Portaria n.º 353-B/2009 — Altera o Regulamento do Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento Tecnológico (SI I&DT), aprovado pela…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2012-09-06, Portaria n.º 274/2012 — Altera as Portarias n.os 1102/2010, de 25 de outubro, que altera …
Altera o Regulamento do Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento Tecnológico (SI I&DT), aprovado pela Portaria n.º 1462/2007, de 15 de Novembro
A Agência de Inovação, S. A. (ADI), para os projectos referidos nas sub-alíneas ii) e iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º;
A Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal E.P.E. (AICEP, E. P. E.), para os projectos referidos no artigo 14.º-A;
O Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I.P. (IAPMEI, I. P.), para os restantes projectos.
4 - A comissão de selecção é composta pelo órgão de gestão competente, que preside, e representantes de todos os outros órgãos de gestão e organismos técnicos envolvidos na gestão do SI I&DT.
Artigo 20.º — Processo de decisão
1 - As candidaturas são distribuídas de forma automática pelo sistema de informação aos órgãos de gestão e aos organismos técnicos competentes.
2 - À excepção do vale de I&DT, o processo de decisão decorre segundo os seguintes trâmites:
O organismo técnico assume a coordenação dos contactos com o promotor e envia ao órgão de gestão competente, no prazo máximo de 50 dias úteis, ou de 40 dias úteis no caso de projectos de núcleos e centros de I&DT, incluindo o período de eventuais esclarecimentos referidos na alínea c), a contar da data de encerramento de cada concurso, parecer sobre as candidaturas;
Com excepção dos projectos de núcleos e centros de I&DT, o parecer referido na alínea anterior é suportado em pareceres técnicos especializados, emitidos por peritos ou por painéis de avaliação, nomeados para cada concurso;
No decorrer da avaliação das candidaturas podem ser solicitados ao promotor, de uma única vez, esclarecimentos complementares, a prestar no prazo de 10 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta significará a desistência da candidatura;
O órgão de gestão competente submete à apreciação da comissão de selecção a proposta de decisão suportada nos pareceres emitidos pelos organismos técnicos;
O órgão de gestão competente decide a atribuição do incentivo, sendo o promotor notificado da decisão que recaiu sobre a candidatura no prazo máximo de 70 dias úteis, ou de 60 dias úteis no caso de projectos de núcleos e centros de I&DT, após a data de encerramento de cada concurso;
Nas situações definidas pelas comissões de coordenação ministerial e nos termos por elas fixados, as decisões dos órgãos de gestão referidas na alínea e) carecem de homologação ministerial;
Os promotores de projectos não apoiados podem apresentar alegações contrárias no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da data da notificação estabelecida na alínea e);
Um projecto não apoiado que, em resultado da reapreciação da candidatura nos termos da alínea anterior, venha a obter uma pontuação que teria permitido a sua inclusão no conjunto dos projectos seleccionados, será considerado seleccionado e apoiado no âmbito do concurso a que se candidatou.
3 - A atribuição do incentivo ao vale I&DT é decidida pelo órgão de gestão competente, sendo o promotor notificado da decisão que recaiu sobre a candidatura no prazo máximo 20 dias úteis após a data de encerramento de cada concurso.
4 - No caso de projectos I&DT colectiva e projectos mobilizadores objecto de pré-qualificação, o órgão de gestão comunica a decisão relativa à pré-qualificação ao organismo técnico, sendo o promotor notificado desta decisão no prazo de 40 dias úteis após a data de encerramento do período de recepção das pré-candidaturas.
5 - Quando estiverem reunidas condições técnicas para tal, são utilizados meios de comunicação electrónicos nas diferentes fases do processo de decisão, bem como nas fases de contratualização dos incentivos e de acompanhamento, avaliação e controlo.
Artigo 21.º — Formalização da concessão do incentivo
1 - A concessão do apoio é formalizada através de contrato a celebrar entre o promotor ou promotores e o organismo técnico, mediante uma minuta tipo homologada pelas comissões ministeriais de coordenação dos programas operacionais do QREN financiadores, sob proposta do órgão de gestão competente.
