Decreto-Lei n.º 169/2012 — Sistema da Indústria Responsável - SIR
Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema
Decreto-Lei n.º 169/2012 de 1 de agosto O XIX Governo Constitucional tem como um dos principais objetivos potenciar o crescimento económico e o emprego, sendo para tanto indispensável a criação de um ambiente favorável ao investimento privado, em particular ao desenvolvimento industrial. Neste contexto, considera o Governo essencial criar um novo quadro jurídico para o setor da indústria, que facilite a captação de novos investidores e a geração de novos projetos para as empresas já estabelecidas, baseado numa mudança de paradigma em que o Estado, no espírito do Licenciamento Zero, previsto pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, reduz o controlo prévio e reforça os mecanismos de controlo a posteriori, acompanhados de maior responsabilização dos industriais e das demais entidades intervenientes no procedimento. O presente diploma vem, pois, corporizar tal desiderato, aprovando o Sistema da Indústria Responsável (SIR), consagrando um conjunto de medidas que vêm proporcionar claros avanços e melhoramentos no desenvolvimento sustentável e sólido da economia nacional. De entre as referidas medidas, destaca-se, desde logo, a consolidação, num único diploma, das matérias relativas ao exercício da atividade industrial, à instalação das novas Zonas Empresariais Responsáveis (ZER) e à acreditação de entidades no âmbito do licenciamento industrial, pondo-se termo à atual dispersão legislativa, que se entende injustificada face à manifesta afinidade das matérias em presença. Merece ainda destaque a criação de áreas territorialmente delimitadas, dotadas de infraestruturas e pré-licenciadas, as ZER, que passam a permitir a localização simplificada, célere e menos onerosa de novas indústrias, numa lógica «chave-na-mão», contribuindo assim para um correto ordenamento do território nacional. Tendo em conta a realidade nacional, cujo tecido empresarial é, na sua grande maioria, constituído por PME, merece principal relevo a opção do Governo, no âmbito das medidas de simplificação de processos, em extinguir a exigência de licenciamento nas pequenas indústrias, com uma potência elétrica inferior a 99 kVA, potência térmica superior a 12 x 10(elevado a 6) kJ/h, e menos de 20 trabalhadores, que integram o tipo 3 e passam a estar sujeitas a um regime de mera comunicação prévia, podendo iniciar a respetiva exploração imediatamente após tal comunicação. No que respeita às medidas de reforço de transparência nos procedimentos, importa enfatizar aquelas que vão no sentido de promover a adoção, pelas entidades públicas, de condições técnicas padronizadas por tipos de atividade e ou operação, que definem o âmbito e o conteúdo das respetivas licenças ou autorizações e que permitem que o industrial possa vir a obter um título de exploração emitido, com base numa declaração de cumprimento integral das condições predefinidas. Estas medidas permitem não só introduzir maior transparência e celeridade nos procedimentos, como também tornar o processo menos oneroso para o industrial, através da redução para um terço do montante das taxas devidas. Merece também destaque a extensão da intervenção de entidades acreditadas à área do ambiente, no procedimento de instalação e exploração de estabelecimentos industriais, as quais passam a poder avaliar a conformidade dos elementos instrutórios do pedido de autorização, com a inerente dispensa de verificação de omissões ou irregularidades nos elementos instrutórios por parte das entidades competentes e consequente diminuição dos prazos procedimentais. De assinalar que, na mesma lógica de desburocratização de procedimentos, são introduzidas alterações à definição dos estabelecimentos de maior perigosidade, isto é, os estabelecimentos do chamado tipo 1. Assim, atendendo a que se encontram já abrangidas pelos regimes de avaliação de impacte ambiental (AIA), prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas (PAG) e ou prevenção e controlo integrado da poluição (PCIP), as operações de gestão de resíduos perigosos passam a estar excluídas desta tipologia. Relativamente ainda aos estabelecimentos de tipo 1, e em linha com a adoção progressiva e incremental pelas entidades intervenientes de condições técnicas padronizadas, estabelece-se o regime de autorização prévia padronizada, com responsabilização do agente económico pelo cumprimento de um conjunto de requisitos predefinidos em licença ou autorização e conducente à obtenção de um título de instalação e exploração, sendo que, nos casos em que tal não seja exequível ou por opção do requerente, é adotado o regime de autorização individualizada, havendo neste caso lugar a uma reunião entre os vários interessados, no sentido da conciliação de posições, a chamada conferência das entidades intervenientes, à semelhança do modelo utilizado no regime respeitante aos projetos de Potencial Interesse Nacional. Ainda no que respeita à padronização de condições técnicas, cumpre referir que Portugal será o primeiro país da Europa comunitária a dispor de licenças padronizadas em matéria de título de emissão de gases com efeito de estufa (TEGEE) e de licença ambiental de PCIP. O nosso país também será pioneiro ao nível da intervenção de entidades acreditadas nos domínios ambientais associados aos regimes de AIA e de PAG. Por outro lado, e relativamente aos estabelecimentos de tipo 2, estabelece-se um regime distinto do até agora vigente, seja pela redução de prazos para emissão do título de exploração, seja pelo alargamento dos casos de dispensa de consultas a entidades públicas pelo facto, designadamente, de a decisão de atribuição do título de exploração poder assentar, também nestes casos, numa declaração do industrial de cumprimento de requisitos predefinidos em licença ou autorização padronizada. Sublinhe-se ainda o reforço da operacionalização do regime da produção de atos tácitos, através da emissão automática via «Balcão do empreendedor» da respetiva certidão, sem necessidade de intervenção humana, sempre que a decisão administrativa não seja tomada no prazo legalmente estabelecido. Tendo em vista a implementação do novo SIR, é necessário proceder à correspondente alteração de diversos regimes legais conexos, nomeadamente nas áreas do ambiente e do ordenamento do território, de modo a assegurar a coerência dos prazos constantes neste diploma com os prazos previstos naqueles regimes legais. Assim, até ao final do primeiro semestre de 2012, este esforço de simplificação e consolidação legislativa na área do licenciamento industrial vai ser ainda acompanhado pela alteração do regime jurídico da AIA, estatuído no Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março, tendo em vista uma melhor interligação entre o crescimento económico e a proteção dos valores ambientais, garantindo-se desta forma melhores condições para um desenvolvimento sustentável em Portugal. Nesse sentido, a articulação entre ambos os regimes jurídicos permite garantir a agilização dos vários procedimentos, designadamente por via da redução de prazos, bem como consagrar um conjunto de inovações legislativas, que colocam Portugal na linha da frente face aos seus congéneres europeus, tornando-o num país mais atrativo para o investimento. Adicionalmente, consagra-se a dispensa de AIA para os estabelecimentos industriais que se pretendam instalar nas ZER, desde que o estudo de impacte ambiental da ZER tenha incluído os elementos necessários à AIA do estabelecimento industrial em causa. Com o SIR, o investimento e a instalação de atividades industriais em Portugal tornam-se mais simples, mais seguros e mais rápidos, potenciando o fundamental crescimento do emprego e da economia nacionais. Foram ouvidas a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a CIP - Confederação Empresarial de Portugal. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente diploma aprova o Sistema da Indústria Responsável (SIR).
Artigo 2.º — Aprovação do SIR
É aprovado em anexo ao presente diploma o SIR, que dele faz parte integrante.
Artigo 3.º — Implementação do SIR
Compete ao Governo proceder à implementação do disposto no SIR, aprovado em anexo ao presente diploma, designadamente através de:
Implementação e coordenação do processo de padronização de condições técnicas;
Desenvolvimento dos requisitos funcionais associados ao desenvolvimento da plataforma eletrónica prevista no artigo 6.º do SIR;
Coordenação do processo de disponibilização da informação de apoio ao cumprimento das formalidades e atos legalmente estabelecidos no âmbito do SIR nos termos previstos no artigo 9.º do SIR.
