Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2009 — Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa
O Parque Natural da Ria Formosa, com uma área aproximada de 18 000 ha e cujo território se estende ao longo de uma faixa de 57 quilómetros de extensão no litoral algarvio, foi criado pelo Decreto-Lei n.º 373/87, de 9 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril, com o objectivo de preservar a fauna e flora específicas da região, com especial relevo para as aves migratórias e os respectivos habitats, e promover um uso ordenado do território e dos seus recursos naturais assegurando a continuidade dos processos evolutivos e promovendo o desenvolvimento económico, social e cultural da população residente de forma compatível com os valores naturais e culturais existentes na área.
Uma vez que o Decreto-Lei n.º 373/87, de 9 de Dezembro, estabelecia que o Parque Natural da Ria Formosa deveria ser dotado de um plano de ordenamento que definisse os usos adequados do território e dos recursos naturais, foi aprovado o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa, através do Decreto Regulamentar n.º 2/91, de 24 de Janeiro.
Dada a importância do Parque Natural da Ria Formosa para a conservação da avifauna selvagem, este foi classificado como zona de protecção especial, pelo Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de Setembro, sendo que as espécies e os habitats que nele ocorrem motivaram a sua inclusão na 1.ª fase da lista nacional de sítios, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto.
Decorridos 18 anos desde a publicação do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa e considerando que desde então existem novas orientações no domínio da conservação da natureza decorrentes, nomeadamente, da criação de uma rede ecológica europeia - a Rede Natura 2000 - instituída pela Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril, e pela Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, as quais se encontram transpostas para o nosso ordenamento jurídico através do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, verifica-se a necessidade de proceder à revisão do referido plano de ordenamento, procedimento iniciado com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2001, de 3 de Abril, que determinou a revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa.
Tendo em conta a experiência decorrente da aplicação do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa e os novos conhecimentos científicos entretanto adquiridos, promoveu-se a revisão do referido Plano, através da reavaliação dos regimes de salvaguarda dos recursos e valores naturais existentes e da promoção da necessária compatibilização entre estes e as actividades desenvolvidas na área protegida em causa.
A comissão mista de coordenação, da qual fizeram parte os municípios de Loulé, Faro, Olhão, Tavira e Vila Real de Santo António, e os competentes serviços da administração central directa e indirecta que contribuem para assegurar a prossecução dos interesses públicos sectoriais com incidência sobre a área de intervenção do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa emitiu parecer no âmbito da revisão do Plano, nos termos do n.º 3 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 26 de Fevereiro.
Também a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve emitiu parecer no que se refere à compatibilização do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa com os demais instrumentos de gestão territorial com incidência na área de intervenção, em particular o Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve.
É também de referir que se encontra assegurada a conformidade do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa com o Plano Sectorial da Rede Natura 2000, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de Agosto, sendo as suas orientações de gestão acolhidas.
Foram ponderados, por fim, os resultados da discussão pública, que decorreu entre 24 de Abril e 6 de Junho de 2007.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa (POPNRF), cujo regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
2 - Estabelecer que os planos municipais de ordenamento do território que não se conformem com as disposições do POPNRF devem ser objecto de alteração por adaptação, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 26 de Fevereiro, e no prazo constante no n.º 2 do mesmo artigo.
3 - Determinar que, na área de intervenção do POPNRF, o Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Vilamoura-Vila Real de Santo António, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2005, de 27 de Junho, é derrogado nos seguintes termos:
O disposto na alínea a) do n.º 5, na alínea a) do n.º 6 e na alínea b) do n.º 7 do artigo 26.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura-Vila Real de Santo António é derrogado, respectivamente, pelo disposto no n.º 3, no n.º 4 e na alínea b) do n.º 5 do artigo 44.º do Regulamento do POPNRF;
O disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Regulamento do POPNRF é aplicável no espaço lagunar de uso sustentável dos recursos e nos espaços agrícolas previstos, respectivamente, nos artigos 29.º e 35.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Vilamoura-Vila Real de Santo António;
O n.º 3 do artigo 27.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura-Vila Real de Santo António é derrogado pelo disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Regulamento do POPNRF;
O n.º 6 do artigo 28.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura-Vila Real de Santo António é derrogado pelo disposto no n.º 5 do artigo 22.º do Regulamento do POPNRF;
O n.º 3 do artigo 32.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura-Vila Real de Santo António é derrogado pelo disposto no n.º 4 do artigo 20.º do Regulamento do POPNRF;
A alínea f) do n.º 6 do artigo 35.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura-Vila Real de Santo António é derrogada pelo disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 14.º do Regulamento do POPNRF;
O n.º 8 do artigo 35.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura-Vila Real de Santo António é derrogado pelo disposto no n.º 5 do artigo 14.º do Regulamento do POPNRF;
O artigo 18.º do POPNRF é aplicável nas classes e categorias de espaço previstas no Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura-Vila Real de Santo António que coincidam com as áreas de protecção total da área costeira e lagunar identificadas na planta de síntese do POPNRF.
4 - Estabelecer que os originais dos elementos referidos no n.º 1 da presente resolução, bem como os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do POPNRF, ficam disponíveis, para consulta, no Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve e na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Abril de 2009. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL DA RIA FORMOSA
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º — Natureza jurídica e âmbito
1 - O Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa, abreviadamente designado por POPNRF, tem a natureza de regulamento administrativo e com ele devem conformar-se os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, bem como os programas e projectos, de iniciativa pública ou privada, a realizar na área do Parque Natural da Ria Formosa.
2 - O POPNRF aplica-se à área identificada na respectiva planta síntese, adiante designada por área de intervenção, abrangendo parte dos municípios de Loulé, Faro, Olhão, Tavira e Vila Real de Santo António.
3 - No POPNRF são consideradas as seguintes áreas de zonamento:
Área terrestre;
Área costeira e lagunar.
Artigo 2.º — Objectivos
1 - O POPNRF estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e fixa o regime de gestão do Parque Natural da Ria Formosa com vista a garantir a manutenção e a valorização das características das paisagens naturais e semi-naturais e a biodiversidade da respectiva área de intervenção.
