Portaria n.º 228/2011 — Altera vários regulamentos de aplicação das medidas do PRODER

Tipo Portaria
Publicação 2011-06-09
Última atualização 2013-08-07
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 120

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2013-08-07, Portaria n.º 253/2013 — Altera os Regulamentos de aplicação do Programa de Desenvolviment…

Altera vários regulamentos de aplicação das medidas do PRODER

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de 9 de Junho

As medidas de gestão e simplificação do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), implementadas a partir do final de 2009, permitiram a aprovação de um elevado número de projectos durante o ano de 2010 e a recuperação do atraso verificado no início do Programa.

Tendo, em muitos casos, os promotores dos referidos projectos assumido o risco de avançar com os respectivos investimentos antes da decisão de financiamento, torna-se necessário eliminar a regra existente na versão inicial das portarias regulamentadoras das medidas e acções do PRODER, que estabelecia a obrigatoriedade de os projectos não estarem concluídos à data da respectiva aprovação.

A eliminação desta exigência justifica-se, em primeiro lugar, por critérios de justiça e razoabilidade para com os promotores, evitando que os mesmos sejam duplamente penalizados por terem realizado os investimentos antes da decisão da Administração e garantindo a elegibilidade das despesas em causa.

Por outro lado, esta medida garante que todos os investimentos realizados contribuem, na sua integralidade, para o grau de execução do PRODER, uma vez que reuniram todas as condições, designadamente legais, para a respectiva aprovação e que foram efectuados durante o período de elegibilidade temporal do Programa.

Aproveitou-se o ensejo para adaptar as regras sobre as visitas aos locais das operações objecto de apoios ao normativo introduzido pelo Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, que estabelece o princípio de que os controlos administrativos relativos a operações de investimento incluem, pelo menos, uma visita aos locais da operação objecto do apoio a fim de verificar a realização deste. Esta regra pode, por razões devidamente justificadas e registadas, ser afastada pelos Estados membros, designadamente, quando a operação seja incluída na amostra para controlo in loco, ou constitua um pequeno investimento com reduzido risco de incumprimento.

Actualizam-se ainda os artigos respeitantes ao controlo e às reduções e exclusões, decorrente da revogação do Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro, pelo Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011. E incorporam-se as alterações ao programa submetidas à apreciação do Comité de Acompanhamento e à Comissão Europeia em Março de 2011. Aproveitou-se igualmente para melhorar a redacção de alguns artigos por forma a clarificar o seu sentido.

O presente diploma altera, assim, os regulamentos aprovados pelas Portarias n.os 289-A/2008, de 11 de Abril, 392-A/2008, de 4 de Junho, 596-C/2008, de 8 de Julho, 596-D/2008, de 8 de Julho, 618/2008, de 14 de Julho, 820/2008, 821/2008 e 828/2008, de 8 de Agosto, 846/2008, de 12 de Agosto, 964/2008, de 28 de Agosto, 1137-A/2008, de 9 de Outubro, 1137-B/2008, 1137-C/2008 e 1137-D/2008, de 9 de Outubro, 1238/2008, de 30 de Outubro, 346/2009, de 3 de Abril, 481/2009 e 482/2009, ambas de 6 de Maio, 520/2009 e 521/2009, ambas de 14 de Maio, 596/2009, de 3 de Junho, 745/2009, de 13 de Julho, 786/2009, de 27 de Julho, 813/2009, de 28 de Julho, 842/2009, de 4 de Agosto, 1037/2009, de 11 de Setembro, 1268/2009, de 16 de Outubro, 829/2010, de 31 de Agosto, e 1245/2010, de 14 de Dezembro.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, o seguinte:

CAPÍTULO I

Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.1, «Modernização e Capacitação das Empresas», aprovado pela Portaria n.º 289-A/2008, de 11 de Abril.

Artigo 1.º — Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 289-A/2008, de 11 de Abril

Os artigos 7.º, 20.º, 22.º e 23.º do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.1, «Modernização e Capacitação das Empresas», aprovado pela Portaria n.º 289-A/2008, de 11 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 -

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem.

6 - ...

7 - ...

Artigo 20.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.

5 - ...

