Decreto-Lei n.º 169/2012 — Sistema da Indústria Responsável - SIR
Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema
3 - A agenda da reunião inclui obrigatoriamente:
O ponto de situação do processo e seus eventuais antecedentes;
A identificação de eventuais elementos instrutórios em falta ou da sua não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis;
A identificação de possíveis condicionantes e obstáculos ao projeto e respetivas implicações procedimentais;
O cronograma dos procedimentos a desenvolver, detalhando o circuito do processo, as obrigações processuais do proponente e uma calendarização de compromissos da Administração Pública em matéria de formalidades, que preveja a redução, sempre que possível, dos prazos máximos fixados na lei.
4 - O cronograma referido na alínea c) do número anterior é submetido, para aprovação em matéria de tarefas e prazos, a todos os serviços e organismos da administração central intervenientes.
5 - As conclusões da reunião são registadas em ata e remetidas posteriormente a todas as entidades participantes.
6 - O requerente pode ser convidado pela entidade coordenadora a participar na reunião referida no n.º 1 a fim de prestar os esclarecimentos sobre o respetivo pedido.
Artigo 23.º — Pronúncia das entidades públicas no procedimento para a emissão de título digital de instalação
1 - As entidades públicas competentes para emissão de licença, autorização, aprovação, registo, parecer ou outros atos permissivos ou não permissivos, nos termos do artigo 14.º, pronunciam-se, no âmbito do procedimento para emissão do título digital de instalação, em cumprimento da calendarização a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo anterior, quando aplicável, ou nos prazos máximos para pronúncias previstos no anexo iv ao SIR, a contar da data do pedido, devendo inserir a respetiva licença, autorização, aprovação, registo, parecer ou outros atos permissivos ou não permissivos no «Balcão do empreendedor» nesse prazo.
2 - A inserção das pronúncias referidas no número anterior no «Balcão do empreendedor» é notificada automática e imediatamente ao requerente e à entidade coordenadora.
3 - Não há lugar a pronúncia da respetiva entidade pública competente, quando:
O pedido esteja abrangido por condições técnicas padronizadas a que o requerente tenha aderido, nos termos e condições previstos no n.º 5 do artigo 8.º;
For junto ao procedimento licença, autorização, aprovação, registo, parecer ou outro ato permissivo ou não permissivo que mantenha a sua validade, desde que se mantenham inalterados os respetivos pressupostos de facto ou de direito;
For junto ao procedimento relatório de avaliação da conformidade com a legislação aplicável;
For junto ao procedimento relatório de avaliação da conformidade com a legislação aplicável nas áreas técnicas da segurança alimentar e ou da saúde e segurança no trabalho elaborado por entidade acreditada.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - O prazo para pronúncia da entidade consultada suspende-se na data em que é remetida à entidade coordenadora a solicitação a que se referem os n.os 7 e 8 do artigo 21.º, retomando o seu curso após a data da emissão do comprovativo eletrónico de regular instrução mencionado no n.º 12 do artigo 21.º
Artigo 24.º — Título digital de instalação
1 - O título digital de instalação contém cópia integral das pronúncias das entidades consultadas, incluindo das condições a observar pelo requerente na execução do projeto e na exploração do estabelecimento industrial, ou a menção do decurso do prazo para esse efeito.
2 - Quando das pronúncias das entidades consultadas resultem incompatibilidades suscetíveis de inviabilizarem a execução do projeto e ou a exploração do estabelecimento industrial, a entidade coordenadora promove as ações necessárias à concertação de posições, para que, no prazo a que se refere o número seguinte, as entidades consultadas procedam à eventual alteração das pronúncias no sentido da conciliação dos vários interesses em presença.
3 - O título digital de instalação é emitido no prazo máximo de 10 dias contados da verificação de uma das seguintes circunstâncias:
Inserção no «Balcão do Empreendedor» da última das licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres, atos permissivos ou não permissivos necessários à instalação do estabelecimento industrial; ou
Termo do prazo para a emissão das licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres ou atos permissivos ou não permissivos necessários à instalação do estabelecimento industrial, quando as entidades públicas respetivas não se tenham pronunciado, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
4 - O título digital de instalação não é emitido quando ocorra uma das seguintes circunstâncias:
DIA desfavorável ou não conformidade do projeto de execução com a DIA, conforme inscrito no Título Único Ambiental (TUA);
Indeferimento do pedido de licença ambiental inscrito no TUA;
Indeferimento do pedido de aprovação do relatório de segurança ou parecer negativo da APA, I. P., relativo à compatibilidade da localização, conforme inscrito no TUA;
Indeferimento do pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa, inscrito no TUA;
Indeferimento de título ou de decisão sobre o pedido de informação prévia de utilização de recurso hídricos em instalações industriais, inscrito no TUA;
[Revogada.]
[Revogada.]
Decisão desfavorável quanto à atribuição do número de controlo veterinário ou número de identificação individual, consoante se trate de operador no setor dos géneros alimentícios ou subprodutos de origem animal ou do setor dos alimentos para animais, respetivamente, quando tal atribuição seja exigível nos termos da legislação aplicável;
Falta de apresentação da aprovação do projeto de arquitetura ou da informação prévia favorável, a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º;
Indeferimento do pedido do título de emissões para o ar (TEAR), inscrito no TUA.
5 - O título digital de instalação pode ser emitido antes da decisão final nos procedimentos de licença ambiental, de título de utilização de recursos hídricos, de título de emissão de gases com efeito de estufa, de parecer ou licença de operação de gestão de resíduos, de título de emissões para o ar, de atribuição do número de controlo veterinário ou do número de identificação individual e de autorização de equipamentos a instalar em estabelecimento industrial abrangidos por legislação específica, que são apenas condição do título digital de exploração do estabelecimento.
6 - O título digital de instalação é emitido de forma eletrónica e automática pelo «Balcão do empreendedor», sendo enviada notificação ao requerente, à entidade coordenadora, à câmara municipal territorialmente competente, às entidades públicas consultadas, bem como às entidades cuja consulta tenha sido dispensada ao abrigo do n.º 3 do artigo 23.º
7 - Verificando-se uma causa de não emissão do título digital de instalação, nos termos previstos no n.º 4, o «Balcão do empreendedor» envia notificação às entidades referidas no número anterior.
Artigo 25.º — Pedido de título digital de exploração
1 - Quando pretenda iniciar a exploração, o requerente deve apresentar, no «Balcão do empreendedor», um pedido de emissão de título digital de exploração, acompanhado dos respetivos elementos instrutórios, nos termos definidos na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º
2 - Submetido o pedido nos termos no número anterior, o «Balcão do empreendedor» emite automática e imediatamente a guia para pagamento da taxa devida pelo pedido de emissão de título digital de exploração.
3 - Verificado o pagamento da taxa devida, o «Balcão do empreendedor» emite, automática e imediatamente:
Recibo comprovativo do pagamento da taxa devida;
Notificação da entidade coordenadora e das entidades públicas consultadas que o procedimento iniciado se encontra disponível para verificação.
4 - Considera-se que a data do pedido de emissão do título digital de exploração é a data indicada no recibo a que se refere a alínea a) do número anterior.
5 - (Revogado).
6 - (Revogado).
7 - (Revogado).
8 - (Revogado).
9 - (Revogado).
10 - (Revogado).
11 - (Revogado).
12 - (Revogado).
13 - (Revogado).
14 - (Revogado).
Subsecção II — Procedimento de autorização prévia padronizada
Artigo 26.º — Objeto e âmbito do procedimento de autorização prévia padronizada
1 - O procedimento previsto na presente subsecção destina-se a obter uma decisão integrada da entidade coordenadora que confere ao requerente o direito a instalar e a explorar o estabelecimento industrial de tipo 1, de acordo com as condições de instalação e exploração definidas na decisão de autorização prévia padronizada. 2 - A decisão integrada da entidade coordenadora a que se refere o número anterior engloba as licenças ou autorizações padronizadas necessárias à atividade a desenvolver no estabelecimento industrial que tenham sido objeto do pedido de autorização prévia padronizada, designadamente nos seguintes domínios:
Prevenção e controlo integrados da poluição;
Utilização de recursos hídricos;
Operações de gestão de resíduos;
Emissão de gases com efeito de estufa;
Segurança e saúde no trabalho, caso seja aplicável nos termos de lei especial;
Segurança alimentar.