2 - Constituem objectivos gerais do POPNRF:
Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma melhor adequação do plano de ordenamento aos objectivos que levaram à criação do Parque Natural da Ria Formosa;
Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais, da fauna e da flora selvagens protegidos nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro;
Fixar o regime de gestão compatível com a protecção e a valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das actividades humanas em presença, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes na área protegida;
Actualizar os limites e estatutos das diferentes áreas de protecção atendendo aos valores em causa, bem como definir as respectivas prioridades de intervenção.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 373/87, de 9 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril, constituem objectivos específicos do POPNRF:
Promover a conservação e a recuperação dos habitats terrestres e aquáticos e das espécies da flora e da fauna indígenas, em particular dos valores naturais de interesse comunitário, nos termos da legislação em vigor;
Recuperar e restaurar os habitats das espécies da avifauna aquática e manter ou recuperar o estado de conservação favorável das espécies da flora globalmente ameaçadas;
Impedir a degradação de sistemas geológicos e geomorfológicos sensíveis;
Corrigir os processos que podem conduzir à degradação dos valores naturais e paisagísticos em presença, criando condições para a sua manutenção e valorização;
Promover o ordenamento das diferentes actividades realizadas no plano de água e nas zonas adjacentes, nomeadamente a correcta exploração dos recursos haliêuticos, de forma a garantir a sua sustentabilidade e a minimização dos impactes sobre a biodiversidade;
Assegurar a salvaguarda e a valorização do património arqueológico (terrestre e subaquático), cultural, arquitectónico, histórico e tradicional da região em complementaridade com a conservação da natureza e da biodiversidade;
Promover a valorização dos produtos tradicionais do Parque Natural da Ria Formosa;
Promover e divulgar o turismo de natureza;
Promover a educação ambiental, a divulgação e o reconhecimento dos valores naturais e sócio-culturais, contribuindo para o reconhecimento do valor do Parque Natural da Ria Formosa e sensibilizando para a necessidade da sua protecção, especialmente os agentes económicos e sociais e as populações residentes na região;
Promover a investigação científica e o conhecimento dos ecossistemas presentes, bem como a monitorização dos seus habitats naturais e das populações das espécies da flora e da fauna, contribuindo para uma gestão adaptativa fortemente baseada no conhecimento técnico e científico;
Assegurar a participação activa de todas as entidades públicas e privadas, em estreita colaboração com as populações residentes, de modo a serem atingidos os objectivos de protecção e promoção dos valores naturais, paisagísticos e culturais do Parque Natural da Ria Formosa.
4 - Os objectivos do correcto ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa são atingidos através da concretização das medidas expressas no programa de execução que acompanha o presente Plano de Ordenamento.
Artigo 3.º — Conteúdo documental
1 - O POPNRF é constituído por:
Regulamento;
Planta síntese, à escala de 1:25 000.
2 - O POPNRF é acompanhado por:
Planta de condicionantes, à escala 1:25 000;
Planta da situação existente;
Cartografia do Aproveitamento Hidroagrícola do Sotavento Algarvio, à escala 1:2000;
Relatório;
Planta de enquadramento;
Programa de execução;
Estudos de caracterização e respectivos elementos cartográficos;
Participações recebidas em sede de discussão pública e relatório de ponderação.
Artigo 4.º — Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições:
«Acção de conservação da natureza» a acção que visa a manutenção ou a recuperação do estado de conservação favorável de habitats naturais e espécies selvagens da flora e da fauna;
«Altura total da construção» a dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção incluindo a cobertura mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos;
«Apanha de semente» o acto de capturar moluscos bivalves, de acordo com a legislação em vigor, e que se destinam única e exclusivamente ao repovoamento de áreas licenciadas para a produção aquícola das espécies em causa;
«Apoio à actividade agrícola» a construção de apoio às actividades inerentes à produção agrícola, podendo assumir funções complementares de armazenamento dos produtos e alfaias agrícolas ou produção de plantas, não podendo contemplar qualquer uso habitacional;
«Área bruta de construção» o valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores incluindo alpendres e comunicações verticais, nomeadamente escadas, rampas e caixas de elevadores, e excluindo os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;
«Área costeira e lagunar» as barreiras arenosas, com as respectivas dunas e praias, áreas intertidais, incluindo as permanentemente emersas devido às acções de drenagem, e áreas aquáticas e ribeirinhas dos cursos de água que desaguam na ria;
«Área de impermeabilização», também designada por superfície de impermeabilização, é o valor, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;
«Área de implantação» o valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios, residenciais e não residenciais, incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
«Área de jurisdição portuária» a área do domínio público hídrico situada entre as faixas da costa e delimitada nos termos do Decreto-Lei n.º 379/89, de 27 de Outubro, bem como as áreas que venham a ser consideradas de interesse portuário mediante portaria dos ministros responsáveis pelas áreas portuárias e pelo ordenamento do território e o ambiente;
«Área terrestre» os terrenos e linhas de água e margens acima do nível da máxima de preia-mar de águas vivas equinociais, em condições de agitação média;
«Construção amovível ou ligeira» a estrutura construída com materiais pré-fabricados, modulados ou ligeiros, permitindo a sua fácil desmontagem e remoção;
«Cultura extensiva» a produção com recurso a alimentação exclusivamente natural;
«Cultura intensiva» a produção com recurso a alimentação exclusivamente artificial;
«Cultura semi-intensiva» a produção com o recurso a suplemento alimentar artificial;
«Culturas marinhas» as actividades que tenham por finalidade a reprodução e o crescimento e a engorda, a manutenção ou o melhoramento de espécies marinhas;
«Desporto de natureza» aquele cuja prática aproxima o homem da natureza de uma forma saudável e seja enquadrável na gestão das áreas protegidas e numa política de desenvolvimento sustentável;
«Desportos motorizados» as actividades, de carácter desportivo ou recreativo, realizadas com veículos motorizados, de água, terra ou ar, nomeadamente asa delta com motor, motos e veículos de duas ou mais rodas, de estrada ou de todo-o-terreno, esqui aquático, passeios e pesca com barco a motor, jet-ski e ainda outros desportos e actividades de lazer para cuja prática se recorra a motores de autopropulsão, incluindo os motores de combustão, explosão, eléctricos ou outros;
«Equipamentos de utilização colectiva» as edificações destinadas à prestação de serviços à colectividade (saúde, educação, assistência social, segurança, protecção civil, etc.), à prestação de serviços de carácter económico (mercados, feiras, etc.) e à prática pela colectividade de actividades culturais, desportivas ou de recreio e lazer;
«Espécie invasora» a espécie cuja introdução é causa de ameaça para a diversidade biológica determinada área biogeográfica;
«Espécies não indígenas» qualquer espécie da flora ou da fauna, não originária de uma determinada área biogeográfica e nunca aí registada como ocorrendo naturalmente, e com populações auto-sustentadas nos tempos históricos;
«Estado de conservação de uma espécie ou de um habitat» a situação da espécie ou do habitat em função do conjunto das influências que, actuando sobre os mesmos, pode afectar, a longo prazo, a sua distribuição e a sua importância;
«Estufa de carácter fixo» a estufa cuja instalação e uso implica a inutilização e perda do solo agrícola por impermeabilização;
«Fundeadouro» a área do plano de água destinada ao estacionamento esporádico de embarcações, fixadas ao fundo por meios próprios;
aa) «Habitat» o meio definido pelos factores abióticos e bióticos onde uma espécie ocorre em qualquer das fases do seu ciclo biológico;
bb) «Habitats naturais» as zonas terrestres ou aquáticas naturais ou semi-naturais que se distinguem por características geográficas abióticas e bióticas;
cc) «Introdução» a disseminação ou libertação, por acção humana, intencional ou acidental, de espécimes da flora ou da fauna, incluindo gâmetas, sementes, ovos, propágulos ou qualquer porção que possa sobreviver ou reproduzir-se, fora da área natural de distribuição, passada ou presente, da respectiva espécie, subespécie ou taxon inferior;
dd) «Modos náuticos» os veículos flutuantes autónomos, motorizados ou não, com funções de transporte em meio aquático de um ou mais passageiros, ou de mercadorias;
ee) «Parcela» a área de território jurídica ou fisicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;
ff) «Turismo de natureza» o produto turístico composto pelos estabelecimentos que se destinem a prestar serviços de alojamento a turistas, em áreas classificadas ou noutras áreas com valores naturais, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares relacionados com a animação ambiental, a visitação de áreas naturais, o desporto de natureza e a interpretação ambiental;
gg) «Zona terrestre de protecção» a faixa do território entre a margem e os 500 m, medida na perpendicular à linha de costa.