2 - Após a comunicação da decisão de aprovação, o promotor tem um prazo de 20 dias úteis para celebração do contrato de concessão do incentivo, o qual, com excepção do vale I&DT, poderá ser prorrogado por igual período desde que o promotor apresente justificação fundamentada ao organismo técnico.
3 - A não celebração do contrato por razões imputáveis aos promotores, no prazo referido no número anterior, determina a caducidade da decisão de concessão de incentivo.
Artigo 22.º — Obrigações das entidades beneficiárias
Além dos requisitos previstos no artigo 13.º do enquadramento nacional, os beneficiários ficam ainda sujeitos às seguintes obrigações:
Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato;
Demonstrar o cumprimento das obrigações legais, designadamente as fiscais e para com a segurança social;
Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados e impactes, controlo e auditoria;
Comunicar ao organismo técnico as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto;
Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente possuir situação regularizada em termos de licenciamento ou ter instruído adequadamente o processo de licenciamento junto das entidades competentes, até ao encerramento do projecto;
Manter a situação regularizada perante a entidade pagadora do incentivo;
Manter a contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade ou outra regulamentação aplicável;
Manter na entidade beneficiária, devidamente organizado em dossier, todos os documentos susceptíveis de comprovar as informações, declarações prestadas no âmbito do projecto e de fundamentar as opções de investimentos apresentadas, bem como todos os documentos comprovativos da realização das despesas de investimento, o qual poderá ser consultado a qualquer momento pelos organismos intervenientes no processo de análise, acompanhamento e fiscalização dos projectos, sendo que no caso de projectos financiados com fundos estruturais este dossier tem de ser mantido até três anos após a data de encerramento do respectivo programa financiador, podendo os contratos de concessão de incentivos definir períodos superiores;
Quando aplicável, cumprir os normativos em matéria de contratação pública relativamente à execução dos projectos;
Publicitar os apoios atribuídos nos termos da regulamentação e regras aplicáveis.
Artigo 23.º — Acompanhamento e controlo
1 - Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adoptados, o acompanhamento e a verificação do projecto são efectuados nos seguintes termos:
A verificação financeira do projecto tem por base uma «declaração de despesa do investimento» apresentada pelo beneficiário, certificada por um revisor oficial de contas (ROC), sendo que, no caso de candidaturas com despesa elegível aprovada inferior a (euro) 200 000, por opção do promotor esta certificação pode ser efectuada por um técnico oficial de contas (TOC), através da qual confirma a realização das despesas de investimento, que os documentos comprovativos daquelas se encontram correctamente lançados na contabilidade e que o incentivo foi contabilizado nos termos legais aplicáveis;
As verificações físicas e técnicas do projecto são efectuadas pelo organismo técnico, confirmando que o investimento foi realizado e que os objectivos foram atingidos pelo beneficiário nos termos constantes do contrato.
2 - A verificação dos projectos de investimento por parte do organismo técnico ou pelo sistema de controlo e avaliação interno do órgão de gestão, poderá ser feita em qualquer fase de execução do projecto e após a respectiva conclusão.
3 - [Revogado]
Artigo 24.º — [Revogado]
Artigo 25.º — Resolução do contrato
1 - O contrato de concessão de incentivos pode ser resolvido unilateralmente desde que se verifique uma das seguintes condições:
Não cumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária das suas obrigações, bem como dos objectivos do projecto, incluindo os prazos relativos ao início da realização do investimento e sua conclusão;
Não cumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária, das respectivas obrigações legais e fiscais;
Prestação de informações falsas sobre a situação da entidade beneficiária ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos investimentos.
2 - A resolução do contrato implica a devolução do incentivo já recebido, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da sua notificação, acrescido de juros calculados à taxa indicada no contrato de concessão de incentivos.
3 - Quando a resolução se verificar pelo motivo referido na alínea c) do n.º 1, a entidade beneficiária não poderá beneficiar de quaisquer apoios pelo período de cinco anos.
Artigo 26.º — Enquadramento comunitário
Com excepção dos projectos de I&DT colectiva, o SI I&DT respeita o Regulamento (CE) n.º 800/2008, de 6 de Agosto, relativo ao Regulamento Geral de Isenção por Categoria, excepto no caso de despesas enquadradas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, de 15 de Dezembro, relativo aos auxílios de minimis, quando assinalado.
