Decreto-Lei n.º 66/2009 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, que definiu o modelo da governação dos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2012-03-14, Decreto-Lei n.º 62/2012 — Integra a gestão do Programa da Rede Rural Nacional (PRRN) na a…
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, que definiu o modelo da governação dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural para o período 2007-2013, financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e estabelece a estrutura orgânica relativa ao exercício das funções de gestão, controlo, informação, acompanhamento e avaliação dos referidos instrumentos, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, que estabeleceu as regras gerais de aplicação dos programas de desenvolvimento rural (PDR) financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e aprovados nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, para o período de 2007 a 2013
Dar conhecimento às autoridades de gestão dos pagamentos efectuados e dos montantes recuperados, bem como, quando aplicável, das transferências efectuadas nos termos da alínea b), no âmbito do respectivo PDR;
Organizar e manter actual o registo de dívidas aos PDR;
Definir as suas necessidades em matéria de informação a transmitir para o seu sistema de informação pelas autoridades de gestão.
3 - Nos termos do n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, a competência para emitir autorizações de pagamento, para efectuar pagamentos directos aos beneficiários, a título de adiantamento, de reembolso, ou compensatório, bem como a competência para a promoção de actos de natureza administrativa e judicial necessários à recuperação de verbas indevidamente pagas, podem ser cometidas aos órgãos das administrações regionais dos Açores e da Madeira, mediante protocolo a estabelecer, para cada PDR, entre o IFAP, I. P., a respectiva autoridade de gestão, se aquela competência lhe for delegada, e que inclui o regime de fluxos financeiros aplicável.
4 - O IFAP, I. P., é responsável pelo reembolso ao orçamento geral das Comunidades Europeias, nos termos previstos na regulamentação comunitária, designadamente no Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho.
5 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 66/2009, de 20 de Março.)
6 - Compete conjuntamente ao IFAP, I. P., às autoridades de gestão e às entidades referidas no n.º 3 assegurar que os beneficiários recebem os montantes de financiamento público a que têm direito no mais curto prazo possível, não podendo ser aplicada nenhuma dedução, retenção ou encargo ulterior específico que tenha por efeito reduzir esses montantes, sem prejuízo de compensação de créditos e das normas comunitárias e nacionais relativas à elegibilidade.
7 - A execução dos pagamentos aos beneficiários é realizada após a verificação do respeito pelos compromissos e a emissão da respectiva autorização de pagamento, nos prazos definidos em regulamento específico, desde que existam disponibilidades de tesouraria e não tenha ocorrido nenhuma decisão de suspensão dos pagamentos aos beneficiários ou das transferências previstas na alínea b) do n.º 2.
8 - Os beneficiários apresentam os seus pedidos de pagamento ao IFAP, I. P., de acordo com o que nesta matéria for definido em regulamento específico.
9 - Por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, podem ser definidas normas complementares ao disposto no presente artigo a observar no âmbito dos circuitos financeiros entre o organismo pagador, as autoridades de gestão, as entidades referidas no n.º 3 e os beneficiários.
Artigo 13.º — Execução fiscal
1 - Sempre que os beneficiários estejam obrigados à devolução de qualquer quantia e não cumpram a sua obrigação no prazo estipulado, a cobrança da dívida é realizada através do processo de execução fiscal, a promover nos termos da legislação aplicável.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as certidões de dívida emitidas pelo IFAP, I. P., ou pelas entidades a quem tenham sido atribuídas competências, nos termos do n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, constituem título executivo.
3 - As certidões de dívida devem conter os requisitos exigidos pela lei processual tributária.
CAPÍTULO V — Controlos, exclusões e reduções
Artigo 14.º — Princípios gerais dos controlos
1 - Os controlos dos apoios concedidos no âmbito dos PDR são executados nos termos previstos no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro.
2 - As entidades responsáveis pelos controlos asseguram, através de sistemas de controlo adequados, que todos os critérios de elegibilidade, estabelecidos pela legislação comunitária ou nacional, ou pelos PDR, sejam controlados de acordo com um grupo de indicadores verificáveis e que é mantida uma pista de controlo suficiente.
3 - Para verificar o respeito dos critérios de elegibilidade, as entidades responsáveis pelos controlos podem utilizar provas recebidas de outros serviços ou organizações, devendo assegurar que o serviço ou organização em causa oferece garantias suficientes quanto ao controlo do respeito desses critérios.
