Resolução da Assembleia da República n.º 42/2009 — Aprova o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados-Membros, por Um Lado…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados-Membros, por Um Lado, e a Bósnia e Herzegovina, por Outro, assinado no Luxemburgo a 16 de Junho de 2008
Destilação no vácuo;
Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado»;
Cracking;
Reforming;
Extracção por meio de solventes selectivos;
Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;
Polimerização;
Alquilação;
Isomerização.
7.2 - Na acepção das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:
Destilação no vácuo;
Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado»;
Cracking;
Reforming;
Extracção por meio de solventes selectivos;
Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;
Polimerização;
Alquilação;
Isomerização;
Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, dessulfuração, pela acção do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85 % do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);
Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710, desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;
Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250ºC, com a intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;
Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710, destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 % à temperatura de 300ºC, segundo o método ASTM D 86;
Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluídos o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas eléctricas de alta frequência;
Apenas no que respeita aos produtos derivados do petróleo bruto da posição ex 2712 (excluídos a vaselina, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa ou parafina contendo, em peso, menos de 0,75 % de petróleo), desolificação por cristalização fraccionada.
7.3 - Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação, de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes, não conferem a origem.
ANEXO II AO PROTOCOLO N.º 2
Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário
Nem todos os produtos indicados na lista são abrangidos pelo presente Acordo. É, pois, necessário consultar as outras partes do presente Acordo.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/06/11600/0378104058.pdf))
ANEXO III AO PROTOCOLO N.º 2 — Modelos de Certificado de Circulação Eur.1 e pedido de Certificado de Circulação Eur.1
(instruções para a impressão)
1 - O formato do formulário é de 210 x 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Está revestido de uma impressão de fundo guilhochado, de cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.
2 - As autoridades competentes das Partes podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou confiá-la a tipografias por eles autorizadas. Neste último caso, cada certificado EUR.1 deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado EUR.1 deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/06/11600/0378104058.pdf))
Notas
1 - O certificado não deve conter rasuras nem emendas. As eventuais modificações devem ser efectuadas riscando as indicações erradas e acrescentando, se for caso disso, as indicações pretendidas. Qualquer modificação assim operada deve ser aprovada por quem preencheu o certificado e visada pelas autoridades aduaneiras do país onde foi passado.
2 - Os artigos indicados no certificado devem seguir-se, sem entrelinhas, e cada artigo deve ser precedido do seu número de ordem. Imediatamente abaixo da última adição deve traçar-se uma linha horizontal. Os espaços não utilizados devem ser trancados, de forma a impossibilitar qualquer aditamento posterior.
3 - As mercadorias serão designadas de acordo com os usos comerciais, com as especificações suficientes para permitir a sua identificação.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/06/11600/0378104058.pdf))
ANEXO IV AO PROTOCOLO N.º 2 — Texto da declaração na factura
A declaração na factura, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser prestada de acordo com as notas de pé-de-página. Contudo, estas não têm que ser reproduzidas.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/06/11600/0378104058.pdf))
ANEXO V AO PROTOCOLO N.º 2 — Produtos excluídos da acumulação prevista nos artigos 3.º e 4.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/06/11600/0378104058.pdf))
Declaração conjunta relativa ao Principado de Andorra
1 - Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos Capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado serão aceites pela Bósnia e Herzegovina como originários da Comunidade, na acepção do presente Acordo.
2 - Para efeitos da definição do carácter originário dos produtos acima referidos, será aplicável mutatis mutandis o disposto no Protocolo n.º 2.
Declaração conjunta relativa à República de São Marino
1 - Os produtos originários da República de São Marino serão aceites pela Bósnia e Herzegovina como originários da Comunidade, na acepção do presente Acordo.
2 - Para efeitos da definição do carácter originário dos produtos acima referidos, será aplicável mutatis mutandis o disposto no Protocolo n.º 2.
PROTOCOLO N.º 3 - RELATIVO AOS TRANSPORTES TERRESTRES
Artigo 1.º — Objectivo
O presente Protocolo tem por objectivo promover a cooperação entre as Partes no domínio dos transportes terrestres, em especial no que respeita ao tráfego de trânsito, e assegurar, para o efeito, um desenvolvimento coordenado dos transportes entre os territórios das Partes e através dos mesmos mediante uma aplicação integral e conjugada de todas as suas disposições.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
1 - A cooperação diz respeito aos transportes terrestres, e designadamente os transportes rodoviário e ferroviário e o transporte combinado, incluindo as respectivas infra-estruturas.
2 - O âmbito de aplicação do presente Protocolo abrangerá, nomeadamente:
- As infra-estruturas de transporte no território de uma ou outra das Partes na medida do necessário para cumprir o objectivo do presente Protocolo;
- O acesso, numa base recíproca, ao mercado dos transportes rodoviários;
- As medidas jurídicas e administrativas de acompanhamento indispensáveis, incluindo medidas comerciais, fiscais, sociais e técnicas;
- A cooperação tendo em vista o desenvolvimento de um sistema de transportes que tenha em conta as necessidades em matéria de ambiente;
- Um intercâmbio periódico de informações sobre a evolução das políticas de transporte das Partes, em especial em matéria de infra-estruturas de transportes.
Artigo 3.º — Definições
Para efeitos da aplicação do presente Protocolo, entende-se por:
Tráfego comunitário em trânsito: o transporte de mercadorias em trânsito através do território da Bósnia e Herzegovina, com destino a um Estado membro da Comunidade ou dele proveniente, efectuado por um transportador estabelecido na Comunidade;
Tráfego da Bósnia e Herzegovina em trânsito: o transporte de mercadorias em trânsito através do território da Comunidade, provenientes da Bósnia e Herzegovina e com destino a um país terceiro ou provenientes de um país terceiro com destino à Bósnia e Herzegovina, efectuado por um transportador estabelecido na Bósnia e Herzegovina;
Transporte combinado: o transporte de mercadorias em que o camião, o reboque, o semi-reboque, com ou sem tractor, a caixa móvel ou o contentor de 20 pés e mais utilizam a estrada para a parte inicial ou final do trajecto e, para a outra parte, o caminho-de-ferro, uma via navegável ou um percurso marítimo que exceda 100 quilómetros em linha recta, e efectuam o trajecto inicial ou final por via rodoviária:
- entre o local em que as mercadorias são carregadas e a estação ferroviária de carga mais próxima para o trajecto inicial e entre a estação ferroviária de descarga mais próxima e o local em que as mercadorias são descarregadas para o trajecto final, ou
- num raio não superior a 150 km em linha recta a partir do porto fluvial ou marítimo de carga ou de descarga.
Infra-estruturas
Artigo 4.º — Disposições gerais
As Partes aceitam adoptar mutuamente medidas coordenadas para o desenvolvimento de uma rede multimodal de infra-estrutura de transportes como meio vital para resolver os problemas que afectam o transporte de mercadorias através da Bósnia e Herzegovina, em particular nos Corredores paneuropeus V e na ligação da via navegável Sava ao Corredor VII, que fazem parte da rede nuclear de transportes regionais tal como definida no Memorando de Entendimento referido no artigo 5.º
Artigo 5.º — Planeamento
O desenvolvimento de uma rede regional multimodal de transportes no território da Bósnia e Herzegovina para servir a Bósnia e Herzegovina e a região do Sudeste da Europa, que cubra os itinerários rodoviários e ferroviários, as vias navegáveis interiores, os portos interiores, os portos, aeroportos principais e outros modos relevantes da rede, interessa especialmente à Comunidade e à Bósnia e Herzegovina. Esta rede foi definida num Memorando de Entendimento sobre o desenvolvimento de uma rede de infra-estruturas de transporte essenciais para o Sudeste da Europa, que foi assinado por ministros da região e pela Comissão Europeia em Junho de 2004. O desenvolvimento da rede e a definição de prioridades estão a ser elaborados por um Comité Director composto por representantes de cada um dos signatários.
