Resolução da Assembleia da República n.º 42/2009 — Aprova o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados-Membros, por Um Lado…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2009-06-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 248

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados-Membros, por Um Lado, e a Bósnia e Herzegovina, por Outro, assinado no Luxemburgo a 16 de Junho de 2008

Histórico de alterações JSON API

1 - Durante os cinco anos seguintes à data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes adoptarão medidas que permitam a criação das condições necessárias à aplicação progressiva da regulamentação comunitária em matéria de movimentos de capitais.

2 - No final do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação determinará as regras de execução para a aplicação integral da regulamentação comunitária em matéria de movimentos de capitais.

CAPÍTULO V — Disposições gerais

Artigo 63.º

1 - As disposições do presente título são aplicáveis sob reserva das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.

2 - As referidas disposições não são aplicáveis às actividades que, no território de qualquer das Partes, estejam ligadas, ainda que a título ocasional, ao exercício da autoridade pública.

Artigo 64.º

Para efeitos do disposto no presente título, nenhuma disposição do presente Acordo obsta à aplicação pelas Partes das respectivas legislações e regulamentações respeitantes à entrada e residência, ao trabalho, às condições laborais, ao estabelecimento de pessoas singulares e à prestação de serviços, nomeadamente no que respeita à concessão, renovação ou indeferimento de uma autorização de residência, desde que essa aplicação não anule ou comprometa as vantagens que qualquer das Partes retire de uma disposição específica do presente Acordo. Esta disposição não prejudica a aplicação do disposto no artigo 63.º

Artigo 65.º

As sociedades controladas e inteiramente detidas conjuntamente por sociedades ou nacionais da Bósnia e Herzegovina e sociedades ou nacionais da Comunidade beneficiarão igualmente do disposto no presente título.

Artigo 66.º

1 - O tratamento da Nação Mais Favorecida concedido nos termos do presente título não é aplicável às vantagens fiscais que as Partes já concedam ou venham a conceder futuramente, com base em acordos destinados a impedir a dupla tributação ou outros acordos em matéria fiscal.

2 - Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada de forma a impedir a adopção ou a aplicação pelas Partes de medidas destinadas a prevenir a evasão fiscal nos termos de disposições fiscais de acordos destinados a evitar a dupla tributação, de outros acordos fiscais ou da legislação fiscal nacional.

3 - Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada de forma a impedir os Estados membros ou a Bósnia e Herzegovina de efectuarem, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em situações idênticas, nomeadamente no que respeita ao seu local de residência.

Artigo 67.º

1 - Sempre que possível, as Partes procurarão evitar a adopção de medidas restritivas, incluindo as relativas às importações, resultantes de considerações relacionadas com a balança de pagamentos. Se uma das Partes introduzir qualquer medida desse tipo, apresentará o mais rapidamente possível à outra Parte um calendário para a sua eliminação.

2 - Se um ou mais Estados membros ou a Bósnia e Herzegovina enfrentarem graves dificuldades a nível da balança de pagamentos ou estiverem na iminência de sentir dificuldades desse tipo, a Comunidade ou a Bósnia e Herzegovina, consoante o caso, poderá, de acordo com as condições fixadas no âmbito do Acordo da OMC, adoptar medidas restritivas, incluindo no que respeita às importações, as quais deverão ter uma duração limitada e não poderão exceder o estritamente necessário para sanar a situação da balança de pagamentos. A Comunidade ou Bósnia e Herzegovina, consoante o caso, informará imediatamente desse facto a outra Parte.

3 - As transferências relacionadas com investimentos, nomeadamente com o repatriamento de capitais investidos ou reinvestidos, bem como qualquer tipo de rendimentos deles resultantes, não poderão ser sujeitas a medidas restritivas.

Artigo 68.º

O disposto no presente título será progressivamente adaptado, nomeadamente em função das obrigações decorrentes do artigo V do GATS.

Artigo 69.º

O disposto no presente Acordo não prejudica a aplicação pelas Partes de qualquer medida necessária para impedir que as suas medidas sobre o acesso de países terceiros ao seu mercado sejam contornadas através das disposições do presente Acordo.

TÍTULO VI

Aproximação das legislações, aplicação da lei e regras da concorrência

Artigo 70.º

1 - As Partes reconhecem a importância da aproximação da legislação em vigor da Bósnia e Herzegovina à legislação da Comunidade assim como da sua aplicação efectiva. A Bósnia e Herzegovina envidará esforços para que a sua legislação, actual ou futura, se torne progressivamente compatível com o acervo comunitário. A Bósnia e Herzegovina assegurará que a sua legislação, actual ou futura, seja correctamente aplicada e cumprida.

2 - A aproximação progressiva das legislações terá início na data da assinatura do presente Acordo devendo, até ao final do período fixado no seu artigo 8.º, passar a abranger progressivamente todos os elementos do acervo comunitário referidos no presente Acordo.

3 - Numa primeira fase, essa aproximação incidirá nos elementos fundamentais do acervo relativo ao mercado interno, bem como noutros aspectos das trocas comerciais. Subsequentemente, a Bósnia e Herzegovina centrar-se-á nas partes restantes do acervo comunitário.

A aproximação das legislações será levada a efeito com base num programa a acordar entre a Comissão Europeia e a Bósnia e Herzegovina.

4 - A Bósnia e Herzegovina definirá igualmente, de comum acordo com a Comissão Europeia, as regras de execução de controlo da aplicação das iniciativas a adoptar em matéria de aproximação das legislações e de aplicação da lei.

Artigo 71.º — Concorrência e outras disposições de carácter económico

1 - São incompatíveis com o correcto funcionamento do presente Acordo, na medida em que possam afectar as trocas comerciais entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina:

a)

Todos os acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

b)

A exploração abusiva, por parte de uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina ou numa parte substancial dos mesmos;

c)

Quaisquer auxílios estatais que falseiem, ou ameacem falsear, a concorrência, favorecendo determinadas empresas ou produtos.

2 - Quaisquer práticas que violem o disposto no presente artigo serão analisadas com base nos critérios decorrentes da aplicação das regras da concorrência vigentes na Comunidade, nomeadamente os artigos 81.º, 82.º, 86.º e 87.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e nos instrumentos interpretativos adoptados pelas instituições comunitárias.

3 - As Partes assegurarão que uma autoridade pública, independente do ponto de vista do seu funcionamento, disporá das competências necessárias para assegurar a aplicação integral do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 relativamente às empresas públicas ou privadas e às empresas a que tenham sido concedidos direitos especiais.

4 - A Bósnia e Herzegovina criará uma autoridade pública independente do ponto de vista do seu funcionamento, que disponha das competências necessárias para assegurar a aplicação integral do disposto na alínea c) do n.º 1, no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo. A referida autoridade deverá possuir competência, nomeadamente, para autorizar regimes de auxílios estatais e a concessão de auxílios individuais em conformidade com o disposto no n.º 2, bem como para exigir a recuperação dos auxílios estatais concedidos ilegalmente.

5 - As Partes deverão assegurar a transparência no domínio dos auxílios estatais, nomeadamente fornecendo anualmente à outra Parte um relatório periódico, ou equivalente, em conformidade com a metodologia e a apresentação do relatório sobre os auxílios estatais da Comunidade. A pedido de uma das Partes, a outra Parte fornecerá informações relativamente a casos específicos de auxílios estatais.

6 - A Bósnia e Herzegovina deverá efectuar um inventário completo de todos os regimes de auxílio instituídos antes da criação da autoridade referida no n.º 4 e harmonizar os seus regimes de auxílio com os critérios enunciados no n.º 2, no prazo máximo de quatro anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

7 - a) Para efeitos da aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1, as Partes reconhecem que, durante os primeiros seis anos após a entrada em vigor do presente Acordo, qualquer auxílio estatal concedido pela Bósnia e Herzegovina deve ser examinado tendo em conta o facto de este país ser considerado uma região idêntica às regiões da Comunidade descritas no n.º 3, alínea a), do artigo 87.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

b)

No prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, a Bósnia e Herzegovina deverá transmitir à Comissão Europeia os dados relativos ao PIB per capita harmonizados ao nível NUTS II. A autoridade referida no n.º 4 e a Comissão Europeia procederão então conjuntamente à avaliação da elegibilidade das regiões da Bósnia e Herzegovina e da intensidade máxima dos auxílios a conceder a cada uma delas, tendo em vista a elaboração do mapa dos auxílios com finalidade regional, com base nas directrizes comunitárias pertinentes.