Artigo 5.º — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
1 - Na área de intervenção do POPNRF aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:
Rede hidrográfica: linhas de água de 1.ª e 2.ª ordem;
Áreas desafectadas do domínio público marítimo pertencentes ao domínio privado do Estado;
Área concessionada ao município de Olhão;
Aproveitamento Hidroagrícola do Sotavento Algarvio;
Reserva Agrícola Nacional (RAN);
Reserva Ecológica Nacional (REN);
Árvores de interesse público;
Sobreiros e azinheiras, em povoamento ou isolados;
Povoamentos florestais percorridos por incêndios;
Protecção a imóveis classificados ou em vias de classificação;
Protecção à rede de captação, adução e distribuição de água;
Protecção à rede de drenagem de águas residuais;
Protecção à rede rodoviária;
Protecção à rede ferroviária;
Servidões aeronáuticas;
Protecção a faróis e outros assinalamentos marítimos;
Protecção à rede de telecomunicações;
Protecção à rede eléctrica;
Protecção a edifícios escolares;
Áreas de servidão militar;
Protecção a marcos geodésicos;
Indústria extractiva.
2 - As áreas sujeitas aos regimes legais das servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior, bem como as áreas integradas no sítio da Rede Natura 2000 Ria Formosa-Castro Marim (PTCON0013) e na zona de protecção especial da ria Formosa (PTZPE0017), encontram-se representadas na planta de condicionantes, com excepção das mencionadas nas alíneas g), h), i), r), s) e x).
3 - A delimitação da área beneficiada pelo Aproveitamento Hidroagrícola do Sotavento Algarvio à escala 1:2000 é definida pela cartografia referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento.
4 - Nas áreas objecto de servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, os usos e as construções que venham a ter parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, não dispensam o cumprimento das regras constantes no presente Regulamento.
TÍTULO II
Regime de protecção
CAPÍTULO I — Disposições comuns
Artigo 6.º — Acções e actividades a promover
Na área abrangida pelo POPNRF, constituem acções e actividades a promover:
A conservação dos habitats naturais mais relevantes no Parque Natural da Ria Formosa, especialmente os de interesse comunitário listados em legislação específica, tais como prados salgados, matos halófitos, estepes salgadas e dunas e charcos temporários;
A conservação dos valores florísticos e faunísticos mais relevantes no Parque Natural da Ria Formosa, especialmente das espécies de interesse comunitário listadas em legislação específica e de outras espécies endémicas ou ameaçadas, tais como Armeria velutina, Tuberaria major, Thymus lotocephalus, Ixobrychus minutus, Porphryrio porphyrio e Charadrius hiaticula;
O controlo de espécies vegetais não indígenas invasoras, tais como a Acacia spp., o chorão Carpobrotus edulis e a Spartina densiflora;
As acções de recuperação das áreas florestais degradadas, em particular daquelas onde existem excepcionais valores botânicos, como sejam os habitats naturais de Tuberaria major e Thymus lotocephalus;
A requalificação da paisagem, nomeadamente dos espaços ocupados por povoamentos florestais estremes;
A valorização do património geológico e da paisagem como factores de desenvolvimento sócio-económico;
A conservação e a manutenção das salinas;
A reconversão das práticas silvícolas para floresta extensiva de uso múltiplo com espécies indígenas;
A exploração sustentada dos recursos haliêuticos;
A regulamentação dos aproveitamentos tradicionais do Parque Natural da Ria Formosa, estabelecendo directrizes ou orientações para a sua manutenção, com vista à protecção, salvaguarda, fruição e valorização das paisagens culturais e do património cultural histórico-arqueológico como factor de desenvolvimento, reconhecendo o seu valor como elemento de originalidade, de diferenciação e de afirmação de identidade e memória;
A regulação das instalações e actividades susceptíveis de gerar impactes negativos, ordenando a sua implantação e funcionamento e condicionando-as ao cumprimento de medidas de minimização dos impactes;
A gestão activa dos povoamentos florestais, que potencie o seu uso múltiplo e a redução de risco de incêndio, através de acções e medidas preventivas compatíveis com a conservação dos valores naturais;
A actividade agrícola através de práticas adequadas à exploração do solo e de que não resulte a degradação dos valores naturais em presença, nomeadamente pela divulgação de modos de produção integrada e agricultura biológica, e pelo fornecimento de informação relativa a boas práticas agrícolas;
A promoção dos produtos tradicionais de base regional e de actividades turísticas que respeitem e promovam os valores naturais da região;
O turismo de natureza que potencie a correcta fruição dos valores naturais do Parque Natural da Ria Formosa e promova o desenvolvimento sustentável da região;
A educação ambiental e a difusão de conhecimentos dos valores naturais e sócio-culturais, visando uma maior compreensão e apoio público à gestão e à promoção do estatuto de classificação do Parque Natural da Ria Formosa;
A divulgação, sinalização e gestão dos percursos interpretativos ou outros associados a actividades recreativas, desportivas, culturais ou educativas, visando o reconhecimento dos valores naturais, bem como a fruição de ambiências e equipamentos locais;
O desenvolvimento de estudos científicos, em particular os de caracterização e monitorização dos valores biológicos, e de dinâmica sedimentar costeira, e a criação de condições para a recepção e trabalho de técnicos e investigadores;
A recuperação e valorização do património cultural, nomeadamente dos elementos arqueológicos e arquitectónicos mais relevantes, compatibilizando o seu uso com os objectivos da conservação da natureza e da biodiversidade.