Artigo 6.º — Aspectos financeiros
1 - A Comunidade poderá contribuir financeiramente, a título do artigo 112.º do presente Acordo, para obras tendo em vista o desenvolvimento das infra-estruturas necessárias referidas no artigo 5.º Esta contribuição financeira comunitária pode assumir a forma de créditos do Banco Europeu do Investimento, bem como qualquer outra forma de financiamento que proporcione recursos adicionais.
2 - A fim de acelerar a realização destas obras, a Comissão Europeia procurará, tanto quanto possível, favorecer a utilização de outros recursos adicionais, como sejam os investimentos efectuados por determinados Estados membros numa base bilateral ou os fundos públicos ou privados.
Transporte ferroviário e transporte combinado
Artigo 7.º — Disposições gerais
As Partes adoptarão e coordenarão entre si, as medidas necessárias para desenvolver e promover o transporte ferroviário e o transporte combinado, enquanto solução para garantir que, no futuro, uma parte importante do transporte bilateral e de trânsito através da Bósnia e Herzegovina se efectue em condições de maior respeito pelo ambiente.
Artigo 8.º — Aspectos específicos em matéria de infra-estruturas
No âmbito da modernização dos caminhos de ferro da Bósnia e Herzegovina, serão adoptadas as medidas necessárias para adaptar o sistema ao transporte combinado, com especial ênfase no desenvolvimento ou construção de terminais e na dimensão e capacidade dos túneis, que requerem um investimento substancial.
Artigo 9.º — Medidas de acompanhamento
As Partes tomarão todas as medidas necessárias para favorecer o desenvolvimento do transporte combinado.
Essas medidas terão por objectivo:
- incentivar os utilizadores e expedidores a utilizarem o transporte combinado;
- tornar o transporte combinado competitivo relativamente ao transporte rodoviário, em especial através do apoio financeiro concedido pela Comunidade ou pela Bósnia e Herzegovina, no quadro das respectivas legislações,
- promover a utilização do transporte combinado para longas distâncias e promover, em particular, a utilização de caixas móveis, de contentores e, de uma forma geral, do transporte não acompanhado,
- aumentar a rapidez e a fiabilidade do transporte combinado e, em especial:
- aumentar a frequência das viagens de acordo com as necessidades dos expedidores e dos utentes,
- reduzir o tempo de espera nos terminais e melhorar a sua produtividade,
- libertar as vias de acesso de todos os entraves, e isto de uma forma adequada, a fim de melhorar o acesso ao transporte combinado,
- harmonizar, sempre que necessário, os pesos, as dimensões e as características técnicas do equipamento especializado, nomeadamente para assegurar a compatibilidade necessária dos gabaritos, e tomar medidas coordenadas no que respeita à encomenda e à utilização desse equipamento, em função do nível de tráfego, e
- tomar, de uma forma geral, quaisquer outras medidas adequadas.
Artigo 10.º — Papel das administrações ferroviárias
No âmbito das competências respectivas dos Estados e dos caminhos-de-ferro, as Partes recomendarão às suas administrações ferroviárias que, no que respeita ao transporte de passageiros e ao transporte de mercadorias:
- reforcem a sua cooperação em todos os domínios, tanto a nível bilateral e multilateral como no âmbito das organizações ferroviárias internacionais, com especial destaque para a melhoria da qualidade e da segurança dos serviços de transporte,
- procurem estabelecer, em comum, um sistema de organização dos caminhos-de-ferro que incentive os expedidores a privilegiarem as vias férreas relativamente às vias rodoviárias, em especial no caso do tráfego de trânsito, com base num sistema de concorrência leal e respeitando a liberdade de escolha dos utentes,
- preparem a participação da Bósnia e Herzegovina na aplicação e futura evolução do acervo comunitário sobre o desenvolvimento dos caminhos-de-ferro.
Transportes rodoviários
Artigo 11.º — Disposições gerais
1 - Em matéria de acesso recíproco aos mercados de transportes, as Partes acordam, inicialmente e sem prejuízo do n.º 2, em manter o regime resultante de acordos bilaterais ou de outros instrumentos bilaterais internacionais celebrados entre cada Estado membro da Comunidade e a Bósnia e Herzegovina ou, na falta destes acordos e instrumentos, o regime decorrente da situação de facto em 1991.
Contudo, embora aguardando a celebração de acordos entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina sobre o acesso ao mercado do transporte rodoviário, tal como previsto no artigo 12.º, e sobre a tributação rodoviária, tal como previsto no n.º 2 do artigo 13.º, a Bósnia e Herzegovina cooperará com os Estados membros da Comunidade a fim de alterar estes acordos bilaterais para os adaptar ao presente Protocolo.
2 - As Partes acordam em conceder o acesso sem restrições ao tráfego comunitário em trânsito através da Bósnia e Herzegovina e ao tráfego da Bósnia Herzegovina em trânsito através da Comunidade com efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.
3 - Se, em consequência dos direitos concedidos ao abrigo do n.º 2, o tráfego em trânsito dos transportadores comunitários registar um aumento tal que cause ou ameace causar graves prejuízos às infra-estruturas rodoviárias e ou à fluidez do tráfego nos eixos mencionados no artigo 5.º e, nas mesmas circunstâncias, surgirem problemas no território comunitário contíguo à fronteira com a Bósnia e Herzegovina, a questão será submetida ao Conselho de Estabilização e de Associação, em conformidade com o artigo 117.º do presente Acordo. As Partes podem propor medidas excepcionais, temporárias e não discriminatórias, na medida em que as mesmas sejam necessárias para limitar ou sanar esses prejuízos.
4 - Se a Comunidade estabelecer regras tendo em vista diminuir a poluição causada por veículos pesados de mercadorias registados na União Europeia e melhorar a segurança rodoviária, serão aplicadas regras equivalentes aos veículos pesados de mercadorias registados na Bósnia e Herzegovina que pretendam circular no território comunitário. O Conselho de Estabilização e de Associação decidirá sobre as modalidades necessárias.
5 - As Partes abster-se-ão de adoptar quaisquer medidas unilaterais susceptíveis de provocar uma discriminação entre os transportadores ou os veículos da Comunidade e os da Bósnia e Herzegovina. Cada Parte adoptará todas as medidas necessárias para facilitar o transporte rodoviário com destino ao território da outra Parte ou através do seu território.
Artigo 12.º — Acesso ao mercado
As Partes comprometem-se, a título prioritário, a procurar encontrar, em conjunto, e nos termos das respectivas regras internas:
- medidas susceptíveis de favorecer o desenvolvimento de um sistema de transportes que respondam às necessidades das Partes e que sejam compatíveis, por um lado, com a realização do mercado interno comunitário e a aplicação da política comum de transportes e, por outro, com as políticas económicas e de transportes da Bósnia e Herzegovina,
- um regime definitivo que regule o futuro acesso ao mercado dos transportes rodoviários entre as Partes, numa base recíproca.
Artigo 13.º — Impostos, portagens e outros encargos
1 - As Partes reconhecem que os impostos, as portagens e outros encargos aplicados aos respectivos veículos rodoviários não devem ser discriminatórios.
