Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2009 — Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa
Artigo 31.º — Âmbito e regime
1 - As áreas não abrangidas por regimes de protecção, que se encontram assinaladas na planta de síntese, são todas aquelas em que não é aplicado qualquer nível de protecção previsto no presente Regulamento.
2 - As áreas referidas no número anterior coincidem com os perímetros urbanos delimitados nos planos municipais de ordenamento do território, aos quais são directamente aplicáveis as normas constantes desses planos.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 75.º-C do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, na área de intervenção do POPNRF, o ICNB, I. P., é considerado uma entidade à qual interessam os efeitos ambientais resultantes da aprovação de planos de urbanização ou de planos de pormenor.
TÍTULO III
Usos e actividades
Artigo 32.º — Princípios orientadores
Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e no presente Regulamento, nomeadamente no que respeita aos diferentes níveis de protecção, é definido um conjunto de práticas de acordo com os objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade e da correcta gestão dos recursos naturais para os seguintes usos e actividades:
Floresta;
Agricultura;
Pesca comercial;
Pesca lúdica;
Culturas marinhas;
Produção de sal marinho;
Turismo;
Actividades de investigação;
Edificações e equipamentos;
Infra-estruturas viárias;
Infra-estruturas portuárias e transportes marítimos;
Navegação;
Dragagens;
Rede eléctrica e rede de telecomunicações.
Artigo 33.º — Floresta
1 - Na área de intervenção do POPNRF, a silvicultura deve ser realizada em conformidade com a legislação nacional relativa à floresta, com o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Algarve e com as disposições dos planos de gestão florestal a elaborar.
2 - Visando preservar as espécies da flora, da fauna e os habitats naturais protegidos pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, as práticas florestais devem respeitar as orientações de gestão previstas no Plano Sectorial da Rede Natura 2000, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de Julho, para o sítio ria Formosa/Castro Marim (PTCON0013) e para a ZPE ria Formosa (PTZPE0017), designadamente:
A recuperação dos povoamentos florestais autóctones, nomeadamente os zimbrais;
A reconversão dos usos existentes para floresta extensiva com espécies indígenas, nomeadamente o sobreiro Quercus suber;
A promoção das áreas de matagal mediterrânico;
O condicionamento das operações de desmatação e limpezas de subcoberto;
A redução do risco de incêndio.
3 - O ICNB, I. P., deve promover o ordenamento e a gestão sustentável da floresta de forma participada, fomentando a constituição de zonas de intervenção florestal.
Artigo 34.º — Agricultura
1 - As áreas sitas na área terrestre do Parque Natural da Ria Formosa quando de vocação agrícola e beneficiando de água de rega fornecem elevadas produções, impondo-se por isso uma política que defenda os solos e os aquíferos e que contribua para o desenvolvimento sustentável e a preservação do valor paisagístico da região.
2 - A actividade agrícola deve ser desenvolvida de forma a garantir a manutenção dos habitats naturais e da estrutura da paisagem, respeitando o disposto no presente Regulamento, na legislação em vigor e as boas práticas agrícolas.
3 - Na área do Parque Natural da Ria Formosa, à excepção da área beneficiada pelo Aproveitamento Hidroagrícola do Sotavento Algarvio, carecem de parecer do ICNB, I. P.:
Todos os projectos de construção de instalações e infra-estruturas de apoio à actividade agrícola, incluindo a construção de estufas;
As actividades agrícolas que impliquem alterações topográficas ou o arranque de árvores;
A instalação e ampliação de redes de drenagem.
4 - Compete ao ICNB, I. P., conjuntamente com a Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve, o desenvolvimento de um programa integrado de intervenção agrícola na área do Parque Natural da Ria Formosa, que vise:
A aprovação de normas para a conversão dos modos de produção agrícola existentes para uma agricultura sustentável com impactes mínimos nos valores naturais;
Promover acções de sensibilização dos agricultores no sentido da adopção de práticas adequadas e de que não resulte a degradação dos valores naturais em presença, nomeadamente no apoio à redução da utilização de produtos químicos na produção agrícola e no fornecimento de informação relativa a formas alternativas de produção agrícola, como são exemplo a agricultura biológica, a produção integrada, entre outras.
