Portaria n.º 228/2011 — Altera vários regulamentos de aplicação das medidas do PRODER
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2013-08-07, Portaria n.º 253/2013 — Altera os Regulamentos de aplicação do Programa de Desenvolviment…
Altera vários regulamentos de aplicação das medidas do PRODER
Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.»
CAPÍTULO XXX
Alteração do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.4.2, «Instrumentos de Programação e Gestão para Intervenções Territoriais Integradas», aprovado pela Portaria n.º 1245/2010, de 14 de Dezembro.
Artigo 30.º — Alteração do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1245/2010, de 14 de Dezembro
Os artigos 20.º, 22.º e 23.º do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.4.2, «Instrumentos de Programação e Gestão para Intervenções Territoriais Integradas», aprovado pela Portaria n.º 1245/2010, de 14 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 20.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.
5 - ...
Artigo 22.º — [...]
1 - A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração do contrato de financiamento, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, nomea-damente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.
2 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita.
Artigo 23.º — [...]
Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.»
CAPÍTULO XXXI — Disposição transitória
Artigo 31.º — Norma de direito transitório
Até ao início da vigência da presente portaria, são elegíveis, desde a data de entrada em vigor das portarias que aprovam os regulamentos de aplicação das medidas, acções e subacções do PRODER, as despesas relativas às operações concluídas antes da aprovação dos respectivos pedidos de apoio, sem prejuízo dos limites temporais aplicáveis a cada pedido.
CAPÍTULO XXXII — Disposições finais
Artigo 32.º — Norma revogatória
1 - É revogado o segundo parágrafo da nota do anexo viii do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1137-B/2008, de 9 de Outubro.
2 - São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 7.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1137-C/2008, de 9 de Outubro.
Artigo 33.º — Produção de efeitos
As alterações ao anexo ii do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 821/2008, de 8 de Agosto, e ao anexo iv do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 828/2008, de 8 de Agosto, produzem efeitos a partir de 22 de Março de 2011.
Artigo 34.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 30 de Maio de 2011.
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