3 - O procedimento de autorização prévia padronizada aplica-se por opção do requerente e requer:
A existência de licença ou autorização padronizada no domínio das atividades e ou operações a desenvolver no estabelecimento industrial;
Uma declaração de responsabilidade do requerente de cumprimento integral das obrigações e condições constantes das licenças ou autorizações padronizadas objeto do pedido.
4 - Por opção do requerente, e se for caso disso, o procedimento de avaliação de impacte ambiental relativo a projeto de execução, os procedimentos de notificação e de aprovação do relatório de segurança, bem como ainda, no caso de não existir licença ou autorização padronizada, o procedimento de emissão de título ou informação prévia de utilização de recursos hídricos, podem ser iniciados junto da entidade coordenadora e decorrer em simultâneo com o procedimento de autorização prévia padronizada a que se refere a presente subsecção.
Artigo 27.º — Pedido de autorização prévia padronizada
1 - O procedimento é iniciado com a apresentação pelo requerente à entidade coordenadora de pedido de autorização prévia padronizada, através de formulário e respetivos elementos instrutórios constantes de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do emprego, da agricultura e do ambiente. 2 - Considera-se que a data do pedido de autorização é a data indicada no respetivo comprovativo do pagamento da taxa prevista no artigo 79.º, emitido pelo «Balcão do empreendedor». 3 - O recibo comprovativo do recebimento do pedido de autorização identifica eventuais condicionamentos aplicáveis, bem como as entidades cuja consulta é obrigatória. 4 - No prazo de cinco dias, contado a partir da data do pedido de autorização, a entidade coordenadora procede à verificação sumária do pedido, incluindo os respetivos elementos instrutórios e, caso haja lugar a consulta de entidades públicas, remete-lhes, no mesmo prazo, os elementos do processo pertinentes, tendo em conta as respetivas atribuições e competências. 5 - Se a verificação do pedido de autorização e respetivos elementos instrutórios, efetuada pela entidade coordenadora, ou pelas entidades consultadas, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 28.º, revelar a sua não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis, a entidade coordenadora profere, no prazo de 20 ou 10 dias, consoante haja ou não lugar a consultas obrigatórias, contado a partir da data do pedido de autorização:
Despacho de convite ao aperfeiçoamento, no qual especifica em concreto os elementos em falta, bem como, se for caso disso, os esclarecimentos necessários à boa instrução do processo, suspendendo-se o prazo para a decisão da entidade coordenadora ou das entidades consultadas, consoante os casos, até à receção dos elementos solicitados ou ao decurso do prazo previsto no n.º 7, consoante o que ocorra primeiro; ou
Despacho de indeferimento liminar, com a consequente extinção do procedimento, se a não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares for insuscetível de suprimento ou correção.
6 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que ocorra convite ao aperfeiçoamento, a plataforma emite automaticamente notificação donde conste a data de apresentação do pedido de autorização prévia padronizada e a menção expressa à sua regular instrução. 7 - Tendo sido proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, o requerente dispõe de um prazo máximo de 20 dias para corrigir ou completar o pedido, sob pena de indeferimento liminar. 8 - No prazo de cinco dias a contar da junção ao processo dos elementos adicionais pelo requerente, a entidade coordenadora:
Disponibiliza-os às entidades consultadas se verificar o integral suprimento das omissões ou irregularidades e emite a certidão prevista no n.º 6; ou
Profere despacho de indeferimento liminar se subsistir a não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares.
Artigo 28.º — Pronúncia de entidades públicas
1 - No procedimento de autorização prévia padronizada não há lugar a consulta de entidades públicas a que se refere o artigo 14.º, quando:
A respetiva pronúncia esteja abrangida por licença ou autorização padronizada objeto do pedido; ou
A autorização prévia padronizada estiver instruída com:
Parecer, autorização ou outro título legalmente exigido, que mantém a sua validade, desde que se mantenham inalterados os respetivos pressupostos de facto ou de direito;
ii) Relatório de avaliação da conformidade com a legislação aplicável nas áreas técnicas da segurança e saúde no trabalho e segurança alimentar, elaborado por entidade acreditada para o efeito. 2 - Caso haja lugar à pronúncia de entidades públicas referidas no artigo 14.º, estas pronunciam-se no prazo máximo de 20 dias a contar da data de receção dos elementos do processo remetidos pela entidade coordenadora. 3 - Se as entidades consultadas verificarem que existem omissões ou irregularidades nos elementos instrutórios cuja junção é obrigatória, podem solicitar à entidade coordenadora, por uma só vez, que o requerente seja convidado a suprir aquelas omissões ou irregularidades, desde que tal solicitação seja recebida pela entidade coordenadora até ao 10.º dia do prazo fixado no n.º 2. 4 - Exercida a faculdade prevista no número anterior, a entidade coordenadora analisa o pedido formulado pela entidade consultada, proferindo, quando o considere pertinente, despacho de aperfeiçoamento nos termos previstos na alínea a) do n.º 5 do artigo anterior, ou indeferindo, fundamentadamente, aquele pedido. 5 - O prazo para pronúncia suspende-se na data em que é recebida pela entidade coordenadora a solicitação mencionada no n.º 3, retomando o seu curso após a receção pela entidade consultada dos elementos adicionais solicitados ou da notificação do respetivo indeferimento.
Artigo 29.º — Título de instalação e exploração padronizada
1 - A entidade coordenadora profere uma decisão final fundamentada sobre o pedido de autorização prévia padronizada, a qual, quando favorável, consubstancia o título de instalação e exploração padronizada para todos os efeitos previstos no SIR. 2 - A decisão referida no número anterior só produz efeitos após apreciação positiva de cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 4.º 3 - A decisão referida no n.º 1 incorpora:
Todas as licenças ou autorizações padronizadas objeto do pedido;
Nos casos em que intervieram outras entidades públicas, a síntese das diferentes pronúncias das entidades consultadas, estabelecendo, quando favorável, as condições a observar na exploração do estabelecimento em termos que vinculam as entidades públicas intervenientes no procedimento de autorização prévia padronizada.
4 - A decisão final da entidade coordenadora sobre o pedido de autorização prévia padronizada não depende da realização de vistoria prévia, exceto no caso de exploração de atividade agroalimentar que utilize matéria-prima de origem animal não transformada ou de atividade de operação de gestão de resíduos que exija vistoria prévia à exploração, nos termos dos regimes legais aplicáveis, que são sempre precedidas de vistoria das autoridades responsáveis, e às quais é aplicável o disposto no artigo 35.º 5 - Quando não haja lugar a consultas, a decisão da entidade coordenadora é proferida no prazo de 15 dias, contado da apresentação do pedido. 6 - Sempre que haja lugar a consultas, a decisão sobre o pedido de autorização prévia padronizada é proferida no prazo de 10 dias, contado:
Da data de receção, se for caso disso, do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades consultadas;
Do termo do prazo para a pronúncia das entidades consultadas, sempre que alguma daquelas entidades não se pronuncie.
7 - No caso de a instalação do estabelecimento implicar a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio e houver lugar a vistoria da entidade responsável pela gestão do sistema de segurança alimentar ou da entidade responsável pela segurança contra incêndio em edifícios, a decisão da entidade coordenadora sobre o pedido de autorização prévia padronizada é proferida nos prazos referidos nos n.º 5 e 6, consoante haja ou não lugar a consultas, mas, quando favorável, é sempre condicionada à realização daquela vistoria, a qual é solicitada pelo requerente com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data de início de exploração referida no n.º 13. 8 - Só pode ser proferida decisão desfavorável sobre o pedido de autorização padronizada com fundamento em:
Características e especificações da instalação industrial descritas no pedido de autorização padronizada que não correspondam ao âmbito de aplicação das licenças ou autorizações padronizadas objeto do pedido;
Decisão desfavorável da CCDR em razão da localização.