6 - Em toda a área do Parque Natural da Ria Formosa é realizado o controlo e a avaliação da concentração de nitratos de origem agrícola, com vista à aferição da existência de águas poluídas, águas susceptíveis de serem poluídas ou de zonas vulneráveis nos termos da legislação em vigor.
7 - Na área do Parque Natural da Ria Formosa é permitida a construção de túneis ou outros abrigos de carácter temporário para a produção de culturas vegetais, devendo o projecto a apresentar ao ICNB, I. P., para emissão de parecer incluir:
Faixas de descontinuidade entre estruturas que permitam o desenvolvimento de vegetação natural ou que permitam a existência de culturas de ar livre;
Proposta de plantação de sebes;
A não ocupação de áreas de máxima infiltração ou de áreas sensíveis à erosão, como é o caso das arribas e falésias;
A indicação do destino final previsto para os plásticos utilizados após o tempo de vida das estruturas.
Artigo 35.º — Pesca comercial
1 - A exploração dos recursos pesqueiros da ria Formosa deve orientar-se no sentido da sustentabilidade, através de uma gestão assente no conhecimento científico e na cooperação entre os agentes ligados ao sector, para permitir que o ecossistema lagunar continue a desempenhar todas as suas funções.
2 - Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, os membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e das pescas podem estabelecer condicionalismos específicos ao exercício das actividades profissionais ligadas à pesca e apanha na área de intervenção do POPNRF.
3 - Sempre que se verifiquem situações de restrição de acesso à pesca no Parque Natural da Ria Formosa deve ser dada prioridade às comunidades locais dependentes da pequena pesca.
Artigo 36.º — Pesca lúdica
1 - Na área lagunar do Parque Natural da Ria Formosa pode exercer-se a actividade de pesca lúdica, nos termos da legislação em vigor.
2 - Tendo por objectivo a conservação e gestão racional dos recursos, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa, do ambiente, da economia, das pescas e do desporto estabelecem por portaria, nos termos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 56/2007, de 13 de Março, os condicionalismos suplementares para a pesca lúdica na modalidade de pesca à linha e de apanha manual, aplicáveis na área de intervenção do POPNRF.
Artigo 37.º — Culturas marinhas
1 - Na área lagunar do Parque Natural da Ria Formosa não é permitida a instalação de novos estabelecimentos de culturas marinhas, excepto nas áreas já afectas a esta actividade ou resultantes de conversão de salinas em estabelecimentos de culturas marinhas.
2 - Qualquer alteração à estrutura ou morfologia dos estabelecimentos de culturas marinhas existentes carece de parecer do ICNB, I. P.
3 - Os viveiros de bivalves devem obedecer às seguintes condicionantes:
A mobilização de inertes do domínio público hídrico e a utilização do material mobilizado em culturas de moluscos bivalves só pode ser autorizada para acções de limpeza de viveiros ou como medida de conservação e reabilitação da zona costeira e lagunar nos termos previstos em legislação específica;
Não é permitida a utilização de entulhos ou terra;
Não é permitida a utilização de areia ou outros materiais inertes que não sejam provenientes da ria Formosa;
Não é permitida a utilização de equipamento motorizado sem a autorização do ICNB, I. P.;
As divisórias para delimitação dos viveiros devem utilizar materiais provenientes da ria Formosa;
É permitida a manutenção e limpeza do viveiro com remoção da camada degradada, devendo o substrato retirado ser transportado para fora do sistema lagunar ou enterrado dentro do viveiro, em local que não prejudique o terreno;
É permitida a deposição de areia desde que se mantenha a cota inicial do viveiro;
Não é permitida a permanência de animais domésticos nos viveiros;
Não podem ser efectuadas quaisquer operações relativas ao viveiro fora dos seus limites;
Não é permitida a compactação do terreno.