Artigo 7.º — Actos e actividades interditos
Na área de intervenção do POPNRF, para além das interdições previstas em legislação específica e sem prejuízo das disposições do presente Regulamento para as áreas sujeitas a regimes de protecção, são interditos os seguintes actos e actividades:
A instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2, com excepção dos estaleiros navais;
A instalação de empreendimentos turísticos, excepto os que revistam a tipologia de empreendimentos de turismo da natureza;
A actividade pecuária em regime de produção intensiva, designadamente a instalação de suiniculturas, aviculturas ou quaisquer outras explorações similares;
A introdução e o repovoamento com espécies não indígenas, com as excepções previstas na legislação aplicável;
A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de espécies da flora e da fauna protegidas nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, bem como a perturbação ou a destruição dos seus habitats de ocorrência, com excepção das acções de âmbito científico e de gestão levadas a efeito ou devidamente autorizadas pelo Instituto de Conservação da Natureza e Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.);
A realização de queimadas e a prática de foguear, excepto nas áreas com infra-estruturas destinadas para o efeito, para controlo de pragas florestais ou para prevenção de fogos (fogos controlados) e em situações de emergência para combate a incêndios (contra-fogos);
A alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas nas linhas de água e os seus leitos e margens e respectivas zonas adjacentes e ou ameaçadas pelas cheias, nos termos previstos na legislação aplicável;
A instalação ou ampliação de aterros destinados a resíduos ou de locais de armazenamento de materiais de construção e demolição, de sucata e de veículos em fim de vida ou de outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água, bem como o vazamento de quaisquer resíduos fora dos locais para tal destinados;
A instalação de unidades destinadas ao armazenamento e tratamento de resíduos;
A instalação de novas explorações para a extracção de inertes nos termos previstos no artigo 45.º;
A realização de obras que impliquem alteração do leito e das margens das ribeiras;
A destruição de habitats naturais abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro;
A actividade cinegética;
O exercício de pesca submarina;
O mergulho com escafandro autónomo, excepto quando enquadrado em actividades de formação, investigação ou monitorização devidamente autorizadas pelo ICNB, I. P., e pela autoridade marítima;
A prática de campismo e caravanismo fora dos locais destinados a esse efeito, com excepção do previsto na alínea f) do n.º 2 do artigo 8.º;
A prática de desportos motorizados fora das estradas e dos caminhos municipais;
A circulação e estacionamento de veículos motorizados terrestres fora das vias estabelecidas ou das áreas expressamente demarcadas como áreas de estacionamento, nas áreas sujeitas aos regimes de marés, nas praias e nas dunas, com excepção de veículos de emergência e segurança ou de serviços específicos de apoio e manutenção devidamente autorizados.
Artigo 8.º — Actos e actividades condicionados
1 - Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de protecção, ficam sujeitos a parecer do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades:
A realização de operações de loteamento, bem como de quaisquer obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação ou demolição fora dos perímetros urbanos;
A instalação de estabelecimentos industriais do tipo 3;
A instalação de explorações pecuárias;
A instalação de estabelecimentos de culturas marinhas em regime extensivo ou semi-intensivo, nos termos do artigo 37.º;
A instalação de estruturas fixas, amovíveis ou ligeiras;
A construção ou ampliação de empreendimentos de turismo de natureza;
A abertura de novas estradas, caminhos ou acessos e o alargamento ou qualquer modificação das vias existentes, bem como obras de manutenção e conservação que impliquem a destruição do coberto vegetal, excepto se enquadrados nas acções previstas no Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;
O sobrevoo por aeronaves com motor abaixo dos 1000 pés, com excepção das acções decorrentes da vigilância, do combate a incêndios, das operações de salvamento, das actividades de defesa nacional ou da normal actividade do Aeroporto de Faro;
A exploração de recursos hidrogeológicos e as utilizações dos recursos hídricos;
A instalação ou manutenção de estaleiros navais, de acordo com o definido no Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Vilamoura-Vila Real de Santo António;
A instalação de infra-estruturas de produção, distribuição e transporte de energia eléctrica, de telecomunicações, de transporte de gás natural, de distribuição e transporte de água, de saneamento básico ou de aproveitamento energético, designadamente a instalação de parques eólicos.
2 - Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de protecção, ficam sujeitos a autorização do ICNB, I. P., fora dos perímetros urbanos, os seguintes actos e actividades:
A captura ou perturbação de espécies da fauna selvagem não abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, ou a afectação dos seus habitats de ocorrência, excepto a decorrente da pesca comercial ou lúdica nos termos dos artigos 35.º e 36.º, respectivamente;
A alteração da morfologia do solo e do coberto vegetal, com excepção das acções decorrentes do exercício das actividades agrícola e florestal, das acções enquadradas no Programa Nacional de Luta contra o Nemátodo da Madeira do Pinheiro e das acções previstas no Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;
A realização de obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objectivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural, mediante a prévia realização de estudos a aprovar pela entidade competente;
A construção de estruturas para a circulação pedonal ou para bicicletas, desde que não alterem o perfil natural das linhas de água, não prejudiquem as condições de escoamento e se integrem em percursos existentes susceptíveis de serem mantidos ou projectados em conformidade com o disposto no presente Regulamento;
A realização de trabalhos de investigação científica e monitorização, de acções de conservação da natureza ou de recuperação ambiental;
A prática de campismo ou caravanismo no âmbito de trabalhos de investigação científica, monitorização ou educação ambiental;
A realização de competições desportivas, espectáculos, festas populares, feiras e mercados;
As obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 60/2007, de 24 de Setembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE).
3 - A realização das obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE fica sujeita a comunicação prévia ao ICNB, I. P.
4 - A comunicação prévia referida no número anterior pode ser rejeitada pelo ICNB, I. P., no prazo previsto no n.º 3 do artigo 51.º do presente Regulamento, equivalendo a falta de notificação da rejeição, no prazo referido, à admissão da comunicação prévia, podendo o interessado dar início às obras.
5 - Exceptuam-se do disposto nos n.os 1 e 2:
As operações florestais conformes com plano de gestão florestal eficaz, nos casos em que o ICNB, I. P., tenha emitido parecer favorável no âmbito do respectivo procedimento de aprovação;
As operações de manutenção e conservação da rede ferroviária nacional, bem como as obras de alteração e de conservação dos edifícios das estações e dos apeadeiros.