8 - O Protocolo n.º 4 estabelece regras especiais aplicáveis aos auxílios estatais à reestruturação da indústria siderúrgica.

9 - No que respeita aos produtos referidos no Capítulo II do Título IV:

a)

Não é aplicável o disposto na alínea c) do n.º 1;

b)

Quaisquer práticas contrárias ao disposto na alínea a) do n.º 1 serão examinadas de acordo com os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 36.º e 37.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e com os instrumentos comunitários especificamente adoptados com base nesses artigos.

10 - Se uma das Partes considerar que determinada prática é incompatível com o disposto no n.º 1, pode adoptar medidas adequadas, após a realização de consultas no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação ou no prazo de 30 dias úteis a contar da data da notificação relativa a tais consultas.

O disposto no presente artigo não prejudica nem afecta de modo algum a possibilidade de uma das Partes adoptar medidas de compensação, em conformidade com os artigos pertinentes do GATT de 1994 e do Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação da OMC, ou com a legislação interna aplicável na matéria.

Artigo 72.º — Empresas públicas

Em relação às empresas públicas e às empresas a que foram concedidos direitos especiais ou exclusivos, a Bósnia e Herzegovina assegurará, a partir do final do terceiro ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, a aplicação dos princípios enunciados no Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente no artigo 86.º

Os direitos especiais das empresas públicas durante o período de transição não incluirão a possibilidade de impor restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente sobre as importações para a Bósnia e Herzegovina originárias da Comunidade.

Artigo 73.º — Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial

1 - Nos termos do disposto no presente artigo e no Anexo VII, as Partes confirmam a importância que atribuem a uma protecção e aplicação adequadas e efectivas dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

2 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, cada Parte compromete-se a conceder aos nacionais e às empresas da outra Parte, no que respeita ao reconhecimento e à protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, um tratamento não menos favorável do que o que concede a qualquer país terceiro no âmbito de acordos bilaterais.

3 - A Bósnia e Herzegovina adoptará todas as medidas necessárias para assegurar, o mais tardar cinco anos após a data da entrada em vigor do presente Acordo, um nível de protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial equivalente ao existente na Comunidade, incluindo meios eficazes para fazer respeitar esses direitos.

4 - A Bósnia e Herzegovina compromete-se a aderir, dentro do prazo referido no número anterior, às convenções multilaterais em vigor em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial enumeradas no Anexo VII. As Partes afirmam a importância que atribuem aos princípios do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio. O Conselho de Estabilização e de Associação poderá obrigar a Bósnia e Herzegovina a aderir a convenções multilaterais específicas em vigor neste domínio.

5 - Se ocorrerem problemas em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial que afectem as condições em que se efectuam as trocas comerciais, estes deverão ser comunicados com urgência ao Conselho de Estabilização e de Associação, a pedido de qualquer das Partes, a fim de se encontrar uma solução mutuamente satisfatória.

Artigo 74.º — Contratos públicos

1 - A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina são favoráveis a uma maior abertura dos processos de adjudicação de contratos públicos, com base nos princípios da não-discriminação e da reciprocidade, respeitando designadamente as regras da OMC.

2 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades da Bósnia e Herzegovina, estabelecidas ou não na Comunidade, passarão a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos na Comunidade, em conformidade com a regulamentação comunitária na matéria, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Comunidade.

As disposições anteriores serão igualmente aplicáveis aos contratos celebrados no sector dos serviços públicos, logo que o Governo da Bósnia e Herzegovina tenha adoptado legislação que transponha a regulamentação comunitária em vigor neste domínio. A Comunidade examinará periodicamente se a Bósnia e Herzegovina adoptou efectivamente essa legislação.

3 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades da Comunidade estabelecidas na Bósnia e Herzegovina nos termos do disposto no Capítulo II do Título V passarão a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos neste país, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Bósnia e Herzegovina.

4 - O mais tardar cinco anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades da Comunidade não estabelecidas na Bósnia e Herzegovina passarão a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos neste país, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Bósnia e Herzegovina. Durante o período transitório de cinco anos, a Bósnia e Herzegovina garantirá a redução progressiva das condições preferenciais existentes, por forma a que, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a taxa preferencial não exceda 15 % no primeiro e segundo anos, 10 % no terceiro e quarto anos e 5 % no quinto ano.

5 - O Conselho de Estabilização e de Associação examinará periodicamente a possibilidade de a Bósnia e Herzegovina facultar a todas as sociedades da Comunidade o acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos neste país. A Bósnia e Herzegovina comunicará anualmente ao Conselho de Estabilização e de Associação as medidas que tiver tomado para reforçar a transparência e que prevejam a possibilidade efectiva de recurso judicial das decisões tomadas no domínio da adjudicação dos contratos públicos.

6 - O disposto nos artigos 47.º a 69.º é aplicável ao estabelecimento, ao exercício de actividades económicas e à prestação de serviços entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina, assim como ao emprego e à circulação de trabalhadores relacionados com a execução dos referidos contratos públicos.

Artigo 75.º — Normalização, metrologia, acreditação e avaliação da conformidade

1 - A Bósnia e Herzegovina adoptará as medidas necessárias para assegurar progressivamente a conformidade com as regulamentações técnicas da Comunidade e com os procedimentos europeus em matéria de normalização, metrologia, acreditação e verificação da conformidade.

2 - Para o efeito, as Partes procurarão:

a)

Promover a utilização da regulamentação técnica comunitária e das normas e procedimentos europeus em matéria de avaliação da conformidade;

b)

Fornecer assistência para fomentar o desenvolvimento de infra-estruturas de qualidade: normalização, metrologia, acreditação e avaliação da conformidade;

c)

Promover a participação da Bósnia e Herzegovina nos trabalhos das organizações competentes em matéria de normas, avaliação da conformidade, metrologia e outros domínios semelhantes (por exemplo, CEN, CENELEC, ETSI, EA, WELMEC e EUROMET) (5);

d)

Se necessário, concluir um acordo sobre avaliação da conformidade e aceitação de produtos industriais, assim que tiver sido assegurada a harmonização do enquadramento legislativo e dos procedimentos da Bósnia e Herzegovina com os da Comunidade e estiverem disponíveis as qualificações necessárias.

Artigo 76.º — Defesa do consumidor

As Partes cooperarão a fim de assegurar a harmonização da legislação da Bósnia e Herzegovina em matéria de defesa do consumidor com as normas em vigor na Comunidade. O bom funcionamento da economia de mercado implica uma protecção eficaz dos consumidores. Essa protecção depende da criação de infra-estruturas administrativas que permitam assegurar a fiscalização do mercado e a aplicação efectiva da legislação em vigor neste domínio.

Para o efeito e tendo em vista os seus interesses comuns, as Partes incentivarão e assegurarão:

a)

A adopção de uma política activa de defesa do consumidor, em conformidade com o direito comunitário, incluindo o aumento das informações disponíveis e a criação de organismos independentes;

b)

A harmonização da legislação e das normas de defesa do consumidor da Bósnia e Herzegovina com as da Comunidade;

c)

A efectiva protecção jurídica dos consumidores, tendo em vista a melhoria da qualidade dos bens de consumo e a manutenção de normas de segurança adequadas;

d)

A fiscalização das regras por autoridades competentes e o acesso à justiça em caso de litígios.

Artigo 77.º — Condições de trabalho e igualdade de oportunidades

A Bósnia e Herzegovina harmonizará progressivamente a sua legislação em matéria de condições de trabalho com a legislação comunitária, nomeadamente no que respeita à saúde e segurança no trabalho e à igualdade de oportunidades.

