Decreto-Lei n.º 169/2012 — Sistema da Indústria Responsável - SIR

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2012-08-01
Última atualização 2023-02-11
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Economia e do Emprego
Fonte DRE
artigos 107

Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema

Histórico de alterações JSON API

1 - As entidades não acreditadas podem exercer provisoriamente a sua atividade, durante o prazo máximo de seis meses, mediante a obtenção de autorização provisória concedida pelo IAPMEI, I. P., com base em parecer técnico favorável emitido pelo IPAC, I. P.

2 - Quando o requerente pretenda obter a autorização provisória prevista no número anterior, deve manifestar essa intenção no pedido a que se refere o artigo anterior, devendo juntar cópia da documentação de candidatura relevante.

3 - A decisão do IPAC, I. P., sobre o pedido de autorização de exercício provisório de atividade é emitida quando este considerar que estão reunidas as condições necessárias para se proceder à avaliação presencial completa do pedido de acreditação, no prazo de 60 dias após a receção do requerimento para o exercício provisório da atividade.

4 - (Revogado).

Artigo 66.º — Decisão de acreditação

1 - A decisão sobre o pedido de acreditação é emitida pelo IPAC, I. P., no prazo máximo de seis meses a contar da avaliação presencial completa.

2 - Do anexo técnico de acreditação devem constar o âmbito e as condições de intervenção da entidade acreditada em ações ligadas ao disposto no SIR.

Secção III — Funcionamento das entidades acreditadas
Artigo 67.º — Deveres gerais das entidades acreditadas

Constituem deveres das entidades acreditadas:

a)

Garantir o caráter absolutamente sigiloso dos seus pareceres, relatórios e de todas as informações a que tenham acesso por motivo das suas atividades, designadamente de inspeção, mesmo após ter cessado a vigência da respetiva acreditação, salvaguardados os deveres legais perante as entidades com competência fiscalizadora nas matérias em questão;

b)

Desempenhar as suas atribuições com competência e isenção, tendo sempre em vista a salvaguarda de pessoas e bens, e observar integralmente o cumprimento das disposições técnicas e legais aplicáveis à sua atividade, nomeadamente no que respeita ao exercício das atividades previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 62.º;

c)

Implementar e manter permanentemente em funcionamento um sistema de gestão da qualidade, em conformidade com os requisitos da norma NP EN ISO/IEC 17020;

d)

Manter devidamente compilados e arquivados os registos referentes à sua atividade, destinados a demonstrar a observância dos requisitos aplicáveis, por um período mínimo de cinco anos;

e)

Celebrar contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º

Artigo 68.º — Organização das entidades acreditadas

As entidades acreditadas, quando se encontram integradas em estruturas organizacionais que desenvolvem outras atividades, devem dispor de uma unidade dotada de total autonomia técnica e decisória, não podendo essa unidade e os técnicos envolvidos no exercício das respetivas funções participar, a qualquer título, em atividades de consultadoria, projeto, construção, instalação ou manutenção de estabelecimentos industriais ou equiparados.

Artigo 69.º — Ensaios

Sempre que a intervenção das entidades acreditadas exija a realização de ensaios não enquadráveis na NP EN ISO/IEC 17020, devem as mesmas recorrer a laboratórios de ensaio acreditados pelo IPAC, I. P., face à NP EN ISO/IEC 17025, para os ensaios específicos em causa.

Artigo 70.º — Acompanhamento

1 - Compete ao IPAC, I. P., dar conhecimento ao IAPMEI, I. P., de quaisquer sanções aplicadas às entidades acreditadas para o exercício de funções de coordenação dos procedimentos de instalação, exploração e alteração de estabelecimentos industriais em ZER.

2 - (Revogado).

Capítulo VII — Fiscalização, medidas cautelares e sanções

Secção I — Fiscalização e medidas cautelares
Artigo 71.º — Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no SIR incumbe:

a)

À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE); e

b)

À câmara municipal territorialmente competente nos estabelecimentos relativamente aos quais esta última é a entidade coordenadora;

c)

(Revogada).

2 - A competência para a fiscalização atribuída ao abrigo do número anterior não prejudica as competências próprias de outras entidades e a possibilidade de realização de ações de fiscalização conjunta.

3 - Para o exercício das competências previstas no n.º 1 e por forma a evitar divergências de critérios na aplicação da lei e no exercício de competências de fiscalização, o IAPMEI, I. P., elabora, em articulação com as entidades aí referidas, linhas orientadoras não vinculativas para o exercício das ações de fiscalização, as quais devem incluir a lista dos aspetos concretos a considerar nas mesmas, sendo objeto de publicação no «Balcão do empreendedor».

4 - O industrial deve facultar às entidades fiscalizadoras a entrada nas suas instalações, bem como fornecer as informações que por aquelas lhe sejam solicitadas, de forma fundamentada, sempre que tais informações não se encontrem já disponíveis no «Balcão do empreendedor».

Artigo 72.º — Medidas cautelares

Sem prejuízo das competências das entidades responsáveis pelo controlo ou fiscalização previstas em regimes específicos, sempre que a entidade coordenadora, no âmbito das vistorias referidas nos artigos 36.º e 37.º, ou as entidades fiscalizadoras referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior detetem uma situação de infração prevista no SIR que constitua perigo grave para a saúde pública, para a segurança de pessoas e bens, para a saúde e segurança nos locais de trabalho ou para o ambiente devem, individual ou coletivamente, tomar de imediato as providências adequadas para eliminar a situação de perigo, podendo ser determinada, por um prazo máximo de seis meses, a suspensão da atividade, o encerramento preventivo do estabelecimento, no todo ou em parte, ou a apreensão de todo ou parte do equipamento, mediante selagem.

Artigo 73.º — Interrupção do fornecimento de energia elétrica

As entidades coordenadoras e fiscalizadoras, por si ou em conjunto, podem notificar a entidade distribuidora de energia elétrica para interromper o fornecimento desta a qualquer estabelecimento industrial, sempre que se verifique:

a)

Oposição às medidas cautelares previstas no artigo anterior;

b)

Quebra de selos apostos no equipamento;

c)

Reiterado incumprimento das medidas, condições ou orientações impostas para a exploração.