ANEXO A — Situação económica e financeira equilibrada
1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento, considera-se que as empresas possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando apresentem um rácio de autonomia financeira não inferior a 0,15 e, no caso de entidades privadas do SCT e associações empresariais, quando apresentem situação líquida positiva.
2 - A autonomia financeira referida no número anterior é calculada através da seguinte fórmula:
AF = CP(índice e)/AL(índice e)
em que:
AF - autonomia financeira
CP(índice e) - capital próprio da empresa, incluindo novas entradas de capital (capital social, consolidação de suprimentos, prestações suplementares de capital e numerário) a realizar até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;
AL(índice e) - activo líquido da empresa.
3 - Para cálculo dos indicadores referidos no n.º 1, bem como para efeito do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º relativamente ao vale I&DT, será utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data de candidatura, e no caso de insuficiência de capital próprio apresentar um balanço intercalar posterior, legalmente certificado por um ROC, reportado a uma data até ao momento de celebração do contrato de concessão de incentivos.
4 - Em casos devidamente justificados e fundamentados, é admissível a apresentação de um balanço corrigido, através do qual se contemplem as especificidades relacionadas com práticas habituais no mercado, nomeadamente no que se refere a situações caracterizadas por ciclos de produção longos ou resultantes de concursos públicos.
5 - As empresas com início de actividade nos seis meses anteriores à da data da candidatura, ou cujo início de actividade seja coincidente com o ano de apresentação da candidatura, em substituição do cumprimento do n.º 1, devem demonstrar capacidade de financiamento do projecto com capitais próprios, igual ou superior a 20 % das despesas elegíveis.
6 - Em alternativa ao indicador referido no n.º 2 e para o caso de projectos de elevada intensidade tecnológica, deve ser demonstrado o adequado financiamento dos projectos através de uma participação de capitais próprios não inferior a 20 % das despesas elegíveis.
7 - Para efeitos do disposto nos n.os 5 e 6, pode ser adicionado aos capitais próprios o autofinanciamento gerado durante a realização do projecto.
ANEXO B — Identificação dos órgãos de gestão
1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, o órgão de gestão competente, que assegura o co-financiamento dos investimentos localizados nas regiões Convergência NUTS II (Norte, Centro e Alentejo), quando estão em causa fundos estruturais, é o seguinte:
Órgão de gestão do Programa Operacional Factores de Competitividade, para:
a1) Projectos mobilizadores;
a2) Projectos de I&DT colectiva excepto os previstos na subalínea b1) da alínea b);
a3) Projectos de I&DT empresas, núcleos e centros de I&DT e projectos demonstradores, realizados ou liderados por empresas de média ou grande dimensão, por empresas de micro ou pequena dimensão, no caso de projectos localizados em mais do que uma Região Convergência NUTS II, ou projectos com investimentos realizados por entidades do SCT localizados nas Regiões NUTS II de Lisboa e ou Algarve.
Órgão de gestão de cada um dos Programas Operacionais Regionais, para:
b1) Projectos de I&DT colectiva, desde que realizados nas respectivas Regiões NUTS II e os correspondentes efeitos estejam concentrados nessa região;
b2) Projectos de I&DT empresas, de núcleos e centros de I&DT, e projectos demonstradores promovidos ou liderados por micro ou pequenas empresas e realizados nas respectivas regiões NUTS II, à excepção de projectos mobilizadores.
2 - Para os investimentos localizados nas regiões de Lisboa e Algarve, quando estão em causa fundos estruturais, o órgão de gestão competente é a respectiva autoridade de gestão do Programa Operacional Regional.
3 - A localização do investimento é determinada da seguinte forma:
No vale I&DT corresponde à Região NUTS II onde o promotor está sedeado;
Nas restantes tipologias de projecto, corresponde à região NUTS II onde se realiza o investimento.
4 - Nas restantes situações, o aviso de abertura de concurso define o órgão de gestão competente.
ANEXO C — Mapa de auxílios regionais
Taxas de apoio máximas em ESB
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/04/06601/0001500031.pdf))
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