TÍTULO VII

Justiça, liberdade e segurança

Artigo 78.º — Reforço institucional e Estado de direito

No âmbito da cooperação em matéria de justiça e assuntos internos, as Partes atribuirão especial importância à consolidação do Estado de direito e ao reforço das instituições de todos os níveis da administração em geral e da aplicação da lei e da administração da justiça em particular. A cooperação privilegiará nomeadamente a independência do poder judicial e a melhoria da sua eficácia e da capacidade institucional, melhorando o acesso à justiça, criando as estruturas necessárias no quadro da polícia, das autoridades aduaneiras e de outras instâncias responsáveis pelo cumprimento da lei, proporcionando uma formação adequada e promovendo a luta contra a corrupção e a criminalidade organizada.

Artigo 79.º — Protecção de dados pessoais

A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Bósnia e Herzegovina harmonizará a sua legislação no domínio da protecção dos dados pessoais com a legislação comunitária e outra legislação europeia e internacional em matéria de privacidade. A Bósnia e Herzegovina criará órgãos de fiscalização independentes que disponham de recursos financeiros e humanos suficientes para exercer um controlo eficaz e assegurar o cumprimento da legislação nacional em matéria de protecção de dados pessoais. As Partes cooperarão a fim de alcançar este objectivo.

Artigo 80.º — Emissão de vistos, gestão das fronteiras, asilo e imigração

As Partes cooperarão em matéria de emissão de vistos, controlo das fronteiras, asilo e imigração, criando o enquadramento adequado para a cooperação nestes domínios, incluindo a nível regional, tendo em conta e utilizando plenamente outras iniciativas existentes na matéria, sempre que tal se afigurar adequado.

A cooperação nas áreas acima referidas será objecto de consultas e assentará numa estreita coordenação entre as Partes, incluindo a prestação de assistência técnica e administrativa nos seguintes domínios:

a)

Intercâmbio de informações sobre a legislação e as práticas adoptadas;

b)

Elaboração de legislação;

c)

Melhoria da eficácia das instituições;

d)

Formação do pessoal;

e)

Segurança dos documentos de viagem e detecção de documentos falsificados;

f)

Gestão das fronteiras.

A cooperação incidirá, nomeadamente, nos seguintes aspectos:

a)

Em matéria de asilo, a aplicação de legislação nacional que satisfaça as exigências formuladas na Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra em 28 de Julho de 1951 e no Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados assinado em Nova Iorque em 31 de Janeiro de 1967, assegurando assim o respeito do princípio da não expulsão (non-refoulement), assim como de outros direitos dos requerentes de asilo e refugiados;

b)

No domínio da imigração legal, a definição de normas de admissão, bem como dos direitos e do estatuto das pessoas admitidas no que respeita à imigração, as Partes acordam em conceder um tratamento equitativo aos nacionais de países terceiros que possuam residência legal nos respectivos territórios e em promover uma política de integração destinada a proporcionar-lhes direitos e obrigações equivalentes aos dos seus cidadãos.

Artigo 81.º — Prevenção e controlo da imigração clandestina; readmissão

1 - As Partes cooperarão a fim de prevenir e controlar a imigração clandestina. Para esse efeito, a Bósnia e Herzegovina e os Estados membros acordam em readmitir os seus nacionais ilegalmente presentes nos seus territórios e as Partes acordam igualmente em concluir e executar plenamente um acordo de readmissão, incluindo a obrigação de readmissão de nacionais de outros países e de apátridas.

Os Estados membros da União Europeia e a Bósnia e Herzegovina proporcionarão aos seus nacionais os documentos de identidade necessários e facultar-lhes-ão os meios administrativos necessários para este efeito.

Os procedimentos específicos para a readmissão dos nacionais ou de qualquer nacional de um país terceiro ou apátrida são determinados no âmbito do acordo de readmissão.

2 - A Bósnia e Herzegovina acorda em concluir acordos de readmissão com os outros países do Processo de Estabilização e Associação e compromete-se a tomar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação rápida e flexível de todos os acordos de readmissão referidos no presente artigo.

3 - O Conselho de Estabilização e de Associação analisará a possibilidade de se envidarem outros esforços conjuntos a fim de impedir e de controlar a imigração clandestina e, nomeadamente, o tráfico de seres humanos e as redes de imigração clandestina.

Artigo 82.º — Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo

1 - As Partes cooperarão a fim de impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais resultantes de actividades criminosas em geral e do tráfico de droga em particular ou para o financiamento de actividades terroristas.

2 - A cooperação neste domínio pode incluir a prestação de assistência administrativa e técnica com o objectivo de melhorar a aplicação da regulamentação e assegurar o funcionamento eficaz das normas e mecanismos adequados de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, equivalentes aos adoptados nesta matéria pela Comunidade e pelas instâncias internacionais competentes, nomeadamente a task force acção financeira (TFAF).

Artigo 83.º — Cooperação em matéria de luta contra a droga

1 - No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes cooperarão a fim de assegurar uma abordagem integrada e equilibrada em matéria de droga. As políticas e as medidas adoptadas no domínio da droga terão por objectivo o reforço das estruturas de luta contra a droga, a redução da oferta, do tráfico e da procura de droga, o tratamento das questões relacionadas com as consequências sociais e sanitárias da toxicodependência, assim como um controlo mais eficaz dos precursores de drogas.

2 - As Partes definirão de comum acordo os métodos de cooperação necessários para se atingirem estes objectivos. As iniciativas basear-se-ão em princípios definidos de comum acordo, em conformidade com as orientações da estratégia de luta contra a droga da UE.

Artigo 84.º — Prevenção e luta contra a criminalidade organizada e outras actividades ilícitas

As Partes cooperarão a fim de prevenir e de combater as actividades criminosas e ilícitas, organizadas ou não, e nomeadamente:

a)

A introdução clandestina e o tráfico de seres humanos;

b)

As actividades ilícitas no domínio económico, nomeadamente a falsificação de moeda e as transações ilegais de produtos, designadamente resíduos industriais, materiais radioactivos e mercadorias ilegais ou objecto de contrafacção ou pirataria;

c)

A corrupção, quer no sector privado quer no sector público, especialmente relacionada com práticas administrativas não transparentes;

d)

A fraude fiscal;

e)

A produção e o tráfico de droga e de substâncias psicotrópicas;

f)

O contrabando;

g)

O tráfico de armas;

h)

O fabrico de documentos falsos;

i)

O tráfico de veículos automóveis;

j)

O cibercrime.

Serão incentivados a cooperação regional e o respeito pelas normas internacionais reconhecidas de luta contra a criminalidade organizada.

Artigo 85.º — Luta contra o terrorismo

Em conformidade com as convenções internacionais de que são signatárias e com as respectivas legislações e regulamentações, as Partes acordam em cooperar com vista a impedir e a pôr cobro aos actos de terrorismo, bem como ao respectivo financiamento:

a)

No âmbito da plena aplicação da Resolução n.º 1373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e de outras resoluções da ONU, convenções e instrumentos internacionais relevantes;

b)

Através do intercâmbio de informações sobre grupos terroristas e respectivas redes de apoio, em conformidade com os direitos nacional e internacional;

c)

Através da troca de experiências no que se refere aos meios e métodos de luta contra o terrorismo e em domínios técnicos e da formação e através da troca de experiências no domínio da prevenção do terrorismo.

TÍTULO VIII

Políticas de cooperação

Artigo 86.º

1 - A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina estabelecerão uma estreita cooperação com o objectivo de contribuírem para o desenvolvimento e o crescimento económico da Bósnia e Herzegovina. Essa cooperação deverá reforçar os vínculos económicos existentes, numa base o mais ampla possível e em benefício de ambas as Partes.