Artigo 74.º — Cessação das medidas cautelares

1 - Sem prejuízo dos meios contenciosos ao seu dispor, o interessado pode requerer a cessação das medidas cautelares previstas no artigo 72.º e da interrupção do fornecimento de energia elétrica prevista no artigo anterior, a qual é determinada se tiverem cessado as situações que lhes deram causa, sem prejuízo do prosseguimento dos processos criminais e de contraordenação já iniciados. 2 - No caso de interrupção do fornecimento de energia elétrica, este deve ser restabelecido mediante pedido da entidade coordenadora à entidade distribuidora de energia elétrica ou por determinação judicial. 3 - Sempre que o proprietário ou detentor legítimo do equipamento apreendido requeira a sua desselagem, demonstrando documentalmente o propósito de proceder à sua alienação em condições que garantam que o destino que lhe vai ser dado não é suscetível de originar novas infrações ao SIR, a entidade coordenadora deve autorizá-la, independentemente de vistoria.

Secção II — Regime sancionatório
Artigo 75.º — Contraordenações

1 - Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações, constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a emissão pelo industrial de uma declaração de cumprimento de condições técnicas padronizadas objeto do pedido ao abrigo da alínea c) do n.º 4 do artigo 8.º que não corresponda à verdade.

2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a prática dos seguintes atos:

a)

A execução de projeto de instalação de estabelecimento industrial de tipo 1, sem que tenha sido emitido o título digital de instalação referido no artigo 24.º;

b)

[Revogada.]

c)

A execução de projeto de instalação de estabelecimento industrial de tipo 2, sem que tenha sido emitido o título digital de instalação e exploração referido no artigo 32.º;

d)

A execução de projeto de instalação ou o início da exploração de ZER, sem que tenham sido emitidos o título digital de instalação e de exploração por força do disposto no n.º 1 do artigo 43.º;

e)

A execução de projeto de alterações de estabelecimento industrial sujeito ao procedimento com vistoria prévia, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 39.º, sem que tenha sido emitido o título de alteração correspondente;

f)

A execução de projeto de alterações de estabelecimento industrial sujeito ao procedimento sem vistoria prévia ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 39.º, sem que tenha sido emitido o título de alteração correspondente;

g)

A execução de projeto de alterações de estabelecimento industrial sujeito a mera comunicação prévia ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 39.º, sem que tenha sido emitido o título de alteração correspondente;

h)

A execução de projeto de alterações de ZER sujeito aos procedimentos previstos no artigo 54.º, sem que tenha sido emitido o título de alteração correspondente;

i)

O início da exploração de um estabelecimento industrial de tipo 1 ou de tipo 2 sem que tenha sido emitido o título digital de exploração a que se refere o artigo 25.º-B ou o título digital de instalação e exploração a que se refere o artigo 32.º, respetivamente;

j)

O início da exploração de estabelecimento industrial de tipo 3, em violação do disposto no artigo 34.º;

k)

A inobservância das condições de exploração do estabelecimento industrial fixadas no título digital de exploração ou no título digital de instalação e exploração, respetivamente, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 25.º -B ou no n.º 2 do artigo 32.º e no n.º 6 do artigo 39.º;

l)

A inobservância das condições de exploração de ZER fixadas no título digital de exploração nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 50.º, ou ainda, aquando da respetiva atualização, nos termos do n.º 6 do artigo 52.º;

m)

A infração ao dever de comunicação previsto no n.º 3 do artigo 3.º e nos n.os 1 e 4 do artigo 38.º;

n)

A inobservância do disposto no artigo 4.º;

o)

(Revogada).

p)

A infração ao disposto no artigo 51.º;

q)

A infração ao disposto no n.º 4 do artigo 71.º

3 - (Revogado.)

4 - A negligência é punível nos termos do RJCE.

Artigo 76.º — Sanções acessórias

1 - Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infração e da culpa do agente:

a)

Perda, a favor do Estado, de equipamentos, máquinas e utensílios utilizados na prática da infração;

b)

Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;

c)

Suspensão do título de exploração;

d)

Encerramento do estabelecimento e instalações.

2 - As sanções previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 - As sanções acessórias previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, quando aplicadas a estabelecimentos industriais de tipo 1 são publicitadas pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infrator.

Artigo 77.º — Competência sancionatória

1 - Compete à ASAE a instrução dos processos de contraordenação por infração ao disposto no SIR e ao seu inspetor-geral a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.

2 - Compete às câmaras municipais territorialmente competentes, quando as mesmas sejam entidade coordenadora, a instrução dos processos de contraordenação por infração ao disposto no SIR e aos seus presidentes a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.

Artigo 78.º — Destino da receita das coimas

1 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no SIR é repartido nos termos do RJCE.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as coimas aplicadas pelas câmaras municipais, cuja receita reverte na totalidade para o respetivo município.

Capítulo VIII — Taxas

Artigo 79.º — Taxas e despesas de controlo

1 - É devido o pagamento de uma taxa, da responsabilidade do requerente, para cada um dos seguintes atos:

a)

Emissão dos títulos digitais previstos no SIR;

b)

Alterações, aditamentos ou atualizações aos títulos digitais previstos no SIR, excecionadas as atualizações decorrentes da realização de vistorias de conformidade para os efeitos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 36.º;

c)

Atendimento digital assistido à utilização do «Balcão do empreendedor»;

d)

(Revogada)

e)

Apreciação dos pedidos de exclusão do regime de prevenção e controlo integrados da poluição;

f)

Apreciação dos pedidos de conversão em ZER;

g)

(Revogada).

h)

(Revogada).

i)

(Revogada).

j)

(Revogada).

k)

Selagem e desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos;

l)

(Revogada).

m)

(Revogada).

2 - As taxas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior incluem os montantes eventualmente devidos pela realização das vistorias previstas no SIR, não podendo ser cobrada qualquer taxa avulsa pelas mesmas.