9 - O título de exploração é disponibilizado no «Balcão do empreendedor» pela entidade coordenadora, sendo enviada notificação automática ao requerente, à câmara municipal territorialmente competente, às entidades consultadas, bem como às entidades cuja consulta tenha sido dispensada ao abrigo do n.º 1 do artigo 28.º 10 - O requerente pode iniciar a instalação e exploração do estabelecimento, logo que tenha em seu poder a notificação da decisão favorável ou favorável condicionada ou, em caso de deferimento tácito, a certidão prevista no n.º 3 do artigo 16.º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 11 - Quando se trate de atividade agroalimentar que utilize matéria-prima de origem animal não transformada ou de atividade de operação de gestão de resíduos que exija vistoria prévia à exploração, nos termos dos regimes legais aplicáveis, a exploração só pode ter início após a realização da vistoria referida no n.º 4, sendo o respetivo resultado disponibilizado ao requerente no «Balcão do empreendedor» no último dia de realização da vistoria ou nos cinco dias subsequentes. 12 - Quando a instalação, ampliação ou alteração do estabelecimento industrial envolva a realização de uma operação urbanística sujeita a controlo prévio, o início da exploração depende da emissão de título de autorização de utilização emitido pela câmara municipal territorialmente competente ou de certidão comprovativa do respetivo deferimento tácito. 13 - O requerente deve comunicar à entidade coordenadora a data do início da exploração já autorizada, com uma antecedência não inferior a cinco dias, dando esta conhecimento de tal facto a todas as entidades consultadas, bem como às entidades cuja consulta tenha sido dispensada ao abrigo do n.º 1 do artigo 28.º
Secção III — Regime de comunicação prévia com prazo
Artigo 30.º — Objeto e início do procedimento
1 - O procedimento para a instalação e exploração de um estabelecimento de tipo 2 envolve:
A obtenção das licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres ou outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou exploração de estabelecimento industrial de tipo 2; e
A emissão de um título digital de instalação e exploração, que titule o direito do requerente de instalar e explorar um estabelecimento industrial de tipo 2.
2 - O procedimento para a emissão de título digital de instalação e exploração é iniciado com a apresentação, no «Balcão do empreendedor», de um pedido de emissão de título digital de instalação e exploração, acompanhado dos respetivos elementos instrutórios, nos termos definidos na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º
3 - Submetido o pedido nos termos do número anterior, o «Balcão do empreendedor» emite automática e imediatamente a guia para pagamento da taxa devida pelo pedido de emissão de título digital de instalação e exploração.
4 - Verificado o pagamento da taxa devida, o «Balcão do empreendedor» emite, automática e imediatamente:
Recibo comprovativo do pagamento da taxa devida, identificando, sempre que possível, as entidades públicas cuja consulta seja obrigatória;
Notificação da entidade coordenadora e das entidades públicas a consultar, informando que o procedimento iniciado se encontra disponível para verificação.
5 - Considera-se que a data do pedido de emissão do título digital de instalação e exploração é a data indicada no recibo a que se refere a alínea a) do número anterior.
6 - No prazo de 15 dias contados da data do pedido a entidade coordenadora profere:
Despacho de convite ao aperfeiçoamento, no qual especifica em concreto os elementos em falta, bem como, se for caso disso, os esclarecimentos necessários à boa instrução do procedimento, caso se verifiquem desconformidades sanáveis entre o pedido e respetivos elementos instrutórios e os condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis; ou
Despacho de indeferimento liminar, com a consequente extinção do procedimento, se a não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares for insuscetível de suprimento ou correção.
7 - Para os efeitos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, as entidades públicas notificadas ao abrigo da alínea b) do n.º 4, se verificarem a existência de omissões ou irregularidades no pedido, solicitam à entidade coordenadora, até ao décimo dia do prazo a que se refere o número anterior, por uma só vez, que o requerente seja convidado a suprir aquelas omissões ou irregularidades ou pronunciam-se em sentido favorável ao indeferimento liminar do pedido quando considerem que as mesmas não são sanáveis.
8 - Decorrido o prazo previsto no n.º 6 sem que ocorra convite ao aperfeiçoamento ou indeferimento liminar do pedido, o «Balcão do empreendedor» emite imediata e automaticamente comprovativo eletrónico onde conste a data de apresentação do pedido de emissão de título digital de instalação e exploração e a menção à sua regular instrução, não podendo ser solicitados quaisquer elementos adicionais.
9 - Tendo sido proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, o requerente dispõe de um prazo de 15 dias para corrigir ou completar o pedido, sob pena de indeferimento liminar.
10 - Submetidos os elementos a que se refere o número anterior, o «Balcão do empreendedor» notifica automática e imediatamente a entidade coordenadora e as entidades públicas consultadas, para que, no prazo de 5 dias a contar da junção ao processo dos elementos adicionais, a entidade coordenadora, após articulação com as entidades públicas consultadas, profira despacho de indeferimento liminar, se verificar que subsiste a não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares.
11 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que seja proferido o despacho de indeferimento liminar, o «Balcão do empreendedor» emite imediata e automaticamente o comprovativo eletrónico previsto no n.º 8.
12 - (Revogado).
Artigo 31.º — Pronúncia das entidades públicas no procedimento de instalação e exploração sem realização de vistoria
1 - As entidades públicas competentes para emissão de licença, autorização, aprovação, registo, parecer ou outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação e exploração do estabelecimento industrial, nos termos do artigo 14.º, pronunciam-se, no âmbito do procedimento a que se refere a presente secção, nos prazos máximos para pronúncias previstos no anexo iv ao SIR, a contar da data do pedido, devendo inserir a respetiva licença, autorização, aprovação, registo, parecer ou outros atos permissivos ou não permissivos no «Balcão do empreendedor» nesse prazo.
2 - A inserção das pronúncias referidas no número anterior no «Balcão do empreendedor» é notificada automática e imediatamente ao requerente e à entidade coordenadora.
3 - Não há lugar a pronúncia da respetiva entidade pública competente, quando:
O pedido esteja abrangido por condições técnicas padronizadas a que o requerente tenha aderido, nos termos e condições previstos no n.º 5 do artigo 8.º;
For junto ao procedimento licença, autorização, aprovação, registo, parecer ou outro ato permissivo ou não permissivo que mantenha a sua validade, desde que se mantenham inalterados os respetivos pressupostos de facto ou de direito;
For junto ao procedimento relatório de avaliação da conformidade com a legislação aplicável na área técnica da saúde e segurança no trabalho elaborado por entidade acreditada.
4 - (Revogado).
5 - (Revogado).
6 - O prazo para pronúncia da entidade consultada suspende-se na data em que é remetida à entidade coordenadora a solicitação a que se refere o n.º 7 do artigo 30.º, retomando o seu curso após a data da emissão do comprovativo eletrónico de regular instrução mencionado no n.º 11 do mesmo artigo.
Artigo 32.º — Título digital de instalação e exploração
1 - A exploração de estabelecimento industrial de tipo 2 só pode ter início após a emissão do título digital de instalação e exploração nos termos previstos nos números seguintes.
2 - O título digital de instalação e exploração contém cópia integral das licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres, atos permissivos ou não permissivos necessários à instalação e exploração do estabelecimento industrial ou a menção do decurso do prazo para esse efeito, e ainda, se aplicável, as condições a observar pelo requerente na instalação e exploração, sendo emitido imediata e automaticamente após a verificação de uma das seguintes circunstâncias:
Inserção no «Balcão do empreendedor» da última das licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres, atos permissivos ou não permissivos necessários à instalação e exploração do estabelecimento industrial; ou
Termo do prazo para a emissão das licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres ou atos permissivos ou não permissivos necessários à instalação e exploração do estabelecimento industrial, quando as entidades públicas respetivas não se tenham pronunciado.