Artigo 22.º — [...]

1 - A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração do contrato de financiamento, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

2 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita.

Artigo 23.º — [...]

Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.»

CAPÍTULO II

Alteração ao Regulamento de Aplicação das Medidas n.os 3.3, «Implementação de Estratégias Locais de Desenvolvimento», e 3.5, «Funcionamento dos Grupos de Acção Local, Aquisição de Competências e Animação», aprovado pela Portaria n.º 392-A/2008, de 4 de Junho.

Artigo 2.º — Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 392-A/2008, de 4 de Junho

Os artigos 20.º, 22.º e 23.º do Regulamento de Aplicação das Medidas n.os 3.3, «Implementação de Estratégias Locais de Desenvolvimento», e 3.5, «Funcionamento dos Grupos de Acção Local, Aquisição de Competências e Animação», aprovado pela Portaria n.º 392-A/2008, de 4 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.

Artigo 22.º — [...]

1 - A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração do contrato de financiamento, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

2 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita.

Artigo 23.º — [...]

Em caso de incumprimento ou irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis aos GAL as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.»

CAPÍTULO III

Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.4.1, «Apoio à Gestão das ITI», da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», aprovado pela Portaria n.º 596-B/2008, de 8 de Julho.

Artigo 3.º — Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 596-B/2008, de 8 de Julho

Os artigos 15.º, 17.º e 18.º do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.4.1, «Apoio à Gestão das ITI», da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», aprovado pela Portaria n.º 596-B/2008, de 8 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.

5 - ...

Artigo 17.º — [...]

1 - A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração do contrato de financiamento, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

2 - ...

Artigo 18.º — [...]

Em caso de incumprimento ou irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.»

CAPÍTULO IV

Alteração ao Regulamento de Aplicação dos Investimentos não Produtivos da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», aprovado pela Portaria n.º 596-C/2008, de 8 de Julho.

Artigo 4.º — Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 596-C/2008, de 8 de Julho

Os artigos 8.º, 19.º, 21.º e 22.º do Regulamento de Aplicação dos Investimentos não Produtivos da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», aprovado pela Portaria n.º 596-C/2008, de 8 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem.

Artigo 19.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.

6 - ...

Artigo 21.º — [...]

1 - A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração do contrato de financiamento, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, nomea-damente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

2 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita.

Artigo 22.º — [...]

Em caso de incumprimento ou irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.»

CAPÍTULO V — Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 4.2.1, «Formação Especializada», aprovado pela Portaria n.º 596-D/2008, de 8 de Julho

Artigo 5.º — Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 596-D/2008, de 8 de Julho

Os artigos 18.º, 20.º e 21.º do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 4.2.1, «Formação Especializada», aprovado pela Portaria n.º 596-D/2008, de 8 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.

5 - ...

Artigo 20.º — [...]

1 - A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração do contrato de financiamento, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, nomea-damente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

2 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita.

Artigo 21.º — [...]

Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis às entidades promotoras as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.»

CAPÍTULO VI — Alteração do Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 2.2.3.2, «Componente Animal», aprovado pela Portaria n.º 618/2008, de 14 de Julho

Artigo 6.º — Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 618/2008, de 14 de Julho

O artigo 21.º do Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 2.2.3.2, «Componente Animal», aprovada pela Portaria n.º 618/2008, de 14 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 21.º

[...]

1 - Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis às entidades promotoras as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.

2 - ...»

CAPÍTULO VII — Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.6.2, «Regadio de Alqueva», aprovado pela Portaria n.º 820/2008, de 8 de Agosto

Artigo 7.º — Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 820/2008, de 8 de Agosto

Os artigos 7.º, 19.º, 21.º e 22.º do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.6.2, «Regadio de Alqueva», aprovado pela Portaria n.º 820/2008, de 8 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem.

3 - ...

Artigo 19.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.

5 - ...

Artigo 21.º — [...]

1 - A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração de contrato de financiamento, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, nomea-damente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

2 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita.

Artigo 22.º — [...]

Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.»