3 - (Revogado).

4 - (Revogado).

5 - (Revogado).

6 - As despesas a realizar com colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias para apreciação das condições do exercício da atividade de um estabelecimento constituem encargo das entidades que as tenham promovido, salvo quando decorram de obrigações legais ou da verificação de inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, caso em que os encargos são suportados pelo requerente.

7 - As despesas relacionadas com o corte e restabelecimento do fornecimento de energia elétrica constituem encargo do requerente, sendo os respetivos valores publicados anualmente pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

8 - Os valores devidos pelas taxas aplicáveis no âmbito do SIR constam de guia emitida automaticamente pelo «Balcão do empreendedor», a qual reveste a forma de Documento Único de Cobrança quando legalmente exigível, e podem ser pagos por meios exclusivamente automáticos e eletrónicos, nos termos previstos no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio.

9 - Sem prejuízo do exercício imediato dos direitos ou interesses legalmente protegidos do interessado no procedimento, não são devidas taxas quando os respetivos valores ou fórmulas de cálculo não sejam introduzidos no «Balcão do empreendedor» nos termos previstos no artigo 62.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 80.º — Taxa única

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a taxa referida no n.º 1 do artigo anterior é constituída por um valor global, que inclui todas as licenças, autorizações, aprovações, pareceres, comunicações prévias com prazo, vistorias prévias, meras comunicações prévias e outros atos permissivos ou não permissivos necessários ou integrados no procedimento.

2 - Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da modernização administrativa, da economia, do ambiente e da agricultura, são regulamentados os seguintes aspetos em matéria de taxas:

a)

A fórmula de cálculo da taxa única, correspondente à intervenção de todas as entidades públicas da administração central intervenientes nos procedimentos previstos no SIR, e as regras aplicáveis à respetiva atualização;

b)

Os modos de pagamento, que incluem obrigatoriamente o pagamento por meios exclusivamente automáticos e eletrónicos, nos termos previstos no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio;

c)

Os termos e condições da redução das taxas aplicáveis nos casos de adesão a condições técnicas padronizadas, bem como nos casos de estabelecimentos industriais localizados em ZER, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo 8.º e no n.º 4 do artigo 59.º, respetivamente;

d)

Os termos e condições da cobrança de um valor adicional relativamente à taxa devida pela prestação do serviço de atendimento digital assistido à utilização do «Balcão do empreendedor» pelas entidades coordenadoras e entidades públicas definidas nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio;

e)

Os termos da cobrança, da repartição, e respetiva operacionalização, das receitas das taxas devidas ao abrigo do n.º 1 do artigo anterior, incluindo nas situações de ausência de pronúncia expressa de uma ou mais entidades que devam pronunciar-se no âmbito de procedimentos e dentro dos prazos previstos no SIR;

f)

Os termos e condições dos pagamentos devidos por despesas feitas pelos serviços que constituam encargo do requerente.

3 - (Revogado).

4 - (Revogado).

5 - (Revogado).

6 - (Revogado).

7 - (Revogado).

8 - (Revogado).

Artigo 81.º — Taxas em procedimentos municipais

1 - No exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios aprovam, em execução do SIR, regulamentos municipais relativos ao lançamento e liquidação de taxas pelos atos a que se refere o artigo 79.º, sempre que a entidade coordenadora for a câmara municipal.

2 - Aos meios de pagamento das taxas devidas bem como às condições para a exigibilidade das mesmas é aplicável o disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 79.º

3 - Os projetos dos regulamentos referidos no n.º 1 são submetidos a discussão pública, por prazo não inferior a 30 dias, antes da sua aprovação pelos órgãos municipais.

4 - Após aprovação, os regulamentos são objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República e a respetiva informação disponibilizada pelos municípios competentes no «Balcão do empreendedor», sem prejuízo das demais formas de publicidade previstas na lei.

Artigo 82.º — Cobrança coerciva das taxas

A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas realiza-se através de processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade que prestar os serviços.

Capítulo IX — Meios de tutela

Artigo 83.º — Reclamação de terceiros

1 - A instalação, alteração, exploração e desativação de qualquer estabelecimento industrial pode ser objeto de reclamação fundamentada de entidade com interesse direto na mesma, junto da entidade coordenadora ou da entidade a quem cabe a salvaguarda dos direitos e interesses em causa.

2 - Quando apresentada à entidade a quem cabe a salvaguarda dos direitos e interesses em causa, a reclamação é comunicada à entidade coordenadora, acompanhada de parecer fundamentado ou de decisão, no caso de exercício de competências próprias, no prazo máximo de 40 dias.

3 - A entidade coordenadora dá conhecimento ao industrial da existência da reclamação e toma as providências adequadas, nomeadamente através de vistorias para análise e decisão das reclamações, envolvendo ou consultando, sempre que tal se justifique, as entidades a quem cabe a salvaguarda dos direitos e interesses em causa, que se pronunciam no prazo previsto no número anterior.

4 - A entidade coordenadora profere a decisão sobre a reclamação no prazo máximo de 40 dias contados a partir da data em que a reclamação lhe é apresentada ou, no caso de haver lugar a consultas, nos 20 dias subsequentes à pronúncia ou ao termo do respetivo prazo.

5 - A entidade coordenadora dá conhecimento da decisão ao reclamante, ao industrial, às entidades consultadas e no caso de reclamação relativa a estabelecimento industrial situado em ZER, ao IAPMEI, I. P.

6 - A entidade coordenadora verifica, através de vistoria, o cumprimento das condições impostas na decisão sobre a reclamação, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 36.º.»