2 - As Partes iniciarão negociações tendo em vista chegar o mais rapidamente possível a acordo sobre a tributação do tráfego rodoviário, com base na regulamentação na matéria adoptada pela Comunidade. O dito acordo visará, designadamente, garantir o livre escoamento do tráfego transfronteiriço e eliminar progressivamente as disparidades entre os sistemas de tributação do tráfego rodoviário das Partes, bem como eliminar as distorções da concorrência resultantes dessas disparidades.
3 - Enquanto se aguarda a conclusão das negociações referidas no n.º 2, as Partes eliminarão todas as formas de discriminação entre os transportadores da Comunidade e da Bósnia e Herzegovina em matéria de cobrança de impostos e encargos sobre a circulação e ou propriedade de veículos pesados de mercadorias, bem como dos impostos ou encargos sobre as operações de transporte nos territórios das Partes. A Bósnia e Herzegovina compromete-se a notificar à Comissão Europeia, caso lhe seja solicitado, os montantes dos impostos, portagens e encargos que aplica e o respectivo método de cálculo.
4 - Enquanto se aguarda a celebração dos acordos referidos no n.º 2 e no artigo 12.º, qualquer alteração em matéria de impostos, portagens ou outros encargos, incluindo os sistemas de cobrança aplicáveis ao tráfego comunitário em trânsito pela Bósnia e Herzegovina, proposta após a entrada em vigor do Acordo, será sujeita a um procedimento de consultas prévias.
Artigo 14.º — Pesos e dimensões
1 - A Bósnia e Herzegovina aceita que os veículos rodoviários que satisfaçam as normas comunitárias em matéria de peso e de dimensões circulem livremente sem quaisquer restrições pelas rotas referidas no artigo 5.º Durante seis meses após a data de entrada em vigor do Acordo, os veículos rodoviários que não satisfaçam as normas existentes da Bósnia e Herzegovina podem ser sujeitos a um encargo especial não discriminatório que cubra os prejuízos causados pela carga adicional por eixo.
2 - A Bósnia e Herzegovina procurará harmonizar a sua regulamentação e as suas normas actuais em matéria de construção de estradas com a legislação em vigor na Comunidade no fim do quinto ano a contar da data de entrada em vigor do Acordo, e envidará esforços para adaptar o estado das vias referidas no artigo 5.º às novas regulamentações e normas dentro do prazo previsto, de acordo com as suas possibilidades financeiras.
Artigo 15.º — Ambiente
1 - A fim de proteger o ambiente, as Partes procurarão introduzir normas sobre as emissões de gás e de partículas e sobre os níveis de ruído dos veículos pesados de mercadorias, que assegurem um elevado nível de protecção.
2 - A fim de poder fornecer informações claras à indústria e promover a coordenação da investigação, da programação e da produção, evitar-se-á introduzir normas nacionais derrogatórias neste domínio.
3 - Os veículos que satisfazem as normas estabelecidas pelos acordos internacionais que dizem igualmente respeito ao ambiente podem circular no território das Partes sem outras restrições.
4 - Para efeitos da introdução de novas normas, as Partes deverão colaborar entre si, a fim de cumprir os objectivos acima referidos.
Artigo 16.º — Aspectos sociais
1 - A Bósnia e Herzegovina harmonizará a sua legislação em matéria de formação de pessoal dos transportes rodoviários com as normas da CE, em especial no que respeita ao transporte de mercadorias perigosas.
2 - A Bósnia e Herzegovina, na qualidade de Parte no Acordo Europeu relativo ao trabalho das tripulações de veículos que efectuam transportes rodoviários internacionais (AETR), e a Comunidade coordenarão, tanto quanto possível, as suas políticas em matéria de períodos de condução, interrupções e períodos de repouso para os condutores e a composição da tripulação, no que se refere à evolução futura da legislação social nesta área.
3 - As Partes colaborarão entre si para garantir a aplicação e o cumprimento da legislação social no domínio do transporte rodoviário.
4 - As Partes assegurarão a equivalência das respectivas disposições em matéria de acesso à profissão de transportador rodoviário tendo em vista o seu reconhecimento mútuo.
Artigo 17.º — Disposições em matéria de tráfego
1 - As Partes partilharão as suas experiências e esforçar-se-ão por harmonizar as respectivas legislações de modo assegurar uma maior fluidez do tráfego durante os períodos de tráfego intenso (fins-de-semana, feriados públicos, estações turísticas).
2 - De uma forma geral, as Partes incentivarão a introdução, o desenvolvimento e a coordenação de um sistema de informação sobre o tráfego rodoviário.
3 - As Partes procurarão harmonizar as respectivas legislações em matéria de transporte de mercadorias perecíveis, animais vivos e substâncias perigosas.
4 - As Partes procurarão igualmente harmonizar a assistência técnica aos condutores, a difusão de informações essenciais sobre o tráfego e outras informações úteis para os turistas, bem como os serviços de socorro, incluindo os serviços de ambulâncias.
Artigo 18.º — Segurança rodoviária
1 - A Bósnia e Herzegovina harmonizará a sua legislação em matéria de segurança rodoviária, em especial no que respeita ao transporte de substâncias perigosas, com a legislação em vigor na Comunidade até ao final do terceiro ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
2 - A Bósnia e Herzegovina, enquanto Parte no Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), e a Comunidade coordenarão, tanto quanto possível, as suas políticas em matéria de transporte de mercadorias perigosas.
3 - As Partes colaborarão entre si no que respeita à aplicação e cumprimento da legislação em matéria de segurança rodoviária, em especial no que respeita às cartas de condução, a fim de reduzir o número de acidentes na estrada.
Simplificação das formalidades
Artigo 19.º — Simplificação das formalidades
1 - As Partes acordam em simplificar o fluxo ferroviário e rodoviário de mercadorias, quer bilateral quer em trânsito.
2 - As Partes concordam em iniciar negociações tendo em vista a celebração de um acordo sobre a simplificação dos controlos e das formalidades relativos ao transporte de mercadorias.
3 - As Partes acordam em, na medida do necessário, desenvolverem acções comuns e incentivarem a adopção de novas medidas de simplificação.
Disposições finais
Artigo 20.º — Alargamento do âmbito de aplicação
Se uma das Partes concluir, com base na experiência adquirida com a aplicação do presente Protocolo, que outras medidas não abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Protocolo são de interesse para uma política europeia coordenada de transportes podendo, designadamente, contribuir resolver o problema do tráfego de trânsito, apresentará à outra Parte sugestões sobre essa matéria.
Artigo 21.º — Execução
1 - A cooperação entre as Partes efectuar-se-á no âmbito de um subcomité especial que será instituído em conformidade com o artigo 119.º do presente Acordo.
2 - Incumbirá a este subcomité, designadamente:
Elaborar planos de cooperação nos domínios do transporte ferroviário e do transporte combinado, da investigação em matéria de transportes e do ambiente;
Analisar a aplicação das decisões previstas no presente Protocolo e recomendar, ao Comité de Estabilização e de Associação, soluções adequadas para os problemas que possam eventualmente surgir;
Efectuar, dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo, uma avaliação da situação no que se refere à melhoria das infra-estruturas e às consequências da liberdade de trânsito;
Coordenar as actividades em matéria de acompanhamento, previsão e estatísticas relativamente ao transporte internacional e, em especial, ao tráfego de trânsito.
