocorrido em serviço ou doença adquirida ou agravada em serviço, é admitido nos quadros da Guarda e transita para a situação de reforma extraordinária na mesma data. 4 - O guarda provisório que adquira a qualidade de arguido em processo crime, antes ou durante o curso de formação de guardas, é dispensado do mesmo, salvo decisão em contrário do comandante-geral, sob proposta do comandante do estabelecimento de ensino.

Artigo 273.º — Condições de admissão ao curso de promoção a cabo

Pode ser admitido ao curso de promoção a cabo o militar da Guarda que o declare e reúna as seguintes condições:

a)

Ser guarda principal ou guarda e ter o tempo mínimo de três anos de permanência no posto de guarda na data prevista para início do curso;

b)

Ter avaliação de desempenho que revele menção de adequado ou superior, em termos médios, durante a permanência no posto em que concorre;

c)

Nas situações em que, no posto em que concorre, não tenha tido nenhuma avaliação, são relevantes as obtidas no posto anterior;

d)

Possuir aptidão física e psíquica adequada;

e)

Estar colocado na primeira ou segunda classe de comportamento;

f)

Ter menos de 35 anos de idade em 31 de Dezembro do ano de ingresso no curso;

g)

Ter obtido aprovação nas provas de admissão.

Artigo 274.º — Provas de admissão ao curso de promoção a cabo

As provas de admissão ao curso de promoção a cabo constam de:

a)

Uma prova de aptidão física;

b)

Uma prova técnico-profissional;

c)

Uma inspecção médica.

Artigo 275.º — Admissão ao curso de promoção a cabo

São admitidos à frequência do curso de promoção a cabo os candidatos aprovados nas provas de admissão, por ordem decrescente da classificação obtida, até ao limite das vagas de cada quadro.

Artigo 276.º — Exclusão da admissão e do curso de promoção a cabo

1 - São excluídos definitivamente da admissão ao curso de promoção a cabo:

a)

Os candidatos que desistam ou reprovem, no seu conjunto, três vezes nas respectivas provas de admissão;

b)

Os candidatos que deixem de satisfazer as condições constantes das alíneas b) e d) do artigo 273.º

2 - São excluídos definitivamente do curso de promoção a cabo:

a)

Os instruendos que não obtenham aproveitamento nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 156.º;

b)

Os instruendos que deixem de satisfazer as condições constantes das alíneas b) e d) do artigo 273.º

3 - A falta às provas equivale à reprovação, para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, salvo se, por despacho do comandante-geral, a requerimento do interessado, for considerada atendível por motivo de serviço, de acidente, de doença ou por razões de força maior.

Artigo 277.º — Articulação do curso de promoção a cabo

1 - A articulação e a regulamentação do curso de promoção a cabo são definidas por despacho do comandante-geral. 2 - Este curso é ministrado no estabelecimento de ensino da Guarda, das Forças Armadas ou noutros estabelecimentos de ensino público que satisfaçam as condições exigíveis e reconhecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Título V — Disposições finais e transitórias

Artigo 278.º — Transporte e alojamento

Enquanto não forem publicados os diplomas referidos no n.º 3 do artigo 25.º do presente Estatuto, mantém-se em vigor a redacção do artigo 21.º do anterior Estatuto dos Militares da Guarda, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 298/94, de 24 de Novembro.

Artigo 279.º — Lista de antiguidade no posto de cabo

1 - A elaboração da lista de antiguidade no posto de cabo, na parte respeitante aos militares da Guarda, a que se refere o n.º 3 do artigo 32.º do presente Estatuto, apenas deve ser elaborada naqueles moldes, a partir do momento em que ocorram promoções ao posto de cabo na modalidade por antiguidade. 2 - Os soldados promovidos ao posto de cabo na modalidade por excepção, ao abrigo do anterior Estatuto, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, mantêm, face aos restantes cabos, a sua antiguidade.

Artigo 280.º — Antiguidade relativa

O regime consignado no n.º 3 do artigo 36.º apenas produz efeitos para os ingressos a ocorrer após a entrada em vigor do presente Estatuto.

