Portaria n.º 482/2009 — Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.2, «Investimentos de Pequena Dimensão», no âmbito da medida n.º 1.1…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2011-06-09, Portaria n.º 228/2011 — Altera vários regulamentos de aplicação das medidas do PRODER
Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.2, «Investimentos de Pequena Dimensão», no âmbito da medida n.º 1.1, «Inovação e desenvolvimento empresarial», integrada no subprograma n.º 1, «Programa de competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente - PRODER
de 6 de Maio
O Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), estabelece como objectivos o aumento da competitividade da agricultura e da silvicultura, a melhoria do ambiente e da paisagem rural, bem como a promoção da qualidade de vida nas zonas rurais e a diversificação das actividades económicas.
Inserida no objectivo inovação e desenvolvimento empresarial dos sectores agrícola e florestal atrás referido, a medida n.º 1.1, «Inovação e desenvolvimento empresarial», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, visa contribuir para a modernização e desenvolvimento da competitividade dos diferentes sectores, a renovação do tecido empresarial agrícola e a melhoria das condições de vida e de trabalho.
Na acção n.º 1.1.1, «Modernização e capacitação das empresas», optou-se por um procedimento que visa o pagamento de subsídios não reembolsáveis ou a bonificação de juros, com o objectivo de apoiar os custos com investimentos em explorações agrícolas para a produção primária de produtos agrícolas e a respectiva transformação e comercialização.
Teve-se em vista a promoção do processo de modernização, capacitação e redimensionamento das empresas do sector agro-alimentar, o desenvolvimento da competitividade das fileiras, privilegiando as fileiras estratégicas, e a compatibilidade dos investimentos com as normas ambientais e de higiene e segurança no trabalho.
Assim, importa proceder agora à regulamentação da concessão de apoios no âmbito da acção n.º 1.1.2, «Investimentos de pequena dimensão», esperando-se, através da melhoria das condições de trabalho e de produção, um melhor desempenho das explorações agrícolas. A presente acção vem tornar acessível a qualquer tipo de agricultor, por intermédio de subsídios não reembolsáveis, e um processo de candidatura simplificado, investimentos de montante igual ou superior a (euro) 5000 e inferior a (euro) 25 000 em equipamentos para melhoramento ambiental e da eficiência energética das explorações, equipamento e máquinas agrícolas, pequenas construções e, ainda, pequenas plantações plurianuais.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.2, «Investimentos de Pequena Dimensão», no âmbito da medida n.º 1.1, «Inovação e desenvolvimento empresarial», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.
Artigo 2.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 29 de Abril de 2009.
ANEXO
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO n.º 1.1.2, «INVESTIMENTOS DE PEQUENA DIMENSÃO»
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da acção n.º 1.1.2, «Investimentos de pequena dimensão», da medida n.º 1.1, «Inovação e desenvolvimento empresarial», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.
Artigo 2.º — Objectivos
Os apoios previstos no âmbito do presente Regulamento prosseguem os seguintes objectivos:
Melhorar as condições de vida, de trabalho e de produção dos agricultores;
Contribuir para o processo de modernização e capacitação das empresas do sector agrícola.
Artigo 3.º — Área geográfica de aplicação
O presente Regulamento tem aplicação em todo o território do continente, sendo as regiões definidas nos avisos de abertura dos concursos para apresentação dos pedidos de apoio.
Artigo 4.º — Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Maio, entende-se por:
«Exploração agrícola» o conjunto de unidades de produção submetidas a uma gestão única;
«Titular de uma exploração agrícola» o gestor do aparelho produtivo e detentor a qualquer título legítimo do património fundiário necessário à produção de um ou vários produtos agrícolas;
«Unidade de produção» o conjunto de parcelas agrícolas, agro-florestais ou florestais, contíguas ou não, que constituem uma unidade técnico-económica caracterizada pela utilização em comum da mão-de-obra e dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização;
«Zonas desfavorecidas» as definidas na Portaria n.º 377/88, de 11 de Junho, e demais legislação complementar, na acepção da Directiva n.º 75/268/CEE, do Conselho, de 28 de Abril.
Artigo 5.º — Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento as pessoas singulares ou colectivas que exerçam a actividade agrícola.
Artigo 6.º — Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Os candidatos aos apoios previstos no presente Regulamento devem reunir as seguintes condições:
Encontrarem-se legalmente constituídos, quando se trate de pessoas colectivas;
Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade;
Possuírem a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social;
Terem a titularidade da exploração agrícola;
Terem um sistema de contabilidade organizada, ou um sistema de contabilidade simplificada, nos termos das normas RICA, ou outros equiparados e reconhecidos para o efeito;
Não estarem abrangidos por quaisquer disposições de exclusão resultantes do incumprimento de obrigações decorrentes de operações co-financiadas, realizadas desde 2000;
Não estarem a receber ajudas cujos compromissos ou obrigações sejam incompatíveis com os investimentos propostos, nas parcelas onde estes vão ser realizados.