CAPÍTULO VIII — Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.3.2, «Gestão Multifuncional», aprovado pela Portaria n.º 821/2008, de 8 de Agosto

Artigo 8.º — Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 821/2008, de 8 de Agosto

Os artigos 9.º, 21.º, 23.º e 24.º e os anexos i, ii e iii do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.3.2, «Gestão Multifuncional», aprovado pela Portaria n.º 821/2008, de 8 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

[...]

1 - ...

2 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem.

3 - ...

Artigo 21.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.

5 - ...

Artigo 23.º — [...]

1 - A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração de contrato de financiamento, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

2 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita.

Artigo 24.º — [...]

Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.

ANEXO I — [...]

I - [...]

II - [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º, são elegíveis as despesas relativas à elaboração do projecto, desde que realizadas até três meses antes da apresentação dos pedidos de apoio.

ANEXO II — [...]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11200/0307003087.pdf))

ANEXO III — [...]

O limite máximo de apoio é de (euro) 500 000 por beneficiário.»

CAPÍTULO IX — Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.3.1, «Melhoria Produtiva dos Povoamentos», aprovado pela Portaria n.º 828/2008, de 8 de Agosto

Artigo 9.º — Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 828/2008, de 8 de Agosto

Os artigos 9.º, 22.º, 24.º e 25.º e os anexos ii e iv do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.3.1, «Melhoria Produtiva dos Povoamentos», aprovado pela Portaria n.º 828/2008, de 8 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

[...]

1 - ...

2 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, desde que efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem.

3 - ...

Artigo 22.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.

5 - ...

Artigo 24.º — [...]

1 - A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração de contrato de financiamento, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, nomea-damente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

2 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita.

Artigo 25.º — [...]

Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.

ANEXO II — [...]

1 - [...]

2 - [...]

2.1 - [...]

2.2 - [...]

2.3 - [...]

2.4 - [...]

2.5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º, são elegíveis as despesas relativas à elaboração do projecto, desde que realizadas até três meses antes da apresentação dos pedidos de apoio.

2.6 - [...]

ANEXO IV — [...]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11200/0307003087.pdf))

CAPÍTULO X

Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.3.3, «Modernização e Capacitação das Empresas Florestais», aprovado pela Portaria n.º 846/2008, de 12 de Agosto.

Artigo 10.º — Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 846/2008, de 12 de Agosto

Os artigos 8.º, 20.º, 22.º e 23.º do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.3.3, «Modernização e Capacitação das Empresas Florestais», aprovado pela Portaria n.º 846/2008, de 12 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, desde que efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem.

3 - ...

Artigo 20.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.

5 - ...

Artigo 22.º — [...]

1 - A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração do contrato de financiamento, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, nomea-damente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

2 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita.

Artigo 23.º — [...]

Sempre que seja detectado um incumprimento ou qualquer irregularidade pelo beneficiário, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.»

CAPÍTULO XI — Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.6.1, «Desenvolvimento do Regadio», aprovado pela Portaria n.º 964/2008, de 28 de Agosto

Artigo 11.º — Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 964/2008, de 28 de Agosto

Os artigos 7.º, 21.º, 23.º e 24.º do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.6.1, «Desenvolvimento do Regadio», aprovado pela Portaria n.º 964/2008, de 28 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem.

4 - ...

Artigo 21.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.

5 - ...

Artigo 23.º — [...]

1 - A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração do contrato de financiamento, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

2 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita.

Artigo 24.º

Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.»

CAPÍTULO XII

Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.6.3, «Sustentabilidade dos Regadios Públicos», aprovado pela Portaria n.º 1137-A/2008, de 9 de Outubro.

Artigo 12.º — Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1137-A/2008, de 9 de Outubro

Os artigos 7.º, 20.º, 22.º e 23.º do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.6.3, «Sustentabilidade dos Regadios Públicos», aprovado pela Portaria n.º 1137-A/2008, de 9 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem.

5 - ...

Artigo 20.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.

5 - ...

Artigo 22.º — [...]

1 - A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração do contrato de financiamento, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, nomea-damente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

2 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita.

Artigo 23.º — [...]

Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.»

CAPÍTULO XIII

Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.2, «Ordenamento e Recuperação de Povoamentos», aprovado pela Portaria n.º 1137-B/2008, de 9 de Outubro.