Capítulo X — Disposição final

Artigo 84.º — Notificações, comunicações e prazos

1 - As notificações previstas no SIR são efetuadas através dos meios e nos termos referidos na portaria prevista no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que define as funcionalidades do «Balcão do empreendedor». 2 - O prazo para a notificação de decisões da entidade coordenadora ao requerente e às entidades públicas ou privadas intervenientes no procedimento é de cinco dias. 3 - Na falta de disposição especial, o prazo para a comunicação de decisões da entidade coordenadora ao requerente é de cinco dias. 4 - Os prazos previstos no SIR contam-se nos termos do disposto do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

Anexo I — Atividade industrial

[a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º e a alínea a) do artigo 2.º]

Parte 1 — Atividade industrial

Considera-se atividade industrial, nos termos da alínea a) do artigo 2.º do Sistema da Indústria Responsável, as atividades económicas que são incluídas nas subclasses da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE - rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, que seguidamente se apresentam: (ver documento original)

Parte 2 — Estabelecimentos a que se referem os n.ºs 6 e 7 do artigo 18.º e o n.º 3 do artigo 33.º

A Estabelecimentos industriais com potência elétrica contratada não superior a 15 kVA e potência térmica não superior a 4 x 105 kJ/h, onde são exercidas, a título individual ou em microempresa até cinco trabalhadores, as atividades expressamente identificadas no quadro seguinte, com indicação da subclasse na Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE - rev. 3). Os valores anuais de produção estabelecidos para a atividade exercida a título individual ou em microempresa constituem um limite máximo cuja superação determina a exclusão da atividade em causa desta categoria. (ver documento original) B (a que se refere o n.º 6 do artigo 18.º) Estabelecimentos onde são exercidas as atividades económicas, que seguidamente se identificam, na sua designação coloquial, com indicação da respetiva nomenclatura e subclasse na Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE - rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro. (ver documento original)

Declaração de Retificação n.º 29/2015 - Diário da República n.º 114/2015, Série I de 2015-06-15 1. Na Parte 2-A, na coluna «atividade exercida a título individual ou em microempresa», correspondente à subclasse CAE 32400, onde se lê: «Fabrico de jogos e brinquedos (inclui confeção de bonecos de pano)» deve ler-se: «Fabrico de jogos e brinquedos (inclui confeção de miniaturas e de bonecos de pano)».

2.

Na Parte 2-B, na coluna «atividade produtiva», correspondente à subclasse CAE 13920, onde se lê:

«Confeção de bonecos de pano e de artigos têxteis para o lar» deve ler-se: «Confeção de artigos têxteis para o lar».

3.

Na Parte 2-B, na coluna «atividade produtiva», correspondente à subclasse CAE 32400, onde se lê:

«Todas (inclui fabrico de miniaturas)» deve ler-se: «Todas (inclui fabrico de miniaturas e de bonecos de pano)».

Anexo II — Fatores de conversão e coeficientes de equivalência

1 - Coeficientes de equivalência a utilizar:

1 kVA = 0,96 kW;

1 kcal = 4,18 kJ.

2 - Poderes caloríficos a utilizar:

Fuelóleo - 9600 kcal/kg;

Gasóleo - 10 450 kcal/kg;

Petróleo - 10 450 kcal/kg;

Propano - 11 400 kcal/kg;

Butano - 11 400 kcal/kg;

Gás natural - 9080 kcal/m3;

Combustíveis sólidos:

2000 kcal/kg (teor de humidade (maior que) 60 %);

2500 kcal/kg (30 % (menor que) teor de humidade (menor que) 60 %);

3000 kcal/kg (teor de humidade (menor que) 30 %).

3 - Outros fatores de conversão:

1000 L de gasóleo - 835 kg;

1000 L de petróleo - 785 kg.

Anexo III — Indicação das entidades coordenadoras, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Sistema da Indústria Responsável

1 - A determinação da entidade coordenadora no procedimento relativo ao estabelecimento industrial é feita de acordo com o quadro constante do presente anexo.

2 - Sempre que num estabelecimento industrial classificado de acordo com o artigo 11.º do Sistema da Indústria Responsável sejam exercidas atividades industriais do mesmo tipo às quais correspondam diferentes entidades coordenadoras, a determinação da entidade competente para a condução do procedimento é feita em função do número de trabalhadores da atividade industrial.

3 - No caso previsto no número anterior, se o número de trabalhadores for igual, o requerente indica qual das atividades industriais melhor caracteriza o estabelecimento industrial.

4 - A entidade coordenadora dos anexos mineiros e de pedreiras onde sejam exercidas atividades industriais exclusivamente para a beneficiação do material extraído é a entidade com atribuições e competências da respetiva atividade extrativa.

(ver documento original)

Anexo IV — Prazos máximos para pronúncias

1 - Os prazos máximos para pronúncias a que se referem a alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 16.º, o n.º 1 do artigo 23.º e o n.º 1 do artigo 31.º são os constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

2 - A redução dos prazos máximos para pronúncias a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º é efetuada de acordo com as seguintes regras:

a)

Tratando-se de estabelecimento ao qual é aplicável o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro (RJAIA) ou o regime jurídico de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de julho (RPAG), o prazo é reduzido em um quarto;

b)

Tratando-se de estabelecimento relativamente ao qual existe a necessidade de obtenção de título de emissão de gases com efeitos de estufa previsto no Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, o prazo é reduzido em um terço;

c)

Tratando-se de estabelecimento relativamente ao qual é aplicável o regime jurídico da prevenção e controlo integrado de poluição (RJPCIP), a que se refere o capítulo II do Regime das Emissões Industriais (REI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, o prazo é reduzido em metade;

d)

Tratando-se de estabelecimento relativamente ao qual são aplicáveis o regime de operação de gestão de resíduos (regime de incineração) previsto no Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, e regimes de operação de gestão de resíduos previstos no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, e 73/2011, de 17 de junho, o prazo é reduzido em um quinto.

Declaração de Retificação n.º 29/2015 - Diário da República n.º 114/2015, Série I de 2015-06-15 Na coluna «prazos», referente à linha «Prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas (3) - parecer relativo à compatibilidade de localização, onde se lê: «30 dias» deve ler-se: «50 dias».