Artigo 7.º — Critérios de elegibilidade das operações
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento os investimentos que se enquadrem num dos objectivos previstos no artigo 2.º e reúnam as seguintes condições:
Apresentem um custo total elegível dos investimentos propostos e apurados na análise da respectiva candidatura, igual ou superior a (euro) 5000 e inferior a (euro) 25 000;
Apresentem coerência técnica, económica e financeira;
Não conflituem com outras medidas que se enquadrem no âmbito de regimes de apoio ao abrigo da Organização Comum dos Mercados Agrícolas («OCM única») e respeitem quaisquer restrições à produção ou outras condicionantes do apoio exigidas a título da mesma;
Tenham início após a data de apresentação do pedido de apoio, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º
2 - No caso de pedidos apresentados por organizações de produtores que tenham programas operacionais aprovados, as operações não podem contemplar despesas que correspondam a acções previstas no anexo i da Portaria n.º 1325/2008, de 18 de Novembro.
3 - No caso de pedidos apresentados por produtores associados de organizações de produtores reconhecidas cujas explorações beneficiem de acções nos termos do artigo 7.º da Portaria n.º 1325/2008, de 18 de Novembro, as operações não podem contemplar despesas que correspondam a essas acções.
Artigo 8.º — Despesas elegíveis e não elegíveis
As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo i ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º — Obrigações dos beneficiários
1 - Os beneficiários dos apoios previstos no presente Regulamento devem cumprir, além das obrigações enunciadas no Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, as seguintes:
Executar a operação nos termos e prazos fixados no contrato de financiamento;
Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;
Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PRODER;
Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais e para com a segurança social;
Cumprir as normas legais aplicáveis em matéria de segurança e higiene no trabalho;
Manter um sistema de contabilidade nos termos previstos no artigo 6.º;
Manter a actividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato;
Não locar, alienar ou por qualquer forma onerar as máquinas e os equipamentos co-financiados, durante o período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato, sem prévia autorização do gestor;
Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efectuados através de conta bancária específica para o efeito.
2 - Os beneficiários dos apoios devem possuir o registo da exploração no sistema de identificação parcelar (SIP).
Artigo 10.º — Forma e nível dos apoios
1 - Os apoios são concedidos sob a forma de subsídios não reembolsáveis.
2 - O nível dos apoios é calculado sobre o valor do investimento elegível, da seguinte forma:
50 % no caso da aquisição de equipamentos para melhoramento ambiental e de eficiência energética, quando a exploração se situe em zona desfavorecida;
45 % no caso da aquisição de equipamentos e máquinas agrícolas, pequenas construções e pequenas plantações anuais, quando a exploração se situe em zona desfavorecida;
40 % no caso de a exploração se situar em zona não desfavorecida.
Artigo 11.º — Critérios de selecção dos pedidos de apoio
1 - Os pedidos que cumpram os critérios de elegibilidade são, em caso de insuficiência orçamental, hierarquizados por ordem decrescente das seguintes tipologias de investimentos:
Aquisição de equipamentos para melhoramento ambiental e de eficiência energética da exploração;
Aquisição de equipamentos e máquinas agrícolas;
Pequenas construções;
Pequenas plantações plurianuais.
2 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, os pedidos de apoio incluídos numa determinada tipologia são, ainda, hierarquizados pela seguinte ordem:
Pedidos apresentados por jovens agricultores, definidos nos termos da Portaria n.º 357-A/2008, de 9 de Maio;
Pedidos relativos a explorações situadas em zonas desfavorecidas;
Pedidos enquadrados na produção de produtos de fileira estratégica.
CAPÍTULO II — Procedimentos
Artigo 12.º — Apresentação dos pedidos de apoio
1 - Os pedidos de apoio são submetidos por concurso, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, divulgado pela autoridade de gestão com a antecedência de 10 dias seguidos relativamente à data de publicidade do respectivo aviso de abertura.
2 - A apresentação dos pedidos de apoio efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do PRODER, em www.proder.pt, os quais estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de apoio.
Artigo 13.º — Avisos de abertura
1 - Os avisos de abertura são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e homologados pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e indicam, nomeadamente, o seguinte:
Os objectivos e as prioridades visadas;
A tipologia dos investimentos a apoiar;
A área geográfica elegível;
O prazo para apresentação dos pedidos de apoio;
A dotação orçamental a atribuir;
O número máximo de pedidos de apoio admitidos por beneficiário;
Os critérios de selecção, em função dos objectivos e prioridades fixados para cada concurso.
2 - Os avisos de abertura dos concursos são divulgados em www.proder.pt e publicados em dois jornais de grande circulação e, quando se justifique, num jornal regional relevante na área geográfica do respectivo concurso.
Artigo 14.º — Análise e decisão dos pedidos de apoio
1 - As direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP) analisam e emitem parecer sobre os pedidos de apoio, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, a aplicação dos critérios referidos no artigo 11.º, bem como o apuramento do montante do custo total elegível, e procedem à respectiva hierarquização.
2 - São solicitados aos candidatos, quando se justifique, pelas DRAP, os documentos exigidos no formulário do pedido ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido.