2 - As políticas e as outras medidas a adoptar serão concebidas de modo a favorecer o desenvolvimento social e económico sustentável da Bósnia e Herzegovina. Essas políticas deverão integrar considerações ambientais desde o início da sua aplicação e conjugar-se com as exigências impostas por um desenvolvimento social harmonioso.

3 - As políticas de cooperação serão integradas num enquadramento regional de cooperação. Será atribuída especial atenção às medidas susceptíveis de favorecerem a cooperação entre a Bósnia e Herzegovina e os países vizinhos, incluindo os Estados membros, contribuindo assim para a estabilidade regional. O Conselho de Estabilização e de Associação poderá definir a prioridade a atribuir às diferentes políticas de cooperação seguidamente descritas, de acordo com a Parceria europeia.

Artigo 87.º — Política económica e comercial

A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina facilitarão o processo de reforma e económica, cooperando a fim de melhorarem a compreensão dos mecanismos fundamentais das respectivas economias e a formulação e aplicação da política económica em economias de mercado.

A pedido das autoridades da Bósnia e Herzegovina, a Comunidade poderá apoiar os esforços envidados por este país tendo em vista a criação de uma economia de mercado viável e a aproximação gradual das suas políticas das políticas da União Económica e Monetária Europeia orientadas para a estabilidade.

A cooperação neste domínio terá igualmente por objectivo a consolidação do Estado de direito no sector empresarial, através da definição de um quadro jurídico estável e não-discriminatório em matéria de comércio.

A cooperação neste domínio incluirá o intercâmbio informal de informações sobre os princípios e o funcionamento da União Económica e Monetária Europeia.

Artigo 88.º — Cooperação em matéria de estatísticas

A cooperação entre as Partes neste domínio incidirá essencialmente nos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de estatísticas. Terá nomeadamente por objectivo desenvolver sistemas estatísticos eficazes e viáveis, capazes de proporcionar dados estatísticos comparáveis, fiáveis, objectivos e exactos, necessários para o planeamento e o controlo do processo de transição e de reforma na Bósnia e Herzegovina. Deverá igualmente permitir que os serviços de estatísticas estatal e da entidade dêem uma melhor resposta às necessidades dos seus clientes nacionais e internacionais (tanto da Administração Pública como do sector privado). O sistema estatístico deverá respeitar os princípios estatísticos fundamentais enunciados pelas Nações Unidas, o Código de Práticas Estatísticas Europeu, bem como as disposições do direito comunitário na matéria, devendo aproximar-se progressivamente do acervo comunitário neste domínio.

Artigo 89.º — Banca, seguros e outros serviços financeiros

A cooperação entre a Bósnia e Herzegovina e a Comunidade neste domínio incidirá nos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de banca, seguros e outros serviços financeiros. As Partes cooperarão a fim de estabelecer e desenvolver um enquadramento adequado para apoiar os sectores dos serviços bancários, dos seguros e outros tipos de serviços financeiros da Bósnia e Herzegovina.

Artigo 90.º — Cooperação no domínio da auditoria e do controlo financeiro

A cooperação entre as Partes centrar-se-á em sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de controlo interno das finanças públicas (CIFP) e de auditoria externa. As Partes cooperarão, em especial, através da elaboração e adopção da regulamentação pertinente, com o objectivo de desenvolver CIFP, incluindo gestão e controlo financeiro e auditorias internas funcionalmente independentes e sistemas de auditoria externa independente na Bósnia e Herzegovina, em conformidade com as normas e métodos de controlo e auditoria internacionalmente aceites e com as melhores práticas da UE. A cooperação privilegiará igualmente a criação de capacidades e formação destinada às instituições, com o objectivo de desenvolver CIFP e sistemas de auditoria externa (Supremas Instituições de Auditoria) na Bósnia e Herzegovina, incluindo o estabelecimento e reforço das unidades centrais de harmonização da gestão e controlo financeiro e de sistemas de auditoria interna.

Artigo 91.º — Promoção e protecção dos investimentos

A cooperação entre as Partes, no âmbito das respectivas competências, no domínio da promoção e da protecção dos investimentos terá por objectivo a criação de condições favoráveis aos investimentos privados, tanto nacionais como estrangeiros, condição indispensável para a revitalização económica e industrial da Bósnia e Herzegovina.

Artigo 92.º — Cooperação industrial

A cooperação neste domínio terá por objectivo a modernização e a reestruturação de sectores industriais específicos da Bósnia e Herzegovina. Abrangerá igualmente a cooperação industrial entre os agentes económicos, com o objectivo de reforçar o sector privado, em condições que assegurem a protecção do ambiente.

As iniciativas de cooperação industrial terão em conta as prioridades definidas por ambas as Partes. Essas iniciativas tomarão em consideração os aspectos regionais do desenvolvimento industrial, promovendo, sempre que adequado, a criação de parcerias transnacionais. As referidas iniciativas terão por objectivos, nomeadamente, a criação de um enquadramento adequado para as empresas, a melhoria da gestão e do saber-fazer, a promoção dos mercados e da respectiva transparência, bem com o desenvolvimento do tecido empresarial.

A cooperação neste domínio deverá ter na devida conta o acervo comunitário em matéria de política industrial.

Artigo 93.º — Pequenas e médias empresas

A cooperação entre as Partes terá por objectivo o desenvolvimento e o reforço das pequenas e médias empresas (PME) do sector privado, tendo devidamente em conta os sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de PME, assim como os dez princípios consagrados na Carta Europeia das Pequenas Empresas.

Artigo 94.º — Turismo

A cooperação entre as Partes no domínio do turismo terá essencialmente por objectivo estimular o fluxo de informações sobre turismo (através de redes internacionais, bases de dados, etc.), reforçar a cooperação entre empresas de turismo, peritos e governos e respectivas agências no domínio do turismo, bem como a transferência de saber-fazer (mediante acções de formação, intercâmbios e seminários). A cooperação neste domínio tomará atender devidamente em consideração o acervo comunitário nesta matéria.

As políticas de cooperação poderão ser integradas num enquadramento regional de cooperação.

Artigo 95.º — Agricultura e sector agro-industrial

A cooperação entre as Partes incidirá nos sectores prioritários do acervo comunitário no domínio agrícola, veterinário e fitossanitário. A cooperação terá nomeadamente por objectivo a modernização e a reestruturação dos sectores agrícola e agro-industrial na Bósnia e Herzegovina, em especial a fim de satisfazer as exigências comunitárias no domínio veterinário e fitossanitário, bem como o apoio à harmonização progressiva da legislação e práticas da Bósnia e Herzegovina com as normas em vigor na Comunidade.

Artigo 96.º — Pesca

A Partes analisarão a possibilidade de identificar áreas de interesse comum no sector da pesca com características reciprocamente vantajosas. A cooperação neste domínio terá devidamente em consideração os sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de pesca, incluindo o respeito das obrigações internacionais estabelecidas pelas organizações regionais e internacionais de pesca em matéria de gestão e de conservação dos recursos haliêuticos.

Artigo 97.º — Alfândegas

As Partes estabelecerão uma cooperação neste domínio, a fim de assegurar o cumprimento das disposições a adoptar no domínio comercial e de aproximar o sistema aduaneiro da Bósnia e Herzegovina do da Comunidade, contribuindo assim para facilitar a aplicação das medidas de liberalização previstas no presente Acordo e a aproximação progressiva da legislação aduaneira da Bósnia e Herzegovina em relação ao acervo comunitário.

A cooperação neste domínio tomará devidamente em consideração os sectores prioritários do acervo comunitário em matéria aduaneira.

O Protocolo n.º 5 estabelece as regras relativas à assistência mútua em matéria aduaneira entre as Partes.

Artigo 98.º — Fiscalidade

As Partes estabelecerão uma cooperação em matéria de fiscalidade, incluindo a adopção de medidas de apoio à prossecução da reforma do sistema fiscal e à reestruturação da administração fiscal da Bósnia e Herzegovina, de modo a assegurar a eficácia da cobrança dos impostos e da luta contra a evasão fiscal.

