Resolução n.º 3/2009 — Aprovação do Programa de Fiscalização da Secção Regional da Madeira para 2009
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2009-02-26, Declaração de Rectificação n.º 602/2009 — Rectificação da resolução n.º 3/2009, publicada…
Aprovação do Programa de Fiscalização da Secção Regional da Madeira para 2009
O Plenário Geral do Tribunal de Contas, reunido em 17 de Dezembro de 2008, delibera:
1) Aprovar, nos termos da alínea h) do artigo 75.º, conjugada com a alínea b) do artigo 104.º, ambos da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, tendo presente os princípios fixados no Plano Trienal 2008 - 2010, os programas anuais de fiscalização prévia, concomitante e sucessiva da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, para o ano 2009.
2) Não accionar a possibilidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º da mesma Lei n.º 98/97, não dispensando de fiscalização prévia, em 2008, qualquer serviço ou organismo sujeito à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas.
3) Fazendo uso da faculdade concedida pelo n.º 4 do artigo 51.º, aplicado em articulação com o n.º 3 do artigo 107.º, ambos da Lei n.º 98/97, no ano 2008, as Juntas de Freguesia ficam dispensadas da remessa, à SRMTC, das respectivas contas.
As entidades antes assinaladas devem organizar e documentar as contas nos termos das Instruções aplicáveis, e mantê-las em arquivo nos prazos previstos nos art.os 51.º, n.º 5, e 70.º da citada Lei, e enviar à SRMTC, nos prazos legais de prestação de contas, os seguintes mapas/documentos:
Orçamentos aprovados;
Controlo orçamental da despesa e da receita;
Fluxos de caixa;
Caracterização da entidade e o relatório de gestão;
Acta da reunião em que foi discutida e aprovada a conta;
Relação nominal dos responsáveis, com indicações do período a que se reporta a conta e, ainda, dos respectivos vencimentos líquidos anuais.
Publique-se na 2.ª série do Diário da República e na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alínea e), e n.º 3, da referida Lei n.º 98/97.
17 de Dezembro de 2008. - O Conselheiro Presidente, Guilherme d'Oliveira Martins.
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