4 - Sempre que os controlos não sejam executados pelo IFAP, I. P., as entidades responsáveis pelos controlos asseguram que esse organismo recebe informações suficientes sobre os controlos realizados, competindo ao IFAP, I. P., definir as suas necessidades em matéria de informação.
5 - O IFAP, I. P., pode verificar a qualidade dos controlos executados por outros organismos e de receber quaisquer informações de que necessite para o desempenho das suas funções.
Artigo 15.º — Realização dos controlos
1 - As autoridades de gestão dos PDR são responsáveis pela realização dos controlos administrativos dos pedidos de apoio e dos controlos no âmbito do sistema de supervisão dos grupos de acção local, sem prejuízo da delegação destas funções noutros organismos.
2 - Os organismos especializados de controlo responsáveis pelo controlo da condicionalidade, definidos na legislação aplicável, são responsáveis pela realização dos controlos in loco específicos da condicionalidade.
3 - A Inspecção-Geral da Agricultura e Pescas, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, é responsável pela realização dos controlos ex post, podendo ser cometida, mediante protocolo, a organismos com funções de inspecção a designar pelos Governos Regionais dos Açores e da Madeira.
4 - A realização de controlos in loco e ex post pode ser feita com recurso à contratação de serviços de auditoria externa.
Artigo 16.º — Exclusões e reduções
1 - Sempre que seja detectado um incumprimento do beneficiário ou qualquer irregularidade, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicadas as reduções e exclusões previstas no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro.
2 - As reduções e exclusões mencionadas no número anterior podem ser aferidas em função de grelhas ponderadas de verificação elaboradas para o sistema de controlo da condicionalidade.
3 - As reduções e exclusões previstas no n.º 1 são aplicáveis sem prejuízo de outras estipulações fixadas em regulamento específico.
4 - A decisão de aplicação de reduções e exclusões compete às autoridades de gestão.
5 - Nos termos do n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, a competência para a promoção dos actos de natureza administrativa e judicial necessários à aplicação de reduções e exclusões pode ser cometida em órgãos das administrações regionais dos Açores e da Madeira, mediante protocolo a estabelecer, para cada PDR, entre o IFAP, I. P., a respectiva autoridade de gestão e aqueles órgãos ou entre o IFAP, I. P., e a respectiva autoridade de gestão, se aquela competência lhe for delegada.
CAPÍTULO VI — Informação
Artigo 17.º — Deveres de informação
1 - As autoridades de gestão e o IFAP, I. P., são responsáveis por fornecer à Comissão de Coordenação Estratégica Interministerial e à Comissão de Coordenação Nacional do FEADER a informação adequada, em conformidade com o disposto no modelo de governação do PEN e dos PDR.
2 - Devem ainda as entidades referidas no número anterior promover, entre si, a troca de informação que favoreça a execução dos PDR.
Artigo 18.º — Informações das autoridades de gestão ao IFAP, I. P.
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as autoridades de gestão devem informar o IFAP, I. P., sobre, designadamente:
O sistema de controlo interno do respectivo PDR;
Os procedimentos e as verificações administrativas, físicas e documentais realizadas para avaliar a conformidade dos pedidos de apoio dos beneficiários;
Os controlos administrativos dos pedidos de apoio e os controlos no âmbito do sistema de supervisão dos grupos de acção local;
As irregularidades detectadas e as medidas adoptadas;
(Revogada pelo Decreto-Lei n.º 66/2009, de 20 de Março.)
(Revogada pelo Decreto-Lei n.º 66/2009, de 20 de Março.)
As previsões de execução da despesa ou outras situações relevantes que permitam habilitar o IFAP, I. P., a:
Enviar à Comissão Europeia as previsões das declarações de despesa, em cumprimento do disposto na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho;
ii) Antecipar eventuais atrasos com consequências em termos de anulação automática de autorizações orçamentais da Comissão Europeia ou outras situações que justifiquem propostas de revisão e alteração dos PDR.
2 - A prestação das informação a que se refere o número anterior deve obedecer a modelos padronizados, calendários e especificações técnicas definidos pelo IFAP, I. P.
CAPÍTULO VII — Disposições finais
Artigo 19.º — Direito transitório
O financiamento pelos PDR de operações aprovadas ao abrigo do 3.º Quadro Comunitário de Apoio e dos Planos de Desenvolvimento Rural 2000-2006 obedece às disposições do Regulamento (CE) n.º 1320/2006, da Comissão, de 5 de Setembro, e às condições fixadas em regulamento específico.
Artigo 20.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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