Artigo 4.º — Adaptação da plataforma de interoperabilidade
1 - As adaptações necessárias à plataforma eletrónica referida no artigo 6.º do SIR, aprovado em anexo ao presente diploma, são desenvolvidas pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), nos termos e prazos previstos no artigo 12.º, competindo-lhe assegurar a respetiva administração. 2 - Os modelos dos formulários eletrónicos do pedido de autorização prévia, de declaração de responsabilidade, de comunicação prévia com prazo e de mera comunicação prévia são aprovados, no mesmo prazo, por despacho do dirigente máximo da AMA, I. P., ouvidas as entidades coordenadoras respetivas.
Artigo 5.º — Atualização do cadastro dos estabelecimentos industriais
Os industriais que, à data da entrada em vigor do presente diploma, possuam título habilitante para o exercício da atividade industrial podem solicitar através do «Balcão do empreendedor» que este lhes seja disponibilizado em suporte informático, cabendo à entidade coordenadora detentora da informação relevante a inserção no sistema de informação do título solicitado, no prazo de 30 dias após a solicitação do industrial.
Artigo 6.º — Revisão do SIR
1 - O SIR, aprovado em anexo ao presente diploma, é revisto no prazo de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor. 2 - Para permitir a revisão referida no número anterior, as entidades coordenadoras da administração central e local elaboram relatórios anuais com indicação de todos os elementos estatísticos relevantes relativos à tramitação dos procedimentos previstos no presente diploma, incluindo o número de processos iniciados, os prazos médios de decisão do procedimento e de resposta de todas as entidades nele intervenientes, bem como eventuais constrangimentos identificados, designadamente nos sistemas de informação e nas regras aplicáveis.
Artigo 7.º — Referências legais
Todas as referências ao Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 233/2004, de 14 de dezembro, 72/2006, de 24 de março, 174/2006, de 25 de agosto, e 183/2007, de 9 de maio, e ao Decreto-Lei n.º 208/2009, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/2010, de 25 de março, consideram-se feitas ao SIR, aprovado em anexo ao presente diploma.
Artigo 8.º — Tipologias dos estabelecimentos industriais e áreas de localização empresarial
1 - As referências em diplomas legais e nos diversos instrumentos de gestão territorial aos tipos ou classes de estabelecimentos industriais previstos em anteriores regimes jurídicos de exercício da atividade industrial não impedem a instalação ou alteração desses estabelecimentos industriais com a tipologia que resulta do SIR, aprovado em anexo ao presente diploma, desde que integralmente cumpridos os atuais regimes. 2 - As áreas de localização empresarial existentes à data de entrada em vigor do presente diploma são equiparadas, para todos os efeitos legais, a Zonas Empresariais Responsáveis (ZER), sem necessidade de qualquer formalismo adicional, aplicando-se-lhes, nomeadamente, a obrigação constante do n.º 2 do artigo 4.º do SIR, aprovado em anexo ao presente diploma.
Artigo 9.º — Disposição transitória
Até à entrada em vigor das disposições do SIR, aprovado em anexo ao presente diploma, aplica-se o disposto nos Decreto-Lei n.º 152/2004, de 30 de junho, no Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/2010, de 25 de março, e no Decreto-Lei n.º 72/2009, de 31 de março.
Artigo 10.º — Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogados o Decreto-Lei n.º 152/2004, de 30 de junho, o Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/2010, de 25 de março, e o Decreto-Lei n.º 72/2009, de 31 de março.
Artigo 11.º — Aplicação no tempo
1 - Aos processos em curso na data de entrada em vigor do presente diploma é aplicável o regime constante do Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/2010, de 25 de março, salvo se se tratar de projetos já em curso na data de entrada em vigor do referido diploma, os quais se continuam a reger pelo disposto no Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 233/2004, de 14 de dezembro, 72/2006, de 24 de março, 174/2006, de 25 de agosto, e 183/2007, de 9 de maio.
2 - A requerimento do interessado, a entidade coordenadora pode autorizar que aos processos pendentes se passe a aplicar o regime constante do presente diploma, determinando qual o procedimento a que o processo fica sujeito.
3 - Se a aplicação do presente diploma, nos termos do número anterior, conduzir à alteração de competências das entidades coordenadoras, a entidade coordenadora inicial oficiosamente comunica a autorização prevista no número anterior à nova entidade coordenadora e disponibiliza-lhe o processo.
4 - Na decisão dos processos de contraordenação instaurados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/2010, de 25 de março, com base na ausência de título válido para o exercício das atividades industriais nele previstas, é realizada, quando aplicável, a devida correspondência para os preceitos aplicáveis do SIR, aprovado em anexo ao presente diploma, em função da tipologia em causa.
5 - (Revogado).
6 - A requerimento do interessado, a entidade coordenadora pode autorizar a prorrogação, por igual período, do prazo de sete anos previsto para os estabelecimentos industriais cuja exploração esteja limitada temporalmente em razão da localização.
Artigo 12.º — Entrada em vigor
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
2 - Tendo em conta a necessidade de proceder à adaptação e ao desenvolvimento de sistemas informáticos e de dar execução ao disposto no artigo 4.º, as disposições do SIR, aprovado em anexo ao presente diploma, que pressuponham a existência do «Balcão do empreendedor» entram em vigor de forma faseada, nos seguintes termos:
Até 31 de dezembro de 2012, estão disponíveis no «Balcão do empreendedor» os serviços que permitam dar execução ao disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 7.º, no n.º 13 do artigo 29.º, no n.º 13 do artigo 32.º, no n.º 5 do artigo 35.º, no artigo 38.º, no n.º 2 do artigo 74.º e no artigo 84.º, todos do SIR;
Até 31 de março de 2013, estão disponíveis no «Balcão do empreendedor» os serviços que permitam dar execução ao disposto nos artigos 33.º e 34.º do SIR;
Até 30 de junho de 2013, estão disponíveis no «Balcão do empreendedor» os demais serviços não referidos nas alíneas anteriores.
Anexo — Sistema da Indústria Responsável
(a que se refere o artigo 2.º)
Capítulo I — Disposições preliminares
Artigo 1.º — Objeto e âmbito de aplicação
1 - O Sistema da Indústria Responsável (SIR) estabelece os procedimentos necessários ao acesso e exercício da atividade industrial, à instalação e exploração de Zonas Empresariais Responsáveis (ZER), bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste sistema, no quadro da aplicação dos seguintes regimes jurídicos ou procedimentos:
Licenciamento Único Ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, no âmbito dos seguintes regimes:
Regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (RJAIA), tratando-se de procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA) relativo a projeto de execução que vise a emissão de declaração de impacte ambiental (DIA) em fase de projeto de execução ou a emissão de decisão de conformidade ambiental do projeto de execução com DIA emitida em fase de anteprojeto ou estudo prévio;
ii) Regime das emissões industriais (REI), aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como às regras destinadas a evitar ou reduzir as emissões para o ar, água ou solo e a produção de resíduos;
iii) Regime jurídico de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas (RPAG);
iv) Regime geral da gestão de resíduos;
Regime jurídico de utilização de recursos hídricos;
vi) Regime do comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeitos de estufa (CELE);
vii) Regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho.
Regime jurídico respeitante à saúde e segurança no trabalho;
Regime jurídico relativo à exploração de atividade agroalimentar que utilize matéria-prima de origem animal não transformada, de atividade que envolva a manipulação de subprodutos de origem animal, ou de atividade de fabrico de alimentos para animais;
Procedimentos relativos aos projetos de eletricidade e de produção de energia térmica;
Regime de instalação, funcionamento, reparação e alteração de equipamentos sob pressão.
2 - O SIR tem como objetivos:
Prevenir os riscos e inconvenientes resultantes da exploração dos estabelecimentos industriais, com vista a salvaguardar a saúde pública e a dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a segurança e saúde nos locais de trabalho, a qualidade do ambiente e um correto ordenamento do território, num quadro de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social das empresas;
Promover a simplificação e desburocratização dos atos e procedimentos da Administração Pública necessários à aplicação dos regimes jurídicos referidos no número anterior, tendo em vista contribuir para dinamização e competitividade da indústria nacional, num quadro de políticas de desenvolvimento económico sustentável.
3 - O SIR aplica-se às atividades industriais a que se refere o anexo i ao SIR, do qual faz parte integrante, com exclusão das secções acessórias de estabelecimentos de comércio e de restauração ou de bebidas destinadas à realização de atividades industriais, às quais é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime de acesso e exercício da atividade que rege estes estabelecimentos, nos termos e com os limites aí previstos.
