Decreto-Lei n.º 72/2009 — Estabelece o regime jurídico de instalação e exploração das áreas de localização empresarial e revoga o Decreto-Lei n.º…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2009-03-31
Última atualização 2012-08-01
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia e da Inovação
Fonte DRE
artigos 58

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2012-08-01, Decreto-Lei n.º 169/2012 — Sistema da Indústria Responsável - SIR

Estabelece o regime jurídico de instalação e exploração das áreas de localização empresarial e revoga o Decreto-Lei n.º 70/2003, de 10 de Abril

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i)

Planta de localização com a marcação do local onde se pretende instalar a área de localização empresarial à escala de 1:25 000, evidenciando a localização da área pretendida e seus limites em coordenadas rectangulares planas, do sistema Hayford-Gauss, referidas ao ponto central;

ii) Planta de síntese do loteamento à escala de 1:1000 ou superior, indicando, nomeadamente, a topografia actual e a modulação proposta para o terreno, a divisão em lotes e respectiva numeração, áreas de implantação e de construção, número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, bem como a delimitação dos usos das partes comuns.

4 - A estimativa do tipo e volume de emissões previsíveis a que se refere a subalínea v) da alínea b) do número anterior pode assentar, quando for caso disso, em pressupostos e parâmetros médios, máximos ou mínimos, sejam globais, sejam por hectare, ou em qualquer outro parâmetro tido por pertinente para o efeito e devidamente justificado.

ANEXO II — Requisitos formais e elementos instrutórios do pedido de conversão em ALE a que se refere o artigo 36.º

1 - O pedido de conversão é apresentado com o conteúdo a seguir discriminado:

a)

Identificação do requerente e das pessoas designadas para interlocução com a entidade coordenadora;

b)

Memória descritiva contemplando:

i)

A designação da zona industrial, do parque industrial, da área de acolhimento empresarial e respectiva localização;

ii) O tipo de estabelecimentos industriais, de comércio ou serviços existentes e aqueles que se prevê virem a ser instalados;

iii) Breve historial do promotor, fundamentando as razões subjacentes à sua pretensão, nomeadamente com a referência à sua situação face aos requisitos de licenciamento de ALE aplicáveis, bem como ao processo de licenciamento dos estabelecimentos existentes;

iv) Indicação, se for caso disso, das medidas previstas e respectiva calendarização, no sentido de conformar o espaço a converter com os requisitos legais de licenciamento de ALE, devidamente adaptados;

v)

Demais elementos de informação a que se refere a alínea b) do n.º 3 do anexo i do presente decreto-lei, na medida em que não hajam sido já incluídos nas alíneas anteriores.

c)

As seguintes peças desenhadas:

i)

Planta de localização com a marcação do local onde se encontra instalado o espaço empresarial a converter à escala de 1:25 000, evidenciando a localização da área pretendida e seus limites em coordenadas rectangulares planas, do sistema Hayford-Gauss, referidas ao ponto central;

ii) Planta de síntese do loteamento à escala de 1:1000 ou superior, indicando, nomeadamente, a topografia do terreno, a divisão em lotes e respectiva numeração, áreas de implantação e de construção, número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, bem como a delimitação dos usos das partes comuns;

d)

Documento comprovativo da legitimidade do requerente, à luz do disposto no artigo 4.º do presente decreto-lei;

e)

Estudo de identificação de perigos e avaliação de riscos, bem como sistema de gestão da segurança, incluindo política de prevenção de acidentes e plano de emergência interno, nos termos da legislação aplicável.

2 - O pedido de conversão é ainda acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:

a)

Pagamento da taxa a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 47.º;

b)

Identificação da decisão sobre pedido de informação prévia, quando existente;

c)

EIA e projecto de execução, declaração de impacte ambiental ou declaração de impacte ambiental e projecto de execução acompanhado do relatório descritivo da conformidade do projecto de execução com esta decisão, nos termos do regime jurídico de avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio;

d)

Título de utilização dos recursos hídricos, quando aplicável, nos termos da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e do regime jurídico dos títulos de utilização dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio;

e)

Proposta de regulamento interno, nos termos do preceituado no artigo 5.º do presente decreto-lei, com as necessárias adaptações.

ANEXO III — Taxa única referida no artigo 47.º

1 - Pelos actos previstos no n.º 1 do artigo 47.º do presente decreto-lei são cobradas taxas pela entidade coordenadora cujos montantes são calculados pela aplicação de factores multiplicativos respeitantes ao tipo de serviço prestado (Fs) sobre uma taxa base, nos termos do quadro seguinte:

Factores de serviço (Fs) a aplicar para efeitos de cálculo das taxas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/03/06300/0197401988.pdf))

2 - O valor da taxa base (Tb) é de (euro) 89, sendo automaticamente actualizada, a partir de 1 de Março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

3 - A taxa final (Tf) a aplicar é calculada pela multiplicação da taxa base (Tb) pelo factor de serviço (Fs), de acordo com a seguinte fórmula:

Tf = Tb x Fs

4 - A forma de pagamento e de repartição das taxas constam do artigo 47.º do presente decreto-lei.

5 - Sempre que o requerente apresente o pedido em papel, o factor de serviço (Fs) determinado de acordo com o quadro constante do n.º 1 é acrescido de 1.

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