Decreto-Lei n.º 300/2009 — Aprova a orgânica da Polícia Judiciária Militar

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2009-10-19
Última atualização 2012-01-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 14

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2012-01-18, Decreto-Lei n.º 9/2012 — Aprova a orgânica da Polícia Judiciária Militar

Aprova a orgânica da Polícia Judiciária Militar

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de 19 de Outubro

No quadro dos objectivos do Programa do XVII Governo Constitucional no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, a Assembleia da República aprovou, por iniciativa do Governo, a Lei n.º 97-A/2009, de 3 de Setembro, que define a natureza, a missão e as atribuições da Polícia Judiciária Militar, bem como os princípios e competências que enquadram a sua acção, enquanto corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da Justiça.

Ainda neste contexto, o Decreto-Lei n.º 154-A/2009, de 6 de Julho, aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, definindo os modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura, entre os quais a Polícia Judiciária Militar.

A reorganização e reestruturação da Polícia Judiciária Militar visa, pois, a maior racionalidade dos recursos existentes, no sentido de maior eficiência e eficácia nas actividades que desenvolve, na esteira da sua missão e atribuições.

Assim, a nova estrutura organizacional facilita o processo decisório e permite uma melhor maximização dos serviços prestados sob direcção e na dependência funcional das autoridades judiciárias, com subordinação hierárquica ao Ministro da Defesa Nacional e em benefício dos interesses militares da defesa nacional e dos demais que a Constituição comete às Forças Armadas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Disposição geral

Artigo 1.º — Objecto

O presente decreto-lei estabelece a estrutura orgânica da Policia Judiciária Militar (PJM), bem como as atribuições e competências das respectivas unidades orgânicas nucleares.

CAPÍTULO II — Organização e estrutura da PJM

Artigo 2.º — Direcção

A PJM é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.

Artigo 3.º — Director-geral

1 - Compete ao director-geral dirigir, coordenar e orientar a acção dos órgãos e serviços da PJM, nos termos das competências que lhe são conferidas por lei ou que nele são delegadas ou subdelegadas.

2 - O subdirector-geral exerce as competências que lhe são delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 4.º — Estrutura

1 - A organização interna dos serviços da PJM obedece ao modelo de estrutura hierarquizada e compreende as seguintes unidades orgânicas nucleares:

a)

A Unidade de Investigação Criminal de Lisboa (UICL);

b)

A Unidade de Investigação Criminal do Porto (UICP).

2 - A sede e área geográfica de intervenção das unidades de investigação são estabelecidas no artigo 110.º do Código de Justiça Militar.

3 - A administração da PJM e o apoio técnico às unidades orgânicas nucleares de investigação criminal é garantido por uma unidade orgânica flexível.

CAPÍTULO III — Unidades orgânicas

SECÇÃO I — Unidades de investigação

Artigo 5.º — Directores

1 - Compete aos directores das unidades de investigação dirigir, coordenar e orientar a acção das mesmas, nos termos das competências que lhe são conferidas por lei ou que neles são delegadas ou subdelegadas.

2 - Os directores das unidades de investigação são oficiais superiores com o posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, ou capitão-de-fragata ou tenente-coronel.

3 - Nas faltas e impedimentos ou em caso de vacatura do lugar, o director de unidade de investigação é substituído temporariamente pelo chefe da equipa de investigação de mais elevada graduação ou maior antiguidade, ou por oficial da unidade nomeado pelo director.

Artigo 6.º — Competências

Compete à UICL e à UICP:

a)

Assegurar a prevenção, detecção, investigação e coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente aos crimes da competência da PJM, praticados ou conhecidos na sua área geográfica de intervenção e demais funções que pelo Código de Processo Penal sejam atribuídas aos órgãos de polícia criminal;

b)

Assegurar o serviço permanente, nomeadamente de piquete e prevenção;

c)

Fornecer a informação para a base de dados de investigação criminal da PJM;

d)

Contribuir para a elaboração do plano de actividades, orçamento e relatórios anuais e demais instrumentos de gestão.

Artigo 7.º — Equipas de investigação

1 - As unidades de investigação desenvolvem as suas competências através das equipas de investigação.

2 - As equipas de investigação são constituídas por um oficial investigador, chefe de equipa, e por outros investigadores, oficiais ou sargentos.

3 - São funções dos oficiais investigadores, chefes de equipa:

a)

Chefiar pessoalmente e as diligências de investigação criminal, planeando, distribuindo e controlando as tarefas executadas pelos investigadores da equipa;

b)

Controlar e garantir o cumprimento de prazos processuais e das operações, acções, diligências e actos de investigação criminal, validando os respectivos relatórios;

c)

Realizar as funções de prevenção e investigação criminais que lhe sejam cometidas pelo respectivo director da unidade de investigação;

d)

Fornecer ao respectivo director da unidade de investigação todos os elementos de informação susceptíveis de o manter ao corrente das actividades de prevenção e investigação criminais;

e)

Integrar os serviços de piquete e unidades de prevenção.

4 - São funções dos investigadores:

a)

Realizar, sob orientação do respectivo chefe, acções e diligências de prevenção e investigação criminal e efectivar os correspondentes actos processuais;

b)

Proceder a vigilâncias, detenções ou capturas;

c)

Integrar os serviços de piquete e unidades de prevenção.

CAPÍTULO IV — Pessoal

Artigo 8.º — Pessoal dirigente

Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam de mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 9.º — Nomeação do pessoal

1 - Os efectivos militares necessários ao funcionamento da PJM são assegurados em termos a definir por despacho do Ministro da Defesa Nacional e despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área da defesa nacional e pela área da administração interna, respectivamente, para os militares das Forças Armadas ou da Guarda Nacional Republicana.

2 - Podem ser nomeados para o desempenho dos cargos ou exercício de funções a que se refere o número anterior os militares dos quadros permanentes, nas situações de activo ou de reserva, na efectividade de serviço, e em regime de contrato e de voluntariado.

3 - Os militares do activo nomeados nos termos do número anterior, prestam serviço em comissão normal.

4 - As comissões dos militares nomeados nos termos dos números anteriores têm duração de três anos, podendo ser renovadas por igual ou inferior período de duração, por razões de investimento na formação e experiência profissional adquirida.

5 - O disposto no número anterior carece de autorização do director-geral, considerando o interesse da PJM e do próprio, sem prejuízo de, a todo o tempo, as comissões poderem ser dadas por cessadas, por despacho fundamentado do director-geral.

6 - Para acederem à condição de investigadores, aos oficiais e sargentos é requerida a aprovação em curso de formação regulado por despacho do director-geral.

Artigo 10.º — Serviço permanente

A remuneração pelo serviço permanente é determinada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.

Artigo 11.º — Utilização de meios de transporte

A PJM pode fornecer ao respectivo pessoal, com carácter permanente ou temporário, meios de transporte ou títulos para utilização dos transportes colectivos, terrestres e fluviais.

CAPÍTULO V — Receitas e despesas

Artigo 12.º — Origem das receitas e das despesas

1 - A PJM dispõe como receita as dotações do Orçamento do Estado e tem como despesas as inerentes à prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

2 - A PJM dispõe ainda de quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

CAPÍTULO VI — Disposições finais

Artigo 13.º — Norma revogatória

São revogados os artigos 18.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 200/2001, de 13 de Julho, sem prejuízo do disposto no seu artigo 37.º

Artigo 14.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2009.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.

Promulgado em 7 de Outubro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 9 de Outubro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO — Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/10/20200/0783907841.pdf))

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