4 - Nas salinas admite-se a instalação de estabelecimentos de culturas marinhas em regime extensivo ou semi-intensivo, sujeita aos seguintes critérios:
Os projectos aquícolas devem recorrer à policultura integrada com espécies indígenas da ria Formosa;
Admitem-se alterações às cotas de fundos dos reservatórios das salinas, bem como à sua configuração, com vista à instalação de estabelecimentos de culturas marinhas;
Toda a área dos cristalizadores das salinas ou uma área equivalente que para o efeito seja transformada para manter as condições ecológicas adequadas deve ser reservada para usos compatíveis com a manutenção do estado de conservação favorável das espécies de avifauna aquática durante todo o tempo de exploração aquícola;
Deve ser garantida a renovação da água, a limpeza das margens e muros e a manutenção das infra-estruturas associadas às salinas, designadamente comportas, e cômoros, por parte do proprietário, arrendatário da exploração aquícola ou em conjunto com os diversos intervenientes na exploração económica, salvaguardando o período de nidificação das aves que aí ocorrem;
É permitida a protecção dos tanques aquícolas com vedações não lesivas para a fauna selvagem e que possibilitem a sua circulação;
A circulação de veículos motorizados nos cômoros dos tanques das salinas está condicionada aos veículos necessários à exploração das mesmas e dos terrenos circundantes, e outros devidamente autorizados pelo ICNB, I. P., sendo condicionada à época da nidificação;
O recurso a alimento suplementar obedece aos seguintes requisitos:
Existência de tanques de tratamento de águas residuais;
ii) Funcionamento de tanques de produção como unidades independentes;
iii) Bombagem e circulação de água correctamente dimensionadas;
Sem prejuízo da legislação em vigor, é obrigatória a elaboração de um plano de monitorização interna e externa, que contemple pelo menos os seguintes constituintes: oxigénio dissolvido, pH, temperatura, sólidos suspensos totais, carência bioquímica de oxigénio, fósforo total, azoto amoniacal, azoto total, amoníaco não ionizado, nitratos, coliformes fecais e coliformes totais.
5 - A emissão de parecer favorável pelo ICNB, I. P., aos pedidos formulados pelos detentores de licenças de culturas de bivalves pode ser concedida, a título excepcional:
À obtenção de inertes a utilizar nas áreas de cultura de moluscos bivalves, nomeadamente de amêijoa-boa Ruditapes decussatus;
À captura de juvenis das espécies já cultivadas para efeitos de repovoamentos dos respectivos viveiros.
6 - A emissão de parecer favorável nos casos previstos na alínea a) do número anterior depende da observância das seguintes condições:
A extracção de inertes for feita com recurso a meios manuais;
Excepcionalmente pode ser utilizada uma pequena draga;
Quando a extracção e o transporte de inertes forem realizados por outra entidade, tal indicação deve constar do pedido de autorização efectuado pelos interessados.
7 - A emissão de parecer favorável nos casos previstos na alínea b) do n.º 4 depende da observância das seguintes condições:
A captura deve ser feita com recurso a faca de mariscar ou à mão;
A captura pode ser delegada noutra entidade, desde que essa indicação conste no pedido efectuado e na licença emitida.
8 - Da autorização concedida deve constar o destino do material extraído e a entidade responsável pela extracção e pelo transporte de inertes.
9 - Com vista a evitar a degradação da qualidade da água na ria Formosa, o recurso a alimento suplementar obedece aos seguintes requisitos:
Existência de tanque de tratamento de efluentes;
Funcionamento dos tanques de produção como unidades independentes;
Bombagem e circulação de água correctamente dimensionadas;
Aplicação de um plano de monitorização interna dos seguintes constituintes: oxigénio dissolvido, pH, temperatura, sólidos em suspensão (SST), carência bioquímica de oxigénio (CBO), fósforo total, azoto amoniacal e amoníaco não ionizado, nitritos e azoto total.
10 - Independentemente dos requisitos referidos no número anterior, cada unidade de produção deve assegurar que as águas residuais resultantes da exploração observem os limites impostos na legislação para a qualidade das águas em função dos usos do meio.
11 - A aplicação de substâncias químicas com fins terapêuticos em áreas que drenem para o espaço lagunar da ria Formosa deve ser objecto de comunicação imediata ao ICNB, I. P., com indicação dos produtos, quantidades e motivos pelos quais se torna necessária a sua utilização.
12 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a utilização de antibióticos só é autorizada por prescrição veterinária e com acompanhamento por parte dos serviços competentes.
13 - O controlo de predadores está sujeito a autorização do ICNB, I. P., a qual depende da observação das seguintes condições:
Adopção de métodos selectivos de captura;
A captura não incida sobre espécies protegidas.
14 - Qualquer acidente com espécies protegidas deve ser comunicado ao ICNB, I. P., num prazo máximo de 48 horas.