3 - Quando não haja lugar a pronúncia da entidade pública competente nos termos no n.º 3 do artigo anterior, e não ocorrendo nenhuma das circunstâncias previstas no n.º 5, o título digital de instalação e exploração é emitido imediata e automaticamente na data em que seja emitido o comprovativo de regular instrução, a que se referem os n.os 8 e 11 do artigo 30.º
4 - Sempre que haja lugar a consultas, o título digital de instalação e exploração é emitido imediata e automaticamente após a verificação de uma das seguintes circunstâncias:
Inserção no «Balcão do empreendedor» da última das licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres favoráveis (ou se desfavoráveis, não vinculativos), outros atos permissivos ou não permissivos emitidos pelas entidades consultadas;
No termo do prazo para a pronúncia das entidades públicas consultadas, sempre que alguma daquelas entidades não se pronuncie.
5 - O título digital de instalação e exploração não é emitido quando ocorra uma das seguintes circunstâncias:
Desconformidade das características e especificações do estabelecimento industrial descritas no pedido que contrariem ou não cumpram os condicionamentos legais e regulamentares em vigor, desde que a pronúncia da entidade consultada atribua a tais desconformidades relevo suficiente para a não emissão do título digital de instalação e exploração do estabelecimento industrial;
Indeferimento dos pedidos de título de emissão de gases com efeito de estufa, inscrito no TUA;
Indeferimento de título ou de decisão sobre o pedido de informação prévia de utilização de recursos hídricos em instalações industriais, inscrito no TUA;
Indeferimento do pedido de alvará de operação de gestão de resíduos, inscrito no TUA;
Falta de apresentação da aprovação do projeto de arquitetura ou da informação prévia favorável, a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º;
Indeferimento do pedido do título de emissões para o ar, inscrito no TUA.
6 - O título digital de instalação e exploração é emitido de forma eletrónica e automática pelo «Balcão do empreendedor», sendo enviada notificação ao requerente, à entidade coordenadora, à câmara municipal territorialmente competente, às entidades públicas consultadas, bem como às entidades cuja consulta tenha sido dispensada ao abrigo do n.º 3 do artigo anterior.
7 - O requerente pode iniciar a exploração do estabelecimento industrial logo que seja emitido o título digital de instalação e exploração e uma vez contratado o seguro de responsabilidade civil a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º
8 - O requerente deve comunicar à entidade coordenadora a data de início da exploração com uma antecedência não inferior a 5 dias, sendo tal comunicação notificada automaticamente através do «Balcão do empreendedor» a todas as entidades consultadas, bem como às entidades cuja consulta tenha sido dispensada nos termos do n.º 3 do artigo 31.º
9 - Verificando-se uma causa de não emissão do título digital de instalação e exploração, nos termos previstos no n.º 5, o «Balcão do empreendedor» envia notificação ao requerente e demais entidades referidas no n.º 6.
10 - (Revogado.)
11 - (Revogado.)
12 - (Revogado.)
13 - (Revogado.)
Secção IV — Procedimento de mera comunicação prévia
Artigo 33.º — Procedimento de mera comunicação prévia
1 - A exploração de estabelecimento industrial de tipo 3 está sujeita ao regime de mera comunicação prévia, sem prejuízo de o interessado poder optar pela sujeição ao procedimento aplicável aos estabelecimentos de tipo 2, com vista à obtenção, de forma integrada, dos títulos necessários à exploração do estabelecimento industrial.
2 - Para os efeitos previstos na parte final do número anterior, deve o interessado manifestar, no «Balcão do empreendedor», a opção referida e identificar no formulário correspondente as entidades a consultar para efeitos de obtenção dos títulos aplicáveis, cumprindo-se o disposto na secção iii do presente capítulo.
3 - O procedimento de mera comunicação prévia consiste na inserção, no «Balcão do empreendedor», dos dados necessários à caracterização do estabelecimento industrial e respetiva atividade, bem como do título de utilização de recursos hídricos e do título de emissões para o ar inscritos no TUA, quando legalmente exigível, acompanhado de aceitação de termo de responsabilidade do cumprimento das exigências legais aplicáveis à atividade industrial, nos termos definidos na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º
4 - Submetidos os dados nos termos do número anterior, o «Balcão do empreendedor» emite automática e imediatamente o título digital de exploração e a guia para pagamento da taxa devida.
5 - Considera-se que a data da mera comunicação prévia é a data indicada no título digital a que se refere o número anterior.
Artigo 34.º — Início de exploração
1 - A exploração de estabelecimento industrial de tipo 3 só pode ter início após a emissão do título digital referido no artigo anterior e do pagamento da taxa correspondente, quando a mesma seja devida nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 81.º
2 - A exploração dos estabelecimentos de tipo 3 está sujeita a todas as exigências legais em vigor e aplicáveis ao imóvel onde está situado, bem como aos condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis à atividade industrial, designadamente em matéria de ambiente, segurança e saúde no trabalho, segurança alimentar e segurança contra incêndio em edifícios.
Secção V — Controlo, reexame, suspensão e cessação da exploração industrial
Subsecção I — Vistorias de conformidade e reexame
Artigo 35.º — Vistoria prévia ao início da exploração
1 - A vistoria prévia ao estabelecimento industrial a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º deve ter lugar dentro dos 30 dias subsequentes à data de apresentação do pedido de exploração. 2 - A realização da vistoria é comunicada, com a antecedência mínima de 10 dias, ao requerente e a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, se devam pronunciar sobre as condições de exploração do estabelecimento, as quais devem designar os seus representantes e indicar técnicos e peritos, podendo ainda a entidade coordenadora convocar outros técnicos e peritos. 3 - A vistoria é conduzida pela entidade coordenadora e pode ser agendada para ter lugar em:
Dias fixos, e neste caso implica a presença conjunta e simultânea no estabelecimento industrial dos representantes, técnicos e peritos referidos no número anterior;
Qualquer dia de determinado período, que não deve exceder uma semana, e, neste caso, os representantes, técnicos e peritos referidos no número anterior podem executar as respetivas missões em dias diferentes dentro do período determinado, sem necessidade da presença simultânea de todos no estabelecimento industrial.
4 - Decorrido o prazo previsto no n.º 1 para a realização da vistoria sem que esta seja realizada, por motivo não imputável ao requerente, a entidade coordenadora é obrigada a proceder à devolução imediata ao requerente do valor da taxa paga que constitua receita da entidade coordenadora. 5 - Se após a apresentação do pedido de título de exploração for também determinada a realização de vistoria no âmbito do RJUE, o requerente pode solicitar à entidade coordenadora que seja agendada uma única vistoria, a qual convoca a câmara municipal competente nos termos do n.º 2. 6 - A realização de uma vistoria única nos termos do número anterior não prejudica o disposto no n.º 6 do artigo 65.º do RJUE. 7 - Os resultados da vistoria são registados em auto de vistoria, em formato eletrónico e ou em papel, do qual devem constar os seguintes elementos:
Conformidade ou desconformidade do estabelecimento industrial com os condicionamentos legais e regulamentares, com o projeto aprovado e com as condições integradas na decisão final do pedido de autorização de instalação;
Identificação das desconformidades que necessitam de correção;
Posição sobre a procedência ou improcedência de reclamações apresentadas na vistoria;
Proposta de decisão final sobre pedido de exploração.