Artigo 2.º — Definições
Para efeitos do SIR entende-se por:
«Atividade industrial», a atividade económica prevista na Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE - rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos termos definidos no anexo i ao SIR;
«Alteração de estabelecimento industrial», a modificação ou a ampliação do estabelecimento ou das respetivas instalações industriais face ao título de exploração da qual possa resultar aumento dos riscos e inconvenientes para os bens referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior;
«Área edificada» - a área total de construção das instalações industriais que integram o estabelecimento;
d ) «Anexos mineiros e de pedreiras», as instalações e oficinas para serviços integrantes ou auxiliares de exploração de recursos geológicos afetos àquela atividade, sitos nas áreas concessionadas ou licenciadas, nomeadamente as oficinas para a manutenção dos meios mecânicos utilizados, as instalações para acondicionamento das substâncias extraídas, para os serviços de apoio imprescindíveis aos trabalhadores, bem como os estabelecimentos associados à indústria extrativa;
«Balcão do empreendedor», o balcão único eletrónico nacional para a realização de todas as formalidades associadas ao exercício de uma atividade económica, acessível diretamente através do Portal da Empresa ou, por via mediada, através dos balcões presenciais das entidades públicas competentes, gerido pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.);
f ) «Condições técnicas padronizadas», conjunto de regras e especificações previamente definidas para determinada atividade ou operação a desenvolver no estabelecimento industrial que constituem o objeto de licença, autorização, aprovação, comunicação prévia com prazo, registo, parecer ou outro ato permissivo necessário à instalação e exploração do estabelecimento industrial;
«Ecoeficiência», a estratégia de atuação conducente ao fornecimento de bens e serviços competitivos que satisfaçam as necessidades humanas e que, em simultâneo e progressivamente, reduzam os impactes ambientais negativos e a intensidade de recursos ao longo do ciclo de vida dos produtos;
«Ecoinovação», qualquer forma de inovação que permite ou visa progressos significativos demonstráveis na consecução do objetivo de desenvolvimento sustentável, através da redução dos impactos no ambiente, do aumento da resiliência às pressões ambientais ou de uma utilização mais eficiente e responsável dos recursos naturais;
«Emissão», a libertação direta ou indireta de substâncias, de vibrações, de calor ou de ruído para o ar, a água ou o solo, a partir de fontes pontuais ou difusas com origem numa dada instalação industrial;
«Entidade acreditada», a entidade reconhecida formalmente pelo organismo nacional de acreditação, nos termos previstos no SIR, para realizar atividades que lhe são atribuídas no âmbito do mesmo;
«Entidade coordenadora», a entidade à qual compete a direção plena dos procedimentos de instalação e exploração de estabelecimentos industriais e de ZER;
«Entidade gestora de ZER», a entidade responsável pelo integral cumprimento do título digital de exploração da ZER, bem como pelo controlo e supervisão das atividades nela exercidas e ainda pelo funcionamento e manutenção das infraestruturas, serviços e instalações comuns, cujos requisitos de constituição, organização e funcionamento e quadro legal de obrigações e competências são os definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da administração local, da economia, do ambiente e do ordenamento do território;
«Estabelecimento industrial», a totalidade da área coberta e não coberta sob responsabilidade do industrial, que inclui as respetivas instalações industriais, onde é exercida atividade industrial;
«Gestor do procedimento», o técnico designado pela entidade coordenadora para acompanhamento dos procedimentos previstos no SIR, constituindo-se como interlocutor privilegiado do industrial;
«Industrial», a pessoa singular ou coletiva que pretende exercer ou exerce atividade em estabelecimento industrial ou em quem tenha sido delegado o exercício de um poder económico determinante sobre o respetivo funcionamento;
«Instalação industrial», a unidade técnica dentro de um estabelecimento industrial na qual é exercida uma ou mais atividades industriais incluindo as atividades de armazenagem ou pré-processamento de resíduos para introdução no processo ou quaisquer outras atividades diretamente associadas que tenham uma relação técnica com as atividades exercidas;
«Melhores técnicas disponíveis», a fase de desenvolvimento mais eficaz e avançada das atividades e dos seus modos de exploração, que demonstre a aptidão prática de técnicas específicas para constituírem a base dos valores-limite de emissão e de outras condições do licenciamento com vista a evitar e, quando tal não seja possível, a reduzir as emissões e o impacto no ambiente no seu todo:
«Melhores técnicas», as técnicas mais eficazes para alcançar um nível geral elevado de proteção do ambiente no seu todo;
ii) «Técnicas», tanto a tecnologia utilizada como o modo como a instalação é projetada, construída, conservada, explorada e desativada;
iii) «Disponíveis», as técnicas desenvolvidas a uma escala que possibilite a sua aplicação no contexto do setor industrial em causa em condições económica e tecnicamente viáveis, tendo em conta os custos e os benefícios, quer sejam ou não utilizadas ou produzidas a nível nacional e desde que acessíveis ao operador em condições razoáveis;
«Número de trabalhadores», o número total de trabalhadores do estabelecimento industrial que, independentemente da natureza do vínculo, se encontram afetos à atividade industrial, excluindo os afetos aos setores administrativo e comercial;
«Potência elétrica», a potência contratada, expressa em kilovolt-amperes (kVA), junto de um distribuidor de energia elétrica, considerando-se, para efeitos da sua determinação, os coeficientes de equivalência descritos no anexo ii ao SIR, do qual faz parte integrante;
«Potência térmica», a soma das potências térmicas individuais dos diferentes sistemas instalados, expressa em quilojoules por hora (kJ/h), considerando-se, para efeitos da sua determinação, os coeficientes de equivalência descritos no anexo ii ao SIR;
«Pronúncia das entidades públicas consultadas», fase procedimental no âmbito da qual as entidades públicas consultadas ao abrigo do SIR se pronunciam sob a forma de licença, autorização, aprovação, comunicação prévia com prazo, mera comunicação prévia, registo, parecer ou outro ato permissivo ou não permissivo de que dependa a instalação ou a exploração do estabelecimento industrial ou da ZER;
«Responsabilidade social», a responsabilidade de uma organização pelos impactes das suas decisões, atividades e produtos na sociedade e no ambiente, através de um comportamento ético e transparente que seja consistente com o desenvolvimento sustentável e o bem-estar da sociedade, tenha em conta as expectativas das partes interessadas, esteja em conformidade com a legislação aplicável e seja consistente com normas de conduta internacionais e esteja integrado em toda a organização;
«Responsável técnico do projeto», a pessoa ou entidade designada pelo industrial ou pela entidade gestora da ZER, no caso de instalação de ZER, para efeitos de demonstração de que o projeto se encontra em conformidade com a legislação aplicável e para o relacionamento com a entidade coordenadora e as demais entidades intervenientes nos procedimentos de instalação e exploração de estabelecimento industrial ou de ZER;
«Sistema de gestão ambiental», a componente do sistema global de gestão, que inclui a estrutura organizacional, as atividades de planeamento, as responsabilidades, as práticas, os processos, os procedimentos e os recursos destinados a definir, aplicar, consolidar, rever e manter a política ambiental;
«Sistema de gestão de segurança alimentar», o sistema que possibilita a gestão dos riscos para a segurança alimentar, baseado nos princípios do método de análise de perigos e controlo dos pontos críticos, relacionados com as atividades da organização e compreendendo a estrutura operacional, as atividades de planeamento, as responsabilidades, as práticas, os procedimentos, os processos e os recursos para desenvolver e implementar as condições de segurança alimentar;
«Segurança e saúde do trabalho», o conjunto das intervenções que objetivam o controlo dos riscos profissionais e a promoção da segurança e saúde dos trabalhadores da organização ou outros, incluindo trabalhadores temporários, prestadores de serviços e trabalhadores por conta própria, visitantes ou qualquer outro indivíduo no local de trabalho;
aa) «Segurança contra incêndio em edifícios», o conjunto de princípios gerais da preservação da vida humana, do ambiente e do património cultural visando reduzir a ocorrência de incêndios, limitar o seu desenvolvimento, circunscrevendo e minimizando os seus efeitos, nomeadamente a propagação do fumo e gases quentes da combustão, facilitar a evacuação e o salvamento dos ocupantes e permitir a intervenção eficaz e segura dos meios de socorro;
bb) «Sistema de Gestão da Responsabilidade Social», o conjunto de elementos inter-relacionados e interatuantes para estabelecer e concretizar a política e objetivos da responsabilidade social;
cc) «Título digital», o título emitido pelo «Balcão do empreendedor» relativo à instalação e exploração de um estabelecimento industrial ou de ZER que constitui declaração de conhecimento e comprova, perante qualquer entidade pública ou privada, o cumprimento das normas legais e regulamentares constantes dos regimes jurídicos do âmbito do SIR;
dd) «Zona empresarial responsável ou ZER», a zona territorialmente delimitada, afeta à instalação de atividades industriais, comerciais e de serviços, administrada por uma entidade gestora;
ee) «Zona empresarial responsável multipolar ou ZER multipolar», o conjunto de polos empresariais localizados em espaços territoriais não conexos, mas funcionalmente ligados entre si e administrada pela mesma entidade gestora.