Artigo 38.º — Produção de sal marinho
1 - As salinas constituem importantes locais de reprodução, alimento e descanso de algumas espécies de aves, tais como Calidris alpina, Charadrius hiaticula, Himantopus himantopus, Phoenicopterus ruber, Recurvirostra avosetta e Sterna albifrons cuja protecção deve ser realizada através da manutenção de elevados índices de qualidade ambiental, designadamente da qualidade da água.
2 - Na área de intervenção do POPNRF, o licenciamento ou concessão de novas saliculturas, o aumento da área das explorações existentes, a alteração da tecnologia de produção e o desenvolvimento de actividades nas áreas das salinas para além da produção de sal devem ser precedidos de parecer do ICNB, I. P.
3 - A circulação de veículos motorizados nos cômoros dos tanques das salinas está condicionada aos veículos estritamente necessários à exploração das mesmas, e outros devidamente autorizados pelo ICNB, I. P.
4 - Não é permitida a utilização de resíduos de construção e demolição no reforço e manutenção dos combros e caminhos das salinas.
5 - A limpeza, reparação e manutenção de cômoros e tanques deve ser feita fora da época de reprodução das aves aquáticas, excepto quando tal for imprescindível para o normal funcionamento da salicultura.
Artigo 39.º — Turismo
1 - O ICNB, I. P., promove o turismo de natureza enquanto tipologia turística mais adequada às áreas protegidas, desenvolvendo-se segundo diversas modalidades de alojamento turístico, de actividades e serviços complementares de animação ambiental, que permitam contemplar e desfrutar o património natural, arquitectónico, paisagístico e cultural, tendo em vista a oferta de um produto turístico integrado e diversificado.
2 - No Parque Natural da Ria Formosa são permitidas as seguintes tipologias de empreendimentos de turismo da natureza:
Empreendimentos de turismo de habitação;
Empreendimentos de turismo no espaço rural;
Parques de campismo e de caravanismo.
3 - É permitida a instalação de outras tipologias de empreendimentos de turismo da natureza para além das previstas no número anterior desde que as respectivas áreas urbanizáveis se situem fora da área de intervenção do POPNRF.
4 - As actividades de turismo de natureza na área de intervenção do plano são licenciadas de acordo com a legislação específica, com respeito pelos objectivos e pelos regimes de protecção estabelecidos no presente Regulamento.
Artigo 40.º — Actividades de investigação
1 - O ICNB, I. P., deve manter um sistema de informação actualizado sobre os trabalhos de investigação realizados no Parque Natural da Ria Formosa ou cujo objecto incida sobre o mesmo.
2 - Necessitam de autorização do ICNB, I. P.:
A realização de trabalhos de campo que impliquem perturbação, captura, corte, colheita ou morte de espécimes de espécies protegidas ou destruição de habitats abrangidos por medidas de protecção;
As actividades de investigação que impliquem instalação de infra-estruturas ou a circulação em áreas de acesso condicionado.
3 - O pedido de autorização deve indicar as entidades envolvidas, o nome e curriculum vitae do responsável pelo projecto, o local, a duração e as metodologias utilizadas.
4 - São proibidas as actividades de investigação que possam deteriorar de forma permanente ou temporária os valores naturais e culturais do Parque Natural da Ria Formosa.
Artigo 41.º — Edificações e equipamentos
1 - Na área de intervenção do POPNRF são permitidas novas edificações nas áreas não abrangidas por regimes de protecção, nos termos definidos nos planos municipais de ordenamento do território aplicáveis.
2 - Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais previstos no presente Regulamento, fora dos perímetros urbanos, a realização de operações urbanísticas sujeitas a licença carece de parecer favorável do ICNB, I. P.
3 - Apenas é permitida a construção de novas edificações ou a instalação de novos empreendimentos turísticos para além da zona terrestre de protecção, com excepção de infra-estruturas e equipamentos colectivos de iniciativa pública, bem como infra-estruturas e equipamentos de apoio balnear.
4 - Os pedidos relativos a obras de construção e ampliação nas áreas de protecção complementar do tipo i da área terrestre devem ser instruídos com cartografia dos valores naturais existentes à escala do projecto, com vista à aferição do impacte ambiental nas espécies da fauna e da flora e nos habitats, designadamente quanto à existência de alterações da vegetação indígena.
5 - Nas áreas de protecção complementar do tipo i da área terrestre, as obras de construção e ampliação devem respeitar índices de construção iguais ou inferiores a 0,03.