Artigo 281.º — Habilitações académicas

Para efeitos do presente Estatuto, as habilitações adiante designadas têm as seguintes equiparações:

a)

Mestrado é equiparado a licenciatura obtida antes do denominado Processo de Bolonha;

b)

Licenciatura é equiparada a bacharelato obtido antes do denominado Processo de Bolonha.

Artigo 282.º — Admissão ao curso de formação de sargentos

Transitoriamente, podem candidatar-se à frequência do curso de formação de sargentos:

a)

Os cabos, os guardas principais e guardas que possuam, no mínimo, o 9.º ano de escolaridade ou equivalente, desde que o seu ingresso no curso se efectue até ao ano de 2014, inclusive;

b)

Os cabos que tenham menos de 36 anos de idade referidos a 31 de Dezembro de 2012;

c)

Enquanto não for possível ter avaliação de desempenho, nos termos mencionados nas alíneas b) e c) do artigo 245.º, é condição de admissão ao curso de formação de sargentos, que o militar possua boas informações, onde se refira o zelo, a dedicação, a iniciativa e o interesse pelo serviço.

Artigo 283.º — Efectivos globais

Enquanto não entrar em vigor o mapa referido no artigo 67.º, a gestão do efectivo militar da Guarda faz-se atendendo aos valores constantes nas Portarias n.º 533-A/2000, de 1 de Agosto, e n.º 194/2002, de 5 de Março.

Artigo 284.º — Comissão normal

Todos os militares que se encontrem fora da estrutura da Guarda, desde que nomeados antes da entrada em vigor do presente Estatuto, consideram-se, para efeitos de prestação de serviço, em comissão normal.

Artigo 285.º — Regime transitório de passagem à reserva e à reforma

Os regimes consignados nos artigos 85.º, 86.º e 93.º aplicam-se com as seguintes adaptações:

a)

Os militares que, até 31 de Dezembro de 2006, completaram 36 anos de serviço podem transitar para as situações de reserva e de reforma de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data, independentemente do momento em que se apresentem a requerê-las;

b)

O regime consignado na alínea c) do n.º 1 do artigo 85.º do presente Estatuto não prejudica a passagem à reserva ou reforma dos militares que preencheram as condições para tal até 31 de Dezembro de 2006, independentemente do momento em que se apresentem a requerê-la;

c)

Aos militares que passem à reserva e à reforma nos termos previstos nas alíneas anteriores, aplicam-se os regimes de reserva e de reforma vigentes à data de 31 de Dezembro de 2005;

d)

Até 31 de Dezembro de 2015, podem requerer a passagem à reserva os militares que atinjam a idade ou o tempo de serviço definidas na tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de Setembro, independentemente dos requisitos estabelecidos no artigo 85.º do presente Estatuto;

e)

É garantida a passagem à reforma, sem redução de pensão, nos termos vigentes até 31 de Dezembro de 2005, aos militares que completem cinco anos, seguidos ou interpolados, na situação de reserva fora da efectividade de serviço, quando a tenham requerido ao abrigo do disposto nas alíneas anteriores ou se encontrassem nessa situação à data de 1 de Janeiro de 2006;

f)

O tempo de serviço efectivo prestado na Guarda Nacional Republicana, na extinta Guarda Fiscal e nas Forças Armadas é contado para efeitos de passagem à reserva e à reforma com o aumento previsto no artigo 109.º do presente Estatuto.

Artigo 2.º, Decreto-Lei n.º 214-F/2015 - Diário da República n.º 193/2015, 2º Suplemento, Série I de 2015-10-02 As alíneas a), b), c) e e) do presente artigo são revogadas na parte que respeita ao regime de passagem à reserva, a partir de 1 de janeiro de 2017.

Artigo 286.º — Limites de idade

1 - Os limites de idade de passagem à situação de reserva, fixados no presente Estatuto entram imediatamente em vigor, com as seguintes excepções:

a)

Oficiais ingressados no serviço permanente da Guarda Nacional Republicana e da extinta Guarda Fiscal até 31 e Dezembro de 1983:

i)

Coronel e tenente-coronel - 62 anos;

b)

Oficiais ingressados nos quadros da Guarda de 1 e Janeiro de 1984 a 31 de Dezembro de 1994:

i)

Coronel e tenente-coronel - 60 anos;

ii) Major - 58 anos. 2 - Os oficiais referidos no número anterior não devem exercer funções de comando de tropas a partir das seguintes idades:

a)

Coronel - 57 anos;

b)

Restantes postos - 56 anos.