Declaração conjunta
1 - A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina tomam nota de que os níveis de emissões de gases e de ruído geralmente aceites na Comunidade para efeitos de aprovação de veículos do tipo utilitário desde 9.11.2006 (1) são os seguintes (2):
Valores-limite medidos pelo teste do Ciclo Europeu de Estado Estacionário (ESC) e do Ensaio Europeu de Reacção a uma Carga (ELR):
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/06/11600/0378104058.pdf))
Valores-limite medidos pelo teste do Ciclo Transiente Europeu (ETC):
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/06/11600/0378104058.pdf))
2 - A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina procurarão, no futuro, reduzir as emissões dos veículos a motor através da utilização da tecnologia de ponta de controlo das emissões dos veículos paralelamente a uma melhor qualidade do combustível para motores.
(1) Directiva 2005/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro de 2005, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos (JO L 275 de 20.10.2005, p. 1).Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/51/CE da Comissão (JO L 152 de 7.6.2006, p. 11).
(2) Estes valores-limite serão actualizados em conformidade com o disposto nas directivas relevantes e eventuais futuras revisões.
PROTOCOLO N.º 4 - RELATIVO AOS AUXÍLIOS ESTATAIS À INDÚSTRIA SIDERÚRGICA
1 - As Partes reconhecem a necessidade de a Bósnia e Herzegovina corrigir prontamente as eventuais dificuldades estruturais registadas no sector da siderurgia tendo em vista assegurar a competitividade global das suas indústrias.
2 - Para além das disciplinas previstas no n.º 1, alínea c), do artigo 71.º do presente Acordo, a avaliação da compatibilidade dos auxílios estatais à indústria siderúrgica, tal como definida no Anexo I das Orientações em matéria de auxílios estatais com finalidade regional para 2007-2013, far-se-á com base nos critérios que decorrem da aplicação do artigo 87.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia ao sector siderúrgico, incluindo o direito derivado.
3 - Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 1, alínea c), do artigo 71.º do presente Acordo no que se refere à indústria siderúrgica, a Comunidade reconhece que, durante um período de cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, a Bósnia e Herzegovina pode conceder excepcionalmente auxílios estatais para efeitos de reestruturação às empresas de produção de aço em dificuldade, desde que:
se destinem a assegurar a viabilidade a longo prazo das empresas beneficiárias em condições comerciais normais no fim do período de reestruturação e
o respectivo montante e intensidade sejam rigorosamente limitados ao indispensável para restaurar tal viabilidade e sejam, sempre que adequado, progressivamente reduzidos;
o país apresente um programa de reestruturação ligado a uma racionalização global que preveja o encerramento de instalações ineficazes. Todas as empresas produtoras de aço que beneficiam de auxílios à reestruturação devem prever, tanto quanto possível, medidas de compensação que compensem a distorção da concorrência causada por esses auxílios.
4 - A Bósnia e Herzegovina apresentará à Comissão para avaliação um programa de reestruturação nacional e planos empresariais para cada uma das empresas que beneficiam dos auxílios à reestruturação que demonstrem o cumprimento das condições atrás referidas.
Os planos empresariais específicos devem ter sido avaliados e aprovados pela autoridade pública criada nos termos do n.º 4 do artigo 71.º do presente Acordo tendo em vista o cumprimento do disposto no n.º 3 do presente Protocolo.
A Comissão confirmará que o programa de reestruturação nacional está em conformidade com os requisitos do n.º 3.
5 - A Comissão acompanhará a execução dos planos, em estreita colaboração com as autoridades nacionais competentes, nomeadamente a autoridade pública criada nos termos do n.º 4 do artigo 71.º do presente Acordo.
Se o acompanhamento indicar que, após a data de assinatura do presente Acordo, foram concedidos aos beneficiários auxílios não aprovados no programa de reestruturação nacional ou quaisquer auxílios à reestruturação a empresas siderúrgicas não identificadas nesse programa, a autoridade de controlo dos auxílios estatais da Bósnia e Herzegovina assegurará que estes auxílios serão reembolsados.
6 - A pedido da Bósnia e Herzegovina, a Comunidade prestar-lhe-á apoio técnico para a elaboração do programa de reestruturação natural nacional e dos planos ajustados ao perfil das empresas.
7 - Cada Parte assegurará a plena transparência no que diz respeito aos auxílios estatais. Mais especificamente, no que respeita aos auxílios estatais concedidos à indústria siderúrgica na Bósnia e Herzegovina e à execução do programa de reestruturação e dos planos empresariais, verificar-se-á um intercâmbio de informações muito aprofundado e contínuo.
8 - O Conselho de Estabilização e de Associação fiscalizará a execução das modalidades definidas nos n.os 1 a 4. Para esse efeito, o Conselho de Estabilização e de Associação pode elaborar modalidades de aplicação.
9 - Se uma das Partes considerar que uma determinada prática da outra Parte é incompatível com as disposições do presente Protocolo, e se essa prática causar ou ameaçar causar um prejuízo grave aos interesses da primeira Parte, ou um prejuízo importante à sua indústria nacional, esta Parte poderá tomar medidas adequadas após a realização de consultas no âmbito do subcomité responsável pelas questões de concorrência decorridos 30 dias úteis após a apresentação da questão tendo em vista as referidas consultas.
PROTOCOLO N.º 5 - RELATIVO À ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA EM MATÉRIA ADUANEIRA
Artigo 1.º — Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
«Legislação aduaneira», as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiros, incluindo medidas de proibição, restrição e de controlo;
«Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência no âmbito do presente Protocolo;
«Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência no âmbito do presente Protocolo;
«Dados pessoais», todas as informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável;
«Operações contrárias à legislação aduaneira», todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
1 - As Partes prestar-se-ão assistência mútua, no âmbito das suas competências, segundo as modalidades e as condições previstas no presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente através da prevenção, investigação e repressão de operações contrárias a essa legislação.
2 - A assistência em matéria aduaneira prevista no presente Protocolo aplica-se a todas as autoridades administrativas das Partes competentes para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regulam a assistência mútua em questões do foro penal e não se aplica às informações obtidas no âmbito de competências exercidas a pedido de uma autoridade judicial, salvo se a comunicação dessas informações for autorizada pela autoridade judicial.
3 - A assistência em matéria de cobrança de direitos e imposições ou sanções pecuniárias não é abrangida pelo presente Protocolo.
Artigo 3.º — Assistência mediante pedido
1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestar-lhe-á todas as informações úteis que permitam assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente as informações relativas a actividades conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma operação contrária a essa legislação.
2 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestar milhar as seguintes informações:
Se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram correctamente importadas para o território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias;
Se as mercadorias importadas para o território de uma das Partes foram correctamente exportadas do território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias.
3 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, no âmbito das suas disposições legislativas ou regulamentares, as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância especial:
Pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;
Os locais onde foram ou podem ser reunidas existências de mercadorias em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;
As mercadorias que são ou podem ser transportadas em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;
Os meios de transporte que são ou podem ser utilizados em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.
Artigo 4.º — Assistência espontânea
As Partes prestar-se-ão assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as respectivas disposições legislativas ou regulamentares, se considerarem que tal é necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente fornecendo as informações obtidas relativamente a:
Actividades que constituam ou possam constituir operações contrárias a essa legislação e que se possam revestir de interesse para a outra Parte;
Novos meios ou métodos utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira;
Mercadorias que se saiba serem objecto de operações contrárias à legislação aduaneira;
Pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;
Meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira.
Artigo 5.º — Entrega e notificação
A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, todas as medidas necessárias para:
Entregar todos os documentos, ou
Notificar todas as decisões,
emanantes da autoridade requerente e abrangidas pelo âmbito do presente Protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida.
Os pedidos de entrega de documentos ou de notificação de decisões devem ser feitos por escrito numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.
Artigo 6.º — Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
1 - Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos aos pedidos todos os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da situação o exija, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.