Artigo 3.º — Prevenção de riscos, ecoinovação, ecoeficiência, sustentabilidade e responsabilidade social
1 - O industrial deve exercer a atividade industrial através:
De um comportamento ético, transparente, socialmente responsável e de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
Da adoção de medidas de prevenção e controlo, no sentido de eliminar ou reduzir os riscos suscetíveis de afetar as pessoas e bens, garantindo as condições de segurança e saúde no trabalho, a segurança contra incêndio em edifícios, bem como o respeito pelas normas ambientais, minimizando as consequências de eventuais acidentes.
2 - O industrial deve respeitar, designadamente, as seguintes regras e princípios:
Adotar princípios e práticas de ecoeficiência de materiais e energia e práticas de ecoinovação;
Adotar as melhores técnicas disponíveis;
Cumprir as obrigações previstas no Código do Trabalho, em lei especial e as relativas à promoção da segurança e saúde no trabalho;
Adotar as medidas de prevenção de riscos de acidentes e limitação dos seus efeitos;
Implementar sistemas de gestão ambiental, sistemas de segurança contra incêndio em edifícios e sistemas de segurança e saúde no trabalho adequados ao tipo de atividade e riscos inerentes, incluindo a elaboração de plano de emergência do estabelecimento e elaboração das medidas de autoproteção, quando aplicáveis;
Adotar sistema de gestão de segurança alimentar adequado ao tipo de atividade, riscos e perigos inerentes, quando aplicável;
Promover as medidas de profilaxia e vigilância da saúde legalmente estabelecidas para o tipo de atividade, por forma a proteger a saúde pública e a dos trabalhadores;
Adotar as medidas necessárias para evitar riscos em matéria de segurança e poluição, de modo que o local de exploração seja colocado em estado satisfatório, na altura da desativação definitiva do estabelecimento industrial.
3 - Sempre que seja detetada alguma anomalia no funcionamento do estabelecimento, o industrial deve tomar as medidas adequadas para corrigir a situação e, se necessário, proceder à suspensão da exploração, devendo imediatamente comunicar esse facto à entidade coordenadora.
4 - (Revogado);
5 - (Revogado).
Artigo 4.º — Seguro de responsabilidade civil
1 - Sem prejuízo das obrigações que decorram do regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais e da responsabilidade profissional dos representantes, agentes ou mandatários do industrial, este deve celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual que cubra os riscos decorrentes das instalações e das atividades exercidas em estabelecimento industrial incluído no tipo 1 ou no tipo 2, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, da agricultura e do ambiente.
2 - As entidades acreditadas devem celebrar contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual destinado a cobrir os danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais ou materiais causadas a terceiros por erros ou omissões cometidas no exercício da sua atividade, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, do ambiente e da agricultura.
3 - A regulamentação prevista nos números anteriores deve estabelecer, designadamente, os capitais mínimos dos seguros, respetivos âmbitos de cobertura, delimitações temporal e territorial, exclusões aplicáveis, possibilidade de estabelecimento de franquias, condições do exercício do direito de regresso e de sub-rogação e pluralidade de seguros.
4 - (Revogado).
Artigo 5.º — Articulação com medidas voluntárias
Os acordos e os contratos celebrados entre as entidades públicas e os industriais, através das suas estruturas empresariais representativas ou a título individual, ou a colaboração entre estas entidades a qualquer outro título, em matérias pertinentes ao âmbito dos objetivos consignados no SIR, incluindo a adoção de sistemas certificados de gestão ambiental, de segurança alimentar, de segurança e saúde no trabalho e de gestão da responsabilidade social, devem ser acompanhados pela entidade coordenadora, sem prejuízo das competências próprias das entidades competentes em razão da matéria objeto do acordo ou contrato.
Capítulo II — Instrumentos técnicos de suporte ao SIR
Artigo 6.º — Balcão do empreendedor
1 - O acesso e a tramitação dos procedimentos previstos no SIR são realizados por via eletrónica, diretamente ou de forma assistida, através do «Balcão do empreendedor».
2 - Pode ser prestado o serviço de atendimento digital assistido ao «Balcão do empreendedor» pelos serviços de atendimento presencial das entidades coordenadoras, pelas autarquias locais e por entidades públicas nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio.
3 - O «Balcão do empreendedor», no âmbito do SIR, disponibiliza aos utilizadores as seguintes funcionalidades e informações:
Possibilidade de submissão e tramitação eletrónica dos procedimentos previstos no SIR relativos à emissão ou submissão de todos os títulos, licenças, autorizações, aprovações, comunicações prévias com prazo, meras comunicações prévias, registos, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação, exploração ou alteração do estabelecimento industrial ou da ZER;
Possibilidade de submissão de comunicação de suspensão, reinício e cessação da atividade, bem como de alteração da titularidade ou da denominação social de titular de estabelecimento industrial ou de ZER sujeito aos procedimentos previstos no SIR;
Apoio ao requerente e respetivos técnicos no preenchimento dos formulários e na instrução dos procedimentos, permitindo, designadamente, a pesquisa por atividade económica, principal e secundária, dos elementos relevantes para o rastreio dos condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis, bem como o rastreio específico através da introdução de dados sobre o tipo de instalação, localização, área de implantação, capacidade produtiva e substâncias perigosas presentes;
Preenchimento automático, total ou parcial, dos formulários eletrónicos disponíveis no «Balcão do empreendedor» no âmbito dos procedimentos previstos no SIR, com a informação relevante que já se encontre na posse de outros organismos da Administração Pública, que deverão disponibilizá-la através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), para este efeito;
Possibilidade de cumprimento direto e imediato de todas as exigências e formalidades necessárias para aceder e exercer uma atividade industrial, incluindo a submissão eletrónica de documentos, o pagamento por meios eletrónicos e a receção de comunicações e notificações por via eletrónica relativos a todos os títulos, licenças, autorizações, aprovações, comunicações prévias com prazo, meras comunicações prévias, registos, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou exploração do estabelecimento industrial ou da ZER;
Acompanhamento e consulta dos respetivos procedimentos, por parte do requerente, da entidade coordenadora, das entidades intervenientes e das entidades com competências de fiscalização;
Capacidade para suportar a obrigatoriedade de participação de todas as entidades que intervenham em atos ou procedimentos necessários à instalação ou exploração do estabelecimento industrial ou da ZER, designadamente, das entidades coordenadoras dos procedimentos de instalação e exploração de estabelecimentos industriais e de ZER, bem como das entidades públicas intervenientes;
Sistema que permita a contagem automática de prazos e de passagem a fases seguintes dos procedimentos, uma vez decorrido o prazo ou a emissão do ato em causa, nomeadamente para efeitos de emissão automática de títulos digitais;
Emissão automática de títulos digitais que titulem a instalação e exploração da atividade industrial, uma vez decorridos os prazos ou emitidas as licenças, autorizações, aprovações, comunicações prévias com prazo, meras comunicações prévias, registos, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou exploração de estabelecimento industrial ou de ZER;
Emissão automática de comprovativos de entrega e avisos automáticos a todas as entidades envolvidas sempre que sejam adicionados novos elementos ao processo;
Capacidade para inserção no «Balcão do empreendedor», com recurso à iAP e através da interação com as plataformas eletrónicas relevantes, designadamente o Sistema de Informação de Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (SIRJUE) e o Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente (SILiamb), por parte das entidades emitentes, de todas as licenças, autorizações, aprovações, comunicações prévias com prazo, meras comunicações prévias, registos, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou exploração de estabelecimento industrial ou de ZER;
Capacidade para assegurar a dispensa de entrega de documentação que se encontre em posse de qualquer serviço e organismo da Administração Pública que intervenha nos procedimentos previstos no SIR, quando o interessado preste o seu consentimento à sua obtenção, cabendo nesse caso à entidade coordenadora ou à entidade consultada proceder à respetiva obtenção e integração no procedimento, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 16 de agosto, e 73/2014, de 13 de maio;
Funcionalidade que permita ao interessado, de forma facultativa, gratuita e automática, uma vez inseridos os dados relevantes, identificar o procedimento aplicável à instalação e exploração de estabelecimento industrial ou ZER ao abrigo do previsto no SIR;
Consulta dos requisitos aplicáveis às instalações e aos equipamentos dos estabelecimentos industriais resultantes da legislação e demais atos normativos;
Consulta do montante previsível das taxas devidas e um simulador que permita identificar o custo global estimado a suportar para iniciar a atividade industrial pretendida;
Meios de pagamento eletrónico das taxas devidas;
Informação sobre os meios de reação judiciais ou extrajudiciais relativos a decisões das autoridades administrativas competentes;
Documentos de apoio sobre os aspetos jurídicos e técnicos relevantes em cada setor industrial;
Acesso direto a uma ferramenta de georreferenciação das áreas para a instalação e exploração de estabelecimentos industriais ou de ZER.