8 - Quando a proposta de indeferimento se fundar em desconformidade das instalações industriais com condicionamentos legais e regulamentares ou com as condições fixadas na decisão final do pedido de autorização, o auto de vistoria deve indicar as razões pelas quais aquela desconformidade assume relevo suficiente para a não autorização da exploração. 9 - O auto de vistoria deve ser assinado pelos intervenientes na vistoria ou conter em anexo as respetivas declarações individuais, devidamente assinadas, sendo disponibilizado no «Balcão do empreendedor» ao requerente e às entidades consultadas no último dia de realização da vistoria ou nos cinco dias subsequentes. 10 - Não sendo realizada a vistoria dentro do prazo previsto no n.º 1 por motivo não imputável ao requerente, este, sem prejuízo dos meios graciosos e contenciosos ao seu dispor, pode recorrer a entidades acreditadas para proceder à sua realização, a qual deve observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Ser conduzida por uma ou mais entidades acreditadas para as áreas técnicas do ambiente, da segurança e saúde no trabalho e da segurança alimentar;
Observar o disposto nos n.os 7 e 8.
11 - A entidade responsável pela gestão do sistema de segurança alimentar comunica o resultado da vistoria à entidade coordenadora.
Artigo 36.º — Vistorias de conformidade
1 - As vistorias de conformidade são agendadas pela entidade coordenadora, após articulação com as entidades públicas intervenientes nos procedimentos de instalação e exploração aplicáveis ao estabelecimento industrial, e têm as seguintes finalidades:
Verificação do cumprimento dos condicionamentos legais ou das condições constantes do título digital de instalação e ou exploração;
Instrução e apreciação de alterações à instalação industrial;
Análise de reclamações e recursos hierárquicos;
Verificação do cumprimento de medidas impostas no âmbito de decisões proferidas sobre reclamações e recursos hierárquicos;
Verificação do cumprimento de medidas impostas aquando da desativação definitiva do estabelecimento industrial;
A pedido do industrial.
2 - (Revogado).
3 - É aplicável às vistorias de conformidade o regime das vistorias prévias previsto no artigo 25.º-A, com as devidas adaptações.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, para efeitos de verificação do cumprimento das condições fixadas nos títulos de exploração emitidos, a entidade coordenadora pode agendar a realização, no máximo, de três vistorias de conformidade à instalação industrial.
5 - Se a terceira vistoria de conformidade revelar que ainda não estão cumpridas todas as condições anteriormente impostas, a entidade coordenadora, após articulação com as entidades públicas intervenientes nos procedimentos de instalação e exploração aplicáveis ao estabelecimento industrial, toma as medidas cautelares e as providências necessárias, entre as quais se inclui a suspensão, caso se considerem sanáveis as inconformidades detetadas, ou o encerramento da instalação industrial, caso contrário.
6 - Os estabelecimentos que obtiveram a exclusão do regime de prevenção e controlo integrado da poluição estão sujeitos a verificação das condições de exclusão impostas e a vistorias de conformidade, com periodicidade mínima anual.
7 - O auto de vistoria é elaborado e assinado pelos intervenientes na vistoria, podendo conter em anexo as respetivas declarações individuais, devidamente assinadas, sendo submetido pela entidade coordenadora no «Balcão do empreendedor» no último dia de realização da vistoria ou nos cinco dias subsequentes à conclusão da mesma e disponibilizado ao requerente e às entidades intervenientes.
8 - O título digital de exploração é sempre atualizado pela entidade coordenadora na sequência da realização das vistorias de conformidade.
Artigo 37.º — Vistorias de reexame
1 - Os estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2 estão sujeitos a reexame global das respetivas condições de exploração, após terem decorrido sete anos, contados a partir da data de emissão do título digital de exploração ou da data da última atualização do mesmo, sem prejuízo do que for exigido por legislação específica.
2 - Se o estabelecimento industrial estiver sujeito ao RJPCIP, a que se refere o capítulo ii do REI, o reexame global previsto no número anterior deve ter lugar nos seis meses que antecedem o fim do período de validade da licença ambiental, emitida nos termos do disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto.
3 - (Revogado).
4 - O reexame das condições de exploração do estabelecimento industrial contempla a realização de vistorias cuja agenda deve ser comunicada pela entidade coordenadora, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data prevista para a sua realização, ao requerente, à câmara municipal territorialmente competente e a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, se devem pronunciar sobre as condições de exploração do estabelecimento em causa.
5 - É aplicável às vistorias de reexame o regime das vistorias prévias previsto no artigo 25.º-A, com as devidas adaptações.
6 - O título digital de exploração é sempre atualizado pela entidade coordenadora na sequência da realização das vistorias de reexame.
7 - A não realização atempada da vistoria de reexame, por motivo não imputável ao industrial, não prejudica a continuidade da exploração do estabelecimento industrial.
Subsecção II — Suspensão, reinício e cessação da atividade industrial
Artigo 38.º — Suspensão, reinício, cessação da atividade e alteração de titularidade ou denominação
1 - As situações de suspensão por mais de um ano, o reinício ou a cessação da atividade industrial, bem como a alteração da titularidade ou da denominação social do titular do estabelecimento industrial, são comunicadas pelo requerente à entidade coordenadora através do «Balcão do empreendedor» no prazo máximo de 30 dias contados da data do facto que lhes deu origem, sendo automaticamente notificadas à entidade coordenadora, às demais entidades intervenientes e à DGAV, caso se trate de estabelecimento industrial do setor alimentar que utilize matérias-primas de origem animal não transformadas, do setor dos subprodutos animais e do setor dos alimentos para animais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - No caso de estabelecimentos industriais abrangidos pelo RJPCIP, a que se refere o capítulo ii do REI, a cessação do exercício da atividade industrial é objeto de comunicação pelo requerente à entidade coordenadora, através do «Balcão do empreendedor», com a antecedência mínima de três meses relativamente à data prevista para a cessação.
3 - A inatividade de um estabelecimento industrial por um período igual ou superior a três anos determina a caducidade do título digital de exploração.
4 - No caso previsto no número anterior, a subsequente pretensão de reinício de atividade é sujeita à disciplina imposta às instalações novas.
5 - Sempre que o período de inatividade de estabelecimento industrial de tipo 1 seja superior a um ano e inferior a três anos, o requerente apresenta, antes de reiniciar a exploração, um pedido de vistoria, aplicando-se as disposições previstas para as vistorias prévias previstas no artigo 25.º-A, podendo ser impostas pela entidade coordenadora, após articulação com as entidades públicas intervenientes, novas condições de exploração, sempre que tal se revele necessário ao cumprimento dos condicionamentos legais e regulamentares em vigor, através de decisão fundamentada.
6 - As comunicações a que se refere o n.º 1 são averbadas automaticamente no título digital.
Capítulo IV — Regime das alterações aos estabelecimentos industriais
Artigo 39.º — Alterações sujeitas a procedimento
1 - Fica sujeita ao procedimento com vistoria prévia a alteração de estabelecimento industrial que constitua:
«Alteração de um projeto», na aceção do RJAIA;
Alteração de exploração considerada «alteração substancial», na aceção do REI;
«Alteração substancial» que implique um aumento do risco do estabelecimento, na aceção do RPAG;
Alteração, que careça por si mesma, de alvará para operação de gestão de resíduos perigosos;
[Revogada.]
2 - (Revogado.)
3 - Fica sujeita a procedimento sem vistoria prévia, a alteração de estabelecimento industrial:
De tipo 1 que, não se encontrando abrangida pelo disposto no n.º 1, configure, ainda assim, uma «alteração de exploração», para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º ou do n.º 2 do artigo 66.º do REI;
De tipo 1 ou 2 que careça, por si mesma, de alvará para operações de gestão de resíduos não perigosos;
De tipo 1 ou 2 que corresponda a uma alteração da natureza ou funcionamento da instalação industrial na aceção do CELE;
De tipo 1 ou 2 que, não se encontrando abrangida pelo n.º 1, implique, por si mesma, ou por efeito acumulado de anteriores alterações, um aumento superior a 30 % da capacidade produtiva existente ou a 30 % da área edificada do estabelecimento industrial;
De tipo 3 que implique a sua classificação como estabelecimento de tipo 2;
De qualquer tipo que implique a alteração do título de emissões para o ar na aceção do regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, bem como das áreas do domínio hídrico ocupadas, nos termos do disposto no regime de utilização de recursos hídricos.