A cooperação neste domínio tomará devidamente em consideração os sectores prioritários do acervo comunitário em matéria fiscal e no da luta contra a concorrência fiscal prejudicial. A eliminação da concorrência fiscal prejudicial deve ser efectuada com base nos princípios do Código de Conduta no domínio da Fiscalidade das Empresas acordado pelo Conselho em 1 de Dezembro de 1997.

A cooperação deve também contribuir para promover o aumento da transparência e a luta contra a corrupção, assim como a troca de informações com os Estados membros tendo em vista facilitar a aplicação de medidas destinadas a evitar a fraude e a evasão fiscais. A Bósnia e Herzegovina completará igualmente a rede de acordos bilaterais com os Estados membros, de acordo com a última versão do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE, assim como com base no Modelo de Acordo sobre a Troca de Informações em Matéria Fiscal da OCDE, desde que o Estado membro requerente os subscreva.

Artigo 99.º — Cooperação no domínio social

As partes cooperarão com o objectivo de promover o desenvolvimento da política de emprego na Bósnia e Herzegovina no contexto do reforço da reforma económica e da integração. A cooperação apoiará igualmente a adaptação do sistema de segurança social da Bósnia e Herzegovina às novas exigências económicas e sociais, com o objectivo de assegurar a igualdade de acesso e o apoio efectivo às pessoas vulneráveis e poderá implicar o ajustamento da legislação da Bósnia e Herzegovina relativa às condições de trabalho e à igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, pessoas com deficiência e todas as pessoas vulneráveis, incluindo as pertencentes a grupos minoritários, bem como a melhoria do nível de protecção da saúde e segurança dos trabalhadores, utilizando como referência o nível de protecção existente na Comunidade.

A cooperação tomará devidamente em consideração os sectores prioritários do acervo comunitário neste domínio.

Artigo 100.º — Educação e formação

As Partes estabelecerão uma cooperação a fim de melhorar o nível geral da educação, do ensino técnico e da formação profissional na Bósnia e Herzegovina, bem como melhorar as políticas relativas aos jovens e ao trabalho juvenil, incluindo a educação não formal. Uma das prioridades dos sistemas de ensino superior será a realização dos objectivos da Declaração de Bolonha no processo intergovernamental de Bolonha.

As Partes estabelecerão igualmente uma cooperação com o objectivo de assegurar o acesso a todos os níveis de ensino e de formação na Bósnia e Herzegovina, sem qualquer discriminação em função do género, da cor, da origem étnica ou da religião. A Bósnia e Herzegovina deverá dar prioridade ao respeito dos compromissos assumidos no âmbito das convenções internacionais relevantes na matéria.

Os programas e instrumentos comunitários neste domínio contribuirão para melhorar as estruturas e actividades no domínio do ensino e da formação na Bósnia e Herzegovina.

A cooperação tomará devidamente em consideração os sectores prioritários do acervo comunitário neste domínio.

Artigo 101.º — Cooperação no domínio da cultura

As Partes comprometem-se a promover a cooperação no domínio da cultura. Essa cooperação contribuirá, nomeadamente, para aumentar a compreensão mútua e a estima entre os indivíduos, as comunidades e as populações. As Partes comprometem-se igualmente a cooperar para promover a diversidade cultural, nomeadamente no âmbito da Convenção da UNESCO sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais.

Artigo 102.º — Cooperação no domínio do audiovisual

As Partes estabelecerão uma cooperarão a fim de promoverem a indústria europeia do audiovisual e incentivarem a co-produção nas áreas do cinema e da televisão.

A cooperação poderá, nomeadamente, incluir programas e estruturas para a formação de jornalistas e outros profissionais dos meios de comunicação, bem como a prestação de assistência técnica aos meios de comunicação, quer públicos quer privados, de forma a reforçar a sua independência, o seu profissionalismo e os seus laços com os meios de comunicação europeus.

A Bósnia e Herzegovina harmonizará as suas políticas de regulamentação dos conteúdos das transmissões transfronteiriças com as políticas comunitárias, procedendo à harmonização da sua legislação com o acervo comunitário relevante. A Bósnia e Herzegovina atribuirá especial atenção às questões relativas à aquisição de direitos de propriedade intelectual respeitantes a programas e emissões distribuídos por satélite, frequências terrestres e cabo.

Artigo 103.º — Sociedade da informação

A cooperação centrar-se-á principalmente em sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de sociedade da informação. A cooperação terá por principal objectivo apoiar a harmonização progressiva das políticas e da legislação da Bósnia e Herzegovina neste sector com as da Comunidade.

As Partes cooperarão igualmente tendo em vista o desenvolvimento da sociedade da informação na Bósnia e Herzegovina. Essa cooperação terá nomeadamente por objectivos globais a preparação da sociedade no seu conjunto para a era digital, atraindo investimentos e assegurando a interoperabilidade das diversas redes e serviços.

Artigo 104.º — Redes e serviços de comunicações electrónicas

A cooperação centrar-se-á principalmente em sectores prioritários do acervo comunitário neste domínio.

As Partes reforçarão, em especial, a sua cooperação no sector das redes e serviços electrónicos de comunicação, a fim de assegurarem, um ano após a entrada em vigor do presente Acordo, a harmonização da legislação da Bósnia e Herzegovina com o acervo comunitário.

Artigo 105.º — Informação e comunicação

A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina adoptarão as medidas adequadas para estimular o intercâmbio mútuo de informações. Será atribuída prioridade aos programas destinados a divulgar informações essenciais sobre a Comunidade junto do público em geral, bem como informações mais especializadas destinadas aos meios profissionais da Bósnia e Herzegovina.

Artigo 106.º — Transportes

A cooperação entre as Partes neste domínio incidirá nos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de transportes.

A cooperação poderá ter por objectivo, designadamente, a reestruturação e a modernização dos modos de transporte da Bósnia e Herzegovina, o reforço da liberdade de circulação de passageiros e de mercadorias, a facilitação do acesso ao mercado e às infra-estruturas de transporte, incluindo portos e aeroportos, o apoio à construção de infra-estruturas multimodais com ligação às principais redes transeuropeias e, sobretudo, o reforço das ligações regionais no Sudeste da Europa, em conformidade com o Memorando de Entendimento relativo ao desenvolvimento da rede de transportes regionais principal, a adopção de normas de funcionamento comparáveis às aplicadas na Comunidade, o desenvolvimento, na Bósnia e Herzegovina, de um sistema de transportes compatível e harmonizado com o sistema comunitário, bem como a melhoria da protecção do ambiente no domínio dos transportes.

Artigo 107.º — Energia

A cooperação no domínio da energia incidirá nos sectores prioritários do acervo comunitário neste domínio, incluindo, se necessário, os aspectos relativos à segurança nuclear. Basear-se-á no Tratado que institui a Comunidade da Energia e será levada a cabo tendo por objectivo a integração progressiva da Bósnia e Herzegovina nos mercados da energia da Europa.

Artigo 108.º — Ambiente

As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação em matéria ambiental, assumindo como tarefa essencial evitar novas degradações e dar início à melhoria da situação ambiental com vista ao desenvolvimento sustentável.

As Partes estabelecerão nomeadamente uma cooperação com o objectivo de reforçar as estruturas e os procedimentos administrativos, a fim de assegurar um planeamento estratégico das questões ambientais e a coordenação entre os intervenientes envolvidos e centrar-se-ão no alinhamento da legislação da Bósnia e Herzegovina pelo acervo comunitário. A cooperação poderá igualmente incidir no desenvolvimento de estratégias destinadas a reduzir significativamente a poluição local, regional e transfronteiriça do ar e da água, incluindo resíduos e produtos químicos, a estabelecer um sistema que permita a produção e o consumo de energia de modo eficiente, limpo, sustentável e renovável e a realizar estudos de avaliação do impacto ambiental e de avaliação ambiental estratégica. Será consagrada especial atenção à ratificação e à aplicação do Protocolo de Quioto.