2 - Os pedidos apresentados no termos do n.º 1 devem incluir os seguintes elementos:
A autoridade requerente;
A medida requerida;
O objecto e a razão do pedido;
As disposições legislativas ou regulamentares e outros instrumentos juridicamente vinculativos em causa;
Informações o mais exactas e completas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações;
Um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados.
3 - Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade. Este requisito não se aplica aos documentos que acompanham os pedidos nos termos do n.º 1.
4 - No caso de um pedido não satisfazer os requisitos formais acima estabelecidos, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, entretanto, ser tomadas medidas cautelares.
Artigo 7.º — Execução dos pedidos
1 - A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida agirá, no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, como se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outras autoridades dessa Parte, prestando as informações de que disponha, efectuando ou mandando efectuar os inquéritos adequados. O disposto no presente número aplica-se igualmente a qualquer outra autoridade à qual a autoridade requerida tenha dirigido o pedido, quando esta última não pode agir por si só.
2 - Os pedidos de assistência serão executados em conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares da Parte requerida.
3 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes, a fim de obter dos serviços da autoridade requerida, ou de qualquer outra autoridade em causa em conformidade com o n.º 1, informações relativas às actividades que constituem ou podem constituir operações contrárias à legislação aduaneira, de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.
4 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes quando da realização de inquéritos no território desta última.
Artigo 8.º — Forma de comunicação das informações
1 - A autoridade requerida comunicará por escrito os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, juntamente com os documentos, as cópias autenticadas ou outros instrumentos pertinentes.
2 - Estas informações podem ser transmitidas por suporte informático.
3 - Os originais dos documentos só serão transmitidos mediante pedido expresso nos casos em que as cópias autenticadas não sejam suficientes. Os originais devem ser devolvidos com a maior brevidade possível.
Artigo 9.º — Excepções à obrigação de prestar assistência
1 - A assistência pode ser recusada ou sujeita ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos nos casos em que, no âmbito do presente Protocolo, uma das Partes considerar que a assistência:
pode comprometer a soberania da Bósnia e Herzegovina ou de um Estado membro ao qual tenha sido solicitada assistência ao abrigo do presente Protocolo, ou
pode comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros princípios fundamentais, designadamente nos casos referidos no n.º 2 do artigo 10.º, ou
viole um segredo industrial, comercial ou profissional.
2 - A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que pode interferir com um inquérito, acção judicial ou processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consultará a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos por si fixados.
3 - Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.
4 - Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão da autoridade requerida e as razões que a justificam devem ser comunicadas sem demora à autoridade requerente.
Artigo 10.º — Intercâmbio de informações e confidencialidade
1 - As informações comunicadas, sob qualquer forma, nos termos do presente Protocolo têm carácter confidencial ou reservado, de acordo com as regras aplicadas pelas Partes. As informações estão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiam da protecção prevista na legislação aplicável na matéria na Parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.
2 - Os dados pessoais só podem ser permutados se a Parte que os deve receber se comprometer a aplicar-lhes um grau de protecção, pelo menos, equivalente ao aplicado, nesse caso particular, na Parte que os deve fornecer. Para o efeito, as Partes comunicarão entre si as informações relativas às regras aplicáveis nas respectivas jurisdições, incluindo, se necessário, as disposições legislativas em vigor nos Estados membros da Comunidade.
3 - A utilização, no âmbito de processos judiciais ou administrativos relativos a operações contrárias à legislação aduaneira, de informações obtidas ao abrigo do presente Protocolo é considerada ser para fins do presente Protocolo. Por conseguinte, as Partes podem apresentar como elemento de prova nos seus autos de notícia, relatórios e testemunhos, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com as disposições do presente Protocolo. A autoridade competente que forneceu essas informações ou facultou o acesso a esses documentos deve ser notificada dessa utilização.
4 - As informações obtidas serão utilizadas exclusivamente para fins do presente Protocolo. Se uma das Partes pretender utilizar essas informações para outros fins, deve obter a autorização prévia, por escrito, da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações ficarão sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.
Artigo 11.º — Peritos e testemunhas
Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização que lhe foi concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, perante os tribunais da outra Parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários para esse efeito. O pedido de comparência deve indicar especificamente a autoridade judicial ou administrativa perante a qual esse funcionário deve comparecer e sobre que assunto, a que título ou em que qualidade será interrogado.
Artigo 12.º — Despesas de assistência
As Partes renunciam a exigir o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente Protocolo, excepto no que se refere às despesas com peritos e testemunhas, se for caso disso, bem como com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários da Administração Pública.
Artigo 13.º — Execução
1 - A aplicação do presente Protocolo será confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras da Bósnia e Herzegovina e, por outro, aos serviços competentes da Comissão Europeia e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados membros. Estas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as normas em vigor, designadamente em matéria de protecção de dados. Podem recomendar às instâncias competentes as alterações do presente Protocolo que considerem necessárias.
2 - As Partes consultar-se-ão e manter-se-ão mutuamente informadas sobre as normas de execução adoptadas em conformidade com as disposições do presente Protocolo.
Artigo 14.º — Outros acordos
1 - Tendo em conta as competências respectivas da Comunidade e dos Estados membros, as disposições do presente Protocolo:
Não afectarão as obrigações das Partes decorrentes de outros acordos ou convenções internacionais;
Serão consideradas complementares aos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados membros e a Bósnia e Herzegovina, e
Não afectarão as disposições comunitárias relativas à comunicação, entre os serviços competentes da Comissão Europeia e as autoridades aduaneiras dos Estados membros, de quaisquer informações obtidas no âmbito do presente Protocolo que se possam revestir de interesse para a Comunidade.
2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as disposições do presente Protocolo prevalecerão sobre as disposições dos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados membros e a Bósnia e Herzegovina, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente Protocolo.
3 - No que respeita a questões relacionadas com a aplicabilidade do presente Protocolo, as Partes empreenderão consultas entre si com vista à sua resolução no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação instituído pelo Conselho de Estabilização e de Associação.
PROTOCOLO N.º 6 - RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS
CAPÍTULO I — Objectivo e âmbito de aplicação
Artigo 1.º — Objectivo
O objectivo do presente Protocolo consiste em evitar e resolver os litígios entre as Partes a fim de alcançar soluções mutuamente aceitáveis.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
As disposições do presente Protocolo são aplicáveis unicamente no que diz respeito a eventuais diferenças relativas à interpretação e aplicação das disposições a seguir indicadas, nomeadamente quando uma Parte considerar que uma medida adoptada pela outra Parte, ou a omissão da outra Parte, viola as suas obrigações ao abrigo das presentes disposições:
Título IV, Livre circulação de mercadorias, excepto o artigo 31.º, o artigo 38.º, os n.os 1, 4 e 5 do artigo 39.º (se se aplicarem a medidas adoptadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 39.º) e o artigo 45.º;
Título V, Trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços e movimentos de capitais:
- Capítulo II, Direito de estabelecimento (artigos 50.º a 54.º e 56.º)
- Capítulo III, Prestação de serviços (artigos 57.º, 58.º e n.os 2 e 3 do artigo 59.º)
- Capítulo IV, Pagamentos correntes e movimentos de capitais (artigos 60.º e 61.º)
- Capítulo V, Disposições gerais (artigos 63.º a 69.º)
Título VI, aproximação das legislações, aplicação da lei e regras da concorrência:
- N.º 2 do artigo 73.º (Propriedade intelectual, industrial e comercial) n.os 1 e 2 (primeiro parágrafo) e 3 a 6 do artigo 74.º (Contratos públicos).