Artigo 287.º — Promoção na reserva

O disposto no n.º 2 do artigo 112.º do presente Estatuto aplica-se a partir da data da entrada em vigor deste decreto-lei e aos processos de promoção já iniciados, desde que sobre os mesmos tenha sido proferido despacho de início de procedimento promocional.

Artigo 288.º — Avaliação

Até à entrada em vigor do diploma referido no n.º 1 do artigo 170.º do presente Estatuto, a avaliação dos oficiais e sargentos da Guarda é efectuada de acordo com a Portaria n.º 279/2000, de 15 de Fevereiro, sem prejuízo do estipulado na alínea f) do artigo 162.º do presente Estatuto.

Artigo 289.º — Promoção a oficial

1 - Os sargentos da Guarda que, na data de entrada em vigor do presente Estatuto, possuam o curso de formação de oficiais, de técnicos de enfermagem, diagnóstico e terapêutica (TEDT), obtido na Escola Superior Politécnica do Exército, são promovidos ao posto de alferes. 2 - O disposto no número anterior aplica-se aos militares que tenham passado à situação de reserva antes da entrada em vigor do presente Estatuto, devendo ser-lhes reconstituída a carreira e, para o efeito, serem dispensados das condições especiais de promoção.

Artigo 290.º — Promoção a capitão

Os tenentes que à data de entrada em vigor do presente Estatuto tenham mais de três anos de antiguidade nesse posto, sem prejuízo da satisfação das demais condições especiais de promoção previstas no artigo 207.º, são promovidos ao posto de capitão, contando antiguidade e vencimentos desde a data em que atingiram aquela.

Artigo 291.º — Promoção a major

1 - O disposto na alínea b) do artigo 208.º é aplicável aos oficiais constantes do artigo anterior. 2 - O tempo referido na alínea b) do artigo 208.º, para os capitães que, na data de entrada em vigor do presente Estatuto, tenham permanecido quatro anos no posto de tenente, é de seis anos.

Artigo 292.º — Promoções a tenente-coronel e a sargento-ajudante

Enquanto não for possível ter a avaliação de desempenho mencionada na alínea b) do artigo 209.º e na alínea b) do artigo 237.º, é condição especial para a promoção o militar ter avaliação com a menção favorável ou excepcionalmente favorável, prevista no artigo 288.º

Artigo 293.º — Transição para o posto de guarda

1 - Passam a designar-se por guardas os militares que à data de entrada em vigor do presente Estatuto sejam soldados. 2 - Os guardas, para efeitos de uniforme, continuam a usar a divisa que até então estava atribuída aos militares com o posto de soldado. 3 - Para todos os efeitos, a actual categoria de guarda corresponde à extinta categoria de praça.

Artigo 294.º — Promoções a guarda principal

«1 - São promovidos ao posto de guarda principal os soldados que, à data de entrada em vigor do presente Estatuto, possuam as condições especiais constantes do artigo 258.º, reportando-se a sua antiguidade ao momento em que perfizeram oito anos no posto de soldado.

2 - Enquanto não for possível ter avaliação de desempenho, nos termos mencionados na alínea c) do artigo 258.º, é condição especial para a promoção o militar possuir boas informações onde se refira o zelo, a dedicação, a iniciativa e o interesse pelo serviço.

3 - Os guardas principais, enquanto não for publicado o diploma a que se refere a alínea a) do artigo 16.º do presente Estatuto, usam divisa de modelo a aprovar por despacho do comandante-geral.