6 - Para além do disposto no número anterior, nas áreas de protecção complementar do tipo i da área terrestre, a emissão de parecer favorável pelo ICNB, I. P., depende da observação dos seguintes critérios:
Nas obras de construção e ampliação destinadas a habitação não são permitidas:
Subdivisões das parcelas rústicas inferiores a 5000 m2;
ii) Áreas brutas de construção superiores a 150 m2;
iii) Altura total da edificação superior a 6,5 m, acima da cota natural do terreno;
iv) Número de pisos superior a dois, sem nenhum elemento na cobertura, não podendo a área do último piso ocupar mais que 60 % da área do piso inferior;
As obras de ampliação destinadas a habitação podem ser feitas até uma área bruta de construção máxima de 150 m2 e não podem contemplar aumento do número de pisos;
As obras de construção ou ampliação destinadas a empreendimentos de turismo de natureza apenas são permitidas quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
O empreendimento tem de se integrar numa área mínima contínua de 5 ha;
ii) A área bruta de construção máxima não pode exceder 500 m2;
iii) O número de pisos não pode ser superior a dois.
7 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores as obras de construção de equipamentos públicos de ensino ou de utilização colectiva de inequívoco interesse ambiental.
8 - Sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 22.º, os projectos de campos de golfe que venham a ser instalados na área do Parque Natural da Ria Formosa devem observar o manual de boas práticas ambientais de campos de golfe, designadamente:
Preservar as zonas de coberto vegetal natural, nomeadamente os habitats naturais protegidos pela legislação nacional e comunitária;
Evitar a perturbação de espécies animais residentes;
Utilizar espécies vegetais autóctones da região na plantação ou recuperação do coberto;
Restringir o consumo de água e a utilização de fertilizantes químicos e pesticidas;
Evitar alterações de topografia, movimentação ou compactação dos solos.
Artigo 42.º — Infra-estruturas viárias
1 - Na área do Parque Natural da Ria Formosa as infra-estruturas viárias obedecem aos seguintes condicionamentos:
Fora do solo urbano e dos espaços de equipamento não é permitida a abertura de novos acessos rodoviários;
Os acessos existentes não podem ser ampliados sobre as praias, dunas, arribas e áreas húmidas;
No solo urbano não é permitida a construção de novas vias marginais;
Nos espaços naturais os acessos às praias efectuam-se através das vias existentes, que podem terminar em áreas de estacionamento ou de retorno;
As vias de acesso à linha de costa e os parques de estacionamento associados a que se refere a alínea anterior são delimitados fisicamente, impedindo a utilização de caminhos de acesso alternativos, mesmo por veículos de todo o terreno;
Os acessos existentes decorrentes das práticas agrícolas, florestais, salineiras ou de exploração dos recursos naturais devem ser sinalizados e o seu uso encontra-se condicionado nos termos do presente Regulamento;
Na definição de infra-estruturas viárias devem ser considerados corredores e locais que não colidam com os valores e interesses do património cultural, aplicando-se o disposto no artigo 47.º
2 - O alargamento e a modificação da plataforma das vias existentes carecem de parecer do ICNB, I. P.
3 - A construção de parques de estacionamento, enquanto estruturas previstas pelo POOC Vilamoura-Vila Real de Santo António, carece de autorização do ICNB, I. P.
Artigo 43.º — Infra-estruturas portuárias e transportes marítimos
1 - As infra-estruturas portuárias existentes na ria Formosa devem ser objecto de acções de qualificação e de minimização dos impactes ambientais negativos que provocam, devendo as entidades que as gerem desenvolver um sistema de gestão ambiental ISO 14001, EMAS ou equivalente.
2 - Na definição de novas infra-estruturas portuárias devem ser considerados locais que não colidam com os valores e interesses do património cultural, aplicando-se o disposto no artigo 47.º do presente Regulamento.
3 - Na área do Parque Natural da Ria Formosa devem ser promovidos os transportes marítimos colectivos de utilidade pública e desincentivada a utilização de embarcações particulares motorizadas para o transporte de pessoas no sistema lagunar.