Artigo 13.º — Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1137-B/2008, de 9 de Outubro

Os artigos 4.º, 8.º, 10.º, 24.º, 27.º e 28.º e os anexos iii e ix do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.2, «Ordenamento e Recuperação de Povoamentos», aprovado pela Portaria n.º 1137-B/2008, de 9 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

p)

...

q)

'Terra agrícola' superfícies que não estejam classificadas no sistema de identificação parcelar como superfícies florestais ou agro-florestais arborizadas e tenham tido uma actividade agrícola em conformidade com o estabelecido no artigo 2.º, alínea c), do Regulamento (CE) n.º 73/2009, de 19 de Janeiro, do Conselho, devendo essas superfícies estar compreendidas nas ocupações culturais consideradas 'superfície agrícola' e 'espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro', nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6.º do regulamento citado, em que, existindo árvores florestais, estas correspondam a uma densidade inferior a 60 árvores por hectare ou, quando tiverem altura inferior a 2,5 m, tenham uma densidade inferior às constantes do anexo I;

r)

'Terra agrícola abandonada' superfícies compreendidas nas ocupações culturais consideradas 'superfície agrícola' e 'espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro' e não tenham tido uma actividade agrícola em conformidade com o estabelecido no artigo 2.º, alínea c), do Regulamento (CE) n.º 73/2009, de 19 de Janeiro, do Conselho;

s)

...

t)

...

Artigo 8.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

Entidades participadas pelo Estado.

2 - ...

3 - ...

Artigo 10.º — [...]

1 - ...

a)

(Revogada.)

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

Correspondam a intervenções identificadas em relatório de avaliação pós-incêndio, quando se trate de investimento de estabilização de emergência pós-incêndio;

g)

...

2 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem.

3 - ...

Artigo 24.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.

5 - ...

Artigo 27.º — [...]

1 - A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração do contrato de financiamento, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

2 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita.

Artigo 28.º — [...]

Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.

ANEXO III — [...]

[...]

1 - [...]

2 - [...]

2.1 - [...]

2.2 - [...]

2.3 - [...]

2.4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º, as despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, sendo, no entanto, admitidas como elegíveis as relativas à elaboração do projecto, desde que realizadas até três meses antes da presentação dos pedidos de apoio.

ANEXO IX — [...]

1 - O limite máximo de apoio ao investimento por subacção e por beneficiário é de (euro) 2 500 000.

2 - (Revogado.)

3 - [...]»

CAPÍTULO XIV — Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.1, «Minimização de Riscos», aprovado pela Portaria n.º 1137-C/2008, de 9 de Outubro

Artigo 14.º — Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1137-C/2008, de 9 de Outubro

Os artigos 9.º, 21.º, 23.º e 24.º e os anexos i e iii do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.1, «Minimização de Riscos», aprovado pela Portaria n.º 1137-C/2008, de 9 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem.

4 - Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.

Artigo 21.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.

5 - ...

Artigo 23.º — [...]

1 - A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração do contrato de financiamento, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, nomea-damente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

2 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita.

Artigo 24.º — [...]

Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.

ANEXO I — [...]

1 - [...]

2 - [...]

[...]

2.4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º, são elegíveis as despesas relativas à elaboração do projecto, desde que realizadas até três meses antes da apresentação dos pedidos de apoio.

ANEXO III — [...]

O limite máximo de apoio por subacção e por beneficiá-rio é de (euro) 5 000 000 para os organismos da administração central e de (euro) 1 500 000 para os restantes beneficiários.»

CAPÍTULO XV

Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.3, «Valorização Ambiental dos Espaços Florestais», aprovado pela Portaria n.º 1137-D/2008, de 9 de Outubro.

Artigo 15.º — Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1137-D/2008, de 9 de Outubro

Os artigos 9.º, 22.º, 24.º e 25.º e os anexos i e iv do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.3, «Valorização Ambiental dos Espaços Florestais», aprovado pela Portaria n.º 1137-D/2008, de 9 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

[...]

1 - ...

2 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem.

3 - ...

Artigo 22.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.

5 - ...

Artigo 24.º — [...]