Artigo 109.º — Cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico

As Partes promoverão a cooperação em actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico para fins civis, com base nos seus interesses comuns, tendo em conta os recursos disponíveis, proporcionando um acesso adequado aos respectivos programas, sob reserva de uma protecção efectiva dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

A cooperação neste domínio tomará devidamente em consideração os sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico.

Artigo 110.º — Desenvolvimento local e regional

As Partes reforçarão a cooperação no domínio do desenvolvimento regional e local, com o objectivo de contribuírem para o desenvolvimento económico e a redução das disparidades regionais. Será consagrada especial atenção à cooperação a nível transfronteiriço, transnacional e inter-regional.

A cooperação neste domínio tomará devidamente em consideração o acervo comunitário em matéria de desenvolvimento regional.

Artigo 111.º — Reforma da Administração Pública

A cooperação neste domínio terá por objectivo prosseguir o desenvolvimento, na Bósnia e Herzegovina, de uma Administração Pública eficiente e responsável com base no trabalho de reforma já realizado até à data neste domínio.

A cooperação neste domínio centrar-se-á essencialmente no reforço institucional, em conformidade com os requisitos da Parceria Europeia, incluindo o desenvolvimento e aplicação de procedimentos de recrutamento imparciais e transparentes, a gestão dos recursos humanos e o desenvolvimento das carreiras da função pública, a formação contínua e a adopção de princípios éticos no âmbito da Administração Pública e a consolidação do processo de concepção de políticas. As reformas terão na devida conta os objectivos de viabilidade das finanças públicas, incluindo aspectos relacionados com a sua estrutura. A cooperação abrangerá todos os níveis da Administração Pública da Bósnia e Herzegovina.

TÍTULO IX

Cooperação financeira

Artigo 112.º

A fim de atingir os objectivos enunciados no presente Acordo e em conformidade com o disposto nos seus artigos 5.º, 113.º e 115.º, a Bósnia e Herzegovina poderá beneficiar do apoio financeiro da Comunidade, sob a forma de subvenções e empréstimos, incluindo empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento. O apoio comunitário dependerá dos progressos alcançados no cumprimento dos critérios políticos de Copenhaga e, em especial, no cumprimento das prioridades específicas da Parceria Europeia. Será igualmente tomada em consideração a avaliação efectuada no âmbito do relatório intercalar anual relativo à Bósnia e Herzegovina. A assistência comunitária estará igualmente sujeita às condições do Processo de Estabilização e de Associação, em especial no que se refere ao compromisso dos beneficiários de procederem a reformas democráticas, económicas e institucionais. O apoio concedido à Bósnia e Herzegovina será modulado em função das necessidades identificadas e das prioridades estabelecidas, reflectirá a capacidade de absorção e, quando adequado, de reembolso, bem dará aplicaão a medidas tendo em vista reformar e reestruturar a economia.

Artigo 113.º

O apoio financeiro sob a forma de subvenções será concedido em conformidade com o disposto no regulamento do Conselho pertinente, no âmbito de um enquadramento plurianual indicativo baseado em planos de acção anuais, a definir pela Comunidade após a realização de consultas com a Bósnia e Herzegovina.

A assistência financeira poderá abranger qualquer sector de cooperação, sendo consagrada especial atenção à justiça e assuntos internos, à aproximação das legislações e ao desenvolvimento económico.

Artigo 114.º

A fim de optimizar a utilização dos recursos disponíveis, as Partes assegurarão uma estreita coordenação entre as contribuições da Comunidade e as de outras proveniências, nomeadamente dos Estados membros, de países terceiros e das instituições financeiras internacionais.

Para o efeito, as Partes procederão periodicamente a um intercâmbio de informações sobre a proveniência de todos os apoios concedidos.

TÍTULO X

Disposições institucionais, gerais e finais

Artigo 115.º

É criado um Conselho de Estabilização e de Associação que supervisionará a aplicação e a execução do presente Acordo. O Conselho de Estabilização e de Associação reunir-se-á periodicamente ao nível adequado e sempre que as circunstâncias o justifiquem. O Conselho de Estabilização e de Associação analisará todos os problemas importantes que possam surgir no âmbito do presente Acordo, bem como todas as outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.

Artigo 116.º

1 - O Conselho de Estabilização e de Associação será constituído, por um lado, por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão Europeia e, por outro, por membros do Conselho de Ministros da Bósnia e Herzegovina.

2 - O Conselho de Estabilização e de Associação adoptará o seu regulamento interno.

3 - Os membros do Conselho de Estabilização e de Associação podem fazer-se representar, de acordo com as condições estabelecidas no seu regulamento interno.

4 - A presidência do Conselho de Estabilização e de Associação será exercida alternadamente por um representante da Comunidade e por um representante da Bósnia e Herzegovina, de acordo com as condições estabelecidas no seu regulamento interno.

5 - O Banco Europeu de Investimento participará, como observador, nos trabalhos do Conselho de Estabilização e de Associação em que sejam discutidas questões que lhe digam respeito.

Artigo 117.º

Para a realização dos objectivos enunciados no presente Acordo e nos casos nele previstos, o Conselho de Estabilização e de Associação dispõe de poder de decisão no âmbito do presente Acordo. As decisões adoptadas serão vinculativas para as Partes, que deverão adoptar as medidas necessárias para a sua aplicação. O Conselho de Estabilização e de Associação poderá igualmente formular as recomendações que considere adequadas. As suas decisões e recomendações serão adoptadas mediante acordo entre as Partes.

Artigo 118.º

1 - O Conselho de Estabilização e de Associação será assistido no desempenho das suas atribuições por um Comité de Estabilização e de Associação, constituído por representantes do Conselho da União Europeia e representantes da Comissão Europeia, por um lado, e por representantes do Conselho de Ministros da Bósnia e Herzegovina, por outro.

2 - O Conselho de Estabilização e de Associação definirá, no seu regulamento interno, as atribuições do Comité de Estabilização e de Associação, que deverão incluir a preparação das reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação, assim como o modo de funcionamento do Comité.

3 - O Conselho de Estabilização e de Associação poderá delegar no Comité de Estabilização e de Associação qualquer das suas competências. Nesse caso, o Comité de Estabilização e de Associação adoptará as suas decisões em conformidade com as condições previstas no artigo 117.º

Artigo 119.º

O Comité de Estabilização e de Associação pode criar subcomités.

Antes do final do primeiro ano após a data de entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Estabilização e de Associação deverá criar os subcomités necessários para a correcta aplicação do presente Acordo.

Será criado um subcomité que abordará questões relativas às migrações.

Artigo 120.º

O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir criar qualquer outro comité ou órgão especiais para o assistir no desempenho das suas funções. O Conselho de Estabilização e de Associação definirá, no seu regulamento interno, as atribuições de tais comités ou órgãos, assim como o seu modo de funcionamento.

Artigo 121.º

É criada uma Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação. Constituirá um fórum de encontro e de diálogo para os membros da Assembleia Parlamentar da Bósnia e Herzegovina e do Parlamento Europeu. A Comissão Parlamentar reunir-se-á com a periodicidade que ela própria determinar.

A Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação será constituída por membros do Parlamento Europeu e por membros da Assembleia Parlamentar da Bósnia e Herzegovina.

A Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação adoptará o seu regulamento interno.

A presidência da Comissão Parlamentar de Associação e de Estabilização será exercida rotativamente por um membro do Parlamento Europeu e por um membro da Assembleia Parlamentar da Bósnia e Herzegovina, de acordo com as condições a definir no seu regulamento interno.

Artigo 122.º

No âmbito do presente Acordo, cada uma das Partes compromete-se a garantir que as pessoas singulares e colectivas da outra Parte terão acesso, sem discriminação em relação aos seus próprios nacionais, aos tribunais e às instâncias administrativas competentes das Partes para defenderem os seus direitos individuais e os seus direitos de propriedade.