4 - Sendo prestado o consentimento previsto na alínea l) do número anterior, o valor das taxas, emolumentos ou outros encargos devidos pela atividade administrativa de recolha da documentação em falta é transmitido ao requerente com a respetiva discriminação, para efeitos do pagamento devido.
5 - As demais funcionalidades técnicas do «Balcão do empreendedor» para efeitos do SIR, bem como o formato, características e mecanismos de tratamento da informação a disponibilizar nesse âmbito são regulamentadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da economia.
6 - Os interessados e as entidades responsáveis pela emissão das licenças, autorizações, aprovações, comunicações prévias com prazo, meras comunicações prévias, registos, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou exploração do estabelecimento industrial ou da ZER devem praticar todos os atos relativos aos respetivos procedimentos no «Balcão do empreendedor».
7 - Quando, por motivos de indisponibilidade temporária, não se revele possível a tramitação dos procedimentos previstos no SIR através do «Balcão do empreendedor», a mesma é efetuada por correio eletrónico, com conhecimento da AMA, I. P., para o endereço eletrónico da entidade coordenadora, publicitado no respetivo sítio na Internet e na página de acesso ao «Balcão do empreendedor», ou em formato digital, devendo a entidade coordenadora assegurar o cumprimento dos procedimentos até que o «Balcão do empreendedor» esteja operacional.
8 - Sempre que quaisquer elementos do procedimento sejam entregues por correio eletrónico nos termos do número anterior, os mesmos são obrigatoriamente inseridos no «Balcão do empreendedor» pela entidade coordenadora nos cinco dias subsequentes à cessação da situação de indisponibilidade temporária.
9 - Os processos relativos à instalação e exploração de estabelecimento industrial ou de ZER devem estar disponíveis para consulta pelos interessados na respetiva área reservada da empresa no «Balcão do empreendedor», podendo a entidade coordenadora, bem como as entidades consultadas e as entidades com competências de fiscalização, aceder a esta informação através deste sistema.
10 - Quando os elementos a que se refere o número anterior não estiverem disponíveis para consulta no «Balcão do empreendedor», o interessado, bem como as entidades aí referidas, podem solicitar à entidade coordenadora que os insira, devendo esta fazê-lo nos cinco dias subsequentes à receção do pedido.
Artigo 7.º — Sistema de informação dos estabelecimentos industriais
1 - O sistema de informação dos estabelecimentos industriais integra os dados, organizados e atualizados, respeitantes às atividades identificadas no anexo i ao presente decreto-lei, tendo por finalidade principal possibilitar o conhecimento efetivo das atividades industriais exercidas em estabelecimentos a operar em território nacional com vista à produção de elementos informativos de suporte à definição ou execução de políticas públicas no setor da indústria, bem como os seguintes objetivos:
Possibilitar o preenchimento automático, total ou parcial, dos formulários eletrónicos disponíveis no «Balcão do empreendedor» para os efeitos previstos no SIR, com a informação relevante que já se encontre na posse de outros organismos da Administração Pública;
Identificar e caracterizar os estabelecimentos e os seus titulares;
Disponibilizar ao consumidor os elementos de contacto dos estabelecimentos e seus titulares, quando solicitado, para o exercício dos seus direitos;
Facilitar o controlo, acompanhamento e fiscalização das atividades industriais e de outras previstas no presente decreto-lei;
Dar informação ao industrial sobre mecanismos, programas e incentivos económicos existentes, quando este assim o requeira;
Apoiar a realização de estudos relativos aos setores da indústria ou outros abrangidos pelo presente decreto-lei.
2 - (Revogado.)
3 - A informação constante do sistema de informação dos estabelecimentos industriais que não contenha dados pessoais e não seja identificada pelo interessado como confidencial é pública e pode ser reutilizada, nos termos da Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, sem prejuízo do disposto em legislação específica em matéria de acesso aos dados constantes dos documentos registrais.
4 - (Revogado.)
Artigo 8.º — Condições técnicas padronizadas
1 - As entidades públicas que intervenham nos procedimentos previstos no SIR devem, de forma progressiva e incremental, adotar condições técnicas padronizadas designadas por tipos de atividade ou operação que constitua objeto de licença, autorização, aprovação, comunicação prévia com prazo, registo, parecer ou outro ato permissivo nas respetivas áreas de atuação, salvo se a especificidade do respetivo regime jurídico, da atividade ou operação em causa não for compatível com a padronização das condições de instalação ou exploração, designadamente nos casos em que a legislação aplicável imponha a realização de consulta pública.
2 - As entidades públicas que, embora não intervindo nos procedimentos do SIR, tutelem áreas técnicas com relevância para a definição de condições de instalação e exploração dos estabelecimentos industriais devem igualmente adotar condições técnicas padronizadas que constituam referenciais para o exercício da atividade industrial na respetiva área de atuação.
3 - As condições técnicas padronizadas a que se refere o n.º 1 são aprovadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da modernização administrativa e das áreas técnicas em causa, sendo obrigatoriamente disponibilizadas no «Balcão do empreendedor».
4 - O recurso pelo industrial às condições técnicas padronizadas pressupõe:
A existência de licença, autorização, aprovação, comunicação prévia com prazo, registo, parecer ou outro ato permissivo padronizado no domínio das atividades e ou operações a desenvolver no estabelecimento industrial;
A opção do requerente no pedido do título respetivo;
Uma declaração de responsabilidade do requerente de cumprimento integral das condições técnicas padronizadas objeto do pedido.
5 - Quando exista recurso a condições técnicas padronizadas:
É dispensada a pronúncia, a que se refere o artigo 23.º e o artigo 31.º, conforme aplicável, das entidades públicas responsáveis pela emissão de condições técnicas padronizadas a que o requerente tenha aderido no seu pedido, salvo se a especificidade do respetivo regime jurídico dispuser em contrário;
É dispensada a realização de vistoria prévia, com exceção dos casos de estabelecimentos industriais que utilizem matéria-prima de origem animal não transformada, subprodutos animais, ou que exerçam atividade de fabrico de alimentos para animais, ou atividade de operação de gestão de resíduos que exijam vistoria prévia à exploração, nos termos dos regimes legais aplicáveis;
É reduzido para 1/3 o valor da taxa correspondente à emissão de licença, autorização, aprovação, comunicação prévia com prazo, registo, parecer ou outro ato permissivo que se encontre abrangida por condição técnica padronizada a que o requerente tenha aderido, nos termos a regulamentar na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 80.º
6 - Os títulos digitais emitidos no âmbito dos procedimentos do SIR em que o requerente tenha optado por recorrer a condições técnicas padronizadas devem fazer referência às licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres ou outros atos permissivos padronizados necessários à atividade a desenvolver no estabelecimento industrial que tenham sido objeto do pedido.