Artigo 44.º — Navegação
1 - São canais principais de navegação:
Canal de Faro;
Canal de Olhão;
Rio Gilão-Barra de Tavira;
Canal da Fuseta: Barra da Fuseta-Fuseta;
Olhão-Armona;
2 - São canais secundários:
Canal de Faro-praia de Faro (Esteiro do Ramalhete);
Canal da Fuseta-cais da praia da Fuseta/mar;
Barra de Tavira-Santa Luzia;
Barra de Tavira-Cabanas;
Praia de Faro-Barra de S. Luís (Barrinha);
Armona-Barra Grande-Culatra-canal de Olhão.
3 - Nos canais principais é permitida a navegação de todo o tipo de modos náuticos com uma velocidade máxima de 25 nós, excepto para as embarcações de fiscalização e de emergência.
4 - Nos canais secundários é permitida a navegação de todo o tipo de modos náuticos com um comprimento máximo de 9 m e de embarcações de pesca costeira sujeitas às condições de navegabilidade com velocidade inferior a 15 nós, excepto para as embarcações de fiscalização e emergência ou outras devidamente autorizadas pelo ICNB, I. P., e julgadas compatíveis com os valores em presença.
5 - No restante espaço lagunar aplicam-se as seguintes disposições:
Só é permitida a navegação de embarcações de pesca local, apoio aos viveiros, recreio não motorizadas, fiscalização, emergência, para acesso a estaleiros náuticos devidamente licenciados ou outras devidamente autorizadas pelo ICNB, I. P., e julgadas compatíveis com os valores em presença;
A velocidade máxima autorizada é de 10 nós, excepto para as embarcações de fiscalização e emergência.
6 - O ICNB, I. P., pode solicitar à autoridade marítima que suspenda, temporária ou permanentemente, a circulação de embarcações em determinados locais do Parque Natural da Ria Formosa, sempre que se verifique a sua incompatibilidade com os valores naturais presentes, ouvida a autoridade portuária.
7 - São estabelecidos fundeadouros nos polígonos referidos no anexo i do presente Regulamento.
8 - Sem prejuízo dos fundeadouros referidos no número anterior, podem ser definidos outros fundeadouros pelo ICNB, I. P., e pelo Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., a ser publicados por edital da respectiva capitania.
9 - Para cada uma destas áreas será elaborado pelas entidades competentes um plano de gestão onde sejam definidas as regras de utilização.
10 - Na definição das infra-estruturas a que se refere o n.º 8 devem ser considerados locais que não colidam com os valores e interesses do património cultural, aplicando-se o disposto no artigo 47.º
Artigo 45.º — Dragagens
1 - A instalação de novas explorações para a extracção de inertes é interdita nas seguintes situações:
Extracção de inertes em domínio hídrico;
Mobilização de inertes em domínio hídrico, com excepção da que esteja prevista em plano específico de gestão de inertes e como medida de conservação e reabilitação, devendo o material mobilizado ser utilizado para o reforço do cordão dunar e em áreas de culturas de bivalves;
A realização de dragagens, com excepção das que sejam equacionadas no âmbito dos planos de dragagem das áreas portuárias, efectuadas para reposição de cotas de fundo anteriormente atingidas para a manutenção das condições de navegabilidade ou para o estabelecimento de infra-estruturas que beneficiem de declaração de impacte ambiental favorável ou condicionalmente favorável.
2 - Na área do Parque Natural da Ria Formosa apenas podem ser realizadas dragagens com os seguintes objectivos:
Para reposição de cotas de fundo anteriormente atingidas noutras dragagens para manutenção de condições de navegabilidade nos canais principais e secundários;
Para melhoria das condições ambientais do sistema lagunar;
Para efeitos do disposto na alínea a) do no n.º 3 do artigo 37.º;
Dragagens de primeiro estabelecimento, desde que devidamente justificadas e sempre acompanhadas de análises dos sedimentos dragados e de estudos tendentes a minimizar os respectivos impactes ambientais, quando não seja exigida por lei a realização de avaliação de impacte ambiental.
3 - A realização das dragagens previstas na alínea a) do número anterior fica condicionada à elaboração de um plano de dragagens plurianual, por parte do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., a submeter a procedimento de análise de incidências ambientais.
4 - A realização das dragagens a que se refere a alínea b) do n.º 2 fica condicionada à elaboração de um plano específico de desassoreamento a submeter a avaliação de impacte ambiental.
5 - É interdita a extracção de inertes nos locais de reprodução das espécies Alosa alosa, Alosa fallax, Petromyzon marinus, Emys orbicularis e Mauremys leprosa em qualquer época do ano.