CAPÍTULO II — Processo de resolução de litígios
SECÇÃO I — Procedimento de arbitragem
Artigo 3.º — Início de um procedimento de arbitragem
1 - Se as Partes não tiverem resolvido o litígio, a Parte requerente pode, nas condições previstas no artigo 126.º do presente Acordo, apresentar um pedido escrito de instituição de um painel de arbitragem à Parte requerida assim como ao Comité de Estabilização e de Associação.
2 - A Parte requerente declara no seu pedido o objecto do litígio e, consoante o caso, a medida adoptada pela outra Parte, ou a omissão, que considera violar as disposições referidas no artigo 2.º
Artigo 4.º — Composição do painel de arbitragem
1 - Um painel de arbitragem é constituído por três árbitros.
2 - No prazo de 10 dias após a data de apresentação ao Comité de Estabilização e de Associação do pedido de instituição de um painel de arbitragem à estabilização, as Partes procederão a consultas a fim de chegarem a acordo sobre a composição do painel de arbitragem.
3 - Se as Partes não puderem chegar a acordo sobre a sua composição dentro do prazo estabelecido no n.º 2, qualquer uma delas pode requerer ao presidente do Comité de Estabilização e de Associação, ou ao seu delegado, a selecção dos três membros da lista estabelecida nos termos do artigo 15.º, sendo um deles uma das pessoas propostas pela Parte requerente, um outro uma das pessoas propostas pela Parte requerida e ainda um outro um dos árbitros seleccionados pelas Partes, que assumirá as funções de presidente.
Caso as Partes cheguem a acordo em relação a um ou mais dos membros do painel de arbitragem, os eventuais membros restantes serão nomeados segundo o mesmo procedimento.
4 - A selecção dos árbitros pelo presidente do Comité de Estabilização e de Associação, ou pelo seu delegado, decorrerá na presença de um representante de cada uma das Partes.
5 - A data da criação do painel de arbitragem será a data em que o presidente do painel é informado da nomeação dos três árbitros, por comum acordo entre as Partes ou, consoante o caso, a data da sua selecção, em conformidade com o disposto no n.º 3.
6 - Sempre que uma Parte considerar que um árbitro não cumpre os requisitos do Código de Conduta referido no artigo 18.º, as Partes devem proceder a consultas e, se assim o acordarem, substituir o árbitro e seleccionar um substituto em conformidade com o disposto no n.º 7. Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir um árbitro, a questão será remetida para o presidente do painel de arbitragem, cuja decisão será definitiva.
Se uma Parte considera que o presidente do painel de arbitragem não obedece ao código de conduta referido no artigo 18.º, a questão será submetida a um dos restantes membros do conjunto de árbitros seleccionados para desempenhar a função de presidente, sendo o seu nome tirado à sorte pelo presidente do Comité de Estabilização e de Associação, ou pelo seu delegado, na presença de um representante de cada uma das Partes, a menos as Partes cheguem a um acordo sobre um outro procedimento.
7 - Se um árbitro não puder participar no processo, se retirar ou for substituído em conformidade com o disposto no n.º 6, será seleccionado um substituto no prazo de cinco dias, segundo os mesmos procedimentos de selecção adoptados para seleccionar o árbitro inicial. Os trabalhos do painel serão suspensos durante o período necessário para realizar esta acção.
Artigo 5.º — Decisão do painel de arbitragem
1 - No prazo de 90 dias a contar da data de criação do painel de arbitragem, o painel de arbitragem notificará a sua decisão às Partes e ao Comité de Estabilização e de Associação. Se considerar que este prazo não pode ser cumprido, o presidente do painel deve notificar por escrito as Partes e o Comité de Estabilização e de Associação, expondo as razões de tal atraso. A decisão do painel não pode em caso algum ser proferida mais de 120 dias depois da data da sua constituição.
2 - Em casos de urgência, incluindo os relativos a produtos perecíveis, o painel de arbitragem envidará todos os esforços para comunicar a sua decisão às Partes no prazo de 45 dias a contar da data da sua constituição. A decisão do painel não pode em caso algum ser proferida mais de 100 dias a contar da data da sua constituição. O painel de arbitragem pode proferir uma decisão preliminar quanto ao carácter de urgência de um determinado caso no prazo de 10 dias a contar da data da sua constituição.
3 - A decisão do painel apresentará as suas conclusões quanto à matéria de facto, a aplicação das disposições pertinentes do presente Acordo, bem como a fundamentação subjacente aos resultados e conclusões nela enunciados. A decisão poderá conter recomendações sobre as medidas a adoptar para o seu comprimento.
4 - A Parte requerente, mediante notificação escrita aos presidentes do painel de arbitragem, à parte requerida e ao Comité de Estabilização e de Associação, pode retirar a sua queixa enquanto a decisão não tiver sido notificada às Partes e ao Comité de Estabilização e de Associação. sem que tal prejudique o seu direito a apresentar posteriormente uma nova reclamação relativamente à mesma questão.
5 - O painel de arbitragem suspenderá, a pedido das duas Partes, os seus trabalhos a qualquer momento por um período não superior a 12 meses. Uma vez terminado o período de 12 meses, o poder para a constituição do painel caducará, sem prejuízo do direito de a Parte requerente poder solicitar posteriormente a constituição de um novo painel de arbitragem para analisar a mesma questão.
SECÇÃO II — Cumprimento
Artigo 6.º — Cumprimento da decisão do painel de arbitragem
As Partes tomarão as medidas necessárias para cumprir a decisão do painel de arbitragem e procurarão chegar a acordo quanto ao período razoável para cumprir a decisão.
Artigo 7.º — Prazo razoável para o cumprimento
1 - O mais tardar 30 dias após a notificação da decisão do painel de arbitragem às Partes, a Parte requerida notificará a Parte requerente do tempo que necessitará para o seu cumprimento (a seguir designado «prazo razoável»). As duas Partes deverão procurar chegar a acordo quanto ao prazo razoável.
2 - Em caso de desacordo entre as Partes sobre o prazo razoável para o cumprimento da decisão do painel de arbitragem, a parte requerente pode solicitar ao Comité de Estabilização e de Associação, no prazo de 20 dias a contar da notificação feita ao abrigo do n.º 1, que o painel de arbitragem original volte a reunir para determinar o prazo razoável. O painel de arbitragem notificará a sua decisão no prazo de 20 dias a contar da data de apresentação do pedido.
3 - Caso não seja possível reunir o painel inicial, ou alguns dos seus membros, serão aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 4.º do presente Protocolo. Neste caso, o prazo para a comunicação da decisão continua a ser de 20 dias a contar da data da constituição do painel.
Artigo 8.º — Revisão de qualquer medida tomada para cumprir a decisão do painel de arbitragem
1 - Antes do final prazo razoável, a Parte requerida notificará à outra Parte e ao Comité de Estabilização e de Associação as medidas que adoptou para cumprir a decisão do painel de arbitragem.
2 - Caso as Partes não cheguem a acordo no que diz respeito à compatibilidade de qualquer medida notificada nos termos do n.º 1 com as disposições referidas no artigo 2.º, a Parte requerente poderá solicitar ao painel de arbitragem inicial que tome uma decisão em relação à questão. Esse pedido deverá expor por que razão a medida não está em conformidade com o presente Acordo. Uma vez convocado, o painel de arbitragem tomará a sua decisão no prazo de 45 dias a contar da data da sua reconstituição.
3 - Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, serão aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 4.º Neste caso, o prazo para a comunicação da decisão continua a ser de 45 dias a contar da data da constituição do painel.