Anexo V — Taxa única

(a que se refere o n.º 2 do artigo 79.º e o n.º 2 do artigo 81.º)

Parte 1 — Estabelecimentos industriais

1 - Pelos atos previstos no n.º 1 do artigo 79.º do Sistema da Indústria Responsável (SIR) são cobradas taxas pela entidade coordenadora cujos montantes são calculados pela aplicação de fatores multiplicativos sobre a taxa base, nos termos dos seguintes quadros I e II: QUADRO I Fatores de dimensão (Fd) correspondentes aos regimes aplicáveis aos estabelecimentos industriais em função dos respetivos escalões (ver documento original) Nota explicativa. - Para efeito da determinação do fator de dimensão (Fd) o estabelecimento industrial insere-se no escalão mais elevado a que corresponder o enquadramento de, pelo menos, um dos parâmetros dimensionais. QUADRO II Fatores de serviço (Fs) a aplicar para efeitos de cálculo das taxas Autorização prévia (ver documento original) Comunicação prévia com prazo de estabelecimentos de tipo 2 (ver documento original) Mera comunicação prévia de estabelecimentos de tipo 3 (*) (ver documento original) Vistorias (estabelecimentos tipos 1 e 2) (ver documento original) Vistorias (estabelecimentos tipo 3 - artigo 81.º, n.º 2) (ver documento original) 2 - O valor da taxa base (Tb) é de (euro) 94,92, sendo automaticamente atualizada, a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística. 3 - A taxa final (Tf) a aplicar é calculada pela multiplicação da taxa base (Tb) pelo fator de dimensão (Fd) e pelo fator de serviço (Fs), de acordo com a seguinte fórmula: Tf = Tb x Fd x Fs 4 - A forma de pagamento e de repartição das taxas constam do artigo 80.º do SIR. 5 - Sempre que o requerente apresente o pedido no acesso mediado do Balcão do Empreendedor, o fator de serviço (FS) determinado de acordo com o quadro ii é acrescido de 1. 6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 59.º, nos estabelecimentos de tipo 3 aos quais corresponda como entidade coordenadora uma entidade gestora de Zonas Empresariais Responsáveis (ZER) é cobrada apenas a taxa base.

Parte 2 — Zonas empresariais responsáveis (ZER)

1 - Pelos atos previstos no n.º 1 do artigo 79.º do SIR respeitantes a ZER são cobradas taxas pela entidade coordenadora cujos montantes são calculados pela aplicação de fatores multiplicativos respeitantes ao tipo de serviço prestado (Fs) sobre uma taxa base, nos termos do quadro seguinte: Fatores de serviço (Fs) a aplicar para efeitos de cálculo das taxas (ver documento original) 2 - O valor da taxa base (Tb) é de (euro) 94,92, sendo automaticamente atualizada, a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística. 3 - A taxa final (Tf) a aplicar é calculada pela multiplicação da taxa base (Tb) pelo fator de serviço (Fs), de acordo com a seguinte fórmula: Tf = Tb x Fs 4 - A forma de pagamento e de repartição das taxas constam do artigo 80.º do SIR.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de maio de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

Promulgado em 24 de julho de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 26 de julho de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Artigo 6.º-A — Títulos digitais

1 - Os títulos digitais são emitidos pelo «Balcão do Empreendedor» quando tenham sido submetidas, emitidas ou aprovadas, expressa ou tacitamente, todas as licenças, autorizações, aprovações, comunicações prévias com prazo, meras comunicações prévias, registos, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou a exploração do estabelecimento industrial ao abrigo do SIR.

2 - Os títulos digitais são emitidos de forma automática e eletrónica e notificados pelo «Balcão do empreendedor» ao interessado, à entidade coordenadora, às entidades consultadas, à câmara municipal territorialmente competente, bem como à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), quando se trate de estabelecimento industrial do setor alimentar, do setor dos subprodutos animais e dos alimentos para animais, nos termos do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, e do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, respetivamente.

3 - Os títulos digitais são atualizados nos termos previstos no SIR, sendo acessíveis no «Balcão do empreendedor» mediante a disponibilização de um código de acesso.

4 - A disponibilização do código de acesso ao título digital demonstra perante qualquer entidade pública e privada a titularidade do direito de instalar e explorar o estabelecimento industrial ou a ZER a que respeitam e constitui meio de prova para esse efeito, não podendo nenhuma entidade pública ou privada exigir comprovativo adicional quanto ao cumprimento de quaisquer controlos ou formalidades no âmbito de procedimentos previstos no SIR.

Artigo 7.º-A — Entidade responsável

O IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), é a entidade responsável pelo tratamento de dados relativos ao sistema de informação dos estabelecimentos industriais para os efeitos da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

Artigo 7.º-B — Dados recolhidos

1 - São recolhidos para tratamento automatizado no âmbito do sistema de informação dos estabelecimentos industriais os dados na posse dos serviços ou organismos da Administração Pública referentes às pessoas singulares ou coletivas titulares de estabelecimentos que exercem atividades industriais, designadamente:

a)

Identificação, com menção do nome ou firma;

b)

Nome das pessoas singulares titulares de Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada;

c)

Domicílio fiscal, endereço da sede ou residência;

d)

Informação sobre a instalação, modificação e encerramento de estabelecimentos;

e)

Informação sobre a localização de estabelecimentos;

f)

Identificação e localização, data de início e fim de atividade dos empresários em nome individual e respetiva Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE);

g)

Início, alteração e cessação da atividade;

h)

Informação sobre operações de valorização de resíduos desenvolvidas na instalação, com indicação do código da operação de gestão de resíduos, respetiva capacidade instalada, bem como código dos resíduos valorizados de acordo com a Lista Europeia de Resíduos.

2 - Para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, os serviços e organismos da Administração Pública devem garantir a partilha da informação relevante que já se encontre na sua posse e seja necessária à instrução dos procedimentos previstos no SIR, permitindo o acesso à mesma através do «Balcão do empreendedor».

3 - Os dados a que se referem os números anteriores são partilhados pelos serviços e organismos competentes, que devem permitir o acesso aos mesmos através do «Balcão do empreendedor», preferencialmente através da iAP.

