Decreto-Lei n.º 31/2009 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 48/2008, de 13 de Março, e prorroga, até 31 de Dezembro de 2009, a…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2009-02-04
Última atualização 2010-03-29
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2010-03-29, Decreto-Lei n.º 25/2010 — Prorroga, até 31 de Dezembro de 2010, a vigência do regime exce…

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 48/2008, de 13 de Março, e prorroga, até 31 de Dezembro de 2009, a vigência do regime excepcional criado para a contratação de empreitadas de obras públicas e a aquisição ou locação de bens e serviços destinados à instalação das Unidades de Saúde Familiar, à instalação ou requalificação dos serviços de saúde da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e dos serviços de urgência, bem como de bens e serviços destinados ao reforço dos meios de socorro pré-hospitalar

Histórico de alterações JSON API

de 4 de Fevereiro

Ao longo da legislatura, o Governo tem dado cumprimento às prioridades definidas em matéria de política de saúde. A reforma dos cuidados de saúde primários (CSP), a implementação da Rede Nacional de Cuidados Continua-dos Integrados (RNCCI) e a requalificação de serviços das instituições do Serviço Nacional de Saúde (SNS) têm constituído eixos centrais de actividade.

No ano de 2008 consolidou-se a mudança qualitativa no domínio dos CSP, prevendo-se que seja superada a meta estabelecida de entrada em funcionamento de 150 unidades de saúde familiar (USF) até ao final do ano. Nas USF em actividade são já atendidos cerca de dois milhões de portugueses, dos quais 195 000 não tinham médico de família. Em 2009 serão dados novos passos neste domínio com a entrada em funcionamento dos 74 agrupamentos de centros de saúde (ACES) e com novo aumento significativo do número de USF, perspectivando-se que até ao final do próximo ano estejam em funcionamento 250 unidades. Estas medidas envolvem, em muitos casos, a melhoria substancial das instalações e dos equipamentos afectos aos cuidados de saúde primários, designadamente a relocalização, transformação, ampliação ou adaptação dos estabelecimentos de saúde.

Relativamente à RNCCI, esta tem sido desenvolvida com base na rede pública e na contratualização com parceiros do sector social e do sector privado. Até ao final de 2008 estarão disponíveis na rede cerca de 4000 camas. Em 2009 prosseguir-se-á o alargamento do número de camas contratualizadas, definindo-se como objectivo atingir 7000 lugares. Também em 2009 será fortemente estimulada a criação de equipas de cuidados continuados integrados domiciliários, componente fundamental da Rede, visando criar condições para devolver muitos dos cidadãos à sua família e à comunidade em que estão integrados.

Ao nível da requalificação dos serviços de urgência, prevê-se que em 2009 se prossiga o desenvolvimento do programa de reestruturação da rede de urgências em curso, abrangendo a melhoria de infra-estruturas e equipamentos de serviços de urgência polivalente e de serviços de urgência médico-cirúrgica e a instalação de novos serviços de urgência básica. Este projecto tem subjacente o reforço da emergência pré-hospitalar e, designadamente, dos meios operados pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM), com destaque para a rede de ambulâncias.

Para que os exigentes objectivos definidos possam ser alcançados, mostra-se essencial garantir a celeridade procedimental da concretização dos projectos que se inserem em qualquer uma das áreas de actuação referidas. Só assim estaremos em condições de promover a melhoria da qualidade, a modernização de instalações e do apetrechamento tecnológico, sem pôr em causa a defesa dos interesses do Estado e a rigorosa transparência nos gastos públicos.

Considera-se, portanto, que se mantêm actuais os fundamentos que justificaram a criação, através do Decreto-Lei n.º 48/2008, de 13 de Março, de um regime excepcional de contratação, abrangendo empreitadas de obras públicas e a aquisição ou locação de bens ou serviços, sob qualquer regime:

a)

Pelas administrações regionais de saúde, que visem a instalação das USF ou outros projectos inseridos no processo de instalação ou de requalificação dos cuidados de saúde primários, incluindo centros de saúde, o desenvolvimento dos serviços de urgência básica, médico-cirúrgica e polivalente e o alargamento dos serviços de saúde que se integrem na RNCCI;

b)

Pelos hospitais do SNS, que visem a requalificação dos serviços de urgência básica, médico-cirúrgica e polivalente; e

c)

pelo INEM, que visem o reforço dos meios de socorro pré-hospitalar.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

1 - É prorrogado o âmbito de vigência do Decreto-Lei n.º 48/2008, de 13 de Março, até 31 de Dezembro de 2009.

2 - Em relação aos contratos abrangidos pelo número anterior, sempre que, nos termos do regime excepcional ali estabelecido, seja adoptado o procedimento de ajuste directo, não se aplica o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.

3 - A aplicação do regime excepcional criado pelo decreto-lei previsto no n.º 1 do presente artigo não prejudica a aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/2008, de 13 de Março

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48/2008, de 13 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

...

a)...

b)...

c)

...

d)

Pelas entidades constantes do n.º 2 do artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, quando as mesmas se encontrem em regime de colaboração com a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e os seus financiamentos sejam executados em regime de comparticipação com a referida Rede.»

Artigo 3.º — Âmbito temporal

O disposto no artigo 1.º é aplicável a todos os procedimentos de contratação iniciados em data anterior a 31 de Dezembro de 2009.

Artigo 4.º — Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz os seus efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Ana Maria Teodoro Jorge.

Promulgado em 26 de Janeiro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 28 de Janeiro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).