6 - O ICNB, I. P., pode fazer depender de uma análise de incidências ambientais a emissão de autorização ou parecer para a prática dos actos e actividades indicados nos n.os 1 e 2 do presente artigo e no n.º 2 do artigo 14.º, no n.º 2 do artigo 16.º, no n.º 3 do artigo 20.º e nos n.os 2 a 4 do artigo 22.º
CAPÍTULO II — Áreas sujeitas a regimes de protecção
SECÇÃO I — Âmbito e tipologias
Artigo 9.º — Âmbito
1 - A área abrangida pelo POPNRF integra áreas prioritárias para a conservação da natureza sujeitas a diferentes níveis de protecção e de uso.
2 - O nível de protecção de cada tipo de área é definido de acordo com a importância dos valores naturais presentes e a respectiva sensibilidade ecológica, estando a sua delimitação expressa na planta síntese.
Artigo 10.º — Tipologias
1 - Na área terrestre de intervenção do POPNRF encontram-se identificadas as seguintes tipologias sujeitas a regime de protecção:
Áreas de protecção parcial;
Áreas de protecção complementar:
Áreas de protecção complementar do tipo i;
ii) Áreas de protecção complementar do tipo ii.
2 - Na área costeira e lagunar de intervenção do POPNRF encontram-se identificadas as seguintes tipologias sujeitas a regime de protecção:
Áreas de protecção total;
Áreas de protecção parcial:
Áreas de protecção parcial do tipo i;
ii) Áreas de protecção parcial do tipo ii;
Áreas de protecção complementar.
SECÇÃO II — Área terrestre
SUBSECÇÃO I — Áreas de protecção parcial
Artigo 11.º — Âmbito e objectivos
1 - As áreas de protecção parcial compreendem as zonas que contêm valores naturais e paisagísticos relevantes ou excepcionais, apresentando uma sensibilidade ecológica elevada ou moderada.
2 - As áreas de protecção parcial integram as áreas florestais cujo valor natural é excepcional.
3 - Constituem objectivos prioritários das áreas terrestres de protecção parcial:
Preservar os valores naturais e paisagísticos relevantes para a garantia da conservação da natureza e da biodiversidade;
Contribuir para a protecção dos elementos notáveis do património geológico, geomorfológico e paleontológico;
Manter ou recuperar o estado de conservação favorável das populações de espécies endémicas e ameaçadas, nomeadamente Tuberaria major, Thymus lotocephalus e Armeria velutina;
Garantir a exploração sustentável dos recursos naturais.
4 - Nas áreas de protecção parcial são permitidas utilizações do solo e dos recursos hídricos compatíveis com a conservação dos recursos naturais, designadamente a manutenção de habitats naturais e de espécies da flora e da fauna.
5 - Visando salvaguardar as utilizações do solo compatíveis com a preservação dos recursos naturais, podem ser celebrados contratos ou acordos de colaboração com os proprietários de terrenos privados, tendo por objectivo a execução de planos de gestão florestal.
Artigo 12.º — Disposições específicas das áreas de protecção parcial
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, nas áreas de protecção parcial são interditas as seguintes actividades:
A alteração do relevo e da morfologia do solo;
A realização de operações de loteamento, bem como de quaisquer obras de construção ou de ampliação;
A alteração da vegetação indígena, incluindo os estratos herbáceos, arbustivos e arbóreos, com excepção das acções previstas em planos de gestão florestal em que o ICNB, I. P., tenha emitido parecer favorável no âmbito do respectivo procedimento de aprovação;
A remoção de árvores velhas com cavidades;
O adensamento das áreas de pinhal na faixa de 100 m atrás das dunas primárias;
A exploração de recursos hidrogeológicos, incluindo a abertura de novos poços, furos e captações de água, excepto tomadas de água para uso no combate a incêndios florestais;
A abertura de caminhos;
O alargamento ou modificação da plataforma dos caminhos existentes, excepto os estritamente necessários para a actividade florestal, percursos interpretativos e acessos a equipamentos públicos de utilização colectiva de inequívoco interesse ambiental, habitação e turismo de natureza, em todos os casos mediante aprovação das entidades competentes;
A instalação de estabelecimentos industriais do tipo 3.
2 - Nas áreas de protecção parcial, apenas podem ser implementadas as práticas florestais previstas em planos de gestão florestal eficazes em que o ICNB, I. P., tenha emitido parecer favorável no âmbito dos respectivos procedimentos de aprovação.
3 - Nas construções existentes são permitidas obras de reconstrução e alteração de edificações destinadas exclusivamente aos seguintes usos:
Habitação;
Empreendimentos de turismo de natureza;
Apoio à actividade agrícola;
Iniciativas culturais e pedagógicas associadas à actividade agrícola.
SUBSECÇÃO II — Áreas de protecção complementar do tipo i
Artigo 13.º — Âmbito e objectivos
1 - As áreas de protecção complementar do tipo i correspondem a áreas de enquadramento, transição ou amortecimento dos impactes ambientais relativamente às áreas de protecção parcial, onde se pretende compatibilizar a intervenção humana e o desenvolvimento social e económico local com a manutenção do estado de conservação favorável dos habitats e das espécies da flora e da fauna, a valorização da paisagem e outros objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade.
2 - As áreas de protecção complementar do tipo i integram áreas rurais, com edificação dispersa, onde predomina o uso agrícola.
3 - Constituem objectivos prioritários das áreas de protecção complementar do tipo i:
A manutenção de zonas agrícolas, onde a intervenção humana é compatível com a conservação dos valores naturais;
A aplicação de medidas de gestão que promovam o uso sustentável dos recursos, garantindo o desenvolvimento sócio-económico local;
A promoção de práticas agrícolas compatíveis com os objectivos de conservação da natureza ou que constituam suporte dos valores naturais a proteger;
A conservação e valorização ambiental, paisagística e económica das áreas integradas nesta categoria de espaço;
A promoção do Código de Boas Práticas Agrícolas para a protecção da água contra a poluição com nitratos de origem agrícola, nos termos da legislação em vigor, sendo obrigatória na zona vulnerável de Faro a aplicação do programa de acção regulamentado pela Portaria n.º 591/2003, de 18 de Julho.
Artigo 14.º — Disposições específicas das áreas de protecção complementar do tipo i
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, nas áreas de protecção complementar do tipo i são interditas as seguintes actividades:
O corte ou a destruição de sebes vivas e de pequenos bosquetes no seio das áreas agrícolas;
A instalação de estufas de carácter fixo.
2 - Nas áreas de protecção complementar do tipo i ficam sujeitas a autorização do ICNB, I. P.:
Actividades agrícolas que impliquem alteração ao relevo natural, corte de arvoredo existente e drenagem de terrenos, com excepção das realizadas na área do Aproveitamento Hidroagrícola do Sotavento Algarvio;
A realização de obras de construção e de ampliação de edificações de apoio à actividade agrícola ou de iniciativas culturais e pedagógicas associadas à actividade agrícola, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável para as áreas agrícolas integradas na RAN;
A realização das obras necessárias à expansão da Universidade do Algarve em Gambelas;
A instalação, beneficiação ou conservação de infra-estruturas ou equipamentos para melhoria das condições de segurança do Aeroporto de Faro.