4 - Fica sujeita a procedimento de mera comunicação prévia a alteração a estabelecimento industrial de tipo 3 que não se encontre abrangida pelo disposto nos n.os 1 e 3, que implique a alteração da atividade económica, classificada de acordo com a respetiva CAE, exercida no estabelecimento.
5 - O âmbito dos procedimentos de alteração de estabelecimento referidos nos números anteriores e das respetivas avaliações técnicas limita-se aos elementos e partes da instalação industrial que possam ser afetados pela alteração, exceto se o requerente pedir a antecipação do reexame global das condições de exploração, sendo os respetivos elementos instrutórios definidos na portaria referida no n.º 1 do artigo 21.º
6 - O procedimento de alteração do estabelecimento industrial implica a atualização do título digital correspondente.
Artigo 40.º — Procedimento de autorização prévia de alteração de estabelecimento
1 - O âmbito do procedimento de autorização prévia de alteração de estabelecimento e das respetivas avaliações técnicas é confinado aos elementos e partes da instalação industrial que possam ser afetados pela alteração, exceto se o requerente pedir a antecipação do reexame global das condições de exploração. 2 - Na verificação dos elementos instrutórios, na identificação das entidades públicas chamadas a pronunciar-se e na definição dos atos e formalidades a praticar, a entidade coordenadora deve atender apenas àqueles regimes jurídicos a que está sujeita, por si mesma, a alteração do estabelecimento industrial. 3 - A decisão favorável do pedido de autorização prévia de alteração implica a reapreciação das condições de exploração, após a execução da alteração, aplicando-se, consoante os casos e com as devidas adaptações, o disposto no artigo 35.º ou no n.º 2 do artigo 36.º, com a subsequente atualização ou emissão de título de exploração da atividade industrial.
Artigo 41.º — Procedimento de comunicação prévia com prazo de alteração de estabelecimento
1 - O âmbito do procedimento de comunicação prévia com prazo e das respetivas avaliações técnicas é confinado aos elementos e partes da instalação industrial que possam ser afetados pela alteração. 2 - Na verificação dos elementos instrutórios, na identificação das entidades públicas chamadas a pronunciar-se e na definição dos atos e formalidades a praticar, a entidade coordenadora deve atender apenas àqueles regimes jurídicos a que está sujeita, por si mesma, a alteração do estabelecimento industrial. 3 - A decisão favorável à procedência da comunicação prévia com prazo de alteração implica a reapreciação das condições de exploração, com possibilidade de realização posterior de vistorias de controlo do cumprimento das condições estabelecidas e a consequente atualização do título de exploração da atividade industrial.
Artigo 42.º — Mera comunicação prévia de alteração de estabelecimento
Tratando-se de alteração prevista no n.º 5 do artigo 39.º, o procedimento de alteração de estabelecimento industrial opera-se com a mera comunicação prévia pelo industrial à entidade coordenadora das modificações ou ampliações que pretende efetuar, nos termos previstos para a instalação e exploração de estabelecimentos industriais do tipo 3.
Capítulo V — Regime de instalação e exploração de ZER
Secção I — Regime procedimental e articulação com regimes conexos
Artigo 43.º — Procedimento de instalação e exploração
1 - A instalação e exploração da ZER está sujeita ao procedimento com vistoria prévia aplicável aos estabelecimentos de tipo 1, com as especificidades constantes da presente secção e das secções ii e iii do presente capítulo.
2 - O regime estabelecido no presente capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às ZER multipolares.
3 - A coordenação do procedimento relativo a instalação e exploração da ZER compete ao IAPMEI, I. P.
Artigo 44.º — Entidades consultadas
Nos procedimentos previstos no presente capítulo, são chamadas a pronunciar-se as entidades públicas cuja intervenção deva ser considerada legalmente obrigatória, atenta a tipologia de ZER em causa e as características específicas do respetivo projeto de instalação e exploração, designadamente:
A ACT;
A CCDR territorialmente competente;
A autoridade de saúde de âmbito regional territorialmente competente;
O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.);
A APA, I. P.;
A Câmara Municipal territorialmente competente;
Outras entidades previstas em legislação específica.
Artigo 45.º — Articulação com regimes conexos
1 - As ZER estão sujeitas a procedimento de avaliação de impacte ambiental sempre que este seja exigível nos termos do respetivo regime jurídico, seguindo a tramitação aí referida, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Por opção do requerente, o procedimento de AIA relativo a projeto de execução pode decorrer em simultâneo com o procedimento de emissão de título digital para a instalação de ZER.
3 - Sempre que a instalação de ZER envolva a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio aplica-se o regime previsto artigos 17.º e 18.º para os estabelecimentos de tipo 1.
Secção II — Instalação de ZER
Artigo 46.º — Iniciativa procedimental e elementos instrutórios
1 - O procedimento de instalação é iniciado pela entidade gestora da ZER ou, caso esta não se encontre ainda constituída, por quem possua legitimidade para proceder à sua constituição, nos termos a definir através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da administração local, da economia, do ambiente e do ordenamento do território.
2 - A entidade gestora de ZER deve constituir-se como entidade acreditada para o exercício das funções de entidade coordenadora do procedimento de instalação, exploração e alteração dos estabelecimentos industriais em ZER junto do IPAC, I. P., ou, em alternativa, optar pela subcontratação das funções de entidade coordenadora junto de uma entidade acreditada para o efeito pelo organismo em causa.
3 - Os demais requisitos de constituição, organização e funcionamento e as obrigações e competências da entidade gestora de ZER, bem como os elementos instrutórios que devem acompanhar o pedido de instalação e alteração são definidos na portaria referida no n.º 1.
4 - Considera-se que a data do pedido de emissão do título digital de instalação de ZER é a data indicada no recibo comprovativo do pagamento da taxa devida.
Artigo 47.º — Título digital de instalação de Zonas Empresariais Responsáveis
1 - O título digital de instalação de ZER não é emitido caso se verifique ter ocorrido, no âmbito da pronúncia das entidades públicas a que se refere o artigo 44.º pelo menos uma das seguintes situações:
DIA desfavorável ou decisão de não conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA inscrita no TUA;
(Revogada).
Indeferimento de pedido de título de utilização de recursos hídricos, inscrito no TUA;
Parecer desfavorável do IMT, I. P., por incompatibilidade do projeto com a Rede Nacional de Plataformas Logísticas ou com as redes de transportes rodo e ferroviárias;
Existência de parecer ou decisão negativa de natureza vinculativa por parte de quaisquer outras entidades de consulta obrigatória.
2 - O título digital de instalação de ZER pode ser emitido antes da decisão final no âmbito do procedimento de emissão do título de utilização de recursos hídricos, que é apenas condição de atribuição do título digital de exploração da ZER.
Artigo 48.º — Caducidade do título digital de instalação
1 - O título digital de instalação da ZER caduca se, no prazo de quatro anos após a sua emissão, não tiver sido dado início aos trabalhos de construção de infraestruturas.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado pela entidade coordenadora, a pedido da entidade gestora da ZER, por igual período de tempo, quando esta demonstre não lhe ser imputável o atraso.
3 - Nos casos em que a ZER tenha sido objeto de decisão favorável ou favorável condicionada de impacte ambiental inscrita no TUA, emitida em fase de projeto de execução, ou de decisão de conformidade ambiental do projeto de execução inscrita no TUA, a prorrogação referida no número anterior só pode ser concedida quando houver pronúncia favorável sobre a sua prorrogação, de acordo com o RJAIA.