7 - A verificação da correspondência entre as características e especificações do estabelecimento industrial e o âmbito de aplicação das condições técnicas padronizadas a que o requerente tenha aderido é efetuada pelas entidades públicas consultadas no período de verificação de elementos instrutórios, nos termos e com os efeitos previstos no n.º 7 do artigo 21.º e no n.º 7 do artigo 30.º, conforme aplicável.
Artigo 9.º — Apoio à aplicação do Sistema da Indústria Responsável
1 - Compete ao IAPMEI, I. P., com a colaboração das entidades que intervenham nos procedimentos previstos no SIR:
Promover as ações necessárias à aplicação correta, previsível, eficaz e harmonizada do disposto no SIR, definindo, sempre que necessário, as diretrizes e os parâmetros comuns a seguir pelas mesmas, devendo, para o efeito, as entidades que intervenham nos procedimentos previstos no SIR fornecer ao IAPMEI, I. P., sempre que tal lhes seja solicitado, a informação necessária para a adequada monitorização dos processos, tendo em vista a respetiva normalização e melhoria contínua;
Elaborar e atualizar, com a colaboração das entidades que intervenham nos procedimentos previstos no SIR em função das áreas em causa, em linguagem simples e clara, toda a informação de apoio à utilização do «Balcão do empreendedor», a qual deve incluir, designadamente:
As obrigações resultantes de toda a legislação aplicável;
ii) A sequência das tarefas, o circuito dos processos internos e os períodos de tempo habitualmente consumidos em cada fase, os pressupostos e os resultados esperados de cada grupo de tarefas;
iii) Os requisitos aplicáveis às instalações e aos equipamentos dos estabelecimentos industriais resultantes da legislação e demais atos normativos;
iv) Os meios de reação judiciais ou extrajudiciais relativos a decisões das autoridades administrativas competentes;
Os aspetos jurídicos e técnicos relevantes em cada setor industrial;
Inserir no «Balcão do empreendedor» a informação a que se refere a alínea anterior, bem como as respetivas atualizações periódicas, a publicar online pela AMA, I. P.;
Zelar pelo cumprimento dos prazos, incluindo os constantes da calendarização a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 22.º, quando aplicável, reportando à tutela, periodicamente ou sempre que tal lhe seja solicitado, as situações de incumprimento que não sejam imputáveis ao industrial.
2 - (Revogado).
3 - (Revogado).
4 - (Revogado).
5 - (Revogado).
6 - (Revogado).
Artigo 10.º — Entidades acreditadas
1 - As entidades acreditadas pelo Instituto Português da Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), intervêm nos procedimentos previstos no SIR nos termos do disposto no capítulo vi.
2 - A intervenção das entidades acreditadas nos termos previstos no número anterior, pode ocorrer a solicitação do industrial, da entidade gestora da ZER ou das entidades públicas intervenientes.
3 - A intervenção das entidades acreditadas nos termos do n.º 1 produz os seguintes efeitos:
Dispensa a análise da boa instrução do processo em procedimentos em matéria ambiental, com a entrega, pelo requerente, do requerimento aplicável, acompanhado de um relatório de conformidade;
Dispensa da pronúncia, a que se refere o artigo 23.º e o artigo 31.º, conforme aplicável, das entidades intervenientes, exceto em matéria ambiental;
Reduz os prazos de pronúncia de entidades consultadas, nos termos do anexo iv.
4 - (Revogado).
5 - (Revogado).
6 - O conteúdo das licenças, autorizações, aprovações, comunicações prévias com prazo, meras comunicações prévias, registos, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou exploração do estabelecimento industrial ou da ZER das entidades intervenientes no SIR e a respetiva fundamentação pode consistir em mera declaração de concordância com o conteúdo dos documentos emitidos pelas entidades acreditadas.
Capítulo III — Regimes de instalação e exploração dos estabelecimentos industriais
Secção I — Disposições gerais
Subsecção I — Classificação dos estabelecimentos industriais e regimes procedimentais
Artigo 11.º — Tipologias dos estabelecimentos industriais
1 - Os estabelecimentos industriais classificam-se, em função do grau de risco potencial inerente à sua exploração, para a pessoa humana e para o ambiente, em três tipos.
2 - São incluídos no tipo 1 os estabelecimentos cujos projetos de instalações industriais se encontrem abrangidos por, pelo menos, um dos seguintes regimes jurídicos ou circunstâncias:
Regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (RJAIA);
Regime jurídico da prevenção e controlo integrado de poluição (RJPCIP), a que se refere o capítulo ii do Regime das Emissões Industriais (REI);
Regime jurídico de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas (RPAG);
Realização de operação de gestão de resíduos que careça de vistoria prévia ao início da exploração, à luz do regime de prevenção, produção e gestão de resíduos;
[Revogada.]
3 - São incluídos no tipo 2 os estabelecimentos industriais não incluídos no tipo 1, desde que abrangidos por pelo menos um dos seguintes regimes jurídicos ou circunstâncias:
[Revogada.]
[Revogada.]
[Revogada.]
Regime do comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeitos de estufa (CELE);
Necessidade de obtenção de alvará para realização de operação de gestão de resíduos que dispense vistoria prévia, nos termos do regime geral de gestão de resíduos, com exceção dos estabelecimentos identificados pela parte 2-A do anexo i ao SIR, ainda que localizados em edifício cujo alvará admita comércio ou serviços, na condição de realizarem operações de valorização de resíduos não perigosos.
4 - São incluídos no tipo 3 os estabelecimentos industriais não abrangidos pelos tipos 1 e 2.
5 - Sempre que num estabelecimento industrial se verifiquem circunstâncias a que correspondam tipos diferentes, o estabelecimento é incluído no tipo mais exigente.
6 - A alteração superveniente de alguma das circunstâncias previstas no n.º 3, que determine a inclusão do estabelecimento industrial como tipo 2 só determina um novo processo de licenciamento quando as mesmas perdurarem por um período superior a seis meses.
7 - A substituição de matérias-primas por resíduos, sempre que o processo permita a valorização dos mesmos, não altera a tipologia do estabelecimento industrial.
Artigo 12.º — Regimes procedimentais para instalação e exploração de estabelecimento industrial
A instalação e a exploração de estabelecimento industrial ficam sujeitas aos seguintes procedimentos:
Procedimento com vistoria prévia, para os estabelecimentos industriais incluídos no tipo 1;
Procedimento sem vistoria prévia, para os estabelecimentos industriais incluídos no tipo 2;
Mera comunicação prévia, para os estabelecimentos industriais incluídos no tipo 3.
Subsecção II — Entidades intervenientes
Artigo 13.º — Entidade coordenadora
1 - A entidade coordenadora é a única entidade interlocutora do industrial em todos os contactos considerados necessários à boa instrução e apreciação dos procedimentos previstos no SIR, competindo-lhe a condução, monitorização e dinamização dos mesmos.
2 - A identificação da entidade coordenadora no procedimento relativo ao estabelecimento industrial é feita de acordo com o disposto no anexo iii ao SIR, do qual faz parte integrante, em função da classificação económica da atividade industrial, da classificação do estabelecimento e da área do território onde se localiza, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - A entidade coordenadora é a entidade gestora da ZER no caso de estabelecimentos a localizar no interior do perímetro da ZER.