1 - A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração do contrato de financiamento, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, nomea-damente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

2 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita.

Artigo 25.º — [...]

Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.

ANEXO I — [...]

[...]

1 - ...

2 - ...

2.1 - ...

2.2 - ...

2.3 - ...

2.4 - ...

2.5 - ...

2.6 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º, são elegíveis as despesas relativas à elaboração do projecto, desde que realizadas até três meses antes da apresentação dos pedidos de apoio.

ANEXO IV — [...]

1 - Para a subacção n.º 2.3.3.1 o limite máximo de apoio por beneficiário é de (euro) 100 000, com excepção dos seguintes casos:

a)

Por órgão de administração de baldios, associação de baldios, organização de produtores florestais e área agrupada, (euro) 250 000;

b)

Por ZIF, fundo de investimento imobiliário florestal, organismo da administração central, organismo da administração local e associação intermunicipal e entidade participada pelo Estado, (euro) 500 000.

2 - O limite máximo de apoio por beneficiário, no que respeita às subacções 2.3.3.2 e 2.3.3.3, é de (euro) 2 500 000.

3 - (Revogado.)»

CAPÍTULO XVI

Alteração ao Regulamento de Aplicação da Medida n.º 1.2, «Redimensionamento e Cooperação Empresarial», aprovado pela Portaria n.º 1238/2008, de 30 de Outubro.

Artigo 16.º — Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1238/2008, de 30 de Outubro

Os artigos 7.º, 20.º, 22.º e 23.º do Regulamento de Aplicação da Medida n.º 1.2, «Redimensionamento e Cooperação Empresarial», aprovada pela Portaria n.º 1238/2008, de 30 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem.

3 - ...

Artigo 20.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.

5 - ...

Artigo 22.º — [...]

1 - A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração do contrato de financiamento, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, nomea-damente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

2 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita.

Artigo 23.º — [...]

Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.»

CAPÍTULO XVII

Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.4.2, «Informação e Promoção de Produtos de Qualidade», aprovado pela Portaria n.º 346/2009, de 3 de Abril.

Artigo 17.º — Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 346/2009, de 3 de Abril

Os artigos 7.º, 19.º, 21.º e 22.º e o anexo ii do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.4.2, «Informação e Promoção de Produtos de Qualidade», aprovado pela Portaria n.º 346/2009, de 3 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

Artigo 19.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.

5 - ...

Artigo 21.º — [...]

1 - A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração do contrato de financiamento, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

2 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita.

Artigo 22.º — [...]

Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis, ao beneficiário, as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.

ANEXO II — [...]

[...]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11200/0307003087.pdf))

CAPÍTULO XVIII — Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 4.3.1, «Serviços de Aconselhamento Agrícola», aprovado pela Portaria n.º 481/2009, de 6 de Maio

Artigo 18.º — Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 481/2009, de 6 de Maio

Os artigos 8.º, 19.º, 29.º e 30.º do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 4.3.1, «Serviços de Aconselhamento Agrícola», aprovado pela Portaria n.º 481/2009, de 6 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem.

3 - ...

Artigo 19.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.

5 - ...

Artigo 29.º — [...]

1 - A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração do contrato de financiamento, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro de 2005.

2 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita.

Artigo 30.º — [...]

Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.»

CAPÍTULO XIX — Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.2, «Investimentos de Pequena Dimensão», aprovado pela Portaria n.º 482/2009, de 6 de Maio

Artigo 19.º — Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 482/2009, de 6 de Maio

Os artigos 7.º, 19.º, 21.º e 22.º do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.2, «Investimentos de Pequena Dimensão», aprovado pela Portaria n.º 482/2009, de 6 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 19.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.

5 - ...

Artigo 21.º — [...]

1 - A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração do contrato de financiamento, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

2 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita.

Artigo 22.º — [...]

Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.»

CAPÍTULO XX

Alteração ao Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.1.1, «Diversificação de Actividades na Exploração Agrícola», 3.1.2, «Criação e Desenvolvimento de Microempresas», e 3.1.3, «Desenvolvimento de Actividades Turísticas e de Lazer», aprovado pela Portaria n.º 520/2009, de 14 de Maio.