3 - O parecer referido no n.º 1 é emitido no prazo máximo de 30 dias úteis a contar do termo de apresentação dos pedidos de apoio e remetido com a correspondente hierarquização à autoridade de gestão.
4 - Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pelas DRAP, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data de recepção do parecer, prevista no n.º 3.
Artigo 15.º — Transição de pedidos
Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental transitam automaticamente para o concurso subsequente, sendo definitivamente recusados caso não obtenham aprovação nesse concurso.
Artigo 16.º — Contrato de financiamento
1 - A concessão do apoio é formalizada em contrato escrito, a celebrar entre o beneficiário e o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).
2 - O IFAP, I. P., envia o contrato de financiamento ao beneficiário, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção da decisão do gestor, o qual dispõe de 20 dias úteis para devolução do mesmo devidamente firmado, sob pena de caducidade do direito à celebração do contrato, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março.
Artigo 17.º — Execução das operações
1 - Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física das operações são, respectivamente, de 6 e 24 meses, contados a partir da data da assinatura do contrato de financiamento.
2 - Em casos excepcionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no número anterior.
Artigo 18.º — Apresentação dos pedidos de pagamento
1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, os quais estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de pagamento.
2 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efectivamente realizadas e pagas, devendo os comprovativos das mesmas ser entregues nas DRAP, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de apresentação do pedido.
3 - Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas efectuadas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados pelo respectivo extracto bancário demonstrativo do pagamento, nos termos previstos nas cláusulas contratuais e nos números seguintes.
4 - Quando previsto no contrato de financiamento, pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento mediante a constituição de caução correspondente a 110 % do montante do adiantamento.
5 - O pagamento é proporcional à realização do investimento elegível, nos termos das condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20 % da despesa total elegível da operação.
6 - Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por operação.
Artigo 19.º — Análise dos pedidos de pagamento
1 - As DRAP analisam os pedidos de pagamento e emitem o relatório de análise, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da apresentação dos pedidos.
2 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.
3 - Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário, e a validação da despesa constante do respectivo pedido de pagamento.
4 - São realizadas visitas aos locais da operação pelo menos uma vez durante o seu período de execução e, preferencialmente, aquando da análise do último pedido de pagamento.
5 - Para efeitos de pagamento ao beneficiário, as DRAP comunicam a validação da despesa ao IFAP, I. P.
Artigo 20.º — Pagamentos
Os pagamentos dos apoios são efectuados pelo IFAP, I. P., por transferência bancária, para a conta referida na alínea h) do n.º 1 do artigo 9.º, nos termos das cláusulas contratuais, no prazo máximo de 10 dias úteis após a emissão da autorização de despesa.
Artigo 21.º — Controlo
1 - A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração de contrato de financiamento, nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.
2 - Para além do disposto no número anterior, a operação está sujeita a controlo até 24 meses após o pagamento final.
3 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita.
Artigo 22.º — Reduções e exclusões
Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e exclusões previstas no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro.
Artigo 23.º — Disposições transitórias
1 - As despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2007 são consideradas elegíveis quando sejam satisfeitas cumulativamente as seguintes condições:
Os candidatos apresentem os pedidos de apoio ao primeiro concurso em que se enquadrem;
As respectivas operações não estejam concluídas antes da data da aprovação do pedido de apoio.
2 - Às despesas referidas no n.º 1 não é aplicável o disposto na alínea i) do artigo 9.º
ANEXO I — Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 8.º)
1 - Despesas elegíveis. - São elegíveis, atendendo ao respectivo valor de mercado, as despesas com a aquisição de equipamentos para melhoramento ambiental e da eficiência energética das explorações, outros equipamentos e máquinas, com exclusão de tractores e viaturas, pequenas construções e pequenas plantações plurianuais.
2 - Para todas as operações de investimento são ainda elegíveis as despesas com o IVA, nas seguintes situações, a demonstrar por certidão da repartição de finanças:
Regime de isenção: o IVA é totalmente elegível, com excepção dos isentos ao abrigo do artigo 53.º do CIVA, cujo IVA não é considerado elegível;
Regimes mistos:
Afectação real: o IVA é elegível no caso de a actividade em causa constituir a parte isenta da actividade do beneficiário;
ii) Pro rata: o IVA é elegível na percentagem em que não for dedutível.
3 - Despesas não elegíveis. - Não são elegíveis as seguintes despesas:
Bens de equipamento em estado de uso ou de simples substituição;
Captação de águas subterrâneas através de furos;
Instalações e equipamentos financiados através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração;
Juros das dívidas;
Constituição de garantias;
O IVA, nas seguintes situações:
Regime de isenção ao abrigo do artigo 53.º do CIVA;
ii) Regimes mistos:
Afectação real: o IVA não é elegível no caso de a actividade em causa constituir a parte não isenta da actividade do beneficiário;
Pro rata: o IVA não é elegível na percentagem em que for dedutível;
iii) Regime normal: o IVA não é elegível.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).