Artigo 7.º-C — Modo de recolha

1 - O sistema de informação dos estabelecimentos industriais é alimentado com a informação constante do «Balcão do empreendedor» relativamente aos procedimentos tramitados ao abrigo do SIR ou da legislação que o precedeu, bem como com a informação relevante na posse de outros serviços ou organismos da Administração Pública, através da integração dos sistemas de informação ou bases de dados desses serviços ou organismos via iAP.

2 - Para os efeitos previstos na parte final do número anterior, os dados constantes do sistema de informação dos estabelecimentos industriais são recolhidos junto dos serviços ou organismos da Administração Pública responsáveis pela respetiva gestão e incluem os dados constantes de:

a)

Registo comercial e registo nacional de pessoas coletivas;

b)

Informação empresarial simplificada, nos termos do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2008, de 4 de julho, 69-A/2009, de 24 de março, 292/2009, de 13 de outubro, 209/2012, de 19 de setembro, e 10/2015, de 16 de janeiro;

c)

Base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para obtenção de informação sobre identificação e localização, data de início e fim de atividade dos empresários em nome individual e respetiva CAE;

d)

Outros sistemas de informação ou bases de dados da Administração Pública, caso tal venha a ser estabelecido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da economia e pela tutela do serviço ou organismo que gere o sistema de informação ou a base de dados em causa.

3 - A recolha de dados no âmbito de pedidos de emissão de licenças, autorizações ou de realização de comunicações prévias com ou sem prazo é acessória, não podendo tais procedimentos, em caso algum, ser impostos com o único propósito de recolha de informação para a base de dados dos estabelecimentos industriais.

4 - A recolha de dados no âmbito do sistema de informação dos estabelecimentos industriais não pode, por si só, determinar a formulação de pedidos de informação ao industrial, devendo os serviços e organismos da Administração Pública cooperar entre si no sentido de disponibilizarem os dados necessários à alimentação do sistema.

5 - A recolha de dados a que se refere o n.º 2 é regulada através de protocolo a celebrar entre as entidades responsáveis pelas bases de dados ou sistemas de informação em causa, designadamente, o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), e a AT, conforme aplicável, a AMA, I. P., e o IAPMEI, I. P.

6 - A portaria a que se refere a alínea d) do n.º 2, bem como os protocolos a que se refere o número anterior, são submetidos a prévia apreciação da Comissão Nacional da Proteção de Dados.

Artigo 19.º-A — Articulação com os regimes ambientais

1 - O procedimento de AIA relativo ao projeto de execução, bem como os procedimentos de notificação e de aprovação do relatório de segurança e de emissão de título ou informação prévia de utilização de recursos hídricos são integrados no SIR nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 1.º

2 - Sempre que esteja em causa a instalação de estabelecimento industrial cuja submissão a AIA deva ser decidida com base numa análise caso a caso à luz do RJAIA, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 39.º-A.

3 - Os estabelecimentos do tipo 3, com regimes de licenciamento e controlo prévio no domínio dos regimes ambientais aplicáveis, previstos no Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, só podem dar início à exploração mediante obtenção prévia do Título Único Ambiental.

4 - Sempre que esteja em causa a instalação ou alteração de instalação industrial inserida em estabelecimento com CAE 38 ou 39, é emitido título no âmbito do regime geral de gestão de resíduos (RGGR), após emissão de parecer vinculativo pela entidade competente para o licenciamento da atividade industrial.

5 - O título referido no número anterior constitui condição suficiente para o exercício da atividade industrial.

6 - O parecer vinculativo é emitido no prazo máximo de 30 dias, sendo que a falta da sua emissão e/ou respetiva notificação à entidade licenciadora no prazo referido equivale à emissão de parecer favorável.

Artigo 19.º-B — Venda ao público em estabelecimentos industriais

1 - As secções acessórias inseridas em estabelecimentos industriais cuja instalação e exploração dependa da emissão de título digital nos termos do SIR, quando destinadas à venda ao consumidor final de produtos produzidos nesses estabelecimentos, ou a restauração e bebidas, não carecem de qualquer outro título para além do exigido relativamente ao estabelecimento industrial ao abrigo do SIR, sempre que, à luz da legislação aplicável ao acesso e exercício da atividade de comércio e de restauração e bebidas, a respetiva exploração esteja sujeita a procedimento de mera comunicação prévia.

2 - No caso de secções acessórias referidas no número anterior, cuja exploração, à luz da legislação aplicável ao acesso e exercício da atividade de comércio e de restauração e bebidas, esteja sujeita a procedimento de autorização, o industrial pode optar pela obtenção dessa autorização no quadro dos procedimentos previstos no SIR.

3 - Nas situações previstas no número anterior, a obtenção da autorização aí referida é desencadeada pela entidade coordenadora do procedimento SIR junto da entidade competente para a sua emissão, aplicando-se o procedimento com vistoria, exceto nos casos em que o estabelecimento industrial e respetiva secção acessória não careçam de vistoria prévia à exploração, à face dos regimes jurídicos que lhe são aplicáveis.

4 - A existência de secção acessória em estabelecimento industrial é automaticamente comunicada à Direção-Geral das Atividades Económicas, através do «Balcão do empreendedor», aquando da emissão do título digital do estabelecimento industrial.

Artigo 25.º-A — Vistoria prévia ao início da exploração

1 - A vistoria prévia ao início da exploração de estabelecimento industrial tem lugar dentro dos trinta dias subsequentes à data de apresentação do pedido de emissão do título digital de exploração.

2 - A data para a realização da vistoria é comunicada, com a antecedência mínima de 10 dias, pela entidade coordenadora ao requerente e a todas as entidades consultadas ao abrigo do artigo 23.º, as quais devem designar os seus representantes e indicar os técnicos e ou peritos que as representarão, podendo ainda a entidade coordenadora, caso considere conveniente, convocar outros técnicos e peritos.