Artigo 9.º — Soluções temporárias em caso de não cumprimento
1 - Se a Parte requerida não conseguir notificar qualquer medida tomada para cumprir a decisão do painel de arbitragem antes do fim do prazo razoável, ou se o painel de arbitragem decidir que a medida notificada nos termos do n.º 1 do artigo 8.º não está em conformidade com as obrigações da Parte ao abrigo do presente Acordo, a Parte requerida deverá apresentar uma oferta de compensação temporária se a tal for solicitada pela Parte requerente.
2 - Se não for possível chegar a acordo sobre uma medida correctiva temporária no prazo de 30 dias após o final do prazo razoável, ou a contar da data de decisão do painel de arbitragem, nos termos do artigo 8.º, de que uma medida adoptada para dar cumprimento não está em conformidade com o presente Acordo, a parte requerente será autorizada, mediante notificação à outra Parte e ao Comité de Estabilização e de Associação, a suspender a aplicação dos vantagens concedidas ao abrigo das disposições referidas no artigo 2.º no presente Protocolo proporcionalmente ao impacto económico negativo causado pela violação. A Parte requerente pode aplicar a suspensão 10 dias após a data da notificação, excepto se a Parte requerida solicitar um procedimento de arbitragem nos termos do n.º 3.
3 - Se a Parte requerida considerar que o nível da suspensão não é equivalente ao impacto económico negativo causado pela violação, pode solicitar por escrito ao presidente do painel de arbitragem inicial, antes do fim do prazo de 10 dias referido no n.º 2, a convocação do painel de arbitragem inicial. O painel de arbitragem notificará a sua decisão sobre esta matéria às Partes e ao Comité de Estabilização e de Associação no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido. Os benefícios não serão suspensos até o painel de arbitragem ter tomado a sua decisão e uma eventual suspensão estará em conformidade com a decisão deste último.
4 - A suspensão dos benefícios será temporária e aplicada unicamente até se ter retirado ou alterado qualquer medida que se tenha verificado constituir uma infracção ao presente Acordo, de modo a que esta fique com ele em conformidade, ou até as Partes terem acordado em resolver o litígio.
Artigo 10.º — Revisão de qualquer medida tomada para o cumprimento após a suspensão dos benefícios
1 - A Parte requerida notificará à outra Parte e ao Comité de Estabilização e de Associação as medidas que tomou para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem e o seu pedido de fim da suspensão das vantagens concedidas pela Parte requerente.
2 - Se as Partes não chegarem a acordo sobre a compatibilidade da medida notificada com o presente Acordo no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação da notificação, a Parte requerente poderá solicitar por escrito ao presidente do painel de arbitragem inicial que tome uma decisão. Tal pedido será notificado simultaneamente à outra Parte e ao Comité de Estabilização e de Associação. O painel de arbitragem notificará a sua decisão no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido. Se o painel de arbitragem decidir que uma eventual medida tomada para o cumprimento não está em conformidade com o presente Acordo, determinará se a Parte requerente pode continuar a suspensão dos benefícios ao nível inicial ou a outro nível. Se o painel de arbitragem decidir que uma eventual medida tomada para o cumprimento está em conformidade com o presente Acordo, será posto termo à suspensão dos benefícios.
3 - Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, serão aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 4.º Neste caso, o prazo para a comunicação da decisão continua a ser de 45 dias a contar da data da constituição do painel.
SECÇÃO III — Disposições comuns
Artigo 11.º — Audições públicas
As reuniões do painel de arbitragem serão abertas ao público nas condições estabelecidas no regulamento interno referido no artigo 18.º, salvo decisão em contrário do painel de arbitragem por iniciativa própria ou a pedido das Partes.
Artigo 12.º — Informações e assessoria técnica
A pedido de uma Parte ou por sua própria iniciativa, o painel pode obter informações de qualquer fonte que considere adequada para os seus trabalhos. O painel pode igualmente solicitar o parecer de peritos se o considerar necessário. Qualquer informação obtida deste modo deverá ser revelada a ambas as Partes e ser objecto de observações. As Partes interessadas serão autorizadas a apresentar amicus curiae observações ao painel de arbitragem nas condições estabelecidas no regulamento interno referido no artigo 18.º
Artigo 13.º — Princípios de interpretação
Os painéis de arbitragem deverão aplicar e interpretar as disposições do presente Acordo em conformidade com as normas de interpretação consuetudinárias do direito público internacional, incluindo a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. Não deverão dar uma interpretação do acervo comunitário. O facto de uma disposição ser idêntica, em substância, a uma disposição do Tratado que institui as Comunidades Europeias não será decisivo na interpretação dessa disposição.
Artigo 14.º — Decisões do painel de arbitragem
1 - Todas as decisões do painel de arbitragem, nomeadamente a aprovação das decisões, devem ser tomadas por maioria de votos.
2 - Todas as decisões do painel de arbitragem serão vinculativas para as Partes. Devem igualmente ser notificadas às Partes e ao Comité de Estabilização e de Associação, que as disponibilizarão publicamente, a menos que o painel decida por consenso em sentido contrário.
CAPÍTULO III — Disposições gerais
Artigo 15.º — Lista de árbitros
1 - O mais tardar seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo, o Comité de Estabilização e de Associação elaborará uma lista de 15 pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros. Cada Parte seleccionará cinco pessoas para exercer as funções de árbitro. As Partes chegarão também a acordo quanto aos cinco indivíduos que desempenharão a função de presidente nos painéis de arbitragem. O Comité de Estabilização e de Associação assegurará que a lista se mantenha permanentemente a este nível.
2 - Os árbitros deverão ter conhecimentos especializados e experiência nos domínios do direito, direito internacional, direito comunitário e ou comércio internacional. Devem ser independentes, agir a título pessoal, não estar ligados nem aceitar instruções de nenhuma organização ou governo e respeitar o Código de Conduta referido no artigo 18.º
Artigo 16.º — Obrigações em relação à OMC
Aquando da eventual adesão da Bósnia e Herzegovina à Organização Mundial do Comércio (OMC), aplicar-se-á o seguinte:
Os painéis de arbitragem criados ao abrigo do presente Protocolo não se pronunciarão sobre os litígios quanto aos direitos e obrigações de cada Parte ao abrigo do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio.
O direito de qualquer uma das Partes recorrer às disposições do presente Protocolo para a resolução de litígios não prejudica uma eventual acção no âmbito da OMC, incluindo um processo de resolução de litígios. Contudo, quando uma Parte tiver instituído, no que diz respeito a uma medida específica, um processo de resolução de litígios, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do presente Protocolo ou ao abrigo do Acordo OMC, não pode instituir um processo de resolução de litígios relativo à mesma medida no outro fórum até o primeiro processo ter terminado. Para efeitos de aplicação do presente número, considera-se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo do Acordo OMC desde que uma Parte solicite a criação de um painel nos termos do artigo 6.º do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios da OMC.
Nada no presente Protocolo impedirá uma Parte de aplicar a suspensão das obrigações autorizada pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC.
Artigo 17.º — Prazos
1 - Os prazos estabelecidos no presente Protocolo correspondem ao número de dias a contar do dia seguinte ao da data do acto ou facto a que se referem.
2 - Qualquer prazo referido no presente Protocolo pode ser prorrogado por acordo mútuo entre as Partes.
3 - Qualquer prazo referido no presente Protocolo poderá também ser prorrogado pelo presidente do painel de arbitragem, mediante pedido fundamentado de uma das Partes ou por iniciativa própria.
Artigo 18.º — Regulamento interno, Código de Conduta e alterações ao presente Protocolo
1 - O mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente Protocolo, o Conselho de Estabilização e de Associação deve estabelecer o regulamento interno relativo à condução dos trabalhos do painel de arbitragem.
