Declaração de Rectificação n.º 63/2009 — Rectifica a Portaria n.º 676/2009, de 23 de Junho, dos Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2009-09-11, Declaração de Rectificação n.º 66/2009 — Rectifica a Declaração de Rectificação n.º 63/20…
Rectifica a Portaria n.º 676/2009, de 23 de Junho, dos Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que substitui a tabela n.º 3 do anexo à Portaria n.º 80/2006, de 23 de Janeiro, que fixa os limiares mássicos máximos e mínimos de poluentes atmosféricos, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 119, de 23 de Junho de 2009
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que a Portaria n.º 676/2009, de 23 de Junho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 119, de 23 de Junho de 2009, saiu com inexactidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:
1 - No anexo da Portaria n.º 676/2009, de 23 de Junho, na tabela n.º 3, «Limiares mássicos mínimos e limiares mássicos máximos para as substâncias cancerígenas»:
No cabeçalho da tabela, na coluna da esquerda, onde se lê «Categoria» deve ler-se «Classe»;
Na linha da classe 2, na coluna «Poluente», onde se lê:
«...
Óxido de etileno (referido a 1,2...
epoxietano)...»
deve ler-se:
«...
Óxido de etileno (referido a 1,2 epoxietano)...»;
Na linha da classe 3, na coluna «Poluente», onde se lê «1,2-dibromometano» deve ler-se «1,2-dibromoetano»;
Na nota «()», onde se lê «() Para cada categoria, se os efluentes gasosos contiverem mais do que um destes poluentes, o valor dos limiares aplica-se ao somatório do valor mássico dos poluentes presentes.» deve ler-se «(*) Para cada classe, se os efluentes gasosos contiverem mais do que um destes poluentes, o valor dos limiares aplica-se ao somatório do valor mássico dos poluentes presentes.».
2 - Nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Regulamento de Publicação de Actos no Diário da República, aprovado pelo despacho normativo n.º 35-A/2008, de 29 de Julho, alterado pelo despacho normativo n.º 13/2009, de 1 de Abril, é republicado em anexo à presente declaração de rectificação o anexo à Portaria n.º 626/2009, de 23 de Junho, «Limiares mássicos mínimos e limiares mássicos máximos», na versão corrigida.
Centro Jurídico, 19 de Agosto de 2009. - A Directora, Susana de Meneses Brasil de Brito.
ANEXO — (republicação do anexo à Portaria n.º 676/2009, de 23 de Junho, na versão corrigida, a que se refere o n.º 2)
«ANEXO
Limiares mássicos mínimos e limiares mássicos máximos
TABELA N.º 3
Limiares mássicos mínimos e limiares mássicos máximos para as substâncias cancerígenas (*)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/08/16200/0549905500.pdf))
(*) Para cada classe, se os efluentes gasosos contiverem mais que um destes poluentes, o valor dos limiares aplica-se ao somatório do valor mássico dos poluentes presentes."
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