3 - A vistoria é agendada pela entidade coordenadora, após articulação com as entidades intervenientes, e pode ter lugar em:

a)

Dias fixos, e neste caso implica a presença conjunta e simultânea no estabelecimento industrial dos representantes, técnicos e peritos referidos no número anterior;

b)

Qualquer dia de determinado período, que não deve exceder uma semana, e, neste caso, os representantes, técnicos e peritos referidos no número anterior podem executar as respetivas missões em dias diferentes dentro do período determinado, sem necessidade da presença simultânea de todos no estabelecimento industrial.

4 - Decorrido o prazo previsto no n.º 1 para a realização da vistoria sem que esta seja realizada, por motivo não imputável ao requerente, as entidades beneficiárias da taxa a que se refere o n.º 2 do artigo anterior procedem à devolução ao requerente do valor correspondente.

5 - Se, após a apresentação do pedido de título digital de exploração for também determinada a realização de vistoria no âmbito do RJUE, o requerente pode solicitar à entidade coordenadora que seja agendada uma única vistoria, para a qual é convocada a câmara municipal competente nos termos do n.º 2.

6 - A realização de uma vistoria única nos termos do número anterior não prejudica o disposto no n.º 6 do artigo 65.º do RJUE.

7 - Os resultados da vistoria são registados em auto de vistoria, em formato eletrónico e ou em papel, do qual devem constar os seguintes elementos:

a)

Validação dos elementos instrutórios a que se refere o n.º 1 do artigo anterior;

b)

Conformidade ou desconformidade do estabelecimento industrial com os condicionamentos legais e regulamentares, com o projeto aprovado e com as condições integradas no título digital de instalação;

c)

Identificação das desconformidades que necessitam de correção;

d)

Posição sobre a procedência ou improcedência de reclamações apresentadas na vistoria;

e)

Proposta de decisão final sobre o pedido de título digital de exploração.

8 - Quando a proposta de indeferimento se fundar em desconformidade das instalações industriais com condicionamentos legais e regulamentares ou com as condições fixadas, ainda que por remissão, no título digital de instalação, o auto de vistoria deve indicar as razões pelas quais aquela desconformidade assume relevo suficiente para a não emissão do título digital de exploração.

9 - Se as desconformidades identificadas forem passíveis de correção em prazo razoável deve o auto de vistoria propor a emissão de título digital de exploração condicionado à execução das correções necessárias dentro de um prazo razoável ou ao cumprimento das condições constantes do mesmo.

10 - O auto de vistoria é elaborado e assinado pelos intervenientes na vistoria, podendo conter em anexo as respetivas declarações individuais, devidamente assinadas, sendo submetido pela entidade coordenadora no «Balcão do empreendedor» no último dia de realização da vistoria ou nos cinco dias subsequentes à conclusão da mesma e disponibilizado ao requerente e às entidades intervenientes.

11 - Não sendo realizada a vistoria no prazo referido no n.º 1 por motivo não imputável ao requerente, este, sem prejuízo dos meios graciosos e contenciosos ao seu dispor, pode recorrer a entidades acreditadas para proceder à sua realização, devendo observar, as seguintes condições:

a)

Ser conduzida por uma ou mais entidades acreditadas nos termos previstos no capítulo vi;

b)

Observar o disposto nos n.os 7, 8 e 9.

12 - As entidades acreditadas que tenham procedido à vistoria disponibilizam o respetivo resultado no «Balcão do empreendedor», dentro dos cinco dias subsequentes à sua realização.

Artigo 25.º-B — Título digital de exploração

1 - A exploração de estabelecimento industrial só pode ter início após a emissão do título digital de exploração nos termos previstos nos números seguintes.

2 - O título digital de exploração contém cópia integral das licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres, atos permissivos ou não permissivos necessários à exploração do estabelecimento industrial ou a menção do decurso do prazo a que se refere o número seguinte, e ainda, se aplicável, as condições a observar pelo requerente na exploração, sendo emitido imediata e automaticamente após a verificação de uma das seguintes circunstâncias:

a)

Inserção no «Balcão do Empreendedor» da última das licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres, atos permissivos ou não permissivos necessários à exploração do estabelecimento industrial; ou

b)

Termo do prazo para a emissão das licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres ou atos permissivos ou não permissivos necessários à exploração do estabelecimento industrial, quando as entidades públicas respetivas não se tenham pronunciado.

3 - As licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres, atos permissivos ou não permissivos necessários à exploração do estabelecimento industrial são emitidas no prazo de 10 dias contados da realização da vistoria a que se refere o artigo anterior.

4 - Se o auto de vistoria evidenciar que as condições de exploração do estabelecimento industrial não estão conformes com o projeto aprovado ou com as condições estabelecidas no título digital de instalação do estabelecimento industrial, mas as mesmas forem passíveis de correção em prazo razoável, é emitido título digital de exploração condicionado à execução das correções necessárias dentro do prazo fixado no auto de vistoria, findo o qual é agendada nova vistoria, aplicando-se o disposto no artigo 36.º

5 - O disposto no número anterior é aplicável igualmente aos casos de medidas de correção de situações de não cumprimento que sejam expressas nos autos de vistoria, ou no relatório técnico das entidades acreditadas, sempre que tais medidas não constituam fundamento de não emissão do título digital de exploração nos termos do número seguinte.

6 - O título digital de exploração não é emitido quando ocorra uma das seguintes circunstâncias:

a)

Desconformidade das instalações industriais com condicionamentos legais e regulamentares ou com as condições constantes do título digital de instalação desde que o auto de vistoria ou o relatório técnico de entidade acreditada lhes atribua relevo suficiente;

b)

Indeferimento do pedido de licença ambiental, inscrito no TUA;

c)

Indeferimento de título de emissão de gases com efeito de estufa, inscrito no TUA;

d)

Indeferimento de título ou de decisão sobre o pedido de informação prévia de utilização dos recursos hídricos em instalações industriais, inscrito no TUA;

e)

[Revogada.]

f)

Falta de decisão ou decisão desfavorável quanto à atribuição do número de controlo veterinário ou número de identificação individual, consoante se trate de operador no setor dos géneros alimentícios ou subprodutos de origem animal ou do setor dos alimentos para animais respetivamente, quando tal atribuição seja exigível nos termos da legislação aplicável;

g)

Indeferimento do pedido do título de emissões para o ar, inscrito no TUA, ou a desconformidade com as condições constantes do mesmo.