Artigo 123.º

Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que uma das Partes adopte medidas:

a)

Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b)

Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra, ou com a investigação, o desenvolvimento ou a produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não prejudiquem as condições de concorrência em relação aos produtos que não se destinem a fins especificamente militares;

c)

Que considere essenciais para a sua própria segurança em caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de guerra, ou para cumprir obrigações por ela assumidas a fim de garantir a manutenção da paz e da segurança internacionais.

Artigo 124.º

1 - Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:

a)

O regime aplicado pela Bósnia e Herzegovina à Comunidade não poderá dar origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas;

b)

O regime aplicado pela Comunidade à Bósnia e Herzegovina não poderá dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais da Bósnia e Herzegovina ou as suas sociedades ou empresas.

2 - O disposto no n.º 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições pertinentes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica no que respeita ao seu local de residência.

Artigo 125.º

1 - As Partes adoptarão todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo. As Partes assegurarão o cumprimento dos objectivos do presente Acordo.

2 - As Partes acordam em proceder rapidamente a consultas, a pedido de qualquer delas e através das vias adequadas, a fim de discutirem questões relacionadas com a interpretação ou a aplicação do presente Acordo, assim como outros aspectos pertinentes das suas relações.

3 - Qualquer das Partes pode submeter à apreciação do Conselho de Estabilização e de Associação eventuais litígios relativos à aplicação ou à interpretação do presente Acordo. Nesse caso, é aplicável o artigo 126.º e, se necessário, o Protocolo n.º 6.

O Conselho de Estabilização e de Associação poderá resolver os eventuais litígios através de uma decisão vinculativa.

4 - Se uma das Partes considerar que a outra não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo, pode adoptar medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto em casos de extrema urgência, fornecerá ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações pertinentes necessárias para uma análise aprofundada da situação, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

Na selecção dessas medidas, será dada prioridade às que menos perturbem a aplicação do presente Acordo. Estas medidas devem ser imediatamente notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação e, se a outra Parte o solicitar, serão objecto de consultas no âmbito do Conselho de Associação e de Estabilização, do Comité de Associação e de Estabilização ou de qualquer outro órgão instituído nos termos dos artigos 119.º e 120.º

5 - O disposto nos n.º s 2, 3 e 4 não deve de modo algum afectar nem prejudicar o disposto nos artigos 30.º, 38.º, 39.º, 40.º e 44.º, bem como no Protocolo n.º 2.

Artigo 126.º

1 - Em caso de litígio entre as Partes no que respeita à interpretação ou aplicação do presente Acordo, qualquer das Partes apresentará à outra Parte e ao Conselho de Estabilização e de Associação um pedido formal de resolução do objecto do litígio.

Se uma Parte considerar que uma medida adoptada pela outra Parte, ou a ausência de medidas da outra Parte, constitui uma violação das obrigações que lhe incumbem nos termos do presente Acordo, o pedido formal de resolução do litígio deverá expor os motivos desta posição e indicar, se for caso disso, que a Parte pode adoptar medidas, tal como previsto no n.º 4 do artigo 125.º

2 - As Partes procurarão resolver o litígio por intermédio de consultas construtivas no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação e de outros órgãos, tal como previsto no n.º 3, a fim de alcançar o mais rapidamente possível uma solução mutuamente aceitável.

3 - As Partes apresentarão ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações pertinentes necessárias para uma análise aprofundada da situação.

Enquanto não for resolvido, o litígio será debatido em todas as reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação, a menos que tenha sido lançado o procedimento arbitral previsto no Protocolo n.º 6. Um litígio considera-se resolvido se o Conselho de Estabilização e de Associação tiver tomado uma decisão vinculativa sobre a matéria, tal como previsto no n.º 3 do artigo 125.º, ou se tiver declarado que o litígio deixou de existir.

Também poderão ser realizadas consultas sobre um litígio em qualquer reunião do Comité de Estabilização e de Associação, ou de qualquer outro comité ou órgão pertinente, criado com base no disposto nos artigos 119.º ou 120.º, tal como acordado entre as Partes ou a pedido de qualquer uma delas. As consultas podem igualmente ser efectuadas por escrito.

As informações divulgadas no decurso das consultas permanecerão confidenciais.

4 - Relativamente a questões abrangidas pelo âmbito de aplicação do Protocolo n.º 6, qualquer Parte pode submeter a questão em litígio a arbitragem, em conformidade com o referido Protocolo, se as Partes não o conseguirem resolver no prazo de dois meses após o início do processo de resolução de litígios em conformidade com o n.º 1.

Artigo 127.º

Enquanto não forem concedidos direitos equivalentes aos particulares e aos agentes económicos por força do presente Acordo, este não prejudicará os direitos de que estes possam beneficiar ao abrigo de acordos em vigor que vinculem um ou mais Estados membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro.

Artigo 128.º

Os Anexos I a VII e os Protocolos n.os 1 a 7 fazem parte integrante do presente Acordo.

O Acordo-Quadro entre a Comunidade Europeia e a República da Bósnia e Herzegovina relativo aos princípios gerais que regem a participação da Bósnia e Herzegovina em programas comunitários (6), assinado em 22 de Novembro de 2004, assim como o respectivo Anexo, fazem parte integrante do presente Acordo. A revisão prevista no artigo 8.º do referido Acordo-Quadro será leva a cabo pelo Conselho de Estabilização e de Associação que, para esse efeito, poderá alterar o Acordo-Quadro.

Artigo 129.º

O presente Acordo tem vigência ilimitada.

Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação à outra Parte. O presente Acordo deixará de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

Qualquer das Partes pode suspender o presente Acordo, com efeitos imediatos, no caso de não cumprimento de um dos elementos essenciais do presente Acordo pela outra Parte.

Artigo 130.º

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Partes», por um lado, a Comunidade ou os seus Estados membros, ou a Comunidade e os seus Estados membros, consoante as respectivas competências, e, por outro, a Bósnia e Herzegovina.

Artigo 131.º

O presente Acordo é aplicável, por um lado, nos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nas condições neles previstas e, por outro, no território da Bósnia e Herzegovina.

Artigo 132.º

O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente Acordo.

Artigo 133.º

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, espanhola, eslovaca, eslovena, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca, bósnia, croata e sérvia, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

Artigo 134.º

O presente Acordo será ratificado ou aprovado pelas Partes de acordo com as formalidades que lhes são próprias.

Os instrumentos de ratificação ou de aprovação devem ser depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data do depósito do último instrumento de ratificação ou de aprovação.

Artigo 135.º — Acordo provisório

Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo, as disposições de determinadas partes do Acordo, nomeadamente as respeitantes à livre circulação de mercadorias, assim como as disposições pertinentes em matéria de transportes, entrarem em vigor através da celebração de um Acordo Provisório entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina, as Partes acordam em que, nessas circunstâncias, para efeitos do Título IV, dos artigos 71.º e 73.º do presente Acordo, dos seus Protocolos n.os 1, 2, 4, 5, 6 e 7, bem como das disposições pertinentes do Protocolo n.º 3, se entende pela expressão «data de entrada em vigor do presente Acordo» a data de entrada em vigor do Acordo Provisório no que respeita às obrigações previstas nas referidas disposições.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/06/11600/0378104058.pdf))

(1) Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1), com a redacção que lhe foi dada .

(2) Jornal Oficial da Bósnia e Herzegovina n.º 58/04 de 22.12.2004.

(3) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(4) Acordo Multilateral entre a Comunidade Europeia e os seus Estados membros, a República da Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a República da Bulgária, a República da Croácia, a República da Islândia, a antiga República jugoslava da Macedónia, a República de Montenegro, o Reino da Noruega, a Roménia, a República da Sérvia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu (JO L 285 de 16.10.2006, p. 3).

(5) Comité Europeu de Normalização, Comité Europeu de Normalização Electrotécnica, Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações, Cooperação Europeia para a Acreditação, Cooperação Europeia em Metrologia Legal e Organização Europeia de Metrologia.

(6) JO L 192 de 22.7.2005, p. 9.