Artigo 46.º — Rede eléctrica e rede de telecomunicações
1 - Nas áreas do Parque Natural da Ria Formosa sujeitas a regimes de protecção previstos no presente Regulamento é proibida a instalação de novas redes eléctricas aéreas ou redes de telecomunicações aéreas com instalação física, bem como a construção de novas antenas de telecomunicações, com excepção das utilizadas para a defesa nacional, para segurança pública ou para instalações de tracção eléctrica da rede ferroviária nacional.
2 - No prazo de cinco anos após a entrada em vigor do presente Plano devem ser retiradas ou enterradas as redes aéreas existentes em áreas de protecção total e protecção parcial.
Artigo 47.º — Património cultural
1 - Integram o património cultural classificado os imóveis e as zonas especiais de protecção identificados na carta de condicionantes do POPNRF e no anexo ii do presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
2 - Os sítios de património arqueológico existentes na área do Parque Natural da Ria Formosa encontram-se identificados no anexo iii do presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
3 - O aparecimento de vestígios arqueológicos em quaisquer trabalhos ou obras na área de intervenção do POPNRF obriga à suspensão imediata dos mesmos e também à sua imediata comunicação ao Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P., (IGESPAR, I. P.), e às demais entidades competentes, em conformidade com as disposições legais em vigor.
4 - Nos locais identificados no anexo iii, quaisquer trabalhos ou obras que impliquem revolvimento e ou movimentação de terras ficam condicionados à realização de trabalhos de caracterização arqueológica prévia e acompanhamento arqueológico, devidamente autorizados nos termos da legislação em vigor, devendo ser definidas as medidas de salvaguarda adequadas a cada caso.
5 - Quando seja necessária a realização de trabalhos de caracterização arqueológica prévia deve existir uma coordenação entre o ICNB, I. P., e o IGESPAR, I. P., de modo a salvaguardar os valores naturais.
TÍTULO IV
Regime sancionatório
Artigo 48.º — Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete ao ICNB, I. P., e às autarquias locais, sem prejuízo do exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competirem a outras entidades públicas.
Artigo 49.º — Contra-ordenações e medidas de tutela
1 - A prática dos actos e actividades interditos, bem como a prática não autorizada dos actos e actividades condicionados previstos no presente Regulamento, constitui contra-ordenação nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho.
2 - Ao processamento das contra-ordenações, à aplicação e destino das coimas, à aplicação de sanções acessórias e à adopção de medidas de reposição da situação anterior à infracção aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 136/2007, de 27 de Abril, sem prejuízo da legislação em vigor para as diferentes actividades.
TÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 50.º — Regularização de situações existentes
Em caso de reapreciação de operações de loteamento promovidas com base em títulos emitidos antes da entrada em vigor do presente Regulamento, a conformidade com este é aferida através de parecer do ICNB, I. P.
Artigo 51.º — Autorizações e pareceres
1 - As autorizações, aprovações ou pareceres do ICNB, I. P., previstos no presente Regulamento não precludem nem substituem as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis nos termos da lei.
2 - Os pareceres emitidos pelo ICNB, I. P., são sempre vinculativos.
3 - O prazo para emissão de autorizações e pareceres pelo ICNB, I. P., é de 45 dias.
4 - A ausência de autorização ou parecer no prazo previsto no número anterior equivale à emissão de autorização ou parecer favorável.
5 - Nos casos em que os actos e as actividades previstos no presente Regulamento estejam sujeitos a avaliação de impacte ambiental, a autorização ou parecer a emitir pelo ICNB, I. P., são dispensados quando tenha sido emitida declaração de impacte ambiental, expressa ou tácita, favorável ou favorável condicionada.
6 - As autorizações e pareceres emitidos pelo ICNB, I. P., ao abrigo do presente Regulamento caducam decorridos dois anos após a data da sua emissão.
7 - São nulos os actos praticados em violação do presente Regulamento.
Artigo 52.º — Efeitos revogatórios
Nos termos do n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, com a publicação do POPNRF é revogado o Decreto Regulamentar n.º 2/91, de 24 de Janeiro.
Artigo 53.º — Entrada em vigor
O POPNRF entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I — Fundeadouros
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ANEXO II — Património cultural classificado
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ANEXO III — Sítios arqueológicos identificados
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