7 - A emissão de título digital de exploração é notificada, de forma eletrónica e automática, pelo «Balcão do empreendedor», ao requerente, à entidade coordenadora, à câmara municipal territorialmente competente, às entidades públicas consultadas, bem como às entidades cuja consulta tenha sido dispensada ao abrigo do n.º 3 do artigo 23.º

8 - O requerente pode iniciar a exploração do estabelecimento industrial logo que seja emitido o título digital de exploração e uma vez contratado o seguro de responsabilidade civil a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º

9 - O requerente deve comunicar à entidade coordenadora a data de início da exploração com uma antecedência não inferior a cinco dias, sendo tal comunicação notificada automaticamente através do «Balcão do empreendedor» a todas as entidades consultadas, bem como às entidades cuja consulta tenha sido dispensada nos termos do n.º 3 do artigo 23.º

10 - Verificando-se uma causa de não emissão do título de exploração, nos termos previstos no n.º 6, o «Balcão do empreendedor» envia notificação ao requerente e demais entidades referidas no n.º 7.

Artigo 39.º-A — Apreciação prévia

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o requerente deve submeter à entidade coordenadora pedido de apreciação prévia sobre o tipo de procedimento aplicável à alteração do estabelecimento, acompanhado dos elementos instrutórios definidos na portaria referida no n.º 1 do artigo 21.º, sempre que:

a)

Esteja em causa uma «alteração de projeto», cuja submissão a AIA deva ser decidida com base numa análise caso a caso, à luz do RJAIA;

b)

Esteja em causa uma «alteração de exploração» para efeitos de licença ambiental, suscetível de ser abrangida pelo disposto no n.º 1 artigo 19.º do REI;

c)

Esteja em causa uma alteração que possa suscitar um aumento relevante da perigosidade do estabelecimento, para efeitos de RPAG.

2 - O pedido de apreciação prévia é apresentado no «Balcão do empreendedor», o qual emite, automática e imediatamente:

a)

Comprovativo da data do pedido;

b)

Notificação da entidade coordenadora e, se for caso disso, das entidades públicas a consultar, informando que o procedimento iniciado se encontra disponível para verificação.

3 - Nas situações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1, são entidades de consulta obrigatória:

a)

A APA, I. P., e a CCDR territorialmente competente, no caso da alínea a), sendo responsável pela emissão de parecer apenas aquela dessas entidades que constitua autoridade de AIA no projeto em apreciação;

b)

A APA, I. P., nos casos abrangidos pelas alíneas b) e c).

4 - As entidades a consultar pronunciam-se no prazo de 20 dias contado da data da receção do pedido.

5 - No prazo de cinco dias contados da disponibilização no «Balcão do empreendedor» do último dos pareceres das entidades consultadas ou, não tendo estes sido emitidos, da data correspondente ao último dia do prazo previsto para a respetiva emissão, a entidade coordenadora notifica o requerente, através do «Balcão do Empreendedor», do arquivamento do pedido, ou, no caso de este não se encontrar devidamente instruído, de estar a alteração sujeita:

a)

A procedimento com vistoria prévia, caso a alteração em causa se enquadre no disposto no n.º 1 do artigo 39.º; ou

b)

A procedimento sem vistoria prévia, caso a alteração em causa, embora não abrangida pelo disposto no número anterior, se enquadre no disposto no n.º 3 do artigo 39.º;

c)

A procedimento de mera comunicação prévia, nos restantes casos.

6 - Na data da notificação referida no número anterior, o «Balcão do empreendedor» emite automática e imediatamente a guia para pagamento da taxa devida pelo procedimento de alteração em causa.

7 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 5, a submissão do pedido de apreciação prévia dispensa a apresentação posterior de qualquer pedido ou mera comunicação prévia, considerando-se tal apresentação como efetuada na data indicada no comprovativo de pagamento da taxa referida no número anterior.

8 - Os elementos instrutórios que acompanham o pedido de apreciação prévia são definidos na portaria referida no n.º 1 do artigo 21.º

9 - A falta de decisão da entidade coordenadora no prazo estipulado no n.º 5 ou a notificação pela mesma de estar a alteração sujeita a procedimento de mera comunicação prévia, habilita o industrial a executar a alteração do estabelecimento sem mais formalidades.

10 - O disposto no número anterior não se aplica sempre que tenha havido pronúncia expressa das entidades consultadas, no prazo legalmente estipulado, quanto à necessidade de ser desencadeado procedimento, com ou sem realização de vistoria prévia.

Artigo 83.º-A — Reação contenciosa

Os títulos digitais, bem como cada um dos atos, incluindo licenças, autorizações, aprovações, pareceres, registos ou outros atos permissivos emitidos pelas entidades consultadas no âmbito dos procedimentos para a emissão de títulos digitais previstos no SIR, podem ser objeto de reação contenciosa, considerando-se os mesmos como atos com eficácia externa, para os efeitos do artigo 51.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.»

Artigo 19.º-C — Articulação com o regime da segurança dos alimentos

1 - Um estabelecimento sujeito a aprovação nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, ou nos termos do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de janeiro de 2005, ou do artigo 44.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, só pode operar se a autoridade competente tiver concedido ao estabelecimento uma autorização de funcionamento, após uma visita ao local ou uma autorização condicional, nos termos, respetivamente, do n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, ou do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de janeiro de 2005, ou dos n.os 1 e 2 do artigo 44.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009.

2 - A mera comunicação prévia para exploração dos estabelecimentos previstos no número anterior integra o pedido de vistoria prévia a apresentar eletronicamente à entidade competente.

3 - A aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 34.º aos estabelecimentos sujeitos a aprovação nos termos do n.º 1 deve ser feita com as devidas adaptações, não podendo dar-se início à exploração sem cumprimento prévio dos respetivos requisitos.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).