LISTA DE ANEXOS E PROTOCOLOS

ANEXOS

  • Anexo I (artigo 21.º) - Concessões pautais da Bósnia e Herzegovina para produtos industriais da Comunidade;
  • Anexo II (n.º 2 do artigo 27.º) - Definição dos produtos «baby beef»;
  • Anexo III (artigo 27.º) - Concessões pautais da Bósnia e Herzegovina para produtos agrícolas primários originários da Comunidade;
  • Anexo IV (artigo 28.º) - Direitos aplicáveis à importação na Comunidade de produtos originários da Bósnia e Herzegovina;
  • Anexo V (artigo 28.º) - Direitos aplicáveis à importação na Bósnia e Herzegovina de produtos originários da Comunidade;
  • Anexo VI (artigo 50.º) - Direito de estabelecimento: «Serviços financeiros»;
  • Anexo VII (artigo 73.º) - Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

PROTOCOLOS

  • Protocolo n.º 1 (artigo 25.º) - relativo ao comércio de produtos agrícolas transformados entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina;
  • Protocolo n.º 2 (artigo 42.º) - relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa para efeitos da aplicação das disposições do presente Acordo entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina;
  • Protocolo n.º 3 (artigo 59.º) - relativo aos transportes terrestres;
  • Protocolo n.º 4 (artigo 71.º) - relativo aos auxílios estatais à indústria siderúrgica;
  • Protocolo n.º 5 (artigo 97.º) - relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira;
  • Protocolo n.º 6 (artigo 126.º) - Resolução de litígios;
  • Protocolo n.º 7 (artigo 27.º) - relativo às concessões preferenciais recíprocas no que respeita a certos vinhos e ao reconhecimento, à protecção e ao controlo recíprocos das denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados.

ANEXO I — Concessões pautais da Bósnia e Herzegovina para produtos industriais da Comunidade

ANEXO I (A) — Concessões pautais da Bósnia e Herzegovina para produtos industriais da Comunidade

(referidos no artigo 21.º)

Os direitos de importação serão reduzidos da seguinte forma:

  • na data de entrada em vigor do Acordo, esses direitos serão reduzidos para 50 % do direito de base;
  • em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte ao da entrada em vigor do Acordo, serão abolidos os direitos de importação remanescentes.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/06/11600/0378104058.pdf))

ANEXO I (b) — Concessões pautais da Bósnia e Herzegovina para produtos industriais da comunidade

(referidos no artigo 21.º )

Os direitos de importação serão reduzidos da seguinte forma:

a)

Na data de entrada em vigor do Acordo, esses direitos serão reduzidos para 75 % do direito de base;

b)

Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para 50 % do direito de base;

c)

Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para 25 % do direito de base;

d)

Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo, serão abolidos os direitos de importação remanescentes.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/06/11600/0378104058.pdf))

ANEXO I (c) — Concessões pautais da Bósnia e Herzegovina para produtos industriais da comunidade

(referidos no artigo 21.º )

Os direitos de importação serão reduzidos da seguinte forma:

a)

Na data de entrada em vigor do Acordo, esses direitos serão reduzidos para 90 % do direito de base;

b)

Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para 80 % do direito de base;

c)

Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para 60 % do direito de base;

d)

Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para 40 % do direito de base;

e)

Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para 20 % do direito de base;

f)

Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo, serão abolidos os direitos de importação remanescentes.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/06/11600/0378104058.pdf))

ANEXO II

Definição dos produtos «baby beef»

(referidos no n.º 2 do artigo 27.º)

Sem prejuízo das normas para a interpretação da Nomenclatura Combinada, considera-se que a redacção da designação das mercadorias apenas tem um valor indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelo âmbito de aplicação do código NC. Nos casos em que são indicados códigos «ex» NC, o regime preferencial será determinado pela aplicação conjunta do código NC e do descritivo correspondente.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/06/11600/0378104058.pdf))

ANEXO III — Concessões pautais da Bósnia e Herzegovina para produtos agrícolas primários originários da Comunidade

ANEXO III (a) — Concessões pautais da Bósnia e Herzegovina para produtos agrícolas primários originários da Comunidade

[referidos no n.º 4, alínea a), do artigo 27.º]

Isenção de direitos, sem limites quantitativos, na data de entrada em vigor do Acordo

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/06/11600/0378104058.pdf))

ANEXO III (b) — Concessões pautais da Bósnia e Herzegovina para produtos agrícolas primários originários da comunidade

[referidos no n.º 4, alínea b), do artigo 27.º]

Os direitos de importação serão reduzidos da seguinte forma:

a)

Na data de entrada em vigor do Acordo, todos os direitos serão reduzidos para 50 % do direito de base (direito aplicado na Bósnia e Herzegovina);

b)

Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte ao da entrada em vigor do Acordo, serão abolidos os direitos de importação remanescentes.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/06/11600/0378104058.pdf))

ANEXO III (c) — Concessões pautais da Bósnia e Herzegovina para produtos agrícolas primários originários da Comunidade

[referidos no n.º 4, alínea b), do artigo 27.º]

Os direitos de importação serão reduzidos da seguinte forma:

a)

Na data de entrada em vigor do Acordo, os direitos serão reduzidos para 75 % do direito de base (direito aplicado na Bósnia e Herzegovina)

b)

Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para 50 % do direito de base

c)

Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para 25 % do direito de base

d)

Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte ao da entrada em vigor do Acordo, serão abolidos os direitos de importacão remanescentes.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/06/11600/0378104058.pdf))

ANEXO III (d) — Concessões pautais da Bósnia e Herzegovina para produtos agrícolas primários originários da comunidade

[referidos no n.º 4, alínea b), do artigo 27.º]

Os direitos de importação serão reduzidos da seguinte forma:

a)

Na data de entrada em vigor do Acordo, os direitos serão reduzidos para 90 % do direito de base (direito aplicado na Bósnia e Herzegovina);

b)

Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para 80 % do direito de base;

c)

Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para 60 % do direito de base;

d)

Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para 40 % do direito de base;

e)

Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para 20 % do direito de base;

f)

Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte ao da entrada em vigor do Acordo, serão abolidos os direitos remanescentes.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/06/11600/0378104058.pdf))

ANEXO III (e) — Concessões pautais da Bósnia e Herzegovina para produtos agrícolas primários originários da Comunidade

[referidos no n.º 4, alínea c), do artigo 27.º]

Na data de entrada em vigor do Acordo, os direitos de importação serão serão abolidos nos limites do contingente pautal. As importações que ultrapassem o contigente ficam sujeitas ao direito NMF.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/06/11600/0378104058.pdf))

ANEXO IV — Direitos aplicáveis à importação na Comunidade de produtos originários da Bósnia e Herzegovina

As importações da Bósnia e Herzegovina para a Comunidade serão sujeitas às concessões seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/06/11600/0378104058.pdf))

Os direitos aplicáveis a todos os produtos da posição 1604 do SH, exceptuando as preparações ou conservas de sardinhas e de anchovas, serão reduzidos do seguinte modo:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/06/11600/0378104058.pdf))

ANEXO V — Direitos aplicáveis à importação na Bósnia e Herzegovina de produtos originários da Comunidade

Os direitos aplicáveis aos produtos da pesca originários da Comunidade serão desmantelados de acordo com o seguinte calendário:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/06/11600/0378104058.pdf))

ANEXO VI — Direito de estabelecimento: serviços financeiros

(referidos no Capítulo II do Título V)

Serviços financeiros: definições

Entende-se por «serviço financeiro» qualquer serviço de carácter financeiro oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma Parte.

Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:

A. Todos os serviços de seguros e serviços conexos:

1 - Seguro directo (incluindo o co-seguro):

i)

Vida;

ii) Não-vida;

2 - Resseguro e retrocessão;

3 - Serviços intermediários de seguros, incluindo os corretores e agentes;

4 - Serviços auxiliares de seguros, como consultoria, cálculo actuarial, avaliação de risco e regularização de sinistros.

B. Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros):

1 - Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis da parte do público;

2 - Concessão de qualquer tipo de crédito, nomeadamente, o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transacções comerciais;

3 - Locação financeira;

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).