Secção III — Exploração da ZER
Artigo 49.º — Requisitos específicos do pedido de título digital de exploração
1 - Quando pretenda iniciar a exploração, o requerente deve apresentar, no «Balcão do empreendedor», um pedido de emissão de título digital de exploração de ZER, acompanhado dos respetivos elementos instrutórios, nos termos definidos na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 46.º
2 - Caso o requerente pretenda a execução faseada da obra de urbanização, deve apresentar ainda a decisão da respetiva câmara municipal sobre o pedido de execução de obra por fases, nos termos do RJUE.
3 - Considera-se que a data do pedido de emissão do título digital de exploração de ZER é a data indicada no recibo comprovativo do pagamento da taxa devida.
Artigo 50.º — Requisitos específicos do título digital de exploração de Zonas Empresariais Responsáveis
1 - A emissão do título digital de exploração da ZER é precedida de vistoria prévia, a qual se rege pelo disposto no artigo 25.º-A.
2 - Sem prejuízo de outras condições de exploração da ZER que hajam sido fixadas por parte das entidades consultadas e ou no auto de vistoria, o respetivo título digital de exploração inclui obrigatoriamente:
A área total de implantação;
Os tipos de atividades industriais, comerciais e de serviços permitidos;
Os tipos de emissões permitidas e fixação dos respetivos valores limite;
Os tipos e volumes de resíduos e de efluentes admitidos;
As medidas de monitorização das emissões para o ambiente;
As medidas de prevenção, tratamento, valorização ou eliminação dos resíduos e dos efluentes;
Outras características, condições e limites impostos;
A identificação dos serviços comuns e outros serviços a prestar pela entidade gestora;
O regulamento interno da ZER;
A planta de síntese.
3 - O título digital de exploração da ZER emitido nos termos do número anterior tem natureza provisória, convertendo-se em definitivo ou caducando, respetivamente, consoante seja emitida pelo IPAC, I. P., decisão favorável ou desfavorável relativamente à atribuição à entidade gestora da ZER do estatuto de entidade acreditada, ao abrigo do disposto no artigo 66.º
Artigo 51.º — Comunicações à entidade coordenadora
A entidade gestora deve comunicar à entidade coordenadora:
A data em que dá início à exploração da ZER, com uma antecedência não inferior a cinco dias;
A existência de decisão favorável ou desfavorável no que respeita à atribuição do estatuto de entidade acreditada, no prazo máximo de cinco dias contados da data do conhecimento da mesma.
Secção IV — Controlo, reexame, suspensão e cessação da exploração da ZER
Artigo 52.º — Procedimentos de controlo e reexame
1 - A entidade coordenadora realiza vistorias de conformidade à ZER, para verificação do cumprimento dos condicionamentos legais ou do cumprimento das condições fixadas no título digital de exploração, para instruir a apreciação de alterações à ZER ou para análise de reclamações apresentadas, às quais é aplicável a disciplina estabelecida nos artigos 36.º e 37.º, com as especificidades previstas no presente artigo.
2 - Se os procedimentos de controlo revelarem que não estão a ser cumpridas condições impostas pelo título digital de exploração, a entidade coordenadora toma as medidas cautelares e as providências necessárias, entre as quais se inclui a suspensão, por um período máximo de seis meses, do título digital de exploração e o encerramento preventivo, parcial ou total, de instalações ou equipamentos que se encontrem sob a administração da entidade gestora.
3 - Sempre que o incumprimento pela entidade gestora das condições impostas pelo título digital de exploração se repercutir, de forma relevante, na desconformidade da instalação ou da exploração dos estabelecimentos a localizar ou localizados na ZER com condicionamentos legais ou regulamentares, a entidade coordenadora da ZER notifica os titulares dos estabelecimentos em causa para, num prazo razoável, procederem às necessárias correções, sem prejuízo de poder acionar as medidas previstas nos artigos 72.º e 73.º, caso se verifiquem as circunstâncias aí previstas.
4 - A ZER está sujeita ao reexame global das condições constantes do título digital de exploração após terem decorrido cinco anos contados a partir da data da respetiva emissão ou da data da última atualização do mesmo, sem prejuízo do que for exigido por legislação específica.
5 - O reexame de condições de exploração da ZER contempla a realização de vistorias, às quais é aplicável o disposto no artigo 25.º-A, com as devidas adaptações.
6 - O título digital de exploração é atualizado na sequência da realização de vistorias, bem como na sequência do reexame das condições de exploração.
Artigo 53.º — Suspensão e cessação da atividade, alteração da titularidade ou denominação e caducidade do título digital de exploração
1 - As situações de suspensão, o reinício ou a cessação da atividade da ZER, bem como a alteração da titularidade ou da denominação social do respetivo titular, são comunicadas pela entidade gestora através do «Balcão do empreendedor» no prazo máximo de 30 dias contados da data do facto que lhes deu origem, sendo automaticamente notificadas à entidade coordenadora e demais entidades intervenientes.
2 - Há lugar à caducidade do título digital de exploração sempre que se verifique:
Decisão desfavorável do pedido de acreditação da entidade gestora ou posterior anulação ou suspensão de decisão favorável à acreditação, salvo se a entidade gestora recorrer à subcontratação de outra entidade acreditada para o exercício da função de entidade coordenadora;
Inatividade da entidade gestora da ZER por um período igual ou superior a três anos, salvo se esta demonstrar junto da entidade coordenadora que tal inatividade não lhe é imputável.
3 - Sempre que haja lugar a cessação ou suspensão, a qualquer título, da atividade da entidade gestora da ZER, ou à caducidade do respetivo título digital de exploração, o desempenho das funções de entidade coordenadora dos estabelecimentos industriais aí instalados é assumido pela entidade competente nos termos do anexo iii ao SIR.
Secção V — Alterações à ZER
Artigo 54.º — Regimes das alterações
1 - Fica sujeita ao procedimento com vistoria prévia aplicável aos estabelecimentos industriais de tipo 1, com as necessárias adaptações, a alteração de ZER que determine a sujeição a AIA, nos termos do RJAIA.
2 - Fica sujeita ao procedimento sem vistoria prévia aplicável aos estabelecimentos industriais de tipo 2, com as necessárias adaptações, a alteração de ZER não abrangida pelo disposto no número anterior sempre que a referida alteração implique um aumento superior a 30 % da respetiva área de implantação e ou a alteração das atividades, classificadas de acordo com a respetiva CAE, cuja instalação é permitida na ZER.
3 - As alterações a ZER não abrangidas pelo número anterior ficam sujeitas ao procedimento de mera comunicação prévia aplicável aos estabelecimentos industriais de tipo 3.
4 - Aos procedimentos de alteração referidos nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 39.º e no artigo 39.º-A.
Secção VI — Conversão em ZER
Artigo 55.º — Conversão em ZER de outros espaços afins
As zonas industriais, os parques industriais e as áreas de acolhimento empresarial podem ser objeto de conversão em ZER, mediante o procedimento estabelecido na presente secção, o qual tem por objetivo avaliar a conformidade das respetivas condições de instalação ou exploração com os preceitos constantes do SIR, devidamente adaptados.
Artigo 56.º — Pedido de conversão
1 - O pedido de conversão em ZER é apresentado à entidade coordenadora nos termos definidos na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 46.º
2 - Considera-se que a data do pedido é a data indicada no respetivo comprovativo do pagamento da taxa devida.
Artigo 57.º — Tramitação e decisão do procedimento de conversão
1 - No decurso de 30 dias subsequentes à data do pedido de conversão, a entidade coordenadora promove a consulta em simultâneo às entidades públicas que, nos termos da lei, se devam pronunciar sobre o pedido de conversão, designadamente:
Da câmara municipal territorialmente competente;
Da CCDR territorialmente competente;
Da autoridade de saúde de âmbito regional territorialmente competente, caso a conversão possa ter incidências ao nível da saúde pública.
Da ACT;
Do IMT, I. P.;
Da APA, I. P.;
De outras entidades previstas em legislação específica.
2 - As entidades públicas pronunciam-se no prazo de 30 dias contados da receção dos elementos do processo remetidos pela entidade coordenadora.