4 - Compete, nomeadamente, à entidade coordenadora:
Designar o gestor do procedimento, responsável pelo acompanhamento do procedimento e pela prossecução das competências atribuídas à entidade coordenadora em relação aos procedimentos que lhe sejam cometidos por esta;
Prestar informação e apoio técnico ao industrial, sempre que solicitado, designadamente para esclarecer dúvidas quanto à classificação de instalações industriais ou para disponibilizar documentação de referência;
[Revogada];
Monitorizar a tramitação do procedimento que envolva a emissão de títulos, licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou exploração do estabelecimento industrial;
Zelar pelo cumprimento dos prazos, incluindo os constantes da calendarização a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 22.º, quando aplicável, reportando ao IAPMEI, I. P., quando não seja este a entidade coordenadora, ou à respetiva tutela, as situações de incumprimento que não sejam imputáveis ao industrial;
Diligenciar no sentido de conciliar os vários interesses em presença e eliminar eventuais bloqueios evidenciados no procedimento e garantir o seu desenvolvimento em condições normalizadas e otimizadas;
Analisar as solicitações de alterações e elementos adicionais e reformulação de documentos, assegurando que não é solicitada ao requerente informação já disponível no processo ou na posse de serviços ou organismos da Administração Pública no âmbito do sistema de informação dos estabelecimentos industriais;
Coligir e integrar o conteúdo das solicitações referidas na alínea anterior, para as concentrar, se possível num único pedido, a dirigir ao requerente nos termos e prazos previstos no SIR;
Reunir com o requerente e com o responsável técnico do projeto, sempre que tal se revele necessário;
Reunir e comunicar com as demais entidades intervenientes, designadamente por meios eletrónicos, tendo em vista a informação recíproca, a calendarização articulada dos atos e formalidades, o esclarecimento e a concertação de posições, a identificação de obstáculos ao prosseguimento do processo, bem como as alternativas para a respetiva superação;
Promover a realização de vistorias por parte das entidades públicas consultadas, podendo, quando considerado adequado, acompanhar a realização das mesmas, assegurando a conciliação dos vários interesses em presença e a eliminação de eventuais bloqueios;
Disponibilizar ao requerente e ou às entidades públicas consultadas informação sobre o andamento dos procedimentos relativos à instalação e exploração de estabelecimento industrial;
Elaborar, atualizar e disponibilizar no «Balcão do empreendedor» toda a informação relativa à tramitação necessária à emissão de títulos digitais exigíveis para a instalação e exploração de estabelecimento industrial, bem como a que respeite às demais licenças, autorizações, aprovações, registos, comunicações prévias com prazo, meras comunicações prévias, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou exploração de estabelecimento industrial;
Zelar pela inserção no «Balcão do empreendedor» de todas as licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou exploração da atividade industrial, por parte das entidades públicas responsáveis pelos respetivos procedimentos.
5 - O ato de designação do gestor do procedimento contém a determinação das competências que lhe são delegadas, não estando sujeito a publicação no Diário da República ou na publicação oficial da entidade coordenadora, devendo porém estar disponível para consulta no sítio institucional da entidade em causa.
6 - (Revogado).
7 - Cabe ao presidente da câmara municipal exercer as competências atribuídas às câmaras municipais nos termos do SIR, podendo as mesmas ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.
Artigo 14.º — Entidades públicas consultadas
Nos procedimentos previstos no presente capítulo, são notificadas automaticamente pelo «Balcão do empreendedor» para se pronunciarem, nos termos das respetivas atribuições e competências, as seguintes entidades públicas responsáveis pela emissão de licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou exploração do estabelecimento industrial:
A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.);
[Revogada];
A Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT);
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competente;
[Revogada];
A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV);
A Direção-Geral da Energia e Geologia (DGEG);
O Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.);
As autarquias locais competentes;
Outras entidades públicas cuja intervenção se revele necessária à instalação e exploração do estabelecimento industrial, quando tal se encontre previsto em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da economia e da tutela das entidades em causa.
Subsecção III — Pronúncia das entidades públicas
Artigo 15.º — Âmbito da pronúncia
1 - Sem prejuízo das atribuições de concertação de posições e de pronúncia integrada que a legislação cometa à APA, I. P., e às CCDR competentes, qualquer entidade referida no artigo anterior que se pronuncie nos procedimentos previstos no SIR deve fazê-lo exclusivamente sobre áreas que se incluam no âmbito das respetivas atribuições e competências legalmente previstas, apreciando apenas as questões que lhe estejam expressamente cometidas por lei, considerando-se não vinculativas as pronúncias que versem sobre matérias alheias às respetivas competências.
2 - (Revogado).
3 - (Revogado).
4 - As licenças, autorizações, aprovações, registos, comunicações prévias com prazo, meras comunicações prévias, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou exploração de estabelecimento industrial podem ser entregues pelo requerente com o pedido de emissão do título digital de instalação e ou exploração, não havendo lugar a pronúncia pela entidade pública respetiva, ao abrigo dos artigos 23.º ou 31.º, conforme aplicável, desde que se mantenham inalterados os respetivos pressupostos de facto ou de direito.
5 - A verificação da manutenção dos pressupostos de facto ou de direito a que se refere o número anterior é efetuada pela entidade pública aí referida, no período de verificação de elementos instrutórios, nos termos e com os efeitos previstos no n.º 7 do artigo 21.º e no n.º 7 do artigo 30.º, conforme aplicável.
6 - É dispensada a entrega das licenças, autorizações, aprovações, registos, comunicações prévias com prazo, meras comunicações prévias, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos referidos no n.º 4 quando o interessado preste consentimento à sua obtenção oficiosa, devendo nesse caso a entidade consultada proceder, através do «Balcão do empreendedor», à respetiva integração no procedimento.
Artigo 16.º — Prazos e efeitos do incumprimento dos prazos
1 - Os prazos previstos no SIR são contados nos seguintes termos:
Os prazos contam-se em dias úteis;
Os prazos não se interrompem em caso algum;
Os prazos são suspensos nos termos previstos no SIR;
Os prazos prevalecem sobre quaisquer normas legais ou regulamentares previstas nos regimes procedimentais a que se refere o artigo 1.º do SIR;
Os prazos previstos no anexo iv ao SIR não são cumulativos, prevalecendo, no caso de serem aplicáveis dois ou mais regimes aí previstos o prazo decisório máximo mais longo.
2 - Na falta de disposição especial, o prazo para a realização de quaisquer comunicações entre as entidades intervenientes, ou entre estas e o requerente, ou para a prática de quaisquer atos, é de 5 dias.
3 - Na ausência de inserção no «Balcão do empreendedor» de licença, autorização, aprovação, registo, parecer, outros atos permissivos ou não permissivos necessários à instalação e ou exploração de estabelecimento industrial ou de ZER por parte da entidade pública competente nos prazos previstos no SIR, considera-se que a mesma se pronunciou em sentido favorável à pretensão do requerente ou que foi tacitamente deferida a pretensão do particular, sem necessidade de qualquer ulterior ato de entidade administrativa ou autoridade judicial, consoante aplicável.
4 - Nos casos previstos no número anterior, e não se verificando nenhuma causa de não emissão do título digital relevante prevista no SIR, é o mesmo emitido.
5 - A instalação e a exploração de estabelecimento industrial ou de ZER devem cumprir os condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis, bem como os constantes de licença, autorização, aprovação, registo, parecer ou outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou exploração do estabelecimento industrial ou da ZER, que integrem o respetivo título digital emitido no âmbito do SIR.
Subsecção IV — Articulação com regimes conexos
Artigo 17.º — Articulação com o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação
1 - As operações urbanísticas a realizar para instalação de estabelecimentos industriais regem-se pelo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), sem prejuízo do disposto nos números seguintes e no artigo seguinte.
2 - Tratando-se de estabelecimento industrial do tipo 1 ou do tipo 2 cuja instalação ou alteração envolva a realização de operação urbanística de urbanização ou de edificação sujeita a controlo prévio nos termos do RJUE, o título digital de instalação ou de instalação e exploração, conforme aplicável, não pode ser emitido sem que sejam apresentados os seguintes elementos:
Aprovação do projeto de arquitetura; ou
Informação prévia favorável, requerida nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE.
3 - Os elementos referidos no número anterior devem ser apresentados aquando do pedido do título digital de instalação ou de instalação e exploração, sem prejuízo de o requerente poder apresentar declaração de que opta por diferir a respetiva entrega até ao final do prazo de emissão do referido título.