Artigo 295.º — Promoções a cabo

1 - Nas promoções a cabo por antiguidade, enquanto não for possível ter avaliação de desempenho, nos termos mencionados na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 259.º, em sua substituição o militar deve ter boas informações, nas quais se refira o zelo, a dedicação, a iniciativa e o interesse pelo serviço. 2 - Enquanto não for publicado o diploma a que se refere a alínea a) do artigo 16.º do presente Estatuto, os militares promovidos ao posto de cabo, por antiguidade, usam divisa de modelo, a aprovar por despacho do comandante-geral, diferente da usada pelos cabos promovidos por habilitação com curso adequado. 3 - As promoções a cabo, na modalidade por excepção, relativamente a vagas ocorridas antes da entrada em vigor do presente Estatuto, processam-se de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 259.º do presente Estatuto.

Artigo 296.º — Condições de admissão ao curso de promoção a cabo

Enquanto não for possível reunir as condições constantes das alíneas b) e c) do artigo 273.º do presente Estatuto, por inexistência de avaliação, o militar deve ter boas informações que revelem zelo, dedicação, iniciativa e interesse pelo serviço.

Artigo 297.º — Promoções a cabo-chefe

Enquanto não for possível proceder-se à apreciação a que se refere o artigo 264.º do presente Estatuto, por inexistência de avaliação, os cabos habilitados com curso adequado, são promovidos por antiguidade de entre aqueles que, possuindo boas informações onde se refira o zelo, a dedicação, a iniciativa e o interesse pelo serviço, forem propostos pelos comandantes das respectivas unidades, sem prejuízo do disposto no artigo 260.º do presente Estatuto.

Artigo 298.º — Promoções a cabo-mor

1 - Enquanto não for possível proceder-se à apreciação a que se refere o artigo 265.º do presente Estatuto, por inexistência de avaliação, os cabos-chefes são promovidos por antiguidade de entre aqueles que, possuindo boas informações onde se refira o zelo, a dedicação, a iniciativa e o interesse pelo serviço, forem propostos pelos comandantes das respectivas unidades, sem prejuízo do disposto no artigo 261.º do presente Estatuto. 2 - Os cabos-mor, enquanto não for publicado o diploma a que se refere a alínea a) do artigo 16.º do presente Estatuto, usam divisa de modelo a aprovar por despacho do comandante-geral.

Artigo 299.º — Admissão ao curso de formação de guardas

1 - Enquanto não for publicado o diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 269.º do presente Estatuto, a verificação das condições gerais de admissão ao curso de formação de guardas é feita através do disposto no artigo 275.º do anterior Estatuto, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho.

2 - Mantém-se em vigor o disposto na alínea g) do artigo 272.º do Estatuto publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, até ao primeiro concurso de admissão ao curso de formação de guardas, que se inicie após 1 de Janeiro de 2011.

Artigo 300.º — Contagem do tempo de serviço efectivo

Todo o tempo de serviço efectivo prestado pelos militares da Guarda, nas Forças Armadas, antes da entrada em vigor do presente Estatuto, é aumentado das percentagens previstas no n.º 3 do artigo 109.º do mesmo.

Artigo 301.º — Funções dos cabos promovidos na modalidade por excepção

Os militares que tenham sido promovidos ao posto de cabo, na modalidade por excepção, ao abrigo do anterior Estatuto, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, desempenham as funções referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 254.º do presente Estatuto.

Artigo 302.º — Legislação complementar

Sem prejuízo do disposto nestas disposições finais e transitórias, enquanto não for publicada a legislação complementar prevista no presente Estatuto, mantêm-se em vigor os correspondentes diplomas que não contrariem o disposto no mesmo.

Artigo 303.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 298/94, de 24 de Novembro, 297/98, de 28 de Setembro, 188/99, de 2 de Junho, 15/2002, de 29 de Janeiro, 119/2004, de 21 de Maio, 216/2006, de 30 de Outubro, e 194/2008, de 6 de Outubro, com excepção das normas correspondentes aos n.os 2 e 3 do artigo 74.º, ao n.º 3 do artigo 146.º, ao artigo 196.º, ao artigo 228.º e ao artigo 262.º

Artigo 304.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Carlos Manuel Baptista Lobo - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro. Promulgado em 1 de Outubro de 2009. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 6 de Outubro de 2009. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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