3 - A pronúncia desfavorável das entidades só é vinculativa quando tal resulte da lei, desde que se fundamente em condicionamentos legais ou regulamentares e seja disponibilizada à entidade coordenadora no prazo previsto no número anterior.
4 - No prazo de 20 dias, contado do termo do prazo referido no n.º 2, a entidade coordenadora adota uma decisão que pode assumir uma das seguintes formas:
Decisão favorável;
Decisão favorável condicionada;
Decisão desfavorável.
5 - No caso de decisão favorável, a entidade coordenadora emite título digital de exploração, onde descreve todas as condições de exploração da ZER.
6 - No caso de decisão favorável condicionada, a entidade coordenadora comunica as condições ao requerente, fixando-lhe um prazo não superior a seis meses para o seu cumprimento, findo o qual, sem que se tenham sido juntos ao processo comprovativos do cumprimento das condições exigidas, profere, no prazo de 10 dias, decisão desfavorável.
7 - No caso de decisão desfavorável, a entidade coordenadora profere decisão fundamentada indeferindo o pedido de conversão.
8 - As decisões sobre o pedido de conversão em ZER referidas nos números anteriores são disponibilizadas pela entidade coordenadora no «Balcão do empreendedor», no dia imediatamente subsequente à data da respetiva emissão, sendo enviada notificação automática ao requerente e a todas as entidades intervenientes no processo.
Secção VII — Instalação e exploração de atividades empresariais em ZER
Artigo 58.º — Direitos e deveres dos titulares dos estabelecimentos instalados em ZER
1 - A instalação de estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços em ZER concretiza-se mediante contrato de aquisição da propriedade, de aquisição de direito de superfície, de arrendamento ou de qualquer outro direito que confira ao interessado o direito de utilização de uma parcela de terreno ou de um edifício ou respetiva fração, de acordo com o estabelecido no regulamento interno da ZER.
2 - A aquisição do direito de utilização referido no número anterior obriga o respetivo titular ao cumprimento do regulamento interno da ZER e demais determinações da entidade gestora sobre o funcionamento da mesma.
Artigo 59.º — Instalação de estabelecimentos industriais
1 - À instalação, exploração e alteração dos estabelecimentos industriais que pretendam localizar-se em ZER aplica-se o regime previsto nos capítulos iii e iv do SIR, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os estabelecimentos industriais a instalar em ZER não carecem, na medida em que se trate de atividade industrial prevista no título digital de exploração da ZER, de nenhuma autorização, procedimento, parecer, licença ou título que já tenham sido obtidos pela ZER, no seu processo de instalação e de exploração, designadamente:
Autorização de localização;
AIA inscrita no TUA, no caso de o Estudo de Impacte Ambiental (EIA) da ZER ter incluído os requisitos de informação necessários ao EIA do estabelecimento industrial a instalar em ZER, à luz do preceituado no RJAIA;
Título de utilização de recursos hídricos inscrito no TUA, no caso de estabelecimento industrial não sujeito a licença ambiental, sempre que esta utilização já esteja incluída no título de utilização dos recursos hídricos emitido para as instalações industriais da ZER.
3 - Na medida em que se trate de atividade industrial prevista no título digital de exploração da ZER, os estabelecimentos industriais a instalar em ZER não se encontram sujeitos a vistoria prévia para efeitos da emissão do respetivo título de exploração previsto no capítulo iii, exceto se estiver em causa a exploração de atividade agroalimentar que utilize matéria-prima de origem animal não transformada, caso em que a exploração só pode ser iniciada após a comunicação ao requerente do resultado favorável daquela vistoria, a qual se rege pelo artigo 25.º-A.
4 - Os estabelecimentos industriais a instalar em ZER beneficiam de redução a metade das taxas previstas no n.º 1 do artigo 79.º e no n.º 1 do artigo 81.
Artigo 60.º — Outros regimes de licenciamento
1 - À instalação e exploração de estabelecimentos de comércio, serviços e restauração em ZER aplica-se o regime jurídico aplicável ao acesso e exercício destas atividades, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A instalação em ZER de grandes superfícies comerciais e de conjuntos comerciais não carece de:
Autorização ou informação prévia de localização, na medida em que tal instalação se encontre prevista no título digital de exploração da ZER;
AIA inscrita no TUA, no caso de o EIA da ZER ter incluído os requisitos de informação necessários ao EIA do estabelecimento de comércio ou conjunto comercial a instalar em ZER, à luz do preceituado no RJAIA.
3 - No caso de instalação de outros estabelecimentos de comércio, armazenagem, serviços e restauração abrangidos pelo regime jurídico referido no n.º 1, o respetivo titular deve fazer prova, junto da entidade gestora da ZER, quando aplicável, de ser detentor de título que o habilite à instalação e exploração do estabelecimento em causa, bem como, se for caso disso, do cumprimento das demais obrigações previstas no referido regime jurídico.
4 - No caso dos estabelecimentos abrangidos por outros regimes específicos de licenciamento, o respetivo titular deve fazer prova, junto da entidade gestora de ZER, de ser detentor de título que o habilite à instalação e exploração do estabelecimento em causa à luz dos referidos regimes.
5 - No caso de as informações referidas nos n.os 3 e 4 estarem disponíveis no «Balcão do empreendedor», são dispensadas as obrigações referidas nesses mesmos números.
Artigo 61.º — Alterações dos estabelecimentos instalados em ZER
1 - Às alterações dos estabelecimentos industriais instalados em ZER aplicam-se, com as necessárias adaptações, o regime aplicável às alterações aos estabelecimentos industriais previsto nos artigos 39.º e 39.º-A.
2 - (Revogado).
3 - (Revogado).
4 - (Revogado).
Capítulo VI — Acreditação de entidades
Secção I — Âmbito e requisitos da acreditação
Artigo 62.º — Âmbito da acreditação
1 - As entidades acreditadas pelo IPAC, I. P., podem, no âmbito do SIR:
Elaborar relatórios de avaliação da conformidade do projeto apresentado para a instalação, exploração e alteração de estabelecimento industrial ou de ZER com as normas técnicas previstas na legislação aplicável;
Exercer funções de entidade coordenadora dos procedimentos de instalação, exploração e alteração de estabelecimentos industriais em ZER.
2 - As atividades de avaliação de conformidade previstas na alínea a) do número anterior podem incidir numa ou mais das seguintes áreas técnicas:
Ambiente, incluindo água, ar, resíduos, ruído, prevenção e controlo integrados da poluição, prevenção de acidentes graves e AIA;
Segurança e saúde no trabalho, se aplicável nos termos de lei especial;
Segurança alimentar.
3 - (Revogado).
4 - (Revogado).
Artigo 63.º — Critérios e requisitos da acreditação
1 - A acreditação de entidades a que se refere o presente capítulo resulta de avaliação do cumprimento pelas mesmas quer dos requisitos definidos na NP EN ISO/IEC 17020 quer do disposto no artigo 68.º em matéria de organização dessas entidades, a efetuar pelo Instituto Português da Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.). 2 - Para efeitos da avaliação referida no número anterior, a DGAE estabelece e publicita, anualmente, no respetivo sítio na Internet e no «Balcão do empreendedor», as regras técnicas aplicáveis, ouvidas as entidades competentes.
Secção II — Procedimento de acreditação e exercício provisório de atividade
Artigo 64.º — Pedido de acreditação
1 - O pedido de acreditação é apresentado ao IPAC, I. P., de acordo com o modelo de formulário e elementos instrutórios por este definidos. 2 - Os elementos referidos no número anterior incluem:
Declaração do requerente, assumindo o compromisso de respeitar todas as disposições legais, regulamentares e técnicas relativas à atividade a desenvolver;
Outros elementos que o requerente considere relevantes para demonstrar a sua capacidade para o exercício das atividades a acreditar, bem como para o cumprimento de todos os deveres legais e contratuais inerentes ao reconhecimento como entidade acreditada.
Artigo 65.º — Exercício provisório de atividade
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).