2 - O mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente Protocolo, o Conselho de Estabilização e de Associação deve juntar ao regulamento interno um código de conduta que assegure a independência e a imparcialidade dos árbitros.
3 - O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir alterar o presente Protocolo.
PROTOCOLO N.º 7 - RELATIVO ÀS CONCESSÕES PREFERENCIAIS RECÍPROCAS NO QUE RESPEITA A CERTOS VINHOS E AO RECONHECIMENTO, À PROTECÇÃO E AO CONTROLO RECÍPROCOS DAS DENOMINAÇÕES DOS VINHOS, DAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS E DOS VINHOS AROMATIZADOS.
Artigo 1.º
O presente Protocolo inclui:
1) Um acordo relativo às concessões comerciais preferenciais recíprocas no que respeita a certos vinhos (Anexo I do presente Protocolo);
2) Um acordo relativo ao reconhecimento, à protecção e ao controlo recíprocos das denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados (Anexo II do presente Protocolo).
Artigo 2.º
Os acordos referidos no artigo 1.º são aplicáveis:
1) Aos vinhos da posição 22.04 do Sistema Harmonizado da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, feita em Bruxelas, em 14 de Junho de 1983, que tenham sido produzidos a partir de uvas frescas,
Originários da Comunidade e produzidos em conformidade com as regras que regem as práticas e tratamentos enológicos referidos no Título V do Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), e no Regulamento (CE) n.º 1622/2000 da Comissão, de 24 de Julho de 2000, que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos (2);
ou
Originários da Bósnia e Herzegovina e produzidos em conformidade com as regras que regem as práticas e tratamentos enológicos em conformidade com a legislação da Bósnia e Herzegovina. Estas regras que regem as práticas e tratamentos enológicos estão em conformidade com a legislação comunitária.
2) Bebidas espirituosas da posição 22.08 do Sistema Harmonizado da Convenção referidas no n.º 1 que:
Sejam originárias da Comunidade e cumpram o disposto no Regulamento (CEE) n.º 1576/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas (3) e no Regulamento (CEE) n.º 1014/90 da Comissão, de 24 de Abril de 1990, que estabelece as normas de aplicação para a definição, designação e apresentação das bebidas espirituosas (4);
ou
Originários da Bósnia e Herzegovina e produzidos em conformidade com a legislação da Bósnia e Herzegovina que está em conformidade com a legislação comunitária.
3) Vinhos aromatizados da posição 22.05 do Sistema Harmonizado da Convenção referidos no n.º 1 que:
São originários da Comunidade e cumprem o disposto no Regulamento (CEE) n.º 1601/91 do Conselho, de 10 de Junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (5);
ou
Originários da Bósnia e Herzegovina e produzidos em conformidade com a legislação da Bósnia e Herzegovina que está em conformidade com a legislação comunitária.
(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).
(2) JO L 194 de 31.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1300/2007 (JO L 289 de 7.11.2007, p. 8).
(3) JO L 160 de 12.6.1989, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2005.
(4) JO L 105 de 25.4.1990, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2140/98 da Comissão (JO L 270 de 7.10.1998, p. 9).
(5) JO L 149 de 14.6.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2005.
ANEXO I AO PROTOCOLO N.º 7 — Acordo entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina relativo às concessões comerciais preferenciais recíprocas no que respeita a certos vinhos
1 - As importações para a Comunidade dos seguintes vinhos referidos no artigo 2.º do presente Protocolo estão sujeitas às concessões a seguir estabelecidas:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/06/11600/0378104058.pdf))
2 - A Comunidade concede um direito preferencial de taxa zero no âmbito dos contingentes pautais determinados no ponto 1, desde que a Bósnia e Herzegovina não pague subvenções à exportação pelas exportações dessas quantidades.
3 - As importações para a Bósnia e Herzegovina dos seguintes vinhos referidos no artigo 2.º do presente Protocolo estão sujeitas às concessões a seguir estabelecidas:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/06/11600/0378104058.pdf))
4 - A Bósnia e Herzegovina concede um direito preferencial de taxa zero no âmbito dos contingentes pautais determinados no ponto 3, desde que a Comunidade não pague subsídios à exportação pelas exportações dessas quantidades.
5 - As regras de origem aplicáveis no âmbito do presente Acordo são as regras estabelecidas no Protocolo n.º 2.
6 - As importações de vinho ao abrigo das concessões previstas no presente Acordo estão sujeitas à apresentação de um certificado e de um documento que o acompanha em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 883/2001 da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros (1), a fim de que o vinho em questão cumpra o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Protocolo n.º 7. O certificado e o documento que o acompanha são emitidos por um organismo oficial reconhecido mutuamente que figura nas listas elaboradas em conjunto.
7 - As Partes examinam, o mais tardar três anos após a entrada em vigor do Acordo, as oportunidades para se conceder reciprocamente novas concessões tendo em conta o desenvolvimento do comércio do vinho entre si.
8 - As Partes deverão assegurar que os benefícios mutuamente concedidos não sejam comprometidos por outras medidas.
9 - Qualquer das Partes pode solicitar a realização de consultas sobre eventuais problemas relacionados com o modo de funcionamento do presente Acordo.
(1) JO L 128 de 10.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).
ANEXO II AO PROTOCOLO N.º 7
Acordo entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina relativo ao reconhecimento, à protecção e ao controlo recíprocos das denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados.
Artigo 1.º — Objectivos
1 - As Partes, com base nos princípios da não-discriminação e da reciprocidade, reconhecem, protegem e controlam a designação dos produtos referidos no artigo 2.º do presente Protocolo em conformidade com as condições previstas no presente anexo.
2 - As Partes adoptam todas as medidas gerais e específicas necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações estabelecidas e a realização dos objectivos expostos no presente anexo.
Artigo 2.º — Definições
Para efeitos do presente Acordo, e salvo disposição em contrário do mesmo, entende-se por:
«Originário de», quando esta expressão for utilizada juntamente com o nome de uma Parte,
- que o vinho é inteiramente produzido no território dessa Parte, exclusivamente a partir de uvas totalmente colhidas nesse mesmo território,
- que a bebida espirituosa ou o vinho aromatizado é produzido no território dessa Parte;
«Indicação geográfica», tal como enumerada no apêndice 1, uma indicação tal como definida no artigo 22.º, n.º 1, do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (a seguir designado por «Acordo TRIPS»);
«Menção tradicional», uma designação utilizada tradicionalmente, tal como especificado no apêndice 2, que se refere em especial ao método de produção ou à qualidade, cor, tipo ou lugar, ou a um acontecimento específico ligado à história do vinho em causa e reconhecido pela legislação e regulamentação de uma Parte para efeitos da descrição e apresentação desse vinho originário do território dessa Parte;
«Homónima», a mesma indicação geográfica ou a mesma menção tradicional ou uma menção tão semelhante que possa causar confusão, quando aplicada a locais, procedimentos ou coisas diferentes;
«Designação», as palavras utilizadas para designar um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado num rótulo ou nos documentos que acompanham o vinho, a bebida espirituosa ou o vinho aromatizado durante o transporte, nos documentos comerciais, nomeadamente nas facturas e nas guias de entrega, e na publicidade;
«Rotulagem», as designações e outras referências, sinais, símbolos, indicações geográficas ou marcas comerciais que distingam os vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados e constem do respectivo recipiente, incluindo o dispositivo de selagem deste ou a etiqueta que lhe está fixada, e a cobertura do gargalo das garrafas;
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