Artigo 20.º — Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 520/2009, de 14 de Maio

Os artigos 8.º, 21.º, 21.º-A, 23.º e 24.º e os anexos i e iii do Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.1.1, «Diversificação de Actividades na Exploração Agrícola», 3.1.2, «Criação e Desenvolvimento de Microempresas», e 3.1.3, «Desenvolvimento de Actividades Turísticas e de Lazer», aprovado pela Portaria n.º 520/2009, de 14 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem.

5 - ...

Artigo 21.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.

5 - (Revogado.)

Artigo 21.º-A — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.

Artigo 23.º — [...]

1 - A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração do contrato de financiamento, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

2 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita.

Artigo 24.º — [...]

Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.

ANEXO I — [...]

Acção n.º 3.1.1

[...]

Outras CAE a definir pelos GAL em sede de avisos de abertura dos concursos, com excepção da CAE 031. Nas CAE da divisão 01 só são elegíveis as actividades dos serviços relacionados com a agricultura 01610.

Acção n.º 3.1.2

Todas as actividades económicas, excepto as que se inserem nas CAE relativas às actividades de pesca e seus produtos e às actividades de turismo e lazer. Nas CAE da divisão 01 só são elegíveis as actividades dos serviços relacionados com a agricultura 01610. Todas as CAE, excluindo 031; 55; 93293; 91042, 93294 e toda a divisão 01 à excepção da 01610.

[...]

ANEXO III — [...]

1 - [...]

[...]

2 - [...]

[...]

Acções n.os 3.1.1 e 3.1.2

Actividades de transformação e comercialização

[...]

3 - Despesas não elegíveis comuns

[...]

4 - Despesas não elegíveis específicas

Acções n.os 3.1.1 e 3.1.2

Actividades de transformação e comercialização

[...]»

CAPÍTULO XXI

Alteração ao Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.2.1, «Conservação e Valorização do Património Rural», e 3.2.2, «Serviços Básicos para a População Rural», aprovado pela Portaria n.º 521/2009, de 14 de Maio.

Artigo 21.º — Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 521/2009, de 14 de Maio

Os artigos 8.º, 22.º, 23.º, 25.º e 26.º do Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.2.1, «Conservação e Valorização do Património Rural», e 3.2.2, «Serviços Básicos para a População Rural», aprovado pela Portaria n.º 521/2009, de 14 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio,quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem.

5 - ...

Artigo 22.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.

5 - (Revogado.)

Artigo 23.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.

5 - (Revogado.)

Artigo 25.º — [...]

1 - A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração do contrato de financiamento, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

2 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita.

Artigo 26.º — [...]

Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro de 2011.»

CAPÍTULO XXII — Alteração ao Regulamento de Aplicação da Medida n.º 4.1, «Cooperação para a Inovação», aprovado pela Portaria n.º 596/2009, de 3 de Junho

Artigo 22.º — Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 596/2009, de 3 de Junho

Os artigos 7.º, 19.º, 21.º e 22.º e o anexo ii do Regulamento de Aplicação da Medida n.º 4.1, «Cooperação para a Inovação», aprovado pela Portaria n.º 596/2009, de 3 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem.

5 - ...

Artigo 19.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.

5 - ...

Artigo 21.º — [...]

1 - A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração do contrato de financiamento, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

2 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita.

Artigo 22.º — [...]

Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis aos beneficiários as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.

ANEXO II — [...]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11200/0307003087.pdf))

CAPÍTULO XXIII

Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 4.2.2, «Redes Temáticas de Informação e Divulgação», aprovado pela Portaria n.º 745/2009, de 13 de Julho.

Artigo 23.º — Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 745/2009, de 13 de Julho

Os artigos 7.º, 19.º, 21.º e 22.º do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 4.2.2, «Redes Temáticas de Informação e Divulgação», aprovado pela Portaria n.º 745/2009, de 13 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem.

3 - ...

Artigo 19.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.

5 - ...

Artigo 21.º — [...]

1 - A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração do contrato de financiamento, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

2 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita.

Artigo 22.º — [...]

Em caso de incumprimento ou de qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis aos beneficiários as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.»

