Portaria n.º 775/2009 — Define os condicionalismos a que fica sujeita a pesca de bivalves com ganchorra na zona ocidental sul e revoga a…

Tipo Portaria
Publicação 2009-07-21
Última atualização 2023-07-11
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2023-07-11, Portaria n.º 199/2023 — Estabelece o regime do exercício da pesca por draga

Define os condicionalismos a que fica sujeita a pesca de bivalves com ganchorra na zona ocidental sul e revoga a Portaria n.º 543-D/2001, de 30 de Maio

Histórico de alterações JSON API

de 21 de Julho

A Portaria n.º 543-D/2001, de 30 de Maio, na redacção dada pela Portaria n.º 65/2003, de 20 de Janeiro, estabeleceu restrições à pesca com ganchorra na zona ocidental sul, incluindo limites diários de capturas por espécie e embarcação, tendo em conta o estado em que se encontravam os recursos na altura da sua publicação.

Os novos dados científicos disponibilizados pelo Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P., através do L-IPIMAR, indiciam uma evolução positiva da abundância da generalidade dos recursos explorados, possibilitando a revisão do sistema de gestão.

Na linha do que já foi adoptado para a zona ocidental norte, opta-se, a título experimental, por uma maior flexibilização dos limites de captura, que passam a ter um carácter semanal, em simultâneo com a implementação de um sistema de monitorização da actividade usando um equipamento específico e o compromisso assumido pela organização de produtores, de apresentação periódica, ao L-IPIMAR, de um relatório da actividade desenvolvida pelas embarcações da ganchorra e capturas efectuadas.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, e no artigo 13.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º — Condicionalismos ao exercício da pesca

As embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra na zona ocidental sul definida na alínea b) do artigo 11.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro, na redacção dada pela Portaria n.º 769/2006, de 7 de Agosto, ficam sujeitas aos seguintes condicionalismos:

a)

A pesca é autorizada seis dias por semana, de domingo a sexta-feira;

b)

Apenas pode ser efectuada uma maré diária entre as 5 e as 17 horas;

c)

O limite máximo de capturas diárias de bivalves, por embarcação, independentemente das espécies capturadas, é fixado em 2400 kg;

d)

Sem prejuízo do estabelecido na alínea c), são fixados os seguintes limites máximos de capturas semanais, por espécie e por embarcação:

Ameijola (Callista chione) - 2400 kg;

Amêijoa-branca (Spisula solida) - 1500 kg;

Amêijoa-macha (Venerupis pullastra) - 1000 kg;

Conquilha (Donax spp.) - 900 kg;

Longueirão (Ensis spp.) - 900 kg.

Artigo 2.º — Registo das quantidades capturadas

Os mestres das embarcações que operem na zona ocidental sul são obrigados a registar no diário de pesca as quantidades diárias de todos os bivalves capturados, independentemente do comprimento de fora a fora das respectivas embarcações.

Artigo 3.º — Relatórios

Mensalmente, até ao dia 15 do mês seguinte, a BIVALMAR, envia ao Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P., em modelo a disponibilizar por aquele Instituto, relatório detalhado da actividade desenvolvida por cada embarcação de que conste, nomeadamente, as capturas realizadas por espécie e a zona de captura.

Artigo 4.º — Obrigação de desembarque

As embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra na zona ocidental sul são obrigadas a desembarcar todas as capturas provenientes da sua actividade nos portos localizados dentro da referida zona, bem como a proceder à respectiva venda através das lotas nela localizadas.

Artigo 5.º — Legislação revogada

É revogada a Portaria n.º 543-D/2001, de 30 de Maio, na redacção dada pela Portaria n.º 65/2003, de 20 de Janeiro.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 16 de Julho de 2009.

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