3 - A autorização dos actos e actividades previstos na alínea b) do número anterior depende da observação dos seguintes critérios:
Construção amovível ou ligeira, nos casos em que não exista qualquer edificação e cuja necessidade seja comprovada pela Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve;
A altura máxima da edificação não pode exceder 3 m, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas pela Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve;
Área de construção máxima de 30 m2 por unidade mínima de cultura.
4 - Nas construções existentes são permitidas obras de reconstrução e alteração de edificações destinadas exclusivamente aos seguintes usos:
Habitação;
Empreendimentos de turismo de natureza;
Apoio à actividade agrícola;
Iniciativas culturais e pedagógicas associadas à actividade agrícola.
5 - Nas áreas de protecção complementar do tipo i são igualmente admitidas obras de construção e ampliação destinadas aos usos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, desde que observem o disposto no artigo 41.º
SUBSECÇÃO III — Áreas de protecção complementar do tipo ii
Artigo 15.º — Âmbito e objectivos
1 - As áreas de protecção complementar do tipo ii integram espaços com características essencialmente urbanas, turísticas e de infra-estruturas, em que a importância dos valores naturais presentes é menos significativa e a sua sensibilidade ecológica é média ou baixa.
2 - Constituem objectivos prioritários das áreas de protecção complementar do tipo ii:
Conter a edificação;
Amortecer os impactes ambientais que prejudicam as áreas sujeitas a níveis superiores de protecção.
Artigo 16.º — Disposições específicas das áreas de protecção complementar do tipo ii
1 - As intervenções a efectuar nas áreas de protecção complementar do tipo ii devem cumprir o estipulado nos planos de urbanização ou de pormenor eficazes.
2 - Até à aprovação dos planos referidos no número anterior ou nos casos em que não exista obrigatoriedade de sujeição a plano de urbanização ou plano de pormenor, ficam sujeitas a parecer do ICNB, I. P., as obras de construção, reconstrução, alteração e ampliação de edificações existentes e novas construções destinadas a infra-estruturas portuárias, turismo de natureza, equipamentos públicos de utilização colectiva e estaleiros navais, bem como as obras constantes dos loteamentos válidos.
SECÇÃO III — Área costeira e lagunar
SUBSECÇÃO I — Áreas de protecção total
Artigo 17.º — Âmbito e objectivos
1 - As áreas de protecção total compreendem as zonas onde predominam sistemas de valores naturais e paisagísticos com elevado grau de naturalidade e elevada sensibilidade ecológica.
2 - As áreas de protecção total, que se encontram delimitadas na planta de síntese, integram áreas representativas de dunas, sapal e canais, nomeadamente:
Na ilha da Barreta e sapais adjacentes;
No sapal dos Cações;
No sapal dos Gemidos;
Na ilha da Armona, entre a Armona e a Fuzeta;
Na ilha de Tavira, entre a Barra da Fuzeta e a Terra Estreita, com excepção de um canal de acesso à praia do Barril e área edificada adjacente.
3 - As áreas de protecção total têm como objectivo:
Garantir a manutenção dos valores naturais e dos processos ecológicos em estado tendencialmente imperturbável pela acção humana;
Preservar exemplos de áreas ecologicamente representativas da dinâmica natural e da evolução do território.
4 - Em caso de perda ou destruição, por alguma forma, dos valores que levaram à classificação de uma zona como área de protecção total, a mesma não perde essa classificação e aqueles que causaram essa perda ou destruição devem desenvolver, em articulação com o ICNB, I. P., todas as acções necessárias para assegurar a reposição da situação anterior.
Artigo 18.º — Disposições específicas das áreas de protecção total
1 - Nas áreas de protecção total apenas são permitidas acções de conservação da natureza e actividades de investigação e monitorização desde que compatíveis com os objectivos enunciados no n.º 3 do artigo anterior e autorizadas pelo ICNB, I. P.
2 - Nas áreas de protecção total a presença humana só é permitida:
A funcionários ou comissários do ICNB, I. P.;
A visitantes para realização de actividades de índole científica e em outros casos excepcionais de visitação devidamente justificados, desde que expressamente autorizadas pelo ICNB, I. P.;
Agentes da autoridade e fiscais de outras entidades com competências de fiscalização;
Para a actividade de apanha de semente para o repovoamento de viveiros;
Em situações de risco ou calamidade;
3 - Os locais para a apanha de semente são definidos pelo ICNB, I. P., através de edital, ouvidos o Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P., e a autoridade marítima.
SUBSECÇÃO II — Áreas de protecção parcial do tipo i
Artigo 19.º — Âmbito e objectivos
1 - As áreas de protecção parcial do tipo i compreendem os espaços que contêm valores naturais e paisagísticos relevantes ou excepcionais, apresentando uma sensibilidade ecológica moderada.
2 - As áreas de protecção parcial do tipo i integram sapais, zonas dunares e praias, bem como áreas inundáveis ou sob influência directa das marés.
3 - Constituem objectivos prioritários das áreas de protecção parcial de tipo i:
Conservar a biodiversidade lagunar e marinha;
Contribuir para a protecção e valorização da paisagem;
Salvaguardar a estrutura geomorfológica da ria Formosa;
Promover a exploração sustentável dos recursos pesqueiros, numa perspectiva de sustentabilidade da actividade profissional de pesca e marisqueio, nomeadamente no que concerne à avaliação da capacidade de produção e da compatibilização com os valores naturais existentes;
Estabelecer percursos para observação da flora e da fauna.
4 - Nas áreas de protecção parcial do tipo i são permitidas utilizações compatíveis com a preservação dos recursos naturais, nomeadamente a exploração dos recursos pesqueiros e a animação ambiental, de acordo com a legislação aplicável às referidas actividades.
5 - Nas áreas de protecção parcial de tipo i é ainda permitida a exploração dos viveiros nos termos do artigo 37.º do presente Regulamento.
Artigo 20.º — Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo i
1 - Nas áreas de protecção parcial do tipo i são interditas as seguintes actividades:
Qualquer alteração no relevo e a destruição do coberto vegetal, incluindo o das áreas intertidais e subtidais;
As obras de construção ou ampliação de edifícios, com excepção de equipamentos públicos de utilização colectiva destinados ao usufruto e estudo dos valores naturais, nomeadamente observatórios e passadiços em construção ligeira, desde que autorizados pelo ICNB, I. P.;
A pesca lúdica na modalidade de apanha, com ou sem instrumentos e utensílios;
As actividades agrícolas e o pastoreio nas dunas e outras áreas de substrato arenoso.