CAPÍTULO XXIV

Alteração ao Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.4.1, «Cooperação Interterritorial», e 3.4.2, «Cooperação Transnacional», aprovado pela Portaria n.º 786/2009, de 27 de Julho.

Artigo 24.º — Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 786/2009, de 27 de Julho

Os artigos 6.º, 17.º, 19.º e 20.º do Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.4.1, «Cooperação Interterritorial», e 3.4.2, «Cooperação Transnacional», aprovado pela Portaria n.º 786/2009, de 27 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem.

5 - ...

Artigo 17.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.

5 - ...

Artigo 19.º — [...]

1 - A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração do contrato de financiamento, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

2 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita.

Artigo 20.º — [...]

Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.»

CAPÍTULO XXV — Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 4.3.2, «Serviços de Apoio às Empresas», aprovado pela Portaria n.º 813/2009, de 28 de Julho

Artigo 25.º — Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 813/2009, de 28 de Julho

Os artigos 7.º, 19.º, 21.º e 22.º do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 4.3.2, «Serviços de Apoio às Empresas», aprovado pela Portaria n.º 813/2009, de 28 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem.

4 - ...

Artigo 19.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.

5 - ...

Artigo 21.º — [...]

1 - A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração do contrato de financiamento, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

2 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita.

Artigo 22.º — [...]

Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.»

CAPÍTULO XXVI

Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.6.4, «Modernização dos Regadios Colectivos Tradicionais», aprovado pela Portaria n.º 842/2009, de 4 de Agosto.

Artigo 26.º — Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 842/2009, de 4 de Agosto

Os artigos 7.º, 19.º, 21.º e 22.º do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.6.4, «Modernização dos Regadios Colectivos Tradicionais», aprovado pela Portaria n.º 842/2009, de 4 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem.

4 - ...

Artigo 19.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.

5 - ...

Artigo 21.º — [...]

1 - A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração do contrato de financiamento, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

2 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita.

Artigo 22.º — [...]

Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.»

CAPÍTULO XXVII — Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.6.5 «Projectos Estruturantes», aprovado pela Portaria n.º 1037/2009, de 11 de Setembro

Artigo 27.º — Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1037/2009, de 11 de Setembro

Os artigos 7.º, 19.º, 21.º e 22.º do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.6.5, «Projectos Estruturantes», aprovado pela Portaria n.º 1037/2009, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem.

6 - ...

Artigo 19.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.

5 - ...

Artigo 21.º — [...]

1 - A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração do contrato de financiamento, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

2 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita.

Artigo 22.º — [...]

Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.»

CAPÍTULO XXVIII

Alteração ao Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 2.2.3.1, «Componente Vegetal», da Acção n.º 2.2.3, «Conservação e Melhoramento de Recursos Genéticos», aprovado pela Portaria n.º 1268/2009, de 16 de Outubro.

Artigo 28.º — Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1268/2009, de 16 de Outubro

Os artigos 7.º, 18.º, 20.º e 21.º do Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 2.2.3.1, «Componente Vegetal», da Acção n.º 2.2.3, «Conservação e melhoramento de recursos genéticos», aprovado pela Portaria n.º 1268/2009, de 16 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem.

5 - ...

Artigo 18.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.

5 - ...

6 - ...

Artigo 20.º — [...]

1 - A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração do contrato de financiamento, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

2 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita.

Artigo 21.º — [...]

Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.»

CAPÍTULO XXIX

Alteração do Regulamento de Aplicação da Medida n.º 3.6, «Implantação de Redes de Banda Larga de Nova Geração em Zonas Rurais», aprovado pela Portaria n.º 829/2010, de 31 de Agosto.

Artigo 29.º — Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 829/2010, de 31 de Agosto

Os artigos 20.º, 22.º e 23.º do Regulamento de Aplicação da Medida n.º 3.6, «Implantação de Redes de Banda Larga de Nova Geração em Zonas Rurais», aprovado pela Portaria n.º 829/2010, de 31 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.

Artigo 22.º — [...]

1 - A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração do contrato de financiamento, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, nomea-damente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

2 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita.

Artigo 23.º — [...]

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