4 - Caso o requerente não apresente os elementos a que se refere o n.º 2 até ao final do prazo para emissão do título digital de instalação ou de instalação e exploração, é o mesmo notificado para apresentar os elementos em falta até um prazo máximo de seis meses, sob pena de o procedimento vir a ser declarado deserto, nos termos do disposto no artigo 132.º do Código do Procedimento Administrativo.
5 - Tratando-se de estabelecimento industrial de tipo 3 cuja instalação, ampliação ou alteração envolva a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio, deve ser obtida autorização de utilização ou certidão comprovativa do respetivo deferimento tácito antes de ser apresentada a mera comunicação prévia ao abrigo do SIR.
6 - Sempre que se aplique o RPAG, a consulta de entidades da administração central que se devam pronunciar em razão da localização é efetuada no âmbito deste regime.
7 - Sempre que a instalação ou alteração do estabelecimento industrial se insira numa área licenciada ou concessionada para a exploração de recursos geológicos e o mesmo esteja relacionado com tal exploração, não há lugar à aprovação da localização, sem prejuízo do cumprimento das normas de planeamento territorial e do regime das servidões administrativas e restrições de utilidade pública.
Artigo 18.º — Equilíbrio urbano e ambiental
1 - O início da exploração do estabelecimento industrial de tipo 1, 2 ou 3 que envolva a realização de uma operação urbanística sujeita a controlo prévio, depende da prévia emissão pela câmara municipal territorialmente competente de título de autorização de utilização ou de certidão comprovativa do respetivo deferimento tácito.
2 - Não pode ser emitido o alvará de licença ou apresentada a comunicação prévia, de operação urbanística que preveja o uso industrial, sem que seja emitido o título digital de instalação ou de instalação e exploração, consoante for aplicável.
3 - Quando verifique a inexistência de impacte relevante no equilíbrio urbano e ambiental, pode a câmara municipal territorialmente competente declarar compatível com uso industrial o alvará de autorização de utilização de edifício ou sua fração autónoma destinado:
Ao uso de comércio, serviços ou armazenagem, no caso de se tratar de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-B do anexo i ao SIR;
Ao uso de habitação, no caso de se tratar de estabelecimento abrangido pela parte 2-A do anexo i ao SIR.
4 - O procedimento para a obtenção da declaração de compatibilidade referida no número anterior rege-se, com as necessárias adaptações, pelo regime procedimental aplicável à autorização de utilização de edifícios as suas frações constante do RJUE, sendo tal declaração, quando favorável, inscrita, por simples averbamento, no título de autorização de utilização já existente.
Artigo 19.º — Projeto de instalação, fornecimento e produção de energia
1 - Os projetos de eletricidade e de produção de energia térmica, instruídos nos termos da legislação aplicável, são entregues:
À entidade coordenadora, que os remete às entidades competentes para os devidos efeitos; ou
Diretamente junto das entidades competentes para a sua apreciação, devendo nesse caso o industrial fazer prova da sua entrega junto da entidade coordenadora.
2 - No caso de instalações elétricas já existentes, o projeto de eletricidade pode ser substituído por declaração da entidade competente para o licenciamento elétrico, da qual conste a aprovação do projeto das referidas instalações elétricas.
Secção II — Procedimento de instalação e exploração com realização de vistoria prévia
Subsecção I — Procedimento de autorização prévia individualizada
Artigo 20.º — Objeto do procedimento
1 - O procedimento para a instalação e exploração de um estabelecimento industrial de tipo 1 envolve:
A obtenção das licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres ou outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou exploração de estabelecimento industrial de tipo 1;
A emissão de um título digital de instalação, que titule o direito do requerente a executar o projeto de instalação de estabelecimento industrial de tipo 1;
A realização de uma vistoria; e
A emissão de um título digital de exploração, que titula o direito a explorar o estabelecimento industrial de tipo 1 nas condições definidas no respetivo título digital de exploração.
2 - (Revogado).
3 - (Revogado).
Artigo 21.º — Pedido de título digital de instalação
1 - O procedimento para a emissão de título digital de instalação é iniciado com a apresentação, no «Balcão do empreendedor», de um pedido de emissão de título digital de instalação, acompanhado dos respetivos elementos instrutórios, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da economia, do ambiente e da agricultura.
2 - Submetido o pedido nos termos do número anterior, o «Balcão do empreendedor» emite automática e imediatamente a guia para pagamento da taxa devida pelo pedido de emissão de título digital de instalação.
3 - Verificado o pagamento da taxa devida, o «Balcão do empreendedor» emite, automática e imediatamente:
Comprovativo do pagamento da taxa devida, identificando, sempre que possível, as entidades públicas cuja consulta seja obrigatória ao abrigo do SIR;
Notificação da entidade coordenadora e das entidades públicas a consultar, informando que o procedimento iniciado se encontra disponível para verificação.
4 - Considera-se que a data do pedido de emissão de título digital de instalação é a data indicada no comprovativo a que se refere a alínea a) do número anterior.
5 - No prazo de 15 dias contados da data do pedido, a entidade coordenadora profere:
Despacho de convite ao aperfeiçoamento, no qual especifica em concreto os elementos em falta, bem como, se for caso disso, os esclarecimentos necessários à boa instrução do procedimento, caso se verifiquem desconformidades sanáveis entre o pedido e respetivos elementos instrutórios e os condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis; ou
Despacho de indeferimento liminar, com a consequente extinção do procedimento, se a não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares for insuscetível de suprimento ou correção.
6 - O prazo referido no número anterior é de 25 dias no caso de pedidos de título digital de instalação abrangidos pelo RJAIA, RPAG ou REI.
7 - Para os efeitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 5, as entidades públicas notificadas ao abrigo da alínea b) do n.º 3, se verificarem a existência de omissões ou irregularidades no pedido solicitam à entidade coordenadora, até ao décimo dia do prazo a que se refere o n.º 5, por uma só vez, que o requerente seja convidado a suprir aquelas omissões ou irregularidades ou pronunciam-se em sentido favorável ao indeferimento liminar do pedido quando considerem que as mesmas não são sanáveis.
8 - No caso de pedidos de título digital de instalação abrangidos pelo RJAIA, RPAG ou REI, a solicitação referida no número anterior pode ser remetida à entidade coordenadora até ao vigésimo dia do prazo a que se refere o n.º 6.
9 - Decorrido o prazo previsto nos n.os 5 ou 6, conforme aplicável, sem que ocorra convite ao aperfeiçoamento ou indeferimento liminar do pedido, o «Balcão do empreendedor» emite imediata e automaticamente comprovativo eletrónico onde conste a data de apresentação do pedido de emissão de título de instalação e a menção expressa à sua regular instrução, não podendo ser solicitados quaisquer elementos adicionais.
10 - Tendo sido proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, o requerente dispõe de um prazo de 45 dias para corrigir ou completar o pedido, sob pena de indeferimento liminar.
11 - Submetidos os elementos a que se refere o número anterior, o «Balcão do empreendedor» notifica automática e imediatamente a entidade coordenadora e as entidades públicas consultadas, para que, no prazo de cinco dias a contar da junção ao processo dos elementos adicionais, a entidade coordenadora, após articulação com as entidades públicas consultadas, profira despacho de indeferimento liminar, se verificar que subsiste a não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares.
12 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que seja proferido o despacho de indeferimento liminar, o «Balcão do empreendedor» emite imediata e automaticamente o comprovativo eletrónico previsto no n.º 9.
Artigo 22.º — Conferência de entidades intervenientes
1 - No prazo de 5 dias contado a partir da data do pedido de emissão de título digital de instalação, a entidade coordenadora, sempre que o entender conveniente, convoca as entidades públicas a consultar para uma reunião, a ter lugar, preferencialmente, através de videoconferência, no prazo máximo de 20 ou 10 dias contados da data do pedido, consoante se trate, ou não, de pedido de título digital de instalação abrangida pelo RJAIA ou RPAG.
2 - Não há lugar à reunião referida no número anterior quando o pedido de emissão de título digital de instalação estiver instruído com os elementos que dispensam a pronúncia das entidades públicas nos termos do disposto no n.º 3 do artigo seguinte.
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