2 - O disposto no número anterior não obsta à instalação, beneficiação ou conservação de infra-estruturas para melhoria das condições de segurança do Aeroporto de Faro.
3 - É permitida a instalação e funcionamento das instalações portuárias previstas nos artigos 51.º e 52.º do POOC Vilamoura-Vila Real de Santo António.
4 - Nos canais de navegação incluídos em áreas de protecção parcial do tipo i apenas é permitida a circulação de embarcações de pesca local, de apoio aos viveiros, de recreio não motorizadas, de fiscalização e emergência ou outras autorizadas pelo ICNB, I. P.
SUBSECÇÃO III — Áreas de protecção parcial do tipo ii
Artigo 21.º — Âmbito e objectivos
1 - As áreas de protecção parcial do tipo ii compreendem os espaços que contêm valores naturais compatíveis com os actuais usos do sistema lagunar e áreas adjacentes, nomeadamente a pesca, a salinicultura, a aquicultura, a agricultura extensiva e o transporte marítimo/navegação.
2 - As áreas de protecção parcial do tipo ii integram áreas naturais da laguna e outras transformadas por acção humana, designadamente salinas e culturas marinhas, lagos ou lagoas artificiais de água doce, sapais não incluídos em área de protecção parcial do tipo i e áreas agrícolas resultantes de acções de drenagem.
3 - As áreas de protecção parcial do tipo ii integram ainda os canais de navegação principais e secundários que se encontram assinalados na planta de síntese e as praias do tipo i, ii e iii definidas no POOC Vilamoura-Vila Real de Santo António, incluindo as praias actualmente integradas em áreas de jurisdição portuária.
4 - A classificação das áreas de protecção parcial do tipo ii tem como principais objectivos:
Contribuir para a valorização e manutenção dos valores naturais, culturais e paisagísticos;
Preservar áreas de enquadramento, transição ou amortecimento dos impactes ambientais relativamente às áreas de protecção total e parcial do tipo i;
Promover a exploração sustentável dos recursos naturais.
5 - Quando as áreas de protecção parcial do tipo ii não pertençam ao domínio público ou privado do Estado, e desde que se justifique, podem ser celebrados contratos ou acordos de colaboração entre o ICNB, I. P., e os proprietários para cumprimento dos objectivos previstos no número anterior.
Artigo 22.º — Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo ii
1 - Nas áreas de protecção parcial do tipo ii são interditas as seguintes actividades:
A instalação ou ampliação de estabelecimentos de culturas marinhas e de explorações agrícolas e pecuárias em regime de produção intensiva;
A realização de obras de construção e ampliação de edificações, com excepção das infra-estruturas de apoio às actividades económicas de salinicultura, aquicultura e agricultura;
A construção ou ampliação de empreendimentos turísticos;
A instalação de estabelecimentos industriais, com excepção dos estaleiros navais;
A instalação de equipamentos colectivos, incluindo campos de golfe.
2 - Com excepção das construções previstas nos planos de praia, nas áreas de protecção parcial do tipo ii, as infra-estruturas permitidas na alínea b) do número anterior devem cumprir as seguintes condições:
Serem construções amovíveis e ligeiras;
O abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia eléctrica, caso não exista rede pública, têm de ser assegurados por sistema autónomo ambientalmente sustentável;
O acesso deve utilizar os caminhos existentes, sem recorrer ao alargamento ou modificação da sua plataforma;
Não possuírem mais de um piso;
A área máxima de implantação não pode exceder:
35 m2, no caso das pisciculturas com área até 2,5 ha;
ii) 60 m2, para as pisciculturas com área superior a 2,5 ha.
3 - Nas construções existentes são permitidas obras de reconstrução, conservação e alteração de edificações destinadas a turismo de natureza ou à instalação de equipamentos públicos de utilização colectiva de inequívoco interesse ambiental, desde que cumpram as seguintes condições:
O abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia eléctrica, caso não exista rede pública, têm de ser assegurados por sistema autónomo ambientalmente sustentável;
Os acessos utilizem os caminhos existentes, sem recorrer ao alargamento ou modificação da sua plataforma.
4 - O disposto nos números anteriores não obsta à instalação, beneficiação ou conservação de infra-estruturas ou equipamentos para melhoria das condições de segurança do Aeroporto de Faro.
5 - Nas áreas de protecção parcial do tipo ii é permitida a instalação e funcionamento das instalações portuárias ligadas à pesca e recreio náutico previstas no POOC Vilamoura-Vila Real de Santo António.
6 - Para as praias incluídas nas áreas de jurisdição portuária devem ser elaborados planos de praia pela autoridade portuária, em parceria com o ICNB, I. P.
7 - Os equipamentos e apoios de praia devem cumprir o estabelecido no POOC Vilamoura-Vila Real de Santo António.
SUBSECÇÃO IV — Áreas de protecção complementar
Artigo 23.º — Âmbito e objectivos
1 - As áreas de protecção complementar integram espaços com valores naturais importantes não integrados nas demais áreas de protecção.
2 - As áreas de protecção complementar integram as aquiculturas intensivas e semi-intensivas localizadas em terrenos privados.
3 - Constituem objectivos prioritários das áreas de protecção complementar:
A promoção das actividades de forma a permitir a manutenção e valorização da biodiversidade e da paisagem;
A aplicação de medidas de gestão que promovam o uso sustentável dos recursos, garantindo o desenvolvimento sócio-económico local;
O amortecimento dos impactes ambientais que prejudicam as áreas sujeitas a níveis superiores de protecção.
Artigo 24.º — Disposições específicas das áreas de protecção complementar
1 - Nas áreas de protecção complementar são interditas as obras de construção e ampliação, com excepção das consideradas necessárias para apoio aos estabelecimentos de culturas marinhas.
2 - A autorização das obras previstas no número anterior pelo ICNB, I. P., depende da verificação das seguintes condições:
Serem construções amovíveis ou ligeiras;
O abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia eléctrica, caso não exista rede pública, serem assegurados por sistema autónomo ambientalmente sustentável;
As construções terem apenas um piso;
A área máxima de implantação não pode exceder:
35 m2, no caso das pisciculturas com área até 2,5 ha;
ii) 60 m2, para as pisciculturas com área superior a 2,5 ha.
SUBSECÇÃO V — Espaços edificados a reestruturar
Artigo 25.º — Disposições específicas dos espaços edificados a reestruturar
1 - Nos espaços edificados a reestruturar é aplicável o regime definido no POOC Vilamoura-Vila Real de Santo António.
2 - Para os núcleos inseridos em área de jurisdição portuária, núcleos do Farol e da ilha de Tavira, será realizado um projecto de intervenção e requalificação, a ser elaborado conjuntamente entre o ICNB, I. P., a autoridade portuária e a câmara municipal territorialmente competente, com os seguintes objectivos:
Demolição e remoção das edificações que se encontrem sem condições de habitabilidade;
Demolição e remoção das edificações que se encontram em zona de risco ou que se encontrem em situação de ilegalidade;
Renaturalização da área sujeita a demolições;
Requalificação da área envolvente da zona de acostagem.
SUBSECÇÃO VI — Áreas de intervenção específica
Artigo 26.º — Âmbito, caracterização, objectivos e tipologias
1 - Às áreas com características especiais que requerem a adopção de medidas ou acções específicas que, pela sua particularidade, não são totalmente asseguradas pelos níveis de protecção anteriores é aplicado um regime de intervenção específica.
2 - As áreas de intervenção específica compreendem espaços com valor patrimonial, natural ou cultural, real ou potencial, que carecem de valorização, salvaguarda, recuperação, reabilitação ou reconversão.
3 - Nas áreas de intervenção específica são igualmente aplicáveis os regimes de protecção definidos no presente Regulamento.
4 - Constituem objectivos prioritários das áreas de intervenção específica:
A realização de acções de conservação da natureza, nomeadamente a recuperação de habitats naturais;
A manutenção das utilizações necessárias à conservação dos valores naturais;
A promoção de acções de investigação científica e de sensibilização ambiental.
5 - As áreas de intervenção específica previstas no presente Regulamento são as seguintes:
Área de intervenção específica do Ludo e Pontal;
Área de intervenção específica das zonas de cultivo de bivalves;
Área de intervenção específica dos núcleos de reprodução da chilreta Sterna albifrons e outras aves aquáticas;
Área de intervenção específica de vegetação não indígena invasora.
6 - O ICNB, I. P., deve promover o cumprimento dos objectivos referidos no n.º 4, através da adopção das medidas e das acções previstas no programa de execução do POPNRF, assegurando em cada caso:
A identificação clara dos objectivos a atingir em cada uma das áreas, os quais devem ser estabelecidos tendo em conta a sua exequibilidade em termos financeiros, técnicos, entre outros aspectos relevantes;
A caracterização detalhada das áreas, nomeadamente quanto aos aspectos mais relevantes em termos biofísicos, sócio-económicos e valores naturais, a estabelecer com base em levantamentos no terreno da situação actual;
A cartografia detalhada das áreas de intervenção, incluindo os seus limites, usos do solo, regime de propriedade, valores naturais e outras componentes relevantes.
7 - Quando as áreas de intervenção específica não pertençam ao domínio público ou privado do Estado e a necessidade de concretizar os objectivos de conservação da natureza o justifique, deve, prioritariamente, o ICNB, I. P., proceder à celebração de contratos ou acordos de colaboração com os proprietários para implementação das medidas e das acções previstas no programa de execução do POPNRF, ficando as áreas sujeitas a aquisição ou expropriação nos termos da lei em caso de conflito.
Artigo 27.º — Área de intervenção específica do Ludo e Pontal
1 - A área de intervenção específica do Ludo e Pontal, que se encontra assinalada na planta de síntese, visa assegurar a manutenção e recuperação do estado de conservação favorável dos valores naturais e impedir a degradação observada nas zonas húmidas e nas zonas florestais.
2 - Para cumprimento dos objectivos fixados no número anterior devem ser adoptadas medidas pelo ICNB, I. P., designadamente:
Medidas de gestão dos cursos de água e vegetação associada, bem como no funcionamento hidráulico do sistema de diques e valas, no sentido de evitar a drenagem em excesso da área;
Ordenamento da rede de caminhos existente nas zonas florestais;
Reflorestação, que deve ser efectuada com espécies indígenas, tendo como objectivos fundamentais a reposição dos povoamentos florestais originais e a conservação das espécies Tuberaria major e Thymus lotocephalus.
Artigo 28.º — Área de intervenção específica das zonas de cultivo de bivalves
1 - A área de intervenção específica das zonas de cultivo de bivalves incide sobre todas as áreas da ria Formosa onde se verifica essa actividade.
2 - Na área de intervenção específica referida no número anterior devem ser adoptadas medidas para garantir a existência e manutenção do cultivo de bivalves de forma sustentável, as quais devem incidir sobre:
A identificação dos factores que contribuem para a mortalidade dos bivalves;
A implementação de medidas de controlo dos factores de degradação;
O desenvolvimento de medidas de gestão apropriadas às áreas ocupadas pelas diferentes práticas de cultivo, nomeadamente no que concerne à sua compatibilização com os valores naturais existentes;
A monitorização, nomeadamente da qualidade físico-química da água e dos sedimentos.
Artigo 29.º — Área de intervenção específica dos núcleos de reprodução da chilreta Sterna albifrons e outras aves aquáticas
1 - A área de intervenção específica dos núcleos de reprodução da chilreta Sterna albifrons e outras aves aquáticas é constituída pelos espaços importantes para a nidificação da avifauna aquática, em especial a chilreta Sterna albifrons e outras aves aquáticas, nomeadamente o borrelho-de-coleira-interrompida Charadrius alexandrinus, o pernilongo Himantopus himantopus, o alfaiate Recurvirostra avosetta e a gaivota-de-audoiun Larus audouini.
2 - A intervenção específica a realizar nos espaços referidos no número anterior visa melhorar as condições de nidificação da avifauna aquática, em especial da chilreta Sterna albifrons, e criar condições para a instalação de outras espécies globalmente ameaçadas.
3 - As medidas de gestão devem incidir, entre outras:
Na restrição de acesso às áreas de nidificação durante a época de nidificação;
Na recuperação de habitat natural para espécies nidificantes.
4 - As áreas de nidificação da chilreta Sterna albifrons e outras aves aquáticas são definidas anualmente pelo ICNB, I. P., através de edital.
Artigo 30.º — Área de intervenção específica de vegetação não indígena invasora
1 - A área de intervenção específica de vegetação não indígena invasora corresponde a locais onde existe actualmente uma forte ocupação por espécies vegetais não indígenas invasoras, principalmente acácias Acácia sp., o chorão Carpobrotus edulis e a Spartina densiflora.
2 - A intervenção específica visa promover a recuperação dos habitats naturais, através da eliminação ou redução populacional das espécies não indígenas invasoras.
3 - As intervenções a desenvolver devem considerar as melhores soluções técnicas para a remoção da vegetação não indígena invasora e seus bancos de sementes, nas áreas identificadas, acautelando problemas como o aumento da erosão e a activação de bancos de sementes enterradas no solo.
CAPÍTULO III — Áreas não abrangidas por regimes de protecção
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